quinta-feira, 26 de abril de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa o reforço do investimento nas Forças de Segurança, contemplando o planeamento dos investimentos em instalações, veículos, comunicações, sistemas de informação, armamento e outros equipamentos da GNR e PSP, num horizonte de cinco anos (2008-2012).

Com efeito, esta programação constitui uma duplicação do investimento anual na GNR e PSP, sendo este reforço financeiro, essencialmente, financiado pela alienação de instalações e pela poupança de despesa resultante da não incorporação, durante dois anos, de novos guardas e agentes. Deste modo, garante-se que estes investimentos não terão um impacto acrescido no défice orçamental.

Assim, os investimentos contêm projectos que totalizam 427 milhões de euros, permitindo nomeadamente:

a) A substituição ou reabilitação, da totalidade das esquadras, postos e comando classificados como estando em mau estado, num total de cerca de 130 instalações, a execução do programa especial de reestruturação do dispositivo da PSP nas cidades de Lisboa e do Porto, e a instalação da Escola Prática, da Unidade de Intervenção e da Unidade de Segurança e Honras de Estado da GNR e da Direcção Nacional, sedes dos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto e Unidade Especial da PSP;

b) A renovação da frota de patrulha, substituindo cerca de 3000 viaturas, a dotação de todo o efectivo da GNR e PSP com pistolas de 9 mm e a continuação do programa de aquisição de coletes balísticos;

c) A conclusão da instalação da RNSI, assegurando a ligação em rede de banda larga de todos os postos da GNR e todas as esquadras da PSP, e o desenvolvimento do programa «Polícia em movimento»;

d) O desenvolvimento do Sistema Informático de Apoio às Operações da GNR, reformulação do Sistema Estratégico de Informação da PSP e conclusão do Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT), bem como desenvolvimento e implementação de diversas aplicações comuns (plataformas digitais de gestão dos sistemas de saúde e dos sistemas de remunerações e portal virtual das forças de segurança;

e) A implementação do SIRESP e aquisição dos respectivos terminais, a instalação do sistema integrado de vigilância, comando e controlo (SIVICC) da costa portuguesa e a execução de um programa nacional de videovigilância.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário

Este Decreto-Lei vem introduzir na legislação nacional as normas relativas à constituição da lista dos postos de inspecção fronteiriços, fixando os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na comunidade.

Deste modo, pretende-se promover a transparência dos procedimentos a observar quanto à autorização/suspensão dos postos de inspecção fronteiriços, bem como a sua divulgação junto dos operadores.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2003 de 10 de Dezembro, que procede à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, criada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho

Este diploma vem reconhecer o direito a senhas de presença a todos os membros da Comissão de Liberdade Religiosa que não sejam funcionários públicos ou agentes do Estado.

Com efeito, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, que procedeu também à criação da Comissão da Liberdade Religiosa – órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo –, apenas era atribuído o direito a auferir senhas de presença ao presidente e o vice-presidente da Comissão.

4. Decreto que altera o Decreto n.º 43/92, de 14 de Outubro, que desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, destinada à instalação de um centro de dia para idosos

Este Decreto vem permitir a utilização de uma área de 3 ha, situada no concelho de Mira, já desafectada do regime florestal parcial em 1992, para a instalação de um centro de dia e lar para idosos, bem como de infra-estruturas de apoio à infância e, também, de cuidados de saúde, no âmbito das acções desenvolvidas pelo Centro Social Paroquial do Seixo de Mira.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a revisão do Plano de Urbanização de Arouca, no município de Arouca

A revisão do Plano de Urbanização de Arouca, agora ratificada por esta Resolução, visa permitir o desenvolvimento económico e social do concelho, ampliando o perímetro urbano.

6. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Esta Resolução vem renovar o mandato do Prof. Doutor Mário João de Oliveira Ruivo no cargo de presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

quinta-feira, 19 de abril de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007.


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da República e agora aprovada na generalidade para negociação e consultas, visa definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Deste modo, estabelece-se um novo sistema de gestão dos recursos humanos, em estreita relação com a gestão global dos serviços públicos, subordinada aos objectivos superiormente fixados, aos planos de actividades e aos orçamentos aprovados. Consagra-se a figura do mapa de pessoal em substituição do quadro de pessoal e definem-se as regras fundamentais de organização dos recursos financeiros destinados a despesas com pessoal dos serviços públicos.

Em matéria de vinculação, estabelecem-se duas modalidades: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de defesa externa do Estado em Quadros Permanentes, de representação externa, de informações de segurança, de investigação criminal, de segurança pública e de inspecção. São igualmente nomeados os juízes e magistrados do Ministério Público.

Consagra-se a comissão de serviço para cargos não inseridos em carreiras e para particulares situações transitórias de quem seja já sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

O contrato de trabalho em funções públicas terá um regime aproximado ao do Código do Trabalho, mas salvaguardando-se sempre a supremacia dos interesses públicos.
Estabelece-se o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável a todos os trabalhadores independentemente da forma de vinculação, seguindo-se, no essencial, a disciplina actual, mas que está dispersa, e fixam-se as regras relativas aos contratos de prestação de serviços.

Em matéria de carreiras, prevêem-se carreiras gerais e especiais, estabelecendo-se as regras da sua dinâmica, e que se concretizam na alteração de posicionamento remuneratório na categoria, desde que reunidos pressupostos de avaliação de desempenho, ou em mudança de categoria através de processo de selecção, sempre no quadro das opções de gestão do serviço e de afectação de recursos orçamentais.

Neste sentido, dá-se o primeiro passo de fusão de carreiras – hoje em grande número – com a diminuição das carreiras gerais – existentes na generalidade dos serviços públicos – para três: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

Com base nos princípios agora definidos, é possível a integração de, pelos menos, 75 carreiras naquelas três carreiras gerais.

Estabelecem-se as regras fundamentais do regime de recrutamento e, como previsto na Lei da Mobilidade aprovada no ano passado, simplificam-se as figuras de mobilidade geral, criando a cedência de interesse público (entre a Administração Pública e o exterior e vice-versa) e a mobilidade interna (seja entre serviços, entre carreiras ou entre categorias).

Em matéria de remunerações, consagra-se a tabela remuneratória única e, em matéria de suplementos – uma das componentes da remuneração – inicia-se um processo de racionalização.

Do mesmo modo, consagram-se os prémios de desempenho para premiar os trabalhadores que obtenham os mais elevados níveis de avaliação.

2. Proposta de Lei que institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da República e agora aprovada na generalidade para negociação e consultas, visa instituir um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), que, pela primeira vez, se aplica ao desempenho dos serviços, dos respectivos dirigentes e demais trabalhadores, concretizando uma concepção integrada dos sistemas de gestão e avaliação, permitindo alinhar, de uma forma coerente e harmoniosa, os desempenhos dos serviços e dos que neles trabalham.

O novo sistema integra três componentes: o subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, o subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes, superiores e intermédios, e o subsistema de avaliação do desempenho dos demais trabalhadores.

O subsistema de avaliação do desempenho dos serviços públicos, que agora se pretende introduzir, constitui um padrão mínimo, visando reforçar na Administração Pública uma cultura de avaliação e responsabilização, vincada pela publicitação dos objectivos dos serviços e dos resultados obtidos, em estreita articulação com o ciclo de gestão e assente em indicadores de desempenho fiáveis.

A avaliação dos serviços é feita através de auto-avaliação e hetero-avaliação.


A auto-avaliação tem carácter obrigatório e assenta num Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) sujeito a avaliação permanente em articulação com os serviços que, em cada Ministério, são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação.

Os serviços podem, ainda, ser objecto de hetero-avaliação, através da qual se visa obter um conhecimento aprofundado das causas das disfunções evidenciadas na auto-avaliação ou de outra forma detectadas, e apresentar proposta para a melhoria dos processos e resultados. A hetero-avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado e concretiza-se através de um programa anual.

O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes integra a avaliação dos dirigentes superiores e intermédios. A avaliação dos dirigentes superiores assenta nas cartas de missão – já existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os de 2.º grau –, nos resultados obtidos e também na avaliação de competências que se reputam essenciais para um bom desempenho nos mais altos cargos da Administração Pública.

Em matéria de resultados, assumirão particular relevância as opções adoptadas no capítulo da gestão de recursos humanos – assim se relacionando com aspectos fundamentais do novo sistema de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública – e de aplicação dos próprios sistemas de avaliação.

Quanto à avaliação dos dirigentes intermédios, ela centra-se igualmente nos “resultados” obtidos pela respectiva unidade orgânica que, na avaliação final de cada dirigente, recolhem uma ponderação bem mais elevada que as “competências” demonstradas no desempenho.

Por último, o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores traduz a revisão do actual SIADAP, sublinhando-se como opções mais significativas: (i) privilegiar a fixação de objectivos individuais, em linha com os dos serviços e a obtenção de resultados; (ii) permitir a identificação de potencialidades dos trabalhadores que devam ser desenvolvidas; (iii) permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho; (iv) apoiar a dinâmica das carreiras numa perspectiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos; e (v) simplificar o sistema actual, sem quebra das garantias de objectividade e da avaliação.

Assim, a simplificação que se pretende prosseguir concretiza-se fundamentalmente nas seguintes soluções: (i) adopção de dois parâmetros de avaliação: “resultados” e “competências”; (ii) dispensa, como regra, de ponderações por cada “objectivo/resultado” e “competência”; e (iii) a fixação de três níveis de avaliação final: Desempenho Inadequado, Desempenho Adequado e Desempenho Relevante e, a partir deste, a possibilidade do reconhecimento da Desempenho Excelente.

Adopta-se, ainda, um regime transitório a vigorar por três anos e para certos grupos de pessoal, cuja avaliação é baseada exclusivamente em “Competências” reveladas no desempenho. Tal consagração assenta no reconhecimento de que, na aplicação do actual SIADAP, a Administração Pública tem demonstrado particulares dificuldades na definição de objectivos realistas para tais grupos de pessoal.

Mantém-se a fixação de um sistema de percentagem para a diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos dirigentes intermédios. Tal solução parece ser ainda indispensável face à cultura prevalecente em certos sectores da Administração e tendo presente o sistema de efeitos previstos para a avaliação de desempenho.

A flexibilidade do sistema envolve, ainda, a não consagração rígida do número de objectivos e competências: tal dependerá das opções feitas em cada serviço e, deve sublinhar-se, das necessidades de diferenciação de desempenhos que devem ser cuidadosamente ponderados previamente pelos dirigentes.

Sendo uma matéria da maior delicadeza e alcance, o Governo pretende, com a presente Proposta de Lei, que a Administração Pública dê novos e significativos passos no desenvolvimento de uma cultura de avaliação, responsabilização e prestação de contas, de envolvimento de todos os que nela trabalham na execução das políticas públicas que os cidadãos sufragaram, de recompensa pelo trabalho realizado e de motivação para o futuro e de melhoria de prestação de serviços aos cidadãos e à sociedade.

3. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado

Este Decreto Regulamentar procede à actualização e adequação dos elementos caracterizadores da protecção social em situação de Doença Profissional, tendo em vista uma maior eficiência, correcção e simplificação na aplicação da Lista das Doenças Profissionais, designadamente dos capítulos referentes às doenças cutâneas e às doenças provocadas por agentes físicos.

Do mesmo modo, pretende-se acompanhar a evolução das ciências médicas nos últimos cinco anos e adequar a actual Lista das Doenças Profissionais às diversas listas homólogas existentes nos Estados membros da União Europeia.

Assim, as alterações introduzidas colocam especial ênfase na alteração da terminologia clínica já ultrapassada e na precisão de conceitos da lista actual, com o duplo objectivo de alcançar a vanguarda na identificação e protecção das doenças profissionais e de tornar mais eficaz, correcta e simplificada aplicação deste instrumento médico-laboral.

4. Decreto-Lei que revoga o Decreto n.º 46 450, de 24 de Julho de 1965, e o Decreto-Lei n.º 25/84, de 17 de Janeiro, que elimina a taxa sobre os motores paga por todos os veículos matriculados

Este Decreto-Lei, dando expressão a um dos objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), vem eliminar o pagamento da taxa actualmente cobrada aos importadores e aos fabricantes de motores de combustão interna, motores a vapor e outros, como contrapartida dos encargos da Administração Pública com os ensaios dos respectivos protótipos.

Com efeito, a evolução tecnológica do sector veio permitir a eliminação das verificações laboratoriais dos protótipos destes motores, pelo que os referidos ensaios deixaram de ser necessários.

Com esta medida visa-se facilitar a actividade daqueles importadores e fabricantes que, assim, deixam de ter que submeter os respectivos protótipos à apreciação dos serviços da Administração Pública e, consequentemente, de pagar a correspondente taxa.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2006/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e n.º 2006/139/CE da Comissão, de 20 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Este Decreto-Lei vem estabelecer a proibição da colocação no mercado e da utilização, em determinadas condições, de perfluorooctanossulfonatos (PFOS), bem como proceder a alterações na colocação no mercado e utilização de compostos de arsénio, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, associados à utilização de compostos de arsénio e de perfluorooctanossulfonatos (PFOS).

6. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006

Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária, tem como objectivo a utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar, actualizando o regime em vigor no que respeita aos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Com efeito, são fixados novos limites máximos de resíduos, estabelecidos a nível comunitário, respeitantes a 4 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Pretende-se, assim, que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo-se, simultaneamente, para a promoção de uma política de gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, através da utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2005, de 12 de Maio

As medidas preventivas e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Portalegre, agora ratificadas, visam a salvaguarda da função de zona verde natural das áreas objecto de suspensão, bem como evitar a alteração de circunstâncias que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão, actualmente em curso, deste Plano.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, pelo prazo de um ano, da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Soure e das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2005, de 17 de Março

A prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência da suspensão parcial do PDM de Soure e das medidas preventivas, ratificadas por esta Resolução, têm como objectivo a salvaguarda do Plano de Pormenor da Zona Nordeste de Soure, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução do referido plano.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Maia, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Maia e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, ratificados por esta Resolução, têm como objectivo assegurar, mediante uma parceria público-privada, a construção de uma nova unidade hospitalar que satisfaça as necessidades de saúde diferenciadas dos residentes no município da Maia e da população dos concelhos limítrofes.

quinta-feira, 12 de abril de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007.


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:

1. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa reforçar a autoridade dos professores e das escolas, transferindo maior poder de decisão para os professores e os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

Neste sentido, a maior parte das medidas disciplinares passam a ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu regulamento interno. Passa a ser da responsabilidade dos Conselhos Executivos das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação deverá envolver também as Direcções Regionais de Educação.

Simultaneamente, prevê-se a simplificação dos procedimentos burocráticos, de forma a tornar mais eficientes e úteis, em termos pedagógicos, as medidas disciplinares, assegurando, embora, a necessária informação aos encarregados de educação e o direito de defesa dos alunos.

Do mesmo modo, a aplicação de medidas correctivas deixará de requerer procedimentos formais e burocráticos, como por exemplo a realização de conselhos de turma ou de conselhos pedagógicos extraordinários, passando a comunicação aos encarregados de educação, a ser a única formalidade a ser exigida.

Melhora-se e amplia-se a informação a prestar pelas escolas aos encarregados de educação, designadamente, sobre falta de assiduidade ou medidas disciplinares aplicadas, impondo-se o envolvimento dos encarregados de educação, no caso de incumprimento reiterado, nomeadamente do dever de assiduidade, por parte do aluno, durante a escolaridade obrigatória.

Haverá, assim, no futuro mais exigência com o controlo, a prevenção e os efeitos de falta de assiduidade dos alunos, obrigando à tomada de medidas correctivas preventivas sempre que os alunos ultrapassem injustificadamente 1/3 do número de faltas possíveis.

2. Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, para o biénio de 2007/2009.

Neste sentido, constituem objectivos específicos da política criminal para o período de vigência de 1 de Setembro de 2007 e 1 de Setembro de 2009:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas;

b) Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.

Nesta Proposta de Lei são definidos quer os crimes de investigação prioritária quer os crimes de prevenção prioritária, sendo consagradas medidas de protecção às vítimas especialmente indefesas.

São igualmente fixadas orientações sobre a pequena criminalidade que favorecem a celeridade processual.

Para realização dos objectivos desta Lei, é atribuída ao Procurador-Geral da República competência para aprovar directivas e instruções genéricas, com capacidade de adaptação à evolução da criminalidade e da sua incidência territorial.

3. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Unidade de Missão para a Reforma Penal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005, de 17 de Agosto

Esta Resolução vem extinguir a Unidade de Missão para a Reforma Penal, em virtude de estar concluída a maior parte dos trabalhos – nomeadamente os de maior relevo – que lhe foram atribuídos e não justificando o remanescente a manutenção de uma estrutura com estas características.

4. Decreto-Lei que extingue o Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul

Este Decreto-Lei, no âmbito das políticas de remodelação e modernização do parque penitenciário, vem extinguir o Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul, em virtude de não reunirem as condições de habitabilidade que as actuais normas de segurança e de bem-estar da população reclusa exigem.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de electricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o audiovisual

Este Decreto-Lei alarga às empresas comercializadoras de electricidade o dever, já existente para as empresas distribuidoras, de liquidação e cobrança da contribuição audiovisual. Trata-se, apenas de adequar a terminologia usada na Lei que criou esta contribuição à terminologia que resulta da entrada em vigor do novo regime de organização e de funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional.

6. Projecto de Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção do consumidor, desburocratizar procedimentos, eliminar a necessidade de intervenção dos organismos públicos em actos dispensáveis e clarificar aspectos do regime que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

Neste sentido, agiliza-se o processo de licenciamento das agências de viagens (nomeadamente através do encurtamento do prazo de 30 para 10 dias) e eliminam-se vários actos que a prática revelou serem redundantes, nomeadamente vistorias e autorizações, reconhecendo-se que a qualidade do serviço prestado e as garantias exigidas para o desenvolvimento da actividade constituem factores da sua afirmação na cadeia turística.

Na mesma linha, estabelece-se a possibilidade de revogação da licença se a agência de viagens e turismo não entregar o comprovativo de que as garantias se encontram em vigor e, no tocante às agências que pretendam exercer actividades de animação turística, exige-se que obtenham a necessária autorização por parte do Turismo de Portugal, I. P., mediante prova de que se encontram prestadas as garantias exigidas por lei para a prática daquelas actividades.

Com o objectivo do reforço da protecção do consumidor, clarificam-se obrigações de informação e alteram-se as regras relativas ao accionamento da caução exigida às agências de viagens e turismo, consagrando-se, em alternativa, a possibilidade de accionar a caução prestada, quer pela agência vendedora, quer pela agência organizadora da viagem, e alargam-se os meios de accionamento das cauções.

Prevê-se, ainda, que as agências de viagens e turismo apenas podem contratar com empresas de animação turística devidamente licenciadas, à semelhança do que já se verifica relativamente aos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza.

Por último, são introduzidas alterações com vista à compatibilização deste regime jurídico com o das actividades de animação turística que, entretanto, foram objecto de uma primeira regulamentação em 2000.

Procede-se, desta forma, à articulação e harmonização entre as duas actividades económicas, fixando os moldes em que as agências de viagens podem exercer actividades de animação turística e facilita-se o licenciamento como agência de viagens e turismo das empresas de animação turística que pretendam exercer actividades próprias das agências de viagens.

7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre reconhecimento de títulos de condução, assinado na Cidade da Praia, em 29 de Março de 2007

Este Acordo, aprovado por este Decreto, entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde tem como objectivo facilitar a circulação rodoviária dos condutores nos territórios da República Portuguesa e da República de Cabo Verde, estabelecendo-se o reconhecimento recíproco da validade dos títulos de condução emitidos pelas respectivas autoridades competentes.

Do mesmo modo, estabelecem-se mecanismos de troca de informação necessária à identificação do titular de carta de condução que seja objecto de procedimento contra-ordenacional e, em especial, de informação relativa à identificação dos condutores a quem tenham sido aplicadas medidas restritivas da condução.

Este Acordo prevalece sobre a legislação nacional sobre a matéria, ultrapassando o limite temporal previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da Estrada para o reconhecimento de títulos de condução estrangeiros.

O Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos necessários de Direito interno das Partes.

8. Decreto que aprova as emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Conferência SOLAS 2002

Este Decreto vem aprovar as emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Conferência SOLAS 2002, visando-se o reforço das medidas de protecção contra acções ilícitas internacionais, em especial o terrorismo, a pirataria e outros actos análogos.

Nomeadamente, estas emendas dizem respeito ao estabelecimento de procedimentos para o reforço da protecção do transporte marítimo abrangendo os navios de passageiros e os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 500 que efectuem viagens internacionais, bem como às instalações portuárias que servem esses navios, e ainda a obrigatoriedade de determinados navios possuírem a bordo um registo com o histórico do navio “Registo Sinóptico Contínuo”.

9. Decreto que aprova as emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Conferência SOLAS 1997

Este Decreto vem introduzir no direito interno o Capítulo XII da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), o qual visa reforçar a segurança dos navios graneleiros, estabelecendo para o efeito medidas adicionais de segurança, as quais definem requisitos de estabilidade e estruturais.

10. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor

Este Decreto-Lei visa dotar a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor de um instrumento essencial à sua gestão sustentável, de forma a proteger os respectivos valores e recursos naturais e promover a sua articulação com o desenvolvimento económico e social da região.

Deste modo, determina-se a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

• Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão, que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como área protegida;

• Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

• Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, como são a agricultura, a agro-pecuária, as acções florestais e aquícolas, bem como as actividades culturais, de recreio e turismo, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da paisagem protegida;

• Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures

Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures, visando a instalação de actividades industriais e terciárias.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Cachopo, no Município de Tavira, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional

Esta Resolução visa ratificar parcialmente o Plano de Pormenor de Cachopo, no Município de Tavira, tendo em vista a requalificação urbanística de uma área localizada no aglomerado do Cachopo, através da criação novas áreas habitacionais, comerciais e turísticas, bem como promover a requalificação e ampliação de equipamentos desportivos e a valorização do espaço público.

13. Resolução do Conselho de Ministros que determina que o Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001, de 2 de Março, tem a natureza de uma estrutura de missão, redefinindo a sua missão e estrutura organizacional

Esta Resolução vem ajustar a missão do Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS) aos objectivos estratégicos traçados pelo Governo para a área da logística, uma vez que as respectivas competências se mostram, no actual contexto, desajustadas.

Assim, o GABLOGIS, que funciona na dependência directa do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo a natureza de uma estrutura de missão, deixa de ter por missão o desenvolvimento de estudos com vista à definição da rede nacional de plataformas logísticas, passando a ter como missão a coordenação e concretização do projecto «Portugal Logístico», oportunamente apresentado pelo Governo.

14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP)

Esta Resolução vem nomear para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E.P.E., (GeRAP), o Doutor José António Cordeiro Gomes e para os cargos de vogais deste órgão, o Mestre Eugénio Manuel de Lima Antunes e a Dra. Ana Maria Pereira Vaz.

15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP)


Esta Resolução vem nomear para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), o Mestre Francisco Velez Roxo, e para vogais deste órgão, o Doutor Manuel Paulo de Oliveira Ricou e o Licenciado Armando Bernardo Sousa Guedes.

quinta-feira, 5 de abril de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007.


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o quadro legal das atribuições de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, centrando-os na política de justiça social, de forma a diminuir as graves carências económicas desta faixa da população.

O progressivo envelhecimento demográfico tem originado o aumento de doenças crónicas incapacitantes em determinados grupos da população, designadamente os idosos isolados, com implicação directa no consumo de medicamentos ou outros produtos necessários à manutenção da saúde.

Neste sentido, pretende-se reduzir as despesas, dos idosos mais carenciados, nas suas aquisições em medicamentos, óculos, lentes e próteses dentárias removíveis.
Estes benefícios adicionais são atribuídos a estes beneficiários no acto de aquisição dos medicamentos, numa percentagem do preço, por reembolso após aquisição.

Estes benefícios incidem sobre a parcela não comparticipada pelo Estado.
Assim, são criados os seguintes benefícios adicionais:

a) Participação financeira em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;

b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de 100 €, por cada período de dois anos;

c) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de 250 €, por cada período de três anos.
Para a atribuição destes benefícios, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem entregar, no Centro de Saúde onde estão inscritos, pessoalmente, por um representante ou pelo correio, o documento comprovativo da sua condição beneficiário.

Posteriormente, o pagamento do benefício adicional, no caso de aquisição de óculos, lentes e próteses dentárias será efectuado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, juntamente com o pagamento da prestação regular do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, no sentido de os medicamentos não sujeitos a receita médica, cujo preço é comparticipado pelo Estado, poderem ser vendidos fora das farmácias, não havendo, neste caso, lugar àquela comparticipação

Este Decreto-Lei visa alterar o presente quadro legal de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) fora das farmácias, no sentido de ampliar e consolidar os resultados obtidos, de forma a continuar a garantir os benefícios proporcionados aos consumidores, em termos de maior oferta e em condições de segurança.

Com efeito, decorrido mais de um ano sobre a sua efectivação, constata-se que esta medida legislativa veio, por um lado, promover a criação de cerca de quatro centenas de locais de venda de MNSRM distribuídos por todo o país, numa relação de grande proximidade com as populações e de acessibilidade, gerando, também, mais postos de trabalho, e, por outro, ocasionar uma redução dos preços destes medicamentos, sobretudo nas situações em que o poder aquisitivo dos empresários permitiu melhorar a negociação junto dos laboratórios farmacêuticos e distribuidores grossistas. A esta avaliação, há ainda a assinalar a ausência de notificações de problemas de segurança para o consumidor.

Assim, a consolidação e ampliação destes locais agora prevista será efectuada não só através do aumento do número de princípios activos com a classificação de MNSRM, mas também pela permissão de venda fora das farmácias destes medicamentos, mesmos os comparticipados, embora neste caso sem comparticipação do Serviço Nacional de Saúde no seu preço.

3. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para audições, visa dar resposta à necessidade de se prever que, a título excepcional, se mantenha o regime especial de contratação de pessoal no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo um prazo máximo de 2 anos para a sua vigência e, simultaneamente, prevendo que os contratos a celebrar possam sê-lo até ao prazo máximo de um ano, limitando este regime aos grupos profissionais que reflectem as especiais necessidades do Serviço

Nacional de Saúde, nomeadamente no que concerne à prestação dos cuidados de saúde.
Pretende-se, assim, adoptar mecanismos transitórios de contratação ágeis que evitem rupturas no funcionamento dos serviços que directamente prestem cuidados de saúde.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde

Este diploma vem determinar a isenção das vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras, reconhecendo, deste modo, que estas constituem um dos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais
desfavorecidos.

Pretende-se, assim, uma maior protecção das vítimas de violência doméstica, através da facilitação do seu acesso aos cuidados de saúde.

5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por mais dois anos, o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro

A Resolução agora aprovada vem prorrogar o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), estrutura de missão criada em Outubro de 2005 para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar, prorrogando igualmente o mandato do seu Coordenador, licenciado Luís Augusto Coelho Pisco.

Com efeito, verifica-se a necessidade de concluir o processo de implementação de um maior número de unidades de saúde familiar (USF), tendo sido recebidas já 150 candidaturas à constituição de USF, estando, neste momento, 53 em funcionamento, que permitem que mais de 60.000 utentes tenham acesso a médico de família.

6. Deliberação que concretiza as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, em matéria de governação do QREN e dos Programas Operacionais Temáticos e Regionais do Continente, definindo a composição dos respectivos órgãos de coordenação e direcção politica

Esta deliberação define a composição da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN (CMC/QREN), que será responsável pela coordenação global e direcção política do Quadro de Referência Estratégico Nacional e dos Programas Operacionais Temáticos e Regionais do Continente.

É ainda definida a composição das Comissões Ministeriais de Coordenação de cada um dos Programas Operacionais Temáticos e do conjunto dos Programas Operacionais Regionais.

Deste modo, esta deliberação vem concretizar o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, que aprovou as orientações fundamentais para elaboração do Quadro de Referência Estratégico Nacional e dos Programas Operacionais para o período de 2007-2013.

7. Proposta de Lei que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, visa regulamentar a contratação de trabalhadores e profissionais de espectáculos, preenchendo uma lacuna decorrente da insuficiência da actual legislação de enquadramento da actividade dos artistas de espectáculos e que, devido às suas especificidades, não encontrava resposta no regime geral do Código de Trabalho, com grande prejuízo para os profissionais da área e desvantagem para todos os agentes que nela operam.

Assim, o diploma vem criar um regime especial de contratação para os profissionais das artes do espectáculo, em que a celebração do contrato de trabalho passa a ser a regra e não a excepção e em que são criados novos modelos de contratação laboral, com introdução das figuras do trabalho intermitente e do trabalho em grupo, bem como de uma modalidade especial de contrato a termo.

No seu conjunto, estes instrumentos permitem dar resposta às especificidades da actividade artística, bem como adequar o regime do contrato a termo à transitoriedade estrutural da actividade artística e dos próprios espectáculos públicos.

Respondendo a outra das grandes preocupações dos profissionais das artes do espectáculo, designadamente, nas actividades em que há um desgaste inerente ao próprio exercício da actividade, é regulamentada a perda superveniente de aptidão artística em condições mais favoráveis do que as previstas no regime geral do Código do Trabalho. Assim, havendo motivo para a caducidade do contrato de trabalho por motivo atinente ao trabalhador, prevê-se, por um lado, o dever geral do empregador de proceder à reclassificação do trabalhador, como forma de evitar a caducidade; e, por outro lado, não sendo tal reclassificação possível, o direito do trabalhador a uma indemnização (no Código do Trabalho a indemnização só tem lugar nos casos em que a caducidade decorre de um motivo imputável ao empregador).

No que concerne à protecção dos profissionais de artes do espectáculo em matéria de segurança social, opta-se por remeter a sua regulamentação para diploma específico a publicar posteriormente. A complexidade, especificidade e diversidade das situações a contemplar assim o justifica.

Estabelecendo-se deste modo uma modalidade especial de contratação laboral para os artistas de espectáculos públicos, o regime geral do Código de Trabalho passa a aplicar-se-lhes apenas subsidiariamente.

8. Decreto-Lei que procede à actualização das pensões dos Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção

Este diploma visa actualizar automaticamente as pensões dos Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

Pretende-se, deste modo, terminar com uma situação de desigualdade que resultou para os Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel que, em 2002, não lograram ser contemplados na alteração efectuada ao regime remuneratório dos militares das Forças Armadas mediante a qual foram revalorizadas as escalas salariais de vários postos das categorias de sargento e de praça, ficando manifestamente prejudicados em relação a este últimos.

Assim, com esta medida legislativa minoram-se os efeitos negativos decorrentes daquela situação de injustiça introduzindo-se uma melhoria muito importante nas condições económicas e sociais dos destinatários.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária, vem actualizar os princípios orientadores, estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), que devem ser seguidos no estudo de uma variedade vegetal a ser inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV).

Estas medidas constituem um veículo importante para a prossecução de uma política de gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, propiciando à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007

Este Protocolo Adicional, a aprovar pela Assembleia da República, garante que os representantes e as Missões diplomáticas dos Estados membros junto da CPLP passam a gozar do mesmo estatuto diplomático conferido às Missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Português, designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

O referido Protocolo Adicional contribuirá, ainda, para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Monção e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Monção, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, para uma área onde se prevê a implementação dos Sub-parques Eólicos de Mendoiro-Bustavade e de Santo António, parte integrante do Parque Eólico do Alto Minho I.

A importância destes projectos para o concelho constitui um contributo fundamental ao desenvolvimento sustentado e à valorização integrada das diversidades do território através do aproveitamento harmonioso dos seus recursos naturais.

A execução dos referidos Parques Eólicos reveste-se de manifesto interesse público e extrema importância na prossecução da Política Energética Portuguesa, representando o sistema Alto Minho I cerca de 9% do esforço do investimento nacional em energia eólica, até 2010, e aproximadamente 6% do compromisso assumido por Portugal no quadro da Directiva Comunitária relativa à produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia.

Este projecto contribui, pois, de forma sensível para o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português no âmbito da diminuição de gases com efeito de estufa (GEE), e, neste sentido, contribui para ultrapassar “situações de fragilidade ambiental”, que transcendem o Plano.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar

Esta Resolução tem por objecto ratificar a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, que visa a requalificação urbana e paisagística da respectiva área de intervenção, que abrange 64 ha, prevendo a construção de novas áreas habitacionais e de novos equipamentos, bem como a reestruturação da rede viária e a constituição/valorização de zonas verdes e espaços públicos.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima

Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima, o qual pormenoriza as opções planificatórias para a freguesia do Freixo.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.