quinta-feira, 29 de março de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Março.


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Este Decreto-Lei regula o regime transitório de recrutamento para a categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, de forma a seleccionar os docentes que, pela análise dos elementos do seu currículo profissional, mostrem estar nas melhores condições para o exercício efectivo das funções específicas da categoria no início do próximo ano escolar.

Este diploma surge na sequência da entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que reestruturou a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em duas categorias distintas – a de professor e a de professor titular.

Deste modo, este primeiro concurso destina-se aos docentes que se encontravam posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da anterior estrutura de carreira e desdobra-se em dois procedimentos concursais autónomos e de desenvolvimento sequencial em função do posicionamento remuneratório dos seus destinatários.

Para os docentes que estavam no anterior 10.º escalão, pretende-se garantir que preencham os requisitos mínimos para acesso à categoria de professor titular, enquanto que para os restantes importa assegurar que as vagas colocadas a concurso sejam ocupadas por aquele que revele possuir a experiência profissional mais significativa.

Para aceder à categoria de professor titular elege-se a análise curricular como o método exclusivo para avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base na análise do respectivo currículo, na qual são consideradas e valorizadas as habilitações académicas, a formação especializada, a experiência profissional e a avaliação do desempenho.

Relativamente à experiência profissional antecedente, consideram-se factores de ponderação o desempenho de funções, o exercício de cargos de coordenação e de gestão e ainda a assiduidade ao serviço.

Entre as funções exercidas pelos docentes, é particularmente valorizado o desempenho da actividade lectiva, como a actividade de âmbito técnico-pedagógica, privilegiando-se aquela que é prestada dentro da escola.

Relativamente ao exercício de cargos, são especialmente valorizados os de maior responsabilidade, assim como aqueles que estão directamente relacionados com o conteúdo funcional próprio da categoria concursada, designadamente os cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes.

No tocante ao critério da assiduidade, são ponderados os cinco anos com menor número de faltas durante os sete previstos para avaliação da experiência profissional. São sempre excluídas do cômputo da assiduidade as faltas, licenças ou dispensas que, durante o mesmo período, tiverem beneficiado de equiparação legal a prestação efectiva de serviço, bem como as decorrentes do exercício do direito à greve.

Assim, a assiduidade é considerada como factor de apreciação/diferenciação dos candidatos ao concurso visando aferir da sua disponibilidade efectiva para o exercício das funções de professor titular.

Prevendo-se que a este concurso possam ser opositores mais de 60.000 docentes, o respectivo procedimento tem de assumir natureza especial, determinada pela necessidade de, no mais curto período de tempo, proceder a uma análise curricular objectiva das candidaturas, com especial relevância para o desempenho das funções específicas inerentes ao conteúdo funcional da categoria de professor titular.

Assim, o concurso revestirá carácter documental, pressupondo a aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis e quantificáveis, com ponderações que permitem distinguir as experiências profissionais mais relevantes para os efeitos do concurso, atendendo ao enquadramento organizativo da escola estabelecido pelo Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão das Escolas.

O procedimento concursal adopta o formato electrónico em obediência a princípios de celeridade e desburocratização, desde a fase de apresentação a concurso até à fase de apreciação de recurso, permitindo a colocação em tempo útil dos primeiros professores titulares.

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida» e designa os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do «Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013», nos termos e para os efeitos do disposto na Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006.

Esta Resolução visa constituir a entidade responsável pela gestão e execução descentralizada, em Portugal, do «Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida», designado os Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior como as autoridades nacionais de referência para a execução e gestão do referido programa.

O “Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013)” vem dar sequência à segunda geração de programas comunitários na área da educação e da formação – os Programas “Sócrates” e “Leonardo da Vinci” -, configurando-se como uma intervenção integrada, que abarca todo o ciclo de vida do cidadão europeu. Atendendo, porém, às especificidades dos sectores escolar, do ensino superior, da formação profissional e da educação de adultos, o Programa desdobra-se em quatro subprogramas sectoriais base – “Comenius”, “Erasmus”, “Leonardo da Vinci” e “Grundtvig” –, num programa transversal que engloba, entre outros, a promoção da aprendizagem das línguas e actividades de e-learning e, ainda, o programa “Jean Monnet” relativo ao ensino e à investigação no domínio dos estudos sobre a integração europeia.

Esta entidade sucede, assim, à Agência Nacional para os Programas Comunitários “Sócrates” e “Leonardo da Vinci”.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais, a reafectação de recursos humanos para benefício das áreas mais carenciadas.

O Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial (Programa), aprovado por esta Resolução, tem como objectivo a racionalização dos meios disponíveis no sentido de se promover uma maior eficácia e celeridade na resposta judicial, através da reposição do devido equilíbrio processual nos vários tribunais existentes, e a intensificação da especialização, a qual permite uma maior rentabilidade dos recursos.

Deste modo, o Programa, o qual se configura como um programa intercalar de modernização e racionalização de meios da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, prevê a criação de tribunais, varas e juízos e a especialização de certos juízos em áreas como o Direito da Família e Menores, o Direito do Trabalho, o Direito do Comércio, o Direito Civil e o Direito Penal, bem como melhorias na resposta judicial no âmbito da acção executiva, através da criação de novos juízos de execução.

A criação destes novos tribunais, varas e juízos é suportada pela extinção de um conjunto de varas e juízos que têm vindo a registar uma diminuição do número de processos entrados e de uma elevada ratio de processos findos os quais, sem prejuízo da capacidade de resposta global dos tribunais onde se integram os juízos e varas extintas, permitem a reafectação destes recursos humanos para outros tribunais mais carenciados.

Este Programa não coloca, assim, em causa nem antecipa as medidas que serão levadas a cabo no âmbito da profunda reforma que está em preparação. É, outrossim, um passo intermédio de racionalização dos meios e na sua reafectação à efectiva pendência processual, bem como um primeiro instrumentos de resposta aos problemas recentes das áreas de maior concentração demográfica e conflitual, designadamente, as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

No âmbito da jurisdição administrativa e tributária, o Programa, cuja execução se iniciou em Janeiro de 2007 com a afectação de magistrados a processos pendentes, acompanhado de um reforço do apoio técnico aos tribunais, deverá prosseguir com o recrutamento de novos magistrados, com a introdução de novas ferramentas que garantam a melhoria da gestão dos recursos humanos e com a reorganização parcial da rede de Tribunais Tributários, com a criação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e de 6 novos juízos liquidatários em todo o pais, este últimos para recuperar processos pendentes nesta área.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de tribunal tributário em Aveiro e à fusão do tribunal administrativo e fiscal de Loures com o tribunal administrativo e fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária.

As alterações aprovadas por este Decreto-Lei visam extinguir tribunais especializados onde o número de pendências não justifica a sua manutenção e agregá-los a outros tribunais próximos (caso de Loures e Lisboa), bem como a criação de tribunais especializados em certas zonas onde o elevadíssimo número de pendências aconselha a transformação de um juízo em tribunal autónomo, por razões de racionalização de recursos e gestão de processos.

Neste sentido, são criados seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária, medida que tem como principal objectivo evitar a prescrição de créditos tributários contestados, de valor elevado, cuja recuperação para o Estado se revela fundamental.

A criação destes seis novos juízos liquidatários exclusivamente afectos à tramitação de processos tributários representa uma aposta do Governo na resolução das pendências tributárias de forma a evitar-se a prescrição processual destes processos, garantindo-se a efectiva cobrança de impostos ao Estado ou a resolução do diferendo entre este e os contribuintes.

Prevê-se que os juízos liquidatários ora criados sejam alvo de uma monitorização por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo procedam à resolução das pendências e possam ser extintos.

Simultaneamente, cria-se um novo tribunal administrativo e fiscal em Aveiro reajustando-se o número de processos que entravam no tribunal administrativo e fiscal de Viseu, melhorando a capacidade de resposta dos dois Tribunais. De forma a resolver os problemas dos processos pendentes no tribunal de Viseu cria-se um juízo liquidatário.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Roca Sanitário, S. A., a Roca Cerâmica e Comércio, S. A., e a BLB – Indústrias Metalúrgicas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Águeda.

Este contrato de investimento destina-se à expansão e modernização da sua unidade industrial da BLB – Indústrias Metalúrgicas, S. A., situada em Águeda, através quer da racionalização e inovação tecnológica quer do aumento da produção, da melhoria da qualidade e da diversificação dos seus produtos.

O investimento em causa ronda um valor global de 8,4 milhões de euros, prevendo-se a criação de 61 postos de trabalho e a manutenção dos actuais, bem como o alcance de valores de vendas, acumulados desde 2005, de 125.2 milhões de euros em 2008 e de 313.7 milhões de euros em 2013, ano do termo da vigência do contrato.

O projecto visa o desenvolvimento de um processo inovador de esmaltagem, com ganhos ambientais na redução de lamas e na quantidade de esmalte recuperado, cuja utilização será disseminada por outras unidades do Grupo.

O investimento em causa contribuirá para o reforço da competitividade da empresa, posicionando-a no terceiro lugar como produtor europeu bem como para o aumento significativo do valor de vendas e para a possibilidade de duplicação de exportações, destacando-se como principais mercados a Espanha, a Argentina e o Chile.

A BLB é uma empresa do Grupo Roca que centra a sua actividade na produção de banheiras em chapa de aço esmaltado e bases para chuveiro, sendo actualmente o único produtor nacional deste sector.

A empresa conta com cerca de 150 trabalhadores e tem uma capacidade de produtiva de 600.000 unidades por ano.

6. Decreto-Lei que, no âmbito do plano numismático para 2007, autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar uma moeda de colecção assinalando o «Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos», bem como uma moeda comemorativa do «Centenário do Escutismo Mundial».

Esta Resolução, no âmbito do plano numismático para 2007, vem autorizar a cunhagem de uma moeda de colecção assinalando o evento «2007 – Ano Europeu da Igualdade de Oportunidade para Todos», instituído por decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

A emissão desta moeda justifica-se dada a importância desta temática, quer a nível nacional, quer a nível europeu, enquadrando-se num conjunto de iniciativas a realizar no âmbito do Ano Europeu, no qual se visa reforçar o combate às discriminações e a promoção da Igualdade de Oportunidades, nomeadamente através da sensibilização dos cidadãos para os seus direitos, para o respeito pelas diferenças, pelo reconhecimento dos benefícios da diversidade e pela necessidade de uma representação e participação mais forte de todos na sociedade.

Do mesmo modo, autoriza-se a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.de uma moeda comemorativa do «Centenário do Escutismo Mundial», em virtude do interesse pelo coleccionismo numismático associado à celebração mundial do centenário do Escutismo, movimento que assenta em nobres princípios de solidariedade.

7. Proposta de Resolução que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, feito em Washington a 25 de Junho de 2003.

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Instrumento bilateral entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, em conformidade com os parâmetros constantes do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, assinado em Washington a 25 de Junho de 2003.

O Instrumento bilateral visa combater com maior eficácia a criminalidade e o terrorismo.

Nestes termos, este instrumento bilateral versa matérias de auxílio judiciário mútuo, como identificação de informação bancária, a constituição de equipas de investigação conjuntas, a utilização da teleconferência, normas sobre protecção de dados, transmissão de pedidos por meios expeditos de comunicação, aplicando-se ainda, na falta de acordo bilateral nesta matéria, a lei interna sobre cooperação judiciária em matéria penal.

8. Proposta de Resolução que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, feito em Washington a 25 de Junho de 2003.

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Instrumento bilateral entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América sobre extradição, complementando quadro jurídico existente à luz dos parâmetros constantes do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Washington, a 25 de Junho de 2003.

Neste contexto, Portugal declarou que, nos termos do Direito Constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com pena de morte, com pena de prisão perpétua e pena de prisão de duração indeterminada.
Este acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição só entrará em vigor depois de concluídos os acordos bilaterais a celebrar entre cada um dos Estados-membros e os Estados Unidos da América.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/5/CE, de 17 de Janeiro, 2006/6/CE, de 17 de Janeiro, 2006/41/CE, de 7 de Julho e 2006/75/CE, de 11 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Este Decreto-Lei vem proceder à simplificação e agilização da legislação relativa à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, consolidando e actualizando num só diploma quatro directivas que incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC) as novas substâncias activas warfarina, tolifluanida, clotianidina, petoxamida e dimoxistrobina.

Trata-se de novas substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Deste modo, a inclusão destas 5 substâncias activas na LPC propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

10. Resolução do Conselho de Ministros que substitui as plantas que identificam as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ourém constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2004, 30 de Setembro, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Ourém.

Esta Resolução visa corrigir um lapso na publicação das plantas que identificam as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ourém, em virtude de se ter detectado que estas não tinham correspondência com as plantas apresentadas pelos serviços competentes e que obtiveram parecer da Câmara Municipal de Ourém e da Comissão Nacional de Reserva Ecológica Nacional.

11. Decreto que procede à classificação do Palácio Nacional de Belém e de todo o conjunto intramuros como monumento nacional e à alteração da delimitação, de modo a incluir no referido conjunto o palácio, os jardins e outras dependências, sito na Praça Afonso de Albuquerque, na Travessa dos Ferreiros, no Largo dos Jerónimos, na Calçada do Galvão, na General de Almeida e na Calçada da Ajuda, em Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém, em Lisboa .

Este Decreto procede à reclassificação do Palácio de Belém como monumento nacional, que actualmente se encontra se encontra classificado como imóvel de interesse público, tendo em conta o conjunto edificado e o acervo artístico e documental ali reunido que representa um interesse patrimonial e cultural de significado para a Nação.

Para além da componente física construída – edifícios, jardins e picadeiro, onde está instalado actualmente o Museu Nacional dos Coches – o Palácio de Belém guarda um acervo artístico e documental que deve ser valorizado como parte integrante do conjunto.

12. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o licenciado João Campos Vargas Moniz, do cargo de gestor da Intervenção Operacional da Saúde, e nomeia para esse cargo o licenciado Rui Manuel Andrade Gonçalves;

13. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P..

II. O Conselho de Ministros procedeu ainda à:

1. Aprovação, na generalidade, das Grandes Opções do Plano para 2008 (GOP) a submeter a parecer do Conselho Económico e Social e, posteriormente, a aprovação da Assembleia da República;

2. Apreciação do Relatório Anual de Segurança Interna de 2006, a submeter à Assembleia da República.

quinta-feira, 22 de março de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de Março.

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na Estratégia Nacional para a Energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Este Decreto-Lei, aprovado hoje na sua versão final, vem concretizar um conjunto de medidas, estabelecidas na Estratégia Nacional para a Energia, relativas às energias renováveis, visando facilitar e agilizar o licenciamento deste tipo de energias.
Neste sentido, o diploma prevê as seguintes medidas:

• são ajustados os critérios de remuneração de electricidade para energia hídrica, energia solar fotovoltaica, em especial de micro-geração, e energia solar termoeléctrica, a biomassa, o biogás e para tecnologias inovadoras como a energia das ondas;

• são criadas condições de previsibilidade para os concursos de atribuição de potência;

• viabiliza-se a instalação de sobre-equipamento nas centrais eólicas com licença ou em licenciamento, mediante contrapartida de modernização dos aerogeradores instalados e de desconto na tarifa. Esta medida é uma via de desenvolvimento da energia eólica que, uma vez que, utilizando infra-estruturas existentes, minimizam-se os impactes ambientais e os tempos de licenciamento e de construção;

• é ainda estabelecido um limite temporal aplicável às prorrogações das centrais eólicas a construir, com vista a reduzir as assimetrias existentes entre o actual regime e o anterior;

• é implementado um conjunto de medidas de simplificação e agilização administrativa do licenciamento dos centros electroprodutores a partir de energias renováveis.

2. Decreto-Lei que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho.

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa SIMPLEX, simplificar e desburocratizar os procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, isentando estes estabelecimentos de licença de funcionamento e submetendo-os, em substituição, a um regime de declaração prévia quanto ao exercício de actividade.

Com efeito, o actual regime de licenciamento prévio impõe aos particulares um procedimento complexo e demasiado moroso, o qual se afigura penalizante para os agentes económicos e propiciador de situações irregulares de funcionamento de estabelecimentos.

Assim, passa a ser necessário apenas uma declaração prévia – um termo de responsabilidade – do promotor para o funcionamento do estabelecimento, através da qual se responsabiliza pelo respeito das normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta a actividade comercial a desenvolver.

Simultaneamente, o diploma vem atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a competência para fiscalização do cumprimento das obrigações relativas a esta área de actividade, sem prejuízo das competências próprias das Câmaras Municipais no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves.

Este Decreto-Lei visa preencher uma lacuna no regime jurídico existente, simplificando os procedimentos e requsitos de licenciamento para os pilotos de aeronaves ultraleves, quando estes apenas pretendam realizar voos locais.

Visa-se, assim, a criação de uma nova licença que habilite os seu titulares a pilotar aeronaves ultraleves, embora com competência restrita a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.

Com efeito, actualmente qualquer piloto de aeronaves ultraleves, independentemente de realizar apenas voos locais, tem que sujeitar-se ao processo de licenciamento normal, o que se revela excessivo para quando a licença apenas é utilizada para aqueles voos.

Aproveita-se, também, para regular a circulação de aeronaves ultraleves estrangeiras e comunitárias em território nacional, colmatandando, também, aqui uma lacuna existente.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 105.º da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, altera o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho.

Este Decreto-Lei visa agilizar as regras internas de funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e de acentuar a intervenção internacional desta associação pública profissional, em matérias relacionadas com a globalização do comércio internacional, tendo em vista os novos desafios do comércio internacional.

Deste modo, o diploma vem eliminar os órgãos regionais da CDO, agilizando-se a tomada de decisões a nível interno e, em simultâneo, disponibilizando-se recursos que permitam à CDO investir na vertente internacional dos trabalhos que esta associação tem vindo a desenvolver, bem como na formação profissional dos seus associados.

Por outro lado, é criado o órgão "Presidente da Câmara dos Despachantes Oficiais", que terá as competências actualmente conferidas ao presidente do conselho directivo e são reformuladas as competências da assembleia geral e do conselho directivo, por forma a dar o adequado ênfase à vertente internacional da actuação da CDO e à sua profissionalização enquanto estrutura administrativa.

Simultaneamente, alarga-se o mandato dos titulares de órgãos da CDO de dois para três anos; alteram-se as condições de formação das listas candidatas a eleições para os órgãos; prevê-se a possibilidade de exercício de voto por via electrónica, e obriga-se à aprovação do conselho directivo da CDO a constituição ou alteração das sociedades de despachantes oficiais.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março de 2005, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, e altera o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro.

Este Decreto-Lei vem harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária em matéria de requisito mínimo de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos e de livre circulação de trabalhadores.

Neste sentido, são estabelecidos novos requisitos para a emissão de certificação de marítimos aos navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros, e o acesso e exercício das funções de comandante de navios que arvorem bandeira portuguesa passou a poder ser exercido tanto por cidadãos de nacionalidade portuguesa como por cidadãos dos países membros da União Europeia.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva n.º 2006/73/CE, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, da Directiva n.º 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva n.º 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.

Esta Proposta de Lei visa obter autorização da Assembleia da República para adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição de directivas comunitárias relativas a mercados de instrumentos financeiros (DMIF) e aos deveres de informação aplicáveis a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado (Directiva da Transparência).

Neste sentido, pretende-se definir um quadro detalhado das condições de autorização e exercício de actividade pelas empresas de investimento, mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral, procurando estimular a concorrência entre diferentes mercados, sistemas e meios de execução das transacções sobre instrumentos financeiros, contribuindo assim para uma maior integração dos mercados de capitais a nível comunitário.

Simultaneamente, pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que visam reforçar a protecção dos investidores, garantir a transparência e integridade das transacções realizadas sobre os diferentes instrumentos financeiros e melhorar as condições de exercício do passaporte comunitário em matéria de prestação de serviços de investimento. No âmbito das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros, o novo regime da execução de ordens visa reforçar o princípio da “best execution”.

No que respeita à Directiva da Transparência, os principais objectivos consistem na melhoria do relato de informação financeira pelas sociedades emitentes, incluindo de informação intercalar, no aperfeiçoamento da divulgação das aquisições ou alienações significativas dos direitos de voto e na remoção das barreiras ao investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente disseminação da informação relevante relativa às sociedades emitentes de valores mobiliários cotados.

Outro dos projectos incluídos na presente iniciativa legislativa é a comercialização pública de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos – tais como selos, obras de arte e antiguidades – no sentido de assegurar um nível de protecção adequado à natureza e aos riscos daqueles produtos.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação.

Este Decreto-Lei prevê que os veículos de cinco ou mais eixos, que transportem exclusivamente material lenhoso, possam atingir o peso bruto máximo, para o conjunto veículo a motor-reboque, de 60 t.

Sendo necessário que os veículos estejam preparados tecnicamente para o efeito, o diploma estabelece, para o comprimento máximo destes conjuntos, um valor tecnicamente compatível com aquele peso bruto máximo.

Do mesmo modo, e atendendo à necessidade de estabelecer limites máximos específicos para os pesos e dimensões das máquinas, quando em circulação, procede-se à fixação de um conjunto de valores que têm em conta a realidade da circulação destes veículos.

8. Decreto-Lei que fixa as características a que deve obedecer o fabrico e a comercialização do vinagre destinado à alimentação humana, estabelecendo as regras de acondicionamento, bem como de comercialização e revoga o Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.º 55/88, de 27 de Janeiro.

Este Decreto-Lei vem actualizar as regras aplicáveis ao fabrico e comercialização do vinagre destinado à alimentação humana, de forma a permitir aos operadores económicos nacionais concorrer em igualdade de circunstâncias com os seus congéneres europeus.

Deste modo, alarga-se o elenco das matérias-primas admissíveis para o fabrico de vinagre e definem-se as regras de rotulagem de acordo com a norma europeia EN 13188, relativa ao vinagre, e respectivas alterações.

9. Decreto que prorroga o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 26/2002, de 21 de Agosto, que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 1,30 ha situada no Perímetro Florestal de Mourão.

Este Decreto, com o objectivo de viabilização da construção do novo Centro de Saúde de Mourão, vem prorrogar até ao final de 2008 o prazo para exclusão de uma parcela de terreno com a área de 1,30 ha do Perímetro Florestal de Mourão.


10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por furo PS1 e furo PS2, construídos na Mata do Urso, concelho de Pombal.

Esta Resolução tem por finalidade a protecção da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, através do estabelecimento de perímetros de protecção dos furos de captação que visam, nomeadamente, prevenir, reduzir e controlar a poluição dessas águas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagem) e potenciar os processo naturais de diluição e de autodepuração.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

quinta-feira, 15 de março de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Março.



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas no âmbito da política de defesa do consumidor:

1. Decreto-Lei que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.

Este Decreto-Lei visa acautelar os direitos e interesses económicos dos consumidores e garantir uma maior transparência na indicação do preço das tarifas aéreas, bem como uma maior certeza na interpretação da mensagem publicitária, obrigando as transportadoras aéreas, agências de viagens e outros operadores turísticos a indicarem o preço total a pagar pelo transporte aéreo e não apenas a tarifa.

Deste modo, estabelece-se que o preço total do transporte aéreo deve incluir, para além do valor das tarifas, todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo a assegurar ao consumidor uma informação clara, adequada e inequívoca sobre o preço do serviço que lhe permita comparar os preços e as condições de oferta. As tarifas devem exprimir o preço, expresso em euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, assim como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Relativamente à mensagem publicitária, estabelece-se que toda a publicidade que faça referência a tarifas de transporte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos bem como mencionar que a comercialização da tarifa mais baixa anunciada está sujeita à existência de lugares disponíveis. A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, se o preço se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.

Este Decreto-Lei vem, em defesa dos interesses dos consumidores, uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no indexante da taxa de juro aos diversos contratos de crédito ou de financiamento para aquisição de serviços ou bens, independentemente do montante da quantia mutuada e do fim a que o crédito se destina, permitindo que sejam dadas idênticas condições às que foram conferidas ao crédito à habitação.

Deste modo, o diploma aplica-se aos contratos de crédito, como o leasing, o aluguer de longa duração (“ald”) e qualquer outra operação, independentemente da sua designação, em que uma das partes concede um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.


Assim, o arredondamento da taxa de juro, quando praticado, deve obrigatoriamente ser feito à milésima, da seguinte forma:

a) Quando a quarta casa decimal é igual ou superior a cinco o arredondamento é feito por excesso;

b) Quando a quarta casa decimal é inferior a cinco o arredondamento é feito por defeito.

c) O arredondamento deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada pelo credor sobre uma taxa de referência ou indexante.

É reforçado o direito à informação dos consumidores tendo o credor o dever de:

a) Informar clara e expressamente os seus clientes sobre o arredondamento efectuado;

b) Disponibilizar nos respectivos sítios da internet, de forma clara e expressa, informação sobre o arredondamento;

c) Referir expressamente o arredondamento efectuado em todas as comunicações comercias que tenham por objectivo, directo ou indirecto, a sua promoção com vista à comercialização.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução ao disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º 2006/502/CE de 11 de Maio de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

Este Decreto-Lei vem consagrar uma obrigação de segurança na comercialização de isqueiros, estabelecendo que apenas podem ser colocados no mercado isqueiros que sejam seguros para as crianças.

Com efeito, estabelece-se que a existência de um dispositivo de segurança para crianças é obrigatória em todos os isqueiros não recarregáveis (descartáveis), que constituem cerca de 98% de isqueiros actualmente vendidos na União Europeia. Prevê-se, igualmente, a obrigação dos fabricantes apresentarem às entidades competentes, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças elaborados por organismos de ensaio acreditados, sob pena dos isqueiros serem retirados do mercado.

Os distribuidores, ficam, igualmente, obrigados a colaborar com as entidades competentes disponibilizando a documentação necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade dos mesmos em toda a cadeia de comercialização.

O diploma vem, ainda, proibir o fabrico, distribuição e comercialização dos denominados isqueiros novidade (novelty ligthers), ou seja, isqueiros que na sua aparência se assemelham a outros artigos vulgarmente reconhecidos como apelativos para as crianças, ou destinados a serem utilizados por elas, nomeadamente, isqueiros que se assemelhem a desenhos animados, brinquedos, armas, relógios.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os princípios orientadores e o conteúdo da reforma consular.

Esta Resolução visa a redefinição do mapa de rede consular com o objectivo de aproveitar mais eficazmente os recursos limitados de que o Pais dispõe para promover de forma integrada os nossos interesse políticos, económicos e culturais.

Assim, esta reforma consular desenvolver-se-á através de quatro eixos de actuação fundamentais, ao longo do ano de 2007, garantindo permanentemente a acção diplomática e consular nas suas múltiplas vertentes:

a) A desburocratização, modernização e informatização dos serviços consulares;

b) A reestruturação da rede consular portuguesa no mundo;

c) A definição e concretização de um novo conceito de acção consular numa perspectiva alargada de missão, na sua vertente de apoio e protecção consulares, mas também na prossecução da política externa definida pelo Governo, através da dinamização das relações económicas e comerciais entre Portugal e os demais países e da promoção da imagem externa do País, na prossecução dos objectivos da diplomacia económica definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 152/2006, de 9 de Novembro, e da valorização e difusão da língua e cultura portuguesas no mundo;

d) A aprovação de um conjunto de medidas administrativas e legislativas que visam, designadamente, criar, extinguir e alterar estruturas consulares, definir o novo modelo de funcionamento e organização das mesmas e suas competências, atribuições específicas e modos de articulação e o estatuto e carreiras dos funcionários dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, e hoje aprovada na generalidade, visa a criação de um sistema de avaliação da qualidade do ensino superior marcado pela universalidade, obrigatoriedade e periodicidade, pela pressuposição e por uma exigência de adopção de políticas de qualidade no interior das próprias instituições de ensino superior, pela sujeição dos seus critérios aos padrões firmados no desenvolvimento do Processo de Bolonha, pela importância complementar da avaliação das actividades de investigação científica e de desenvolvimento, pelo contraditório nos processos de avaliação e pela recorribilidade das decisões neles tomadas.

Este sistema é, ainda, marcado pela participação de peritos estrangeiros no processo de avaliação, por várias formas de intervenção dos estudantes no seu seio, pela publicidade e por uma orientação em direcção a fins de internacionalização e de implantação das instituições de ensino superior na vida da comunidade e no mercado de trabalho.

Assim, este sistema comporta duas componentes distintas: uma, de auto-avaliação das instituições, que é o veículo principal de incremento de uma cultura interna de qualidade nas mesmas; a outra, de avaliação externa, levada a cabo pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, dentro de uma lógica de rigor, imparcialidade, separação absoluta entre avaliadores e avaliados, bem como de obrigatoriedade de sujeição aos correspondentes processos, sob pena de cancelamento das acreditações de estabelecimentos ou ciclos de estudo.

3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede à revisão do jurídico do título académico de agregado, adequando-o à natureza e aos objectivos das provas de agregação, com o objectivo de modernização e internacionalização dos meios académico e científico.

O titulo académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a excelência do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, uma elevada capacidade de investigação, um alto nível cultural numa determinada área e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.

Trata-se de um título académico, conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que não se confunde nem com mais um grau académico, nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigação, e cujo papel nestes procedimentos será equacionado no âmbito da revisão dos respectivos estatutos.

Para além da introdução de uma definição moderna e clara do que o título atesta e das provas que conduzem à sua atribuição, institui-se a obrigatoriedade de, quando o candidato seja docente ou investigador da universidade onde requer a realização das provas, a maioria dos membros do júri ser externa a esta universidade, de modo a contribuir para a desejável abertura institucional, bem como a obrigatoriedade de a votação do júri ser nominal e fundamentada, terminando com o inaceitável secretismo actual.

Refira-se, também, que este diploma permite, nomeadamente: (i) a equiparação entre os aprovados em provas de habilitação cientifica e os aprovados em provas de agregação; (ii) a utilização de línguas estrangeiras nos documentos a serem utilizados nas provas, desde que autorizado pela Universidade; e (iii) a divulgação de composição dos júris, dos resultados de apreciação liminar e das provas públicas via Internet.

4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem instituir um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos por estabelecimentos de ensino superior portugueses.

Trata-se da generalização aos graus de licenciado e de mestre do regime que já havia sido instituído para o grau de doutor, em 2006, e que assenta no princípio da confiança recíproca que deve ser assumido pela comunidade académica internacional e que substitui, em todos os casos a que se aplica, o processo de equivalência baseado na reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro.

Deste modo, afasta-se um obstáculo importante à circulação de diplomados, acolhendo, sem os entraves burocráticos e as demoras hoje existentes, todos quantos tendo obtido os seus graus académicos no estrangeiro queiram desenvolver actividade em Portugal.

Caberá depois aos empregadores ou às administrações, em cada situação concreta, proceder à avaliação específica da adequação da formação aos objectivos que estiverem em causa.
Introduz-se igualmente um mecanismo automático de reconhecimento da classificação final, que afastará os procedimentos burocráticos e manifestamente injustos que vinham sendo adoptados com excessiva frequência no processo de equivalência.

A decisão quanto aos graus estrangeiros a reconhecer é cometida a uma comissão, presidida pelo Director-Geral do Ensino Superior, e integrada por um representante de cada uma das entidades representativas dos estabelecimentos de ensino superior (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado), e por um quinto elemento, cooptado pelos restantes.

Simultaneamente, este diploma enquadra-se num conjunto de medidas que visam garantir a mobilidade efectiva e desburocratizada, nacional e internacional, de estudantes e diplomados vocacionada para atrair e fixar em Portugal recursos humanos qualificados, portugueses ou estrangeiros, e onde se inserem também:

• O novo regime de mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), já aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;

• O novo regime de reingresso, mudança de curso e transferência, que após consulta pública, vai agora ser aprovado, por portaria ministerial, e através do qual se removem todos os obstáculos ao reingresso dos que interromperam os seus estudos superiores e se procede à alteração dos procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à admissão e simplificando os procedimentos.

5. Proposta de Lei que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem estabelecer o enquadramento jurídico da constituição, organização e funcionamento das associações humanitárias de bombeiros, definindo aspectos essenciais da sua organização, seus regimes de apoio, de fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e federações, e regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela autonomia associativa, mas assegurando a sua indispensável articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.

Neste contexto, o diploma acolhe os princípios que se aplicam a outras associações que cooperam com o Estado para a prossecução de fins de interesse geral, que viram já consagrado um regime jurídico adequado às especificidades das suas diferentes missões.

O diploma vem, ainda, reiterar a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa para as associações humanitárias de bombeiros, uma vez que correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas, de maior importância para o interesse geral, a da protecção de vidas humanas e bens.

Importa ainda destacar a consagração da Liga dos Bombeiros Portugueses enquanto confederação e a sua consequente consideração enquanto parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações.

6. Proposta de Lei que determina o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e define as competências do comandante operacional municipal.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar um enquadramento legal para a protecção civil de âmbito municipal, nas suas componentes institucional e operacional, dando concretização à Lei de Bases da Protecção Civil.

Deste modo, explicita-se a composição e as competências da comissão municipal de protecção civil, bem como da câmara municipal e do presidente da câmara municipal no contexto da protecção civil, assim como se define o que são e que competências detêm os serviços municipais de protecção civil.

Neste contexto, o presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil, garantindo-se que na comissão municipal se articulam os representantes de todas as estruturas públicas e privadas necessárias à intervenção perante acidentes graves e catástrofes.

Cria-se, ainda, a figura do comandante operacional municipal e definem-se quais são as suas competências, esclarecendo-se como é assegurada a coordenação e a colaboração institucional dos diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil e a comissão municipal de protecção civil, bem como a articulação operacional e a participação das Forças Armadas.

7. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território continental.

Este Decreto-Lei visa promover e melhorar o sistema de socorro e protecção civil, concretizando uma profunda mudança ao nível da estruturação dos corpos de bombeiros e da sua articulação operacional, bem como simplificar as estruturas dentro dos próprios corpos de bombeiros, reduzindo o número de quadros de cinco para quatro e definindo as bases da actividade operacional.

Deste modo, os bombeiros voluntários ou profissionais passam a ser inseridos em duas carreiras: a carreira de oficial-bombeiro, que vem suprir uma grave lacuna no âmbito da incorporação de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.

Do mesmo modo, prevê-se a mudança dos critérios de escolha dos comandos e a definição das densidades, tendo em conta a realidade de cada corpo.


Contempla-se, pela primeira vez, a possibilidade de criação das equipas permanentes de intervenção, bem como de forças conjuntas e de forças especiais de intervenção.
Finalmente, consagra-se o sistema de avaliação e de recenseamento que preside à atribuição de direitos e regalias previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, o que não sucede no actual enquadramento jurídico.

8. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Este Decreto-Lei define o regime jurídico dos bombeiros portugueses aplicável aos bombeiros no território continental, determinando os deveres e direitos, as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza.
Do mesmo modo, o diploma determina as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes, clarificando as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

O diploma define, também, as regras de exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.

Contempla-se ainda, pela primeira vez, a justa inclusão dos bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.


Este Decreto-Lei visa, no uso de autorização legislativa, regular os termos da emissão, revisão, cessação, transmissão e transacção das concessões, licenças e autorizações que titulam a utilização dos recursos hídricos e do Domínio Hídrico, em cumprimento da Lei da Água e da Directiva-Quadro da Água.

Com este diploma pretende-se pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo às actividades económicas relacionadas com a água, criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores.

O novo regime tem, assim, preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos de tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização. Deste modo, ao lado das figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. A autorização pode ser substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades competentes em certas circunstâncias. No âmbito dos procedimentos previstos neste Decreto-Lei, adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da Administração.

Como medida particularmente inovadora, é criado um «mercado da água», mercê da introdução da possibilidade de transaccionar títulos entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica, desde que, entre outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja essa possibilidade e não esteja em causa o abastecimento público.
Finalmente, é criado o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, que permitirá manter o registo actualizado das utilizações existentes.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, relativo à cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia.


Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no regime aplicável à cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de Electricidade (CAE), de modo a, nomeadamente, harmonizar o respectivo regime com a evolução verificada nos mercados energéticos nos últimos anos.

Com a extinção dos CAE e a sua substituição pelos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), fixa-se um novo preço de referência da electricidade em 50 €/Mwh, o qual está em linha com os valores de mercado e com as conclusões do relatório da Comissão Europeia sobre Portugal, no âmbito dos Country Revues sobre o estado da implementação do mercado único da electricidade.

Desta alteração, que é neutra do ponto de vista do montante global pago aos produtores, resultarão, previsivelmente, menores desvios anuais entre o preço de referência e o preço efectivo do mercado, contribuindo-se, assim, para manter mais estável a tarifa da electricidade ao longo do tempo.

Com a publicação deste Decreto-Lei ficam criadas as condições para a cessação a curto prazo dos CAE – Contratos de Aquisição de Energia – celebrados em 1995 entre os centros electroprodutores e a REN. Deste modo, a energia abrangida por esses contratos – que corresponde a 80 por cento da energia total – ficará liberta para ser colocada no mercado. Dessa forma, Portugal cumpre o principal requisito para a realização plena do Mercado Ibérico de electricidade, conforme tinha sido anunciado na cimeira de Badajoz, realizada no passado mês de Novembro.

11. Decreto-Lei que regula a actividade de recirculação das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, e de tratamento das notas impróprias para circulação.

Este Decreto-Lei visa definir a actividade de recirculação das notas de euro, quando realizada fora do Banco de Portugal, instituindo os requisitos tidos como adequados em ordem a garantir que os diversos intervenientes removam da circulação as notas contrafeitas, falsas, ou suspeitas de o serem, bem como as notas que não reúnam condições para permanecerem na circulação, criando, deste modo, as condições necessárias ao reforço da confiança na utilização do numerário.

Assim, estabelece-se que a realização de operações de recirculação só pode ser desempenhada por instituições de crédito e outras entidades que operem profissionalmente com numerário e depende da celebração de contrato com o Banco de Portugal.~

Simultaneamente, atribui-se um conjunto de competências ao Banco de Portugal, que enquanto banco emissor tem o dever de assegurar a integridade das notas de euro em circulação, no âmbito das operações de recirculação, designadamente, o acompanhamento do nível de qualidade das notas de euro em circulação em Portugal, a colaboração na formação dos profissionais envolvidos nas operações de recirculação, a realização de testes iniciais e periódicos à maquinaria usada nestas operações e a divulgação de informação sobre o equipamento testado.

12. Decreto-Lei que regula a actividade de recirculação de moeda metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica interna a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.

Este Decreto-Lei visa definir a actividade de recirculação de moedas de euro, quando realizada fora do Banco de Portugal, instituindo os requisitos tidos como adequados em ordem a garantir que os diversos intervenientes removam da circulação as moedas contrafeitas, falsas, ou suspeitas de o serem, bem como as moedas que não reúnam condições para permanecerem na circulação, criando assim as condições necessárias ao reforço da confiança na utilização do numerário.

Neste sentido, criam-se mecanismos uniformes de acompanhamento e controle da actividade de todas as entidades que, profissionalmente, operem com numerário, bem como se define a participação das diversas instituições com competências nesta matéria: Banco de Portugal, Polícia Judiciária e Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.

De igual modo, são criadas e cometidas novas competências ao Banco de Portugal, como sejam as de acompanhamento e controlo da actividade de recirculação.

13. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico que regula a emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Este Decreto-Lei visa reunir num único instrumento legal as normas relativamente à emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica, no âmbito da competência aos Estados-membros para a sua emissão.

Neste sentido, o diploma agrupa os conceitos associados ao sistema de moeda metálica com curso legal em Portugal, concretamente no que se refere às moedas correntes e às moedas de colecção, definindo ainda as características dos diferentes tipos de acabamento a que podem ser sujeitas e as competências e responsabilidades dos intervenientes na respectiva emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização, nos aspectos que não são objecto de regulamentação por normas comunitárias.

As moedas metálicas expressas em euros, emitidas de acordo com as denominações e as especificações técnicas estabelecidas, destinam-se à circulação em toda a zona euro, são as únicas com curso legal em todos os Estados membros participantes e caracterizam-se por uma face comum e uma face nacional.

14. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa atribuir ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, regulamentando a nível metodológico e procedimental a actuação do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF).

Deste modo, pretende-se conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas poderes que permitam que as investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária.

15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e da Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário convencional no território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril.

16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio.

17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativo ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

Estes três diplomas visam transpor para a ordem jurídica interna parte de um conjunto de directivas comunitárias que integram o comummente designado “Pacote Ferroviário II” e visam aprofundar os mecanismos de mercado introduzidos no sector do transporte ferroviário pelas directivas incluídas no “Pacote Ferroviário I”.


Deste modo, complementa-se o quadro regulamentar instituído, prosseguindo os esforços atinentes à criação de um espaço ferroviário europeu integrado, através, designadamente, da extensão dos direitos de acesso a toda rede ferroviária no âmbito dos serviços do transporte ferroviário de mercadorias. Por outro lado, no que respeita às matérias relativas à “segurança” institui-se um novo complexo orgânico em sede de segurança ferroviária, nomeadamente no que respeita a matérias como a certificação da segurança, qualificação do pessoal operacional e segurança do material circulante, instituindo instrumentos de avaliação dos níveis de segurança e desempenho dos diversos intervenientes sectoriais.

Assim, em paralelo com o regime de certificação de segurança para as empresas de transporte ferroviário, estabelece-se a necessidade de uma autorização de segurança para o exercício da actividade de gestor da infra-estrutura, no que respeita ao seu sistema de gestão da segurança. Ainda em matéria de segurança estabelece-se a introdução gradual de objectivos comuns de segurança (OCS) e de métodos comuns de segurança (MCS), enquanto instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos operadores do sector (tanto ao nível comunitário como nacional), introduzindo-se, ainda indicadores comuns de segurança (ICS) a fim de avaliar se o sistema dá cumprimento aos OCS e facilitar o acompanhamento do desempenho dos caminhos-de-ferro em matéria de segurança.

Do mesmo modo, estabelece-se que a entidade mandatada pela Comissão Europeia para a elaboração de todos os projectos de Especificações Técnicas de Interoperabilidade (ETI), novas ou revistas, deixa de ser o Organismo Representativo Comum para passar a ser a Agência Ferroviária Europeia. Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade, por razões de segurança, de atribuição de um código de identificação a cada veículo que entre em serviço, sendo o mesmo, em seguida, inscrito num registo de matrícula nacional, o qual poderá ser consultado pelas autoridades responsáveis pela segurança, pelos organismos responsáveis pelos inquéritos, pelo regulador, pelos operadores e pelo gestor da infra-estrutura.

No que respeita à interoperabilidade - que se traduz na capacidade de um dado sistema ferroviário assegurar a circulação segura e coerente dos comboios – e que constitui um dos factores chave na construção de um espaço ferroviário europeu, a caminho da integração e da harmonização, altera-se, em conformidade com os normativos comunitários, o regime jurídico da realização da interoperabilidade ferroviária em território nacional, quer quanto ao sistema ferroviário convencional, quer quanto ao sistema ferroviário de alta velocidade.

18. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, 2005/86/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, 2005/87/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, 2006/13/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais e revoga os Decretos-Lei n.ºs 235/2003, de 30 de Setembro.

Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas comunitária, vem actualizar, consolidar e harmonizar as normas vigentes em matéria de substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, passando a regulamentação desta matéria a estar compilada num único diploma legal.

Deste modo, estabelece-se que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.

Proíbe-se a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos neste diploma. Do mesmo modo, fixam-se os limiares de intervenção para além dos quais se procede a análises destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de as reduzir ou eliminar.

19. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro, relativa à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos e altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Este Decreto-Lei vem permitir que a legislação nacional se adapte às recentes evoluções comunitárias em matéria de produtos cosméticos, nomeadamente no que diz respeito à inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos, e visa dar cumprimento às obrigações do Estado português face à recente adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.


20. Decreto que procede à classificação, como monumento nacional, do Palácio de Ficalho, sito no Largo Conde de Ficalho, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, distrito de Beja.

Este Decreto atribui ao Palácio de Ficalho, no concelho de Serpa, a classificação de monumento nacional, a protecção mais elevada dos bens culturais imóveis, que se destina a bens cuja protecção e valorização represente um valor cultural de significado para a Nação.

O Palácio de Ficalho é uma das mais importantes casas nobres de Serpa, que evoca a família dos alcaides da vila durante a época moderna – os Melos – estirpe incontornável na caracterização histórica do Alentejo Oriental entre os Séc. XVI e XX. É um solar, inscrito na cerca medieval da vila, dela aproveitando dois torreões, de assinalável impacto visual, essencial para a compreensão da evolução urbanística de Serpa. Para além disso, desempenhou um papel importante no contexto das lutas liberais da primeira metade do Séc. XIX.

21. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Presidente do conselho directivo do ICEP, Portugal, I. P.


Esta Resolução determina a exoneração, na sequência do pedido formulado, do Mestre João Manuel Veríssimo Marques da Cruz do cargo de Presidente do conselho directivo do ICEP Portugal, I. P..

quinta-feira, 8 de março de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007.



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova, em concretização da reforma da Segurança Social, o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Com este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, pretende-se garantir uma protecção social mais justa, incentivando a permanência por mais tempo no mercado de trabalho e o envelhecimento activo da população, bem como um sistema de segurança social, mais sustentável do ponto de vista financeiro, económico e social.

Deste modo, no domínio do cálculo das pensões de reforma por velhice e invalidez, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, salvaguardando-se em todo o caso o princípio da proporcionalidade no cálculo das pensões.

Depois, na determinação do montante das pensões, passa a prever-se a aplicação do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida, dispondo-se que o mesmo resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquele que se vier a verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

No quadro da promoção do envelhecimento activo, alteram-se as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, revendo-se as taxas de redução e de bonificação, respectivamente, para os casos de antecipação e de prolongamento da idade de reforma. Para além disto, introduzem-se mecanismos de bonificação da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optem por continuar a trabalhar.

De igual modo, atribui-se um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas: concedendo-se, por um lado, aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem durante o período de passagem das regras antigas às novas regras de cálculo das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja mais favorável, pela pensão que resultar de acordo com a aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo; e salvaguardando-se, por outro que, no cálculo das pensões, sejam considerados todos os anos da carreira, ainda que superiores a 40 anos.

Definem-se novos limites superiores no valor da pensão para efeitos de cálculo e de congelamento nominal das pensões de montante elevado, com respeito embora pelo princípio da contributividade.

Este Decreto-Lei traz, ainda, uma outra importante novidade ao nosso ordenamento jurídico ao introduzir uma distinção, no regime da protecção social na invalidez, entre a invalidez relativa, até aqui objecto de regulamentação anterior, e a invalidez absoluta.

Na verdade, considera-se que estas situações devem merecer um cuidado especial pois, ao contrário do que sucede com a invalidez relativa, não subsistem capacidades remanescentes para o trabalho e são, por isso, situações de gravidade social extrema.

Assim, a fixação de um prazo de garantia mais baixo do que aquele que se exige para a invalidez relativa (três anos naquela contra os cinco desta). Por outro lado, a fixação de uma nova regra em matéria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma gradual, a atribuição aos beneficiários de pensões de invalidez absoluta de um valor mínimo de pensão, igual ao valor mínimo da pensão de velhice correspondente a uma carreira contributiva completa.

Prevê-se, ainda, a definição de medidas de activação e acumulação com rendimentos de trabalho para os pensionistas de invalidez que visem a reinserção profissional destes beneficiários no mercado de trabalho, valorizando e incentivando as suas capacidades remanescentes.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano para a Integração dos Imigrantes.

Esta Resolução procede à aprovação do Plano para a Integração dos Imigrantes (PII), plano global, integrado e de largo espectro que sistematiza os objectivos e os compromissos do Estado português no que concerne às políticas de acolhimento e integração dos imigrantes.

O Plano para a Integração dos Imigrantes, que resulta da reunião dos contributos dos diferentes ministérios com os contributos resultantes do período de discussão pública, constitui, assim, um programa político que pretende atingir níveis superiores de integração, quer numa perspectiva sectorial, designadamente nas áreas do Trabalho, Habitação, Saúde e Educação, quer numa perspectiva transversal no que toca às questões do racismo e discriminação, igualdade de género e cidadania.

Devidamente articulado com as áreas do controle dos fluxos migratórios e da ajuda ao desenvolvimento dos países de origem, o PII define, para o próximo triénio, um roteiro de compromissos concretos que, na vertente das políticas de integração, afirma o Estado como o principal aliado da integração dos imigrantes.

No âmbito deste novo Plano, merecem particular destaque as medidas para favorecer o combate ao abandono e insucesso escolar dos descendentes de imigrantes, o reforço da formação profissional dirigida às comunidades imigrantes, a aposta na intensificação dos programas destinados ao ensino da língua portuguesa, e os instrumentos para facilitar o acesso dos imigrantes ao pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais, nomeadamente nas áreas da saúde, habitação e justiça.

Ainda que no essencial as medidas do PII digam respeito à esfera de intervenção do Estado, as mesmas constituem, também, um forte incentivo à sociedade civil para que acrescente valor nestes eixos de intervenção, quer no seu âmbito específico de intervenção, quer em parcerias com o Estado.

Neste âmbito, evidencia-se de uma forma clara a opção pela participação e co-responsabilidade dos imigrantes na concepção, desenvolvimento e avaliação das políticas de imigração, considerando o associativismo imigrante como expressão primeira da participação dos imigrantes.

Pretende-se, também, com o PII a consolidação de iniciativas existentes, o lançamento de novas iniciativas e, ainda, a desburocratização/simplificação de vários processos.

Por forma a garantir a actuação concertada de todos os ministérios e o acompanhamento e avaliação dos objectivos propostos, prevê-se, também, a criação de uma Rede de Pontos Focais de Acompanhamento que, sob coordenação do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, apresentará ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração relatórios semestrais de execução das medidas previstas no PII.

3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do III Plano Nacional para Igualdade, do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica e do I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos.

Esta Resolução determina a elaboração de três planos, o III Plano Nacional para Igualdade, o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica e o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos, dando-se, desta forma, cumprimento aos compromissos assumidos quer a nível nacional, quer a nível internacional nas áreas da Igualdade de Género e na Defesa dos Direitos Humanos.

Assim, no que respeita às orientação para a elaboração do III Plano Nacional para a Igualdade de Género 2007-2010, a Resolução determina o seguinte:

a) Integração transversal da perspectiva de género em todos os domínios prioritários de política enquanto requisito de boa governação;

b) Desenvolvimento de acções positivas para a promoção da igualdade de género;

c) Identificação dos mecanismos para a responsabilização activa da Administração Pública na prossecução do Plano;

d) Criação de instrumentos que permitam a participação da sociedade civil e a promoção de uma cidadania activa e responsável;

e) Implementação de um sistema de monitorização da igualdade de género nas suas diversas dimensões;

f) Promoção da igualdade de género no plano internacional e na Cooperação para o Desenvolvimento;

g) Articulação dos objectivos e instrumentos do Plano com o Quadro de Referência Estratégico Nacional, muito em especial no âmbito do Programa Operacional do Potencial Humano.

No que se refere à composição do III Plano Nacional contra a Violência Doméstica 2007-2010, a Resolução determina as seguintes orientações:

a) Promoção de uma cultura de cidadania contra a violência doméstica;

b) Protecção das vítimas e prevenção da revitimação;

c) Desenvolvimento de programas de tratamento e controlo para agressores;

d) Qualificação dos profissionais e aprofundamento do conhecimento sobre o fenómeno da violência doméstica.

Já no tocante à redacção do I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos 2007-2010, a Resolução determina as seguintes orientações:

a) Definição de medidas de combate ao tráfico de pessoas e apoio às vítimas de tráfico de seres humanos;

b) Implementação de um sistema de conhecimento do fenómeno do tráfico de seres humanos;

c) Construção de um sistema de avaliação e identificação das pessoas vítimas de tráfico durante o período de acolhimento de emergência.

Por último, a Resolução determina um prazo não superior a 60 dias para a elaboração dos referidos Planos, incluindo o período o período de consulta pública.

Com esta Resolução, que pretende assinalar o Dia Internacional da Mulher, visa-se a dinamização das diferentes estruturas, quer do Estado quer da sociedade civil, no trabalho conjunto de consolidação de uma política de promoção da igualdade e prevenção e combate aos fenómenos da violência e da discriminação, segundo as boas práticas de um Estado de Direito Democrático.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Este Decreto-Lei, que transpõe as referidas directivas comunitárias, vem actualizar o regime jurídico relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (SEVESO), visando limitar as suas consequências através de medidas de acção preventiva, de modo a preservar e proteger a qualidade do ambiente e a saúde humana.

Assim, são estabelecidas as obrigações dos operadores de estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas e, simultaneamente, é imposto às entidades competentes o dever de assegurar, na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território, a fixação de distâncias de segurança entre aqueles estabelecimentos e as zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.

Nos casos em que a localização e a proximidade de estabelecimentos são tais que podem aumentar as probabilidades de acidente grave ou as suas consequências, são estabelecidas obrigações de cooperação e de intercâmbio de informação entre os estabelecimentos integrados nessa zona.

Mantém-se a obrigação de notificação, de elaboração da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e, para os estabelecimentos de nível superior de perigosidade, ainda a obrigação de apresentação de relatório de segurança. Já o sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade passa a ser objecto de auditoria anual, da responsabilidade do operador e efectuada por verificadores qualificados.

Finalmente, é garantido o acesso do público à informação relativa a esta matéria, designadamente à informação não expressamente qualificada como confidencial, e são estabelecidos mecanismos de informação activa, que asseguram a informação às populações sobre as medidas de autoprotecção.

5. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.

Esta Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, tem como objectivo aprovar o Protocolo que vem aprofundar o regime jurídico previsto na Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente e restantes protocolos já ratificados por Portugal.

Com este Protocolo visa-se, nomeadamente, estabelecer medidas a adoptar nas situações pós-conflito de carácter internacional ou nacional que permitam minimizar os efeitos nefastos dos Explosivos Remanescentes de Guerra. Para além de disposições de carácter geral, designadamente no que concerne à definição do seu âmbito de aplicação e conceitos utilizados, o Protocolo contém disposições específicas sobre as seguintes matérias: (i) remoção e destruição de Explosivos Remanescentes de Guerra; (ii) registo, retenção e transmissão de informação relativa ao uso de certas munições convencionais; (iii) protecção de organizações e missões humanitárias; (iv) cooperação e assistência entre os Estados com vista à remoção, destruição, minimização de riscos e sensibilização da população civil; (v) prevenção e redução do aparecimento de Explosivos Remanescentes de Guerra.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

Este Decreto-Lei estabelece regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, visando aumentar a protecção da segurança e da saúde das pessoas que exercem estas actividades, bem como a segurança rodoviária.

O diploma, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, aplica-se a "trabalhadores móveis", quer sejam condutores, quer sejam de outras profissões, que participem em actividades de transporte rodoviário em território nacional ou efectuem transportes internacionais rodoviários.

Para o efeito, o diploma regula a idade mínima de admissão, os limites da duração do trabalho de tais trabalhadores, incluindo o tempo de condução e o ocupado noutras actividades profissionais, bem como o intervalo de descanso e o descanso diário e semanal. Prevê-se, ainda, que o registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso dos trabalhadores móveis não sujeitos ao controlo por tacógrafo, seja realizado através de livrete individual de controlo, a regulamentar por portaria.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.º 2004/1/CE, de 6 de Janeiro de 2004, n.º 2004/19/CE, de 1 de Março de 2004 e n.º 2005/79/CE, de 18 de Novembro de 2005, bem como a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, revogando o Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro.

Este Decreto-Lei vem alterar a lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, tendo por base a avaliação de risco levada a efeito pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

O diploma estabelece, igualmente, a lista de aditivos que podem ser usados no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica, reunindo num único diploma legal todo o normativo respeitante ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

8. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e revoga o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

Este Decreto-Lei vem definir quais as entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das normas relativas aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como tipificar as infracções e respectivas sanções.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2005, consolidando a transposição da Directiva n.º 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Este Decreto-Lei vem estabelecer os limites de cedência de chumbo e cádmio a partir de objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios e define as regas base e os métodos para a sua determinação, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva n.º 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios e revoga a Portaria n.º 294/94, de 17 de Maio.

Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, vem estabelecer, à luz da evolução tecnológica, uma nova lista de substâncias autorizadas no fabrico de película de celulose regenerada destinada a entrar em contacto com géneros alimentícios, suprimindo determinados polímeros, solventes e plastificantes.

11. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/34/CE, da Comissão, de 21 de Março.

Este Decreto-Lei visa permitir, após a avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a adição de determinadas substâncias químicas à lista das substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria.

12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.

Esta Resolução vem prorrogar o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental até 13 de Maio de 2009, com o objectivo de permitir a continuação dos múltiplos trabalhos em curso, designadamente a realização de levantamentos hidrográficos e sísmicos necessários à obtenção dos dados em que se fundamentará a proposta de extensão da Plataforma Continental.

13. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo e oneroso, ao Município de Ílhavo, de uma parcela de terreno, com a área de 42.000m2, do PM 1/Ílhavo – Carreira de Tiro da Gafanha D’Áquem, situado no concelho de Ílhavo.

Esta Resolução insere-se nos objectivos de reorganização e redimensionamento das instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional.

Em particular, pretende-se, com esta Resolução, desafectar do domínio público militar e autorizar a cessão, a título definitivo e oneroso, ao Município de Ílhavo, de uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo – Carreira de Tiro da Gafanha D’ Áquem.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, e a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.

2. Decreto-Lei que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.