quinta-feira, 27 de março de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo à redução da taxa normal deste imposto para 20%

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consulta às Regiões Autónomas e a submeter, posteriormente, à Assembleia da República, visa consagrar a redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%, tendo por base a recente evolução positiva da situação orçamental, cujo défice público se fixou em 2,6%, representando o valor mais baixo dos últimos 30 anos da democracia portuguesa.

Esta redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e para a atracção de investimento, sem que o Governo se desvie dos seus objectivos orçamentais e do desenvolvimento das suas políticas sociais dirigidas ao combate às desigualdades e à promoção de mais oportunidades para todos os portugueses.

Nos últimos três anos, o Governo empreendeu uma estratégia de consolidação das finanças públicas que exigiu a adopção de medidas reformistas, nomeadamente no quadro da Administração Pública e da segurança social, bem como a contenção e a melhoria da qualidade da despesa pública. Na verdade, para a redução de 3,5% do défice em percentagem do PIB verificada nos últimos dois anos (de 6,1% para 2,6% do PIB), o contributo de redução da despesa foi de 2 pontos percentuais, portanto superior ao aumento da receita, que apenas contribuiu com 1,5 pontos percentuais para a redução do défice. Estes dados provam, inequivocamente, que os resultados obtidos se devem sobretudo ao esforço efectuado na redução da despesa pública.

Dados oficiais recentemente divulgados revelam que o valor do défice orçamental diminuiu significativamente, tendo deixado de estar numa situação de défice excessivo perante os compromissos estabelecidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Foi feito um esforço sério e rigoroso de consolidação orçamental e a economia portuguesa continuou a crescer.

Importa, porém, não esquecer o enquadramento económico internacional menos favorável, motivado pelas dificuldades registadas nos mercados financeiros, bem como pelo aumento do preço do petróleo. Este contexto revela uma situação de incerteza que deteriora as expectativas dos agentes económicos e que exige que o Governo actue com prudência no quadro de uma gestão responsável e credível das contas públicas.

Assim, e sem abdicar dos objectivos enunciados, os resultados obtidos permitem, actualmente, que se proceda a uma descida da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado para 20%.

2. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro

Este Decreto-lei, em execução de uma autorização legislativa, vem rever e republicar o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Esta revisão e republicação são meramente formais, tendo por objectivo actualizar algumas designações e realidades entretanto alteradas, como, por exemplo, a de Repartições de Finanças para Serviços de Finanças e a de Imposto Municipal de Sisa para Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis. Introduzem-se, igualmente, epígrafes nos artigos, procedendo-se a uma integração de todas as alterações que entretanto foram introduzidas naqueles diplomas, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado

Esta Resolução define as orientações estratégicas para a globalidade do sector empresarial do Estado, inserindo-se num conjunto mais vasto de iniciativas legislativas, dirigidas ao sector empresarial do Estado, onde se destacam o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, relativo à revisão do respectivo regime jurídico, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, atinente aos Princípios de Bom Governo das empresas públicas.

As principais orientações estratégicas aprovadas dizem respeito aos seguintes domínios: área financeira, através da obrigatoriedade de definição de objectivos de natureza financeira e aferição do grau do seu cumprimento por meio de indicadores apropriados; contratualização da prestação de serviço público, qualidade de serviço, política de recursos humanos e promoção da igualdade, encargos com pensões, política de inovação e sustentabilidade, sistemas de informação e controlo de riscos e política de compras ecológicas.

É ainda reforçado o controlo financeiro das empresas do Estado, sendo estabelecidos deveres de informação e de auto-avaliação, trimestral para o domínio financeiro e semestral para os restantes domínios.

Por outro lado, é preservada a necessária flexibilidade das empresas, prevendo-se a possibilidade de estas, atendendo às suas especificidades ou às do sector no qual actuam, proporem indicadores financeiros diferentes dos previstos na Resolução e mantendo-se as posições jurídicas decorrentes dos contratos de gestão celebrados antes da sua entrada em vigor.

4. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criminalizar o exercício ilícito da actividade de segurança privada, que coloca em causa bens jurídicos pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante. Na verdade, a sujeição da actividade de segurança privada a requisitos como o alvará, a licença ou o cartão profissional destina-se a garantir que a actividade se realiza de forma a salvaguardar direitos fundamentais.

A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional constituem, por isso, comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem utilizar esses serviços conhecendo a ilegalidade da sua prestação. Por seu turno, as pessoas colectivas também serão punidas, nos termos gerais, designadamente com penas de multa.

São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensíveis, como as zonas portuárias e aeroportuárias e reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada.

5. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro

Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com o objectivo de reforçar a garantia da segurança de pessoas e bens, introduzindo ajustamentos que a prática do anterior diploma, ao longo dos dez anos da sua vigência, revelou ser necessário acolher.

Nomeadamente, estabelecem-se maiores exigências de segurança no controlo de entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa – cuja lotação exceda cem lugares.

Assim, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:

a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares – ligação à central pública de alarmes nos termos da lei;

b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares – um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;

c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares – um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.

Na mesma linha, são agravadas em 20% as sanções pecuniárias (coimas) previstas para o incumprimento das regras relativas aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das infracções mais graves, o governador civil territorialmente competente pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento para a determinação do encerramento definitivo.

6. Decreto-Lei que determina a aplicação do Código dos Contratos Públicos, bem como dos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, ao procedimento tendente à celebração do contrato de concessão para a implementação da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal, referente ao Troço Poceirão-Caia, que integra o eixo Lisboa-Madrid

Este Decreto-Lei vem antecipar a aplicação do novo regime jurídico da contratação pública, previsto no Código dos Contratos Públicos à primeira parceria público-privada para a implementação de um dos troços da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal.

Uma vez que o Código dos Contratos Públicos transpõe para a ordem jurídica nacional normas comunitárias estruturantes do mercado europeu de contratação pública, é aconselhável que àquele projecto, que, pela sua dimensão, suscita o interesse competitivo de empresas estrangeiras, seja imediatamente aplicável o Código, com evidente reforço da transparência e concorrência e, consequentemente, melhor prossecução do interesse público.

Por outro lado, a aplicação imediata deste Código vem facilitar a tarefa da entidade gestora de tal empreendimento, na medida em que uniformiza os regimes jurídicos aplicáveis aos vários troços de Alta Velocidade.

7. Decreto-Lei que à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva

Este Decreto-Lei vem criar novas possibilidades de acesso à situação de mobilidade especial, por parte dos docentes declarados incapazes para o exercício das funções docentes, mas aptos para o desempenho de outras funções, bem como novas perspectivas de acesso à colocação, por parte dos docentes com ausência de componente lectiva.

Assim, é ampliado o leque de possibilidades, quer de acesso à colocação num estabelecimento de ensino, quer de escolha de percursos profissionais alternativos, que viabilizem a aplicação das capacidades detidas por estes docentes ou a concretização de opções de trabalho compatíveis com os interesses de cada um deles.

8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga, em 19 de Janeiro de 2008.

O Acordo regula a relação entre o Laboratório e a República Portuguesa, enquanto Estado da Sede, concedendo ao Laboratório as condições necessárias para o seu pleno funcionamento de forma eficiente e independente, tornando-o ao mesmo tempo atractivo para investigadores à escala internacional.

O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia tem como instrumento constitutivo o Estatuto Internacional do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.

9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa de Díli

Este Acordo visa intensificar a cooperação bilateral entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, com especial incidência nos domínios do ensino, da cultura e da língua, bem como do intercâmbio cultural e da valorização da língua portuguesa.

Nomeadamente, visa-se a criação da Escola Portuguesa de Díli, como estabelecimento de ensino não integrado na rede pública de ensino timorense, com o objectivo de contribuir para a qualificação das crianças e jovens timorenses, promover o ensino português e a difusão da língua e cultura portuguesas e, ainda, a educação e formação ao longo da vida.

10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2006

Este Acordo estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, permitindo um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações. Ambos os Países promoverão o intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como seja a troca de experiências na formação profissional e nos serviços de consultadoria.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Dalphimetal Espana, S. A., e a Safe-Life - Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A. e a Safebag - Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade fabril desta última sociedade, em Ponte de Lima

Este contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à criação de uma unidade de produção da empresa Safebag- Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A, localizada em Ponte de Lima, especializada na produção de componentes de segurança para a indústria automóvel, especificamente módulos de airbag.

O investimento, que ascende a um montante total de cerca de 24,9 milhões de euros, envolve a criação de 207 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2013, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de cerca de 2.44 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 91,2 milhões de euros, em valores acumulados desde o início das operações de produção.

O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

II. O Conselho de Ministros analisou o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2007, o qual será agora enviado à Assembleia República, e procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.

quinta-feira, 20 de março de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde pelos utentes com idade igual ou superior a 65 anos

Sem prejuízo das isenções já existentes, este diploma vem estabelecer uma redução de 50% nas taxas moderadoras a suportar pelos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.

Esta redução, que deverá beneficiar cerca de 350 mil utentes, justifica-se por serem os mais idosos especialmente vulneráveis a riscos de doença, precisando de cuidados acrescidos e, consequentemente, os que mais utilizam os serviços de saúde. Pretende-se, assim, contribuir para uma maior justiça social, sem por em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde.

Esta medida é agora possível em consequência do efeito positivo resultante do rigor alcançado na gestão das finanças públicas e, em particular, do Sistema Nacional de Saúde.

2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, designado «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização do Litoral»

Com esta Resolução, visa-se aprovar um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral designado «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização do Orla Costeira».

Os objectivos essenciais destas intervenções são: (i) potenciar os recursos ambientais como factor de competitividade, através da valorização das actividades económicas ligadas aos recursos do litoral e associando-as à preservação dos recursos naturais; (ii) proteger e requalificar a zona costeira, tendo em vista a defesa da costa, a promoção da conservação da natureza e biodiversidade, a renaturalização e a reestruturação de zonas lagunares e a preservação do património natural e paisagístico; (iii) prevenir e defender pessoas, bens e sistemas de riscos naturais; (iv) promover a fruição pública do litoral, suportada na requalificação dos espaços balneares e do património ambiental e cultural.

Estabelece-se um modelo de intervenção que se estrutura, por um lado, na elaboração e aprovação de um Plano Estratégico que define o conteúdo operativo da intervenção e, por outro lado, na criação de uma entidade gestora, para cada área de intervenção, com a natureza de empresa pública de capitais exclusivamente públicos que associa o Estado, com participação maioritária, e os municípios territorialmente abrangidos, a quem incumbe a gestão, coordenação e execução das operações de requalificação e valorização definidas.

Esta Resolução define, desde já, três áreas de intervenção prioritária, Litoral Norte, Ria de Aveiro e Ria Formosa, abrangendo no seu conjunto 151 km de frente costeira, 220 km de frentes lagunares e esturarinas, a financiar pelo Estado, municípios, entidades privadas e com recurso a fundos comunitários no âmbito do QREN.

3. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Ria Formosa – Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa»

Este Decreto-Lei vem permitir, através da criação de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas da zona da Ria Formosa, definidas como áreas de intervenção prioritária no âmbito do Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização do Litoral.

Para a área da Ria Formosa perspectiva-se uma intervenção em 48 km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar nos Municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, incluindo a área protegida do Parque Natural da Ria Formosa. Esta intervenção será enquadrada por um Plano Estratégico que visa a preservação dos valores ambientais, a sustentabilidade e a qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem, bem como condições de fruição pública do património ambiental e cultural.

A dimensão significativa da intervenção, muitas vezes com escala supra municipal, e a necessária integração das acções a desenvolver aconselham a criação de uma entidade gestora que associe o Estado e os municípios abrangidos pela operação em causa.

A sociedade «Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A.», agora constituída, tem um capital social inicial de vinte e dois milhões e quinhentos mil euros, subscrito pelo Estado Português com uma participação correspondente a 63%; o Município de Faro, com uma participação correspondente a 14%; o Município de Olhão, com uma participação correspondente a 11% do capital social; o Município de Tavira, com uma participação correspondente a 9% do capital social e o Município de Loulé, com uma participação correspondente a 3% do capital social.

4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais

Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, a submeter à Assembleia da República, visa obter autorização legislativa para alterar as taxas a cobrar pela autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e fixar um valor máximo das coimas aplicáveis, superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.

Esta medida insere-se no processo de revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, onde, entre as matérias que é necessário alterar, constam, precisamente, as relativas ao regime de fixação de taxas e à definição do montante de coimas, superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.

O novo montante das taxas tem em conta a complexidade de análise dos processos e a especificidade dos agentes económicos sujeitos ao regime, revertendo o produto das taxas a favor de um fundo de modernização do comércio e de um fundo de solidariedade para o comércio.

5. Decreto-Lei que define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar

Este Decreto-Lei vem definir o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (Promar) que será responsável pela gestão dos fundos comunitários oriundos do Fundo Europeu das Pescas (FEP).

Assim, estabelece-se a estrutura orgânica do Promar, com os seus órgãos de coordenação estratégica, gestão, acompanhamento, certificação e auditoria, determinando-se as respectivas competências, bem como a existência de organismos intermédios, aos quais podem ser delegadas competências pelo gestor. Do mesmo modo, estabelece-se um sistema de informação, avaliação e comunicação, que permita registar e manter actualizados os planos de financiamento do programa, bem como toda a informação necessária, a análise e o melhoramento da sua execução e, ainda, a sua divulgação e publicidade.

Este programa é um dos instrumentos previstos no Plano Estratégico Nacional para a Pesca para o período de 2007-2013 e envolve o apoio púbico de 325 milhões de euros às acções e investimentos que promovam a competitividade e sustentabilidade do sector.

6. Decreto-Lei que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (Promar), estabelecer o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca – com vista ao reforço da sua competitividade, diversificação e da promoção da aquicultura –, dotando-o do quadro legislativo necessário ao aproveitamento dos fundos comunitários oriundos do Fundo Europeu das Pescas (FEP).

Nomeadamente, definem-se (i) os objectivos do Promar, respectivos eixos prioritários e medidas que serão objecto de regulamentação (regimes de apoio); (ii) as condições gerais de acesso dos promotores e dos projectos; (iii) as despesas não elegíveis; (iv) as modalidades e limites dos apoios, apresentação, selecção e decisão sobre as candidaturas; (vi) pagamentos dos apoios; (vii) obrigações dos promotores e (viii) resolução ou modificação dos contratos de concessão dos apoios.

7. Resolução do Conselho de Ministros que cria a autoridade de gestão do Programa Operacional Pesca (Promar)

Esta Resolução vem, no âmbito do Programa Operacional Pesca de Portugal, criar a Estrutura de Missão responsável pelo exercício das funções de autoridade de gestão e designar o seu responsável, estabelecendo as respectivas competências e estatuto.

Assim, estabelece-se que o gestor da Autoridade de Gestão é, por inerência, o Director-Geral das Pescas e Aquicultura, sendo o responsável pela estrutura de missão.

Estabelece-se, também, que os coordenadores regionais são, por inerência, os directores regionais das pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

8. Proposta de Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o regime sancionatório aplicável às infracções a um regulamento comunitário sobre à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, bem como as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação.

O referido regulamento comunitário veio, na sequência da avaliação dos preços elevados pagos pelos utilizadores das redes móveis de comunicações nas suas deslocações dentro da União Europeia e da existência de uma relação desequilibrada acentuada entre os respectivos preços e custos, estabelecer a criação de uma «eurotarifa», com o limite máximo, por minuto e sem IVA, de 0,49 euros para as chamadas efectuadas no estrangeiro e de 0,24 euros para as chamadas recebidas no estrangeiro.

Esta medida tem por objectivo combater as tarifas excessivas pagas pelos utilizadores das redes móveis de comunicações roaming, possibilitando a criação de um verdadeiro mercado interno das comunicações móveis e a protecção do consumidor.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios

Este Decreto-Lei procede à revisão do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), de modo a compatibilizá-lo com Regulamento Geral do Ruído (RGR) e com a legislação relativa à avaliação do ruído ambiente, visando melhorar o conforto acústico dos edifícios e clarificar responsabilidades.

Com esta alteração, assegura-se a coerência entre a legislação que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o uso dos edifícios.

Procede-se, assim, à compatibilização com as disposições do RGR, em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego (definidas como sensíveis), e as relativas ao isolamento sonoro das fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas consolidadas.

São actualizados os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, e são explicitamente consagrados procedimentos de avaliação de conformidade do projecto com as normas definidas no Regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para edifícios novos como para o edificado existente que venha a ser objecto de reconstrução, ampliação ou alteração.

É alargado o âmbito de aplicação do RRAE, incluindo, agora, critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e são definidos requisitos mínimos para auditórios, salas de espectáculo e cinemas de modo a evitar a necessidade de posteriores correcções acústicas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Ponte de Sor

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Ponte de Sor, que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho, e está consignada no Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil.

11. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Gouveia

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Gouveia, na sequência da revisão do Plano de Urbanização de Gouveia.

12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março

Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada em 2001, e que tem contribuindo de forma decisiva para a informatização dos Tribunais, através da criação e desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus utilizadores.

A equipa, formada por funcionários judiciais com elevados conhecimentos informáticos, participa no desenvolvimento de aplicações informáticas como a aplicação de gestão processual Habilus e do novo programa Citius, que garante o registo e a tramitação dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, a aplicação de gestão orçamental dos Tribunais e a aplicação de gestão das injunções.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no âmbito do plano numismático para 2008, cinco moedas de colecção comemorativas alusivas ao Centro Histórico do Porto, ao Alto Douro Vinhateiro, à luta contra a indiferença, aos Jogos Olímpicos de Pequim de 2008 e ao fado

Esta Resolução, no âmbito do plano numismático para 2008, vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar cinco moedas de colecção dedicadas a vários eventos ou efemérides.

Assim, no prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal são cunhadas duas novas moedas, uma sobre o Centro Histórico do Porto e outra sobre o Alto Douro Vinhateiro.

Com a moeda intitulada «Contra a Indiferença», inicia-se a emissão de uma nova série de moedas sob o lema «Uma Moeda Uma Causa», iniciativa que pretende associar a numismática à luta pela afirmação de valores de solidariedade social e de entidades que se dedicam de forma abnegada e altruísta a tais fins.

De igual modo, a realização dos Jogos Olímpicos de Pequim, em 2008, é um evento desportivo ímpar a nível mundial que só por si justifica a cunhagem de uma moeda de colecção alusiva ao tema.

Por último, afigura-se oportuno a cunhagem de uma moeda de colecção, inserida na série «Europa», subordinada ao tema «Património Cultural da Europa» homenageando o fado, na pessoa de Amália Rodrigues, figura emblemática da cultura portuguesa.

14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o presidente do conselho directivo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI)

Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do presidente do conselho directivo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI), Jaime Serrão Andrez.

15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho da Autoridade da Concorrência

Esta Resolução, na sequência do termo dos mandatos de todos os membros do Conselho da Autoridade da Concorrência, vem nomear os novos membros. Assim, é nomeado para Presidente do Conselho da Autoridade da Concorrência, o Prof. Doutor Manuel Ramos de Sousa Sebastião, e para os cargos de vogal, o Prof. Doutor Jaime Serrão Andrez, e o Mestre João Espírito Santo Noronha.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

quinta-feira, 13 de março de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Março de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que reforça os Programas Inov-Jovem e Inov-Contacto e cria os Programas Inov-Art e Inov Vasco da Gama

Esta Resolução, tendo em conta os resultados muito positivos atingidos e a experiência adquirida, em 2005, com o lançamento dos Programas Inov-Jovem e Inov-Contacto, vem reforçar estes programas e criar dois programas novos: o Inov-Art e o Inov Vasco da Gama.

Assim, prevê-se reforçar substancialmente a ambição dos programas existentes, abrangendo anualmente, e ao longo dos próximos 3 anos, 5000 jovens quadros no âmbito dos estágios profissionais do Inov-Jovem e 550 jovens nos estágios internacionais promovidos no quadro do Inov-Contacto

Por outro lado, o novo Inov Vasco da Gama visa a qualificação internacional de jovens empresários e quadros de empresas nacionais, permitindo a colocação de 150 jovens por ano em empresas internacionais, através de estágios de duração limitada.

Finalmente, é criado o Inov-Art, com o objectivo de dar uma oportunidade de inserção profissional de jovens com qualificações ou aptidões específicas nas áreas das arte e da cultura. Este programa permitirá a atribuição de 200 estágios profissionais para jovens, dando resposta a uma área relevante até aqui menos valorizada pelas políticas públicas.

Três anos após o lançamento destes Programas e feito um balanço da sua execução e dos seus impactos nos jovens e nas empresas envolvidas, pode concluir-se que representam um elevado sucesso. O Programa Inov-Jovem, inicialmente concebido para envolver 1000 jovens, abrangeu em apenas três anos mais de 4600 jovens. Actualmente, mais de dois terços dos jovens que concluíram o seu período de estágio conseguiram já obtiveram um emprego. Também o Inov-Contacto, inicialmente desenhado para beneficiar 500 jovens, envolveu 550 jovens só nos primeiros três anos, ganha agora uma nova ambição, que se traduz no apoio a 550 estágios profissionais internacionais por ano.

2. Decreto-Lei que institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem criar medidas sociais de reforço da protecção social à maternidade, paternidade e adopção – integradas no âmbito do subsistema de solidariedade –, concretizadas no reconhecimento do direito ao subsídio social de maternidade, ao subsídio social de paternidade, o subsídio social por adopção e ao subsídio social por riscos específicos

Estes subsídios sociais concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir, em situações de carência económica, rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de segurança social de enquadramento obrigatório.

O direito aos subsídios sociais é reconhecido, aos cidadãos nacionais, estrangeiros, refugiados ou apátridas, que satisfaçam as condições de atribuição, nomeadamente, a condição de residência e a condição de recursos.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem instituir uma majoração do abono de família, a atribuir a titulares da prestação inseridos em agregados familiares monoparental, visando melhorar e adequar a protecção nos encargos familiares às necessidades específicas das famílias monoparentais, enquanto realidade social mais vulnerável, bem como promover o aumento da taxa de natalidade, tendo em conta as tendências demográficas que se verificam actualmente.

A evolução social tem originado alterações ao conceito clássico de agregado familiar, traduzindo-se estas em novas exigências a que urge dar resposta. Com efeito, trata-se de uma situação cada vez mais presente na sociedade portuguesa que importa discriminar positivamente, proporcionando um maior apoio às famílias monoparentais tendo em conta a vulnerabilidade inerente às mesmas no plano económico.

A majoração do abono de família para as famílias monoparentais de é de 20%.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012

Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional Estratégia Nacional para Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012, visando a redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral, contribuindo para melhorar, de forma progressiva e continuada, os níveis de saúde e bem-estar no trabalho.

Nomeadamente, a Estratégia prevê a concretização, aperfeiçoamento e simplificação de normas específicas de segurança e saúde no trabalho.

A Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, que mereceu do apoio das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, vai também ao encontro dos compromissos assumidos por Portugal no quadro da União Europeia, assumindo-se como contributo para a construção de um quadro coerente de desenvolvimento de políticas e de harmonização da actuação dos diferentes intervenientes no domínio da segurança e saúde.

A estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho, representa um importante passo na promoção da qualidade e das condições de trabalho no espaço europeu, prevendo o objectivo da redução em 25% da taxa total de incidência de acidentes no trabalho na União Europeia (EU) – 27 até 2012, através do reforço da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores enquanto factor determinante para o êxito da Estratégia de Crescimento e Emprego.

5. Proposta de Lei que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar a reforma do mapa judiciário, procedendo a uma nova divisão do território judicial, permitindo a implementação de um novo modelo de competências dos tribunais e a reorganização dos serviços de justiça, após um período de consultas e debate iniciado em 2006.

Esta reforma tem como base as seguintes linhas de orientação:

a) Melhorar o acesso ao Direito e à justiça para todos os cidadãos e empresas;

b) Alargar o sistema de administração da jurisdição comum e reestruturar a organização judiciária de acordo com a nova matriz territorial;

c) Aumentar a eficiência, eficácia e transparência do sistema de administração da justiça;

d) Modernizar e reforçar a capacidade de administração e gestão do sistema judicial;

e) Reforçar a independência do poder judicial e a intervenção do Conselho Superior de Magistratura materializada, entre outras, na nomeação do Juiz Presidente;

f) Qualificar a resposta judicial e melhorar a capacidade de resposta através da criação de uma rede de serviços de justiça multifacetada com recursos humanos qualificados, com maior capacidade de intervenção junto de toda a extensão das novas comarcas;

g) Apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam: família e menores, trabalho e comércio.

A nova organização judiciária tem três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e num novo modelo de gestão. A nova matriz territorial reorganiza a implantação da rede judiciária, sem pôr em causa a proximidade da justiça face aos cidadãos e assegurando a presença de tribunais e juízos onde estes já existem.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

Este Decreto-Lei, em execução de uma autorização legislativa da Assembleia da Republica, vem proceder à republicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando a sua actualização (após as alterações, efectuadas em 2001), a consolidação de todas alterações produzidas e a harmonização e simplificação das disposições vigentes, por forma a que os mesmos conceitos sejam, tanto quanto possível, expressos com os mesmo vocábulos técnicos.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem reforçar os direitos dos consumidores no que se refere às garantias dos bens, nomeadamente clarificando a sua aplicação aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Estabelece-se que havendo substituição do bem defeituoso, o bem sucedâneo passa a ter o mesmo prazo de garantia do bem substituído, ou seja, dois ou cinco anos tratando-se, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.

O prazo para reparar o bem móvel ou para proceder à sua substituição, não pode ser superior a trinta dias.

Estabelece-se, também, que os direitos dos consumidores caducam decorridos os prazos da garantia sem que o consumidor tenha feito a denúncia ou decorrido dois ou três anos sobre esta, conforme se trate, respectivamente, de um bem móvel ou imóvel.

Estabelece-se, ainda, que a garantia legal acompanha o bem, transmitindo-se os direitos conferidos por esta ao terceiro adquirente.

É, também, instituído um regime sancionatório adequado e dissuasor competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (A.S.A.E.) a fiscalização da aplicação da legislação e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem reforçar os direitos dos consumidores, estabelecendo maior transparência no processo de compras à distância e maior protecção dos consumidores face a este tipo de contratos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

A alteração, agora efectuada, tem por objectivo estabelecer a obrigação de o fornecedor do bem restituir em dobro a quantia paga pelo consumidor, quando este tiver exercido o direito de resolução atempadamente, e o fornecedor não tiver reembolsado, no prazo de trinta dias, os montantes que o consumidor pagou.

9. Decreto-Lei que estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da Estrada Nacional 125 (EN 125), definindo a respectiva zona non aedificandi e zonas de protecção acústica e de visibilidade, fixando ainda regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respectivo regime jurídico

Este Decreto-Lei vem criar um conjunto de regras que permitam a salvaguarda da EN 125 em toda a extensão do seu traçado, interligadas com a requalificação desta via, a qual será da responsabilidade da Concessionária EP, Estradas de Portugal, S. A.

Assim, o diploma vem fixar as condições de licenciamento e autorização das intervenções construtivas, de ocupação do solo e de colocação de publicidade nas zonas de protecção da EN 125, bem como prever a elaboração de um regulamento que garanta as condições de segurança nas ligações àquela via.

As mais importantes diferenças estão relacionadas (i) com o alargamento da zona de protecção da estrada, designada por Zona de Servidão non aedificandi, de 35 m para cada lado do eixo da estrada, para edifícios destinados a habitação, e de 70 m para cada lado do eixo da estrada, para instalações de carácter industrial; (ii) com a fixação de uma Zona de protecção acústica de 250 m, enquanto não forem aprovados os mapas estratégicos de ruído, bem como uma Zona de Servidão de Visibilidade nos atravessamentos, entroncamentos, cruzamentos e curvas destinada a aumentar as condições de segurança e fluidez de tráfego, e ainda (iii) com a obrigação imposta à Concessionária de elaborar um Regulamento de Controlo de Acessos à EN125.

Pretende-se, deste modo, e até à conclusão do plano geral de ordenamento da via e das zonas imediatamente contíguas, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, melhorar as condições de fluidez do tráfego e de segurança rodoviária, bem como regulamentar com o intuito de evitar no futuro a repetição de práticas que acarretam a degradação das condições de utilização da estrada e da qualidade de vida dos que habitam nas suas imediações.

10. Resolução do Conselho de Ministros que determina o lançamento da Concessão do Algarve Litoral, tendo por objecto a requalificação da EN125, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada

Esta Resolução vem permitir a requalificação da EN125, uma estrada com elevada sinistralidade rodoviária, e melhorar a acessibilidade e a mobilidade da região do Algarve, procedendo à identificação da subconcessão da EN125 como um novo empreendimento prioritário a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada.

Esta subconcessão integra os seguintes itinerários:

– EN/ER125, troço em serviço, entre Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

_ EN125, Variante a Lagos;

– EN125, Variante entre Troto e S. Lourenço;

– EN125, Variante a Faro;

– EN125, Variante a Olhão;

– IC1, troço em serviço, entre Nó de Messines da A2 e Guia (IC4);

– IC4, troço em serviço, entre o IP1 e Faro;

– EN2, entre S. Brás de Alportel e Variante a Faro;

– EN124, troço em serviço entre Porto de Lagos e a ER125;

– ER124, troço em serviço, entre Porto de Lagos e Silves;

– EN124-1, troço em serviço, entre Silves e a ER125;

– EN125-10, troço em serviço entre Faro, Aeroporto de Faro;

– EN266, troço em serviço, entre Monchique e Porto de Lagos;

– EN268, troço em serviço entre Vila do Bispo e Sagres;

– EN270, troço em serviço, entre o Nó de Boliqueime da VLA e ER125;

– EN270, troço em serviço entre o Nó de Tavira da VLA e a ER125;

– EN395, entre Guia (IC4) e Albufeira;

– EN/ER396, troço em serviço, entre Loulé e Quarteira;

– EN398, troço em serviço, entre o Nó de Olhão da VLA e a EN125.

11. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Paredes

Esta Resolução vem aprovar uma nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Paredes, no âmbito do Plano de Urbanização da cidade de Paredes.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, pelo prazo de dois anos

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira, agora aprovada por esta Resolução, visa permitir a reabilitação e ampliação das Termas das Caldas da Cavaca e garantir o seu funcionamento sustentado nas diferentes potencialidades (terapêuticas, turísticas e sociais), contribuindo para o desenvolvimento económico e social do município e daquela Região.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de uma parcela de terreno do Estado, sita na Mata Nacional do Casal da Lebre, por duas parcelas de terreno do Município da Marinha Grande

Esta Resolução vem autorizar a permuta de uma parcela com a área de cerca de 54 hectares da Mata Nacional do Casal da Lebre, por duas parcelas propriedade da Câmara Municipal da Marinha Grande, constituídas pelo prédio rústico denominado Pinhal do Concelho/Pinhal do Casal da Boa Esperança, com a área de 534800m2, na freguesia de Coimbrão, concelho de Leiria, e pelo prédio rústico sito no Pinhal da Paliota, freguesia de Vieira de Leiria, concelho da Marinha Grande, com a área de 72 900m2, localizado em área contígua à Mata Nacional do Pedrógão.

14. Proposta de Resolução que aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo à Entrada, Circulação, Estadia e Estabelecimento dos seus Nacionais, assinado em Lisboa, a 23 de Julho de 2007

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar um Convénio entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, que se destina a facilitar as condições de entrada e circulação dos cidadãos andorranos em território português e dos cidadãos portugueses em território andorrano, bem como a criar condições favoráveis ao estabelecimento dos andorranos em Portugal e dos portugueses em Andorra, indo ao encontro de antigas aspirações da representativa comunidade portuguesa residente em Andorra e contribuindo para o estreitar de ligações entre ambos os Estados.

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a garantir o período necessário para a programação e viabilização da execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Porto.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Março de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para negociação colectiva e consultas, visa aprovar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, alterando o regime anterior datado de 1984.

São quatro, os propósitos fundamentais desta Proposta Lei:

Em primeiro lugar, a adequação ao novo regime sobre vinculação, carreiras e remunerações, do regime disciplinar, que passa a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de vinculação. Assim, em vez de dois estatutos disciplinares – um aplicável aos funcionários e agentes e outro aos contratados – passa a haver um só estatuto.
Em segundo lugar, a aproximação ao regime laboral comum, designadamente no que se refere às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público;
Em terceiro lugar, a projecção de uma visão da Administração Pública que valoriza o papel dos dirigentes no exercício das competências administrativas de gestão;
Por último, a adequação do Estatuto Disciplinar – na linha da simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos – a objectivos mais pragmáticos, mediante a introdução de mecanismos que impõem maior celeridade na tramitação dos procedimentos disciplinares, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos individuais que em muitos casos saem mais reforçados.
Assim, de entre as alterações introduzidas, destacam-se:

Consagração do dever de informar o cidadão em substituição do dever de sigilo;
Redução dos prazos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar (de 3 anos para 1 ano; de 3 meses para 1 mês, quando for directamente constatada pelo superior hierárquico);
Fixação de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão dos processos disciplinares (antes não existia qualquer prazo);
Eliminação do dever de participação de infracção disciplinar;
Redução das penas disciplinares (desaparece a pena de inactividade e a de aposentação compulsiva constante do anterior estatuto, mantendo-se a pena de suspensão. Desaparece, igualmente, a pena de perda de dias de férias, constante do Código do Trabalho e que até agora era aplicável a trabalhadores contratados);
Redução das molduras abstractas da multa e da suspensão, claramente exageradas face às soluções do Código do Trabalho e fixação de limites por infracção e por ano;
Consagração de processo de averiguações para apurar se duas avaliações de desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de infracções disciplinares culposas merecedoras de processo disciplinar;
Reforço da posição do advogado no procedimento disciplinar;
Admissibilidade da intervenção do procedimento da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que o trabalhador pertença;
Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente por tribunal, da possibilidade de opção por uma indemnização em vez de reintegração no serviço.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.º s 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reformular o modelo associativo municipal actual, adequando-o às necessidades da nova Lei das Finanças Locais, do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e da descentralização de competências.

Assim, esta Proposta de Lei vem determinar a tipologia, natureza e constituição das associações de municípios, prevendo dois tipos de associações de municípios: (i) as fins múltiplos e (ii) as de fins específicos.

As associações de municípios de fins múltiplos, designadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.

As associações de municípios de fins específicos, por seu turno, são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.

Relativamente às CIM, estas passam a desempenhar um papel efectivo no planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território.

Assim, valoriza-se o papel das CIM nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais do QREN, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.

Cabe, também, às CIM a assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, bem como exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.

Estabelece-se um modelo de governação das CIM mais claro, através do reforço da legitimidade democrática dos órgãos e da responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos.

Incentiva-se, ainda, a constituição de CIM com delimitação equivalente à das NUTS II, às quais é atribuído o exercício de competências ao nível do ordenamento do território, estabelecimento de redes regionais de equipamentos e a passagem a interlocutores do Estado no âmbito regional.

3. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar um quadro institucional específico para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam.

Assim, diferencia-se a associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram.

As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão condições para assegurar a articulação entre os municípios, bem como entre os municípios e os serviços da administração central.

Prevê-se, também, que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passam a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.

As áreas metropolitanas serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, além de ser esperado o reforço do papel das áreas metropolitanas nas respectivas autoridades metropolitanas de transportes numa futura alteração legislativa e na gestão de redes de equipamentos metropolitanos.

Ao nível do modelo de governação das áreas metropolitanas, os municípios integrantes passam a dispor da existência de uma estrutura executiva, a comissão executiva metropolitana, que permite o exercício de funções executivas em permanência e de acordo com os critérios definidos pela junta metropolitana.

Prevê-se, ainda, o reforço da legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilização da estrutura executiva perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004

Esta Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, refere-se ao Protocolo Modificativo que vem alterar o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, cujo processo interno de aprovação foi concluído por Portugal em 1991. A alteração diz respeito à disposição relativa à entrada em vigor do Acordo e vai no sentido de a mesma ocorrer com o depósito do terceiro instrumento de ratificação dos Estados contratantes, como é prática nos acordos da CPLP, e não como previsto anteriormente, após depositados os instrumentos de ratificação por todos os Estados.

O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que se visa aprovar, com esta proposta de resolução, vem, ainda, permitir a adesão da República Democrática de Timor-Leste ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

O Estado português adoptará as medidas adequadas a garantir o necessário processo de transição, no prazo de 6 anos, nomeadamente ao nível da validade da ortografia constante dos actos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, bem como de bens culturais, incluindo manuais escolares, com valor oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., a Galp Energia, SGPS, SA, e a Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., que tem por objecto a modernização das refinarias desta última sociedade, localizadas em Sines e Matosinhos.

Este contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a modernização das unidades de Matosinhos e Sines da Petrogal, adaptando-as às exigências do mercado e acrescentando novas unidades de conversão, tecnologicamente adaptadas para transformar as fracções mais pesadas do crude, em destilados leves e médios, designadamente, petróleo e gasóleo.

A Petrogal pretende não só aumentar a rendibilidade dos investimentos, através da optimização das matérias-primas utilizadas e da gama de produtos refinados, mas também melhorar a integração das duas refinarias, de forma a alcançar um processo integrado e complementar de refinação e melhorar a rendibilidade da operação da refinaria de Matosinhos.

A reconfiguração do aparelho refinador da Petrogal, estruturada de forma a cumprir apertados critérios de ordem ambiental e de segurança, irá ter um impacto significativo no tecido industrial nacional, particularmente no sector da metalomecânica, electricidade e construção civil, esperando-se elevadas taxas de ocupação de mão de obra nacional especializada no período 2008-2011.

O investimento, que ascende a um montante total de cerca de 1059 milhões de euros, envolve a criação de 150 postos de trabalho, bem como a manutenção dos 2049 já existentes e permitirá o aumento da capacidade de refinação da empresa, em particular no que respeita à produção de gasóleo, de mais cerca 2500 mil toneladas ano, permitindo, assim, uma redução da despesa energética com o exterior.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Faurecia, Assentos de Automóvel, Limitada, que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, em São João da Madeira

Este contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a modernização da unidade industrial da empresa Faurecia, localizada em São João da Madeira, com o objectivo de incrementar os seus níveis de produtividade, garantir elevados padrões de qualidade, aumentar a sua rentabilidade e garantir a sua competitividade.

A Faurecia, empresa do Grupo Bertrand Faure, dedica-se à produção e comercialização de componentes de automóveis, sendo actualmente uma das maiores empresas portuguesas a actuar neste sector de actividade.

O investimento em causa, que ascende a 9,6 milhões de euros, vem contribuir para a manutenção dos actuais postos de trabalho e permitir o alcance, em 2013, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de cerca de 1840 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 312,3 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2005.

O Grupo Bertrand Faure é o terceiro maior produtor europeu de equipamentos do interior do veículo e um dos principais a nível mundial.

7. Decreto-Lei que aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial alterando o Código da Propriedade Industrial e o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Este Decreto-Lei adopta, em cumprimento do programa Simplex para a área do Ministério da Justiça, medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial que visam (i) reduzir os prazos para concessão dos registos de propriedade industrial e (ii) eliminar formalidade desnecessárias que onerem cidadãos e empresas.

No âmbito da redução dos prazos para concessão dos registos de propriedade industrial, este diploma vem, em primeiro lugar, reformular os procedimentos do registo de marca, para permitir uma redução de prazos. A título de exemplo, são reduzidos de dez meses para um mês os prazos de exame dos pedidos pelo parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em 2005 um registo de marca demorava, em média, quase 12 meses a ser concedido. Actualmente, com os serviços de propriedade industrial on-line (www.inpi.pt) e várias simplificações internas, os registos de marca, desde que não haja litígio, demoram, em média, cerca de 6 meses. Agora, com esta reformulação de procedimentos, pretende-se que o registo de marcas se realize em menos de 4 meses.

Em segundo lugar, os procedimentos de registo de desenhos ou modelos também vão ser reformulados de forma a diminuir o prazo de concessão desses direitos.

Prevê-se que esta reformulação de procedimentos permita registar desenhos e modelos em menos de 4 meses. Actualmente os registos de desenhos e modelos, desde que não haja litígio, demoram, no mínimo, cerca de 9 meses.

No tocante à eliminação das formalidades, que oneram desnecessariamente os cidadãos e empresas, o diploma vem, em primeiro lugar, suprimir a obrigatoriedade de obtenção do título de concessão da marca.

O título de concessão da marca é um documento em papel que reproduz o registo da marca e que é obrigatório. Os interessados são obrigados a pedir e pagar por este título que é apenas um documento que refere o registo da marca.

Este título é agora tornado facultativo, pois ele não é necessário para comprovar o registo da marca. Os interessados deixam de ter de suportar o custo da sua emissão (cerca de 22 euros).

Em segundo lugar, é eliminada a obrigação de apresentação periódica da declaração de intenção de uso da marca.

Depois de uma marca estar registada, a empresa ou cidadão beneficiários são obrigados a enviar ao INPI, de cinco em cinco anos, uma declaração dizendo que ainda utilizam a marca. Esta declaração constitui uma formalidade redundante e desnecessária, pelo que é eliminada. O seu custo é de cerca de 27 euros.

Em terceiro lugar, quanto aos desenhos ou modelos suprime-se a descrição escrita do desenho ou modelo a proteger.

Exigia-se, para o registo de desenho ou modelo (peça de design), uma descrição escrita explicando qual a aparência física da peça em causa. Esta descrição escrita é eliminada, pois é desnecessária, tendo em conta que se deve apresentar representação gráfica ou fotográfica da peça.

Em quarto lugar, quanto às marcas, logótipos e desenhos ou modelos, suprime-se a exigência de apresentação de vários documentos, como fotólitos e representações gráficas.

Finalmente, suprime-se ainda a exigência de reconhecimento de assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos, como certidões do registo predial, no caso das marcas. Estes documentos podem ser dispensados por serem formalidades desnecessárias.

8. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado

Este Decreto-Lei vem estabelecer medidas transitórias para o saneamento e actualização da base de dados de veículos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., permitindo que os proprietários dos veículos destruídos ou presumivelmente desmantelados, e que não possuem certificado de destruição do seu automóvel, possam requerer, até 31 de Dezembro de 2008, o cancelamento das matriculas respectivas.

Com o regime actual só podiam ser canceladas as matrículas dos veículos destruídos, cujos proprietários fossem portadores do certificado de destruição.

Prevê-se, ainda, a faculdade de cancelamento oficioso em duas situações distintas. (i) quando o proprietário tenha requerido a apreensão do veículo, para efeitos de regularização da propriedade e, durante o prazo de seis meses, o mesmo não tenha sido apreendido, sendo considerado desaparecido; e (ii) quando veículos matriculados, entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000, não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.

9. Proposta de Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, enquadra o pagamento do complemento de pensão de reforma dos militares, introduzindo um critério de justiça relativa para garantir que um militar na reforma não venha a auferir um valor superior ao que auferiria na situação de activo ou de reserva, garantindo-se, desta forma, condições de sustentabilidade financeira para este regime.

Esta proposta de Lei visa também garantir a actualização do complemento de pensão dos militares, após os 70 anos, nos mesmos termos em que se processam as actualizações das pensões de reforma dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.

10. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Passagens de Nível

Este Decreto-Lei prorroga, por um novo período de três ano, o prazo do Programa de Reclassificação das Passagens de Nível, com o objectivo de permitir, nesta matéria, a conclusão de modernização e o reforço de segurança do Caminho-de-Ferro.

A Rede Ferroviária Nacional, Refer, E. P., desde a sua criação – 1997 – tem vindo a desenvolver sistemáticos e importantes trabalhos, com o objectivo de reduzir o número das passagens de nível, bem como a sua adequação aos padrões de segurança, importando, assim, permitir que novos esforços de modernização possam vir a ser desenvolvidos.

Em resultado do trabalho desenvolvido, foram suprimidas 1270 passagens de nível (PN) e reclassificadas 545, tendo-se atingido, no final de 2007, um índice de PN/Km (0,45) inferior à média europeia (0,50).

11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005

Este Decreto-Lei vem fixar os limites de enxofre para combustíveis navais, com o objectivo de reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Simultaneamente, actualizam-se as designações dos serviços com competência na matéria, inclui-se, também no diploma, a referência ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.) face às suas competências específicas relativamente ao sector da segurança das embarcações e da prevenção da poluição pelos navios.

12. Proposta de Resolução que aprova a Decisão do Conselho de 7 de Junho de 2007, relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, Euratom)

Esta Decisão, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, vem pôr em prática as conclusões, sobre o financiamento do orçamento da União Europeia, estabelecidas no quadro do acordo global alcançado sobre o dossier Perspectivas Financeiras no Conselho Europeu de Dezembro de 2005. O sistema de recursos próprios deve assegurar recursos adequados tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das políticas da União Europeia sob reserva de uma rigorosa disciplina orçamental.

13. Decreto-Lei que procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio

Este Decreto-Lei vem, na consequência do progresso científico e técnico alcançado, estabelecer limitações à colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente associados à libertação do mercúrio contido em instrumentos de medição, tais como termómetros para medir a temperatura corporal e outros instrumentos de medição destinados à venda ao público em geral, nomeadamente manómetros, barómetros, esfigmomanómetros e termómetros não destinados a medir a temperatura corporal.

14. Decreto-Lei que procede à sexta alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, relativo à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, todas da Comissão, de 17 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal

Este Decreto-Lei vem fixar os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, no que respeita apenas aos géneros alimentícios de origem animal, transpondo legislação comunitária sobre a matéria.

Assim, é alargado a lista de resíduos de pesticidas cuja presença, à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, passa a ter limites legalmente fixados.

15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, e revoga o Decreto-Lei n.º 22/95 de 8 de Fevereiro

Este Decreto-Lei estabelece as normas aplicáveis às medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria, destinada a harmonizar as medidas a adoptar em caso de surto de doenças dos animais.

Este diploma vem, assim, consolidar e harmonizar as normas relativas às medidas que se encontravam dispersas na legislação vigente, tendo em vista assegurar a protecção da saúde animal, nomeadamente, no espaço comunitário.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área de implantação da Plataforma Logística Multimodal do Poceirão

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela, aprovada por esta Resolução, visa viabilizar a construção da plataforma logística multimodal do Poceirão, que constitui um factor relevante na dinamização da actividade económica regional e nacional, através da circulação de fluxos logísticos internacionais, nacionais e regionais da Região de Lisboa e Vale do Tejo e o alargamento do hinterland dos portos, por oferta de actividades logísticas complementares às portuárias.

Esta plataforma logística multimodal (rodo e ferroviária) do Poceirão, inserida na Área Metropolitana de Lisboa, tem uma localização estratégica ímpar, quer face aos portos atlânticos de Lisboa, Setúbal e Sines, quer face às redes de transporte rodo e ferroviária.

17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de dois anos, na área de intervenção do futuro Plano de Pormenor do Estaco

Com esta suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, ratificada por esta Resolução, visa evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor da Estaco e Zona Envolvente, actualmente em curso.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. a proceder à emissão de uma moeda comemorativa dos 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o objectivo de assinalar a efeméride.

No ano de 2008 comemoram-se os 60 anos da adopção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, carta de princípios na qual se enunciam direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, independentemente do país onde habitem ou do regime nele instituído.

A moeda comemorativa, designada «60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos», será uma moeda corrente, com o valor facial de 2,00 euros e terá uma cunhagem até 20 000 moedas com acabamento especial do tipo «brilhantes não circuladas» (BNC) e até 15 000 moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof).

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Projecto de Proposta de Lei que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

2. Proposta de Lei que aprova a Lei de Segurança Interna.