quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que visa permitir que os alunos do 11.º e 12.º do Ensino Secundário possam, durante o corrente ano lectivo, aderir ao Programa e.escola, criando-se ainda um regime especificamente dirigido a beneficiários da iniciativa com necessidades educativas especiais de carácter permanente, garantindo-lhes o acesso a computadores adaptados, sem quaisquer encargos adicionais

Esta Resolução vem alargar o âmbito do Programa e.escola, após os excelentes resultados alcançados na generalização do acesso à sociedade de informação, com o objectivo de promover a info-inclusão.

Deste modo, alarga-se o acesso às novas tecnologias da informação e comunicação aos jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, por via da atribuição de computadores adaptados. A disponibilização de formas alternativas de comunicação, de formação e de trabalho, são em si mesmo, um instrumento essencial de inclusão, participação e de criação de novas oportunidades.

Simultaneamente, procede-se ao alargamento do Programa a mais 250 mil potenciais beneficiários, estabelecendo-se que os alunos do 11.º e 12.º anos do ensino secundário possam, ainda durante o corrente ano lectivo, aderir à iniciativa.

Com esta Resolução, o Governo cria, assim, condições para que o número de beneficiários abrangidos por este programa alcance um universo total de mais de 750 mil.

2. Decreto-Lei que permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à vigésima sexta alteração ao Código do Registo Comercial, à décima sétima alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, criar o registo comercial bilingue, em Português e Inglês, permitindo que qualquer interessado possa conhecer, por via electrónica, a informação sobre a situação jurídica dos registos de uma sociedade comercial em Inglês, sem ser necessário recorrer a serviços de tradução. Esta certidão tem o mesmo valor jurídico que uma certidão em português.

Deste modo, basta pedir a certidão em Inglês da sociedade no sítio www.empresaonline.pt ou ao balcão de qualquer conservatória do registo comercial e a mesma ficará disponível electronicamente no prazo de cinco dias úteis.

O diploma estabelece, ainda, um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora». Assim, passa a ser possível criar, num único dia, uma sucursal em Portugal por parte de uma entidade com sede no estrangeiro em atendimento presencial único e sem deslocações a vários serviços de registo, às Finanças e à Segurança Social. Recorde-se que actualmente é necessário realizar quatro deslocações, duas a serviços de registo, às Finanças e à Segurança Social. Com a nova «Sucursal na Hora» basta apresentar o pedido num único local: nas conservatórias do registo comercial ou nos seus postos de atendimento.

3. Decreto-Lei que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira

Este Decreto-Lei vem criar um novo modelo de auxílio social de mobilidade, a atribuir directamente aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira e aos estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino da Região ou do Continente, tendo em vista assegurar a transição entre o actual regime de «subsídio ao preço do bilhete» e o novo contexto de liberalização do mercado.

Pretende-se, deste modo, substituir o actual regime de «subsídio ao preço do bilhete», que consiste no pagamento às transportadoras aéreas de uma parte percentual do preço de venda dos bilhetes aos passageiros residentes e estudantes, uma vez que esta fixação de valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes, conjugada com o limite máximo de subsídio a conceder pelo Estado, confere elevada rigidez ao modelo.

Assim, este novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes assenta nas seguintes características: (i) subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; (ii) liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; (iii) revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; (iv) atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, mediante prova de elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

O valor do subsídio será fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens

Este Decreto-Lei, após os resultados de avaliação da 1.ª fase de candidaturas ao Programa Porta 65 – Jovem, vem introduzir alguns ajustamentos relativamente às condições e aos procedimentos de acesso a este apoio financeiro.

Por outro lado, assegura-se que os anteriores beneficiários do Incentivo ao Arrendamento Jovem podem candidatar-se também ao Porta 65 – Jovem, em qualquer das suas fases.

Complementarmente, será também alterada a Portaria que estabelece a regulamentação aplicável a este programa.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais

Este Decreto-Lei procede a pequenas alterações no diploma que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), de modo a compatibilizar o enquadramento legislativo nacional com os Programas Operacionais.

Assim, procede-se à introdução de alguns ajustamentos no Decreto-Lei n.º 312/2007, de forma a garantir a coerência com os compromissos assumidos com a Comissão Europeia, na sequência do processo negocial conducente à aprovação de todos PO do QREN, durante o ano de 2007. A aprovação do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, antes do fim das negociações com a Comissão Europeia sobre os PO foi determinada pela necessidade de implantar em tempo útil as estruturas de governação do QREN e respectivos PO.

As alterações centram-se, nomeadamente, na clarificação formal das competências exercidas pelo IFDR e IGFSE, enquanto autoridades de certificação, nalgumas competências que estes dois institutos exercem na aplicação dos fundos e em pequenas revisões ao nível das competências das entidades que integram o sistema de auditoria.

6. Decreto-Lei que estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga o Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia, regular o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), com o objectivo de promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia, revendo o Regulamento Geral dos Consumos de Energia na indústria, datado 1982, à luz das orientações e medidas preconizadas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC)

Assim, o diploma prevê que as entidades exploradoras de instalações com consumos intensivos de energia – entendidas como as que tenham tido um consumo anual superior a 500 toneladas equivalentes petróleo (ou independentemente deste limiar, quando pretendam aderir voluntariamente ao sistema) – realizem, periodicamente, auditorias energéticas de verificação das condições de funcionamento e encetem acordos com a Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) de racionalização desses consumos. Estes acordos contemplarão objectivos mínimos de eficiência energética a atingir durante o seu período de vigência, associando ao seu cumprimento a obtenção de incentivos pelo operador.

7. Resolução que aprova as Emendas aos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia a República, visa a aprovação das Emendas ao Estatuto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que procedem à criação a Assembleia Parlamentar da CPLP como novo órgão da CPLP.

Estas alterações resultam de uma proposta do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa, tendo em vista reforçar a representatividade daqueles órgãos no âmbito da CPLP.

Assim, a Assembleia Parlamentar da CPLP reúne representações de todos os Parlamentos dos Estados Membros da organização, competindo-lhe, designadamente, apreciar matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos.

Esta iniciativa insere-se nos objectivos de política externa do Estado português de consolidação e aprofundamento do relacionamento político diplomático no espaço da CPLP e visa reforçar a afirmação da lusofonia no mundo.

8. Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo primordial a definição de um enquadramento formal para o estabelecimento de um diálogo político entre as partes, o aprofundamento da cooperação regional, a promoção das relações económicas, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre, a regulamentação da circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento, a prestação de serviços, pagamentos correntes e movimento de capitais.

Inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os países candidatos à adesão à União Europeia e baseado na experiência do processo de alargamento, este Acordo requer e assenta no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos de um Estado de Direito.

9. Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 12 de Junho de 2006, incluindo os Anexos I a V e os Protocolos n.º 1 a n.º 6

O Acordo, a submeter à Assembleia da República, tem por objectivo a criação de uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro, contemplando seguintes principais aspectos: (i) diálogo político com entre as partes; (ii) aprofundamento da cooperação regional, incluindo a perspectiva de criação de zonas de comércio livre entre os países da região; (iii) perspectiva de criação de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Albânia, em matéria de circulação dos trabalhadores, liberdade de estabelecimento, da prestação de serviços, de pagamentos correntes e de movimento de capitais; (iv) compromisso por parte da Albânia, de harmonizar progressivamente a sua legislação com a da Comunidade Europeia, nomeadamente em sectores cruciais do mercado interno.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Este Decreto-Lei vem, na sequência das propostas sobre gestão e administração escolar apresentadas pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da República, aprovar o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo como objectivos (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças mais eficazes; e (iii) reforçar a autonomia das escolas.

Com o primeiro objectivo, procura-se promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, assegurando-se, para esse efeito, os direitos de participação do pessoal docente e não docente, como também a efectiva capacidade de intervenção de todos os que têm um interesse legítimo na actividade e na vida da escola. Assim, é instituído um órgão de direcção estratégica – o Conselho Geral –, em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as câmaras municipais e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas. Para garantir condições de participação a todos os interessados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem, por si mesmo, a maioria dos lugares. A este Conselho Geral cabe, nomeadamente, a aprovação das regras fundamentais do funcionamento e as decisões estratégicas da escola, bem como a eleição do director.

Com o segundo objectivo, pretende-se, através da instituição do cargo de director, criar as condições para o aparecimento de boas lideranças e de lideranças mais eficazes, com a autoridade necessária para desenvolver os projectos educativos e a quem possam ser assacadas as responsabilidades pela gestão dos recursos públicos, abandonando-se os órgãos colegiais de direcção existentes até agora. Ao director da escola cabe, assim, a gestão administrativa, financeira e pedagógica das escolas. O director tem de ser um professor com qualificação para a função.

Finalmente, com o terceiro objectivo, procura-se a melhoria do serviço público de educação, possibilitando às escolas gerir melhor os recursos educativos de forma consistente com o seu projecto educativo. A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, visando a melhoria das aprendizagens e o sucesso educativo.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa, constante das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede a uma efectiva descentralização de competências para os municípios na área da educação, resultando de um consenso negocial entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e que na sequência do processo desencadeado pelo Governo, em Dezembro de 2006, em que foi apresentada à ANMP uma proposta concreta de concretização de um processo de descentralização de competências.

Considerando como muito positiva a experiência desenvolvida pelos municípios no âmbito do sistema educativo, de que é exemplo incontornável a implementação do pré-escolar, a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação e a realização das Cartas Educativas, com este diploma transferem-se para os municípios o pessoal não docente do ensino básico, o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar, as actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, a gestão do parque escolar e os mecanismos de acção social nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, cumprindo assim o Programa do XVII Governo quando prevê o lançamento de uma nova geração de políticas locais e de políticas sociais de proximidade às populações, designadamente numa área tão essencial como a Educação.

As competências agora transferidas são acompanhadas da transferência das verbas adequadas, aproveitando o disposto na Lei do Orçamento de Estado para 2008 em que ficou o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento relativas a competências a descentralizar.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte e de armazenamento de gás natural

Este Decreto-Lei vem consagrar a aplicação às entidades titulares de licença de serviço público de distribuição local de gás natural, exercidas em regime de exclusivo, de direitos e obrigações iguais aos que são atribuídos às entidades concessionárias da actividade de distribuição regional de gás natural.

Pretende-se, assim, que todos os clientes de gás, quer sejam servidos por concessionárias, quer por empresas titulares de licenças de serviço público, possam ter as mesmas condições de custo de acesso às infra-estruturas e ao gás que lhes é disponibilizado.

Estas licenças visam, especialmente, o apoio ao desenvolvimento económico das regiões interiores do País, colocando-as nas mesmas condições de acesso ao gás natural que desfrutam as regiões do litoral, mais populosas e atravessadas pela rede de gasodutos.

5. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

Com esta alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) pretende-se clarificar e definir, com maior rigor, as situações em que se considera admissível um procedimento casuístico de homologação de produtos de construção, considerando que o mesmo deixa de ser exigível quando, para um determinado produto, exista marcação CE, especificações técnicas portuguesas ou sempre que os produtos possuam certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado-membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do Espaço Económico Europeu que atestem a satisfação de todas as exigências de segurança objectivas também definidas neste Decreto-Lei.

Assim, o procedimento de homologação deve reservar-se apenas para os produtos de construção não abrangidos por tais disposições e cuja utilização possa comportar riscos para a segurança das edificações.

6. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (Eurogendfor), assinado em Velsen, na Holanda, no dia 18 de Outubro de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, tendo em vista a criação da Força de Gendarmerie Europeia (Eurogendfor).

Esta convenção internacional resultou de uma iniciativa conjunta dos cinco Estados, com o objectivo de criar uma força comum, envolvendo as suas forças de segurança de natureza militar (Guardia Civil, Gendarmerie Nationale, Arma dei Carabinieri, Koninklijke Marechaussee e Guarda Nacional Republicana), para intervenção em cenários de crise, em funções policiais ou de protecção civil.

Com a criação da Eurogendfor, pretende-se reforçar as capacidades da União Europeia, no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), em matéria de gestão civil de crises, embora a Força possa ser colocada, também, ao dispor da Organização das Nações Unidas e de outras organizações internacionais ou coligações ad hoc.

A Eurogendfor é uma força operacional, pré-organizada, robusta e rapidamente projectável, capaz de desempenhar todas as funções policiais, no âmbito de uma operação de gestão civil de crises.

O compromisso da Eurogendfor é o de projectar uma Força de 800 elementos, no prazo de trinta dias após a decisão política, para qualquer parte do globo, podendo, nas fases seguintes, o efectivo da Força chegar aos 2100 elementos.

Trata-se, assim, de uma nova ferramenta em matéria de gestão civil de crises, que os cinco países colocam prioritariamente ao dispor da União Europeia, reforçando as capacidades desta e contribuindo para o desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e Defesa.

De entre as mais valias da Força de Gendarmerie Europeia, destacam-se a (i) capacidade de rápida projecção (uma das grandes carências da União Europeia, em matéria de resposta policial a crises); (ii) a possibilidade de actuação sob diferentes cadeias de comando (civil ou militar); (iii) a capacidade de actuação em ambientes não estabilizados ou de elevado risco e (iv) a capacidade de garantir uma eficiente resposta às actividades criminais, particularmente no âmbito do crime organizado.

7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 5 de Abril de 2006

Este Acordo destina-se a apoiar a cooperação no âmbito da ciência e tecnologia entre os dois Estados, tendo por base a realização de programas específicos de formação, a realização de investigação conjunta, incluindo o intercâmbio de cientistas e investigadores, a organização e participação em encontros, simpósios, conferências, -bem como o intercâmbio de informação e documentação científica e técnica.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida

Este Decreto-Lei vem simplificar e clarificar os procedimentos relativos aos veículos em fim de vida (VFV), bem como racionalizar e actualizar a legislação aplicável, tendo em vista assegurar uma gestão ambientalmente adequada e a prossecução dos objectivos delineados para este fluxo específico.

Neste sentido, são clarificadas algumas obrigações inerentes às operações de desmantelamento e fragmentação, passando a ser proibido a aceitação de VFV para fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos a operações de despoluição e desmantelamento, visando a garantia de que as mesmas decorrem em condições ambientalmente adequadas. Nesta matéria, simplificam-se os procedimentos administrativos, designadamente, quanto à documentação que acompanha o transporte de VFV desmantelados.

As disposições até agora aplicáveis apenas aos veículos de categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t) são alargadas às restantes tipologias de veículos, designadamente, no que se refere a princípios de gestão, responsabilidade, codificação e informação, emissão de certificado de destruição e operações de gestão.

Por último, refira-se que o regime jurídico aplicável aos VFV passa a estar articulado com os demais diplomas relevantes em matéria de gestão de VFV, designadamente, com o regime geral da gestão de resíduos, no que respeita aos procedimentos de licenciamento simplificado e de prestação de informação através do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), bem como a legislação que veio simplificar o procedimento de concessão do incentivo fiscal ao abate a VFV.

2. Decreto-Lei que aprova a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamenta o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais dos jornalistas

Este Decreto-Lei vem estabelecer a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) e regulamentar o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais dos jornalistas.

A CCPJ é composta por nove membros, oito dos quais jornalistas, designados igualitariamente pelos seus pares e pelos operadores do sector de entre os que possuam pelo menos 10 anos de experiência profissional, sendo o último elemento um jurista de reconhecido mérito por eles cooptado, que preside.

A CCPJ tem como atribuições proceder à acreditação profissional dos jornalistas, garantir a aplicação do regime de incompatibilidades e assegurar o funcionamento do regime disciplinar profissional.

Refira-se, ainda, que a CCPJ passa, também, a ocupar-se da organização das comissões de arbitragem em matéria de eventuais litígios relativos a direitos de autor dos jornalistas cuja constituição lhe venha a ser solicitada.

3. Decreto-Lei que define o modelo de organização e funcionamento para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo da realidade e da regularidade das operações que fazem directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e revoga o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio

Este Decreto-Lei vem dar execução, a nível nacional, às regras instituídas por regulamentação comunitária referente ao controlo a posteriori das operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), definindo os organismos de controlo e de acompanhamento, bem como as competências e os deveres de informação entre os organismos intervenientes.

Nomeadamente, prevê-se que a Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP) seja a entidade nacional responsável pela realização dos controlos previstos nos regulamentos comunitários sobre a matéria.

Mantêm-se as competências de controlo a posteriori dos apoios comunitários (FEAGA) na área aduaneira na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), dada a especificidade deste trabalho nas restituições à exportação, nos regimes de abastecimento das regiões autónomas e outras medidas da mesma natureza e financiadas pelo FEAGA.

Actualiza-se, ainda, o quadro sancionatório a aplicar caso as entidades objecto de controlo não cumpram as obrigações previstas no presente diploma.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, pelo prazo de dois anos, visando criar condições para a ampliação do complexo comercial actualmente em desenvolvimento na confluência das freguesias de Modivas, Mindelo e Vila Chã.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Óbidos, pelo prazo de dois anos e publica medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo

Esta Resolução vem aprovar a ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Óbidos, pelo prazo de dois anos, procedendo ainda à publicação de medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal pelo mesmo prazo, visando um desenvolvimento de projectos de elevado grau de qualidade e um desenvolvimento sustentado da área, que passa pela redução do índice de construção previsto no Plano Director Municipal em vigor.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Trofa

Esta Resolução, no âmbito da elaboração do Plano Director Municipal da Trofa, visa autonomizar a Reserva Ecológica Nacional, enquadrando-a no município da Trofa. A anterior delimitação era referente ao concelho de Santo Tirso.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Boticas

Esta resolução vem aprovar, no âmbito do procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Boticas, a delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Boticas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Valpaços

Esta Resolução vem aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Valpaços, a qual se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Valpaços.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa «Pagar a Tempo e Horas».

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido no dia 7 de Fevereiros na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas públicas, pretende introduzir normas de simplificação nos processos de licenciamento industrial, codificando num único diploma todo o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), actualmente disperso por diversos diplomas, visando o relacionamento mais transparente e responsável entre as empresas e a administração pública.

Deste modo, o novo Regime de Exercício da Actividade Industrial deverá: (i) diminuir o tempo de resposta da Administração Pública para a instalação de diversas actividades; (ii) reforçar o princípio do balcão único e do gestor do processo (único interlocutor que articula com as diferentes entidades públicas); (iii) permitir a normalização através da produção e guias técnicos, com vantagens para o industrial e com vantagens para a Administração pela normalização das interpretações da lei e procedimentos associados; (iv) concretizar, com maior evidência, o princípio da proporcionalidade ao risco; (v) valorizar o papel das entidades acreditadas a que o industrial pode recorrer para substituir intervenção administrativa (ex. vistorias)

O diploma vem, também, reforçar a diferença de tratamento entre os estabelecimentos industriais com risco elevado e aqueles estabelecimentos onde os riscos são menores, reduzindo a actual tipologia de estabelecimentos industriais, que passa de quatro para três tipos. Ao Tipo 1, no qual se incluem os estabelecimentos industriais de risco elevado, aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença. O Tipo 2 inclui os estabelecimentos industriais que apresentam menor grau de risco, actualmente sujeitos a duas licenças - a de instalação e a de exploração -, aplica-se um regime de declaração prévia. Este regime dispensa a actual fase de obtenção de licença de exploração e a vistoria prévia, culminando com um título de exploração. Finalmente, ao Tipo 3, no qual se incluem as empresas com cinco ou menos trabalhadores e com determinado nível de potência térmica e potência eléctrica contratada, aplica-se um regime de registo.

A interlocução nos processos relativos aos estabelecimentos do Novo Tipo 3 e parte dos estabelecimentos do Tipo 2 pertencerá às Câmaras Municipais territorialmente competentes.

Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de informação de suporte ao Regime de Exercício da Actividade Industrial, incluindo um simulador que ajude o industrial a preparar o seu processo e contribua, igualmente, para maior previsibilidade e transparência de todo o procedimento.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas

Esta Resolução vem aprovar as orientações para a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, visando três objectivos essenciais: (i) reforçar a direcção político-estratégica do Ministério da Defesa Nacional; (ii) reforçar a capacidade de resposta das Forças Armadas às exigências e desafios actuais; é (iii) obter ganhos de eficiência e eficácia, assegurar a racionalização das estruturas – no Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos três Ramos das Forças Armadas – e agilizar os processos de decisão.

Esta reestruturação do universo da Defesa Nacional e das Forças Armadas passará, entre outras medidas, pela reforma do Ensino Superior Público Militar; pela reforma da Saúde Militar; e pela transformação do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dotando-o de um Comando Operacional Conjunto.

A reforma do Ensino Superior Público Militar tem como fim a adaptação do modelo de formação de oficiais das Forças Armadas às orientações do processo de Bolonha. A configuração deste sistema de ensino assenta em quatro instituições: (i) a Escola Naval; (ii) a Academia Militar; (iii) a Academia da Força Aérea; e, ainda, (iv) o Instituto de Estudos Superiores Militares, que terá como finalidade a formação conjunta dos Oficiais das Forças Armadas.

A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.

Será, ainda, criado, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, um órgão responsável pelas políticas de saúde militar.

Por fim, a reforma da cadeia de comando operacional das Forças Armadas, tem como objectivo tornar mais ágil e pronta a resposta das Forças Armadas às exigências e desafios actuais. Este objectivo é concretizado pelo reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomeadamente, no que se refere ao exercício do comando operacional permanente; à criação de um comando operacional conjunto; e vocacionar os Ramos das Forças Armadas para a geração, preparação e sustentação das forças.

As directrizes hoje aprovadas, tendo em vista uma cada vez maior optimização da relação entre o produto operacional e as actividades de apoio, dão abertura a que os Ramos das Forças Armadas continuem a sua reestruturação, aprofundando a racionalização.

Dada a amplitude da reforma e a natureza das Instituições envolvidas, fixa-se que a apresentação dos diplomas orgânicos, da esfera do Ministério da Defesa Nacional, deve ser feita num contexto mais amplo, pelo que o processo desencadeado pelas presentes orientações implica, concretamente, rever a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, as Leis Orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas, as leis orgânicas dos organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional e ainda a Lei de Bases de Organização das Forças Armadas (LBOFA) e a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Solar Plus, Produção de Painéis Solares, S.A., relativo à realização de um projecto de investimento em Oliveira do Bairro

Este projecto de investimento, cuja minuta do contrato é agora aprovada, visa criar em Portugal uma unidade industrial de fabricação de painéis/módulos solares fotovoltaicos, reflectindo as características de inovação tecnológica, quer em termos de processo produtivo, quer de produto. Esta unidade produtiva, localizada em Oliveira do Bairro, terá uma capacidade anual de produção de 5 Mw/p de painéis fotovoltaicos com base na tecnologia Thin-film de silício amorfo (película fina), tecnologia industrial que possibilita o melhor aproveitamento das matérias-primas e a melhor relação custo/desempenho energético.

Os painéis da Solar Plus serão comercializados a nível nacional (38%) e, sobretudo, a nível internacional, com relevância para os mercados de maior crescimento na Europa, tais como Espanha, Itália e Alemanha, permitindo, deste modo, elevar o índice tecnológico e valor acrescentado das exportações nacionais.

O investimento em causa ascende a 16 milhões de euros, permitindo a criação de 109 postos de trabalho permanentes, prevendo-se o alcance de volumes anuais de vendas de 12,8 milhões de euros a partir de 2009.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Suberus, SGPS, S.A., e a Cillo, SGPS, S.A., e a Manufacturas Mecânicas Flexus, S.A., e a Eurogalva, Galvanização e Metalomecânica, S.A., que tem por objecto a construção de uma nova unidade de galvanização por imersão a quente desta última sociedade, localizada em Santa Maria da Feira

Este projecto de investimentos, cujas minutas do contrato são agora aprovadas, destina-se à construção, em Santa Maria da Feira, de uma nova unidade da Eurogalva equipada com as mais avançadas tecnologias disponíveis e os mais modernos instrumentos e metodologias de gestão, utilizando o vasto know-how dos seus accionistas no sector da galvanização por imersão a quente.

A Eurogalva, Galvanização e Metalomecânica, S.A., é uma empresa de dimensão ibérica que tem por objecto principal a prestação de serviços de galvanização por imersão a quente de peças de grande porte. Este é um processo de revestimento e protecção anticorrosiva de estruturas de ferro e de aço que apresenta inúmeras vantagens em relação a outros sistemas de protecção.

O projecto implica, também, o investimento em infra-estruturas e equipamentos, garantindo elevados níveis de qualidade, bem como a protecção do meio ambiente com vista a satisfazer o mercado e os seus clientes.

Este projecto, que é de extrema importância para a região em que se insere (Santa Maria da Feira) e cujo montante de investimento envolve cerca de 6,8 milhões de euros, permitirá criar 38 novos postos de trabalho.

5. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro

Esta Proposta de Lei, agora aprovada na generalidade para consultas e que será posteriormente submetida à aprovação da Assembleia da República, visa alterar o Código de Expropriações, tendo como objectivo consagrar a possibilidade da celebração de um acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial, que até agora era obrigatório.

O acordo de reversão envolve a aceitação mútua dos termos, condições e valor da indemnização entre a entidade expropriante e o interessado sendo formalizado através da nova figura do auto de reversão, à semelhança do que já acontece com o auto de expropriação amigável.

O pressuposto deste acordo de reversão facultativo continua a ser a prévia autorização da reversão pela entidade competente que declara a utilidade pública da expropriação.

Para permitir a negociação do acordo estabelece-se um prazo máximo de 90 dias para a sua concretização e alarga-se o prazo de interposição do pedido de adjudicação judicial.

Aproveita-se, ainda, para se introduzir alterações pontuais no regime, as quais visam eliminar algumas situações que se têm configurado como excessivamente penalizadoras dos particulares. Por um lado estabelece-se que, no caso em que o expropriado recorra à arbitragem e aos tribunais comuns, sendo-lhe, nessa sede, fixado valor indemnizatório mais elevado do que o proposto pela entidade expropriante, o pagamento das despesas e encargos inerentes a essa iniciativa deve ser suportada pela entidade expropriante. Assim, a quantia indemnizatória é recebida livre de encargos daquele tipo.

Por outro lado, no caso de expropriações urgentes, estabelece-se um prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do bem, para o depósito da quantia relativa à previsão dos encargos com a expropriação, prevendo-se, igualmente, o direito do expropriado a receber juros no caso de não ser efectivado o depósito dentro daquele prazo.

Finalmente, entende-se necessário revogar a disposição constante do Código das Expropriações que determina que ao montante da indemnização será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de Imposto Municipal sobre Imóveis e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.

6. Decreto-Lei que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do QREN

Este Decreto-Lei estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização das associações de municípios e das áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

As alterações reforçam a coerência de unidades territoriais baseadas nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, visando atender a alterações no perfil sócio-económico e ao reconhecimento das dinâmicas de relacionamento dentro dos espaços geográficos das NUTS II. Todos os ajustamentos efectuados resultam da iniciativa dos municípios envolvidos e aprovadas pelos Conselhos Regionais do Norte e do Centro.

7. Decreto-Lei que regulamenta as normas necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade e revoga o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem regulamentar as medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, recentemente renovadas com a redacção dada ao artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Neste diploma são disciplinadas as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento. Assinale-se que, pela primeira vez, é introduzido um mecanismo de revisão das áreas beneficiárias de acordo com critérios previamente definidos e testados em concertação com o Ministro das Finanças e membros do Governo que tutelam as autarquias locais e o ordenamento regional.

8. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008

Este Decreto-Lei vem estabelecer as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2008, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos – independentemente de gozarem de regime especial – e ao orçamento da segurança social.

O Decreto-Lei de execução orçamental de 2008, na esteira das orientações constantes no Orçamento de Estado de 2008, visa a concretização da politica de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente na adopção de medidas de criterioso controlo da despesa pública.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia e velocípedes

Este Decreto-Lei vem actualizar e sistematizar num único diploma os normativos relativos à prestação de serviços do transporte ferroviário, estabelecendo as condições que devem ser observadas no âmbito do contrato do transporte ferroviário, designadamente na deslocação de passageiros, suas bagagens e outros bens transportáveis, visando a melhoria da prestação dos serviços de transporte ferroviário.

Assim, e considerando a natureza de serviço de interesse geral do transporte ferroviário, estabelecem-se mínimos de intervenção pública no que se refere às condições de prestação do serviços, definindo-se direitos e obrigações das partes do contrato de transporte, incluindo as obrigações dos operadores e os deveres/obrigações dos passageiros.

Por razões de equidade e de paralelismo com as regras estabelecidas para o transporte rodoviário, a intervenção pública, em matéria de formação de preços e dos títulos de transporte, fica limitada pelos serviços urbanos e suburbanos.

Nos serviços de transporte ferroviário regional e de longo curso, a fixação de preços fica condicionada por princípios gerais da transparência e pelas regras de concorrência, assim como pelos critérios gerais de fixação dos preços dos diversos tipos de serviços.

Este diploma vem, ainda, consagrar, no âmbito dos direitos dos passageiros/consumidores, os conceitos de supressão definitiva (descontinuação de serviços, sobre a qual o operador tem de informar os passageiros com antecedência razoável) e supressão temporária - nestas circunstâncias, e caso o passageiro não opte pelos serviços alternativos colocados à disposição pelo operador, tem direito ao reembolso do preço pago pelo título e reencaminhamento para o local de origem. Estabeleceu-se, ainda, o direito a reembolso pelo operador em casos de atrasos significativos à partida.

Mantêm-se as normas sobre os descontos para crianças, como no regime do rodoviário, continuando a prever-se que o operador possa estabelecer descontos para outras categorias de utilizadores (idosos, estudantes).

Introduz-se o princípio da responsabilidade contratual do operador por danos causados aos passageiros e a bens por este transportados durante a viagem, sem prejuízo de direito de regresso sobre o gestor da infra-estrutura ferroviária, caso os danos resultem de defeito/avaria de elementos dessa infra-estrutura.

Em sede de responsabilidade civil extra-contratual, e para perdas/danos aos passageiros e/ou bens por eles transportados ocorridos antes do início da viagem (na estação ou cais) foi consagrada a responsabilidade da entidade a quem esteja atribuída a gestão das referidas estações ou cais (que pode ser a Refer, um operador ou outra entidade).

Por último, é criado um regime sancionatório contra-ordenacional pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para os operadores quer para os passageiros, visando dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa o normal funcionamento deste serviço público de transporte.

10. Decreto-Lei que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5%, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março e revoga os Decretos-Leis n.ºs 235/2004, de 16 de Dezembro e 186/99, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei, agora aprovado na generalidade para consultas, vem, em cumprimento do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), agrupar as especificações técnicas relativas aos combustíveis num único diploma legal, como forma de facilitar a sua consulta pelos agentes económicos.

Até agora, as especificações técnicas dos combustíveis encontram-se dispersas por diversos diplomas, o que dificultava e tornava morosa a sua pesquisa, além de gerar incertezas quanto às alterações a que, com alguma frequência, são sujeitas, designadamente para cumprimento de objectivos ambientais.

É, ainda, regulamentada a venda ao público de gasolina e gasóleo com incorporação de biocombustíveis em percentagem superior à prevista nas especificações correntes.

Simultaneamente, procede-se à actualização de alguns métodos analíticos das especificações das gasolinas e gasóleos, adequando-os à última publicação das normas EN 590 e EN 228.

11. Decreto Regulamentar que cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monchique e do Caldeirão

Este Decreto regulamentar vem criar as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monchique e do Caldeirão, reconhecendo a importância das áreas para a conservação de comunidades avifaunísticas, nomeadamente algumas espécies de aves de rapina florestais muito ameaçadas às escalas da União Europeia e do continente europeu.

A criação destas duas ZPE, coincidentes com territórios já declarados como Sítios de Importância Comunitária que integrarão a Rede Natura 2000, dotará de maior coerência o estatuto de conservação daqueles Sítios, designadamente para espécies muito ameaçadas à escala da União Europeia, de onde sobressai a Águia de Bonelli, cuja conservação está dependente da conservação de ecossistemas florestais e da sua gestão sustentável.

Deste modo, a criação destas duas ZPE vão permitir ao Estado português complementar o processo de implementação da Rede Natura 2000 à escala nacional, em resposta, aliás, aos compromissos comunitários, dotando-a de maior consistência.

12. Decreto-Lei que altera os limites das zonas de protecção especial (ZPE) de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro

Este Decreto-Lei vem proceder a ajustamentos técnicos das áreas abrangidas pelas zonas de protecção especial (ZPE) de Moura-Mourão-Barrancos e de Castro Verde, à luz dos conhecimentos científicos, agora, disponíveis, bem como dos critérios fixados na Directiva Aves e Habitats.

Assim, os novos conhecimentos técnicos, entretanto adquiridos, permitem confirmar que a ZPE de Moura-Mourão-Barrancos, assume uma importância relevante, não apenas para espécies de aves rupícolas, mas também para espécies de aves estepárias, entre outras, proporcionando habitat favorável em várias fases do ciclo de vida anual destas espécies.

Por outro lado, no que respeita à ZPE de Castro Verde, importa dar concretização às conclusões do parecer da comissão de avaliação do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) do projecto de construção da auto-estrada Lisboa-Algarve, sublanço Aljustrel-Castro Verde, designadamente nas medidas compensatórias aí definidas, estabelecendo-se o alargamento a Sul da ZPE de Castro Verde.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, pelo prazo de dois anos, para salvaguarda do novo plano de urbanização

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, pelo prazo de dois anos, visando a salvaguarda do novo plano de urbanização, cuja elaboração está em curso, por forma a potenciar a implementação de equipamentos sociais, designadamente de uma biblioteca municipal, de um quartel para a Guarda Nacional Republicana, de um núcleo de 21 fogos de habitação a custos controlados e de um equipamento escolar.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Tomar

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Tomar que se enquadra na proposta de ordenamento do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, no município de Tomar.

15. Decreto-Lei que procede à sexta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.º 11/2006, de 19 de Janeiro, n.º 16/2006, de 26 de Janeiro, n.º 135/2006, de 26 de Julho, n.º 201/2006, de 27 de Outubro, e n.º 240/2007, de 21 de Junho

Este Decreto-Lei vem proceder à alteração da composição e designação de alguns ministros e secretários de Estado, na sequência da alteração ao elenco governativo, ocorrida em ocorrida em 30 de Janeiro de 2008 e em 1 de Fevereiro de 2008.

16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a Governadora Civil de Lisboa e nomeia a nova Governadora Civil

Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, a Governadora Civil de Lisboa, Dr.ª Maria Adelaide Torradinhas Rocha e nomear, em sua substituição, a Dr.ª Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, com efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.

17. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Governador Civil de Leiria

Esta Resolução vem nomear, como Governador Civil de Leiria, o Professor Doutor José Humberto Santos Paiva de Carvalho, em substituição do anterior titular que assumiu o cargo de Secretário de Estado da Protecção Civil, com efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.