quinta-feira, 28 de dezembro de 2006

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006.



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou as minutas dos seguintes contratos de investimento:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Visabeira Turismo, SGPS, S. A, e a Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A. que tem por objecto a ampliação e modernização dos espaços multifuncionais desta última sociedade, localizados no Concelho de Viseu

Este projecto de investimento visa a ampliação e modernização dos espaços multifuncionais (Palácios do Gelo, de Desportos e de Congressos) da Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A., localizados no Concelho de Viseu, com a reorganização do lay-out especificamente melhorado para cada uma das actividades desenvolvidas, a aquisição de novos equipamentos e o reforço da componente higiene e segurança no trabalho.

O investimento em causa ascende a um montante total de cerca de 37,7 milhões de euros, prevendo-se a criação de 40 postos de trabalho e manutenção dos actuais 21, bem como o alcance de um volume de negócios acumulado de cerca de 99 milhões de euros e de um valor acrescentado acumulado de 42,5 milhões de euros em 2014, ano do termo da vigência do contrato.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Plêiade, Instrumentos e Participações, SGPS e a CNE, Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal

Este projecto de investimento destina-se à criação de uma unidade de moagem de clínquer com uma capacidade nominal na ordem das 1 500 000 toneladas/ano e a criação de um terminal portuário no Porto de Setúbal para a recepção de mercadorias e a expedição de produtos por via marítima.

O projecto permitirá impulsionar o tecido industrial do distrito de Setúbal, contribuir para o aumento das exportações nacionais de cimento, bem como dotar o país de maior capacidade de produção de cimento de forma a dar resposta aos projectos estruturantes nacionais.

O investimento em causa supera os 118 milhões de euros, prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho e sua manutenção, bem como o alcance de um valor de vendas anual de 105 milhões de euros no final de 2009 e de 120 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Altri SGPS, S. A. e a Celulose Beira Industrial (Celbi), S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Figueira da Foz

Este projecto de investimento destina-se à expansão e modernização da unidade fabril da Celulose Beira Industrial (Celbi), S.A., sita na Figueira da Foz, e envolve a adaptação em cada fase do ciclo produtivo das melhores tecnologias disponíveis e a construção de um ramal ferroviário interno que servirá o armazém fabril.

O projecto permitirá à Celbi aumentar a qualidade do seu processo e do produto final, reduzindo os riscos e incrementando a eficiência ambiental da produção, assim como potenciar um aumento substancial da sua capacidade produtiva e das exportações.

O investimento em causa supera os 320 milhões de euros, prevendo-se a manutenção de 230 postos de trabalho, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de cerca de 24 milhões de euros no final de 2009 e de cerca de 266 milhões de euros no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português e Valentim Gonçalves Morais e a Mirandela, Artes Gráficas, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial gráfica desta última sociedade, localizada em Lisboa

Este projecto de investimento destina-se à modernização da unidade industrial gráfica da Mirandela, Artes Gráficas, S.A., localizada em Lisboa, e envolve a aquisição de equipamento com elevado grau de inovação, a criação de uma nova oferta de produtos e serviços e a sua colocação nos mercados externos.

O projecto permitirá à Mirandela, Artes Gráficas o aumento das exportações, a automatização dos armazéns, o registo no EMAS e a racionalização dos consumos energéticos através da construção de uma central de co-geração.

A estratégia de internacionalização representa outro eixo deste projecto, que pretende promover a sociedade e a imagem do sector gráfico nacional no mercado europeu, ultrapassando a tradicional dificuldade deste sector em competir internacionalmente.

O investimento em causa supera os 49 milhões de euros, prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho e a manutenção de 229, bem como o alcance de um valor de prestação de serviços acumulado de cerca de 152 milhões de euros no final de 2011 e de cerca de 288 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, Hikma Pharmaceuticals PLC, a Hikma UK. Ltd., e a Hikma Farmacêutica (Portugal) S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sintra

O projecto de investimento da Hikma Farmacêutica (Portugal), S.A., destina-se à modernização da sua unidade fabril em Sintra, que envolve a construção de uma nova unidade produtiva de cerca de 9000m2, destinada à produção de medicamentos sólidos e medicamentos líquidos.

Esta nova unidade produtiva obedecerá aos mais elevados padrões de qualidade, permitindo à empresa a certificação junto da Food and Drug Administration, entidade reguladora do mercado norte-americano, principal mercado dos seus produtos.

O projecto permitirá à empresa dotar a produção dos meios que permitam aumentar a produtividade, uma maior diversidade de produtos produzidos, a par de ganhos relativos a economias de escala, o que proporcionará aumentar a eficiência, produtividade e competitividade da empresa, com impacto em actividades a montante e jusante da cadeia de valor, designadamente em áreas de investigação e desenvolvimento tecnológico, visando o aumento da quota do mercado interno hospitalar e a expansão do negócio a outros mercados.

O investimento em causa atinge os 33,9 milhões de euros, prevendo-se a criação de 151 postos de trabalho e a manutenção de 174, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 336,2 milhões de euros no final de 2010 e de 707,3 milhões de euros no final de 2014, ano do termo da vigência do contrato.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a La Seda de Barcelona, S. A. e a Artensa, Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines

Este projecto de investimento da Artensa, Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S.A., visa a construção e equipamento de uma unidade industrial, localizada em Sines, para a produção de PTA, Ácido Tereftálico Purificado, com capacidade para 700 000 toneladas/ano.

O projecto permitirá a produção de um bem internacionalmente transaccionável, cuja produção se destina essencialmente ao mercado externo, levando à consolidação do cluster petroquímico da região de Sines, com efeitos em termos de visibilidade internacional das condições competitivas desta localização para projectos desta natureza e dimensão.

O investimento em causa supera os 360 milhões de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho e sua manutenção, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 1380 milhões de euros no final de 2012 e de 3307 milhões de euros no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a ENR SGPS S. A. e a Biovegetal, Combustíveis Biológicos Vegetais, S.A., que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Franca de Xira

Este projecto de investimento visa a instalação e equipamento de uma unidade industrial da Biovegetal, Combustíveis Biológicos Vegetais, S. A., em Vila Franca de Xira, destinada à produção de 100 000 toneladas por ano de biocombustível/biodiesel.

O projecto permitirá o aumento da capacidade de produção nacional de biocombustíveis, contribuindo para a meta definida pela Comissão Europeia de, até 2020, substituir 20% dos combustíveis derivados do petróleo, usados no transporte rodoviário, por biocombustíveis ou combustíveis alternativos.

O investimento em causa supera os 27 milhões de euros, prevendo-se a criação de 21 postos de trabalho e a sua manutenção, bem como o alcance de o alcance de um valor acrescentado acumulado a partir de 2007, de cerca de 15,5 milhões de euros no final de 2010 e de cerca de 41,8 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, Repsol YPF, a Repsol Química S. A., e a Repsol Polímeros Lda., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines

Este projecto de investimento destina-se à expansão e modernização do complexo petroquímico da Repsol Polímeros Lda., em Sines, que envolve a ampliação do cracker para cerca de 570 KTA, a construção de uma fábrica de polipropileno e de uma fábrica de polietileno linear, que consumam o etileno e o propileno produzidos no complexo de Sines, bem como a construção de uma unidade de co-geração com turbinas a gás, recorrendo às mais modernas tecnologias actualmente existentes a nível mundial para o fabrico do produto.

O projecto permitirá a manutenção da competitividade da Repsol Polímeros em Portugal, o incremento da posição do complexo de Sines na satisfação das necessidades do mercado interno e na exportação de produtos derivados do petróleo, bem como a consolidação da sua posição no contexto da indústria química europeia.

O investimento em causa atinge os 750 milhões de euros, prevendo-se a criação de 32 postos de trabalho e a manutenção de 443, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 3103 milhões de euros no final de 2010 e de 10 002 milhões de euros no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015 (ENDS) e o respectivo Plano de Implementação, incluindo os indicadores de monitorização (PIENDS)

A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), hoje aprovada na sua versão final, visa a aproximação de Portugal aos padrões de desenvolvimento dos países mais avançados da União Europeia assegurando o equilíbrio das dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento, tendo uma profunda articulação com o Quadro de Referencia Estratégia Nacional, que servirá de suporte à programação de iniciativas co-financiadas por fundos comunitários no horizonte de 2007-2013.

Pretende-se que a ENDS seja um instrumento mobilizador da sociedade portuguesa, dos diferentes parceiros sociais e, individualmente, de cada cidadão, em particular para os desafios do desenvolvimento sustentável, aplicando as orientações da Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, aprovada no Conselho Europeu de 9 de Junho de 2006.

Assim, após um período de discussão pública, consagra-se uma perspectiva de cidadania alargada e aprofundada na concretização dos vectores chave da Estratégia de Lisboa, apostando-se, designadamente, na qualificação dos portugueses e no aproveitamento do potencial científico, tecnológico e cultural como suportes de competitividade e coesão; na internacionalização e na preparação das empresas para a competição global; na sustentabilidade dos sistemas de protecção social e numa abordagem flexível e dinâmica dos processos de coesão; na gestão eficiente dos recursos e na protecção e valorização do ambiente, com adopção de soluções energéticas menos poluentes; na conectividade do País e na valorização equilibrada do território; no reforço da cooperação internacional e na melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos.

Deste modo, a ENDS está organizada em torno de sete objectivos estratégicos, desdobrados em prioridades e vectores: (i) Preparar Portugal para a «Sociedade do Conhecimento»; (ii) Crescimento Sustentado, Competitividade à Escala Global e Eficiência Energética; (iii) Melhor Ambiente e Valorização do Património; (iv) Mais Equidade, Igualdade de Oportunidades e Coesão Social; (v) Melhor Conectividade Internacional do País e Valorização Equilibrada do Território; (vi) Um Papel Activo de Portugal na Construção Europeia e na Cooperação Internacional e (vii) Uma Administração Pública mais Eficiente e Modernizada.

A ENDS tem como metas transversais para 2015 colocar Portugal num patamar de desenvolvimento económico mais próximo da média europeia, melhorar a posição do País no índice de Desenvolvimento Humano do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e reduzir o défice ecológico em Portugal.

O acompanhamento e monitorização da implementação da ENDS serão garantidos tecnicamente por um grupo de trabalho operacional, coordenado pelo Professor António Gonçalves Henriques, membro da equipa de projecto que elaborou a ENDS e actual ponto focal do Governo português junto da Comissão Europeia.

A equipa de projecto responsável pela elaboração da ENDS, presidida pelo Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, manterá a responsabilidade de acompanhar e avaliar a sua execução, tendo como objectivo fundamental assegurar a articulação com a implementação das outras estratégias de âmbito nacional, continuando, para o efeito, a contar com a rede de pontos focais da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, que integra os diversos ministérios.

2. Proposta de Lei que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se aprovar o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o qual, juntamente com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), deve constituir o quadro de referência para as diversas intervenções com impacte territorial.

O PNPOT visa dotar o País de uma visão estratégia para as diversas políticas com incidência territorial, constituindo, também, um instrumento de cooperação com os demais Estados-membros para a organização do território da União Europeia.

O PNPOT estabelece, assim, as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.

Considerando que o ordenamento do território nacional deve traduzir e apoiar as grandes opções estratégicas definidas para o País, numa óptica de construção de unidade na diversidade, o PNPOT define como objectivos estratégicos a concretizar nos vários níveis de planeamento:

a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos, e prevenir e minimizar os riscos;

b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global;

c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais;

d) Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social;

e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e administração pública;

f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.

O programa de acção que integra o PNPOT desenvolve e concretiza estes objectivos estratégicos através de um conjunto de objectivos específicos, de medidas prioritárias e de orientações para os instrumentos de gestão territorial. A execução desse programa de acção será descentralizada a nível regional e sectorial, contando com o envolvimento e a co-responsabilização de todos os Ministérios na prossecução do objectivo comum de ordenar o território de Portugal.

3. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho

4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho

5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega

6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga

Com a aprovação destes quatro Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) completa-se o exercício de planeamento de índole regional a nível florestal, assente em 21 Planos Regionais, cuja elaboração estava à longo tempo consignada na lei.

A aprovação da totalidade dos 21 PROF concretizou-se somente na presente legislatura, tendo decorrido desde Julho deste ano até ao presente momento, traduzindo o reconhecimento efectivo pelo Governo de que as florestas representam uma prioridade nacional e de que o sector florestal é estratégico para o desenvolvimento do País.

A aprovação destes PROF, conjuntamente com as aprovação da Estratégia Nacional para as Florestas e do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, conclui as acções indispensáveis no âmbito do Planeamento Florestal que visam minimizar os riscos que impendem sobre a floresta nacional e assegurar a sua competitividade e sustentabilidade.

Estas medidas, bem como outras tomadas no âmbito da Política Florestal, de que se destacam as relacionadas com a criação de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), com o aproveitamento energético da biomassa florestal ou com os incentivos fiscais específicos à gestão florestal, constituem peças fundamentais para a prossecução de uma política de valorização e ordenamento do meio rural, visando integrar as valias sociais, ambientais e económicas da floresta no todo nacional.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial a nível regional, os PROF efectuam a avaliação das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, definindo ainda normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Os PROF compatibilizam-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e asseguram a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento e gestão territorial, nomeadamente os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

Assim, para efeitos de planeamento florestal local os PROF estabelecem que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF). Deste modo, para o PROF do Alto Minho a dimensão mínima é de 100 hectares; para os restantes PROF, é de 50 hectares.

O PROF do Alto Minho abrange os municípios de Arcos de Valdevez, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Melgaço, Valença, Ponte da Barca, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Monção.

O PROF do Baixo Minho abrange os municípios de Santo Tirso, Trofa, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa do Lanhoso, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Vieira do Minho e Vizela.

O PROF do Tâmega abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães, Castelo de Paiva.

O PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga abrange os municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

7. Decreto-Lei que regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria

Este Decreto-Lei estabelece um conjunto de regras que visam contribuir para o aumento da transparência das relações entre as instituições bancárias e os seus clientes, quando da celebração de um contrato de crédito para aquisição de habitação.

Deste modo, o diploma agora aprovado (i) fixa o valor da comissão a aplicar nas situações de amortização parcial ou total ou de transferência do crédito para outra instituição, a qual não pode ser superior a 0,5%, a aplicar sobre o capital que é amortizado nos contratos celebrados no regime de taxa variável, e a 2%, nos contratos celebrados no regime de taxa fixa; (ii) proíbe o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de amortização parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência de crédito para outra instituição; (iii) clarifica a forma de cálculo da Taxa Anual Efectiva (TAE), que passa a abranger, entre outros elementos, as condições promocionais atribuídas pelas instituições de crédito; (iv) fixa o prazo para a contagem do cálculo dos juros, tendo como referência trezentos e sessenta e cinco dias.

Este diploma reforça, ainda, o direito à informação dos consumidores, devendo estes ser informados pelas instituições de crédito, de forma clara e expressa, do cálculo da TAE com as condições não promocionais, do prazo para o cálculo de juros e do modo e condições de amortização parcial ou total do contrato.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado, e o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, que estabelece as regras a que deve obedecer o tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada contrato de empréstimo à habitação bonificado

Este diploma visa dispensar os mutuários do regime de crédito à habitação bonificado da entrega anual da declaração de rendimentos e de composição do agregado familiar sempre que esta seja igual à da anuidade anterior, bem como permitir que a Direcção-Geral dos Impostos determine a classe de bonificação de juros a suportar pelo Estado.

9. Decreto-Lei que institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada

Este diploma visa dispensar, no relacionamento com os serviços públicos, a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, sendo esta informação recolhida directamente pelo serviço público, por via electrónica, nos sítios da Internet das Declarações Electrónicas e do Serviço Segurança Social Directa, após prévio consentimento do titular dos dados.

Desta forma, garante-se a supressão de uma formalidade actualmente exigível aos cidadãos e às empresas no seu relacionamento com os serviços públicos, conduzindo-se à simplificação de um procedimento redundante e oneroso.

A medida constante do diploma hoje aprovado será implementada com integral respeito pelas normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação de dados pessoais, estando os serviços públicos envolvidos obrigados a salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas.

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º135/2004, de 3 de Junho, que aprova o Prohabita, Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional

Com este diploma visa-se introduzir aperfeiçoamentos ao Prohabita, Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, de modo a que este constitua um meio privilegiado para dar resposta aos diferentes desafios construtivos e urbanísticos que actualmente se colocam, adequando o regime de financiamento às realidades a que destina.

Assim, o diploma vem contemplar situações de carência habitacional e social não reguladas em qualquer regime vigente, bem como promover uma melhor articulação do Estado com outras entidades, como associações de municípios, para a resolução das carências habitacionais das famílias mais desfavorecidas.

Esta iniciativa legislativa prossegue, deste modo, vários dos objectivos do Programa do Governo para a área da habitação, desde logo através do reforço da incorporação da construção sustentável, quer no processo construtivo, quer no de reabilitação do edificado, bem como por via do apoio a soluções de acessibilidade nos edifícios a construir ou a reabilitar.

Do mesmo modo, são reforçadas as condições de financiamento para alojamento mediante reabilitação de fogos (preferencialmente os devolutos e os situados em áreas críticas de reconversão urbana), em detrimento da aquisição ou da construção de fogos novos para habitação social.

É, também, criado um regime especial de apoio financeiro aos municípios para criação de equipamento social em bairros sociais e para intervenções urgentes de reabilitação de edifícios degradados inseridos nesses bairros, quando os moradores não tenham recursos económicos para suportar o custo da realização dessas obras.

Refira-se ainda, pela sua importância social, a criação de um regime excepcional de apoio directo às pessoas e agregados familiares em situação de desalojamento, temporário, definitivo ou estrutural, decorrente, nomeadamente, da destruição de habitações por catástrofes ou desastres naturais e da demolição por entidades públicas das edificações em que residem.

11. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

Este diploma vem definir as condições para ser titular de habilitação profissional para a docência num determinado domínio e determina, ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo, nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por esse domínio.

Deste modo, para ser titular de habilitação profissional num dos domínios de docência definidos é necessário o seguinte:

a) a habilitação profissional para a docência generalista, na educação pré-escolar e nos 1º e 2º ciclo do ensino básico, é conferida a quem obtiver esta qualificação através de uma Licenciatura em Educação Básica, comum a quatro domínios possíveis de habilitação nestes níveis e ciclos de educação e ensino, e de um subsequente Mestrado em Ensino, num destes domínios;

b) a habilitação profissional para a docência de uma ou duas áreas disciplinares, num dos restantes domínios de habilitação, é conferida a quem obtiver esta qualificação num domínio específico através de um Mestrado em Ensino cujo acesso está condicionado, por um lado, à posse do grau de licenciado pelo ensino superior e, por outro, à aquisição de um determinado número de créditos na área disciplinar, ou em cada uma das áreas disciplinares, abrangidas pelo mesmo.

O novo regime de habilitação profissional para a docência assenta, assim, num conjunto de princípios fundamentais: (i) a valorização da componente do conhecimento disciplinar (através da definição de um número mínimo de créditos na área de docência), (ii) a prática de ensino fundamentada na investigação e (iii) a da valorização da componente de prática profissional.

Esta mudança demonstra o esforço de elevação do nível de qualificação do corpo docente, com vista a contribuir para a qualidade da sua preparação e para a valorização do seu estatuto socioprofissional.

12. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior

Este Decreto-Lei estabelece as novas regras de vinculação do pessoal docente destinado a assegurar a prestação transitória de serviço docente ou de formação em áreas especializadas nos estabelecimentos públicos de educação ou ensino, elegendo o contrato de trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo, como forma de enquadramento jurídico-laboral do pessoal docente necessário à satisfação das necessidades temporárias e urgentes.

Ao flexibilizar os instrumentos de contratação pretende-se elevar a eficácia da gestão do pessoal docente afecto aos estabelecimentos escolares, dentro dos pressupostos justificativos que tornam lícito o recurso à contratação a termo na Administração Pública.

De entre os aspectos inovadores deste diploma evidencia-se a aplicação genérica do regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, na modalidade de contrato a termo resolutivo, para enquadrar:

a) As necessidades residuais de serviço docente que não possam ser asseguradas por pessoal dos quadros após o termo do primeiro período lectivo;

b) As necessidades transitórias no domínio da leccionação, por técnicos especializados, de disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro;

c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar que forem oficialmente aprovados.

13. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2007, a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro

Este diploma vem manter a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2007.

Com efeito, enquanto não estiverem terminadas a Reforma do Mapa Judiciário, que irá introduzir um novo modelo de gestão dos tribunais e de redistribuição de competências, e a revisão global do sistema remuneratório da função pública, cumpre manter, para o ano de 2007, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.

Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2007, em função das soluções que resultem das referidas reformas.

14. Decreto que procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações do Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA), localizadas em Alverca do Ribatejo, Município de Vila Franca de Xira

Este Decreto procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das instalações do Depósito Geral de Material da Força Aérea, destinada a garantir a segurança de instalações militares, bem como a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes.

Deste modo, são criadas as condições necessárias à resolução de problemas urbanísticos e de ordenamento do território municipal nas zonas abrangidas ao mesmo tempo que permite dar cumprimento às normas e recomendações mais recentes de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

15. Resolução do Conselho de Ministros que exonera dos conselhos directivos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P. e ICEP Portugal, I. P., um vogal que exercia funções em regime de acumulação nos dois Institutos e nomeia um vogal para o conselho directivo do ICEP, Portugal, I. P.

Esta Resolução exonera, a seu pedido, o licenciado Abel Cubal Tavares de Almeida das funções de vogal dos conselhos directivos do IAPMEI, I.P. e ICEP Portugal, I.P e procede à nomeação do Prof. Doutor Rui Manuel Boavista Vieira Marques para vogal do conselho directivo do ICEP Portugal, IP atenta a necessidade de manter e assegurar a gestão dos serviços durante o período transitório de fusão e integração dos serviços do ICEP Portugal, I.P. na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), determinada pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o presidente do conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nomeia o presidente em sua substituição e procede à recomposição do conselho com a nomeação de um novo vogal

Esta Resolução tem por objectivo a recomposição do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na sequência do pedido de exoneração do cargo formulado pelo anterior Presidente, Eng. António Jorge Viegas de Vasconcelos.

Assim, é nomeado o Prof. Doutor Vítor Manuel da Silva Santos para o lugar de Presidente do Conselho de Administração da ERSE, o qual já desempenhava o cargo de vogal daquele conselho desde Abril do corrente ano, e o Prof. Doutor José Monteiro Fernandes Braz, para o cargo de vogal no conselho de administração.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) Decreto Regulamentar que aprova a Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos;

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

h) Decreto Regulamentar que aprova orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

i) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;

j) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto de Informática;

l) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I.P.;

m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I.P.;

n) Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, que aprova os estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.;

o) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública;

p) Decreto-Lei que aprova o regime da acção social complementar (na generalidade).

quarta-feira, 27 de dezembro de 2006

Prioridades para o Litoral.


O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, apresentaram as intervenções para o Litoral no período 2007-2013.

Efecturam também uma avaliação dos vários Planos de Ordenamento de Orla Costeira.

terça-feira, 26 de dezembro de 2006

Reordenamento da rede escolar melhora condições de aprendizagem no 1.º ciclo.

Ministério da Educação


Melhoria das condições de aprendizagem no 1.º ciclo através do reordenamento da rede escolar

O Ministério da Educação pretende proporcionar melhores condições de aprendizagem aos alunos do 1.º ciclo, colocando em igualdade de circunstâncias todas as crianças, independentemente do local do país onde frequentam a escola.

Neste sentido, o Ministério da Educação (ME), neste ano lectivo, vai dar seguimento ao processo de reorganização da rede escolar do 1.º ciclo, iniciado no ano transacto, de acordo com os critérios anteriormente definidos.

Os dados recolhidos pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE) permitem estabelecer uma relação directa entre a dimensão das escolas e o sucesso escolar. Assim, quanto menores e mais isoladas são as escolas, maiores são as taxas de insucesso escolar.

Tendo em consideração esses dados, o encerramento dos estabelecimentos de ensino assenta fundamentalmente em dois critérios: terem menos de 20 alunos e uma taxa de aproveitamento inferior à média nacional ou, então, terem menos de 10 alunos.

A transferência dos alunos para novas escolas acolhedoras ou novos centros escolares permite a concretização da escola a tempo inteiro, garantindo o funcionamento do estabelecimento em regime normal, com aulas de manhã e de tarde, o fornecimento de almoço e o transporte escolar.

A transferência para as novas escolas facilita a socialização entre as crianças, essencial para o seu desenvolvimento a nível global, ao mesmo tempo que garante o acesso a mais e melhores recursos, eliminando a desigualdade de oportunidades entre alunos provenientes de meios socioeconómicos distintos.

Além de possibilitar o acesso a bibliotecas ou a recursos informáticos, a mudança para as novas escolas permite a generalização de actividades extracurriculares, como o Inglês, a Actividade Física e Desportiva, a Música ou outras actividades artísticas.

Em 2005/2006, o processo de reordenamento da rede do 1.º ciclo levou ao encerramento de 1500 estabelecimentos em 212 concelhos, tendo sido assegurada a transferência dos cerca de 11 mil alunos (uma média de 7,3 alunos por escola) para 847 escolas acolhedoras.

Até ao fim de 2007, o ME tenciona encerrar, pelo menos, mais 900 escolas, em função dos critérios estabelecidos.

Para tal, os serviços do ME estão no terreno, a trabalhar com as câmaras municipais para identificar as escolas a encerrar e as de acolhimento, as condições relacionadas com a melhoria das últimas, de modo a garantir melhores condições aos alunos, nomeadamente o transporte escolar.

Já foram aprovadas 82 cartas educativas, que permitem o planeamento e ordenamento dos equipamentos educativos em cada concelho, tendo em conta as necessidades educativas e formativas.

No decurso do processo de reordenamento da rede do 1.º ciclo, está prevista a construção de novos centros escolares, beneficiando das verbas negociadas no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional (2007/2013).

A construção de novos centros escolares permite encontrar soluções definitivas para o problema da rede escolar, garantindo melhores condições de aprendizagem para os alunos do 1.º ciclo.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2006

O Agradecimento da UCMA a todos os que deram o seu contributo para o Simplex 2007.


Também deixamos o nosso obrigado a todos os que passarem por aqui e leram o Simplex para 2007.

Desde já desejamos os votos de Boas Festas e um Bom Ano Novo de 2007.

Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006.



I. O Conselho de Ministros, reunido ontem na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição de associações previsto no Código Civil

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem desonerar os cidadãos de custos e imposições administrativas dispensáveis, eliminar actos e procedimentos desnecessários, introduzindo a possibilidade de constituição de associações na hora, mediante atendimento presencial único nas conservatórias.

Deste modo, com a «Associação na Hora» passa a ser facultativa a obtenção de certificado de admissibilidade de denominação e deixa de ser necessário celebrar uma escritura pública, bastando aos interessados dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicar o nome pretendido e escolher um modelo de estatutos pré-aprovados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP. De imediato, o serviço entrega à associação o cartão definitivo de pessoa colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, bem como procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação, em termos idênticos aos que vigoram para os actos das sociedades comerciais.

Assim, são eliminadas: a publicação na III Série do Diário da República, passando a ser realizada num site web (www.mj.gov.pt/publicacoes); o envio dos estatutos da associação para depósito nos Governos Civis e a remessa desses estatutos ao Ministério Público.

A «Associação na Hora» assegura, ainda, aos interessados a comunicação via electrónica dos dados da associação, aos serviços da administração fiscal, Segurança Social e Inspecção-Geral do Trabalho, bem como, junto de outras entidades da Administração Pública, evitando, deste modo, aos interessados posteriores deslocações para cumprimento de várias obrigações junto de diversos serviços públicos.

Do mesmo modo, a constituição de uma «Associação na Hora» passa a ser mais barato do que a utilização da via tradicional, passando a custar 170 euros, em vez de um custo variável que atingia valores superiores a 500 euros.

Por último, a par deste regime especial de constituição imediata de associações, e em conformidade com os mesmos propósitos de racionalização, aproveita-se para simplificar o regime geral de constituição de associações.

Com efeito, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de constituição da associação, mas, também neste caso, elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.

Do mesmo modo, e em sintonia com a simplificação do regime desenhado para a constituição de associações, uniformiza-se o processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede com as associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

2. Proposta de Lei que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior de Magistratura

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa dotar o Conselho Superior de Magistratura de autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhe os instrumentos necessários para o cabal desempenho das suas funções, enquanto garante do princípio da independência dos Juízes, e contribuindo-se para que possa exercer um papel mais activo na administração e gestão do corpo de magistrados judiciais.

Nesta perspectiva, são ampliadas as competências do CSM, designadamente no que respeita à gestão de recursos próprios e do fluxo de pessoal nos Tribunais, são criados mecanismos adequados para o exercício das novas funções, permitindo-se que o CSM centralize um conjunto de competências de estudo, planificação e gestão dos Tribunais.

Do mesmo modo, define-se a organização dos serviços do CSM, mediante a criação de um Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho Superior, um Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos membros do Conselho Superior e um Conselho Administrativo, este último órgão composto por sete membros, no âmbito do qual funcionará ainda a Secretaria de Conselho Superior, a qual se subdivide em unidades funcionais com atribuições específicas.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA)

O Plano Nacional para a Promoção da Acessibilidade (PNPA) prevê um conjunto integrado de medidas com o objectivo de promover a acessibilidade ao meio edificado e às tecnologias de informação e das comunicações, a pessoas com mobilidade condicionada ou necessidades especiais.

Deste modo, o PNPA visa não só a utilização plena de todos os espaços públicos e edificados ou dos transportes, mas também das tecnologias de informação, tendo em vista proporcionar um aumento da qualidade de vida das pessoas com mobilidade condicionada ou necessidades especiais e a prevenção e eliminação de diversas formas de discriminação ou exclusão.

Assim, para o período até 2010, o PNPA define seis linhas de intervenção: (i) sensibilizar, informar e formar; (ii) assegurar a acessibilidade no espaço público e no meio edificado; (iii) promover a acessibilidade aos transportes; (iv) apoiar a investigação e a cooperação internacional; (v) fomentar a participação; (vi) assegurar a aplicação, o controlo e a coordenação.

De entre as diversas medidas que integram estas linhas de intervenção, cabe destacar a formação de novos profissionais na área da acessibilidade, a implementação do modelo do balcão acessível, o acesso electrónico a serviços públicos, o acesso a interfaces das ATMs, quiosques de informação e Rede de Espaços Internet, a adaptação progressiva da totalidade das estações da rede do metropolitano de Lisboa com vista à plena acessibilidade, bem como, a adaptação das frotas das empresas de transportes colectivos.

No período de 2011 a 2015, prevê-se a definição de novas medidas e acções, tendo por base os resultados alcançados na execução das medidas anteriormente definidas bem como a conjuntura sócio-económica do país.

4. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde

Este Decreto-Lei visa o reforço das condições de participação e integração social dos cidadãos com deficiência, regulamentando a legislação que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência.

Deste modo, estabelece-se, designadamente, as entidades administrativas competentes para procederem à instrução dos processos de contra-ordenações, bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sanções acessórias correspondentes pela prática de actos discriminatórios.

5. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, eliminando a autorização prévia para o exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade

Este Decreto Regulamentar, no âmbito do Programa Simplex, e tendo em vista a simplificação dos procedimentos administrativos, vem eliminar a autorização prévia e do livrete de actividade das embarcações, substituindo-os por um documento único, a licença de pesca, que passará a incluir toda a informação necessária ao exercício da actividade da pesca.

6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral

7. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central

8. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo

Estes três Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) apresentam um diagnóstico da situação actual de cada região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectuam uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos-tipo.

São objectivos dos PROF: (i) a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; (ii) a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; (iii) a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; (iv) a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Assim, para efeitos de planeamento florestal local o PROF AL, o PROF AC, e o PROF AA, o estabelecem que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.

O PROF-AL abrange os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

O PROF AC abrange os municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Évora.

O PROF AA abrange os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 76/2006, de 27 de Março, que transferiu para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos

Este Decreto-Lei visa harmonizar a legislação que regula a matéria relativa aos dispositivos médicos, regulamentando, nomeadamente, as matérias referentes aos dispositivos médicos activos não implantáveis.

10. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar o PM5/ Loures, designado por Quartel de Sacavém

11. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público parte do PM22/ Lagos, designado por anexo à Messe de Oficiais de Lagos

12. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público o Complexo Fabril Alimentar do Carregado

Estas três Resoluções visam a rentabilização do património excedentário ou inadequado do Estado afecto à Defesa Nacional, com vista à requalificação das infra-estruturas das Forças Armadas para as adequar às exigências da vida moderna e, em particular, às novas condições de prestação do serviço militar.

Deste modo, desafectam-se do domínio público militar o PM5/Loures, Quartel de Sacavém, bem como o prédio designado por «anexo ao PM 22/Lagos, Messe de Oficiais», em Lagos, e o prédio denominado «Complexo Fabril Alimentar, Carregado».

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de um imóvel propriedade do Instituto da Segurança Social, I. P., por dois imóveis pertencentes ao Município de Loulé

Esta Resolução visa possibilitar um melhor atendimento do público e um bom funcionamento do Serviço Local de Loulé do Instituto da Segurança Social, permitindo a permuta de um imóvel do Instituto da Segurança Social por dois imóveis pertencentes ao Município de Loulé.

14. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, pelo período necessário à reestruturação orgânica do Instituto de Reinserção Social

Esta Resolução vem prorrogar, até à data de entrada da lei orgânica da futura Direcção-Geral para a Reinserção Social, o mandato da estrutura de missão criada com o objectivo de desenvolver estratégias de implementação da vigilância electrónica, estabelecer as condições para a sua aplicação, adquirir os meios tecnológicos e os serviços necessários, bem como acompanhar a execução experimental desse método de controlo penal.

Do mesmo modo, vem prorrogar, até à mesma data, a nomeação do actual encarregado da estrutura missão, o licenciado Nuno Manuel Franco Peres.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes Leis Orgânicas:

a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política de Justiça

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios

h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I. P.

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

k) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.

l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2006

Certidões permanentes já estão disponíveis online.


As entidades com registos já informatizados podem a partir de agora pedir certidões permanentes via Internet, com a garantia de que nenhuma entidade pública ou privada poderá exigir uma versão em papel da mesma certidão.

A adesão ao serviço pode ser feita no Portal de Empresa,onde é disponibilizado um código que dá acesso à certidão em formato digital, tão válida como na versão em papel. Só no primeiro dia deste serviço, foram recebidos 50 pedidos.

As certidões permanentes servem para fazer prova da situação jurídica dos comerciantes individuais, sociedades comerciais, sociedades civis, empresas públicas, entre outras.

Recentemente ficou também disponível a possibilidade de registo de designação, recondução ou cessação dos órgãos sociais e transmissão ou unificação de quotas através da utilização de um Certificado Digital.

Mais informação sobre o assunto pode também ser consultada no Portal da Empresa.

Melhoria da regulação do sector financeiro.

Ministério das Finanças e da Administração Pública


Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças


Comunicado de imprensa


Ministro de Estado e das Finanças pede ao Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros que apresente propostas para melhorar regulação do sector.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, comunicou ao Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMV) ter solicitado ao Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros a apresentação de propostas que, reduzindo custos de contexto anticompetitivos, permitam melhorar a regulação e a supervisão no sector. Numa reunião que hoje decorreu no Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob a presidência do Ministro de Estado e das Finanças, ficou acordado que um primeiro relatório será apresentado até Abril de 2007.

Neste âmbito, salientou a necessidade de, no referido exercício de better regulation serem identificadas situações do dia-a-dia da regulação e da supervisão, que não sendo imputáveis aos agentes financeiros, os afectem negativamente, como é o caso, designadamente, dos custos de contexto: de tempo, administrativos ou procedimentais e parafiscais.

O envolvimento e a participação das associações do mercado financeiro foi considerada essencial ao sucesso dessa análise, tendo o Ministro e o CNMVM expressado a sua convicção de que os resultados deste exercício permitirão atingir dois objectivos:

a) Identificar os obstáculos, dificuldades e entraves ao aperfeiçoamento da actual regulação e supervisão no sector financeiro;

b) Identificar os objectivos que cada supervisor deverá atingir no âmbito da eficácia e eficiência da sua actuação, e melhorar a articulação entre os vários supervisores, visando a prestação de melhores serviços aos supervisionados e aos consumidores de produtos e serviços financeiros.

O CNMVM tomou ainda conhecimento de iniciativas legislativas que serão tomadas já no início de 2007, através das quais serão transpostas para o Direito português directivas comunitárias que vão, também, ao encontro das preocupações de simplificação e redução de custos administrativos.

No âmbito desta discussão, foi referido que será feita a transposição das directivas dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF) e da Transparência, com um impacto importante sobre o sector, nomeadamente pelas alterações significativas que implicará ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, bem como a outra legislação com impacto no sector, designadamente a Lei das Entidades Gestoras de Mercados.

O CNMVM tomou ainda conhecimento de que, durante o próximo ano, o Ministério trabalhará em colaboração com as autoridades supervisoras em especial, os projectos relativos à transposição das directivas do seguro de responsabilidade civil automóvel e ao resseguro, bem como das que respeitam ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e à auditoria.

O acordo «Basileia II», que implicará igualmente importantes alterações no sistema de supervisão português, bem como o projecto «Solvência II», com incidência nos sectores segurador e dos fundos de pensões, foram outros temas em discussão na reunião entre o Ministro de Estado e das Finanças e o CNMVM.

O Conselho reconheceu os avanços muito positivos, ocorridos em 2006, no que respeita ao sector financeiro português, cumprindo, aliás, os objectivos definidos na sua anterior reunião. Por um lado foi referida a avaliação positiva feita ao sistema financeiro português pelo Fundo Monetário Internacional, no âmbito do Financial Sector Assessment Program (FSAP), designadamente o reconhecimento aí expresso de que funciona de forma sólida, é competitivo e bem gerido e supervisionado, quando comparados estes aspectos com os standards internacionais neste matéria.

Foi igualmente salientada a resiliência do sistema financeiro a choques externos, sublinhada no Relatório da Estabilidade Financeira do Banco de Portugal e, ainda no que respeita aos trabalhos desenvolvidos durante o corrente ano, foi feita uma menção específica sobre o papel importante que as privatizações ocorridas em 2006 tiveram no âmbito do desenvolvimento do mercado de capitais, com efeitos de assinalar ao nível do aumento da capitalização bolsista, e da economia portuguesa.

O CNMVM congratulou-se também com a recuperação dos atrasos que existiam em matéria de transposição de directivas comunitárias com relevância para o sector, tendo o Conselho sido informado de que, actualmente, não existe qualquer atraso de Portugal no cumprimento desta obrigação, dadas as iniciativas aprovadas no corrente ano:

a) Na área do mercado dos valores mobiliários, a transposição das directivas do Abuso de Mercado, dos Prospectos e, mais recentemente, a que respeita às Ofertas Públicas de Aquisição (OPA);

b) Na área do subsector segurador e dos fundos de pensões, a transposição das directivas da mediação de seguros e dos fundos de pensões;

c) Na área da banca, a transposição da directiva do saneamento e liquidação de instituições de crédito;

d) Afectando de forma transversal todo o sector financeiro, a transposição das directivas referentes à comercialização à distância de serviços financeiros e à supervisão dos conglomerados financeiros.

O CNMVM concluiu pela importância fundamental da transposição atempada das directivas comunitárias com relevância no sector financeiro, não apenas por uma questão formal de cumprimento de prazos, mas sobretudo pelo impacto profundo e transversal que terá sobre o funcionamento deste sector.

terça-feira, 19 de dezembro de 2006

Lei das Finanças Locais debaixo de olhar atento do Presidente da República.

A proposta de Lei das Finanças Locais, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, e aprovada em 16 de Novembro de 2006, implementa uma reforma do Sistema de Financiamento das Autarquias Locais que possivelmente não é a mais justa.


De forma razoável Sua Excelência o Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de dois dos artigos, concretamente o artigo 19.º, n.º 1, alínea c), bem como do artigo 20.º, do Decreto da Assembleia da República com o n.º 93/X, remetido para promulgação como Lei das Finanças Locais.


Por sua vez o Governo remeteu ao Tribunal Constitucional, para ponderação, cinco Pareceres Jurídicos elaborados pelo Professor Doutor José Casalta Nabais, pelo Professor Doutor Manuel Lopes Porto, pelo Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira, pelo Professor Doutor José Luís Saldanha Sanches e pelo Dr. António Lobo Xavier, relativos ao objecto do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade em apreciação no Tribunal Constitucional.


(Site Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da da Administração Local)

sexta-feira, 15 de dezembro de 2006

Novo regime da Nacionalidade Portuguesa entra em vigor.

Ministério da Justiça


Entra hoje em vigor o novo regime da Nacionalidade Portuguesa .

Entra hoje em vigor o novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, determinando assim a entrada em vigor das recentes alterações à Lei da Nacionalidade.

As alterações visam proporcionar, por via do acesso ao estatuto da cidadania, a plena integração na sociedade portuguesa a pessoas com uma forte ligação à comunidade nacional, através da valorização do critério do nascimento em território português na atribuição e aquisição da nacionalidade.

Além disso, devolve-se ao Ministério da Justiça a competência para a apreciação dos procedimentos de nacionalidade.

Algumas das novidades trazidas pelas alterações à Lei e ao Regulamento:

- É atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho.

- É atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, 5 anos.

- É limitada a discricionariedade nos procedimentos de naturalização, através do reconhecimento, em diversas situações, de um direito subjectivo à naturalização. É consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

- Pode ser concedida a naturalização aos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente (ainda que irregularmente) nos últimos 10 anos.

- Para efeitos de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, a união de facto há mais de 3 anos com nacional português (desde que judicialmente reconhecida) é equiparada ao casamento.

- Além disso, devolve-se ao Ministério da Justiça a competência para a apreciação dos procedimentos de nacionalidade. De facto, a concessão da nacionalidade portuguesa é um importante factor de integração na comunidade, seja pela manifestação de vontade por parte de quem a requer, seja pelo conjunto de direitos e deveres inerentes ao estatuto de nacional. Nessa perspectiva, a concessão da nacionalidade é matéria de cidadania, antes de ser uma questão de polícia (embora não se prescinda, nos procedimentos de naturalização, da recolha de informações junto de entidades como a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como da obtenção do registo criminal).

- Os procedimentos são simplificados, tornando mais fácil aos cidadãos o exercício dos seus direitos.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2006

Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006.



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Este Decreto-Lei, em cumprimento do Plano Rodoviário Nacional, aprova as bases da concessão da concepção, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, integrados na «Concessão da Grande Lisboa».

Deste modo, o Governo, no âmbito da respectiva política de infra-estruturas rodoviárias, vem promover a resolução de significativos problemas de acessibilidades na zona da Grande Lisboa. Trata-se de um empreendimento de fulcral importância para a Área Metropolitana de Lisboa e que irá ser integralmente financiado pelo sector privado.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por «Grande Lisboa», a celebrar entre o Estado Português e a Lusolisboa, Auto Estradas da Grande Lisboa, S. A.

Esta Resolução vem aprovar a minuta de contrato de concessão a celebrar com o concorrente vencedor do concurso público internacional para a «Concessão da Grande Lisboa», a sociedade Lusolisboa, S.A., tendo em vista a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados à referida concessão.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do Primeiro Aditamento ao «Contrato da Concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto», a celebrar entre o Estado Português e a Lusoscut, Auto Estradas do Grande Porto, S.A, em consequência da redução do objecto contratual daquela concessão

Esta Resolução visa permitir a alteração do Contrato de Concessão da Scut do Grande Porto, por razões que decorrem da protecção do meio ambiente, expressas nas Declarações de Impacte Ambiental emitida em referência à construção desta Auto-estrada, e por razões de racionalidade da rede viária, supervenientes à assinatura do Contrato de Concessão em questão.

Assim, das alterações introduzidas resulta a redução do objecto da Concessão, fazendo-a concluir no Nó de Lousada. Por outro lado, promoveu-se a inclusão na referida Concessão da ligação entre o Nó da Variante da Longra e Felgueiras, com a extensão aproximada de 4,82,7 km, esclarecendo-se que as obrigações de concepção e projecto da Concessionária cessarão e considerar-se-ão cumpridas com a aprovação da Geometria do Traçado pelo Estado.

A alteração contratual agora aprovada, que possibilitará a outorga do Primeiro Aditamento ao «Contrato da Concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto», a celebrar entre o Estado Português e a Lusoscut, Auto Estradas do Grande Porto, S. A., permitirá, do ponto de vista financeiro, uma redução dos encargos do Estado com as portagens Scut desta Concessão.

4. Decreto-Lei que cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e que aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei visa promover a centralização das aquisições comuns aos diversos Ministérios e a gestão do parque de veículos do Estado, tirando proveito das correspondentes economias de escala, instituindo uma entidade pública empresarial, a Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), que terá por objecto a coordenação do Sistema Nacional de Compras Públicas, funcionando como central de compras, bem como a gestão do Parque de Veículos do Estado.

Neste contexto, procede-se à definição do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), tendo como base uma entidade gestora central articulada com unidades ministeriais de compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede e aprovam-se os seus estatutos.

Tal sistema assenta nos seguintes pilares: (i) integração de entidades compradoras por imposição legal e de entidades compradoras de adesão voluntária de base contratual; (ii) segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos assente na adopção de procedimentos centralizados, aos níveis global e sectorial, de acordos-quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras; (iii) modelo híbrido de gestão do SNCP.

No tocante à gestão do Parque de Veículos do Estado, centraliza-se a aquisição de veículos e os respectivos serviços complementares, bem como toda a sua gestão. Deste modo, estabelece-se a base organizacional que permitirá a futura consagração de um regime jurídico de gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado (PVE) mais moderno, que se fundamente não só no princípio da centralização das aquisições e da sua gestão, mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ecologicamente limpas.

A Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) terá natureza jurídica de entidade pública empresarial, nos moldes previstos no regime jurídico do sector empresarial do Estado, cujo modelo organizacional assenta nas seguintes características: flexibilidade de actuação; agilidade e capacidade de ajustamento rápidas; autonomia de gestão e conta de resultados, evidenciando os volumes de poupança anual gerados pelo sistema.

5. Decreto-Lei que cria a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e que aprova os respectivos estatutos

A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP) assegurará a prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos humanos e financeiros, a serviços clientes, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, numa lógica de partilha de serviços comuns e depois, progressivamente, a serviços de outros Ministérios.

Deste modo, passará a haver uma organização cujos objectivos principais são a gestão e administração de recursos humanos e financeiros. Com a sua existência, os demais serviços públicos poderão dedicar-se às suas missões específicas e estas funções que, na generalidade dos serviços, são secundárias, passarão a ser a actividade principal nesta nova entidade.

Assim, aumentará a eficácia e a eficiência na gestão destes recursos pela acção conjugada de concentração de funções, padronização de processos e recurso intensivo de tecnologias de informação e comunicação.

Tratando-se de uma iniciativa inovadora no âmbito da Administração Pública, procede-se à configuração detalhada do modelo operacional a adoptar para aplicação do conceito de serviços partilhados a cada uma das funções consideradas prioritárias: a gestão de recursos humanos e a gestão de recursos financeiros, com prioridade para a prestação de serviços de contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Dada a estreita relação existente entre a mobilidade de funcionários e aspectos fundamentais da gestão de recursos humanos e de recursos financeiros, a empresa assume igualmente as atribuições de entidade gestora da mobilidade, prevista na Lei da Mobilidade.

6. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade

Este Decreto Regulamentar vem adequar a regulamentação do Complemento Solidário para Idosos à alteração de antecipação, em um ano, do período previsto para a sua implementação.

Aproveita-se, ainda, esta intervenção legislativa para proceder a alguns ajustamentos e clarificações com reflexos no procedimento administrativo, que se traduzem na sua simplificação e que se tornaram possíveis após o decurso de cerca de um ano de implementação prática da medida e do desenvolvimento tecnológico entretanto ocorrido no Sistema de Segurança Social.

7. Decreto-Lei que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina

Este Decreto-Lei visa aumentar a acessibilidade dos cidadãos aos medicamentos, regulando o horário de funcionamento das farmácias de oficina e definindo o respectivo período mínimo de funcionamento.

Deste modo, estabelece-se que as farmácias de oficina funcionarão, pelo menos, 55 horas por semana, com um horário diário máximo que pode ser compreendido entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

Por outro lado, e tendo em conta o interesse público na garantia de acesso aos medicamentos, impõe-se que esta acessibilidade seja assegurada 24 horas por dia, mantendo-se a necessidade de fixar, consensualmente, sob proposta das associações representativas das farmácias, escalas de turnos, para garantir o permanente e efectivo acesso dos cidadãos ao medicamento em situações de urgência.

Paralelamente, visando clarificar dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de um valor acrescido pela dispensa de medicamentos pelas farmácias de turno, o diploma proíbe, de forma expressa, qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos dispensados por uma farmácia de turno se os mesmos forem prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.

Por último, não obstante a obrigação de horário mínimo entrar em vigor apenas 60 dias após a publicação deste diploma, as farmácias podem, desde já, praticar um horário semanal de 55 horas, desde que respeitem o previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG e a Continental Mabor, Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Nova de Famalicão

O projecto de investimento da Continental Mabor, Indústria de Pneus, S.A, empresa do Grupo Continental, ascende a um montante total de cerca de 18,8 milhões de euros, a realizar até 31 de Outubro de 2007, na unidade fabril do promotor localizada no Concelho de Vila Nova de Famalicão.

Este investimento visa a modernização desta unidade fabril e o reforço da sua capacidade produtiva, acompanhado de uma aposta na melhoria da eficiência, para o fabrico de Pneus SUV (Sport Utility Vehicle) 4x4/VWZ (pneus de alta velocidade) e será responsável pela criação de 23 postos de trabalho permanentes, bem como pela manutenção de 1455.

O contrato prevê, em 2014, um valor de vendas acumulado de cerca de 4.261 milhões de euros e estima-se que, no mesmo ano, o valor acrescentado acumulado atinja 1.676 milhões de euros.

9. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, que regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural

Este Decreto Regulamentar visa eliminar a imposição legal de limite máximo do número de quartos nos hotéis rurais (que era actualmente de 30 quartos/hotel), deixando aos promotores a determinação da dimensão do estabelecimento hoteleiro que irá ser explorado, respeitados, obviamente, os instrumentos de gestão territorial em vigor.

Pretende-se, assim, promover a viabilidade económica dos hotéis rurais, de modo a que estes possam contribuir para o desenvolvimento da região onde se localizam, nomeadamente pelos postos de trabalho criados.

10. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações no Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção do IVA na transmissão e na locação de bens imóveis

Este Decreto-Lei introduz na legislação do Imposto sobre o Valor Acrescentado um conjunto de medidas destinadas a combater situações de fraude, evasão e abuso verificadas na realização de operações imobiliárias.

Assim, face ao regime da renúncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis ora aprovado, o direito de opção pela tributação nas operações imobiliárias só pode ser exercido quando se verifiquem cumulativamente determinadas condições relativas ao imóvel, ao contrato e aos sujeitos passivos intervenientes na operação, visando-se, assim, obstar à concretização de negócios susceptíveis de impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA de valores muito significativos.

Neste contexto, prevê-se que, nos casos de transmissão de imóveis com opção pela tributação, o IVA seja devido ao Estado pelos respectivos adquirentes. Por sua vez, no sentido de prevenir eventuais práticas que resultem numa fixação artificial do valor da transacção ou da locação com renúncia à isenção, passa a estabelecer-se que o respectivo valor tributável corresponde ao valor normal de mercado dessas operações, sempre que existam relações especiais entre os intervenientes e qualquer deles apresente limitações do direito à dedução.

Simultaneamente, são alterados os procedimentos administrativos relativos à renúncia à isenção, reduzindo-se as obrigações declarativas dos sujeitos passivos e dando-se execução a uma das medidas previstas no programa Simplex, através da apresentação do pedido de certificado de renúncia e da respectiva emissão por via electrónica.

Em paralelo, são ainda introduzidas medidas no domínio de algumas prestações de serviços relativas a bens imóveis, nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros, estabelecendo também quanto a estes a inversão do sujeito passivo, pela qual passa a caber aos adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando se configurem como sujeitos passivos com direito à dedução total ou parcial do imposto, proceder à liquidação do IVA devido, o qual poderá ser também objecto de dedução nos termos gerais.

As novas regras relativas à renúncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis serão aplicáveis a partir do dia seguinte ao da publicação deste diploma em Diário da República.

As regras relativas à inversão do sujeito passivo nas prestações de serviços de construção civil em regime de empreitada ou subempreitada aplicam-se a partir de 1 de Abril de 2007.

11. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e procede à respectiva republicação

Este Decreto-Lei visa eliminar os constrangimentos que têm dificultado o aproveitamento do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida e que, em muitos casos, têm conduzido os interessados a desistir do processo.

Deste modo, e com o objectivo essencial de retirar da circulação os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado de conservação, são susceptíveis de comprometer, quer a segurança pública, quer a qualidade do ambiente, incentiva-se a sua substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros e dotados de tecnologias menos poluentes e de maior eficiência energética.

Assim, para além de se eliminarem os constrangimentos que a medida, aprovada em 2000, tem vindo a revelar, aligeira-se os requisitos para a obtenção do benefício fiscal em sede de imposto automóvel, alargando os locais em que passa a ser possível a entrega dos veículos a abater, simplificando o procedimento de acesso ao benefício fiscal e reduzindo os encargos financeiros que o particular tinha de suportar para usufruir da redução de imposto automóvel na aquisição de um veículo automóvel novo.

Em concreto, altera-se o prazo mínimo de propriedade pelo interessado do veículo a destruir, o qual passa de um ano para seis meses e deixa de ser exigida a obrigatoriedade do veículo se encontrar em condições de circulação, podendo o mesmo não ter condições de circulação, mas devendo, neste caso, ser entregue completo, isto é, integrando todos os seus componentes nos centros de inspecção.

Simultaneamente, passa a ser admitida a possibilidade do veículo em fim de vida ser entregue directamente nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, em vez do regime actual, em que se obrigava à entrega dos veículos nos centros de inspecção.

Após a entrega dos veículos e da documentação necessária nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, é possível aos interessados dirigirem-se de imediato à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) para requerer o benefício, bastando que sejam portadores do certificado de destruição.

12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que estabelecem o quadro legal dos seguros de crédito, caução e investimento português no estrangeiro, com garantia do Estado

Este Decreto-Lei visa alterar a disciplina legal dos seguros de crédito, caução e investimento português no estrangeiro, com a garantia do Estado, por forma a torná-la consentânea com o novo modelo de funcionamento do sistema de apoio oficial às operações de crédito ou de seguro, à exportação e ao investimento.

Deste modo, as alterações agora operadas visam criar condições para a abertura do mercado, permitindo que esta actividade venha a ser atribuída à entidade que, em cada momento, demonstre estar melhor habilitada para o fazer.

Procede-se, ainda, ao alargamento do prazo de validade da promessa de seguro, de forma a torná-lo compatível com a prática internacional sobre esta matéria.

13. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), altera os Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e revoga os Decretos-Leis n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, e n.º 335/2001, de 24 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem clarificar determinados aspectos referentes à envolvente económica e financeira do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), tendo em vista assegurar uma eficiente afectação de recursos que garanta a sustentabilidade económica da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA) a longo prazo, bem como a adaptar a sua regulamentação ao novo quadro regulador da gestão dos recursos hídricos, o qual sofreu importantes alterações com a publicação da denominada Lei da Água, bem como às alterações legislativas inerentes à profunda reforma entretanto operada no sector da energia.

14. Proposta de Lei que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa actualizar o regime legal do Conselho Superior de Defesa Nacional, tendo como objectivo valorizá-lo como órgão específico de consulta nas áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Neste contexto, a valorização consultiva do Conselho resultará de três ordens de alterações: (i) Extensão das competências consultivas, através da passagem da função administrativa à função consultiva de determinadas matérias, tais como o parecer sobre Conceito Estratégico de Defesa Nacional, o que resulta na possibilidade de emissão de parecer da totalidade dos membros, situação que não acontecia anteriormente; (ii) Reforço da composição consultiva, com a integração, entre os membros do Conselho, do Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; (iii) Redução do elenco de competências administrativas, deixando o Conselho de confirmar as promoções de oficias generais e certas nomeações para altos cargos militares.

15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em medicina e revoga algumas disposições do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril

Este Decreto-Lei introduz ajustamentos no regime jurídico da formação médica após a licenciatura em medicina, adoptando novas soluções fruto dos conhecimentos e experiência prática da sua aplicabilidade.

Das alterações introduzidas, salienta-se:

a) Retira-se a previsão relativa à existência, na fase inicial da formação específica, de troncos comuns e ramos de diferenciação profissional;

b) Estabelecem-se mecanismos destinados a evitar que a realização de programas de investigação médica não prejudique a frequência do internato médico e a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado da medicina;

c) Prevê-se a participação das Regiões Autónomas, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico;

d) Introduz-se o conceito de entidade pública empresarial, na sequência da publicação dos Decretos-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho, e n.º 233/2005, de 29 de Dezembro;

e) Substitui-se o conceito de exame pelo de prova de seriação de âmbito nacional, como meio de admissão ao internato médico;

f) Remete-se para o aviso de abertura do concurso as regras referentes à realização da prova de seriação de âmbito nacional e requisitos para o efeito exigidos;

g) Prevê-se a possibilidade de conceder o regime de trabalho de tempo parcial aos médicos internos que tenham acesso a programas de doutoramento em investigação médica;

h) Extingue-se a possibilidade de mudança de área profissional por motivo de saúde, a qual passa a fazer-se exclusivamente através da sujeição a nova prova nacional de seriação para acesso ao internato médico;

i) O ano comum deixa de ser transitório e passa a integrar o internato médico com carácter definitivo.

16. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado

Este Decreto-Lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado do aço de pré-esforço, para utilização em betão pré-esforçado, designadamente na forma de fios, cordões e varões, tornando obrigatória a sua certificação por organismo devidamente acreditado para o efeito.

Deste modo, pretende-se acautelar os interesses dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e a redução dos riscos das diversas construções, através da aplicação de procedimentos de certificação dos produtos de forma a garantir a satisfação de exigências técnicas essenciais do aço de pré-esforço utilizado nos diversos tipos de armaduras para betão pré-esforçado, colmatando uma lacuna no ordenamento jurídico nacional.

17. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, e a Directiva n.º 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa aos produtos cosméticos

Este Decreto-Lei, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores e a protecção da saúde, visa adaptar ao progresso cientifico a legislação aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, designadamente no que toca à utilização de certos produtos químicos em corantes capilares, transpondo para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias sobre a matéria.

18. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar quatro moedas de colecção comemorativas, no âmbito do plano numismático para 2007

Este Decreto-Lei vem autorizar a cunhagem de quatro moedas de colecção comemorativas de diversos acontecimentos.

Deste modo, e tendo em consideração o continuado interesse pelo coleccionismo numismático e os compromissos internacionais assumidos entre Portugal, Espanha e diversos países do continente americano, procede-se à cunhagem e à comercialização de uma moeda de colecção alusiva ao tema «Países Ibero-Americanos nos Jogos Olímpicos», integrada na VII Série Ibero-Americana, com vista ao o estreitamento das relações entre países com a mesma raiz cultural.

No prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal é cunhada mais uma moeda inspirada na «Floresta Laurissilva da Madeira».

De igual modo, a moeda inspirada na «Passarola» de Bartolomeu de Gusmão, integrada na série «Europa» e subordinada ao tema «Realizações Europeias» enquadra-se num projecto mais vasto, abrangendo vários países europeus que visa o aprofundamento das relações entre países europeus e uma ideia comum de Europa.

Por último, a realização em Portugal, em 2007, de um evento desportivo de elevada reputação a nível mundial constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso País no contexto internacional, que importa divulgar mediante a cunhagem de uma moeda inspirada nos «Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica», que terão lugar em Cascais no decurso do próximo ano.

19. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Comunicação Social, assinado em Díli, em 22 de Fevereiro de 2006

O Acordo tem por objecto a instalação e o desenvolvimento de um projecto que garanta a cobertura de rádio e televisão ao território e população de Timor-Leste, fomentando o acesso ao serviço público de rádio e televisão locais.

Este Acordo visa, deste modo, contribuir para a difusão da língua português e o reforço dos especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados, bem como para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e a intensificação das iniciativas que reforcem a cooperação mútua, tendo em vista o desenvolvimento cultural, científico e técnico de Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, em Santiago do Cacém

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC), localizada na Bacia Hidrográfica do Sado, na Ribeira de Campilhas, procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Assim, o POAC incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal.

A barragem de Campilhas entrou em funcionamento em 1954, sendo a sua água utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície inundável com cerca de 333 ha.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne, em Santiago do Cacém

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne (POAFS), localizada na Ribeira de Benatelar, no município de Santiago do Cacém, incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 78 m) e medida na horizontal.

A barragem de Fonte Serne ocupa uma área com cerca de 105 ha, tendo sido construída em 1976, servindo, desde então, utilizada sobretudo para rega.

22. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade sobre o Palácio de São João Novo e prédio contíguo, no Porto, para reinstalação do Museu Nacional de Etnologia

Esta Resolução visa permitir a aquisição do Palácio de São João Novo, imóvel classificado de interesse público, e o prédio contíguo para reinstalação do Museu Nacional de Etnologia.

O Palácio de S. João Novo, pela sua relevância arquitectónica e localização no centro histórico do Porto, possui as características adequadas à instalação de um equipamento museológico, centrado sobre o património etnográfico e incluindo a sua componente imaterial, o qual permitirá recolher e divulgar registos das vivências de comunidades diversas e testemunhos das suas formas de vida.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes Leis Orgânicas:

1. No âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Inspecção-Geral Diplomática e Consular;

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P.;

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.;

j) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO;

l) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

2. No âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas;

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária;

h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas;

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;

m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;

n) Decreto-Lei que extingue o Serviço Nacional Coudélico e transfere as suas competências para a Companhia das Lezírias, S.A., e institui a Fundação Alter Real.

3. No âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transporte e Comunicações:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais;

b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

e) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

f) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

j) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.