sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

Modernizar a Administração Pública - Simplex' 08

Iniciou-se no passado dia 21 de Dezembro o Processo de Consulta Plública do Programa Simplex' 08.

Aqui fica o link para dar o seu contributo para Portugal Mais e Melhor.

Participe até 15 de Janeiro.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007



O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Este Decreto-Lei, no âmbito do programa Simplex, surge na sequência das alterações introduzidas nos regimes jurídicos da urbanização e da edificação e dos instrumentos de gestão territorial, com os quais se encontra em plena articulação, e consagra uma maior agilização no licenciamento dos empreendimentos turísticos, que se traduz na simplificação dos procedimentos e diminuição de interlocutores, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores.

No tocante à classificação dos empreendimentos turísticos, opta-se por uma diminuição significativa das tipologias e sub-tipologias existentes e introduz-se um sistema de classificação uniforme, assente na atribuição de uma a cinco estrelas, com excepção dos empreendimentos de turismo no espaço rural dadas as suas características próprias.

Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da qualificação da oferta, em todos as suas vertentes, a classificação deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações, como acontecia até agora, para passar a reflectir também a qualidade dos serviços prestados.

Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística, introduz-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, prevendo-se que este controlo de qualidade possa ser realizado não só pelos organismos e serviços do turismo como por entidades acreditadas para o efeito.

No capítulo da exploração e funcionamento, introduz-se um novo modelo de exploração dos empreendimentos turísticos, com vista a garantir a integridade e a qualidade do mesmo, assente na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento, independentemente da respectiva propriedade.

Este novo regime assenta, assim, em três princípios basilares: menos burocracia, maior responsabilização e melhor fiscalização, tendo em vista uma maior confiança do mercado e a qualificação da oferta.

2. Decreto-Lei que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo

Este Decreto-Lei visa, na sequência de uma autorização legislativa, o reforço da eficácia no combate à fraude e à evasão fiscais, mediante a adopção de medidas preventivas que possibilitem uma actuação mais eficaz e célere da administração tributária, designadamente através da adopção de medidas que estejam em linha com as melhores práticas europeias e internacionais.

Neste contexto, o diploma visa prevenir e combater as práticas de planeamento fiscal abusivo mediante a imposição aos promotores que aconselham, propõem e comercializam esquemas ou actuações de planeamento fiscal de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre as operações que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais.

Assim, prevê-se que os promotores de esquemas de planeamento fiscal – conceito que abrange qualquer entidade com ou sem personalidade jurídica, residente ou estabelecida em qualquer circunscrição do território nacional – que, no exercício da sua actividade económica, prestem, a qualquer título, com ou sem remuneração, serviços de apoio, assessoria, aconselhamento, consultoria ou análogos no domínio tributário, relativos à determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações tributárias de clientes ou de terceiros, ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) os esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos a clientes ou a qualquer interessado. Do mesmo modo, estes promotores devem informar sobre a respectiva descrição, com indicação e caracterização dos tipos negociais, das estruturas societárias e das operações ou transacções propostas ou utilizadas, bem como da espécie e configuração da vantagem fiscal pretendida, assim como sobre a base legal relativamente à qual se afere, se repercute ou respeita aquela vantagem fiscal.

Sempre que não seja possível recolher dos promotores as indicações exigíveis sobre os esquemas de planeamento fiscal adoptados, o que ocorre quando o esquema não tenha sido objecto de proposta ou acompanhamento por um promotor ou o promotor não seja residente ou não esteja estabelecido em território português, prevê-se que os próprios utilizadores fiquem obrigados às comunicações previstas, ficando, porém, disso afastadas, na generalidade dos casos, as pessoas singulares.

Os esquemas ou actuações de planeamento fiscal sujeitos a deveres de comunicação são objecto de uma enumeração taxativa com base na presença de certas características, o que assegura a necessária certeza jurídica na definição das obrigações das entidades abrangidas.

Com as informações obtidas, que não compreendem qualquer indicação nominativa ou identificativa dos clientes ou interessados relativamente aos quais tenha sido proposto o esquema de planeamento fiscal ou que o tenham adoptado (pelo que não são compreendidos dados pessoais), proporciona-se à Direcção-Geral dos Impostos, que fica responsável pela elaboração de uma base de dados de esquemas de planeamento fiscal na directa dependência do Director-Geral dos Impostos.

3. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil

Esta Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na generalidade para consultas, visa permitir que as conservatórias e os cartórios notariais possam tratar dos processos de inventário, assim descongestionando os tribunais.

Com esta medida procuram-se atingir dois objectivos: descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere.

Por um lado, pretende-se descongestionar os tribunais, evitando que estes sejam chamados a intervir em matéria de inventário, dado que muitas das questões suscitadas nesse processo não justificam a sua intervenção. As conservatórias e os cartórios notariais passam a tramitar estes processos, garantindo-se sempre o direito de recurso aos tribunais, em caso de discordância. Esta medida está incluída na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, que consagra novas medidas de descongestionamento e prossegue o esforço de descongestionamento iniciado em 2005 com o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais. Em 2006, com as medidas desse Plano conseguiram-se resultados muito significativos: pela primeira vez, em mais de 10 anos, evitou-se que a pendência crescesse 100 000 a 120 000 processos/ano.

O objectivo desta medida é garantir que a pendência processual não volta aos níveis de crescimento que se verificaram em anos anteriores com mais de 100.000 processos/ano. Com esta medida, podem deixar de entrar em tribunal cerca de 7000 processos/ano, ou seja cerca de 3,9% das acções da área da justiça cível entradas em 2006 (excluindo acções executivas).

Por outro lado, pretende-se que o processo de inventário deixe de ser um dos processos mais morosos do sistema judicial, pois trata-se de uma matéria muito relacionada com a vida das pessoas que deve ter um tratamento mais rápido e eficaz.

4. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação do registo predial e da formalização dos actos relativos a bens imóveis

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, visa, no âmbito do programa Simplex, promover a facilitação da vida dos cidadãos e das empresas, através da simplificação dos controlos de natureza administrativa, da desformalização de procedimentos e da eliminação de actos e práticas registrais e notariais que, no sector do registo predial, não importem um valor acrescentado.

Desta forma, são eliminadas formalidades, actos e simplificados procedimentos com novas garantias de segurança jurídica. Promove-se, igualmente, a utilização de meios electrónicos.

5. Decreto-Lei que aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial alterando o Código da Propriedade Industrial e o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no âmbito do programa Simplex, agilizar e simplificar o procedimento de protecção de direitos de propriedade industrial, visando a promoção de investimento em Portugal, através da simplificação de procedimentos e da redução de custos.

Deste modo, melhora-se o atendimento nos serviços de propriedade industrial, (i) diminuindo os prazos para a concessão desses direitos, (ii) eliminando formalidades, (iii) criando uma política de preços transparente, (iv) introduzindo diversas simplificações e promovendo os meios electrónicos.

6. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Palmela e Setúbal

Este Decreto-Lei vem criar quatro novos Julgados de Paz de acordo com os critérios científicos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz.

Assim, são criados:

1. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva;

2. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique;

3. Julgado de Paz do Concelho de Odivelas;

4. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

São definitivamente abandonados os critérios casuísticos que presidiram à criação dos anteriores julgados de paz, e criam-se as condições para que no momento da criação destes novos tribunais de proximidade a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.

Com este novo alargamento, a rede dos julgados de paz passa a abranger 43 concelhos e uma população superior a 2 700 000 habitantes, promovendo assim, em estreita parceria com as autarquias envolvidas, uma justiça de proximidade com o cidadão, que se traduz numa alternativa rápida e económica ao sistema tradicional de administração da justiça.

Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios – a mediação –, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.

Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm aumentado anualmente o número de processos entrados, tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de 17 000 processos entrados. O tempo médio de resolução dos conflitos tem-se mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz.

7. Decreto-Lei que extingue o Estabelecimento Prisional de Santarém e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Castelo Branco e de Portimão e altera a designação do Estabelecimento Prisional Regional de Évora

Este Decreto-Lei vem, no âmbito das políticas de remodelação e modernização do actual parque penitenciário, extinguir as instalações afectas aos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Castelo Branco e Portimão, e do Estabelecimento Prisional de Santarém, uma vez que estas infra-estruturas não reúnem as condições de habitabilidade que as actuais normas de segurança e bem-estar da população reclusa exigem.

É, igualmente, alterada a designação do Estabelecimento Prisional Regional de Évora, que passa a designar-se de Estabelecimento Prisional de Évora, o qual passa a estar afecto a reclusos que necessitam de medidas especiais de segurança, nomeadamente reclusos que exercem ou exerceram funções em forças de segurança.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa para a prestação de serviço público resultante da Adenda a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa – Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda. e Scotturb Transportes Urbanos, Lda. –, no montante de 4 935 000 euros, IVA incluído

Esta Resolução aprova a atribuição de uma compensação financeira, no montante de 4 935 000 euros, IVA incluído, a título de compensação pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público, aos operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa Rodoviária de Lisboa, SA, Transportes Sul do Tejo, SA, Vimeca Transportes, Lda. e Scotturb Transportes Urbanos, Lda.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo, no quadro do Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, a aprovar um regime relativo à expropriação e alienação de terrenos integrados nas áreas afectas à Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Esta Proposta de Lei vem autorizar o Governo a aprovar um regime específico para as expropriações necessárias à concretização da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL).

Ao abrigo desta autorização legislativa, pretende-se estabelecer o regime jurídico a que ficam sujeitas as plataformas logísticas, definindo-se a sua natureza e função, bem como osprocedimento de selecção das sociedades gestoras e, ainda, os aspectos essenciais dos contratos de exploração a celebrar com estas entidades.

Pretende-se, também, atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) a competência para supervisionar e gerir o sistema da RNPL, e para reavaliar periodicamente o Plano Portugal Logístico, bem como poderes em matéria de promoção e condução dos procedimentos e poderes expropriativos em casos devidamente tipificados.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL, Auto-estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão Douro Litoral

Esta Resolução vem aprovar a minuta do Contrato de Concessão que atribui à AEDL, Auto-estradas do Douro Litoral, S.A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da denominada Concessão Douro Litoral.

Deste modo, são corporizadas as Bases da Concessão Douro Litoral, as quais estabeleceram os princípios e regras que conformam a relação jurídica do Estado com a AEDL, Auto-estradas do Douro Litoral, no âmbito de um Concurso Público Internacional para a atribuição da Concessão do Douro Litoral.

11. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do programa Simplex, simplificar a verificação da adequação das habilitações para as tarefas profissionais dos técnicos responsáveis pelo projecto e exploração das instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, que passa a ser efectuada pelas Associações Profissionais em vez da exigência da inscrição na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

12. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º296/95, de 17 de Novembro

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo regime jurídico relativo à transferência de resíduos, assegurando a execução e garantindo o cumprimento, na ordem jurídica interna, de um regulamento comunitário sobre a matéria.

Este novo regulamento vem simplificar e clarificar os procedimentos actuais de controlo das transferências de resíduos, bem como reforçar e consolidar os mecanismos de fiscalização reduzindo-se o risco de transferência de resíduos não controlados.

No capítulo da simplificação, procede-se à eliminação da obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, uma vez que a mesma decorre das obrigações inerentes à actividade de transporte de mercadorias para a qual já existe regulamentação específica que cobre tal matéria.

Prevê-se o estabelecimento de um quadro mais restritivo para transferências de resíduos urbanos destinados a valorização, seguindo abordagem idêntica à adoptada no caso das transferências para eliminação, orientada para os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência.

Destaca-se, ainda, a criação, no caso de transferências de resíduos não perigosos destinados a valorização, de um procedimento de transferência acompanhada de determinadas informações, garantindo desta forma um melhor controlo das transferências por parte da administração.

Por último, fixa-se que a autoridade nacional competente pela aplicação do novo Regulamento, é a Agência Portuguesa do Ambiente e estabelecem-se os procedimentos necessários para a sua aplicação, bem como o respectivo quadro sancionatório.

13. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei visa uma maior eficiência da prestação de cuidados de saúde à população, criando o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E. – por fusão do Hospital de Santa Maria, E. P. E., com o Hospital Pulido Valente, E. P. E.) –, dotando-o de um único conselho de administração.

Esta alteração enquadra-se no processo, em curso, de transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em entidades públicas empresariais, visando a articulação entre as diversas unidades de saúde e considerando as complementaridades existentes. Nesta situação concreta, pretende-se, mediante a articulação entre estas unidades hospitalares, optimizar os recursos e a consequente melhoria da prestação dos diferentes tipos de cuidados de saúde.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, prorrogando o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia de forma a permitir a conclusão dos procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à organização e logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da Presidência

Esta Resolução vem prorrogar o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia por mais três meses (até 30 de Abril de 2008), de forma a permitir a conclusão dos procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à organização e logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, em especial os decorrentes da Cimeira EU -África e assinatura do Tratado de Lisboa.

15. Resolução do Conselho de Ministros que homologa o resultado do concurso público relativo à 2.ª fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 294/2007, de 22 de Agosto

Esta Resolução vem homologar o vencedor da segunda fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., que incide sobre 29 423 acções representativas de 10% do capital social da empresa.

O vencedor do concurso público, após apreciação do júri, é a empresa Samal SGPS, S.A..

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido no dia 20 de Dezembro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores no que respeita à acção executiva

Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa contribuir para tornar mais eficazes as acções executivas (cobrança judicial de dívidas).

Vários relatórios internacionais têm salientado que os atrasos nos pagamentos são prejudiciais à economia pois obrigam a financiamentos desnecessários, originam problemas de liquidez e são uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). Uma acção executiva célere e eficiente permite, portanto, aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro.

Assim, esta proposta de Lei tem três objectivos: (i) tornar as execuções judiciais mais simples, (ii) promover a celeridade e eficácia das execuções e (iii) evitar acções judiciais desnecessárias.

Em primeiro lugar, são introduzidas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.

Reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução. O juiz deixa, por exemplo, de receber e analisar todos os relatórios dos agentes de execução sobre as diligências efectuadas pelo agente de execução. A intervenção do juiz mantém-se para todos os actos que exijam a sua intervenção e para apreciar recursos de actos do agente de execução.

No mesmo sentido, permite-se que o requerimento executivo, que dá início à acção executiva, seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.

Em segundo lugar, são adoptadas medidas para promover a eficácia das execuções.

Por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, caso o seu serviço não seja satisfatório, sem necessidade de uma decisão judicial. Por outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados. Finalmente, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.

Em terceiro lugar, é criada uma lista pública de execuções frustradas, para evitar acções judiciais desnecessárias.

Esta lista pública será disponibilizada na Internet e composta por dados sobre execuções frustradas e respectivos executados, ou seja, que tenham terminado sem êxito, por inexistência de bens penhoráveis.

A criação desta lista pública funda-se na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações ena necessidade de evitar processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar a justiça em prazo razoável.

A criação desta lista foi rodeada de especiais cautelas.

Foi introduzido um mecanismo de reabilitação, prevendo-se a exclusão de registos com mais de cinco anos.

Igualmente, foi criado um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de um dia útil para a sua apreciação.

Finalmente, prevê-se que um executado em situação de sobreendividamento ou com múltiplas dívidas, possa recorrer aos serviços de entidades para resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pode permitir a suspensão dos registos da lista pública de execuções.

2. Proposta de Lei que procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, prevê que o regime de acesso aos tribunais superiores passe a incluir uma apreciação pública do currículo do candidato.

Propõe-se, ainda, que um quinto dos lugares de Juízes Conselheiros deva ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares ser preenchidos por magistrados.

Por último, e com o objectivo de criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República, propõe-se que os vogais que integrem o respectivo conselho permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Este Decreto-Lei pretende dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equilibrada, de acordo com as necessidades das populações, visando a melhoria no acesso aos cuidados de saúde.

Uma das principais novidades desta iniciativa legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.

Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assistenciais partilhados, podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas Administrações Regionais de Saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES. Está prevista a existência de um Conselho da Comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.

Os Municípios da área do ACES participam na gestão executiva, através de um representante por eles designado – o presidente do conselho da comunidade – o qual será, por inerência, um dos quatro membros do conselho executivo.

Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da Administração Regional de Saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição do prédio rústico, propriedade do Município de Lisboa, para construção do futuro Hospital de Todos os Santos, bem como a realização da respectiva despesa

Esta Resolução vem autorizar a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade de um prédio rústico pertencente ao município de Lisboa e que se destinará à construção do futuro Hospital de Todos os Santos.

A construção do Hospital de Todos os Santos constituirá uma alavanca para todo o processo de reordenamento hospitalar, que tem vindo a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde, na cidade e na região de Lisboa, e reagrupará num hospital de muito alta tecnologia os recursos que hoje se dispersam por estabelecimentos com graves limitações funcionais e difícil acesso.

A nova infra-estrutura vai trazer benefícios públicos consideráveis para a população da região de Lisboa, que obterá ganhos de saúde pela melhoria da adequação dos cuidados às suas necessidades, pelos progressos na qualidade dos mesmos, e por uma superior acessibilidade.

5. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na autonomia das escolas, dando, assim, sequência às propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro à Assembleia da República, no passado dia onze do corrente mês.

Estabelece-se um novo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças fortes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.

Deste modo, procura-se promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas.

A este órgão colegial de direcção – designado Conselho Geral – caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).

Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de eleger o director que, em consequência, lhe terá de prestar contas.

Simultaneamente, procura-se reforçar a liderança das escolas o que constitui, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, criando-se o cargo de director, coadjuvado por um pequeno número de adjuntos, mas constituindo um órgão unipessoal e não um órgão colegial.

Ao director será confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo também, para o efeito, a presidência do Conselho Pedagógico, devendo o director ser recrutado de entre docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar.

No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao director, é-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis pelas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.

No tocante ao reforço da autonomia das escolas, estabelece-se um enquadramento legal mínimo, determinando apenas a criação de algumas estruturas de coordenação de primeiro nível (departamentos curriculares) com assento no Conselho Pedagógico e de acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no Conselho Pedagógico.

6. Decreto-Lei que aprova o prorrogação da vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E.P.E.

Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, a vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços relativos à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E.P.E.

Pretende-se, deste modo, a flexibilidade necessária para, de forma ágil e célere, proceder à aquisição de bens e serviços, garantindo-se, assim, a eficácia dos procedimentos necessários ao bom desenvolvimento de um modelo de gestão do processo de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário.

7. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008

Este Decreto-Lei vem fixar, no âmbito do acordo de concertação social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2008, em 426 euros, correspondendo a um crescimento absoluto de 23 euros por mês.

A RMMG beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a uma existência condigna.

8. Decreto-Lei que estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização

Este Decreto-Lei vem dar cumprimento ao estabelecido no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, estabelecendo as normas que regulam a constituição e funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respectivo fundo autónomo.

Pretende-se, deste modo, reforçar a protecção social dos aderentes quando da sua passagem à situação de pensionistas ou de aposentados por velhice ou por invalidez absoluta.

Este novo regime, agora objecto de regulamentação, integra as pessoas que, em função de actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de enquadramento obrigatório. A adesão determina o pagamento mensal de uma contribuição e permite, à idade da reforma e de aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, optar pelo recebimento de um complemento de pensão, na forma de renda vitalícia, pelo resgate total do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.

O regime é de adesão voluntária e individual, caracterizando-se como contribuição definida e de capitalização real.

A realização do plano de complementos é concretizada através do fundo autónomo de certificados de reforma, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

Trata-se, simultaneamente, de um mecanismo de estimulo à poupança, pelo que se introduziu na proposta de Orçamento de Estado para 2008 uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais consagrando-se uma possibilidade de dedução à colecta de IRS, por sujeito passivo, de 20% dos valores aplicados até ao limite de 350 euros.

9. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza, simplificando, o sistema de registo de títulos da comunicação social

Este Decreto Regulamentar vem, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), eliminar a entrega, por parte dos cidadãos à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), da declaração emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial comprovativa da inexistência de registo de direitos de propriedade industrial a favor de terceiros, para efeitos de registo dos órgãos de comunicação social.

Actualmente, o cidadão e/ou as empresas que pretendam efectuar o registo de órgãos de comunicação social junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social têm previamente que deslocar-se ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para obterem a declaração comprovativa de inexistência de direitos anteriores, que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social pretendidos.

Com esta alteração legislativa, o cidadão e/ou as empresas são, assim, dispensados da entrega do referido documento e desonerados do pagamento respectivo, passando esta informação a ser facultada directamente pelo INPI à ERC, num prazo de dois dias úteis, após a data de recepção do pedido de informação desta entidade.

10. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão Douro Litoral

Esta Resolução vem atribuir a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da denominada Concessão Douro Litoral, estabelecendo os pressupostos da relação contratual a estabelecer com a entidade adjudicatária no âmbito do Concurso Público Internacional lançado pelo Governo para o efeito.

11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga até 31 de Dezembro de 2013 o período de vigência da Iniciativa de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2005, de 7 de Setembro

Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2013, o período de vigência da Iniciativa de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, de forma a garantir a continuidade dos trabalhos em curso nos bairros objecto desta iniciativa.

12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio de 2007

Este Decreto-Lei vem permitir a referência a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil na rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, desde que tais alegações de saúde assentem em provas científicas e sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.

13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve

Esta Resolução vem permitir que os planos de urbanização e de pormenor, já abrangidos pelo regime transitório estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o PROT Algarve, possam ser concluídos e entrar em vigor desde que a respectiva discussão pública termine até 31 de Dezembro e a aprovação pela Assembleia Municipal ocorra até 31 de Janeiro de 2008.

A alteração que agora se introduz ao regime transitório anteriormente estabelecido visa adaptá-lo ao novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial que, entretanto, entrou em vigor e permitir a conclusão dos procedimentos de elaboração e aprovação daqueles planos municipais que, embora em fase final, não poderiam estar integralmente concluídos até ao próximo dia 31 de Dezembro.

Assim, se por um lado, se eliminaram as referências às fases de ratificação e de registo agora inaplicáveis a planos de urbanização e de pormenor, por outro lado, prorrogou-se o prazo de conclusão do procedimento em mais trinta dias.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades e o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, por um prazo de dois anos

A suspensão do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades e do Plano de Pormenor da zona Industrial de Oliveira de Frades, agora ratificada por esta Resolução, visa salvaguardar algumas pretensões para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, actualmente em processo de revisão, dada a sua importância para o desenvolvimento económico do concelho.

15. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid, em 5 de Março de 2004

Este Regulamento, agora aprovado, visa assegurar a igualdade de condições para o exercício da pesca em ambas as margens do rio Minho, bem como garantir a observância de determinados critérios de conservação piscícola.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que corrige inversões remuneratórias em várias categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos Impostos

2. Decreto-Lei que aplica os princípios constantes do Decreto-Lei n.º74/2006, de 24 de Março, e conforma o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ao ensino superior público militar.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo, em que se organiza o território continental de Portugal, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades gestoras

Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo em que se organiza o território continental de Portugal, sua delimitação e características, bem como o da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades gestoras.

Assim, são criadas 5 áreas regionais de turismo, correspondentes às NUTS II, e é definido o quadro regulador das respectivas entidades gestoras, bem como das entidades gestoras dos cinco pólos de desenvolvimento turísticos identificados no Plano Estratégico Nacional do Turismo.

Este diploma estabelece, também, um modelo inovador de gestão para estes novos organismos, conferindo-lhes uma capacidade de auto-financiamento e estimulando o envolvimento dos agentes privados na sua actividade. Este modelo assenta, ainda, no estabelecimento de parcerias, designadamente com o Turismo de Portugal, I. P., para o desempenho de actividades e projectos contidos na esfera da administração central.

Por último, estabelecem-se os critérios para a afectação de verbas provenientes do Orçamento de Estado, associados ao cumprimento de objectivos fixados para a entidade regional de turismo.

2. Proposta de Lei que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva n.º 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa transpor para a ordem jurídica interna as mais recentes orientações da política comum de asilo da União Europeia, com o objectivo de garantir a protecção dos estrangeiros ou apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos humanos.

A Proposta de Lei insere-se, assim, no processo de construção de um sistema comum europeu de asilo, que visa estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

Assim, clarifica-se o regime de asilo, solidificando conceitos comuns, determinando-se com maior certeza conceitos como actos de perseguição, agentes de perseguição e motivos de exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária.

Desenvolve-se um procedimento comum de admissibilidade e análise dos pedidos de asilo e de protecção subsidiária e subsequentes garantias e deveres dos requerentes.

Define-se o conceito de país terceiro seguro, garantindo-se a aplicação da proibição de expulsar e repelir pessoas perseguidas (princípio de non-refoulement).

As alterações agora propostas vêm reforçar de forma efectiva os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária, quanto:

a) À preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada ainda a situações de união de facto e outros familiares a cargo;

b) À determinação clara dos direitos procedimentais nos modos de tramitação, nas declarações do requerente e na análise do pedido;

c) À consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional;

d) À consagração de um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, desde o direito ao emprego, à saúde, à educação e à protecção social, entre outros, garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.

Simultaneamente, reforçam-se as garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos requerentes de asilo ou dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária em todo o procedimento.

Finalmente, reconhece-se e estimula-se o contributo muito relevante que as organizações não governamentais têm em todas as fases do processo de asilo, desde o pedido até à decisão e integração no país do acolhimento e eventual apoio ao repatriamento, em particular o trabalho assinalável que tem sido desenvolvido pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e pelo Conselho Português para os Refugiados.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho

Este Decreto-Lei, no âmbito de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, vem aprovar a Reforma das Custas Judiciais, procedendo à aprovação de um Regulamento das Custas Processuais e à alteração dos Códigos de Processo Civil, Processo Penal e Procedimento e Processo Tributário e à revogação do Código das Custas Judiciais.

Deste modo, reúne-se um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais, administrativos e fiscais.

Estabelece-se um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça, terminando com a multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das mesmas.

Prevêem-se critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da efectiva complexidade do mesmo. Prevêem-se critérios de fixação da taxa de justiça que tenham em consideração o problema da «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentem um volume anual de pendências, em tribunal, superior às 200 acções, providências ou execuções.

Estabelece-se um sistema de benefícios no âmbito da redução da taxa de justiça, tendo em vista a criação de incentivos para o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, para a utilização de meios electrónicos, para a adopção de medidas de simplificação processual, entre outros, mediante a conversão dos valores pagos pelas partes a título de taxa de justiça em pagamento de encargos, eliminando os casos de redução da taxa de justiça e de dispensa de pagamento da taxa subsequente, procurando-se evitar devoluções de valores à partes, quando as mesmas não sejam necessárias.

Procede-se, ainda, à aprovação de novas tabelas de onde constem os valores da taxa de justiça, conseguindo um desagravamento geral do valor das custas.

No que respeita ao Código de Processo Civil, para além de se reunirem todas as normas que não sejam meramente procedimentais e digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de custas, procedem-se às seguintes alterações:

a) Amplia-se a possibilidade de cumulação de execuções, tendo em vista uma maior economia processual;

b) Prevê-se a obrigatoriedade de notificação das partes para o pagamento das taxas, nos casos em que o processo não comporte a constituição de mandatário judicial e a autoliquidação deva ser feita directamente pela parte, dando execução a uma Recomendação da Provedoria de Justiça;

c) Alteram as regras de fixação do valor da causa na medida do necessário para uma maior simplificação e clareza na determinação do valor da causa, colmatando algumas lacunas da lei processual no que respeita aos processos em que é peticionado o pagamentos de prestações periódicas, nos processos de inventário e divisão de coisa comum, nas acções para atribuição da casa de morada de família, e nos processos relativos à constituição ou transferência do direito de arrendamento;

d) Alterar as regras relativas à responsabilização da parte vencedora pelas custas processuais, prevendo tal responsabilidade quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração e quando o autor, devendo recorrer a processos de resolução extrajudicial de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial;

e) Rever a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de custas, indicando os casos em que se entende que as mesmas devam ser repartidas de modo igual entre autor e réu;

f) Institui-se a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes.

No que respeita ao Código de Processo Penal, reduz-se o âmbito de responsabilidade do arguido e do assistente por custas. Prevê-se ainda a adaptação ao processo penal de mecanismos previstos na lei civil, como a possibilidade de prática extemporânea de actos, mediante pagamento de multa e a nova taxa sancionatória especial.

4. Decreto Regulamentar que define a composição e o modo de funcionamento do Conselho Científico para a Avaliação de Professores

Este diploma vem regulamentar a composição e modo de funcionamento do Conselho Científico para a Avaliação de Professores, estabelecendo uma estrutura leve e flexível.

O Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP) tem por missão implementar e assegurar o acompanhamento e monitorização do regime avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, sendo um órgão consultivo do Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e científica,

O CCAP será constituído por um presidente, por cinco professores titulares em exercício efectivo de funções na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário, cinco individualidades em representação das associações pedagógicas e científicas de professores, sete individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação e por três representantes do Conselho de Escolas.

A criação deste Conselho vem contribuir para o fortalecimento, nas escolas, de uma cultura de avaliação, responsabilização e prestação de contas, em contextos de autonomia, acompanhando as tendências actuais das sociedades modernas, que reconhecem o papel determinante dos professores para a melhoria da qualidade da educação e, particularmente, para a elevação dos níveis de qualidade das aprendizagens.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, que regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

Este Decreto-Lei vem clarificar determinados aspectos técnicos respeitantes à identificação dos cursos profissionais relevantes para o estabelecimento das qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição das substâncias que empobrecem a camada do ozono, contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como nas operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias.

São também clarificadas as competências das comissões criadas para a apreciação dos curriculos dos candidatos à qualificação nas situações em que os mesmos não dispõem dos cursos legalmente exigidos ou, como acontece no caso dos sistemas de protecção contra incêndios e extintores, quando os referidos cursos profissionais não existem.

6. Decreto que procede à conversão da forma de protecção da pintura a óleo sobre tela intitulada Enterro do Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulo, de Giovanni Battista Tiepolo, a bem de interesse nacional

Este Decreto vem classificar a tela do pintor Giovanni Battista Tiepolo Enterro do Senhor ou Deposição de Cristo no Túmulo como bem móvel de interesse nacional, representando um valor patrimonial e cultural de significado para a Nação.

A obra, agora protegida pela mais elevada forma de protecção dos bens culturais móveis, é considerada uma das derradeiras pinturas de Giambattista Tiepolo, executada durante o período final da sua carreira, em Madrid.

Giovanni Battista Tiepolo é considerado o último grande pintor veneziano e encontra-se representado em grandes museus internacionais, tais como, o Metropolitan Museum of Art, a National Gallery de Londres, o Museu J. Paul Getty de Los Angeles, o Kunsthistoriches Museum de Viena, o Museu do Prado e o State Hermitage Museum de S. Petesburgo.

7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para provimento de vagas existentes na categoria de Conselheiro de Embaixada

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras para o concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada da carreira diplomática, que passa a ser de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, prosseguiu a preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2007 a 2011, que será discutido na Assembleia da República e posteriormente entregue à Comissão Europeia e aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o PNALE relativo ao período de 2005-2007

Esta Resolução vem consolidar as peças fundamentais dos compromissos nacionais relativos ao combate às alterações climáticas, emanantes do Protocolo de Quioto.

A Resolução vem incorporar no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) as novas metas assumidas no início do corrente ano para os sectores da oferta de energia e dos transportes. Estas metas, em especial o reforço das energias renováveis, e da incorporação de biocombustíveis, trazem ao PNAC um potencial de redução de emissões de gases com efeito de estufa de 1,556 milhões de toneladas por ano.

A Resolução vem também aprovar o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), relativo ao período de 2008-20012 (PNALE II), o qual abrange as emissões de CO2 das instalações do sector industrial e electroprodutor incorporados no Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)

O montante global de licenças de emissão anual a atribuir às instalações para o período 2008-2012 é de 34,81 Mt CO2e. Deste montante global uma parte (30,5 Mt CO2e) corresponde às instalações existentes, ficando a parte remanescente (4,3 Mt CO2e) destinada à constituição de uma reserva para novas instalações.

Tal como os restantes instrumentos nacionais de combate às alterações climáticas, cujo objectivo consiste na limitação ou redução das emissões nacionais de GEE, o PNALE II traduz um esforço de redução para as instalações abrangidas pelo CELE, uma vez que o valor atribuído anualmente para o período 2008-2012 para as instalações existentes (30,5 Mt CO2e) é inferior às emissões verificadas nestas instalações em 2006 (33,1 Mt CO2e) e o montante destinado à reserva para novas instalações (4,3 Mt CO2e) será cancelado caso não seja utilizado.

Reafirma-se, ainda, que o Fundo Português do Carbono é o instrumento complementar para suprir défices ou riscos do PNAC e PNALE II nos termos dos compromissos do Protocolo de Quioto.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho, que aprovou as bases de concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo

Este Decreto-Lei vem aprovar o acordo entre o Estado português e a MTS, Metro, Transportes do Sul, S.A. que consubstancia as alterações ao contrato de concessão do metro ligeiro da margem sul do Tejo, em virtude de se terem verificado atrasos na disponibilização de terrenos dos domínios público e privado municipal, da descoberta de vestígios arqueológicos e das alterações introduzidas no traçado da via.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS, Metro, Transportes do Sul, S. A.

Esta Resolução vem estabelecer a seguinte calendarização para a entrada e serviço e recepção das infra-estruturas do Metro Transportes do Sul, além do troço entre Corroios e a Cova da Piedade já em funcionamento:

a) Entrada em serviço do troço entre Corroios e a Universidade até 15 de Dezembro de 2007, correspondendo a etapa 1 ao período entre 30 de Abril de 2007 a 14 de Dezembro de 2007;

b) Entrada em serviço de todos os demais troços da 1.ª Fase do MST até 27 de Novembro da 2008, correspondendo a etapa 2 ao período entre 15 de Dezembro de 2007 e 26 de Novembro de 2008.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º19/2003, de 3 de Fevereiro, relativo ao processo de reprivatização da Gescartão, SGPS, S.A.

Este Decreto-Lei vem permitir que o projecto de investimento da Imocapital SGPS, S. A, no âmbito do processo de reprivatização da totalidade do capital social da Gescartão, se adeque às circunstâncias actuais no sector do papel reciclado no espaço ibérico, criando soluções praticáveis e com mais valias de âmbito económico, financeiro e social.

Prevê-se que se mantenha o volume de investimento que garanta a obrigação da quantidade de acréscimo anual mínimo de 150 000 ton. para a produção de papel da Portucel Viana, bem como de um investimento global mínimo de 125 000 000 euros. Por outro lado, mantém-se o prazo máximo para a concretização do investimento.

Esta solução consagra um projecto alternativo com valor idêntico de investimento e contributo para o reforço da capacidade de produção do sector da pasta e do papel em Portugal, não sendo, desta forma alterados os compromissos e objectivos inerentes ao processo de reprivatização.

5. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, no município de Odivelas, concedendo-se a este último, simultaneamente, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área

Este Decreto visa permitir a intervenção da Câmara Municipal de Odivelas, através da execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística, na área da encosta /vertente sul de Odivelas/Pontinha, a qual apresenta graves problemas quer relativamente à estrutura habitacional, que revela deficientes condições de solidez, segurança e salubridade, quer relativos à ausência de infra-estruturas urbanísticas, acessibilidades, equipamentos sociais e espaços verdes.

A par da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, à qual estão associados mecanismos céleres para a intervenção municipal, este diploma vem, ainda, conferir à Câmara Municipal o direito de preferência nas alienações realizadas nesta área.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Borba

Esta Resolução vem aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Borba, a qual se enquadra no procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Borba.

7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os novos membros do conselho de administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP)

Esta Resolução procede à nomeação dos licenciados Pedro António Pereira Rodrigues Felício, Joana Lopes de Carvalho e João Paulo Martins de Almeida para os cargos respectivamente, de presidente e de vogais do conselho de administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., substituindo os anteriores membros do conselho de administração da empresa.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que cria a bolsa de emprego público