quinta-feira, 24 de maio de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN, tendo em conta os visíveis benefícios da identificação genética para fins criminais e civis.

Esta base de dados de perfis de ADN é integrada por diversos ficheiros, com regras específicas, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do processo penal português e da protecção de dados pessoais.

Para além da identificação de delinquentes, exclusão de inocentes ou interligação entre diferentes condutas criminosas, o que permite a dissuasão da prática de novas infracções, estas bases de dados têm também evidenciado amplos resultados positivos no que se refere à identificação de desaparecidos e à colaboração internacional em processos de identificação.

Assim, um dos ficheiros, com finalidades de investigação criminal, contém os perfis de ADN de pessoas condenadas por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos e desde que haja despacho do juiz de julgamento determinando aquela inserção. Esta inserção está, portanto, limitada a crimes cuja pena concreta seja igual ou superior a 3 anos. À semelhança do que acontece no registo criminal, aqueles dados são eliminados da base na mesma data em que se tenha procedido ao cancelamento definitivo, da respectiva sentença, no registo criminal.

Um outro ficheiro contém dados relativos a amostras fornecidas por voluntários, mediante a prestação de consentimento livre, informado, escrito e revogável, o qual serve fins de investigação civil e criminal. Os outros dois ficheiros, independentes daquele, contêm (i) perfis de ADN relativos a amostras de cadáver, parte de cadáver, ou obtidos em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, mediante consentimento livre, informado e escrito dos familiares (amostas-referência) e (ii) perfis de ADN recolhidos nos locais dos presumíveis crimes ou desaparecimentos, para comparação (amostras-problema).

Para a obtenção do perfil de ADN são utilizados apenas os marcadores de ADN não codificantes, de modo a que se obtenha apenas elementos de identificação e não qualquer informação de saúde ou relativa a características hereditárias específicas. Deste modo, a lista de marcadores a utilizar deve ser fixada por portaria, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.

A base de dados de perfis de ADN está sob a responsabilidade do Conselho de Fiscalização, com poderes de autoridade, que responde apenas perante a Assembleia da República.

2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, visa assegurar uma formação científica sólida no domínio específico de cada um dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, reforçar o ensino prático e experimental e tornar mais abrangente a formação na área das línguas e literaturas e humanidades.

Assim, os reajustamentos introduzidos, que decorrem do processo de avaliação realizado sobre a reforma iniciada em 2004, contemplam o início das duas disciplinas bienais da componente de formação específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que conferem identidade ao curso, e a frequência de duas disciplinas de opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do saber. É ainda atribuído um reforço de carga horária nas disciplinas com carácter prático e/ou experimental.

Do mesmo modo, é criado o curso Científico-humanístico de Línguas e Humanidades, resultante da junção dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, visando uma formação mais abrangente nesta área do saber e menos restritiva das opções dos alunos.

Consagra-se, ainda, o fim da redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física, por se considerar estarem reunidas as condições logísticas para que esta disciplina funcione com duas unidades lectivas semanais.

A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é transferida do ensino secundário para os 7.º e 8.º anos do ensino básico, considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a formação essencial nesta área, apostando-se na transversalidade da utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no nível secundário de educação.

Estes reajustamentos ao currículo, que manterão o actual regime de avaliação, entrarão em vigor para o 10º ano no próximo ano lectivo e sucessivamente nos anos seguintes para os 11º e 12º anos.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve

A Revisão do Plano Regional de Ordenamento de Território do Algarve, aprovada por esta Resolução, visa reforçar as componentes estratégicas do ponto de vista ambiental e de sustentabilidade do desenvolvimento da actividade económica, em termos regionais, em especial do turismo, com particular incidência nos aspectos de requalificação urbanística e ambiental das áreas edificadas, dos equipamentos, do património arquitectónico e arqueológico, das infra-estruturas e da paisagem como elementos integrados de intervenção no território, com particular incidência nas subunidades regionais e no litoral.

O PROT é, assim, um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que integrando as opções estabelecidas ao nível nacional, constitui o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território do Algarve.

As opções estratégicas de base territorial assumidas na revisão do PROT Algarve são concordantes com os princípios e orientações dos principais instrumentos estratégicos e de natureza programática de âmbito nacional, salientando-se a compatibilização do ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social, o quadro de objectivos e orientações que constam da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e, em matéria de directrizes a considerar no ordenamento do espaço regional, a proposta do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).

Assim, o PROT Algarve estabelece como ambição a afirmação do Algarve como uma região dinâmica, competitiva e solidária no contexto da sociedade do conhecimento, definindo os seguintes objectivos estratégicos: (i) qualificar e diversificar o cluster turismo/lazer; (ii) robustecer e qualificar a economia, promover actividades intensivas em conhecimento; (iii) promover um modelo territorial equilibrado e competitivo; e (iv) consolidar um sistema ambiental sustentável e durável.

O PROT Algarve aplica-se a todo o território da Região do Algarve (NUT II), constituída pelos concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, que aprova os estatutos da sociedade Parques de Sintra – Monte da Lua, S. A.

Este Decreto-Lei pretende dar um novo impulso à dinâmica da sociedade Parques de Sintra – Monte da Lua SA, aumentando as valências turísticas do património gerido, bem como assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da qualidade ambiental e paisagística.

Neste sentido, procede-se à redefinição da composição accionista da sociedade, com o reforço do accionista Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., que passa a ser detentor de 34%, e a redistribuição do remanescente capital pelos Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., (36%), Turismo de Portugal, I.P. (15%) e município de Sintra (15%).

Do mesmo modo, alarga-se o património sob gestão da sociedade, que passa a incluir o Palácio Nacional da Pena e o Palácio de Seteais no âmbito de intervenção da Sociedade, de forma a garantir uma gestão integrada do espaço.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º11/2007, de 6 de Março, altera o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos, edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos

Este Decreto-Lei, aprovado no uso de uma autorização legislativa da Assembleia da República, vem adequar a gestão e exploração das infra-estruturas aeroportuárias a novas realidades socio-económicas relevantes, públicas ou privadas, com o consequente melhor aproveitamento e rendibilização dos espaços aeroportuários, nomeadamente através da materialização de operações de atracção e fixação, na proximidade dos aeroportos, de investimento e de iniciativa empresarial.

Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime actualmente em vigor, de que se destacam o alargamento dos prazos de licenciamento em situações de fixação de investimento relevante, a adopção de novos procedimentos de selecção e atribuição de licenças, bem como a densificação normativa das figuras da suspensão das licenças ou da retenção de bens em caso de dívidas dos respectivos titulares.

Do mesmo modo, procede-se a uma clarificação do quadro jurídico de direito e deveres que assistem às entidades gestoras dos aeroportos e aos titulares das licenças, em particular no que se refere à edificação e construção privativa, à constituição de garantias, reais ou obrigacionais, e às vicissitudes da licença.

6. Decreto-Lei que estabelece as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio para o aluguer de embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, em águas interiores, no âmbito da actividade marítimo-turística, alterando o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem permitir o aluguer de embarcações de recreio, no âmbito da actividade marítimo-turística, na modalidade de aluguer sem tripulação, quando exercida em águas interiores, em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, a quem, não sendo detentor de carta de navegador de recreio, possua um título de dispensa emitido pelo operador marítimo-turístico.

Neste contexto, estabelecem-se as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio, salvaguardando as condições de segurança no que respeita às embarcações, à formação necessária dos utilizadores e às especificidades físicas e ambientais dos locais onde a actividade é exercida.

Este novo regime vai, assim, de encontro às necessidades de uma actividade em grande expansão e desenvolvimento, potenciando o progresso de determinadas regiões com forte potencial turístico e o empreendorismo empresarial.

7. Proposta de Lei que aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

sábado, 19 de maio de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros 17 de Maio de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido no dia 17 de Maio na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES)

Este Decreto-Lei visa a simplificação procedimental na contratação de empreitadas de obras e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES).

O regime agora aprovado é excepcional e transitório, vigorando até 31 de Dezembro de 2009, e aplica-se à contratação, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais entidades privadas, das referidas empreitadas, aquisições ou locações.

Até ao momento, e no âmbito da primeira fase do PARES, foram aprovadas cerca de três centenas de candidaturas, que permitirão, nomeadamente, a criação de lugares em equipamentos sociais, dos quais mais de 5.000 em creches, representando um investimento total de aproximadamente 185 milhões de euros, dos quais 92 milhões de euros correspondem a financiamento público.

Actualmente, está a decorrer uma segunda fase de apresentação de candidaturas, cujo montante de financiamento público ascende a aproximadamente a 101 milhões de euros, para um investimento total de cerca de 200 milhões de euros.

Assim, o investimento total previsto até 2009, permitirá criar, cerca de 45.700 lugares em respostas sociais, bem como criar novos postos de trabalho directos, que se estimam em cerca de 15.000.

2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à nomeação de uma comissão administrativa, com funções executivas, para assegurar o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa até à realização das eleições

Esta Resolução vem nomear a comissão administrativa que assegurará o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa, relativamente aos assuntos inadiáveis e correntes, com a seguinte composição: Marina João da Fonseca Lopes Ferreira, que preside; José Vitorino de Sousa Cardoso da Silva; António Manuel Pimenta Proa; Ana Sara Cavalheiro Alves de Brito, e José Manuel Amaral Lopes.

3. Decreto-Lei que procede à quinta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro

Com esta alteração visa-se adequar a Lei Orgânica do XVII Governo à alteração governativa ocorrida nesta data, actualizando o elenco dos membros do Governo e alguns aspectos da estrutura governamental.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei visa consagrar num único diploma legal o quadro regulador que sistematiza e disciplina o funcionamento dos órgãos da Cruz Vermelha Portuguesa, definindo competências e objectivos, para além de determinar a sua estrutura associativa e a composição dos respectivos órgãos sociais.

As alterações agora introduzidas pretendem, simultaneamente, compatibilizar as orientações da Federação e do Comité Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho com as condições necessárias à escolha das pessoas mais capazes para titulares dos órgãos da instituição, como forma de garantir a continuidade e o adequado desenvolvimento da mesma.

Este novo regime considera a verdadeira génese da Cruz Vermelha Portuguesa enquanto organização não governamental e pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa.

As principais alterações introduzidas no regime da instituição obedecem a quatro grandes objectivos.

Em primeiro lugar, e não obstante a natureza associativa da instituição, pretende-se ver igualmente espelhada na respectiva estrutura orgânica as características que a aproximam do carácter fundacional. A par de órgãos tipicamente associativos, como a assembleia-geral e as assembleias das delegações locais, consagra-se a existência de outros órgãos que garantam a nível local a representatividade externa, através da consagração da figura dos membros zeladores e da consagração dos conselhos locais de curadores.

Em segundo lugar, as estruturas locais passam a ser exclusivamente constituídas por delegações locais, introduzindo-se, porém, a figura do delegado regional, com o objectivo de apoiar as estruturas locais na sua actividade e representar a direcção nacional junto das mesmas.

Em terceiro lugar, de acordo com as orientações da Federação e do Comité Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, permite-se a profissionalização das funções executivas de gestão da instituição, tendo em conta a sua capacidade financeira e o princípio da complementaridade entre os órgãos de governo e de gestão.

Em quarto lugar, pretende-se potenciar uma escolha consensual, quer do presidente nacional, quer dos presidentes das delegações locais, de forma a garantir-lhes todas as condições para o desempenho das respectivas funções.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e incidentes adversos graves e as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, n.º 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março de 2004, n.º 2005/61/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005 e n.º 2005/62/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005

Este Decreto-Lei visa o reforço da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, estabelecendo as normas de qualidade e segurança destinadas à colheita e à análise de sangue humano e de componentes sanguíneos, transpondo quatro directivas comunitárias sobre a matéria.

Assim, estabelecem-se, nomeadamente, as normas de qualidade e segurança destinadas à colheita e à análise de sangue humano e de componentes sanguíneos, qualquer que seja o fim a que se destinem, bem como as normas para o seu processamento, armazenamento e distribuição quando destinados a transfusão, por forma a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

6. Decreto-Lei que regula o pagamento da taxa de comercialização dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos e revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro

Este Decreto-Lei vem harmonizar o quadro legislativo nacional da taxa de comercialização de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários com as actuais disposições comunitárias, alterando a entidade cobradora, que passará a coincidir com a entidade que tem a obrigação de assegurar o sistema de garantia de qualidade, farmacovigilância e toxicologia.

Deste modo, é atribuída à Direcção-Geral de Veterinária a competência para a cobrança da taxa legalmente estabelecida para a venda de cada medicamento veterinário farmacológico e imunológico.

7. Projecto de Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora, em 19 de Novembro de 2005

Este Acordo tem como objectivo reforçar e ampliar a coordenação dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas zonas fronteiriças comuns de Portugal e Espanha.

Assim, através deste Acordo, é estabelecida cooperação transfronteiriça dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras, mediante a instalação de Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) ou através de uma cooperação directa entre as autoridades competentes.

Os CCPA são instalados na linha de fronteira comum de ambas as Partes ou na sua proximidade (através da conversão dos actuais Postos Mistos de Fronteira), estando previsto localizarem-se na República Portuguesa em Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e Castro Marim/Ayamonte e em Espanha em Tuy/Valença do Minho e Caya/Elvas. A cooperação directa entre as autoridades competentes pode assumir diversas modalidades, como, por exemplo, o intercâmbio de agentes e funcionários ou a constituição de patrulhas mistas terrestres, marítimas ou aéreas.

8. Projecto de Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em matéria de Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Évora, em 19 de Novembro de 2005

Este Acordo tem como objectivo estabelecer uma base jurídica para o reconhecimento recíproco das autorizações especiais de trânsito emitidas pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha.

Pretende-se, deste modo, simplificar e harmonizar procedimentos relativos à emissão e controlo de autorizações especiais de trânsito para veículos que, em virtude das suas características técnicas ou da carga indivisível que transportem, excedam as dimensões ou massas máximas estabelecidas pelas respectivas legislações nacionais.

9. Projecto de Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 27 de Fevereiro de 2007

Este Acordo tem como objectivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre Portugal e a Federação Russa, através da promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, com vista a um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança 1, no município de Bragança

O Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança 1, agora parcialmente ratificado por esta Resolução, visa delimitar a Unidade Operacional de Planeamento e Gestão para a requalificação desta zona histórica da cidade.

11. Decreto que altera os limites dos Perímetros Florestais de Arca e Vouga

Este Decreto visa regularizar a situação de parcelas de terreno que, embora estando dentro dos limites das áreas submetidas a regime florestal, têm há muito ocupação distinta do uso florestal. Trata-se, assim, de situações consolidadas e irreversíveis, onde, há bastante tempo, deixaram de se verificar os requisitos que determinam a existência de servidão florestal pública e que não têm condições para se alcançar os objectivos do regime florestal.

12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de D. Maria II, E. P. E.

Esta Resolução procede à nomeação do Dr. Carlos Manuel Branco Nogueira Fragateiro, do Arquitecto José Manuel Castanheira e do Dr. Amadeu Carlos Oliveira Basto de Lima para os cargos, respectivamente, de presidente e de vogais do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.

13. Resolução de Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E.

Com esta Resolução procede-se à nomeação do Dr. Ricardo Jorge Barbosa de Sousa Pais para o cargo de presidente do Conselho de Administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E, e da Dra. Francisca do Passo Valente Carneiro Fernandes e de Salvador Pereira dos Santos para os cargos de vogal.

14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.


Com esta Resolução procede-se à nomeação do Prof. Doutor Pedro Miguel dos Santos Moreira para o cargo de presidente do Organismo de Produção Artística, E.P.E, e do Dr. Carlos Manuel dos Santos Vargas e do Dr. Henrique Daniel Dias Pinto Ferreira para os cargos de vogal.

sábado, 12 de maio de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido no passdo dia 10 de Maio na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:

1. Decreto-Lei que introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do Direito da Família e Menores, Trabalho, Comércio, Penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial, visa a promoção da celeridade processual e uma maior racionalização na distribuição do número de processos por juízo e tribunal, no sentido de uma melhor justiça para todos, procedendo-se à redistribuição dos meios humanos afectos a tribunais que revelam menor pendência processual, para outros tribunais mais carenciados.

Deste modo, procede-se à alteração da área de competência territorial do Tribunal do Seixal e, consequentemente, à criação do Tribunal de Família e Menores de Almada, reduzindo-se a pressão dos processos que dão entrada no Tribunal de Família e Menores do Seixal. Estas alterações vão permitir alcançar um reequilíbrio processual nos Tribunais de Família e Menores de Almada e do Seixal.

Igualmente, procede-se à criação de mais um juízo no Tribunal de Família e Menores de Cascais e de Loures e à instalação de um juízo em Sintra, aumentando a celeridade com que estes processos serão tratados.

No que concerne ao Direito do Trabalho, é criado um novo juízo no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira para responder ao aumento do número processos entrados.

Também se introduzem novos juízos nos Tribunais de Comércio de Lisboa e Vila Nova de Gaia, sofrendo desde há longos anos todos um aumento dos processos entrados e da pendência processual – que aliados à urgência e complexidade dos processos justificam a criação de novos juízos.

Existindo em todo o País dois Tribunais especializados nesta matéria, com o aumento de cinco para sete juízos afectos à tramitação destes processos, aumenta-se a capacidade de resposta do sistema judicial numa área relevante para a economia.

Em matéria de justiça penal, procede-se à criação do 3.º Juízo do Tribunal da Pequena Instância Criminal de Lisboa, do 2.º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal da Comarca da Maia, do 4.º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, do 5º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia e do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal.

Nos tribunais da comarca da Maia e da Póvoa do Varzim, atendendo à pendência processual e tendo em conta os valores correspondentes às acções de natureza cível e às acções de natureza criminal, procede-se também à especialização dos juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia, com os benefícios daí decorrentes: maior especialização, maior rentabilidade dos recursos, mais celeridade na resposta do sistema do sistema judicial.

Na sequência da instalação de novos Juízos de Execução de Lisboa, Porto, Guimarães, Oeiras, Maia e a breve trecho da instalação dos novos Juízos de Execução de Loures e de Sintra, procede-se agora à criação dos novos Juízos de Execução de Braga, Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de Gaia, aumentando-se o âmbito de cobertura dos juízos afectos em exclusividade à tramitação das acções executivas nas comarcas com maior número de requerimentos executivos entrados.

A criação destes novos Tribunais, Varas e Juízos é suportada pela extinção de um conjunto de Varas e Juízos que têm vindo a registar uma diminuição do número de processos entrados e de uma elevada ratio de processos findos, que sem prejuízo da capacidade de resposta global dos Tribunais onde se integram, permitem a reafectação destes recursos a outros Tribunais.

Actualmente, existem 17 Varas Cíveis em Lisboa e 9 Varas Cíveis no Porto, sendo reduzidos os valores médios anuais de processos por juiz nestas Varas. Procede-se a extinção de três das 17 Varas em Lisboa e quatro das 9 Varas no Porto, o que corresponderá a um reduzido aumento na média anual de processos por juiz e permitirá uma melhor redistribuição de meios. Para evitar a redistribuição de todos os processos pendentes nas Varas extintas pelas Varas que continuarão em funcionamento, procede-se à conversão de algumas Varas Cíveis extintas em Varas liquidatárias das restantes.

No que respeita à pequena instância cível de Lisboa, que também vindo a verificar uma significativa diminuição do volume processual e de pendências, justifica-se a extinção de dois juízos, o 11.º e o 12.º, e do 4.º juízo de pequena instância cível liquidatário. Situação inversa se verifica na Comarca do Porto, onde se entendeu ser necessária a criação de um 4.º juízo de pequena instância cível.

Com estas medidas, visa-se uma melhoria e uma especialização da resposta do sistema judicial quer às solicitações das pessoas (como é o caso dos Tribunais de Família e Menores) quer das empresas (como é caso, em particular, de tribunais de comércio e juízos de execução), incidindo sobre as áreas onde há maior número de habitantes e de empresas.

2. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares


Este Decreto-Lei procede à regulamentação do regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário.

Com este diploma pretende-se, assim, que seja garantida a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdo dos programas e orientações curriculares, promovendo a elevação do seu nível científico-pedagógico e proporcionando às famílias formas de utilização menos dispendiosas.

Neste sentido, regulamenta-se toda a matéria referente à avaliação e certificação dos manuais escolares, seja pelas comissões de avaliação ou por entidades acreditadas para o efeito. É assim clarificada a forma de acreditação destas entidades, sendo ainda definidos os requisitos a que devem obedecer para o efeito e os princípios da respectiva remuneração e responsabilidade. Por outro lado, estabelece-se, também, a forma de remuneração dos membros das comissões de avaliação.


É fixado um mecanismo de salvaguarda do interesse público, quando não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação dos manuais escolares.

Do mesmo modo, criam-se condições para o exercício efectivo, por parte das escolas, de uma selecção dos manuais que melhor se adeqúem aos respectivos projectos educativos e possibilita-se a fixação, em articulação com os editores, das características materiais dos manuais escolares, de forma a permitir a sua reutilização, a redução do seu custo e o seu peso.

Estabelecem-se regras sobre a adopção dos manuais escolares, a escolher de entre os avaliados com a menção de Certificado, bem como sobre as características matérias materiais dos manuais ou a proibição do condicionamento da sua venda em conjunto com outros manuais escolares ou recursos didáctico-pedagógicos. Estabelecem-se ainda regras sobre a avaliação dos manuais escolares já adoptados e em utilização.

Igualmente, permite-se aos editores a opção pela entidade à qual pretendem que o manual seja submetido a avaliação e certificação, havendo, para o efeito mais do que uma entidade avaliadora e certificadora.

Finalmente assume-se o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

3. Proposta de Lei que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto


Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, destina-se a regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima e simultaneamente estabelece as regras processuais conducentes à determinação do nível de representatividade das associações no que se refere à eleição dos seus representantes junto do Conselho da Polícia Marítima.

Deste modo, é assegurado às associações profissionais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados.

4. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa reforçar as actuais normas e procedimentos legais que protegem a propriedade intelectual, transpondo uma legislativa comunitária sobre a matéria.

Deste modo, pretende-se criar um quadro legal que permita o intercâmbio de informações entre as entidades, nacionais e comunitárias, competentes na luta contra a contrafacção e harmonizar as medidas, procedimentos e sanções que os Estados-Membros possam adoptar no âmbito da tutela da propriedade intelectual, sempre que esteja em causa a sua infracção, especialmente se ela for relevante no campo económico.

No que respeita ao Código da Propriedade Industrial, aproveita-se, igualmente, para, em matéria de destino a dar aos objectos que sejam apreendidos no âmbito de uma acção penal, harmonizar o regime com o previsto em matéria cível.


5. Proposta de Resolução que aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII.ª Cimeira Luso-Espanhola.

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, define os seus objectivos, a sua orgânica e o seu modo de funcionamento, as disposições sobre matéria financeira, o regime de pessoal, estabelecendo, ainda, a localização, em Braga, da sua sede.

Durante a XXII.ª Cimeira Luso-Espanhola, ocorrida a Novembro de 2006, os Primeiros-Ministros da República Portuguesa e do Reino de Espanha subscreveram o Tratado Internacional que visa a criação e gestão conjunta do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, enquanto organismo internacional intergovernamental de natureza científica, com sede em território português.

A criação do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia insere-se nos objectivos da política do Estado para promover e acelerar o desenvolvimento científico e tecnológico, e para reforçar a atracção de internacional de cientistas e de capacidades tecnológicas de alto nível.

A criação deste Laboratório Internacional abre ainda uma nova era na cooperação científica e tecnológica entre Portugal e Espanha e no esforço conjunto dos dois países para o seu progresso à escala internacional.

Está já em funcionamento a Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, cujas instalações serão construidas em Braga. O programa de instalação deste novo Laboratório Internacional permitiu já o lançamento de projectos de investigação de nanociências e nanotecnologias conjuntos entre centros de investigação de Espanha e de Portugal.

6. Decreto-Lei que determina a cativação de dotações orçamentais para além das previstas no artigo 2.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, aprovada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece disposições adicionais e em complemento às disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, relativas ao orçamento dos serviços integrados e aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, reforçando o controlo e a contenção da despesa corrente primária no âmbito destes subsectores, mediante a determinação de cativações adicionais.

Esta medida legislativa surge no reforço do objectivo, já subjacente ao Orçamento do Estado para 2007, de diminuição da despesa primária, e na perspectiva da redução do défice das Administrações Públicas para 3,3% do PIB em 2007 (reduzindo em 0,4 p.p. o défice naquele implícito), o que torna necessário efectuar alguns ajustamentos à execução orçamental em curso, determinando cativações de verbas adicionais às previstas na Lei do Orçamento para o corrente ano.

A cativação agora aprovada, de 10 por cento, incide sobre a dotação global para a aquisição de bens e serviços, cuja despesa se reveste de importância para o controlo e redução da despesa corrente primária. No entanto, para não pôr em causa actividades específicas cujos resultados esperados possam ser prejudicados por uma cativação rígida e igual em todas as rubricas, permite-se que a cativação global possa ser redistribuída dentro de cada ministério pelo respectivo responsável político, não só em termos de organismos, mas também de rubricas a afectar no âmbito da despesa corrente primária.

7. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições do processo de privatização da REN – Redes Energéticas Nacionais, S. A.


Esta Resolução do Conselho de Ministros concretiza uma série de condições para realização da 1.ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da REN – Redes Energéticas Nacionais, S.A. (REN), mediante a realização de uma ou mais das seguintes modalidades que no seu total não excedam uma percentagem de 19% do capital social da empresa:

a) Oferta pública de venda no mercado nacional (OPV), que tem carácter obrigatório; e

b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.

Nomeadamente, as condições agora fixadas abordam: (i) a quantidade de acções a adquirir pelos trabalhadores; (ii) a quantidade de acções a adquirir pelos pequenos subscritores e emigrantes; (iii) a quantidade de acções a adquirir pelo público em geral; (iv) o desconto no preço de venda para os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes; (v) a existência de dois períodos distintos na OPV, com coeficiente de rateio diferenciado; (vi) a percentagem de clawback e clawforward; (vii) o caderno de encargos da venda directa.

As restantes condições da privatização serão fixadas ulteriormente por nova resolução do Conselho de Ministros.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em altera a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto

Este Decreto-Lei visa assegurar elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos, bem como dos modos de produção utilizados, transpondo uma directiva comunitária que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

Deste modo, procede-se à actualização dos géneros e espécies de sementes hortícolas, apresentando uma lista de géneros e espécies devidamente numerada, por forma a facilitar a leitura face ao elevado número de alterações efectuadas.

9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2.500 kg

Este Decreto-Lei visa a melhoria das condições de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, bem como da capacidade competitiva das empresas que operam nesse mercado, introduzindo alterações ao regime em vigor.

Deste modo, alargam-se os requisitos de acesso à actividade transportadora aos operadores que já efectuavam transportes por conta de outrem exclusivamente com veículos ligeiros, passando a ser abrangidas as empresas que empreguem veículos com peso bruto igual ou superior a 2.5000 kg, embora com o requisito de capacidade financeira mais acessível. Tal alargamento justifica-se por razões de fomento de uma sã concorrência entre operadores de transporte que se dedicam às mesmas actividades, contribuindo para a criação e manutenção de um mercado concorrencialmente equilibrado.

No que se refere ao requisito de capacidade profissional são estabelecidas regras que garantam que cada empresa seja gerida efectivamente pelo titular do certificado de capacidade profissional e, ao mesmo tempo, fomentem a obtenção ou consolidação de melhores e mais actualizadas competências técnicas. Neste sentido condiciona-se a validade do certificado de capacidade profissional do responsável da empresa a uma avaliação da sua gestão com boas práticas, que terá em conta o número de infracções à regulamentação relevante para o sector (da actividade, segurança rodoviária, protecção do ambiente, etc.).

Procurando contribuir de uma forma mais activa para a protecção do ambiente, são estabelecidas regras condicionantes do licenciamento de veículos que promovem a renovação das frotas automóveis e, consequentemente, o abatimento dos veículos mais antigos, ou seja, os mais poluentes.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

Este Decreto-Lei vem definir e concretizar normas de saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores, designadamente as regras contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria.

As principais alterações respeitam (i) ao âmbito de aplicação, que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo; (ii) à definição mais precisa do conceito de amianto com referência à classificação mineralógica e ao registo do Chemical Abstract Service (CAS); (iii) à limitação e proibição das actividades que implicam exposição ao amianto, designadamente a extracção do mesmo, o fabrico e a transformação de produtos de amianto ou que contenham amianto deliberadamente acrescentado; (iv) ao reforço das medidas de prevenção e protecção; (vi) à redução do valor limite de exposição; (vii) à metodologia da recolha de amostras e da contagem das fibras para a medição do teor do amianto no ar; (viii) à formação específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos trabalhos de remoção e demolição.


Ao nível da avaliação dos riscos, consagra-se a adopção de medidas destinadas a prevenir ou controlar os riscos, a informação, formação e consulta dos trabalhadores, o acompanhamento regular dos riscos e das medidas de controlo e a vigilância adequada da saúde, com obrigatoriedade de o exame de admissão ser sempre realizado antes do início da exposição.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.
Presidência do Conselho de Ministros.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que define o regime jurídico dos dirigentes das associações profissionais de militares

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para processo de audição, visa regular o estatuto dos dirigentes das associações profissionais das Forças Armadas, consagrando o princípio geral de que os militares não podem ser prejudicados ou beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos dirigentes nas associações profissionais de militares.

Deste modo, são estabelecidas as situações de incompatibilidade, bem como os direitos e deveres que regem o exercício do direito em causa.

Simultaneamente, salienta-se que a actividade associativa se desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no cumprimento dos deveres inerentes à condição militar, com as restrições e condicionalismos previstos na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

É, igualmente, estabelecido o regime de dispensa de serviço para participação em actividades associativas, tendo em conta a representatividade de cada associação.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, pretende dar uma resposta célere às dificuldades verificadas na adequada articulação entre os valores próprios da disciplina militar e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares.

Deste modo, opta-se por uma solução que, não vedando aos militares das Forças Armadas nenhuma das vias gerais de impugnação de actos administrativos, nem o acesso aos meios cautelares gerais, vem criar requisitos próprios para o seu processamento quando o acto recorrido seja praticado em matéria de disciplina militar, ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.

Neste sentido, pretende-se eliminar a possibilidade de existirem suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, adequando-se o regime geral previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Do mesmo modo, atendendo à dignidade dos valores da disciplina militar, afasta-se, também, qualquer regime de suspensão “semi-automática”, sendo que os actos só podem ser suspensos no âmbito de providências cautelares (ou no decretamento provisório das mesmas) quando se verifiquem, substantivamente, critérios especiais de decisão, critérios esses que, podendo e devendo ser exigentes, se devem conter no sentido de não inviabilizar, na prática, a existência de tutela efectiva.

Do ponto de vista processual, quando se tratem de actos que aplicam sanções que envolvam a limitação da liberdade, elegem-se como competentes os Tribunais Centrais Administrativos.

3. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro

O regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) foi criado em 2000, na sequência da extinção do Serviço Militar Obrigatório, por forma a manter do processo de captação e disponibilização dos efectivos voluntários, fundamentais ao cumprimentos das missões militares, aos mais diversos níveis.

Ao longo dos últimos anos, foi verificada, através da monitorização da aplicação da lei, a necessidade de introduzir alguns aperfeiçoamentos no regime aplicável.

Assim, este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de audições, visa melhorar o funcionamento do sistema de incentivos e a sua adaptação às alterações verificadas em regimes jurídicos de referência, atentas as missões cometidas às Forças Armadas e o novo enquadramento jurídico subjacente à prestação de serviço militar, decorrente da quarta revisão constitucional e das alterações introduzidas na Lei e no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Reforça-se a coerência do sistema de benefícios, eliminando-se situações de duplo incentivo contraditório, como o de estar consagrada a possibilidade de ingresso na Administração Pública e, em determinadas circunstâncias, ser possível, ao mesmo tempo, receber o benefício de uma prestação pecuniária equivalente a um subsídio de reintegração na vida civil.

Simultaneamente, procede-se a adaptação à Convenção de Bolonha do incentivo relativo ao subsídio para estudos superiores. Foi igualmente revista a forma como se balizam os termos mediante os quais é atribuída a bolsa de estudos.

Do mesmo modo, reduz-se o tempo máximo (de seis para dois anos) permitido, após a cessação do contrato, para a admissão nos quadros de pessoal das Forças Armadas. Esta alteração era necessária, já que a entrada tardia no posto de ingresso e a não ascensão a postos superiores, por razão dos limites de idade, constituíam factores de envelhecimento e de limitação da progressão na carreira.

4. Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para 2008


As Grandes Opções do Plano (GOP) para 2008, hoje aprovadas na sua versão final para submeter à Assembleia da República, assentam na elevação do potencial de crescimento da economia e na promoção da coesão social e territorial, num quadro de reforço do capital humano e da sustentabilidade das finanças públicas. Estas orientações são coerentes com as preconizadas noutros instrumentos de política de médio e longo prazo, designadamente o Plano Nacional para o Crescimento e Emprego (PNACE), o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Assim, as Grandes Opções do Plano desenvolvem-se em torno de Cinco Grandes Opções de Política Económica e Social:

1.ª Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação, e na qualificação dos recursos humanos;

2.ª Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades;

3.ª Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento;

4.ª Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a Justiça e a Segurança ao serviço de uma plena cidadania;

5.ª Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.

5. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Comissão Interministerial para as Políticas da Juventude

Esta Resolução, dada a transversalidade das políticas de juventude, vem criar a Comissão Interministerial para as Políticas da Juventude (CIJ) com o objectivo de melhorar a articulação entre os diferentes departamentos ministeriais envolvidos nas políticas públicas de resposta aos problemas dos jovens.

Compete, essencialmente, à Comissão Interministerial para as Politicas de Juventude (CIJ):

a) Assegurar a coordenação, a nível político, das diversas medidas adoptadas no âmbito da política de juventude do Governo;

b) Assegurar a articulação horizontal entre os diferentes departamentos ministeriais envolvidos na resposta aos problemas suscitados e na execução das políticas;

c) Elaborar periodicamente relatórios de avaliação do grau de execução das medidas integradas no âmbito das políticas de juventude.

6. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado

Este Decreto-Lei visa harmonizar e unificar num único regime comum as disposições aplicáveis à actividade dos diversos serviços inspectivos da administração directa e indirecta do Estado, sem prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acções inspectivas.

Com efeito, o diploma vem regular os deveres de colaboração das entidades inspeccionadas, os procedimentos a adoptar nas acções inspectivas, as garantias do exercício da actividade inspectiva e o regime de incompatibilidades e impedimentos a que está sujeito o pessoal dos serviços inspectivos.

Este diploma insere-se, assim, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e visa concretizar o esforço de consolidação e de racionalização estrutural para as inspecções-gerais, uniformizando os regimes inspectivos e afastando a dispersão pelos diplomas orgânicos respectivos da matéria atinente à actividade inspectiva.

7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa obter autorização para proceder à harmonização da legislação nacional às normas da Convenção de Chicago e às normas técnicas da Joint Aviation Authorities (JAA), fixando o limite de idade nos 65 anos para o exercício da profissão de piloto, em transporte aéreo comercial.

Actualmente, dos países que aderiram à JAA, Portugal é dos poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande maioria dos outros países permite que os pilotos exerçam as suas funções até aos 65 anos de idade.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, que define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente

Este Decreto-Lei visa, em função do resultado do respectivo trabalho nacional já efectuado, optimizar a resposta administrativa para a problemática da qualidade do ar, nomeadamente, através da definição de um conjunto de procedimentos que, envolvendo os diferentes ministérios e respectivos serviços, a administração local e outras entidades relevantes, garantam a aprovação, aplicação e acompanhamento dos planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução.

Deste modo, os planos e respectivos programas de execução, para além da avaliação da situação existente, contemplam a análise de vários cenários e equacionam, quando necessário, medidas adicionais e respectivas relações custo/eficácia e custo/benefício, por forma a atingir os níveis de qualidade do ar que garantam a protecção da saúde humana e do ambiente em geral, através de uma opção devidamente sustentável, cabendo às CCDR a sua elaboração.

9. Decreto-Lei que reclassifica as próteses de substituição da anca, do joelho e do ombro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/50/CE, da Comissão, de 11 de Agosto de 2005

Este Decreto-Lei visa adaptar ao progresso técnico e científico e assegurar que as próteses de substituição da anca, do joelho ou do ombro são submetidas a procedimentos de avaliação de conformidade apropriados, com vista a reforçar a plena protecção dos direitos e interesses dos pacientes portadores, transpondo para a legislação nacional uma directiva comunitária que prevê procedimentos de avaliação mais exigentes.

10. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., causadora da podridão anelar da batateira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/56/CE, da Comissão, de 12 de Junho de 2006, que altera os anexos da Directiva n.º 93/85/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridão anelar da batateira

Este Decreto-Lei procede à revisão das técnicas relacionadas com as medidas de controlo e de protecção fitossanitária contra a bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis e tal. Ssp. Sepedonicus, causadora da podridão anelar da batateira, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria.

11. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., causadora da doença do pus ou mal murcho da batateira e do mal murcho tomateiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/63/CE, da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que altera os anexos II a VII da Directiva n.º 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al

Este Decreto-Lei define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário da bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., que é um factor de redução da produção da cultura da batateira e do tomateiro.

12. Resolução do Conselho de Ministros que renova a nomeação do licenciado José Agostinho Martins de Matos para o cargo de vice-governador do Banco de Portugal


Esta Resolução vem reconduzir no cargo de vice-governador do Banco de Portugal, o Dr. Agostinho Martins de Matos.

13. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana

14. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública
Presidência do Conselho de Ministros