quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Este diploma vem regulamentar o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário como previsto no Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Assim, criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação do pessoal docente, o qual, por distinguir o mérito, é condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos professores.

Deste modo, é regulamentada toda a matéria referente à avaliação de desempenho do pessoal docente integrado na carreira com a categoria de professor ou de professor titular que não exerça as funções de coordenador do conselho de docentes ou de departamento curricular, concretizando a matéria da fixação dos objectivos individuais, a qual terá por referência os objectivos quantificados e os indicadores de medida fixados para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada no respectivo projecto educativo.

O diploma concretiza, ainda, a matéria referente à calendarização do processo de avaliação, o qual terá sempre por limite o fim do ano civil em que se completar o módulo de dois anos escolares em avaliação, mas deixando à autonomia das escolas a definição no respectivo regulamento interno do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação. Consubstancia-se, também, a explicitação dos parâmetros classificativos de avaliação dos docentes e o próprio sistema de classificação.

Por outro lado, é igualmente regulamentada a matéria relativa à avaliação dos professores titulares que exerçam as funções de coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular, clarificando-se neste particular que são também avaliados pelo exercício das actividades lectivas, e a avaliação dos docentes em regime probatório, em regime de contrato e em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

Este Decreto-Lei atribui transitoriamente ao Instituto da Água, I.P., (INAG) competência para a emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico e das utilizações de recursos hídricos já existentes referentes aos centros electroprodutores aos quais foi reconhecido o direito à utilização do domínio hídrico afecto as respectivos aproveitamentos hidroeléctricos.

No caso do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico, que identifica um conjunto de potenciais localizações de novas barragens, visa-se garantir que a sua operacionalização fique a cargo de uma só entidade pública e não dispersa por diferentes comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da localização específica de cada barragem.

Relativamente às utilizações de recursos hídricos já existentes respeitantes aos centros electroprodutores carecidas de regularização, verifica-se que a complexidade, técnica e jurídica, das diferentes situações beneficia da simplificação administrativa decorrente do tratamento unitário que a atribuição de competência ao INAG vem propiciar.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato da Europa de Futsal 2007, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo

Com este diploma pretende-se assegurar que as denominações e símbolos já criados ou a criar para a designação do Campeonato da Europa de Futsal 2007 não sejam utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades que indevidamente possam pretender usufruir dos valores que lhe estão associados.

O diploma vem, assim, criar os instrumentos necessários que permitam uma reacção eficaz por parte das entidades públicas competentes contra quem, por qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio ao Campeonato da Europa de Futsal 2007, o possa desprestigiar ou dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a mesma visibilidade e os benefícios promocionais conferidos aos patrocinadores oficiais.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a aprovação do Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000.

A Convenção da Patente Europeia tem por objectivo facilitar e reforçar a protecção das invenções nos Estados contratantes, reduzindo os custos da sua obtenção, pelo estabelecimento de um processo europeu único de concessão de patentes, fundado sobre um direito material uniforme.

A Patente Europeia confere ao seu titular, em cada um dos Estados contratantes para os quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.

A revisão da Convenção da Patente Europeia teve como objectivos assegurar uma promoção ainda mais eficaz da inovação e do desenvolvimento económico na Europa pela criação de bases que permitam futuros desenvolvimentos do sistema europeu de patentes, adaptar a Convenção, à evolução técnica e jurídica ocorrida desde a sua conclusão, face aos desenvolvimentos de carácter internacional do sistema de patentes.

Com esta aprovação é revogada a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptada em Munique, a 5 de Outubro de 1973.

sábado, 20 de outubro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunio no passado dia 17 de Outubro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social

Esta Resolução, hoje aprovada na sua versão final, vem enquadrar as medidas de reforma da formação profissional acordadas com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e que têm como objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento em formação, criando um quadro mais ajustado à aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai beneficiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos seguintes instrumentos estruturantes:

a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências;

b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da implementação do Acordo para a reforma da formação profissional celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por via da experiência. Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma habilitação escolar, devendo essas competências responder às necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da coesão social e de modernização das organizações.

Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações, que define níveis de qualificação, integrando os diferentes subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla certificação e o reconhecimento de competências, definindo referenciais de competências e de formação a utilizar pelas diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto das competências e formações certificadas, permitindo aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida.

Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior; os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos termos da respectiva legislação aplicável.

É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas Oportunidades.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF)

Este Decreto-Lei, que procede à transposição da parte remanescente de uma Directiva comunitária sobre segurança ferroviária, vem estabelecer a regulação procedimental e metodológica da actuação na investigação de acidentes e incidentes ferroviários.

Assim, o diploma vem consagrar o princípio da independência do organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários – o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários –, em relação aos outros intervenientes no sector ferroviário, nomeadamente entidades reguladoras ferroviárias, entidades responsáveis pela segurança, operadores e gestores da infra-estrutura ferroviária.

Este diploma aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, cuja competência é do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, sem prejuízo das atribuições próprias das forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências.

4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais

Este diploma vem harmonizar o nível de formação escolar mínimo como requisito de admissão a concurso de ingresso para a carreira do corpo da guarda prisional com as opções políticas em termos de emprego, nomeadamente o Plano Nacional de Emprego, onde se assume o 12.º ano de escolaridade como o referencial mínimo de formação para todos os jovens.

Neste termos, o 12.º ano de escolaridade passa a ser o requisito de escolaridade mínimo para a admissão a concurso de ingresso para a carreira do Corpo da Guarda Prisional.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Viana do Castelo, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo

A ratificação da suspensão parcial do PDM de Viana a de Castelo e o estabelecimento de medidas preventivas, aprovadas por esta Resolução, ambas pelo prazo de dois anos, visam possibilitar a concretização do projecto de ampliação do Parque Empresarial de Lanheses, em Viana do Castelo, no qual será desenvolvido um cluster de energia eólica pela empresa Enerconpor, investimento já reconhecido pelo Governo como projecto de Potencial Interesse Público.

sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido no dia 11 de Outubro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2008

Este diploma aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que será entregue, amanhã, dia 12 de Outubro, dentro do prazo previsto, ao Presidente da Assembleia da República.

2. Decreto-Lei que aprova a reprivatização de parte do capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A.

Este Decreto-Lei procede à implementação do Programa de Reprivatizações para o biénio 2006-2007, no qual foi definido como objectivo, entre outros neste domínio, a alienação de participação no capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A. (EDP).

Esta reprivatização efectua-se por intermédio de emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP, a emitir pela Parpública, Participações do Estado, SGPS, S. A., até a um montante que não exceda 5% daquele capital social.

A opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir, o que se configura especialmente relevante do ponto de vista estratégico e no contexto da evolução do sector energético a nível europeu.

As condições da operação serão definidas posteriormente por Resolução do Conselho de Ministros.

3. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa alterar a Lei da Mobilidade e o Estatuto de Aposentação e criar o regime de protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, através da aplicação do regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

A alteração à Lei da Mobilidade surge em resultado da experiência da sua aplicação durante o corrente ano e cria um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Neste sentido, altera-se pontualmente aquela Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Central do Estado, procedendo-se a alguns ajustamentos, em resultado da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando-se um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Por outro lado, estende-se, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial consagrado na Lei da Mobilidade.

Assim, possibilita-se, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei. Caso esta recolocação não seja possível no prazo de um ano após a passagem para a situação de mobilidade especial, estes trabalhadores verão cessados os seus contratos de trabalho, nos termos gerais.

Cria-se, numa lógica de convergência, o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste último caso desde que abrangido pelo regime de protecção social da função pública. Para este efeito, os trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.

Reconhecendo a existência de carreiras contributivas para um regime de protecção social distinto do regime geral de segurança social, prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.

Prevê-se ainda, a título transitório, que durante o ano de 2008 aquela inscrição é suspensa, sendo o subsídio de desemprego pago pelo serviço a que o trabalhador estava vinculado.

São efectuados ajustamentos em matéria de aposentação da generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aprofundando o esforço de aproximação ao regime da segurança social, sem perder de vista o reforço da sustentabilidade financeira do sistema.

Permite-se a aposentação, para quem já tenha atingido a idade legal, com um tempo de serviço decrescente, entre 36 anos em 2007 até 15 anos em 2015, no sentido da convergência com as regras do regime geral da segurança social (15 anos).

Reformula-se o regime de aposentação antecipada, por forma a que a carreira completa, deixando de constituir requisito de aposentação, que passa agora a ser de 36 anos, permaneça como condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro e à aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço.

4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E.

Esta Resolução vem nomear, pelo período de três anos, o licenciado Augusto José Pereira Luís para o cargo de presidente do conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E.

Do mesmo modo, são nomeados para os cargos de vogais, também pelo período de três anos, os licenciados Alexandre Ulrich Kuhl de Oliveira, Carlos Alberto Cardoso Rodrigues Beja, António José Santiago de Freitas e José Carlos Costa Infante de la Cerda.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais

Esta Resolução aprova um conjunto de orientações e medidas que contribuem para descongestionar os tribunais e efectuar uma gestão mais racional do sistema de Justiça, permitindo libertar os meios judiciais para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial.

Procura-se, assim, melhorar a capacidade de resposta dos tribunais à crescente procura dos seus serviços.

Uma das medidas, que já foi aprovada em Conselho de Ministros ainda durante o corrente mês de Outubro, consiste na criação de um regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes. Desta forma, promove-se a resolução de litígios fora dos tribunais.

Do mesmo modo, pretende-se aprovar até ao final de 2007, a revisão do regime jurídico da locação financeira no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias em diversas situações.

Pretende-se, igualmente, aprovar até ao final do ano de 2007, a desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.

Pretende-se, ainda, promover – até ao final do ano de 2008 – uma medida que visa evitar que se tenha de propor um processo judicial quando exista acordo entre trabalhador e empregador relativamente ao grau de incapacidade do primeiro, na sequência de um acidente de trabalho. Evita-se assim a intervenção do tribunal quando não exista conflito, permitindo simultaneamente que a eventual compensação ao trabalhador seja mais rapidamente concedida. Esta medida não dispensa a intervenção de entidades administrativas independentes, designadamente para a verificação do grau de incapacidade resultante do acidente de trabalho.

A Resolução aprova, também, um conjunto de medidas que incentivam o recurso a meios de resolução alternativa de litígios. Desta forma, será criado um centro de arbitragem para dirimir litígios em matéria de propriedade industrial. Os actos necessários para a concretização desta medida devem ser aprovados até ao final de 2007. Por seu turno, até ao final de 2008, serão alargados os Sistemas de Mediação Familiar e de Mediação Laboral, ambos já em funcionamento, a todo o território nacional.

Complementarmente a estas medidas será alterado o regime das custas judiciais, de forma a que a parte que tenha inviabilizado a utilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios – definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça – seja responsável pelo pagamento de custas. Esta medida será aprovada até Janeiro de 2008.

Finalmente, num outro plano, procede-se à aprovação dos actos legislativos necessários à criação de, pelo menos, quatro julgados de paz em 2007 e, pelo menos, quatro até final de Março de 2008.

6. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativas aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas

Este Decreto-Lei vem actualizar, por força de disposições comunitárias, a legislação relativa ao regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.

Procura-se, deste modo, uma gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, tendo como objectivo a utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos e dos modos de produção utilizados

Para que uma variedade vegetal seja inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como delineamento experimental e condições de cultivo, e se for o caso, de valor agronómico e de utilização, que são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

7. Decreto-Lei introduz alterações nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, excluindo o ensino recorrente de adultos, e suspende a revisão curricular do ensino secundário aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, nas componentes de formação científica e técnica-artística, relativamente aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro

Este diploma vem, no âmbito de uma política de educação orientada e focada na superação dos défices de formação e qualificação nacionais, promover um conjunto de medidas de sustentação do ensino artístico, mantendo-se a aplicação do quadro normativo referente aos cursos artísticos especializados nos domínios da Dança, Música e Teatro, vigente até ao momento.

Assim, o Decreto-Lei procede à suspensão da aplicação da revisão curricular dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, nas áreas da dança, música e teatro, de modo a criar os meios que permitam colmatar as lacunas existentes, nomeadamente, tornando o sistema de ensino mais eficaz e diversificando as ofertas artísticas.

Esta suspensão insere-se, no âmbito da reestruturação do ensino artístico especializado – actualmente em preparação e lançado após a divulgação do «Estudo de Avaliação do Ensino Artístico», em Fevereiro de 2007 – a qual procurará, com base na mobilização e participação de agentes do sector, redefinir, de uma forma abrangente, o quadro legislativo de organização e funcionamento desta área vocacional do ensino.

Do mesmo modo, é reconhecida a faculdade de realização de exames finais nacionais pelos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente, na qualidade de candidatos autopropostos, como forma de aproximação tendencial da oferta do ensino secundário recorrente e dos cursos homólogos oferecidos em regime diurno. Esta alteração promove, igualmente, a flexibilidade na gestão do percurso escolar dos alunos desta oferta formativa, que assume particular acuidade no âmbito da modalidade do ensino secundário recorrente.

São, ainda, introduzidos nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, excluindo o ensino recorrente de adultos, alguns dos ajustamentos já em vigor para os cursos científico-humanísticos, em nome da harmonização e eficiência da oferta formativa do ensino secundário.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua, do Carregal do Sal e de Tondela

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, dotando-a de um instrumento de gestão territorial específico que visa a salvaguarda dos recursos e valores naturais e define o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território na respectiva área de intervenção.

Assim, procura-se conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos existentes e, principalmente, com a preservação da qualidade da água. Do mesmo modo, pretende-se, também, o aproveitamento dos recursos naturais existentes, através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Com efeito, o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 metros, medida na horizontal, a contar do nível de pleno armazenamento (cota 124,7m), encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua, do Carregal do Sal e de Tondela.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos municípios de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua, do Carregal do Sal e de Tondela, respectivamente, na área abrangida por este plano especial de ordenamento do território.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, altera parcialmente a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canavezes, de Penafiel e de Santa Maria da Feira, e procede à delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), visando conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 13,5m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia.

A barragem de Crestuma-Lever localiza-se no rio Douro, no município de Vila Nova de Gaia, ocupando a respectiva albufeira uma área de cerca de 1298 ha.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), visando conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio.

A albufeira da barragem de Odivelas localiza-se na bacia hidrográfica do rio Sado, na ribeira de Odivelas, ocupando uma área de cerca de 973ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 103m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de Ourique

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC), visando conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio.

A barragem de Santa Clara localiza-se no rio Mira, no município de Odemira, ocupando a respectiva albufeira uma área de cerca de 1986 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 130m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Odemira e Ourique.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos municípios de Odemira e Ourique.

sábado, 6 de outubro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 3 de Outubro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016

O Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016 aprovado, na generalidade, é o instrumento para a concretização de uma estratégia nacional a ser implementada de forma multisectorial por parte de várias entidades ministeriais, tendo como principais objectivos:

a) Assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde mental de qualidade a todas as pessoas com problemas de saúde mental do País, incluindo as que pertencem a grupos especialmente vulneráveis;

b) Promover e proteger os direitos humanos das pessoas com problemas de saúde mental;

c) Reduzir o impacto das perturbações mentais e contribuir para a promoção da saúde mental das populações;

d) Promover a descentralização dos serviços de saúde mental, de modo a permitir a prestação de cuidados mais próximos das pessoas e a facilitar uma maior participação das comunidades, dos utentes e das suas famílias;

e) Promover a integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de saúde, tanto a nível dos cuidados primários, como dos hospitais gerais e dos cuidados continuados, de modo a facilitar o acesso e a diminuir a institucionalização.

A coordenação deste Plano cabe ao Alto-Comissariado da Saúde, através de um coordenador nacional a nomear pelo Ministro da Saúde.

É, ainda, criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental, que consubstancia a cooperação multi-institucional entre entidades de vários ministérios com atribuições na área da saúde mental.

2. Decreto-Lei que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento

Este diploma vem criar a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República, que tem por missão preparar e organizar as comemorações do referido centenário da implantação da República, que se assinala em 5 de Outubro de 2010.

O Decreto-Lei define como objectivos gerais das comemorações os seguintes:

a) Evocar historicamente os acontecimentos de 1910 e honrar a memória daqueles que se entregaram à causa da República;

b) Promover a reflexão colectiva sobre a identidade nacional, os valores da República e o desenvolvimento e o futuro das instituições políticas;

c) Aprofundar e divulgar o conhecimento histórico-científico sobre a República;

d) Dinamizar iniciativas culturais diversificadas capazes de mobilizar a participação alargada da sociedade portuguesa, especialmente junto das gerações mais jovens e das comunidades portuguesas no exterior.

Adopta-se uma estrutura orgânica simples, com uma Comissão de Honra, presidida pelo Presidente da República, uma Comissão Nacional, de natureza executiva, e uma Comissão Consultiva, integrando uma subcomissão científica e cultural.

A Comissão Nacional, a nomear por decreto do Presidente da República sob proposta do Governo, exercerá as suas funções na dependência do Ministro da Presidência, cabendo-lhe apresentar ao Governo uma proposta de Programa das Comemorações, a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros até 31 de Janeiro de 2008, tendo em conta o relatório final apresentado pela Comissão de Projectos para as Comemorações do Centenário da República e os contributos recolhidos na sequência da discussão pública daquele relatório.

As Comemorações do Centenário decorrerão entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da realização de outras acções pontuais comemorativas até à data do centenário da primeira Constituição republicana, aprovada em 1911.

3. Resolução do Conselho de Ministros que cria as Estruturas de Missão responsáveis pelo exercício das funções de Autoridade de Gestão dos Programas Operacionais Regionais do Continente

Esta Resolução vem criar as Estruturas de Missão responsáveis pelo exercício das funções de Autoridade de Gestão dos cinco Programas Operacionais Regionais do Continente, designando os seus responsáveis e definindo o respectivo estatuto.

Estas Estruturas de Missão são responsáveis por assegurar a gestão e a qualidade da execução dos respectivos PO, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, e contribuir para a articulação com os Programas Operacionais Temáticos, visando a eficácia na gestão coordenada dos fundos do QREN, nomeadamente no que se refere aos sistemas de incentivos ao investimento empresarial apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Com esta Resolução ficam completas as designações dos gestores e vogais de todos os Programas Operacionais Temáticos e Regionais, requisito indispensável para a operacionalização do QREN.

4. Decreto-Lei que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos

Este Decreto-Lei vem definir e estabelecer a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação do Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural e dos respectivos instrumentos de programação para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Este modelo de governação assenta na coerência e simplificação das suas estruturas e competências. Assim, é criada uma estrutura interministerial de vocação acentuadamente estratégica, bem como um órgão de coordenação nacional e de apoio à execução das respectivas estratégias. Os restantes órgãos criados pelo presente diploma decorrem directamente da regulamentação comunitária aplicável.

5. Decreto-Lei que aprova medidas para o descongestionamento das pendências judiciais

Este diploma visa contribuir para o descongestionamento dos tribunais judiciais e melhorar o nível de eficácia do sistema judicial, promovendo a resolução de conflitos por vias alternativas aos tribunais.

Pretende-se, assim, alcançar uma gestão racional do sistema judicial, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função.

6. Decreto que procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações da Base Aérea n.º 1 (BA 1), localizadas na Granja do Marquês, no município de Sintra

Este Decreto procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das instalações da Base Aérea n.º 1 e do aeródromo de Sintra, destinada a garantir a segurança de instalações militares, bem como a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes.

Assim, é aumentada a área da servidão aeronáutica e diminuída a área da servidão terrestre, criando-se a possibilidade de, em determinadas condições, serem ultrapassadas as cotas da superfície de desobstrução.

Este Decreto cria, deste modo, as condições necessárias à resolução de problemas urbanísticos e de ordenamento do território municipal nas zonas abrangidas, ao mesmo tempo que permite dar cumprimento às normas e recomendações mais recentes de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

7. Decreto-Lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente à zona reservada à intervenção do Programa Polis em Vila Nova de Gaia

Este diploma vem alterar a planta relativa à zona reservada à intervenção do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, em virtude de a zona da faixa ribeirinha entre a Ponte D. Luís I e o extremo jusante do «Cais de Gaia», inicialmente incluída, ter sido já objecto de requalificação anterior e encontrarem-se preenchidos os objectivos de requalificação urbana e valorização ambiental definidos no âmbito deste Programa.

8. Decreto que altera a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bom Sucesso/Arcena, em Alverca do Ribatejo, estabelecida no Decreto n.° 16/2004, de 23 de Julho, e concede ao município de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área em causa, até 31 de Maio de 2010

Este diploma vem permitir a continuação do desenvolvimento dos projectos que visam a prossecução de objectivos prioritários estratégicos para fazer face a debilidades sociais, urbanísticas e funcionais na área do Bom Sucesso/Arcena, entre os quais, designadamente, a criação de estruturas de apoio e de reforço das iniciativas que promovam as condições de sociabilidade, de integração e de participação das populações, bem como a melhoria das condições de acessibilidade e de mobilidade e o reforço da integração urbana na área de intervenção visada.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração aos artigos 17.°, 33.° e 34.° do Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz

A alteração, agora ratificada, visa contemplar e disciplinar as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos previstas no Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA) e no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), procedendo à adaptação das respectivas disposições regulamentares.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Altri, SGPS, S. A., a Invescaima, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., e a Celtejo, Empresa de Celulose, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Velha de Ródão

O contrato, cuja minuta é agora aprovada, destina-se à modernização da unidade fabril em Vila Velha de Ródão, da empresa Celtejo, permitindo dotar a instalação fabril existente de uma linha de branqueamento das fibras de forma a converter o actual produto (pasta crua) em pasta branca destinada à produção de papéis com maior valor acrescentado.

O investimento em causa atinge os 72,7 milhões de euros, prevendo-se a manutenção de cerca de 190 postos de trabalho bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 560,6 milhões de euros no final de 2013, ano do termo da vigência do Contrato.

O projecto contribuirá para o incremento da posição já relevante da empresa no cluster de papel, nomeadamente no que respeita ao aumento das exportações, favorecendo assim a consolidação da posição de Portugal no contexto da indústria Europeia.

11. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do PRACE e em cumprimento da Resolução que definiu os objectivos e princípios orientadores para a reestruturação da Casa Pia de Lisboa e fixa as fases do respectivo processo, estabelecer a orgânica desta instituição, introduzindo um novo modelo de gestão e organização.

12. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços de comunicações de dados para as escolas públicas com 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário

Com este concurso público, cuja abertura é agora autorizada por esta Resolução, pretende-se garantir o reforço da ligação das escolas à Internet, indo de encontro aos objectivos traçados para o projecto «Internet em banda larga de alta velocidade», inscrito no Plano Tecnológico da Educação.

Visa-se, assim, assegurar que a Internet de alta velocidade chegue a todas as salas de aula e garantir aos alunos e professores condições ímpares de acesso ao conhecimento.

Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 27 de Setembro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1. Proposta de Lei que altera a Lei de organização e investigação criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à aprovação da Assembleia da República a alteração da Lei de Organização da Investigação Criminal, no sentido de, em execução da política do Governo para a justiça e segurança interna, a tornar mais eficaz no combate ao crime.

Assim, adapta-se a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança. Aproveita-se, ainda, para introduzir os ajustamentos que se revelaram necessários após a experiência de sete anos de aplicação do regime ainda vigente.

Em matéria de distribuição de competências as alterações introduzidas são apenas pontuais e resultaram da audição dos principais órgãos de polícia criminal – Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – incorporando as propostas por eles apresentadas.

Assim, com o novo regime pretende-se consolidar o reconhecimento da Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência; das forças de segurança – PSP e GNR – como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e de vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades.

Deste modo, a Polícia Judiciária continua incumbida, em exclusividade, de investigar os ilícitos criminais mais graves e complexos, ressalvando-se mesmo que uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos na sua reserva de competência é insusceptível de ser deferida a qualquer outro órgão de polícia criminal.

Por seu turno, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República em matéria de deferimento de competências. De acordo com o regime proposto, é a ele que cabe deferir a competência para a investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal envolvidos.

Um dos principais objectivos desta iniciativa legislativa é a de melhorar os mecanismos de coordenação. Assim, aperfeiçoa-se o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos da sua colaboração no âmbito da Europol e da Interpol.

Por outro lado, atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a missão de velar pela boa coordenação, cooperação e partilha de informações entre os diferentes órgãos de polícia criminal, sem, porém, nunca aceder a processos-crime ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados.

Na mesma linha, no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, cujas competências são mantidas, passam a poder participar todos os órgãos de polícia criminal e não apenas, como até agora sucedia, a GNR, a PSP e a PJ. Tal como até aqui, o Procurador-Geral da República continua a participar no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou mediante convite, clarificando-se que esta participação no Conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.

Por fim, determina-se, expressamente, que nem o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal nem o Secretário-Geral podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre quaisquer processos determinados.

2. Proposta de Lei que altera a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à aprovação da Assembleia da República a alteração da a Lei de Segurança Interna, com o objectivo de, em execução da política do Governo para a justiça e a segurança interna, introduzir soluções que garantem uma resposta mais eficaz aos riscos típicos do actual ciclo histórico.

Assim, as alterações que se visam aprovar têm presente a necessidade de reacção a fenómenos de criminalidade de massa, criminalidade grave e violenta, criminalidade organizada e transnacional – especialmente, a dedicada aos tráficos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de pessoas e armas -, criminalidade económica e financeira (englobando a corrupção, o tráfico de influência e o branqueamento), sabotagem, espionagem e terrorismo. As inovações atendem, igualmente, à prevenção de catástrofes naturais e à defesa do ambiente e da saúde pública.

De acordo com o regime proposto, o Sistema de Segurança Interna continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna. Neste Conselho passam, porém, a ter assento o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e o Director-Geral dos Serviços Prisionais. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou mediante convite, também participa nas reuniões do Conselho. Por fim, os Ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica e os respectivos dirigentes máximos podem ser chamados a participar nas reuniões, quando necessário. Esta composição alargada permite ao Conselho dar uma resposta integrada e global às novas ameaças à segurança interna.

Mantém-se, por outro lado, o cargo já existente de Secretário-Geral, na dependência do Primeiro-Ministro, que continua a poder delegar essa competência relativa a este órgão no Ministro da Administração Interna. A única alteração traduz-se na equiparação do Secretário-Geral a Secretário de Estado, em razão da natureza das suas funções e do estatuto das entidades que lhe cabe coordenar.

Para fazer frente às ameaças à segurança interna, o Secretário-Geral possui um conjunto de competências diferenciadas de coordenação das forças e serviços de segurança, podendo assumir, em situações muito excepcionais, como ataques terroristas ou catástrofes naturais que requeiram a intervenção articulada de diferentes forças e serviços, tarefas de comando operacional das forças e serviços, através dos respectivos dirigentes máximos.

Por outra via, o Gabinete Coordenador de Segurança, cujas competências se mantém inalteradas (aditando-se apenas a emissão de parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança), continua a funcionar em dois níveis: o secretariado permanente e o plenário. No secretariado permanente passam a ter assento representantes do Sistema de Defesa Nacional, do Sistema de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que também integram o plenário. O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa passa a participar no plenário.

Os Gabinetes Coordenadores de Segurança distritais não são objecto de qualquer alteração. A sua existência continua a justificar-se para estender ao nível local a coordenação da actividade das forças e dos serviços de segurança.

Já no que se refere às medidas de polícia, são acrescentadas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte. Ao catálogo das medidas especiais de polícia acrescentam-se a busca e a revista cautelares, a realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, a realização de acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança, a inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos e privados, o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços e o encerramento preventivo e temporário de estabelecimentos comerciais ou outros espaços abertos ao público.

Estas medidas continuam sujeitas a validação judicial por serem susceptíveis de afectar direitos fundamentais, para além de serem sempre aplicadas nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e apenas quando tal se revele necessário e haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.


3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Agni Inc Pte. Ltd., e a Agni Inc, Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A. que tem por objecto a instalação de uma Plataforma de Produção de Tecnologia desta última sociedade, localizada em Montemor-o-Velho

O contrato, cujas minutas são agora aprovadas, visa a instalação, em Montemor-o-Velho, de uma Plataforma de Produção de Tecnologia (PPT), altamente automatizada e flexível para a produção de pilhas de combustível e sistemas de processamento de hidrocarbonetos e de produção de energia.

O investimento, que ascende a um montante total de 43,9 milhões de euros, envolve a criação de 166 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2016, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de cerca de 576.8 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 163,6 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2009.

A unidade da empresa em Portugal será, assim, a plataforma de expansão da actividade da empresa na Europa, uma vez que cerca de 80% da produção será destinada à exportação.

De salientar que este investimento apresenta importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante, bem como proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento do cluster energético e a dinamização económica da região em que se insere.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, introduzir mecanismos de simplificação administrativa no procedimento de declaração de utilidade pública, desburocratizando e desmaterializando o relacionamento das entidades requerentes do referido estatuto com os serviços competentes da Administração Pública.

Neste domínio, importa assinalar (i) a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de utilidade pública por meio formulário electrónico disponível no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na Internet; (ii) a disponibilização, para efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública; (iii) a agilização dos procedimentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública; e (iv) a possibilidade de apresentação pelos interessados, em simultâneo, do pedido de reconhecimento como fundação e do pedido de declaração de utilidade pública.

Por outro lado, verificando-se que algumas das soluções constantes do actual regime deixaram de ser as mais adequadas à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar aquando da sua adopção, procede-se à clarificação dos requisitos necessários para a concessão da declaração de utilidade pública.

Simultaneamente, e em nome do princípio da transparência, estabelecem-se novos deveres para as entidades declaradas de utilidade pública que desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica.

Assim, passa a impor-se que estas entidades se abstenham de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como que assegurem que nos seus actos e registos contabilísticos sejam apresentados, de forma separada, os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.

5. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as orientações relativas à acessibilidade pelos cidadãos com necessidades especiais aos sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da Administração Central

Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de acessibilidade que devem respeitar os sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da Administração Central, com o objectivo de assegurar que a informação disponibilizada seja susceptível de ser compreendida e pesquisável pelos cidadãos com necessidades especiais.

Deste modo, são definidos claramente os requisitos técnicos de acessibilidade que devem ser cumpridos pelos sítios da Administração Pública Central, adoptando os níveis de conformidade das directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo da Internet desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium (W3C).

Assim, impõe-se, relativamente aos sítios de conteúdo meramente informativo, o respeito pelo nível de conformidade «A» (isto é, a remoção das barreiras digitais que possam existir nos sítios e que impeçam totalmente os cidadãos com necessidades especiais de os utilizar), e fixando um prazo de três meses para a concretização de tal objectivo.

Estabelece-se ainda, relativamente aos sítios que impliquem a prestação de serviços transaccionais aos cidadãos (entrega de declarações de rendimentos e outras obrigações tributárias, envio de formulários, pedido de certidões, constituição de empresas, realização de registos, etc.), o respeito pelo nível de conformidade «AA» (ou seja, os cidadãos com necessidades especiais conseguem utilizar directamente os sítios e ter acessos aos conteúdos neles constantes sem que para tal tenham de contornar quaisquer obstáculos) das referidas directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo, com um prazo de seis meses para a sua efectivação.

O acompanhamento e a coordenação da implementação de tais medidas incube à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sendo ainda criado um grupo de trabalho, envolvendo a Agência para a Modernização Administrativa (AMA), que coordena, a Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), o Instituto Nacional para a Reabilitação e o Ceger, Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, com funções de consultadoria técnica na implementação das medidas fixadas.

Esta medida insere-se no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a 2009 (I PAIPDI 2006-2009), dando igualmente execução ao Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA).

6. Decreto-Lei que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e social, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social

Este Decreto-Lei visa reforçar a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos, assumindo, de forma consciente, clara e inequívoca, a promoção da qualidade de ensino num modelo de escola inclusiva, consagrando princípios, valores e instrumentos fundamentais para a igualdade de oportunidades.

Com efeito, o novo regime jurídico introduz uma mudança significativa na política educativa, orientada para a diversidade das crianças numa perspectiva abrangente.

Circunscreve-se a população alvo da educação especial aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.

Definem-se os direitos e deveres dos pais/encarregados de educação no exercício do poder paternal, nos aspectos relativos à implementação da educação especial .

Define-se, igualmente, a adequação do processo de ensino e de aprendizagem integrando medidas educativas que, visando promover a aprendizagem e a participação dos alunos, implicam a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos e instrumentos, bem como a utilização de tecnologias de apoio.

Prevê-se a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos e de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão.

Estabelece-se a possibilidade de os agrupamentos de escolas organizarem respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita, bem como se prevê a possibilidade de os agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, entre outros fins, a referenciação e avaliação, a execução de actividades de enriquecimento curricular, designadamente, actividades físicas e desporto adaptado; o ensino do Braille, o treino visual, a orientação e mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para integração em centros de actividades ocupacionais.

Por último, estabelece-se que as escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, escolas profissionais directa ou indirectamente financiados pelo Ministério da Educação não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem.

7. Decreto Regulamentar que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu

Este Decreto Regulamentar procede à definição dos princípios gerais de gestão do Fundo Social Europeu (FSE), bem como à determinação da forma de promoção das actividades apoiadas, estabelecendo as modalidades de acesso a financiamento das entidades a apoiar, na sequência da aprovação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Com efeito, de entre as prioridades centrais definidas pelo QREN destaca-se a promoção da qualificação dos portugueses e das portuguesas, traduzindo-se, dessa forma, num reforço das dotações destinadas ao FSE.

Assim, o diploma procede a ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos pelo FSE, tendo em conta os princípios orientadores do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), as novas exigências regulamentares decorrentes dos Regulamentos Comunitários, e a melhoria da eficácia na aplicação das verbas do FSE.

No domínio da aplicação às novas normas salienta-se a simplificação e a desburocratização no acesso das entidades ao Fundo Social Europeu, com reforço da garantia do rigor na aplicação do financiamento público e no cumprimento dos procedimentos relativos à execução dos projectos financiados.

Por fim, o decreto regulamentar confirma a importância estratégica do processo de certificação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do FSE, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.

8. Decreto-Lei que atribui às Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprovas as bases da concessão

Este Decreto-Lei atribui à EP, Estradas de Portugal, S.A. a concessão geral de toda a rede rodoviária nacional até 31 de Dezembro de 2099, em execução da Resolução n.º 89/2007, que aprovou os princípios gerais a que deve obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação.

Este diploma surge, assim, na sequência da aprovação, entretanto ocorrida, da Lei Orgânica do INIR, IP (Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias), da Lei que regula o financiamento da rede rodoviária nacional e do diploma que procede à transformação da EP, Estradas de Portugal, EPE, em EP, Estradas de Portugal, S.A.

Com esta reforma, re-centram-se energias na solidariedade inter-geracional, na solidariedade territorial, na transparência dos custos das funções do Estado e na auto-sustentabilidade do sector rodoviário, sem esquecer os reflexos que uma crescente consciência do impacte ambiental das decisões de politica rodoviária merece.

Assim, são reforçados os mecanismos que assegurem que o ciclo do pagamento das infraestruturas rodoviárias se aproxima do ciclo da sua utilização, criando condições para uma efectiva solidariedade inter-geracional.

Por outro lado, são fixados em forma de lei os princípios que determinam a tarifação das rodovias, de forma a consolidar a solidariedade territorial que tem marcado o sistema rodoviário nacional. São, ainda, introduzidos mecanismos que tornam transparente, do ponto de vista do utilizador, os custos da função do Estado relacionada com a infra-estrutura rodoviária.

De notar que a estrutura organizacional agora aprovada permite, através da captura do valor gerado pelas rodovias, criar condições para a sua auto-sustentabilidade a muito curto prazo, reflectindo-se nos custos e tarifas aplicáveis ao sector as externalidades, nomeadamente ambientais, por ela gerados.

9. Decreto-Lei que aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

Este Decreto-Lei aprova a revisão da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3, abreviadamente designada por CAE-Rev.3, em consonância com as classificações de actividades da União Europeia e das Nações Unidas.

Pretende-se, assim, harmonizar as várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade de modo a garantir a fiabilidade e comparabilidade dos dados estatísticos, nacionais e comunitários.

Este diploma estabelece, ainda, o procedimento de transição para a nova classificação de actividades económicas, regulando a intervenção do Conselho Superior de Estatística e do Instituto Nacional de Estatística, com vista a assegurar aos diversos utilizadores as condições para uma aplicação mais correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais.

10. Decreto-Lei que adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial

Este Decreto-Lei visa garantir a efectiva aplicação em Portugal de um regulamento comunitário que cria no território da Comunidade Europeia o «Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial» (AECT), definindo quais as entidades portuguesas que podem ser membros de um AECT e quais os procedimentos a seguir para o constituir ou para autorizar a participação de entidades portuguesas num AECT, a constituir noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Trata-se de um novo instrumento jurídico para a cooperação territorial no âmbito da Comunidade, que se consubstancia na possibilidade de criação de entidades jurídicas públicas, dotadas de personalidade jurídica, com o objectivo de facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus membros, tendo em vista reforçar a coesão económica e social. O AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar acções ou projectos de cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados-Membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento da Comunidade Europeia, através dos Fundos Estruturais.

O diploma designa ainda a autoridade nacional competente para receber as notificações dos futuros AECT, bem como a autoridade nacional competente em matéria de controlo da gestão de fundos públicos pelos AECT.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, que estabeleceu as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos

Este Decreto-Lei estabelece o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas como autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, em cumprimento de regulamentos comunitários sobre a matéria.

O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar e, no desempenho desta competência, passa a ser autoridade nacional competente nesta matéria.

12. Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a garantir o período necessário para a programação e viabilização do empreendimento público para a execução da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa – Porto, e a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, tornando-a mais difícil ou onerosa

As medidas preventivas, aprovadas por este Decreto, visam evitar as alterações ao uso dos solos que possam comprometer a execução da ligação Lisboa-Porto da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, tornando-a mais difícil ou onerosa.

A ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade constitui um elo fundamental para o desenvolvimento de um projecto prioritário inserido nas Redes Transeuropeias de Transportes (a ligação Lisboa-Madrid).

O regime agora previsto não abrange todo o eixo Lisboa-Porto, mas apenas o traçado compreendido entre Lisboa e Alenquer, Alenquer e Pombal e Oliveira do Bairro e Porto, ficando excluído, do seu âmbito de aplicação o traçado compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro, já que o estado dos trabalhos em curso ainda não permite, com o necessário grau de detalhe, a delimitação da área a abranger.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, na área destinada ao projecto «Media Parque», pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo período, visam assegurar a concretização das opções estabelecidas no PDM em vigor na área destinada à instalação do «Media Parque», um parque tecnológico e empresarial de excelência na área da comunicação, dos media e da sociedade da informação em geral, dotado de infra-estruturas edificadas, tecnológicas e de suporte necessárias ao alojamento, actividade, investimento, criação de emprego e inovação das empresas destas indústrias na região Norte.

A instalação do «Media Parque» em Vila Nova de Gaia, projecto reconhecido como PIN (Potencial Interesse Nacional), é considerado estratégico, excepcional e insubstituível no âmbito das opções da revisão do PDM em curso, tendo sido celebrado um protocolo entre o município e a RTP para o desenvolvimento e viabilização do referido projecto.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.

14. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 47,2 hectares situada no perímetro florestal das Dunas de Mira, a qual se destina a à implementação de um «Empreendimento Turístico», e submete ao regime florestal parcial uma área de 104,2948 hectares, a qual é integrada no perímetro florestal das Dunas de Mira

Este Decreto aprova a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 47,2 hectares pertencente ao Perímetro Florestal das Dunas de Mira, para viabilização de um Empreendimento Turístico. Simultaneamente, é aprovada a submissão ao regime florestal parcial de uma área de 104,2948 hectares a qual passa a fazer parte do perímetro florestal das Dunas de Mira.