quinta-feira, 29 de maio de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas que completam a reforma da legislação relativa à Administração Pública, na sequência dos acordos celebrado com a FESAP e o STE:

1. Proposta de Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a modalidade de vinculação – a par da nomeação – consagrada pela Lei que estabelece os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações.

O contrato de trabalho em funções públicas passará a ser a modalidade regra na constituição das relações jurídicas de emprego público.

O RCTFP tem as seguintes preocupações fundamentais:

Aproximação ao regime laboral comum;
Combate às situações de precariedade no domínio do emprego público;
Manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores;
Criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública;
Consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e da acção dos seus dirigentes.
Assim, o RCTFP segue de muito perto o regime fixado no Código do Trabalho e sua regulamentação. Contudo, a aplicação daqueles textos legais aos contratos de trabalho em funções públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza administrativa destes contratos, pela sua subordinação ao interesse público e pelas especificidades da Administração Pública.

No que respeita ao combate às situações de precariedade no emprego público, destaque-se:

A celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado como regra. Só em casos excepcionais previstos na lei e expressamente fundamentados é admitido o contrato a termo;
O contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de 3 anos, incluindo renovações;
No caso dos actuais contratos que tenham duração superior a 5 anos, e tenham sido celebrados para ocorrer a situações transitórias, os serviços procederão à abertura de concursos para a constituição de relações de emprego por tempo indeterminado;
O contrato a termo não pode, em caso algum, converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação.
No tocante à manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores, destaque-se:

A não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões estruturais ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às específicas características dos serviços públicos;
A manutenção dos regimes de cessação de relação de emprego e dos regimes de protecção social para os trabalhadores que transitam de modalidade de vinculação por nomeação para a do contrato;
O alargamento da prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica limitado a 2 horas por dia ou 10 horas por semana;
O reconhecimento do direito de trabalhador a tempo parcial a suplementos remuneratórios e prémios de desempenho;
O alargamento do regime de justificação de faltas à assistência à família;
A previsão expressa do direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em licença a que tenha sido reconhecido interesse público;
A relevância do tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no caso de licença por interesse público;
A eliminação dos limites do trabalho a tempo parcial;
A determinação de que o não cumprimento de objectivos em situações de inadaptação é verificado nos termos do SIADAP.
A manutenção dos actuais regimes de duração do trabalho, de trabalho extraordinário, de férias e de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
No que concerne à criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública, destaque-se:

A consagração dos mecanismos de resolução de conflitos colectivos, designadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária;
A consagração da arbitragem necessária nas situações de caducidade dos acordos colectivos de trabalho;
O estabelecimento de uma nova disciplina relativa à legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos colectivos, reconhecendo-se tal legitimidade às confederações sindicais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social e às associações sindicais mais representativas, fixando-se critérios de aferição para representatividade;
A clarificação do quadro de direitos dos dirigentes das associações sindicais e o envolvimento destas em questões mais importantes da gestão de recursos humanos dos serviços públicos.

2. Proposta de Lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, concluídas que estão as audições, consultas e negociações, visa definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, constituindo-se como um passo decisivo na unificação dos sistemas de segurança social em Portugal.

Pela primeira vez, desde a consagração do direito de todos os cidadãos à segurança social e da criação do respectivo sistema, define-se a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.

A protecção social é concretizada através de dois regimes: (i) integração e enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e (ii) enquadramento no regime de protecção social convergente, que agora se cria.

Assim, uma das mais relevantes consequências desta Proposta de Lei é que os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006, já inscritos no regime geral de segurança social para a protecção na invalidez, velhice e morte, passam a ser enquadrados neste regime para as demais eventualidades. Da mesma forma, os trabalhadores a admitir a partir da data de entrada em vigor da presente lei, são obrigatoriamente inscritos naquele regime para todas as eventualidades.

O regime de protecção social convergente aplica-se aos demais trabalhadores que se encontram actualmente abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública, visando uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social.

Este regime terá uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades.

Por razões de aproveitamento de meios, mantêm-se os modelos de organização e gestão existente, bem como do sistema de financiamento, sem prejuízo da adopção das regras e critérios estabelecidos para o regime geral.

Contudo, consagra-se a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado aos actuais trabalhadores, assumindo o Governo o compromisso de que todos os trabalhadores que exercem funções públicas podem vir a ser beneficiários da ADSE, independentemente da modalidade de vinculação: nomeação ou contrato.

Em síntese, perspectivam-se os seguintes efeitos práticos:

Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 – já inscritos nas instituições da segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte –, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades;
Os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades;
O regime de protecção social da função pública – agora designado regime de protecção social convergente – passa a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões, e será desenvolvido em convergência com o regime geral de segurança social.

3. Decreto-Lei que procede à transição para as carreiras gerais de trabalhadores que exercem funções públicas actualmente integrados em outras carreiras com idênticos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais

Este Decreto-Lei visa concretizar a transição dos trabalhadores integrados nas actuais carreiras de regime geral ou especial, de categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais o permitam para as três novas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, na sequência do que para tanto se dispõe na Lei que estabelece o novo Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações.

As transições que agora se concretizam abrangem titulares de carreiras e de categorias do âmbito da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas e de outros órgãos do Estado, devendo salientar-se que nessa transição os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória.

Consagram-se normas específicas para trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, aos quais é permitida a integração numa categoria de determinada carreira, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela carreira.

Ficou, ainda, previsto que os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, podem exercer o direito de opção pela sua integração nas novas carreiras ou categorias.

Com as integrações e extinções que agora se operam e com as regras adoptadas no Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações em matéria de concursos e selecção de pessoal, a simplicidade e rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior da Administração aumentarão muito, levando a que alguns dos aspectos que suportam a propalada rigidez da gestão de recursos humanos na Administração Pública desapareçam.

Com este Decreto-Lei são extintas 1715 carreiras e categorias, procedendo-se, ainda, à revogação de mais de 100 diplomas legais e de numerosas disposições normativas dispersas por mais de 40 outros diplomas.

4. Decreto Regulamentar que estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional

Este Decreto Regulamentar vem estabelecer os níveis remuneratórios das carreiras gerais: de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

Deste modo, regulamenta-se um dos aspectos mais importantes do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

As soluções, agora adoptadas, acompanham, no essencial, as soluções remuneratórias das carreiras de regime geral, sem designação específica, da Administração Central, Regional e Local.

O diploma adopta soluções que permitem aos actuais trabalhadores manter as expectativas de evolução remuneratórias máximas consagradas para as carreiras de regime geral, comuns à Administração Central, Regional e Local. Adoptam-se, também, soluções que permitem aos trabalhadores, que estejam no nível remuneratório máximo, ter uma expectativa de melhoria salarial.

Por outro lado, a simplificação de procedimentos é notória, por comparação com o regime ainda em vigor, uma vez que as soluções do presente decreto regulamentar assentam numa tabela remuneratória única com 115 posições que substituem 522 posições anteriormente existentes em 22 tabelas em que o índice 100 tinha valor diferente.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas

Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, estabelecer o quadro legal aplicável à Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL), tendo em vista o desenvolvimento desta actividade de modo a contribuir para o reforço da competitividade da economia e do papel de Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.

Este diploma vem dar sequência às orientações estratégicas para a área da logística, apresentadas publicamente pelo Governo em Maio de 2006, estabelecendo os os princípios gerais que regem as plataformas logísticas, fixando as competências das entidades que têm intervenção nesta matéria, definindo os procedimentos de selecção das sociedades gestoras das plataformas logísticas e os aspectos essenciais do contrato de exploração a celebrar com estas sociedades, bem como as competências para expropriar e alienar terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Neste diploma atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) a competência para supervisionar e gerir o sistema da RNPL, bem como poderes em matéria de promoção e condução dos procedimentos e poderes expropriativos em casos devidamente tipificados.

Este Decreto-Lei confere, ainda, ao IMTT competência para reavaliar, periodicamente, o Plano Portugal Logístico que definirá a localização e número de plataformas logísticas Este plano, que revestirá a natureza de plano sectorial, constitui com o diploma agora aprovado o quadro normativo de execução das orientações estratégicas definidas para o sector.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão do Túnel do Marão

Esta Resolução vem aprovar a minuta do Contrato de Concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Túnel do Marão.

3. Decreto-Lei que procede à décima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

A alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, agora aprovada, tem em vista promover, no quadro da adopção de princípios de better regulation, a convergência dos critérios e procedimentos para aferição da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições sujeitas à supervisão das entidades reguladoras do sector financeiro. Simultaneamente, vêm clarificar-se os critérios de qualificação profissional.

Em paralelo, este diploma vem permitir ao Banco de Portugal proceder à divulgação de dados sobre as reclamações dos clientes das instituições bancárias com menção individualizada à entidade reclamada.

Em matéria de concessão de crédito a membros dos órgãos sociais, a presente alteração vem estabelecer expressamente os termos em que pode ser ilidida a presunção do carácter indirecto da concessão de crédito, dispondo que essa elisão deverá ser efectuada antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para actualizar a referência ao conselho geral, substituindo-a pela menção ao conselho de geral e de supervisão, aplicando aos titulares deste órgão o regime já consagrado em matéria, nomeadamente, de idoneidades, de acumulação de cargos, de registo e de designação de administradores provisórios.

Por último, são introduzidos ajustamentos ao regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, num e noutro caso com o objectivo de permitir a acumulação de funções dos membros das respectivas comissões directivas com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, que cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos causados por calamidades públicas na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços

Este Decreto-Lei visa actualizar para 500 000 euros, por operação, o limite de crédito a conceder em apoio às actividades comerciais, industriais e de serviços cujas empresas sofram danos provocados por situações climatéricas excepcionais, adequando às exigências a que hoje se tem que obedecer na reconstrução e reequipamentos das instalações.

A aplicação do diploma verifica-se em situações climatéricas graves e anormais que provoquem danos em empresas as quais podem recorrer a linhas de crédito especiais, sendo o montante total para cada situação definido por despacho dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Economia, pelo que caso a caso, se procederá a uma verificação das necessidades.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o procedimento para o fornecimento de terminais rádio de tecnologia trunking digital TETRA, destinados ao SIRESP

Esta Resolução vem autorizar o procedimento para a aquisição no mínimo de 18 000 e no máximo de 40 000 equipamentos (dos quais 500 em 2008) terminais rádio para os utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), cujo montante máximo para o mínimo de terminais a adquirir se estima em 15 300 000 euros.

Os equipamentos a adquirir são terminais rádio portáteis, móveis e fixos, de tecnologia trunking digital TETRA e respectivos acessórios, destinados ao uso nas comunicações rádio operacionais das entidades utilizadoras do SIRESP.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno das obrigações decorrentes do Regulamento (CE), n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte, fixando simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes de um regulamento comunitário relativo à protecção dos animais em transporte, fixando, simultaneamente, as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas.

7. Decreto-Lei que define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.ºs 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho

Este Decreto-Lei visa criar uma forma mais redistributiva de suporte pelos operadores e, portanto, mais justa, dos encargos com o financiamento do sistema de controlo oficial.

O diploma vem, ainda, eliminar a taxa de certificação dos produtos de origem animal para exportação.

8. Proposta de Resolução que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996

9. Proposta de Resolução que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas de 1996, adoptado em Genebra a 20 de Dezembro de 1996

Estas Propostas de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visam aprovar o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Direito de Autor e o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Prestações e Fonogramas, que adaptam, na generalidade, o domínio dos direitos de autor e direitos conexos ao ambiente digital.

Ambos os Tratados contribuem, assim, para assegurar um nível de protecção adequado das obras e de outros conteúdos, permitindo o acesso público aos materiais disponibilizados através das redes. Consagra, ainda, um conjunto de normas visando a adaptação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos à Sociedade da Informação, com a excepção das entidades de Radiodifusão e das Interpretações ou Execuções audiovisuais, que não foram contempladas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, visando a implantação, em Casal da Figueira, freguesia de Ulme, de um Espaço Multiusos e, consequentemente, a reactivação de instalações industriais existentes, mas actualmente desactivadas.

11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um administrador do Banco de Portugal

Esta Resolução procede à nomeação da licenciada Maria Teodora Osório Pereira Cardoso para o cargo de administradora do Banco de Portugal.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à infra-estruturação do sistema do Cartão Electrónico da Escola para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário

Esta Resolução visa autorizar a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à infra-estruturação do sistema do Cartão Electrónico da Escola para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

O Plano Tecnológico da Educação veio, entre outras medidas, prever a concretização do Projecto-Chave Cartão Electrónico do Aluno, medida que, além de contribuir para a segurança escolar, através do controlo das entradas e saídas dos alunos, representará também ganhos de eficiência importantes para as escolas, gerando utilização de tecnologia por docentes, pessoal não docente e encarregados de educação e permitindo, entre outros aspectos, a supressão da circulação de numerário e a consulta do processo administrativo, do percurso académico e dos próprios consumos dos alunos nas instalações escolares.

Com o concurso público de aquisição em causa, actua-se no sentido de promover a criação de condições adequadas à segurança da população escolar e dos bens instalados nas diversas escolas é, segurança essa que se mostra como objectivo indispensável para se alcançar o sucesso educativo dos alunos, bem como os desenvolvimentos pessoal e profissional da restante comunidade educativa.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços necessários ao desenvolvimento e operação do Centro de Apoio Tecnológico às Escolas

Esta Resolução visa autorizar a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços necessários ao desenvolvimento e operação do Centro de Apoio Tecnológico às Escolas, medida inserida no Plano Tecnológico da Educação (PTE).

O Plano Tecnológico da Educação prevê o apetrechamento das escolas com um conjunto de equipamento informático adequado, por forma a promover uma melhoria significativa da experiência de aprendizagem e ensino nas escolas básicas e secundárias, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.

3. Resolução do Conselho de Ministros que designa os membros do conselho de curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

Esta Resolução designar como membros do conselho de curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior as seguintes personalidades:

Alfredo Jorge Silva
António de Almeida Costa
Irene Fonseca
João Lobo Antunes
José Joaquim Gomes Canotilho (presidente).
Trata-se de personalidades de indiscutível mérito e experiência, tanto académica como profissional, cabendo-lhes velar pela observância das melhores práticas internacionais de avaliação e acreditação, assim como designar e apreciar genericamente a actuação do respectivo conselho de administração.

4. Decreto-Lei que adita ao Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, norma que habilita os organismos da administração indirecta do Estado a, mediante autorização, poderem desenvolver iniciativas no domínio da acção social dirigidas aos respectivos trabalhadores

Este Decreto-Lei visa permitir que os institutos públicos possam, mediante autorização prévia, desenvolver iniciativas no domínio da acção social complementar cujas finalidades se destinem, essencialmente, à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores e a promover as condições da igualdade de género e o combate às discriminações múltiplas.

5. Decreto Regulamentar que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício

Este Decreto Regulamentar vem definir as condições de acesso e de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas, bem como definir os materiais e equipamentos destinados ao socorro a náufragos e apoio a banhistas.

Assim, nos termos deste diploma, a actividade de assistência aos banhistas pode ser exercida por pessoas colectivas que tenham como actividade principal o salvamento, o socorro a náufragos ou a assistência aos banhistas, ficando a cargo do Instituto de Socorros a Náufragos proceder à definição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

Esta iniciativa legislativa, que se enquadra no novo regime jurídico da assistência a banhistas nas praias marítimas, lacustres e fluviais, surge no seguimento da definição do regime de contra-ordenações aos banhistas nas praias de banhos, do regime jurídico da actividade e do estatuto do nadador-salvador.

A actividade de assistência aos banhistas desenvolve-se em todo o território nacional nas praias marítimas, fluviais e lacustres assim classificadas.

6. Decreto-Lei que altera o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, relativamente às condições de nomeação para as funções de comandante, 2.º comandante e adjunto de operações nacionais no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil

Este Decreto-Lei vem alterar a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil no sentido de alargar o campo de recrutamento, a título excepcional transitório, para o exercício de funções nas estruturas de comando.

Com esta alteração passa-se, também, a incluir no universo de indivíduos passíveis de ser recrutados aqueles que foram comandantes, 2ºs comandantes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros, ou chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros sapadores, de modo a aproveitar a experiência e os conhecimentos adquiridos de quem exerceu funções de responsabilidade, nomeadamente, em matéria de coordenação.

7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga a 18 de Janeiro de 2008

Este Acordo, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, visa permitir a implementação do Plano de Harmonização Regulatória e, deste modo, impulsionar a liberalização do mercado da energia eléctrica entre os dois Estados.

Assim, este Acordo vem, nomeadamente:

- Permitir a fusão do Operador do Mercado Ibérico (OMIP), que é entidade gestora responsável pela organização do pólo português do mercado ibérico de electricidade (MIBEL), com o Operador del Mercado Ibérico de Energía - Polo Español, S.A., OMEL, estabelecendo os princípios relativos à estrutura societária, a nacionalidade e rotatividade dos cargos de presidência e vice-presidência e aos limites accionistas;

- Introduzir a realização de leilões para aquisição de electricidade pelos comercializadores de último recurso e de leilões de capacidade virtual com vista à dinamização do mercado;

- Estabelecer um calendário uniforme para harmonização das regras tarifárias, designadamente o para desaparecimento progressivo da tarifa regulada de último recurso;

- Definir como operador dominante do mercado ibérico qualquer empresa com mais de 10% de quota de mercado, e estabelece um conjunto de medidas com vista a uma maior concorrência, designadamente a possibilidade de realização de leilões de capacidade virtual.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo, assinado em Badajoz a 25 de Novembro de 2006

Este Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha no Domínio do Turismo visa estabelecer a base jurídica para a intensificação da cooperação entre estes dois Estado neste domínio, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros.

9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, assinado em Lisboa a 22 de Outubro de 2004

Este Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai visa estabelecer o enquadramento necessário à realização de acções nos domínios do investimento turístico, da promoção, da cooperação empresarial, bem como da formação profissional, o que permitirá consolidar e alargar a cooperação bilateral nos domínios acima referidos.

10. Decreto-Lei que introduz um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

Este Decreto-Lei vem estabelecer um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável às transferências de fundos recebidas ou enviadas por prestadores de serviços de pagamento com sede ou sucursal em território português e autorizados a prestar este tipo de actividade. Exceptua-se deste regime os vales postais compreendidos na concessão do serviço postal universal, uma vez que este serviço é já objecto de regulamentação nacional específica, que assegura o cumprimento de padrões de segurança e rastreabilidade equiparáveis aos do Regulamento.

Este regime é instrumental ao previsto para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no sentido em que a rastreabilidade das transferências de fundos representa um importante meio de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

Com efeito, a criação da obrigação de os prestadores de serviços de pagamento fazerem acompanhar as transferências de fundos por informações exactas e relevantes sobre o ordenante representa um instrumento importante para a solidez integridade e estabilidade do sistema de transferência de fundos e para a confiança no sistema financeiro no seu todo.

Nos termos deste diploma, caberá ao Banco de Portugal assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do referido Regulamento e a instrução dos procedimentos contra-ordenacionais e, desse modo, a aplicação das correspondentes sanções.

11. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003

Com esta Proposta de Lei pretende-se que a Assembleia da República autorize o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

A formação de motoristas é uma exigência decorrente da evolução do mercado dos transportes rodoviários, que tem em vista assegurar melhor qualificação do motorista, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, com o objectivo de melhorar a segurança rodoviária e a segurança do próprio condutor.

Assim, a Proposta de Lei visa delimitar as categorias de veículos para cuja condução a qualificação do condutor é exigível, as condições de emissão da documentação comprovativa dessa qualificação, bem como as condições de licenciamento de entidades formadoras e o respectivo regime contra-ordenacional.

12. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/119/CE da Comissão, de 27 de Novembro

Este Decreto-Lei visa alterar o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques de modo a conformá-lo com o Regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) n.º 122, relativo à homologação de veículos das categorias M (veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas), N (veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas) e O (reboques, incluindo os semi-reboques), bem como dos veículos para transporte de mercadorias perigosas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.


13. Decreto-Lei que procede à oitava alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho de 2007

Este Decreto-Lei visa alterar o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e, simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada no que, a esta matéria, se refere, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária sobre este domínio.

Assim, são introduzidos novos elementos na lista de informações para efeitos da homologação de um veículo (Anexo I) e nas exigências aplicáveis à ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículos (Anexo III).

O diploma vem, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da nova periodicidade de inspecção e a caducidade da anterior ficha de inspecção, no caso de alteração das características de um veículo.

14. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março de 2007, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa às saliências exteriores dos veículos a motor

Este Decreto-Lei visa aprovar o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, que é, simultaneamente, regulamentar do Código da Estrada nesta matéria, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária neste domínio.

A aprovação deste Regulamento visa reduzir o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas em caso de acidente ou colisão com o veículo, quer este esteja parado ou em circulação.

15. Decreto-Lei que aprova o Regulamento que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M1 e N1, Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna, na parte que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro

Este Decreto-Lei vem estabelecer disposições administrativas e técnicas para a homologação dos veículos das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t), a fim de assegurar que os seus componentes e materiais possam ser reutilizados, reciclados e valorizados, transpondo parcialmente para o direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria.

16. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques

Este Decreto-Lei vem fixar novas regras relativas aos prazos para apresentação dos veículos automóveis às inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecção extraordinária de automóveis ligeiros, pesados e reboques, transpondo para o direito interno uma directiva sobre a matéria, com vista a minimizar a acumulação de veículos nos centros de inspecção periódicas no final de cada mês.

Assim, nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e, nas subsequentes, até ao dia e mês correspondentes ao da data da matrícula inicial. Relativamente às inspecções semestrais, os veículos devem ser apresentados até ao dia, do sexto mês, correspondente ao da data daquela matrícula. Em qualquer caso, existe sempre a possibilidade de antecipação das referidas inspecções pelo período de três meses.

Finalmente, havendo alteração das características de um veículo, estabelece-se a obrigatoriedade de nova periodicidade de inspecção e a caducidade da anterior ficha de inspecção.

17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/20/CE, de 3 de Abril de 2007, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro de 2007, 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, relativas à inclusão das substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono, nos anexos I e IA da Directiva n.º 98/8/CE

O diploma visa a inclusão das substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina e etofenprox e da substância dióxido de carbono nas listas de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas e biocidas de baixo risco, transpondo directivas sobre a matéria.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Maio de 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a criação de uma nova medida no âmbito do Programa Inov, o Inov-Mundus

Esta Resolução vem aprovar, no âmbito do Programa Inov-Jovens Quadros, a criação de uma medida específica para a área da cooperação para o desenvolvimento, designada Inov-Mundus.

Esta medida visa, ao longo dos próximos três anos, abranger 250 jovens qualificados, mediante a realização de estágios profissionalizantes, essencialmente de carácter internacional, a efectuar junto de entidades públicas ou privadas e organizações nacionais ou internacionais, cuja área de actuação reporte à cooperação para o desenvolvimento.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte

Esta resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte (POPNLN), estabelecendo os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixando os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção.

Pretende-se, deste modo, a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações.

Assim, enquanto plano especial de ordenamento do território, o Plano de Ordenamento do PNLN tem como objectivos específicos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como «parque natural»;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

Com a aprovação deste plano de ordenamento fica também regulamentado o “ Parque Marinho do Litoral Norte” em contributo para o estabelecimento de uma rede de áreas marinhas protegidas, no continente.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos

Este Decreto-Lei, que cria o Registo Nacional de Guardas-nocturnos, vai permitir uma percepção efectiva de quem exerce a profissão e de qual a zona e o concelho a que está adstrito o licenciamento, cuja natureza municipal não deve impedir o conhecimento público, facilitado pela utilização da Internet, da informação sobre quem exerce tais funções e onde as exerce.

Além disso, o Decreto-Lei aprova medidas de protecção e reforço nas condições de exercício da actividade de guarda-nocturno, quanto a remuneração, seguro, veículos, equipamento, férias, folgas e substituição. Por outro lado, correspondendo às aspirações dos profissionais e às necessidades sentidas, inova-se quanto aos meios e equipamentos de defesa que podem ser usados, que passam a compreender também meios de defesa não letais.

4. Decreto-Lei que adapta os Estatutos da Refer, E. P. E., em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º558/99, de 17 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem alterar o diploma que criou a Rede Ferroviária Nacional, Refer, E. P., e os respectivos Estatutos, visando a sua adaptação ao novo regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Assim, a Rede Ferroviária Nacional, Refer, E. P., é transformada em entidade pública empresarial com a designação Rede Ferroviária Nacional, Refer, E. P. E., procedendo-se a uma alteração na composição dos seus órgãos. As competências da antiga comissão de fiscalização são, agora, repartidas por dois novos órgãos sociais: conselho fiscal e revisor oficial de contas.

Simultaneamente, introduzem-se ajustamentos relativamente às competências da Refer no âmbito da manutenção da infra-estrutura ferroviária da Ponte 25 de Abril, adequando, desde já, o diploma às alterações decorrentes da legislação comunitária relativa à revisão legal de contas anuais e consolidadas, que limita temporalmente o exercício de funções pelos revisores oficiais de contas a uma duração máxima de sete anos.

Deste modo, prevê-se que o mandato do revisor oficial de contas tenha uma duração inicial de três anos, podendo ser renovado uma única vez. Relativamente aos membros do conselho de administração, prevê-se que os mandatos podem ser renovados até um limite de três vezes.

5. Decreto-Lei que estabelece a transferência de competências, património e recursos humanos e financeiros do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação

Este Decreto-Lei vem concluir o processo de extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I.P.), estabelecendo a transferência das suas competências, património e recursos humanos e financeiros para outros organismos, com vista ao seu reforço técnico e científico.

6. Proposta de Resolução que aprova a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, adoptada em Faro, em 27 de Outubro de 2005

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, que vem definir um quadro de referência em matéria de politicas de património.

Prevê-se, nomeadamente, um novo instrumento jurídico, inovador, que trate do património cultural no seu conjunto, no contexto particular da globalização, lançando um processo de cooperação entre os Estados membros, convidando à actualização e ao progresso das suas políticas de património em benefício de toda a sociedade.

Pretende-se, deste modo, sublinhar a importância crescente dos valores culturais do ambiente, da identidade territorial, das características das paisagens e das dimensões ambientais do património.

7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 13 de Novembro de 2006

Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, destina-se a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados contratantes.

Assim, são estabelecidas regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para colectar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e pensões.

A entrada em vigor desta Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados, influenciando, deste modo, de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais entre ambos os Estados.

8. Resolução do Conselho de Ministros que determina a alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa para o Oeste e Vale do Tejo

Esta Resolução vem determinar a alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, incumbindo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo da sua elaboração, fixando um prazo de nove meses para o efeito.

Esta alteração prende-se com a necessidade de articulação entre o modelo territorial e os investimentos e projectos, em curso ou previstos, fortemente reestruturadores em termos territoriais, económicos e de mobilidade, como é o caso do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), das Plataformas Logísticas, da Rede Ferroviária de Alta Velocidade e da Nova Travessia do Tejo.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Penedono

Esta Resolução vem aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional de concelho de Penedono, a qual se enquadra na estratégia de desenvolvimento definida no Plano de Pormenor da Quinta da Retorta.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, pelo prazo de dois anos, permitindo concretizar as obras de construção do Centro Escolar.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, pelo prazo de dois anos, visando a ampliação do espaço industrial de Sampaio e a, consequente, criação de aproximadamente quatro centenas de postos de trabalho.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que adopta, em termos gerais as conclusões e recomendações do Relatório Ambiental elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. no âmbito do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica da análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa e confirma a aprovação da localização do novo aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete

Esta Resolução vem aprovar a localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), na zona do Campo de Tiro de Alcochete e áreas circundantes, confirmando a aprovação preliminar anterior.

Esta decisão tem por base quer o Estudo Comparativo elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), que oportunamente foi homologado pelo Governo, quer a versão final do Relatório Ambiental, igualmente elaborada pelo mesmo Laboratório.

Com efeito, ambos os estudos apontam, de forma clara, que a zona do Campo de Tiro de Alcochete é, do ponto de vista técnico e financeiro, a opção globalmente mais favorável para a localização daquela infra-estrutura.

Com esta decisão põe-se fim a quase três décadas de indefinição no que respeita à localização do NAL.

Esta Resolução vem, ainda, mandatar o Ministro das Obras Púbicas, Transportes e Comunicações para: (i) proceder à divulgação pública do mencionado relatório; (ii) promover o cumprimento das recomendações enunciadas no mesmo; (iii) promover a elaboração do plano de desenvolvimento do projecto com vista à construção do NAL na zona do Campo de Tiro de Alcochete, tendo em vista a construção e entrada em funcionamento daquela infra-estrutura até à data-limite de 2017.

2. Proposta de Lei que revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa revogar as medidas preventivas decretadas para a área da Ota, que se destinavam a acautelar a alteração das circunstâncias na zona de potencial instalação do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL).

Com efeito, com a aprovação da localização do NAL na zona de Alcochete, deixam de subsistir os fundamentos para a manutenção de medidas preventivas na zona da Ota.

3. Decreto que cria um regime de medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na zona do Campo de Tiro de Alcochete, onde se encontra prevista a construção do Novo Aeroporto de Lisboa, e nas áreas circundantes

Este Decreto vem estabelecer medidas preventivas nas áreas destinadas à implantação do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), compreendendo o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente num raio de 25 km, abrangendo os concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, Benavente, Montijo, Alcochete, Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Palmela, Setúbal, Moita e Vila Franca de Xira.

As medidas preventivas estabelecidas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias ao planeamento, execução e operação do NAL, respectivos acessos, e actividades complementares, conexas ou acessórias, bem como a acautelar condições para um correcto ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a primeira revisão ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências e/ou Incapacidades 2006-2009 (PAIPDI)

Esta Resolução visa proceder à revisão do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências e/ou Incapacidades (PAIPDI) acolhendo as sugestões constantes do relatório de avaliação a que este Plano foi sujeito.

Assim, a par da introdução de um conjunto de novas medidas e da redefinição de outras já previstas, estabelece-se um sistema de indicadores, designadamente para o horizonte temporal de concretização dessas medidas, permitindo, desse modo, aferir com maior eficácia o estado de execução do PAIDPI e obter uma melhor promoção das condições de vida e integração social das pessoas com deficiências e/ou incapacidades.

5. Decreto-Lei que constitui a sociedade Resiestrela, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e transmite-lhe o exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei procede à constituição e à aprovação dos estatutos da sociedade Resiestrela, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., que tem como objecto social a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira.

Esta sociedade deterá a exclusividade da gestão e exploração do sistema multimunicipal a conceder através de contrato de trespasse autorizado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a celebrar com a Águas do Zêzere e Côa, S. A..

Este sistema multimunicipal integra, como utilizadores originários, os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.

6. Decreto-Lei que fixa as regras aplicáveis à atribuição das licenças para a exploração de carreiras fluviais regulares de transporte de passageiros, revogando o Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e a Portaria n.º 62/74, de 31 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo regime jurídico aplicável ao licenciamento da actividade de transporte de passageiros por via fluvial, submetendo a atribuição das licenças e concessões ao regime geral da contratação pública.

Com este regime pretende-se eliminar a exigência legal de constituição de sociedades anónimas como condição para a atribuição da concessão da exploração desta actividade, a qual conduziu, especialmente para os armadores de tráfego local, ao exercício da actividade com base em licenças de exploração precárias.

Para assegurar a continuidade dos serviços actualmente existentes, é estabelecido um regime transitório que permite manter o serviço atribuído através de licenças precárias, oferecendo a possibilidade, durante esse período, de adaptação às novas regras pelos operadores interessados.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2006

Com este diploma, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, pretende-se reforçar as regras de segurança aplicáveis aos reservatórios de combustível líquido relativamente aos dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe dos automóveis e seus reboques, passando a exigir-se que estes resistam a níveis de força mais elevados, aumentando, assim, o nível de protecção que proporcionam.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/72/CE, da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, alterando o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Este Decreto-Lei visa alterar o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo uma directiva comunitária, e procede, em simultâneo, à regulamentação do Código da Estrada nesta matéria.

Pretende-se, deste modo, introduzir o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), bem como uma nova série de valores-limite.

Este Regulamento Técnico tem por base o procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão, no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO2 e consumo de combustível.

O seu objectivo é harmonizar a nível mundial o procedimento de ensaio das emissões utilizado para efeitos da homologação de motociclos, tendo sido adaptado por forma a reflectir as evoluções mais recentes do progresso técnico, tomando em consideração as características específicas dos motociclos.

9. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão Lojas do Cidadão de Segunda Geração (Lojas 2G)

Esta Resolução vem criar, pelo prazo de 24 meses, uma estrutura de missão para, em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, desenvolver as acções que permitam preparar e executar a primeira fase do planode expansão da rede nacional de lojas do cidadão, com o objectivo de, no biénio 2008/2009, lançar um número não inferior a 30 lojas do cidadão.

A esta estrutura competirá, designadamente: (i) proceder à identificação dos espaços mais adequados à instalação das lojas, preferencialmente em imóveis do Estado ou das autarquias; (ii) preparar o programa funcional de cada uma das novas lojas; (iii) preparar os procedimentos pré-contratuais para aquisição dos serviços de adaptação do modelo de referência aos diferentes espaços contratualizados e dos bens e serviços indispensáveis à reconfiguração destes espaços e instalação da loja e (iv) coordenar a execução dos contratos celebrados para execução do Plano de Expansão.

Esta Resolução procede, ainda, à nomeação do licenciado Eduardo Elísio Peralta Feio como responsável por esta estrutura de missão.

10. Resolução do Conselho de Ministros que procede à nomeação da delegação portuguesa para as sessões plenárias do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, a realizar em 2008 e 2009

Esta Resolução vem assegurar a representação portuguesa no Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, organismo internacional que tem por objectivo a defesa, o reforço e o desenvolvimento do poder local e regional junto da União Europeia, nomeando para a:

a) Câmara dos Poderes Locais, como titulares:

i) Carlos Alberto Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã;

ii) Artur Torres Pereira, presidente da Assembleia Municipal de Sousel;

iii) Joaquim de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto;

iv) Armando Manuel Diniz Vieira, presidente da Junta de Freguesia de Oliveirinha.

b) Câmara dos Poderes Locais, como substitutos dos membros referidos na alínea anterior:

i) Isabel Damasceno Costa, presidente da Câmara Municipal de Leiria;

ii) António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas;

iii) Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, presidente da Junta de Freguesia de Torgueda.

c) Câmara das Regiões, como titulares:

i) Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira;

ii) Carlos Manuel Martins do Vale César, Presidente do Governo da Região Autónoma dos Açores;

iii) Maria da Luz Rosinha, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e vogal da Junta Metropolitana de Lisboa.

d) Câmara das Regiões, como substitutos dos membros referidos na alínea anterior:

i) João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira;

ii) Vasco Ilídio Alves Cordeiro, Secretário Regional da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores;

iii) Manuel Castro Almeida, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira e vice-presidente da Junta Metropolitana do Porto.

iv) Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, presidente da Câmara Municipal de Palmela e vogal da Junta Metropolitana de Lisboa.