quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, criando o passe escolar 4_18@escola.tp

Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos urbanos: o passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp», que se destina a todas as crianças e jovens, dos 4 aos 18 anos.

Com esta medida garante-se uma redução do preço do título de transporte, que corresponde a um desconto de 50% a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

Este novo passe é um complemento social alternativo ao transporte escolar já existente e visa a promoção da utilização do transporte público e o apoio às famílias numa das suas necessidades básicas – a mobilidade.

2. Resolução do Conselho de Ministros que adopta o «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda Dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas Da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a realizar entre 2008 e 2017», confirmando-o como um instrumento de carácter estratégico para as intervenções a realizar pela Administração Central na região abrangida pelo referido Programa

Esta Resolução visa a adopção do «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda Dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas Da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a realizar entre 2008 e 2017», como um instrumento de carácter estratégico para as intervenções a realizar pela Administração Central na região abrangida pelo referido Programa.

O Programa de Acção resulta de uma reflexão e de um trabalho aprofundados entre o Governo e os municípios, no sentido de delinear um conjunto de projectos estruturantes capazes de promover a maximização dos investimentos já realizados, quer pela Administração Central, quer pela Administração Local, de tirar o maior partido da nova localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) e de contribuir decisivamente para que a região atinja um novo patamar de desenvolvimento.

O objectivo central deste Programa de Acção é, assim, o de construir um catalisador de desenvolvimento sustentável num território onde as oportunidades tendem a superar largamente as ameaças, mas onde se projectam, também, consequências apreciáveis resultantes da alteração da localização do NAL, nomeadamente pela longa vigência de medidas de excepção e de expectativas não concretizadas associadas à anterior localização avançada para esse mesmo projecto.

Estiveram envolvidos na elaboração do Programa de Acção 13 Ministérios, uma associação de municípios e 16 autarquias locais, tendo sido definidos como objecto de intervenção 59 projectos de iniciativa do Governo e 61 de iniciativa dos municípios, para um total global indicativo de investimento a rondar os dois mil milhões de euros.

A Resolução cria, também, a Comissão de Acompanhamento e Monitorização do Programa de Acção, composta por três representantes do Governo e por três representantes dos municípios, mandatando o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, coadjuvado pelos Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional para assegurar a representação do Governo.

A Resolução do Conselho de Ministros mandata, ainda, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para, em nome do Governo, celebrar com a Associação de Municípios do Oeste e com os quatro Municípios da Lezíria do Tejo envolvidos, um Protocolo de Colaboração Institucional que reflicta a vontade das partes em levar a bom termo o Programa de Acção acordado.

3. Resolução do Conselho de Ministros que lança o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, visando a requalificação urbanística de importantes áreas da margem sul do estuário do Tejo e contribuindo para a valorização e competitividade da Área Metropolitana de Lisboa

Esta Resolução vem lançar o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, visando a requalificação urbanística de importantes áreas da margem sul do estuário do Tejo, nos municípios de Almada, Barreiro e Seixal, quer os que são hoje da esfera pública e constituem activos do Estado, quer os envolventes.

Para o efeito, a Resolução promove a elaboração, no prazo de 90 dias, de uma proposta de Plano Estratégico, em estreita articulação com as autarquias envolvidas e com as empresas públicas detentoras dos terrenos. Este Plano Estratégico compreenderá:

a) A delimitação e caracterização da área objecto da intervenção;

b) A definição dos eixos prioritários de intervenção, dos projectos estruturantes e das acções a realizar;

c) A quantificação do investimento associado, com discriminação da componente pública, e a formulação de propostas para o seu financiamento;

d) A concepção e proposta da solução institucional adequada à implementação do Projecto;

e) O planeamento físico e financeiro das acções consideradas.

Para a elaboração do Plano Estratégico que permita a realização do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, é constituído um Grupo de Trabalho na dependência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e com a representação de outros ministérios, ficando a Parque Expo, em colaboração com a Parpública, encarregada de prestar o apoio técnico necessário.

Determina-se, ainda, que o Projecto do Arco Ribeirinho Sul se deve realizar de acordo com as seguintes orientações estratégicas:

a) Valorização do património público em presença, numa óptica que atribua o devido peso à utilidade pública desses terrenos para a qualificação urbanística e ambiental do estuário do Tejo e da Área Metropolitana de Lisboa;

b) Adopção de um modelo de intervenção que permita assegurar que desta intervenção não decorrem encargos para o Estado nem para as empresas públicas proprietárias de espaços nas áreas abrangidas, excepto aqueles que eventualmente se relacionem com a resolução de passivos ambientais pelos quais nenhuma outra entidade seja juridicamente responsável;

c) Promoção de uma boa coordenação e efectiva articulação entre o Estado e os municípios relevantes para a intervenção a realizar;

d) Adopção de um modelo para a orientação e gestão da intervenção que assegure a sua eficácia do ponto de vista dos desígnios a que o Governo se propõe, em articulação com as autarquias locais;

e) Promoção de um modelo de desenvolvimento urbanístico equilibrado que contribua para a dinamização das actividades económicas e para a criação de emprego na região, proporcionando a melhoria da qualidade de vida de toda a população da Área Metropolitana de Lisboa;

f) Adopção de critérios urbanísticos e construtivos compatíveis com as melhores práticas ambientais e de eficiência energética.

Com este projecto pretende-se desenvolver, de forma integrada, um vasto território, que inclui, designadamente, cerca de 55 ha na Margueira, no concelho de Almada, cerca de 536 ha na chamada Siderurgia Nacional, no concelho do Seixal, e cerca de 290 ha nos terrenos da Quimiparque, no concelho do Barreiro.

A recente decisão de localização do Novo Aeroporto de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, a construção da Terceira Travessia do Tejo e o conjunto de outras iniciativas interligadas com estes investimentos, vêm dar particular relevância a esta intervenção, criando a oportunidade de promover um crescimento ordenado e sustentável e atraindo para a recuperação destas áreas degradadas parte dos investimentos, da edificação e das actividades induzidos por aquela importante infra-estrutura aeroportuária.

4. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Norte – Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Norte – Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte»

Este Decreto-Lei constitui a sociedade «Polis Litoral Norte – Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A.», que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do programa «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», numa área de intervenção ao longo da faixa costeira continental, entre Caminha e Esposende, numa extensão de 50 km e que integra as zonas estuarinas dos principais rios – Minho, Lima e Cavado, totalizando uma área de intervenção com 5000 ha.

Dá-se, assim, um importante passo na execução do que está previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, que determina a realização de operações de requalificação de zonas de risco e de áreas naturais degradadas ou passíveis de valorização, designadas «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

A «Polis Litoral Norte – Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A. é constituída com um capital social inicial de 26 100 000 (vinte e seis milhões e cem mil) euros, subscrito pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 53% do capital social, pelo Município de Caminha, com uma participação correspondente a 11,2%, pelo Município de Viana do Castelo, com uma participação correspondente a 20,8%, e pelo Município de Esposende, com uma participação correspondente a 15,0%.

A intervenção a realizar tem como eixos estratégicos:

a) Protecção e defesa da zona costeira visando a prevenção de risco;

b) Preservação e requalificação dos valores naturais;

c) Valorização e promoção dos valores naturais e culturais singulares do Litoral Norte;

d) Requalificação e revitalização de núcleos urbano-marítimos;

e) Valorização e inovação nas actividades económicas.

Neste quadro, os três municípios, no âmbito da Comunidade Urbana em que se inserem (Valimar Comurb), elaboraram um Plano de Intervenção/Plano de Acção para o Litoral Norte, o qual se pretende vir a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos da «Polis Litoral Norte – Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte».

A operacionalização das acções consideradas no quadro estratégico do programa «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira» e no plano estratégico que se lhe deverá seguir é assegurada pela sociedade agora criada que, concentrando a direcção e coordenação geral da intervenção, permitirá garantir a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos, a realização das respectivas obras e a mobilização dos recursos financeiros necessários.

5. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva, que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território continental de Portugal

Este diploma vem criar uma linha de crédito com juros bonificados, destinados às empresas do sector da pecuária intensiva, que exerçam as actividades de avicultura, bovicultura, cunicultura e suinicultura, com o objectivo de disponibilizar meios para minimizar as dificuldades de tesouraria decorrentes da aquisição de factores de produção, cujos custos estão substancialmente agravados pelo aumento do preço das matérias-primas.

Trata-se de uma linha de crédito, no valor de 35 milhões de euros, disponibilizada pelas Instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o IFAP, I.P.

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.

Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência.

A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

6. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Este diploma vem proceder à alteração do regime de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, tendo em vista efectuar a transposição de uma directiva comunitária relativa ao resseguro.

A adopção de um regime harmonizado em matéria de acesso e de exercício da actividade de resseguro vem permitir o reconhecimento mútuo das autorizações baseado num sistema de «autorização única», válida em toda a União Europeia, e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado membro de origem.

Em termos genéricos, será aplicável às empresas de resseguro, com as devidas adaptações, o regime previsto para as empresas de seguro directo.

Em paralelo, são reforçados os princípios em matéria de conduta de mercado e introduzidos alguns ajustamentos em matéria de sistema de governo, em linha com as recomendações do Fundo Monetário Internacional no âmbito do Financial Sector Assessment Program realizado em 2006. Entre estas alterações, destacam-se as exigências de qualificação adequada e idoneidade aos directores de topo, de elaboração e monitorização de um código de conduta ética, de instituição de uma função específica de responsável pela gestão das reclamações dos clientes e, finalmente, a exigência de definição de uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.

Ainda em matéria de conduta de mercado, e à semelhança do já previsto para os fundos de pensões abertos, introduz-se a figura do provedor do cliente, ao qual competirá apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos clientes das empresas de seguros.

7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor

Esta Proposta de Lei visa aprovar o novo regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, que estabelece regras de controlo da criação, reprodução e entrada em território nacional destes.

Procura-se, assim, regular de forma eficiente e eficaz a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, com especial enfoque para os cães, como forma de contrariar o aumento exponencial dos ataques a pessoas provocados pelos mesmos.

Neste sentido, este diploma vem impor um maior rigor na criação e comercialização de cães das raças consideradas como potencialmente perigosas, introduzindo, nomeadamente, as seguintes inovações:

a) Obrigatoriedade de autorização prévia para a introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos;

b) Possibilidade de criação e venda de cães potencialmente perigosos apenas em locais devidamente autorizados para o efeito;

c) Obrigações acrescidas de segurança para aqueles locais;

d) Obrigatoriedade de registo das ninhadas e seu destino;

e) Estabelecimento das regras para a acreditação de treinadores de cães potencialmente perigosos;

f) Tipificação como crime das lutas entre animais, das ofensas corporais causadas por animais por dolo ou negligência do seu detentor, prevendo-se pena agravada se se verificarem ofensas graves à integridade física;

g) Incremento da tipificação dos ilícitos contra-ordenacionais.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário relativamente ao Hospital de Faro, E.P.E., aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar Póvoa de Varzim-Vila do Conde, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e à Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E.

Esta Resolução vem aprovar, tendo como base de partida os planos de negócios e de investimentos apresentados, o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para 2008, relativamente ao Hospital de Faro, E.P.E., aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar Póvoa de Varzim-Vila do Conde, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e à Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E..

A Resolução estabelece a possibilidade do calendário poder ser objecto dos ajustamentos que se mostrem necessários, em função da execução dos referidos planos de negócios e de investimentos, sem colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira das unidades hospitalares abrangidas.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adoptado em Lisboa, a 30 de Setembro de 2007

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa o estabelecimento do Centro de Análises e Operações Marítimas – Narcóticos (MAOC-N), sedeado em Lisboa, que é um centro operacional de carácter policial com apoio militar destinado ao combate ao tráfico marítimo de droga através do Atlântico Oriental.

Através do Centro, os Estados signatários pretendem:

Proceder à recolha e análise de informação com vista à determinação de melhores resultados operacionais no combate ao tráfico ilícito de estupefacientes na área operacional;
Dinamizar a produção de informação através de trocas recíprocas entre as Partes e com a Europol;
Aferir da disponibilidade dos seus meios com vista a facilitar operações de interdição para suprimir o tráfico ilícito de estupefacientes por ar e por mar.
O MAOC-N é, assim, um mecanismo de cooperação inovador destinado à recolha de informação e condução de operações de combate ao tráfico de estupefacientes numa área operacional que se estende por mar e por ar através do Atlântico até à Europa e à costa marítima da África Ocidental.

A criação do MAOC-N parte do reconhecimento de que, isoladamente considerados, os meios de vigilância e operacionais das várias Estados signatários se revelam insuficientes na interdição eficaz dos fluxos de droga regionais.

10. Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa, a 30 de Agosto de 2007, incluindo o respectivo Anexo

Este Acordo tem como objectivo essencial organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio. Visa igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países, inserindo-se na orientação geral de facilitar e agilizar os transportes aéreos envolvendo Portugal.

Com este Acordo, cada um dos Estados Contratantes concede às empresas designadas do outro Estado direitos específicos para efeitos de exploração de rotas aéreas previamente especificadas.

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda, a 22 de Fevereiro de 2008

Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados signatários, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

O exercício da condução automóvel com título de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada nesse território. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido no outro Estado.

Ambos os Estados comprometem-se, ainda, a comunicar reciprocamente as informações relevantes para efeitos de aplicação deste Acordo, nomeadamente, a identificação do titular de título de condução que seja alvo de contra-ordenação no território do outro Estado, bem como das medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado aplicadas ao condutor.

12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em Andorra la Vella, a 27 de Junho de 2007

Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

O exercício da condução automóvel com carta de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária nos termos do Direito interno vigente em cada um dos Estados. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar a carta de condução de que é titular pela válida no outro Estado.

13. Decreto que aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, a 13 de Maio de 2008

Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação no domínio do turismo entre os dois Estados, permitindo o fortalecimento das suas relações bilaterais. Ambos os países reforçarão a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros.

Entre as medidas previstas no Acordo encontram-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento, o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área, a cooperação na área da formação e a concertação no seio de organizações internacionais, em particular a Organização Mundial do Turismo.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes Junto de Organizações Internacionais, assinado em Caracas, a 13 de Maio de 2008

Este Acordo tem por objectivo facilitar o exercício de actividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, de dependentes de funcionários destacados nas Missões Diplomáticas, Consulares e representações permanentes em território dos signatários, estabelecendo os procedimentos necessários à efectivação dessa autorização, bem como o enquadramento jurídico que rege os direitos e deveres dos solicitantes, contribuindo para o fortalecimento das relações diplomáticas entre Portugal e a República Bolivariana da Venezuela.

15. Decreto que aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, a 13 de Maio de 2008

Este Acordo visa o fortalecimento das relações económicas existentes entre os dois Estados Contratantes numa base de reciprocidade, benefícios mútuos e maior equilíbrio das trocas comerciais, com vista à utilização plena das oportunidades decorrentes do progresso económico e industrial.

O Acordo prevê a aquisição de serviços, tecnologia, equipamentos e produtos por parte de entidades venezuelanas num montante equivalente a uma percentagem do pagamento dos hidrocarbonetos vendidos pela Venezuela a Portugal.

É constituída uma Comissão de Acompanhamento, composta por cinco representantes de cada Estado, que se reunirá semestralmente e será responsável pela definição das áreas prioritárias de cooperação, a aprovação de projectos e programas de cooperação e o acompanhamento da sua execução.

16. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2005

Este Acordo, a apresentar à Assembleia da República para aprovação, visa consolidar a cooperação em matéria penal entre a República Portuguesa e a República Popular da China, prevendo a entrega de documentos ou fornecimento de outros meios de prova em processo penal, a entrega temporária de pessoas detidas para actos de investigação ou a notificação de testemunhas, bem como vários outros procedimentos e mecanismos destinados a facilitar a investigação e justiça penais.

17. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo essencial organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; visa igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre a para além dos territórios dos dois países, contribuindo para o fortalecimento dos contactos entre as respectivas sociedades civis e o aprofundamento das relações comerciais e económicas.

Com este Acordo, cada um dos Estados signatários concede às empresas designadas do outro Estado direitos específicos para efeitos de exploração de rotas aéreas previamente especificadas.

Do ponto de vista técnico, o Acordo é semelhante a outros que se encontram já em vigor e traduz as posições das autoridades de transporte aéreo portuguesas e ucranianas.

18. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, a 9 de Novembro de 2006

Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo principal estabelecer medidas destinadas à aplicação conjugada das legislações dos dois países em matéria de segurança social, consagrando os princípios clássicos da coordenação internacional de legislações de segurança social, designadamente os da igualdade de tratamento e da conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição, com vista a garantir a protecção social contínua e adequada dos respectivos nacionais que exerçam actividade no território do outro país, promovendo-se, assim, a sua integração nas sociedades de acolhimento.

19. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real

Esta nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vila Real resulta da necessidade de proceder ao ajustamento da delimitação da REN aos novos limites administrativos do município de Vila Real e da correcção de imprecisões cartográficas das peças desenhadas quanto às «albufeiras e faixas de protecção» e aos «leitos dos cursos de água».

20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Pombal

Esta nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Pombal insere-se numa estratégia global de dinamismo deste concelho, enquadrada nas propostas de ordenamento constantes dos Planos de Urbanização da Guia e do Carriço e do Plano de Pormenor integrado no Parque Industrial de Pombal.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mora

Esta delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Mora agora aprovada insere-se na estratégia municipal de ordenamento do território do município de Mora, com enquadramento no procedimento de revisão actualmente em curso do Plano Director Municipal.

22. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cantanhede

A nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cantanhede agora aprovada insere-se numa estratégia global de dinamismo do concelho de Cantanhede, enquadrada nas propostas de ordenamento dos Planos de Urbanização de Ançã, Febres e Tocha, procedendo ainda à correcção dos traçados de algumas linhas de água e à integração de outras.

23. Resolução do Conselho de Ministros que designa os elementos do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto

Esta Resolução vem designar os Profs. Doutores Filipe Duarte Branco da Silva Santos, João Manuel Dias dos Santos Pereira, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha, José Joaquim Reis, Viriato Soromenho-Marques, Prof. Arquitecto Nuno Rodrigues Martins Portas, o Doutor João Lavinha e, ainda, o Prof. Doutor João Guerreiro para um novo mandato, de três anos, como elementos do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

24. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração da Frente Tejo, S. A.

Esta Resolução vem nomear, por um período de três anos, os seguintes membros do conselho de administração da Frente Tejo, S. A.:

a) João Manuel Lopes Biencard Cruz, como presidente;

b) Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, Isabel Maria Rodrigues Feijão Ferreira e Rita Martins Barata Cabral, como vogais.

25. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do Conselho de Administração da Fundação INATEL

Esta Resolução procede à nomeação dos seguintes membros do Conselho de Administração da Fundação INATEL:

a) Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, como presidente;

b) Carlos António Gomes Mamede, como vice-presidente;

c) Cristina Paula Casal Baptista, José António Moreira Marques e Rogério Manuel Coelho Fernandes, como vogais.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes


Este Decreto-Lei vem rever, parcialmente, o regime de apoio à criação, à produção e à difusão das Artes, bem como à consolidação, qualificação e dinamização das redes de equipamentos culturais.

A necessidade de rever o regime até agora em vigor, não obstante os inegáveis progressos constantes do anterior diploma, decorreu da detecção de problemas que urgia resolver, nomeadamente, a disparidade de acesso concursal entre as diversas Artes; as dificuldades suscitadas, em termos de procedimento, pelo denominado «processo simplificado»; as dificuldades decorrentes da fórmula fixada para definição de «região de menor índice de oferta cultural»; a inaplicabilidade às entidades que conjugam criação e programação; e a consideração das áreas de edição, formação e equipamento a título meramente complementar.

Adicionalmente, são introduzidos apoios às actividades de criação, programação ou mistas que visam colmatar fragilidades apontadas pelos agentes culturais.

Igualmente, abre-se a possibilidade de lançamento de programas específicos de apoio às Artes, em articulação com outras políticas sectoriais e com outros agentes públicos ou privados, reforçando, assim, a transversalidade da Cultura.

Complementarmente, não se exclui a possibilidade de serem criados programas de empréstimo, com o objectivo de viabilizar a presença em eventos internacionais e de promover a realização de programas ou projectos artísticos.

Esta revisão responde, pois, a uma necessidade de consolidação, dinamização e desenvolvimento sustentado das actividades artísticas, bem como de garantia de transparência e equidade no processo concursal, com respeito pelos trâmites procedimentais definidos e pela sustentada e cuidadosa contratualização dos apoios concedidos.

Assegurando critérios de avaliação rigorosos, este regime jurídico será complementado por via regulamentar, competindo ao Ministério da Cultura a definição das prioridades de política cultural que enquadram a relação entre o Estado e os agentes culturais. As prioridades referidas deverão assentar em princípios da estabilidade, coerência, equilíbrio e propósito de desenvolvimento, prosseguindo sustentavelmente, uma missão de Serviço Público.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados


Este Decreto-Lei vem possibilitar a regulação dos preços dos medicamentos de modo mais célere e a título excepcional, mediante portaria conjunta do Ministro da Economia e da Inovação e da Ministra da Saúde, permitindo uma actuação, no curto prazo, sobre o nível de preços dos medicamentos genéricos, o qual é ainda significativamente superior ao praticado nos restantes países europeus, mais especificamente em Espanha e França.

A medida de redução de preço dos medicamentos genéricos prevista é de 30%, já a partir de 1 de Outubro e não se aplica aos preços de referência aprovados.

O objectivo desta medida não se limita a conter o crescimento dos custos do SNS mas a dar um apoio vigoroso ao mercado de medicamentos genéricos em Portugal, incentivando-se a sua utilização. Outro objectivo visado é o de que a quota de mercado de genéricos em volume supere a quota em valor, apresentando uma poupança real para os utentes sem perda de qualidade na prescrição e na terapêutica.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras


Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Procede-se à definição das centrais de compras enquanto sistemas de negociação e aquisição centralizados em benefício das entidades adjudicantes, podendo tais sistemas ser geridos por quaisquer entidades ou serviços. As principais actividades das centrais de compras residem, assim, na adjudicação de propostas, a pedido e em representação das entidades adjudicantes, na locação ou aquisição de bens e serviços ou na execução de empreitadas de obras públicas destinados a entidades adjudicantes, bem como na celebração de acordos-quadro.

No que toca ao Estado em especial, estabelece-se que as respectivas centrais de compras são as plasmadas no Sistema Nacional de Compras Públicas, ou seja, Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, e Unidades Ministeriais de Compras, apenas podendo ser criadas outras em casos excepcionais, no âmbito de um sector específico e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector, devendo tal criação ser precedida de um estudo de viabilidade e racionalidade económico-financeira.

O diploma aprovado estabelece, ainda, o conteúdo dos actos constitutivos das centrais de compras, bem como os seus princípios orientadores, tais como a segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos, a utilização de ferramentas de compras electrónicas, a promoção da concorrência e a preferência pela aquisição de bens e serviços que promovam a protecção do ambiente.

Estabelece-se a base organizacional que permitirá uma gestão centralizada e racional das compras públicas, em relação ao Estado, mas também através da definição das orientações necessárias à criação de centrais de compras no âmbito das demais entidades adjudicantes previstas no Código dos Contratos Públicos.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto, a Directiva n.º 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto, a Directiva n.º 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro, a Directiva n.º 2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico


Este Decreto-Lei vem consolidar num único diploma o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional um vasto número de directivas comunitárias relativos a esta matéria, tendo em vista acolher os progressos técnicos entretanto verificados e aproximar as legislações do Estados membros.

5. Decreto que aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia, a 19 de Outubro de 1996


Esta Convenção tem como objectivo reforçar a protecção das crianças em situações de carácter internacional e da confirmação de que os melhores interesses da criança devem constituir consideração primordial e visa rever a Convenção respeitante à Competência das Autoridades e da Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, de 5 de Outubro de 1961.

Com esta Convenção pretende-se evitar conflitos entre os sistemas jurídicos dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em matéria de jurisdição, lei aplicável, reconhecimento e execução das medidas de protecção das crianças e recorda a importância da cooperação internacional relativamente à protecção das crianças.

Com a entrada em vigor desta Convenção estabelecem-se disposições comuns para este efeito, tomando em consideração a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007


Este Acordo visa promover a cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos nos domínios científico, técnico e tecnológico em matéria de ambiente e de ordenamento do território, face aos problemas ligados à urbanização e à degradação do ambiente urbano, à poluição industrial, às alterações climáticas, à degradação da biodiversidade, à desertificação e à insuficiência dos meios financeiros para a aplicação efectiva das políticas e estratégias em matéria de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.

7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos de Embaixadas e Postos Consulares Portugueses e Colombianos, assinado em Lisboa, em 8 de Janeiro de 2007


Este Acordo tem por objectivo facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos de Embaixadas e Postos Consulares portugueses e colombianos.

O Acordo versa sobre a autorização para o exercício de actividades remuneradas, as qualificações, os procedimentos, a imunidade civil e administrativa, a imunidade penal, o regime fiscal e de segurança social, o reconhecimento de títulos e a vigência da autorização.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, assinado em Lisboa, a 31 de Agosto de 2007


Este Acordo visa contribuir para a conservação da espécie de felino mais ameaçada no Mundo, e tem como objecto a cooperação entre ambos os Estados para a plena integração da República Portuguesa no programa espanhol de reprodução em cativeiro do lince ibérico, assim como a coordenação das acções necessárias para a sua implementação no território de ambas os Estados com vista ao completo êxito do Programa, designadamente, estabelecer em território português um centro exclusivo de reprodução ex situ, que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince ibérico e para o qual serão cedidos, pelo Reino de Espanha, exemplares de lince ibérico em número adequado ao seu funcionamento.

A gestão do centro de reprodução em Portugal será da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através do Instituto da Conservação da Natureza, podendo ainda ser estabelecidas parcerias com entidades públicas e privadas, em moldes a definir, mediante a realização de protocolos e contratos.

Este Acordo prevê, ainda, a constituição de uma Comissão Mista para a Conservação do Lince Ibérico (CMCLI) como órgão promotor e impulsionador do acordo, constituída por representantes das duas Partes.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo, a 9 de Junho de 2006


Este Acordo Multilateral, a aprovar pela Assembleia da República para posterior ratificação pelo Presidente da República, visa a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) entre a Comunidade Europeia e países terceiros, segundo um modelo idêntico ao do próprio mercado interno, traduzindo-se não só na abertura do mercado das Partes através do acesso ilimitado das respectivas transportadoras aéreas à operação de serviços aéreos, mas também no completo alinhamento com a legislação comunitária em áreas como a segurança aérea, segurança na aviação e gestão do tráfego aéreo.

10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Montemor-o-Velho


Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Montemor-o-Velho, em articulação com a proposta de ordenamento contida no Plano de Pormenor do Pólo Logístico e Industrial de Arazede, inserindo-se numa estratégia global de dinamismo deste concelho.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto

Este Decreto-Lei visa introduzir alterações às bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores do terminal portuário de Alcântara Sul, tendo em vista a necessidade de o adequar ao fortíssimo aumento de procura, especialmente a partir de 2000, dos serviços prestados no referido terminal.

Pretende-se, deste modo, dar resposta ao aumento da procura que se deve não só ao incremento das trocas internacionais mas também, e sobretudo, ao desenvolvimento do transporte marítimo e à consequente realização de elevados investimentos na construção e aperfeiçoamento dos navios porta-contentores, em todas as suas vertentes.

Com efeito, este aumento da procura obriga a que se verifique um significativo incremento da respectiva capacidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à sua exploração, pelo que, por um lado, se prevê a obrigação de a concessionária realizar diversos investimentos para melhorar e aumentar a sua capacidade e, por outro, se prorroga o prazo de concessão.

Caso não se efectuassem estas alterações às bases de concessão, ainda antes de 2010, o terminal de Alcântara, com os seus actuais limites físicos e equipamentos, não teria condições para desempenhar adequadamente o decisivo papel que lhe está cometido no mercado nacional e internacional da recepção e movimentação de carga contentorizada.

Assim, de acordo com o novo plano de investimentos aprovado por este Decreto-Lei, está prevista a realização de um investimento no valor global de 226 711 608,00 euros, a suportar pela Liscont, Operadores de Contentores, S.A., na elaboração de estudos e projectos, na execução de obras de infra-estruturas projectadas e na aquisição de equipamentos necessários à actualização das condições de operação do terminal.

A APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., e a Rede Ferroviária Nacional (Refer) EPE, ficam igualmente responsáveis pela realização de alguns trabalhos de melhoria de funcionamento do terminal: A APL fica com a obrigação de realizar trabalhos de dragagem iniciais e de manutenção e a Refer fica responsável por assegurar a construção do desnivelamento entre a Linha de Cascais e a Linha de Cintura de Lisboa, bem como pela construção de um túnel ferroviário, nos termos das bases da concessão.

Deste modo, o novo plano de investimentos aprovado por via deste Decreto-Lei contribui para melhorar a qualidade de vida da população da Área Metropolitana de Lisboa, para aumentar a competitividade internacional do porto de Lisboa, para promover a intermodalidade e o uso de transportes mais sustentáveis e para melhorar a qualidade ambiental do território.

2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/32/CE, da Comissão, de 1 de Junho, que altera o anexo VI da Directiva n.º 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico que estabelece as condições para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, bem como o regime jurídico da realização da interoperabilidade no território nacional do sistema ferroviário transeuropeu convencional, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Pretende-se com esta alteração possibilitar ao fabricante requerer uma avaliação parcial (fase de projecto ou fase de produção), da qual resultará a emissão de uma ou mais declarações de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado, podendo assim, a entidade adjudicante principal, ou o fabricante, elaborar uma declaração «CE» de conformidade do componente de interoperabilidade (CI) ou subsistema intermédio para a fase correspondente.

3. Decreto-Lei que cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, APFF, S. A., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem criar a Administração do Porto da Figueira da Foz, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo capital é detido integralmente pela Administração do Porto de Aveiro, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Este diploma vem, assim, concretizar uma das Orientações Estratégicas do Governo para o Sector Marítimo-Portuário, transformando um dos portos nacionais secundários em unidade empresarial, com a natureza jurídica de sociedade comercial anónima, com autonomia de gestão, numa lógica de articulação com os portos principais, que permite dotar o porto da Figueira da Foz de uma administração portuária, habilitada com instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, criando-se uma figura consentânea com esse mesmo objectivo.

A mais-valia da constituição desta nova administração portuária tem a ver com o facto de, por esta via, se criarem condições para uma racionalização de recursos, exploração de sinergias e de economias de complementaridade e até de expansão. A médio prazo, o valor potencial de cada "conjunto portuário" será tendencialmente superior ao do somatório simples dos dois portos. Preconiza-se, desta forma, uma maior competitividade dos portos nacionais.

4. Decreto-Lei que cria a Administração do Porto de Viana do Castelo, APVC, S. A., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem criar a Administração do Porto de Viana do Castelo, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo capital é detido integralmente pela Administração do Porto do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Este diploma vem, assim, concretizar uma das Orientações Estratégicas do Governo para o Sector Marítimo-Portuário, transformando um dos portos nacionais secundários em unidade empresarial, com a natureza jurídica de sociedade comercial anónima, com autonomia de gestão, numa lógica de articulação com os portos principais, que permite dotar o porto de Viana do Castelo de uma administração portuária, habilitada com instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, criando-se uma figura consentânea com esse mesmo objectivo.

A mais-valia da constituição desta nova administração portuária tem a ver com o facto de, por esta via, se criarem condições para uma racionalização de recursos, exploração de sinergias e de economias de complementaridade e até de expansão. A médio prazo, o valor potencial de cada "conjunto portuário" será tendencialmente superior ao do somatório simples dos dois portos. Preconiza-se, desta forma, uma maior competitividade dos portos nacionais.

5. Decreto-Lei que procede à nona alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho

Esta alteração, agora aprovada por este Decreto-Lei, visa permitir que possa ser suspensa ou adiada, por mais de uma vez, a frequência de curso de promoção de militar da GNR, quando e enquanto este exerça funções técnicas de relevante interesse público em organizações internacionais ou em estruturas e serviços da Administração Pública, tendo em vista não só acautelar o interesse público como, também, o do próprio militar.

6. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP)

Esta Resolução vem criar a Estrutura de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP), tendo em vista dotar o Estado de uma estrutura adequada que lhe permita ter os instrumentos de direcção, controlo e acompanhamento que assegurem a expansão deste sistema estratégico das redes de emergência e segurança, com um modelo flexível e simples, que corresponda à natureza das missões que lhe estão cometidas.

A Resolução procede, ainda, à nomeação do engenheiro Carlos Alberto Bernardo Machado para o cargo de gestor da UM-SIREP, sendo a restante equipa da estrutura de missão assegurada por pessoal já ao serviço da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos ou por pessoal das forças e dos serviços de segurança, através de instrumentos de mobilidade nos termos da legislação aplicável.

A UM-SIRESP tem um prazo de duração até 31 de Dezembro de 2010, correspondente à fase essencial da cobertura da rede em território nacional.

7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Este Decreto-Lei visa actualizar as classificações e delimitações das zonas sensíveis e menos sensíveis à poluição por águas residuais urbanas, definindo como área de influência destas zonas sensíveis a bacia hidrográfica correspondente, excluindo nalguns casos o limite de montante da zona sensível.

Por outro lado, atendendo aos mesmos pressupostos, elimina-se a classificação de zonas menos sensíveis nas águas costeiras do continente, com excepção da zona Cabo da Roca-Estoril.

Por último, e atendendo ao papel determinante dos nutrientes azoto e fósforo no processo de eutrofização das massas de água, e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nesta matéria, determina-se a obrigatoriedade de aplicar os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de certa dimensão, quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização.

8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

Este diploma visa simplificar e agilizar os procedimentos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, com vista à promoção de uma maior concorrência no sector.

Assim, são encurtados, entre 30 a 50 dias, os prazos do processo de licenciamento, é reduzida a discricionariedade da administração na apreciação dos respectivos pedidos e são disponibilizados meios céleres e simples para cumprimento das obrigações por parte dos agentes económicos.

Por outro lado, o licenciamento técnico é integrado no licenciamento da obra, o que dada a recente alteração ao regime jurídico de urbanização e edificação e a introdução de um sistema de informatização, permitirá a agilização dos processos de licenciamento e o consequente aumento da oferta e concorrência na prestação destes serviços.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime de fixação de taxas para o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de serviços de protecção radiológica

Este diploma cria a possibilidade de fixação de taxas para o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de serviços de protecção radiológica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

A cobrança destas taxas justifica-se com a necessidade de cobrir os custos da emissão de licenças, autorizações e documentos pelos organismos, tendo em consideração que da prestação desse serviço resultam mais-valias para as empresas e entidades que detêm a respectiva titularidade.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Italiana sobre a Protecção Recíproca de Informação Classificada, assinado em Roma, a 17 de Outubro de 2007

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Troca e a Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Bratislava, a 25 de Outubro de 2007

12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Praga, a 25 de Outubro de 2007

13. Decreto que aprova o Acordo sobre a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinado em Lisboa, a 2 de Agosto de 2007

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária relativo à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Sófia, a 14 de Dezembro de 2007

15. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção da Matéria Classificada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid, a 10 de Janeiro de 2008

16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado no Luxemburgo, a 22 de Fevereiro de 2008

17. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Letónia, assinado em Lisboa, a 24 de Janeiro de 2007

18. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção de Informações Classificada entre a República Portuguesa e a República da Estónia, assinado em Lisboa, a 29 de Novembro de 2005

Estes Acordos sobre protecção de informação classificada, agora aprovados, visam estabelecer mecanismos de cooperação bilateral mais estreita entre os Estados subscritores neste âmbito.

Pretende-se, deste modo, garantir a segurança de todas as informações que tenham sido classificadas pela autoridade competente de cada parte, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para a outra parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da administração pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de cada país.

Estes Acordos estabelecem, também, medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada.

A celebração destes Acordos permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitarem-se a participar em concursos públicos nos Estados subscritores que envolvam informação classificada.

domingo, 3 de agosto de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro em entidade pública empresarial

Este Decreto-Lei transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca em entidade pública empresarial, visando assegurar a gestão pública do Hospital Amadora-Sintra, após a cessação do contrato de gestão com a Sociedade Gestora.

Com a extinção do contrato de gestão, por caducidade decorrente da sua denúncia para o termo do prazo, é retomada a gestão pública do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora Sintra, justificando-se, assim, que a pessoa colectiva seja transformada em entidade pública empresarial, de acordo com as opções quanto ao modelo de gestão dos hospitais públicos.

Com o novo figurino jurídico, o Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca E.P.E vai colaborar na transmissão do Estabelecimento Hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora Sintra, preparando-se, assim, uma transferência de gestão sem perturbação no funcionamento do Hospital e na assistência à população.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Lactogal SGPS, S. A., a Agros, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite, Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, a Lacticoop, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e a Lactogal, Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis

O projecto de investimento da Lactogal, cujas minutas de contrato são agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial localizada em Oliveira de Azeméis, que permitirá concentrar as produções de queijo actualmente dispersas por dois centros fabris, localizados em Sanfins e Avis, numa única unidade a construir de raiz, bem como a construção de uma torre de tratamento e secagem de soro em substituição de duas torres de secagem actualmente localizadas em Leça do Balio e Avis.

Este investimento, que ascende a um montante total de 48 milhões de euros, envolve a criação de 160 postos de trabalho e permitirá o alcance de um valor mínimo anual de vendas de queijo curado de cerca de 8314 toneladas nos anos de 2010 e 2011 e de 8564 toneladas a partir de 2012 e até 2014, bem como de um valor mínimo anual de Vendas de soro em pó de cerca de 4533 toneladas nos anos de 2010 e 2011 e de aproximadamente 4670 toneladas a partir do ano de 2012 e até 2014, ano do termo de vigência do Contrato.

A Lactogal, Produtos Alimentares, S.A. é uma empresa de capitais nacionais totalmente detida pelas três maiores organizações do sector cooperativo leiteiro – a Agros, a Proleite e a Lacticoop – as quais concentraram, a partir de 1996, as suas actividades e recursos afectos à comercialização e transformação de leite e lacticínios anteriormente desenvolvidas individualmente.

A Lactogal dedica-se à produção de leite e produtos lácteos e movimenta um volume de leite na ordem dos 920 milhões de litros, que representa mais de 66% da produção nacional.

3. Decreto-Lei que altera e republica as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º394-A/98, de 15 de Dezembro, e introduz, igualmente, alterações aos estatutos da Metro do Porto, S. A.

Este Decreto-Lei introduz alterações nas bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, com o objectivo de redefinir a rede de metropolitano, de modo a adequá-lo às reais necessidades de mobilidade da população, prevendo-se a criação de novos troços e a concretização de ligações já previstas em anteriores bases de concessão.

Por um lado, foram criadas novas ligações a João de Deus, ao ISMAI, bem como ao centro urbano de Gondomar. Por outro lado, são concretizadas as ligações ao concelho de Gondomar (através da extensão entre o Estádio do Dragão-Venda Nova), ao concelho da Trofa (através da extensão entre ISMAI-Trofa) e o prolongamento da ligação no concelho de Gaia (através da extensão entre São João de Deus e Laborim). Acresce que se procedeu ao reforço das ligações circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto.

Procede-se, igualmente, a uma alteração da estrutura orgânica da Metro do Porto, S. A., concessionária do sistema, conformando-a com o regime jurídico do sector empresarial do Estado, passando a empresa a ter como órgãos sociais: uma assembleia-geral, um conselho geral e um conselho fiscal. A principal alteração no que toca à estrutura orgânica da Metro do Porto, S.A. traduz-se na eliminação do anterior fiscal único para o actual conselho fiscal.

Procede-se, também, a modificações na estrutura accionista da Metro do Porto, S.A., passando o Estado a ser o seu accionista maioritário, com 60% do capital social, ficandoa Área Metropolitana do Porto com 40%.

4. Decreto-Lei que aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S.A., sociedade aberta.

Este Decreto-Lei vem aprovar a 5.ª fase de reprivatização do capital social da Galp Energia, SGPS, S.A., sociedade aberta, que se concretiza através de uma emissão pela Parpública, Participações Públicas, SGPS, S.A. de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7% do capital social da Galp.

A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da Galp é realizada mediante venda directa dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros, aprovando o Governo posteriormente as condições concretas a que deve obedecer esta reprivatização.

5. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º503/75, de 13 de Setembro, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem alterar de 55 para 57 anos, o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.

Com efeito, a constante evolução técnica e tecnológica que se tem verificado nos equipamentos e sistemas utilizados nos serviços de tráfego aéreo, bem como a consequente melhoria das condições de trabalho dos Controladores de Tráfego Aéreo (CTA) e a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, permitem o alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais de controlador de tráfego aéreo.

Deste modo, procede-se à uniformização das normas nacionais aplicáveis à actividade dos controladores de tráfego aéreo (CTA) com as correspondentes normas de outros países europeus, terminando com a discriminação que actualmente se verifica, e que impede os CTA portugueses de exercerem funções operacionais em situações de igualdade com os controladores de outros países europeus.

6. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade (face à necessidade de articulação com a Proposta de Lei que fixa a idade para o exercício de funções dos CTA), define, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice dos controladores de tráfego aéreo, adequando a idade de acesso à pensão de acordo com o novo regime jurídico para o exercício da profissão.

7. Decreto-Lei que procede à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico

Este Decreto-Lei visa criar mecanismos que permitam assegurar equidade entre os consumidores actuais e futuros e atenuar o aumento dos custos de electricidade provocados por factores excepcionais, tais como a redução da produção hidroeléctrica causada por períodos de seca prolongada, a instalação de potência com tarifa especial ou uma subida excepcional do preço dos combustíveis fósseis nos mercados internacionais.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de elevado potencial hidroeléctrico

Este Decreto – Lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), no âmbito da execução da política ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades privadas para esse efeito.

Estabelece-se que a selecção de entidades privadas para a colaboração na implementação do PNBEPH é feita através de concurso público, o qual dará origem a um contrato entre o Estado e a entidade privada seleccionada.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas

Este Decreto-Lei vem estabelecer as quantidades nominais a que deve obedecer a colocação no mercado de vinhos e bebidas espirituosas pré-embalados destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração do Teatro Nacional Dona Maria II, E.P.E.

Esta Resolução vem nomear a Presidente conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., a Doutora Maria João Monteiro Brilhante, bem como os respectivos vogais, a Lic.ª Maria do Pilar Simões Silva de Castro Soromenho Lourinho e a Lic.ª Mónica Braz Almeida.

11. Decreto-Lei que procede à extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e revoga o Decreto-Lei n.º 58 /79, de 29 de Março

Este Decreto – Lei procede à extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), estabelecendo que os respectivos recursos possam ser integrados em municípios, conjuntos de municípios da respectiva área geográfica de actuação do GAT, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, bem como na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.

Com efeito, à medida que as câmaras municipais se têm vindo a apetrechar com meios técnicos próprios, complementares e alternativos aos dos Gabinetes de Apoio Técnico, na sequência da consolidação da autonomia do poder local, os GAT têm perdido progressivamente relevância e o apoio prestado é cada vez menos necessário, considerando-se, assim ser este o momento para efectivar a sua extinção.

12. Decreto-Lei que procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a dez substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilita que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo-se para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

13. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas

Este Decreto – Lei vem fixar os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional das emissões provenientes de sistemas de ar condicionado dos automóveis, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho

Este Decreto-Lei vem permitir que o Regulamento das Custas Processuais entre em vigor de modo coordenado com as restantes reformas estruturantes que estão a ser encetadas pelo Ministério da Justiça

Neste contexto, e estando definidos os calendários de todas as medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça a curto, médio e longo prazo, verificou-se que, estando reunidas as condições necessárias para serem disponibilizadas, simultaneamente, todas as inovações legislativas, tecnológicas, de reestruturação e reforço dos meios logísticos e humanos, importa que as medidas sejam implementadas de modo sincronizado, no início de Janeiro de 2009.

Por outro lado, estando em curso diversas reformas profundas que incidem sobre o funcionamento e modo de gestão dos tribunais, importa que os operadores judiciários possuam o tempo necessário à adaptação aos novos regimes e modelos de gestão.

Esta sincronização temporal irá permitir ainda uma melhor aplicação das novas soluções normativas, pelo que se procede então à fixação do dia 5 de Janeiro como nova data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008.

Deste modo, a implementação dos planos de formação dos recursos humanos do sistema de justiça poderá também ser feita de forma coordenada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos tribunais e menores encargos financeiros.

Contudo, e uma vez que já se encontra disponível, para as partes processuais, o acesso à tramitação processual electrónica, o Governo estabelece que entrem em vigor, logo em Setembro de 2008, as disposições do Regulamento das Custas Processuais que estabelecem uma redução da taxa de justiça quando sejam usados meios electrónicos para a prática de actos processuais.

15. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007

Este Acordo tem como objectivo enquadrar juridicamente o alargamento do Espaço Económico Europeu à Comunidade Europeia alargada, na sequência da assinatura do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que vigora desde 1 de Janeiro de 2007, prevendo os termos e modalidades dessa adesão.

O Acordo responde, assim, aos pedidos nesse sentido formulados pelos países aderentes, ao estabelecer as condições e modalidades da sua participação no Espaço Económico Europeu enquanto partes contratantes no EEE.

16. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006

Esta Convenção tem como objectivo principal estabelecer medidas destinadas à aplicação conjugada das legislações dos dois países em matéria de segurança social, consagrando os princípios clássicos da coordenação internacional de legislações de segurança social, designadamente os da igualdade de tratamento e da conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição, com vista a garantir a protecção social contínua e adequada dos respectivos nacionais que exerçam actividade no território do outro país, promovendo-se, assim, a sua integração nas sociedades de acolhimento.

17. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa a 23 de Julho de 2007

Este Acordo visa facilitar a cooperação económica entre ambos os Estados, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.

18. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona a que respeita o aglomerado populacional de Aljustrel, no município de Ourém

Esta Resolução declara o aglomerado populacional de Aljustrel e área envolvente, correspondente à unidade operativa de planeamento e gestão, UOPG 3, do Plano de Urbanização de Fátima, em Ourém, num total de aproximadamente 16ha, como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Pretende-se requalificar o espaço urbano, tanto na óptica do bem-estar e qualidade de vida da população residente, como para defesa da imagem de Fátima, enquanto destino de turismo religioso de importância nacional, justificando-se, nessa medida, uma intervenção célere de reabilitação e requalificação do aglomerado de Aljustrel e respectiva zona envolvente.

A aldeia de Aljustrel localiza-se a dois quilómetros do Santuário de Fátima e constitui, objectivamente, depois da Cova da Iria, a zona mais visitada do concelho de Ourém.

Do ponto de vista urbanístico e de um correcto ordenamento do território, a actividade económica dominante tem comportado um significativo crescimento urbano, potenciando alterações ao património edificado, as quais originaram carências no domínio das infra-estruturas básicas, equipamentos e espaços de utilização colectiva, que importa solucionar.

19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Batalha, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Batalha, pelo prazo de dois anos, aprovada pela Assembleia Municipal da Batalha, criando, assim, condições para a elaboração do futuro Plano de Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, que irá permitir a implantação de unidades industriais em condições excepcionais de acessibilidade, decorrentes da proximidade do nó da A1.

Dá-se igualmente satisfação à necessidade sentida pelo concelho da Batalha da existência de parcelas infra-estruturadas para instalação de actividade industrial, concretizadoras de maior detalhe na organização espacial da área de intervenção e de uma melhor programação na própria execução.

20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Paredes

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paredes, a qual se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Paredes.