sábado, 28 de julho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007


O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 26 Julho na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o segundo e o terceiro anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, adopta um conjunto de medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias mais numerosas, materializando a nova geração de políticas sociais anunciada pelo Primeiro-Ministro no debate do Estado da Nação.

Assim, concretiza-se a atribuição de um abono pré-natal às mães, a partir da 13.ª semana de gestação, de valor correspondente ao abono de família a crianças e jovens que é já hoje atribuído desde o nascimento até aos 12 meses de idade da criança.

Do mesmo modo, numa óptica de reforço da protecção social conferida aos agregados familiares com maior número de filhos e de incentivo à natalidade, procede-se à discriminar positivamente das famílias mais numerosas, através de uma majoração do abono de família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da protecção reforçada, que, neste momento, já é concedida a todas as crianças no primeiro ano de vida, durante os segundos e terceiros anos de vida das mesmas, de forma a garantir uma maior eficácia económica da prestação, num período em que o acréscimo de despesas é mais sensível.

Assim, estabelece-se como melhoria da protecção das famílias mais numerosas:

- A duplicação do valor do abono de família às crianças titulares que tenham entre 12 meses e 36 meses de idade, sempre que exista no agregado familiar uma outra criança titular do abono de família;

- A triplicação do valor do abono de família às crianças titulares que tenham entre 12 meses e 36 meses de idade, sempre que exista no agregado familiar pelo menos mais duas outras crianças titulares de abono de família.

2. Decreto-Lei que aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil

Este Decreto-Lei visa assegurar uma melhor protecção dos trabalhadores cujas incapacidades para o exercício da actividade profissional decorram de acidente de trabalho ou resultem de doença de cariz laboral, designadamente através da compensação da redução ou perda total da capacidade de ganho, revendo e actualizando, para o efeito, a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Pretende-se, com esta revisão, acautelar a evolução e actualização periódica de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores.

Deste modo, procura-se acompanhar a evolução das ciências médicas nesta matéria, ajustando as percentagens de incapacidade aplicáveis às diversas patologias com origem laboral, de acordo com o panorama médico-legal nacional e com a comparação entre este e o que é preconizado nas diversas tabelas congéneres dos países da União Europeia, de maneira a obter maior rigor, justiça e equidade na avaliação e compensação das incapacidade, seja através da indemnização por critérios actualizados da perda da capacidade de ganho resultante da incapacidade para o trabalho gerada por acidente de trabalho ou por doença profissional, seja pela reparação do dano decorrente da incapacidade permanente em geral, cuja avaliação pela jurisprudência se vem facilitar, sendo ainda de prever a diminuição da litigiosidade nas instâncias de recurso.

Por outro lado, o presente Decreto-Lei introduz também, pela primeira vez, na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física.

Esta segunda tabela insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em Direito Civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia. Na tabela aprovada encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre Estado Português e a Lactogal, SGPS, SA., a Agros, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite, Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, a Lacticoop, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e a Lactogal, Produtos Alimentares, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Modivas

O contrato, cujas minutas são agora aprovadas, visa a expansão da capacidade de produção da sua unidade industrial em Modivas, Vila do Conde, destinada à recepção, tratamento e enchimento de Leite UHT standard, Leite UHT aromatizado e Natas, envolvendo a construção de um armazém robotizado para armazenagem e logística de expedição e comercialização.

Trata-se de um projecto de grande dimensão, de carácter estruturante e estratégico para o sector agro-alimentar, que desenvolve toda a fileira leiteira, com forte indução à criação de postos de trabalho directos e indirectos.

Transformando um total de 540 milhões de litros/ano, Modivas é a principal unidade de negócio da Lactogal, contribuindo significativamente para a sustentação do seu volume de negócios, que actualmente se eleva a 657,9 milhões de euros, colocando a empresa na décima sexta posição no ranking das maiores em termos de volume de negócios.

Este investimento prevê a criação de 250 postos de trabalho permanentes, bem como a manutenção dos 134 postos de trabalho já existentes, consolidando cerca de 1.700 postos de trabalho directos e dezenas de milhar indirectos.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Corticeira Amorim SGPS, S. A., e a Amorim Revestimentos, S. A., que tem por objecto a modernização de duas unidades industriais desta última sociedade, localizadas em Lourosa e São Paio de Oleiros

O contrato, cuja minuta é agora aprovada, destina-se à modernização e reorganização de duas unidades fabris de revestimentos de cortiça, localizadas em Lourosa e São Paio de Oleiros, com vista à optimização da sua capacidade disponível, ao aumento do valor de cada metro quadrado vendido, bem como à optimização da utilização da cortiça.

A estratégia de internacionalização representa outro eixo deste projecto de investimento que pretende atingir um significativo aumento de exportações, promovendo a Amorim Revestimentos, S.A., no mercado exterior.

O investimento em causa supera os 13 milhões de euros, prevendo-se a criação de 6 postos de trabalho e a manutenção de 517, assim como o alcance de um valor de vendas acumulado desde 2004 de 406.7 milhões de euros no final de 2008 e de 876.1 milhões de euros no final de 2013, ano do termo da vigência do contrato.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros e ao seu Anexo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais, que passam a integrar os Contratos outorgados em 24 de Julho de 2001 e que serão celebrados entre o Estado Português, e a Corticeira Amorim Indústria, S. A.

Estes aditamentos, cujas minutas são agora aprovadas por esta Resolução, vêm contemplar os ajustamentos efectuados ao investimento apoiado, em virtude da Corticeira Amorim Indústria. S.A. ter operado uma reestruturação na linha de produção, com vista a aumentos de capacidade, da diversificação de produtos e da entrada em novos mercados e novas formas de comércio.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do Aditamento ao Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros assinado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado Português, e a Amorim Revestimentos, S. A., e declara a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais da Amorim Revestimentos S. A., anexo aquele contrato de investimento

Este aditamento, cuja minuta é aprovada por esta Resolução, vem ajustar o Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros à nova configuração do projecto de investimento em causa bem, em virtude da reestruturação do Grupo Amorim no plano accionista e da sua estrutura industrial, com consequente alteração das actividades económicas das várias empresas do Grupo.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento e ao seu Anexo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que passam a integrar os Contratos de Investimento e de Concessão de Benefícios Fiscais outorgados em 26 de Julho de 2006 entre o Estado Português e a BA Vidro, S. A.

Estes aditamentos, cujas minutas são agora aprovadas por esta Resolução, vêm alterar o Contrato de Investimento celebrado, em 26 de Julho de 2006, entre o Estado Português e a BA Vidro, S.A. e o Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que faz parte integrante do mesmo, por forma a incluir no respectivo clausulado a isenção total de Imposto Municipal sobre Imóveis, deliberada, posteriormente à assinatura do Contrato de Investimento, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.

8. Decreto-Lei que cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, acidentes pessoais e operações de capitalização com designação de beneficiário em caso de morte, bem como um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização

Este Decreto-Lei visa reforçar a posição do beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com designação de beneficiário em caso de morte da pessoa segura, bem como a criar um registo central destes contratos de seguro e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação dele constante.

Deste modo, estabelece-se um conjunto mínimo de informações sobre o beneficiário do contrato de seguro que deve constar da apólice, ainda que a cláusula beneficiária do contrato de seguro possa ser alterada durante a vigência do contrato.

Além disso, consagra-se o dever dos seguradores informarem os beneficiários de seguros de vida, acidentes pessoais e operações de capitalização com indicação de beneficiário, nos casos em que o segurador tenha conhecimento da morte da pessoa segura, ou nos casos de declaração de morte presumida da pessoa segura, ou ainda nos casos em que o segurador não consiga contactar com o tomador ou com o segurado durante um ano consecutivo, ou em que, terminado o contrato, não tenha havido nenhum resgate, nem pedido de levantamento da prestação convencionada, nem outro tipo de contacto com o tomador do seguro ou com a pessoa segura durante o prazo de um ano consecutivo.

Por outro lado, é criado um registo nacional dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e operações de capitalização em que haja designação de um beneficiário por morte da pessoa segura, e regulado o direito de acesso a esse registo central.

A consulta ao registo pelos particulares só pode ocorrer após a morte da pessoa segura ou de declaração de morte presumida do segurado, através de pedido devidamente fundamentado e documentado do próprio beneficiário ou do representante legal, em caso dos menores ou incapazes.

O consultante obterá um certificado com os elementos constantes do registo. Em caso de desconformidade entre os dados constantes do registo e os do contrato, prevalecem os do contrato, uma vez que a cláusula beneficiária pode ser alterada durante a vigência do contrato. Nos contratos em que o beneficiário do seguro não esteja identificado, far-se-á menção desse ponto no respectivo certificado.

É, ainda, consagrado um dever de os notários, conservadores do registo civil, ou outros serviços e entidades que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão consultarem o registo, gratuitamente, por via electrónica, devendo fazer menção do resultado dessa consulta no acto público celebrado.

9. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à informação aos consumidores no que concerne às características da comercialização de determinados bens, designadamente quando a sua venda é efectuada de forma parcelar, por unidade ou fascículo mas que fazem parte de um conjunto quantitativamente delimitado e com uma determinada duração

Este Decreto-Lei visa reforçar os direitos dos consumidores à informação, estabelecendo as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de um determinado conjunto de bens, cuja quantidade é possível conhecer previamente e cuja comercialização, temporalmente delimitada, se realize por unidade ou fascículo.

Assim, são estabelecidos, para os agentes económicos, deveres relativos à obrigatoriedade de indicação do preço, do número de unidades ou fascículos que compõem o conjunto de bens, da sua periodicidade e data de distribuição, bem como da sua duração temporal.

Do mesmo modo, estabelecem-se regras específicas relativas à publicidade, que deve ser bem visível, clara e inequívoca, quanto aos bens a comercializar e as regras da sua comercialização.

É, também, criado um regime de fiscalização e instrução dos processos, bem como um regime sancionatório, adequado e dissuasor, de natureza contra-ordenacional.

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores

Este Decreto-Lei visa alargar o universo dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de possuírem e disponibilizarem o livro de reclamações, reforçando, deste modo, o direito dos consumidores a apresentarem reclamação, com o objectivo final de contribuir para a melhoria da qualidade do serviço prestado e para um mais eficaz exercício da cidadania.

Deste modo, é criada a obrigatoriedade geral para todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços de possuírem e disponibilizarem o livro de reclamações, sempre que exista um estabelecimento físico, fixo ou permanente, contacto directo com o público e fornecimento de um bem ou prestação de um serviço.

Procede-se, também, ao aditamento de novos estabelecimentos à lista legal dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de possuírem e disponibilizarem o livro de reclamações, que passa a ser enunciativa e não taxativa, como até agora.

Assim, passam a constar desta lista os estabelecimentos de reparação de bens pessoais e domésticos, os estabelecimentos notariais privados, os estabelecimentos das empresas de promoção imobiliária, os estabelecimentos das empresas de ocupação ou de actividades de tempos livres e as clínicas veterinárias.

11. Decreto-Lei que concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural, do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo os respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, vem conceder aos requerentes de pedidos de licenciamento a possibilidade de instruírem os respectivos pedidos com os pareceres legalmente obrigatórios, substituindo-se, assim, por antecipação, à sua ulterior obtenção pelas entidades licenciadoras ou coordenadoras do licenciamento.

Do mesmo modo, abre-se a possibilidade dos procedimentos de atribuição de licença ambiental poderem ser iniciados em estágio inicial do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e decorrerem com algum paralelismo.

É igualmente introduzida a possibilidade de atribuição da licença de autorização de instalação no caso de instalações industriais, ou de produção ou estabelecimento, no caso de instalações do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), a projectos sujeitos a licença ambiental ainda que esta não esteja já concedida, estabelecendo-se, porém, um conjunto de requisitos prévios a observar pelo promotor interessado, no sentido de assegurar a sua obtenção.

Finalmente, o Decreto-lei vem, ainda, permitir a atribuição de licença de produção prévia ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (Recape), no caso das energias renováveis.

12. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo e o Regime Geral das Infracções Tributárias, nas matérias relativas à introdução no consumo de cigarros, à selagem e à simplificação das regras para a comunicação à administração aduaneira dos preços de venda ao público

Este Decreto-Lei vem aperfeiçoar e simplificar o actual quadro jurídico tributário em matéria de consumo de produtos de tabaco manufacturado, designadamente, através da fixação das regras especiais de introdução no consumo de cigarros no período dos meses de Setembro a Dezembro de cada ano civil e das regras de selagem, da simplificação das regras para a comunicação à administração aduaneira dos Preços de Venda ao Público (PVP) e da clarificação da norma punitiva, em sede de regime contra-ordenacional tributário, relativa à violação das regras especiais de introdução no consumo ora impostas.

Assim, as principais alterações introduzidas são:

Concentra-se nos últimos 4 meses do ano a sujeição à limitação quantitativa das introduções no consumo (período de condicionamento);
Restringe-se o regime especial de introdução no consumo à categoria de cigarros, já que a tendência de constituição de stocks está directamente relacionada com a subida do elemento específico do imposto que, nos termos do PEC, está previsto só para este tipo de tabaco manufacturado;

Prescinde-se da limitação quantitativa por marca de cigarros, uma vez que o elemento específico do imposto não varia em função dela, apenas relevando para efeitos de eficácia da medida a quantidade total de cigarros;
São abolidas as autorizações duradouras que a experiência demonstrou serem uma flexibilização de uso tendencialmente generalizado à limitação quantitativa que se pretendia fixar;

Criam-se duas obrigações declarativas para os operadores económicos numa óptica de auto-responsabilização: a primeira, no início do período de condicionamento, que relevará para efeitos de cálculo da sua média mensal de introduções no consumo e, consequentemente, de determinação do seu próprio limite quantitativo; a segunda, após o termo do período de condicionamento, que dará conta das quantidades efectivamente introduzidas no consumo no período de condicionamento;

Aperfeiçoa-se a norma sancionatória de forma a passar a prever expressamente a violação dos limites quantitativos de introdução no consumo previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC);

Simplifica-se o procedimento de comunicação do PVP, prevendo-se a aceitação tácita do preço proposto, caso não haja razão fundada para o recusar.

13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 331-A/95, de 22 de Dezembro, com o objectivo de acolher as modificações promovidas pela publicação do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativos ao sistema de financiamento das despesas de política agrícola comum (PAC), bem como às regras para acreditação e certificação das contas dos organismos pagadores

Este Decreto-Lei vem adaptar a legislação nacional à actual legislação comunitária, em sede de acreditação do organismo pagador do FEAGA e do FEADER, bem como da certificação anual das suas contas.

Com efeito, a União Europeia procedeu a uma profunda reforma do financiamento da política agrícola comum (PAC), tendo criado dois novos fundos – o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) –, que substituem as anteriores secções Orientação e Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

Assim, no quadro da nova disciplina instituída, foram modificadas as regras relativas à acreditação do organismo pagador e à certificação anual das suas contas, e aproximados os regimes financeiros dos dois fundos.

Por outro lado, em Portugal, no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, foi criado um novo organismo pagador das despesas financiadas pela PAC, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), o qual sucede ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) na maioria das suas atribuições.

Deste modo, procede-se ao correspondente ajustamento das disposições nacionais às disposições comunitárias, quer no que toca à diferente linguagem utilizada, quer, principalmente, no que se refere às novas exigências comunitárias.

14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2007/11/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal

Este Decreto-Lei fixa teores máximos de novos resíduos de determinados pesticidas, à superfície e no interior, dos géneros alimentícios de origem animal, transpondo diversas directivas comunitárias sobre a matéria.

15. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/26/CE, da Comissão, de 7 de Maio

Este Decreto-Lei vem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2009, de produtos que contenham determinadas substâncias que podem ser transitoriamente utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, por forma a permitir a conclusão da sua avaliação pela Autoridade Europeia de Segurança Alimentar, transpondo, deste modo, para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria

16. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º2006/50/CE da Comissão, de 29 de Maio de 2006, que altera os Anexos IV A e IV B da Directiva n.º98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 e n.º 2006/140/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no seu anexo I

Este Decreto-Lei vem actualizar, à luz dos desenvolvimentos científicos e técnicos nos domínios da microbiologia e da biotecnologia, os requisitos de dados sobre os microrganismos, abrangendo vírus e fungos, bem como incluir o fluoreto de sulfurilo na lista de substâncias activas, de modo a assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com a legislação comunitária sobre a matéria.

17. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2004

Este Acordo, a remeter para a Assembleia da República para aprovação por Resolução, tem por objectivo consolidar e reforçar a presença da União Europeia no Tajiquistão e, de forma geral, na região da Ásia Central, e assenta em três pilares: diálogo político, cooperação e comércio.

Visa-se, assim, apoiar a independência e a soberania do Tajiquistão, tendo em vista a consolidação da democracia, o desenvolvimento da sua economia e a conclusão do processo de transição para uma economia de mercado, bem como proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as partes envolvidas, que permita o desenvolvimento de relações, políticas estreitas entre ambos.

Do mesmo modo, pretende-se promover o comércio e o investimento, em especial nos sectores da energia e da água, bem como relações económicas harmoniosas entre as partes envolvidas, incentivando o seu desenvolvimento económico sustentável e proporcionar as bases para a cooperação nos domínios legislativos, económico, social, financeiro, científico, civil, tecnológico e cultural.

Este Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos, após o que será automaticamente renovado por períodos de um ano.

18. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do município de Estremoz, e concede a este município o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na referida área, até à sua extinção

Esta Resolução vem declarar área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) o centro histórico de Estremoz e área envolvente, de modo a possibilitar à respectiva Câmara Municipal o recurso aos meios legais disponíveis que possibilitem a reabilitação e renovação urbana daquela área, bem como a inversão do processo de degradação que se tem registado na mesma.

A Resolução vem, ainda, conceder ao Município de Estremoz o direito de preferência nas alienações a título oneroso entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na ACRRU, a vigorar, sem dependência de prazo, até à extinção da mesma.

19. Resolução do Conselho de Ministros que determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês

Este Decreto-Lei vem determinar a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, face aos avanços do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como à necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliados à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas.

Com esta revisão pretende-se, nomeadamente:

- Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como Parque Nacional;

- Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas;

- Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Nacional;

- Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Chamusca

Esta Resolução vem aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município Chamusca, tendo em vista a implementação de um projecto estratégico para o concelho destinado a acolher indústrias de reciclagem, transformação de resíduos e energias alternativas.

21. Resolução do Conselho de Ministros que determina a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines

Esta Resolução vem determinar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, no sentido o adequar à realidade daquele troço de costa, nomeadamente através de uma avaliação da classificação das praias e das áreas com aptidão balnear não classificadas como praias, das tipologias e dimensões dos apoios de praia, com vista a uma maior conformidade deste POOC às necessidades de funcionamento e exploração dos referidos apoios.

22. Resolução do Conselho de Ministros que altera o júri do concurso para a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2006, de 8 de Junho

Esta Resolução vem delegar no Ministro da Saúde a competência para a prática dos actos de alteração da composição do júri do concurso público para a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde.

23. Decreto-Lei que estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I.P.) com vista a concretizar a sua extinção

Este Decreto-lei estabelece a transferência das atribuições e recursos do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), com vista a concretizar a sua extinção e condensa num único diploma o destino da totalidade de atribuições, competências e recursos humanos, materiais e patrimoniais, elencando, quer as atribuições cuja transferência já foi estabelecida em Leis Orgânicas já publicadas, quer as que ainda não foram objecto de sucessão.

24. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o presidente do conselho de administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., e nomeia o seu substituto

Esta Resolução procede à exoneração do Dr. José Manuel Macedo Vilaça do cargo de Presidente do Conselho de Administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A., e à nomeação de Dr. Rogério Manuel Lucas Estrela Pinheiro para o substituir no referido cargo.

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição on-line de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, vem permitir a obtenção imediata de uma marca registada – Marca na Hora – independentemente da constituição de uma Empresa na Hora. Por outro lado, é garantida a disponibilização do serviço «Marca na Hora» através da Internet.

Com efeito, até hoje só era possível obter uma «Marca na Hora» aquando da constituição de uma «Empresa na Hora». Com a aprovação deste diploma, o serviço «Marca na Hora» passa a estar disponível a qualquer interessado, independentemente de pretender, ou não, constituir uma empresa.

Este serviço permite a aquisição imediata de uma marca, pré-registada e pré-aprovada a favor do Estado, escolhida numa bolsa criada para o efeito, em atendimento presencial único. Desta forma, o processo de obtenção de uma marca, que chega a atingir 16 meses, passa a ser imediato.

Como consequência das alterações promovidas são, igualmente, reformulados e uniformizados alguns dos procedimentos constantes do regime especial de constituição imediata de sociedades que criou a «Empresa na Hora», do regime que permite a constituição de empresas on-line e do Código da Propriedade Industrial.

Do mesmo modo, introduzem-se aperfeiçoamentos no regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, de forma a consagrar novas causas de início oficioso dos referidos procedimentos. Neste sentido, consagra-se uma nova causa de dissolução oficiosa do procedimento administrativo de dissolução que consiste no facto de a sociedade não ter sido objecto de actos de registo comercial durante mais de 20 anos. Por outro lado, fixam-se novas causas de liquidação oficiosa do procedimento administrativo de liquidação, que se verificam quando o estabelecimento individual de responsabilidade limitada não tenha sido objecto de actos de registo durante mais de 20 anos, ou quando tenha ocorrido o óbito do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2. Proposta de Lei que institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, e hoje aprovada na sua versão final após o acordo negocial com os sindicatos – Fesap e STE –, visa instituir um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), que, pela primeira vez, se aplica ao desempenho dos serviços, dos respectivos dirigentes e dos demais trabalhadores.

O diploma prevê mecanismos de flexibilidade muito amplos, que lhe permitirão as adaptações necessárias face às especificidades dos serviços e das carreiras do seu pessoal.

Assim, este novo sistema integra três subsistemas: de avaliação dos serviços; de avaliação dos dirigentes, superiores e intermédios; e de avaliação dos demais trabalhadores.

O subsistema de avaliação dos serviços públicos constitui um padrão mínimo, visando reforçar na Administração Pública uma cultura de avaliação e responsabilização, vincada pela publicitação dos objectivos dos serviços e dos resultados obtidos, em estreita articulação com o ciclo de gestão e assente em indicadores de desempenho fiáveis. A avaliação dos serviços é feita através de auto-avaliação e de hetero-avaliação, através da qual se visa obter um conhecimento aprofundado das causas das disfunções evidenciadas na auto-avaliação.

A avaliação dos dirigentes superiores assenta nas cartas de missão – já existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os de 2.º grau –, nos resultados obtidos e também na avaliação de competências que se reputam essenciais para um bom desempenho nos mais altos cargos da Administração Pública.

A avaliação dos dirigentes intermédios, por seu turno, centra-se igualmente nos «resultados» obtidos pela respectiva unidade orgânica e nas «competências» demonstradas no desempenho.

Por fim, o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores traduz o resultado da avaliação do actual SIADAP, sublinhando-se como opções mais significativas:

Privilegiar a fixação de objectivos individuais, em linha com os dos serviços e a obtenção de resultados;

Permitir a identificação de potencialidades dos trabalhadores que devam ser desenvolvidas;

Apoiar a dinâmica das carreiras numa perspectiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos;

Reforço da intervenção dos trabalhadores no processo de fixação de objectivos e de avaliação dos serviços e consagração da existência de uma Comissão Paritária, como órgão consultivo com competência para apreciar propostas de avaliação a requerimento dos trabalhadores avaliados;

Simplificar o sistema actual, sem quebra das garantias de objectividade através da adopção de dois parâmetros de avaliação («resultados» e «competências») e da fixação de três níveis de avaliação final (Desempenho Inadequado, Desempenho Adequado e Desempenho Relevante e, a partir deste, a possibilidade do reconhecimento da Desempenho Excelente);

Consagrar o princípio da publicidade das avaliações obtidas quando fundamentam mudanças de posições remuneratórias ou atribuição de prémios.

Adopta-se, ainda, um regime transitório a vigorar por três anos para certos grupos de pessoal, cuja avaliação é baseada exclusivamente em «competências» reveladas no desempenho.

Mantém-se a fixação de um sistema de percentagens («quotas») para a diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos dirigentes: 25% para desempenho «relevante» e, de entre estes, 5% do total de efectivos para «excelente». No caso de o próprio serviço ser considerado «excelente», estas percentagens aumentam para 35% e 10%.

3. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. e o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E. e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei, que se enquadra no processo em curso de transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em entidades públicas empresariais, visa uma maior eficiência da prestação de cuidados de saúde à população, bem como a optimização de recursos, procedendo à fusão de vários hospitais em centros hospitalares, dotados de um único conselho de administração.

Assim, procede-se à criação das seguintes Entidades Públicas Empresariais, com aprovação dos respectivos estatutos: (i) Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. (por fusão do Hospital Geral de Santo António, E.P.E., com o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia e Maternidade Júlio Dinis); e (ii) Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. (por fusão do Hospital Padre Américo – Vale do Sousa, E.P.E. com o Hospital de São Gonçalo, E.P.E.).

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário, para o triénio 2007/2009, relativamente ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º38-A/2007, de 28 de Fevereiro

Com esta Resolução visa-se dotar financeiramente os dois centros hospitalares referidos, transformados em Entidades Públicas Empresariais, com as dotações de capital estatutário necessárias ao seu bom funcionamento para o período de 2007/2009.

Assim, haverá um calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o triénio 2007/2009, no valor total de 76 100 000 euros, para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e de 40 200 000 euros para o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E..

5. Decreto-Lei que altera a norma estatutária relativa ao abate ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de oito para doze anos

Este Decreto-Lei vem alterar a norma estatutária relativa ao abate ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo dos pilotos aviadores da Força Aérea de oito para doze anos.

Deste modo, pretende-se fazer face à constante diminuição dos efectivos dos pilotos aviadores da Força Aérea, através do mecanismo do abate ao quadro, que é requerido imediatamente após o cumprimento do tempo mínimo de serviço efectivo. O abate ao quadro constitui um mecanismo de desvinculação definitiva do militar em relação ao ramo das Forças Armadas a que pertence, ficando apenas sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, com consequências na capacidade operacional e no retorno do investimento feito na formação destes militares.

Embora tal se verifique, potencialmente, em relação a outras especialidades existentes, esta situação é actualmente mais gravosa no que respeita à especialidade de piloto aviador, pelo que se justifica a aplicação de um regime mais exigente.

Este diploma só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções não docentes nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local do Estado

Este Decreto-Lei estabelece um regime simplificado de reclassificação profissional para os docentes dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que actualmente exercem funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local, possibilitando a sua integração opcional na carreira e lugar do quadro correspondente às funções efectivamente exercidas no serviço utilizador.

Deste modo, podem ser objecto de reclassificação profissional os docentes que actualmente se encontrem requisitados ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, desde que contem pelo menos dois anos de serviço continuado em funções técnicas e dirigentes.

O procedimento de reclassificação profissional na nova carreira é desencadeado por iniciativa do próprio docente, através de requerimento apresentado, sob forma escrita, ao dirigente máximo do serviço ou organismo público onde exerce funções, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do diploma.

A reclassificação profissional destes docentes opera-se por integração dos mesmos em lugar dos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos onde exercem funções não docentes, e para a carreira de regime geral determinada com base na titularidade dos requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso, sendo observadas as seguintes regras:

- para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou outro grau legalmente equiparado;

- para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou outro grau legalmente equiparado.

- para a categoria menos elevada, que integre escalão e índice a que corresponda remuneração base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que detém.

Os lugares necessários à execução do mesmo regime são os lugares vagos existentes nos respectivos quadros do serviço utilizador ou, quando não exista vaga disponível para o efeito, em lugar a aditar automaticamente ao respectivo quadro e a extinguir quando vagar. A integração em novo lugar e carreira determina a concomitante extinção do lugar anteriormente ocupado pelo docente no quadro de origem.

Não sendo formulada opção de reclassificação profissional ou na falta de interesse do serviço utilizador na efectivação da mesma, o novo diploma acomoda outras soluções que afastam a possibilidade de prolongamento da situação de requisição para além do termo inicial para que está actualmente autorizada (final do ano escolar em curso).

Salvaguardam-se, contudo, as situações de requisição em que, nos termos da lei, não seja possível utilizar outra forma recrutamento/mobilidade para enquadrar o exercício das correspondentes funções.

7. Decreto-Lei que estabelece um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, no âmbito da Reforma Consular

Este diploma vem estabelecer um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, para vigorar até ao final de 2007, por forma a garantir a execução da Reforma Consular, nos termos e prazos estabelecidos.

Com efeito, a urgente necessidade de concluir o processo de modernização e informatização dos serviços consulares, redefinir a rede consular portuguesa no Mundo, concretizar as missões da acção consular e garantir que as estruturas consulares tenham uma mais eficiente organização, um mais ágil funcionamento e um relacionamento com os cidadãos que seja desburocratizado e de qualidade, torna imprescindível este regime excepcional de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março

Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada em 2001 e formada por funcionários judiciais com elevados conhecimentos informáticos, e que tem vindo a contribuir, de forma decisiva, para a informatização dos tribunais através da criação e desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus utilizadores.

Com efeito, esta estrutura é responsável pelo desenvolvimento de aplicações informáticas, como a aplicação de gestão processual Habilus que garante o registo e a tramitação da totalidade dos processos em todos os tribunais judiciais, a aplicação de gestão orçamental dos Tribunais e a aplicação de gestão de injunções, bem como pelo apoio a mais de 11 000 utilizadores, entre magistrados e funcionários, e o funcionamento de mais de 50 000 equipamentos de informática.

9. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão responsável pelo exercício das funções de Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDRc)

Esta Resolução vem criar a Estrutura de Missão para Gestão do Programa de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDRc), designada de Secretariado Técnico do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (STPDRc), como estrutura de apoio técnico à Autoridade de Gestão, bem como designar o seu responsável e determinar as respectivas competências e estatuto.

Deste modo, a Autoridade de Gestão do PDRc será responsável pela gestão e execução do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), de forma eficiente e eficaz e de acordo com os princípios de boa gestão financeira.

O responsável pela Autoridade de Gestão do PDRc será, por inerência, o Director do Gabinete de Planeamento e Políticas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, relativas a operações urbanísticas que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos no concelho de Palmela por motivo do processo em curso de revisão do respectivo plano director municipal

Esta Resolução vem ratificar o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para as áreas das Unidades Territoriais de Vocação Turística, dos Espaços de Ocupação Turística e dos Espaços Agro-Florestais – Categoria II, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tomar mais onerosa a execução da revisão do Plano Director Municipal de Palmela, actualmente em curso.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1.Decreto-Lei que altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

2.Decreto-Lei que define o regime jurídico dos dirigentes das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

domingo, 15 de julho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 12 de Julho na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera a composição das juntas médicas e o procedimento de verificação de incapacidade, previstos nos Decretos-Leis nºs 498/72, de 9 de Dezembro, 360/97, de 17 de Dezembro e Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem alterar a composição das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e das comissões de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, no sentido de garantir que as mesmas sejam compostas exclusivamente por médicos.

Pretende-se, deste modo, assegurar que as competências das juntas médicas e os seus procedimentos de avaliação possuam natureza exclusivamente técnico-científica. Por se tratar de actos médicos, os mesmos devem ser exercidos por profissionais do respectivo foro, ou seja, por médicos.

Adicionalmente, a fim de se garantir uma maior coerência ao sistema de avaliação médica, o diploma uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da CGA e da segurança social, prevendo-se agora a existência de um médico relator, de uma junta médica inicial e de uma junta de recurso, à semelhança do que se verifica no âmbito da segurança social.

2. Decreto-Lei que aprova o Enquadramento Nacional dos Sistemas de Incentivos ao Investimento das Empresas e que, focalizado na promoção da competitividade empresarial e territorial, define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, aplicáveis no território do Continente, durante o período de 2007 a 2013

Este Decreto-Lei tem como objectivo definir as condições a que deve estar sujeita a utilização dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas enquanto instrumento fundamental das políticas públicas de dinamização económica, designadamente em matéria da promoção da inovação e do desenvolvimento regional, independentemente da sua fonte de financiamento comunitária, nacional ou de outra natureza, com o duplo objectivo:

a) Assegurar coerência estratégica e operacional em matéria de sistemas de incentivos, garantindo uma clara focalização deste instrumento na promoção da inovação nas empresas e na dinamização de um perfil de especialização assente em actividades com potencial de crescimento, que favoreça o desenvolvimento territorial e a internacionalização da economia;

b) Definir um padrão comum e coerente com as prioridades estratégicas nacionais que norteie a diversidade de actores institucionais (públicos e privados) em matéria de incentivos às empresas, permitindo uma melhor coordenação nacional deste instrumento.

O diploma prevê, ainda, as condições em que os sistemas de incentivo poderão apoiar projectos de investimento que promovam o empreendedorismo feminino, o empreendedorismo jovem ou a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.

Assim, definem-se, sem prejuízo da necessidade de observância dos normativos comunitários aplicáveis, as condições básicas que se aplicarão na criação de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Identifica os enquadramentos comunitários aplicáveis e a necessidade de lhes dar cumprimento;

b) Define o âmbito sectorial e territorial e as tipologias de incentivos abrangidas;

c) Estabelece as tipologias de projectos a apoiar, privilegiando os investimentos ligados à inovação, ao empreendedorismo e aos factores mais imateriais da competitividade;

d) Reflecte as prioridades das políticas públicas de apoio à inovação e de desenvolvimento territorial;

e) Define os limites percentuais máximos de incentivos, privilegiando a inovação e os factores qualitativos da competitividade empresarial;

f) Impõe as condições mínimas de elegibilidade dos promotores e dos projectos e define as despesas não elegíveis;

g) Determina o processo administrativo de criação de sistemas de incentivos às empresas, estabelecendo o princípio de coordenação nacional;

h) Estabelece as linhas de orientação para a definição das responsabilidades regionais e nacionais em matéria de gestão de sistemas de incentivos.

Os incentivos a conceder podem revestir-se, entre outras, das seguintes formas:

a) Incentivos não reembolsáveis;

b) Incentivos reembolsáveis;

c) Bonificações da taxa de juro.

Ficam excluídos do âmbito da disciplina estabelecida por este diploma, atendendo ao enquadramento legislativo próprio ou à sua especificidade, os incentivos de natureza fiscal, os incentivos ao emprego e à formação profissional e os regimes de incentivos específicos co-financiados pelo FEADER (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) e Fundo Europeu para as Pescas (FEP).

3. Projecto de Decreto-Lei que, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil. Procede ainda à adaptação de normas do Código de Processo Civil tendo em vista a prática de actos processuais por via electrónica, introduz alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância

Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, criar condições para melhorar e qualificar a resposta judicial, quer através da reforma do sistema de recursos cíveis, quer na implementação de novos meios tecnológicos, com vista a tornar a Justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas cada vez mais qualificados, cómodos e céleres.

As alterações ao regime jurídico dos recursos cíveis agora aprovadas resultam de um debate público nacional promovido pelo Ministério da Justiça e que envolveu várias instituições de ensino universitário e têm dois objectivos principais: (i) a simplificação e (ii) a racionalização do sistema de recursos.

Assim, a tramitação no tribunal recorrido, que avalia a admissibilidade do recurso, e no tribunal de recurso, que o decide, torna-se mais simples, designadamente pelas seguintes razões:

a) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação, evitando-se os frequentes recursos que hoje são interpostos durante o processo e que só quando é proferida a sentença final sobem ao tribunal superior, para ser apreciados. As decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso, mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;

b) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser logo acompanhada das alegações. Hoje, apresenta-se primeiro o requerimento de recurso e só depois da notificação do despacho de admissão do recurso são apresentar as alegações;

c) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente, a cada um dos juízes;

d) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.

Também o sistema de resolução de conflitos de competências se torna mais simples e expedito porque a decisão destas questões passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do tribunal da relação, consoante os casos, eliminando-se a necessidade da decisão de um colectivo de magistrados, com formalismos que não se justificam quando não está em apreciação o fundo da causa.

Do mesmo modo, o diploma introduz uma maior racionalização do sistema de recursos, tendo em vista evitar que os tribunais superiores e, em especial, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sejam sistematicamente convocados a decidir questões padronizadas, de escassa importância ou que já tenham merecido várias decisões judiciais no mesmo processo.

Assim, o valor da alçada da primeira instância passa de 3740,98 euros para 5000 euros e o valor da alçada da segunda instância passa de 14 963,94 euros para 30 000 euros. Com idêntico objectivo, deixa de haver recurso, em terceiro grau, para o STJ, quando a primeira instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo sentido, no mesmo processo.

Por outro lado, incentiva-se a intervenção do tribunal superior e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa original ou que permita valorizar o seu papel de «orientador da jurisprudência» do restante sistema judicial. Desta forma, o STJ poderá sempre apreciar um recurso quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social. Igualmente, é criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.

Relativamente à tramitação electrónica de processos, as principais inovações introduzidas por este diploma tem em vista permitir a prática de actos processuais por via electrónica e desmaterializada, promovendo, deste modo, a celeridade e eficácia dos processos judiciais, destacando-se as seguintes:

a) O envio das peças processuais e documentos passa a ser feito pelas partes preferencialmente por via electrónica, que ficam dispensadas de remeter, seguidamente, os respectivos originais e demais cópias;

b) A distribuição dos processos passa a ser feita todos os dias, de forma electrónica e automática, deixando de realizar-se apenas duas vezes por semana e assegurando que os processos são mais rapidamente distribuídos.

4. Resolução do Conselho de Ministros que determina, para efeitos da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que serão criadas condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas

Esta Resolução vem determinar a criação de condições para que seja concedido anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas,designadamentepara fazer face aos pedidos de reinstalação de refugiados, na prossecução de políticas activas de acolhimento e apoio aos asilados, desenvolvidas em coordenação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Esta medida promove a política comum de asilo da União Europeia que assenta na solidariedade entre os Estados membros e pressupõe a existência de mecanismos tendentes a assegurar uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

5. Decreto-Lei que desenvolve o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, e aprova as bases do respectivo contrato de concessão

Com este diploma visa-se definir os termos da formalização, mediante outorga dos respectivos contratos, que deverão regulamentar a relação futura bem como reconhecer todos os compromissos e direitos legalmente atribuídos por actos legislativos anteriores, à Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA) e a terceiros, com relação à exploração das diversas componentes do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

Aproveita-se, também, para clarificar o modo como os diversos direitos em presença se articulam entre si, actualizando-os também face ao novo quadro legislativo em vigor.

Neste contexto, e atendendo à aposta do Governo nas energias renováveis, o diploma vem autorizar a EDIA a reforçar a potência das Centrais Hidroeléctricas de Alqueva e Pedrógão, duplicando e triplicando, respectivamente, as potências actualmente instaladas.

Do mesmo modo, define-se o regime económico e financeiro aplicável à utilização dos recursos hídricos na área afecta ao EFMA, por forma a garantir que a captação e transporte de água feita no âmbito das suas atribuições não é objecto de sobreposições injustificadas na aplicação de taxas ou tarifas que, em última análise, seriam repercutidas no consumidor final e reflecte adequadamente as especificidades deste empreendimento.

6. Decreto-Lei que define as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, bem como as competências e atribuições das entidades responsáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho

Este Decreto-Lei vem simplificar o processamento dos pagamentos a efectuar no âmbito do Programa Medidas Veterinárias, tornando o circuito financeiro mais eficaz, e proceder à adaptação das normas vigentes à nova estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/95, de 11 de Março

Esta Resolução vem extinguir o Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA), por se encontrarem já esgotadas as suas virtualidades e por as novas linhas orientadoras de actuação, destinadas a manter o Algarve como destino turístico de referência, se encontrarem actualmente enquadradas no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT).

8. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

Este Decreto-Lei vem harmonizar a legislação nacional com a legislação europeia em matéria de reconhecimento e homologações dos produtos de construção efectuados em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.

Assim, a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais de qualquer Estado-Membro da União, nem reconhecimento mútuo, é condicionada à respectiva homologação por entidade nacional legalmente habilitada.

Do mesmo modo, estabelece-se que as homologações a conceder devem ter em consideração os ensaios e as inspecções efectuados em Estado-membro da União Europeia, ou em Estado subscritor do acordo do Espaço Económico Europeu.

9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, com o objectivo de acomodar as alterações promovidas pelo Regulamento (CE) n.º 1848/06 da Comissão, de 14 de Dezembro, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

Esta Resolução visa adaptar o funcionamento, a composição e as competências da comissão interministerial responsável pela coordenação da informação sobre fraudes e irregularidades no sistema de financiamento da política agrícola comum.

Deste modo, a Resolução agora aprovada dá execução a um regulamento comunitário que criou, em substituição das anteriores secções - Garantia e Orientação - do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), dois novos fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Neste sentido, a Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção Garantia passa a designar-se Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEAGA e do FEADER (CIFG).

Por outro lado, e na sequência das alterações orgânicas resultantes do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, é actualizada a composição da Comissão Interministerial.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS)

Com Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, aprovado por esta Resolução, estabelecem-se regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixam-se os usos e o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente e o desenvolvimento das actividades humanas em presença.

11. Decreto Regulamentar que altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro

Com este Decreto Regulamentar visa-se proceder a ajustamentos de ordem exclusivamente técnica e científica de modo a conferir uma maior coerência em termos de conservação da natureza e de gestão da área protegida, como a introdução de habitats importantes no Parque Natural e a eliminação de áreas sem interesse em termos de valores naturais.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos

Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização da Meia Praia, instrumento de ordenamento fundamental para o município de Lagos dada a inexistência de Plano Director Municipal e que se integra numa estratégia de desenvolvimento local, visando diversificar e elevar o nível da oferta turística, garantindo uma utilização sustentável dos espaços.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Escampadinho, no município de Portimão, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município

Este Plano de Pormenor, agora aprovado, vem enquadrar o projecto denominado «Parque de Desportos Motorizados de Portimão - Autódromo Internacional do Algarve», que integra o Autódromo Internacional do Algarve, o Kartódromo Internacional do Algarve, um complexo desportivo e um parque tecnológico, para além de empreendimentos turísticos, tendo-lhe sido reconhecido interesse público e conferido o estatuto de Projecto de Interesse Nacional (PIN).

14. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, n.º 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, n.º 2006/51/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2006, bem como relativamente às medidas a tomar contra as emissões poluentes, a Directiva n.º 2006/81/CE da Comissão, de 23 Outubro de 2006

Este Decreto-Lei vem estabelecer novos métodos de ensaio e novas normas, de forma a serem reduzidos os limites de emissões poluentes e ser possível atingir padrões futuros de qualidade do ar, transpondo directivas comunitárias relativas a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito utilizados em veículos.

Assim, são introduzidas, nomeadamente, disposições que incentivem uma utilização adequada dos novos veículos pesados equipados com motores com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape que requerem a utilização de um reagente consumível para atingir a redução pretendida de poluentes regulamentados.

Do mesmo modo, são introduzidas disposições que permitam controlar e garantir, aquando da inspecção técnica periódica, que os veículos pesados equipados com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape baseados na utilização de um reagente consumível sejam utilizados correctamente no período anterior à inspecção.

15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro, 2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro, 2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de Dezembro, 2006/136/CE, de 11 de Dezembro, 2007/6/CE, de 14 de Fevereiro e 2007/21/CE, de 10 de Abril, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

Este Decreto-Lei vem proceder à transposição de 11 directivas comunitárias, consagrando na ordem jurídica interna os procedimentos e prazos comunitários a cumprir pela Administração e pelas empresas, no que respeita à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, e à revisão de autorizações já concedidas.

Com a harmonização agora operada, são incluídas mais vinte e três substâncias activas na Lista Positiva Comunitária, o que vai propiciar à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões civis subsónicos a reacção que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva comunitária com vista à harmonização das regras comuns sobre emissões sonoras dos aviões, com a principal preocupação de redução do ruído, dadas as consequências significativas que as mesmas assumem na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias de aviação.

Deste modo, o diploma vem obrigar a que todos os aviões civis subsónicos a reacção, que operem nos aeroportos situados no território português, satisfaçam as normas especificadas na Convenção relativa à Aviação Civil Internacional.

17. Decreto que aprova o Acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 13 de Julho de 2004

O Acordo, aprovado por este Decreto, tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no âmbito dos contributos europeu e israelita para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.

Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao espectro das radiofrequências, questões de integridade, normalização, certificação e segurança.

Este Acordo é celebrado por um período de cinco anos, automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, salvo notificação em contrário por qualquer das partes.

18. Decreto que aprova o Acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite Galileo e GPS e aplicações conexas, assinado em Dromoland Castle, County Clare, em 26 de Junho de 2004

O Acordo, aprovado por este Decreto, tem por objectivo estabelecer um quadro para a cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os EUA, por outro, em matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e serviços civis de navegação e cronometria GPS e Galileo, dispositivos complementares e mercadorias na área da navegação mundial e da cronometria.

Este Acordo é celebrado por um período de dez anos, prorrogável por períodos sucessivos de cinco anos, salvo notificação em contrário por qualquer das partes.

19. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) Galileo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Pequim, em 30 de Outubro de 2003

O Acordo, aprovado por este Decreto, tem como objectivo estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, noâmbito dos contributos europeu e chinês para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - programa Galileo.

Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao espectro de radiofrequências, questões de integridade, normalização, certificação e segurança.

Este Acordo é celebrado por um período de cinco anos, automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, salvo notificação em contrário por qualquer das partes.

20. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à EDP Distribuição - Energia, S. A., de uma parcela de terreno, com a área de 723 m2, do PM 1/Vila Nova da Barquinha - Polígono de Tancos, situada no município de Vila Nova da Barquinha

Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar uma parcela de terreno do Prédio Militar 1, no município de Vila Nova da Barquinha, e autoriza a sua cessão, a título definitivo, à EDP Distribuição - Energia, S. A., visa-se o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional, tendo em vista a prossecução dos objectivos de modernização das Forças Armadas.

21. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à EDP Distribuição - Energia, S. A., de uma parcela de terreno com a área de 7175 m2 do PM3/Santarém - Quartel de S.Francisco, situada no município de Santarém

Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar uma parcela de terreno do PM3/Santarém - Quartel de S. Francisco e autoriza a sua cessão, a título definitivo, à EDP Distribuição - Energia, S. A., visa-se o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional, tendo em vista a prossecução dos objectivos de modernização das Forças Armadas.

22. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à Câmara Municipal de Tomar, de uma parcela com a área de 440,80m2 do PM 19/Tomar e uma parcela com a área de 661,20m2 do PM 20/Tomar, designados por «lotes de terreno da Choromela», no município de Tomar

Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar duas parcelas de terreno da Choromela, no município de Tomar, e autoriza a sua cessão, a título definitivo, à Câmara Municipal de Tomar, visa-se o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional, tendo em vista a prossecução dos objectivos de modernização das Forças Armadas.

23. Decreto-Lei que determina a competência para o reconhecimento de fundações

Este Decreto-Lei vem, em concretização da orientação fixada no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, proceder à transferência da competência para o reconhecimento das fundações do Ministro da Administração Interna para o Ministro da Presidência, concedendo-lhe a faculdade de delegar a respectiva competência.

24. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado Rui Carlos Alvarez Carp para o cargo de vogal do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal

Esta Resolução procede à renovação do mandato do licenciado Rui Carlos Alvarez Carp para o cargo de vogal do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais.

2. Decreto-Lei que aprova o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro

sábado, 7 de julho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007



O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 5 de Julho na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o novo regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Apesar de manter o actual modelo institucional, a reforma proposta é abrangente, prevendo a revisão, nomeadamente, do regime de recrutamento e de selecção, da formação – inicial e contínua – dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

Assim, de entre as inovações propostas, é de destacar, no que diz respeito à candidatura para ingresso no CEJ, o fim da exigência do decurso de 2 anos após a conclusão da licenciatura em Direito – tempo de espera cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído agora por requisitos mais substanciais: a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento) ou a obtenção de experiência profissional qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão. Valoriza-se, pois, no espírito de «Bolonha», o saber especializado e o «aprender fazendo», estimulando-se a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação profissional orientada para o exercício das magistraturas, que cabe ao CEJ garantir.

Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.

Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura – mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum – a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.

Na parte da formação que decorre nos tribunais, para além das actividades no tribunal os candidatos realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias. Proporciona-se, assim, uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.

Outra novidade é a inclusão da formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ. Na verdade, não se vêem razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, a formação de magistrados deve ser permanente, ao longo de toda a carreira profissional. Assim, é dado um relevante lugar à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas também acções dirigidas à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais.

A formação oferecida pelo CEJ deve incluir, ainda, a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada (como, por exemplo, tribunais de família, de menores, do comércio, do trabalho). Caberá, depois, aos estatutos profissionais valorizar adequadamente a formação contínua e especializada nas respectivas carreiras e definir os termos em que esta é obrigatória ou facultativa.

2. Proposta de Lei que aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais

Esta Proposta de Lei vem permitir a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em vista o provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos Tribunais Fiscais Liquidatários, aumentando, deste modo, em cerca de 70% o número de magistrados afectos aos Tribunais Fiscais.

A criação destes novos tribunais insere-se no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.

Tendo em conta a necessidade de urgente provimento das referidas vagas, para que os novos tribunais possam entrar em funcionamento no prazo previsto, o concurso de recrutamento terá carácter excepcional, sendo limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de serviços de justiça, na Quinta de Santo António, no Porto

Esta Resolução visa permitir, no âmbito do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de um campus de justiça que reúna num único local – a Quinta de Santo António, no Porto – os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça, incluindo as novas instalações da Polícia de Segurança Pública (PSP).

O projecto Campus de Justiça visa o melhoramento da eficiência e da qualidade do sistema de Administração da Justiça no âmbito da adaptação às várias realidades processuais, humanas, materiais e funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais: (i) uma gestão mais racional dos recursos existentes; (ii) um melhor e mais eficaz acesso à Justiça por parte dos cidadãos; e (iii) a prestação do um serviço que possibilite uma maior eficiência e eficácia na gestão e administração da Justiça.

Deste modo, pretende-se contribuir para:

§ Um sistema judicial moderno e eficiente, ajustado à realidade do país, eficiente na utilização dos recursos públicos;

§ Promover o descongestionamento processual, agilizar os procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema judicial;

§ Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas infra-estruturas e equipamentos;

§ Reduzir os custos de funcionamento, pela concentração de meios e serviços;

§ Rentabilizar o património do Estado e promover novas soluções de financiamento, minimizando as necessidades de aquisição e conservação de infra-estruturas e edifícios.

4. Decreto-Lei que altera o Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho

Este diploma procede à alteração do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), bem como do Estatuto do Administrador da Insolvência, com o objectivo de solucionar algumas dificuldades de ordem prática que se verificam no processo de insolvência e recuperação de empresas.

As principais inovações deste novo diploma residem na simplificação da publicidade dos actos relativos ao processo de insolvência, passando a ser efectuados unicamente no Diário da República, com eliminação da necessidade de publicação em jornais diários de grande circulação nacional.

Do mesmo modo, é estabelecida uma presunção de insuficiência da massa insolvente nos casos em que o património do devedor seja inferior a 5000 euros. Esta presunção tem como objectivo viabilizar um rápido encerramento dos processos em que facilmente se constata que os bens existentes se revelam insuficientes para pagar as dívidas da massa.

É, ainda, agilizado o mecanismo de pagamento das provisões e remunerações dos administradores da insolvência, por forma a garantir que a sua disponibilização aos administradores da insolvência ocorra com a necessária celeridade.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina

Este Decreto-Lei, ao abrigo de uma autorização legislativa da Assembleia da República, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, permitindo a reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo regime remonta essencialmente à década de 60.

Deste modo, o Governo executa o «Compromisso com a Saúde», assinado pelo Governo e pela Associação Nacional das Farmácias, prevendo entre outras, as seguintes matérias: (i) a liberalização da propriedade das farmácias; (ii) o aumento das incompatibilidades com a propriedade das farmácias; (iii) a impossibilidade de cada proprietário deter mais de quatro farmácias; (iv) a possibilidade de as farmácias serem livremente transferidas dentro do mesmo município; (v) a composição mínima do quadro farmacêutico da farmácia; (vi) a possibilidade de transformar postos farmacêuticos permanentes em farmácias; (vii) a evolução das farmácias para unidades prestadoras de serviços farmacêuticos; (viii) a possibilidade de as farmácias venderem medicamentos através da Internet e (ix) a eliminação da proibição de as farmácias lançarem concursos para a aquisição de medicamentos.

Assim, o novo regime jurídico permite que não farmacêuticos acedam à propriedade de farmácia e reforça a independência do director técnico face aos proprietários. Nesse sentido é reforçada a exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.

Neste diploma, assume uma especial relevância a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos, a definir por portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

6. Decreto-Lei que aprova a segunda fase de reprivatização da fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.

Esta Resolução vem aprovar a segunda e última fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A. (F.T.M., S. A), incidindo sobre 29 423 acções de valor nominal 5 euros cada, representativas de 10% do capital da sociedade.

As acções são alienadas pela Região Autónoma dos Açores através da Direcção Regional do Tesouro.

A operação ocorre mediante concurso público, podendo concorrer entidades, individualmente ou em agrupamento, que demonstrem experiência de gestão industrial, apresentem um projecto que represente um contributo estratégico para a F.T.M., S. A. e demonstre idoneidade e capacidade técnica e financeira adequadas.

O preço base de alienação é de 6,80 euros por acção, podendo no decorrer do concurso serem oferecidos lances sucessivos pelos concorrentes, com acréscimos mínimos de 0,15 euros por acção.

As acções objecto desta fase de reprivatização ficam indisponíveis por um prazo de dois anos.

A primeira fase de reprivatização da F.T.M., S. A., ocorreu entre 1995 e 1996, tendo sido alienadas acções representativas de 80% em bloco indivisível e alienadas 10% das acções em hasta pública realizada em sessão da então Bolsa de Valores de Lisboa.

7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de 2006

Com aprovação, por este diploma, do Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, visa-se harmonizar a legislação nacional com a comunitária no que respeita a esta matéria, transpondo parcialmente, para o efeito, uma directiva comunitária.

Pretende-se, assim, estabelecer que o ensaio de velocidade, para o nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas obedeça à regulamentação e normalização técnicas globais vigentes.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de 2006

Este Decreto-Lei vem actualizar as disposições relativas à massa máxima em carga admissível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo, parcialmente, uma directiva comunitária sobre a matéria.

Pretende-se, nomeadamente, adaptar as disposições relativas à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, de forma a corresponder às necessidades actuais de uma concepção mais simples e de uma melhor iluminação.

As exigências relativas a vidraças e engates dos tractores agrícolas ou florestais de rodas são alinhadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, em especial, permite-se as vidraças de policarbonato/plástico para outras aplicações à excepção do pára-brisas, para aumentar a protecção dos ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da cabina do condutor.

Relativamente a engates mecânicos, introduzem-se alterações no que respeita ao contacto com superfícies quentes e estabelecem-se medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas destinadas a prevenir curto-circuitos não intencionais.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, o Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, que aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, e o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE da Comissão, de 3 de Março de 2006

Este Decreto-Lei vem simplificar as disposições relativas às inscrições regulamentares e à velocidade máxima dos veículos a motor de duas ou três rodas e introduzir alterações na legislação com o objectivo de garantir o correcto funcionamento do sistema de homologação na globalidade, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Este diploma vem, ainda, estabelecer que as disposições referentes a saliências exteriores, fixações de cintos de segurança e cintos de segurança se aplicam aos veículos com carroçaria e aos veículos sem carroçaria. Do mesmo modo, o diploma vem clarificar e completar as disposições relativas à marcação dos catalisadores e silenciosos de origem.

10. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE da Comissão, de 3 de Março de 2006

Este Decreto-Lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária referente à travagem e aprova o Regulamento Relativo à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

Pretende-se, deste modo, integrar a última alteração às exigências de homologação europeias da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), a fim de garantir a equivalência entre o disposto numa directiva comunitária relativa à matéria e as disposições do referido Regulamento.

11. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005

Este Decreto-Lei vem estender a obrigatoriedade de instalação de bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de cintos de segurança nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor), transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005

Este Decreto-Lei vem estender a obrigatoriedade de instalação de fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor), aprovando o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis e transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, o Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril de 2005 e n.º 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro de 2006

Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, definindo as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas separadas, dos catalisadores de substituição para garantir um desempenho adequado em matéria de emissões

O diploma vem, ainda, adoptar medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados-membros.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva n.º 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos para o controlo oficial dos alimentos para animais

Este Decreto-Lei visa garantir a qualidade e composição dos alimentos para animais, mediante um controlo oficial que verifique as condições estabelecidas através de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos produtos destinados à alimentação animal, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Assim, estabelecem-se, nomeadamente, as disposições gerais aplicáveis e os métodos de análise para controlo oficial dos alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinzas brutas, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açucares, de ureia e determinação da actividade ureásica dos produtos à base de soja.

15. Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas

Este Decreto-Lei vem consolidar e actualizar a legislação nacional sobre a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

A consolidação, agora operada, vem concluir mais uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa Simplex, iniciada com a publicação da legislação relativa aos materiais de propagação vegetativa da videira.

Deste modo, introduzem-se novos procedimentos de certificação dos materiais de propagação de espécies hortícolas e de fruteiras, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam aquele controlo e certificação, autorizando terceiros a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como os controlos e inspecções de campo e dos materiais, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.

De modo a estabelecer um regime similar de avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), já existente para as plantas hortícolas, procede-se à formalização da inclusão em catálogo nacional das variedades de fruteiras e seus clones, com vista a uma adequada publicitação daquelas variedades, tanto a nível nacional como comunitário.

16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º17/2007, de 22 de Janeiro, que cria um regime excepcional de contratação para as situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006

Este Decreto-Lei vem prorrogar o prazo de autorização para recurso ao ajuste directo aos municípios abrangidos pelo regime excepcional para acorrer a situações extraordinárias de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços para situações decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

Esta prorrogação, até ao final do ano de 2007, justifica-se por se terem verificado atrasos, por diversos motivos, na monitorização e na execução das acções indicadas por parte dos municípios.

17. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., de um prédio na freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, destinado à instalação do Centro de Emprego de Barcelos

Esta Resolução vem autorizar a aquisição, pelo preço de 704 000,00 euros, de um prédio, na freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, destinado à instalação definitiva e condigna do Centro de Emprego de Barcelos.