sexta-feira, 26 de setembro de 2008

PE incentiva um debate aberto sobre o estatuto dos blogues.


Após termos tido conhecimento do Debate Aberto sobre o Estatuto dos Blogues, publicamos o Comunicado de Imprensa, Informação - 25-09-2008 - 14:35.

PE incentiva um debate aberto sobre o estatuto dos blogues

25-09-2008 - 18:26

O Parlamento Europeu incentivou a que se realize um "debate aberto sobre todas as matérias relacionadas com o estatuto dos blogues". A resolução sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação social na UE, aprovada por 307 votos a favor e 262 contra, propõe também a criação de um estatuto editorial tendo em vista prevenir a ingerência no conteúdo da informação por parte dos proprietários, accionistas ou órgãos externos, como os governos.

"Os blogues constituem um novo contributo importante para a liberdade de expressão e são cada vez mais utilizados por profissionais de comunicação social e por particulares", reconhece o Parlamento Europeu na resolução apresentada pelos grupos PSE, ALDE e Verdes/ALE em alternativa ao relatório da eurodeputada socialista estoniana Marianne MIKKO. Esta resolução alternativa foi aprovada em plenário por 307 votos a favor e 262 contra.

Na sua intervenção em plenário, a relatora da Comissão da Cultura do PE respondeu às preocupações levantadas por vários utilizadores: "A minha entrada no ciberespaço gerou uma reacção rápida por parte de muitos bloggers. Quero deixar bem claro que ninguém quer regular a Internet", garantiu Marianne MIKKO.

O Parlamento Europeu incentiva agora "um debate aberto sobre todas as matérias relacionadas com o estatuto dos blogues", e não "que se clarifique" o seu estatuto, como era referido no relatório da comissão parlamentar da Cultura.

Garantir a concorrência e o pluralismo no sistema mediático

O PE nota que "a evolução do sistema mediático é cada vez mais orientada para o lucro" e que, consequentemente, "os valores contemplados nos códigos de conduta dos jornalistas não estão convenientemente salvaguardados".

Para além disso, "a concentração da propriedade do sistema mediático cria um ambiente que favorece a monopolização do mercado publicitário, cria barreiras à entrada de novos actores no mercado e também conduz à uniformidade do conteúdo mediático".

Os eurodeputados defendem que "a legislação da concorrência deve estar interligada com a legislação da comunicação social", a fim de garantir o acesso, a concorrência e a qualidade e de "evitar conflitos de interesses entre a concentração da propriedade dos meios de comunicação social e o poder político, que são prejudiciais para a concorrência livre, a equidade ao nível da actividade e o pluralismo".

Segundo o Parlamento Europeu, a capacidade de desempenho da função de "guardiães da democracia" por parte dos meios de comunicação social encontra-se "significativamente ameaçada", dado que as empresas privadas de comunicação social se guiam predominantemente pelo lucro. Este facto acarreta um risco de perda de diversidade, de qualidade dos conteúdos e de multiplicidade de opiniões, pelo que "a tutela do pluralismo dos meios de comunicação social não deve ser deixada unicamente aos mecanismos de mercado".

Os eurodeputados instam a Comissão e os Estados-Membros a "assegurarem o acesso de todos os cidadãos da UE a meios de comunicação social livres e diversificados" e solicitam uma aplicação coerente da legislação sobre a concorrência a nível europeu e nacional, a fim de permitir o acesso de novos concorrentes ao mercado.

Assegurar a independência jornalística e editorial

As autoridades europeias e nacionais devem assegurar a independência jornalística e editorial através de "garantias jurídicas e sociais específicas", frisa o PE, salientando a importância da criação e aplicação uniforme de um "estatuto editorial tendo em vista prevenir a ingerência no conteúdo da informação por parte dos proprietários, accionistas ou órgãos externos, como os governos".

Os eurodeputados incentivam também a criação de uma "carta da liberdade dos meios de comunicação social" que garanta a liberdade de expressão e o pluralismo.

O PE apoia a protecção de direitos de autor ao nível dos meios de comunicação social em linha, com a obrigação para terceiros de indicar a fonte, sempre que citam declarações.

Marianne MIKKO (PSE, EE)
Relatora
Processo: relatório de iniciativa
Votação: 25/9/2008

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE), e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades (Empresa na Hora), e do regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial (Empresa On-line)

Este Decreto-Lei visa adoptar novas medidas de simplificação da vida das empresas, contribuindo para o desenvolvimento económico e a promoção do investimento em Portugal.

Em primeiro lugar, procede-se à criação do cartão da empresa, que permite conter, num único documento físico, os três números relevantes para a identificação das pessoas colectivas perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas: (i) o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); (ii) o número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas; e (iii) o número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.

O Cartão da Empresa permite eliminar dois cartões: o cartão de pessoa colectiva e o cartão de contribuinte das empresas, que eram emitidos por dois serviços distintos da Administração Publica (o IRN e a DGCI), para dois fins diferenciados (um para efeitos de registo da pessoa colectiva e outro para efeitos fiscais), apesar de conterem exactamente o mesmo número de identificação.

O Cartão da Empresa significará ainda uma poupança. Antes, as empresas tinham de pagar 33,20 euros (14 euros pelo cartão de pessoa colectiva e 19,20 euros pelo cartão de contribuinte). Com o Cartão da Empresa pagam apenas um cartão, que custará 14 euros. Há uma poupança de 64%.

Com a emissão do cartão da empresa em suporte físico, prevê-se igualmente a disponibilização, em suporte desmaterializado e de forma gratuita, do correspondente cartão electrónico da empresa. Disponível no sítio da Internet, mediante a inserção de um código de acesso automaticamente atribuído, o cartão electrónico da empresa permite a visualização, de forma permanentemente actualizada, dos elementos relevantes para a respectiva identificação.

Em segundo lugar, cria-se o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE), que integra a informação sobre o código da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das pessoas colectivas e entidades equiparadas.

Contribuindo para uma informação permanentemente actualizada e harmonizada do código CAE das empresas, o SICAE apresenta duas vantagens evidentes para as empresas:

a) Constitui um canal único de comunicação com diversas entidades públicas no que respeita às alterações de CAE. Deste modo, as empresas deixam de ter de comunicar a diferentes organismos, por diferentes vias, as suas mudanças de actividade - designadamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, ao Instituto Nacional de Estatística e à Direcção-Geral dos Impostos -, passando a fazê-lo uma única vez, por via electrónica;

b) Permite a consulta, a todo o tempo e de forma permanentemente actualizada, do código CAE de qualquer entidade.

Em terceiro lugar, este Decreto-Lei adopta ainda novas medidas de simplificação da vida das empresas.

Destaca-se o alargamento do regime da Empresa na Hora, que passa a permitir a criação de empresas através deste procedimento simplificado em duas novas situações:

a) Quando sejam necessárias autorizações especiais para a constituição da empresa (bancos, seguradoras, empresas de consultores de investimento, etc.);

(Ex: Uma empresa que pretenda desenvolver uma actividade como seguradora tem sempre de obter uma autorização prévia. Após essa autorização, é frequentemente necessário constituir uma empresa. A partir de agora, esses investidores também passam a poder utilizar a Empresa na Hora.)

b) Quando se tratar de sociedades cujo capital seja realizado através de entradas em espécie (imóveis, equipamentos da empresa, patentes, marcas, etc.).

(Ex: Dois sócios pretendem abrir um negócio e constituir uma empresa para comercializar um novo produto. Um entra com o capital. O outro entra com o novo produto patenteado. A partir de agora, passam a poder utilizar a Empresa na Hora para criar a sociedade comercial.)

O objectivo é permitir que cada vez mais empreendedores possam beneficiar desta modalidade de constituição de empresas.

2. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações

Este Decreto Regulamentar, hoje aprovado na generalidade, visa aprovar a criação de uma base de dados de procurações irrevogáveis, reforçando assim os meios para incrementar o combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

Através desta base de dados passam a ser obrigatoriamente registadas as procurações irrevogáveis que contenham poderes para a transferência da titularidade de imóveis, bem como a respectiva extinção, garantindo-se o acesso a mais dados por parte das entidades com competência de investigação criminal e com competência em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. O objectivo é dotar o Estado de mecanismos que permitam combater fenómenos de corrupção que possam ocorrer através da utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias.

Esta medida surge na sequência de outras medidas já adoptadas no sentido de melhorar os meios de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

3. Decreto Regulamentar que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Este Decreto Regulamentar visa estabelecer os requisitos específicos a observar na instalação e no funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Por outro lado, institui um regime de classificação voluntário da responsabilidade dos agentes e associações do sector.

Deste modo, permite-se a adopção de uma qualquer designação comercial, reconhecida nacional ou internacionalmente pelos usos da actividade, sem prejuízo de relevar para efeitos de licenciamento apenas a tipologia adoptada em função do serviço ou serviços que o estabelecimento se destine a prestar.

No que respeita aos requisitos físicos das instalações, dá-se especial atenção às regras destinadas a garantir a higiene e segurança dos espaços e dos alimentos, em consonância com as orientações e tendência legislativa comunitária, sem descurar as preocupações de simplificação que têm caracterizado a função normativa do actual Governo.

O diploma acompanha, ainda, a tendência comunitária no que respeita à implementação de regras gerais e uniformes de higiene alimentar, bem como de processos de controlo do respectivo cumprimento, destinadas a garantir um elevado nível de protecção da vida e saúde humanas.

No que respeita aos requisitos de funcionamento, as alterações introduzidas visam, essencialmente, salvaguardar os direitos e garantias dos utentes destes serviços, bem como estabelecer um conjunto de requisitos essenciais para a qualificação da oferta.

Por fim, elimina-se o sistema de classificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas em vigor, devolvendo-se à iniciativa privada a implementação de sistemas de classificação voluntários.

Com a aprovação deste Decreto Regulamentar o sector da restauração e bebidas ficará dotado de um novo quadro legislativo, completo e inovador, que substitui um quadro legal que se tornou obsoleto.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, alterada pela Directiva n.º 2007/61/CE do Conselho, de 26 de Setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

O diploma, face à crescente necessidade de harmonização no comércio internacional do leite e dos produtos lácteos, vem permitir e garantir a normalização do teor de proteínas de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, definindo as matérias-primas utilizadas no ajustamento do teor proteico, bem como a sua composição.

5. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a alargar a capacidade de investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia das Republica, visa aprovar uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI) relativa ao alargamento da capacidade de investimento do FMI, conhecida por Investment Authority Amendment.

Esta proposta de Emenda, que foi adoptada por uma Resolução da Assembleia de Governadores do FMI, de 5 de Maio, insere-se no contexto mais amplo da reforma do FMI, iniciada em 2004, por ocasião do seu 60.º aniversário, e visa, em particular, o desenvolvimento de um modelo sustentável para as finanças do Fundo, de modo a elevar a eficácia, credibilidade e legitimidade desta instituição, adaptando-a à actual envolvente externa e aos novos desafios associados à crescente globalização e interligações económicas e financeiras mundiais.

Em particular, pretende-se consagrar a possibilidade de o FMI recorrer a novas fontes de financiamento, como a criação de uma dotação financeira a partir da venda de ouro ou a utilização das quotas dos Estados-membros para fins de investimento.

6. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovar uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI) relativa à representação dos Estados-membros do FMI, conhecida por Voice and Participation Amendment.

Pretende-se, em concreto, melhorar as condições de voto, representação e participação dos Estados-membros, consagrando, em particular, a triplicação dos votos-base dos Estados-membros e a introdução de um mecanismo que assegure que o valor agregado deste tipo de votos manterá o seu peso fixo em percentagem do total do poder de voto, bem como a possibilidade de nomeação de um segundo Director Suplente (Alternate Executive Director) por duas das Constituencies eleitas e que agrupam os Países Africanos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o alargamento da área geográfica da Licença de distribuição de gás natural do Pólo de Peso da Régua, da Dourogás, Companhia Produtora e Distribuidora de Gás, S. A., por inclusão da zona urbana e industrial de Santa Marta de Penaguião

Este Decreto-Lei vem permitir que a Dourogás, Companhia Produtora e Distribuidora de Gás, S.A., titular de uma licença de distribuição local de gás natural para o pólo de Peso da Régua, venha a incluir na sua área geográfica a zona urbana e industrial de Santa Marta de Penaguião.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos, de modo a possibilitar a implementação de uma Unidade de Tratamento Mecânico Biológico (UTMB), concretizando uma importante solução de gestão de resíduos, enquadrada nos objectivos fundamentais da política nacional e comunitária nesta matéria.

A importância da implementação deste projecto é reforçada pelos municípios que pretende servir: Arouca, São João da madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Ovar, Estarreja, Murtosa, Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Águeda, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Anadia, Oliveira do Bairro e Mira.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença, pelo prazo de dois anos, criando condições para a construção de um equipamento de apoio à primeira infância e à terceira idade, nomeadamente uma creche e um centro de dia.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, pelo prazo de dois anos, criando condições para a instalação de uma unidade industrial para produção, preparação, transformação, embalagem e comercialização de produtos agro-alimentares, em especial a castanha produzida na região de Trás-os-Montes.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, e a Embraer, Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e a EPH, SGPS, S. A., e a EC, Estruturas em Compósitos, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Évora

Este projecto de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial, localizada em Évora, dedicada em exclusivo à produção de conjuntos em materiais compósitos, recorrendo a tecnologias no estado-de-arte, num dos sectores considerados estratégicos para a economia nacional, o sector aeronáutico.

A EC Estruturas em Compósitos S.A. integra o grupo da Embraer, o qual se dedica ao desenvolvimento, produção e comercialização de aviões e serviço pós-venda. Presentemente, é uma das maiores empresas no sector aeronáutico a nível mundial, tendo já produzido mais de 4000 aviões, que operam em perto de 70 países, nos 5 continentes.

A Embraer foi uma das duas maiores empresas exportadoras brasileiras de 1999 a 2004. Actualmente, conta com mais de 23 500 colaboradores directos e mais de 5000 colaboradores indirectos a operar dentro das suas próprias instalações, tendo perto de 90% da sua actividade de produção baseada no Brasil.

O projecto de investimento da Embraer em Portugal será instalado em Évora e consiste na construção e equipamento de uma unidade industrial que adoptará o conceito de lean, implementado pela Embraer para os processos administrativos e industriais, e caracterizar-se-á como um centro de excelência para a fabricação de Conjuntos utilizando Materiais Compósitos para a indústria aeronáutica, através de um processo produtivo e tecnologia no estado-da-arte.

O investimento, que ascende a um montante total de 52,2 milhões de euros, envolve a criação de 129 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e prestação de serviços de cerca de 78,6milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2012.

A criação desta unidade em Portugal representa uma importante etapa na estratégia de crescimento, internacionalização e aumento de produtividade e competitividade do Grupo Embraer.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, e a Embraer, Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e a EPH , SGPS, S. A., e a E. Operacional Estruturas Metálicas, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Évora

Este projecto de investimento, cujas minutas de contrato são agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial, localizada em Évora, dedicada à produção de estruturas aeronáuticas metálicas a partir de peças e conjuntos, em ligas de alumínio, aço e titânio aeronáuticos, operando sob o conceito de Lean Manufacturing. Este centro será equipado com a tecnologia mais avançada disponível no mercado e será dotado de recursos e processos que permitem o domínio do fluxo produtivo, bem como altos níveis de eficiência, qualidade e produtividade.

O projecto dotará Portugal da maior unidade de produção e montagem de estruturas para o sector aeronáutico, que servirá de «âncora» num dos sectores considerados estratégicos para a economia nacional, reconhecido pelo seu elevado investimento em desenvolvimento de novas tecnologias e pelo seu efeito disseminador de conhecimento e práticas de excelência junto de outros sectores industriais, alavancando toda uma cadeia de valor.

O investimento, que ascende a um montante total de 117 milhões de euros, envolve a criação de 440 postos de trabalho directos e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e prestação de serviços de cerca de 255 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2012.

3. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse estratégico do Projecto de Investimento da Itarion Solar, Lda. para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação

Esta Resolução vem reconhecer o interesse estratégico do Projecto de Investimento da Itarion Solar, Lda. para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação do QREN.

Este investimento consiste na criação, em Vila do Conde, de uma unidade industrial de produção de células fotovoltaicas a partir de silício, tecnologia inovadora em Portugal, com uma capacidade instalada de 100 mega Watt peak por ano com potencial para se estender até 250 mega Watt peak por ano.

O projecto de investimento em causa ronda os 99,7 milhões de euros e prevê a criação de 200 postos de trabalho, dos quais 142 com nível de qualificação superior, prevendo-se o alcance de um volume de vendas acumulado de 2008 a 2017 de 2,2 mil milhões de euros.

Trata-se de um projecto pioneiro em Portugal na área das energias renováveis, que tem por objectivo melhorar a eficiência das células fotovoltaicas, fazendo uso da profunda experiência da Qimonda nos processos de optimização das propriedades eléctricas do Silício, através de acções de aperfeiçoamento das matérias-primas, do desenho das células, do processo de fabrico, da eficiência e das economias de escala, fomentando a produção de uma energia «limpa».

Este projecto permitirá gerar um elevado impacto ao nível do desenvolvimento da região onde se localiza, através de efeitos de arrastamento de actividades a montante e a jusante, da criação de emprego e da utilização de recursos locais.

O projecto da Itarion Solar, Lda. contribui para o aumento das exportações e para melhorar o saldo da balança comercial portuguesa de produtos electrónicos, já que a totalidade da produção se destina ao mercado externo.

O investimento em causa representa uma forte aposta nas energias renováveis, potenciando a utilização da energia solar e contribuindo, a prazo, para a meta nacional de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime da equiparação das confederações sindicais e das confederações de empregadores que participam na Comissão Permanente de Concertação Social a pessoas colectivas de utilidade pública

Este Decreto-Lei vem garantir às confederações sindicais e patronais que participam na Comissão Permanente da Concertação Social a equiparação a pessoa colectiva de utilidade pública.

Deste modo, e tendo em consideração as funções de interesse público prosseguidas pelas confederações sindicais e patronais que participam na Comissão Permanente de Concertação Social, cria-se um regime diferenciado que garanta que estas entidades usufruem de benefícios inerentes a este estatuto.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito

Este Decreto-Lei vem modernizar e dotar de maior fiabilidade o actual regime jurídico que rege o serviço de centralização de riscos de crédito, gerido pelo Banco de Portugal.

Assim, adoptam-se medidas que permitem complementar a informação disponível junto do Banco de Portugal, de modo a promover a eficiência na agregação das responsabilidades de crédito de cada cliente e a fiabilidade dos dados que são disponibilizados. Por outro lado, favorece-se, também, a acessibilidade a essa informação pelas entidades responsáveis pela concessão de crédito. Desta forma, através do aperfeiçoamento da Central de Responsabilidades de Crédito, reforçam-se as condições de análise de solvabilidade do consumidor prévia à concessão do crédito, permitindo a adequada aferição do risco e a prevenção de situações de sobreendividamento.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, procede à revogação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, em transposição parcial da Directiva n.º2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

Este Decreto-Lei vem aprovar o novo estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em transposição de uma directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

O novo Estatuto, que constitui um reforço dos princípios de integridade e ética profissional, introduz exigências de independência na gestão do sistema de controlo de qualidade e tem em vista promover o robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão e a melhoria da cooperação entre órgãos de supervisão dos auditores na União Europeia.

No essencial, o novo Estatuto pretende regular o exercício da actividade de auditoria em termos que contribuam para reforçar a qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria, nomeadamente através:

a) Robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão, com a criação do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria;

b) Criação de um regime jurídico de reforçada exigência aplicável ao exercício da auditoria em entidades de interesse público, nomeadamente os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, as instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas, as empresas de seguros, as empresas públicas de dimensão relevante, os fundos de investimento mobiliário e imobiliário e os fundos de pensões;

c) Reforço da independência na gestão do sistema de controlo de qualidade;

d) Harmonização dos requisitos da revisão legal de contas de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas;

e) Organização de um registo centralizado acessível ao público.

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, visando regular o exercício da actividade de auditoria para a promoção da qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria.

Deste modo, é introduzido um novo modelo de supervisão da profissão, com a criação do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria, ao qual é atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, atribuída ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Inspecção-Geral de Finanças. No cerne das atribuições do CNSA encontram-se, nomeadamente, a emissão de parecer prévio relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC, bem assim como o acompanhamento da sua execução.

8. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica

Este Decreto-Lei visa criar um esquema de qualificação profissional adequado, que garanta não só a existência de peritos qualificados em protecção contra radiações, mas também a existência de categorias profissionais específicas para técnicos e operadores, com requisitos de formação que garantam a sua segurança e a da instalação.

Pretende-se, deste modo, colmatar as lacunas relativamente a profissionais qualificados em protecção radiológica, bem como complementar a transposição para o direito interno nesta matéria.

Assim, em conformidade com tal objectivo, define-se o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica, abordando os perfis funcionais, as condições de acesso à formação específica e respectivos planos de formação, bem como as normas específicas de emissão de certificados de formação profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

Também se estabelecem níveis de qualificação que decorrem do nível de formação adquirido pelos profissionais e das características específicas das funções que desempenham.

Faz-se, ainda, a exigência de um determinado nível de qualificação depender da complexidade das exposições radiológicas a empreender, do risco radiológico envolvido, do tipo de actividade e ainda do conteúdo funcional.

Por fim, é previsto um regime de excepção para os profissionais em actividade segundo os actuais requisitos legislativos em vigor, que lhes permita a obtenção de equivalência aos níveis previstos neste diploma.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Saúde, e ao Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., transferindo as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde e fixando a forma de extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, cujo prazo de vigência foi prorrogado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2004, de 21 de Julho

Este diploma procede à transferência das competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde.

Por outro lado, e aproveitando esta alteração, prevê-se, em relação ao programa de parcerias em saúde, a extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, mantendo-se em vigor, até esta data, os instrumentos necessários à prossecução das suas actividades.

10. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde

Este diploma vem acolher as necessárias alterações na orgânica da Direcção-Geral da Saúde, motivadas pelo Decreto-Lei que transfere as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde.

11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho de 2007, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques

Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma directiva comunitária relativa aos requisitos respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis e seus reboques e, simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada no que a esta matéria se refere, com o objectivo de aumentar a segurança rodoviária e diminuir a sinistralidade.

Assim, passa a ser obrigatório os automóveis pesados de grandes dimensões e os seus reboques estarem equipados com uma marcação retrorreflectora.

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, estabelecendo requisitos técnicos relativos à retromontagem de espelhos em automóveis pesados de mercadorias matriculados

Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma directiva comunitária relativa à retromontagem de espelhos em automóveis pesados de mercadorias matriculados na Comunidade, e simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada nesta matéria.

Em concreto, estabelece-se que os veículos já matriculados sejam objecto de retromontagem com dispositivos avançados de visão indirecta que reduzam os ângulos mortos laterais, contribuindo para a redução de acidentes rodoviários.

13. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República da África do Sul, o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa relativo a alterações ao Acordo respeitante ao Projecto de Cahora Bassa de 2 de Maio de 1984, assinado em Maputo em 27 de Novembro de 2007

Este Acordo, agora aprovado por este Decreto, visa adequar o Acordo de 1984 aos desenvolvimentos posteriores entretanto ocorridos, designadamente a assinatura entre Portugal e Moçambique, em 31 de Outubro de 2006, do Protocolo respeitante à Reversão e Transferência do Controlo sobre a Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., e o Acordo quanto à reorganização de capitais próprios e de compra e venda de acções da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., através dos quais o Estado moçambicano passou a deter 85% desta Hidroeléctrica.

14. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano

Este Decreto-Lei vem permitir a aquisição centralizada de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano, no valor de 14 milhões de Euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas na área do ambiente e do ordenamento do território:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena e a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mértola;

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos e a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Salvaterra de Magos;

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade;

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio;

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal;

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime da Acção Social Escolar

Este Decreto-Lei visa regular a atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Este diploma estabelece um novo enquadramento para a acção social escolar, que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se em particular com as políticas de apoio à família. Neste sentido, neste diploma, adoptam-se os mesmos critérios usados para atribuição do abono de família, o que não só cria mais unidade e transparência na concessão dos apoios da acção social escolar, como propicia um alargamento sem precedentes do universo dos seus beneficiários. Assim, este diploma permitirá o acesso à acção social escolar de mais 450.000 crianças e jovens, face ao regime agora revisto.

Ao mesmo tempo, promove-se a uniformização dos apoios às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, aumentando-se significativamente os auxílios aos do ensino secundário, em conformidade com o objectivo de generalizar a escolarização a este nível de ensino. Estima-se que ao nível do ensino secundário o aumento de beneficiários ascenda a 130.000.

Trata-se de um importante esforço de solidariedade, partilhado pela administração central e pelos municípios, com o propósito de desenvolver a qualificação dos portugueses e de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito do sistema educativo.

Este conjunto de medidas inscreve-se num dos principais objectivos da política educativa do XVII Governo Constitucional, que é o de valorizar a escola pública como instrumento da equidade social.

Assim, este Decreto-Lei vem complementar as medidas já tomadas por este Governo com o propósito específico de colocar as escolas ao serviço das famílias e das respectivas necessidades sócio-educativas e de promover a igualdade de acesso às oportunidades educativas. Foi o caso das medidas relativas à ocupação plena dos tempos escolares, ao funcionamento da escola a tempo inteiro, através da oferta de actividades de enriquecimento curricular, em particular do ensino precoce do inglês, no 1.º ciclo do ensino básico, o programa de generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do mesmo ciclo e as destinadas a satisfazer o compromisso assumido de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos.

2. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, prevê o agravamento das penas de detenção de arma proibida, cujo limite máximo passa a ser sempre superior a 3 anos, e dos crimes cometidos com recurso a arma, a que se aplica uma agravação de um terço nos limites máximo e mínimo, salvo se agravação mais elevada já estiver prevista.

Além disso, a proposta prevê a detenção, em ou fora de flagrante delito, dos agentes de crimes de detenção de arma proibida ou de crimes cometidos com recurso a arma, bem como a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma

Esta Proposta de Lei recebe, ainda, a experiência da aplicação da lei ao longo dos últimos dois anos, introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários e foram propostas pelas forças de segurança e por associações representativas de caçadores e armeiros.

3. Decreto Regulamentar que define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondentes à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana

Este Decreto Regulamentar vem definir o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondentes à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

O Decreto Regulamentar, norteado pelos propósitos de eficácia e de racionalização dos meios, estabelece, relativamente ao modelo anterior, uma redução do número de serviços na estrutura superior de comando da Guarda. Prevê-se, assim, a criação de uma unidade orgânica nuclear na directa dependência do comandante-geral, a Direcção de Justiça e Disciplina, e, no âmbito dos Comandos Operacional, da Administração dos Recursos Internos e da Doutrina e Formação, a criação, respectivamente, de cinco unidades nucleares nos dois primeiros e duas no último destes Comandos.

É igualmente fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da estrutura de comando da Guarda, o que será completado pela sua efectiva criação e conformação através de despacho do comandante-geral.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental

Esta alteração visa clarificar que o Regime Processual Civil Experimental (RPCE) estabelecido com vista ao desenvolvimento dos mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais, continua a vigorar após o decurso de dois anos sobre o seu início de vigência, que ocorre no dia 16 de Outubro de 2008.

O RPCE, que entrou em vigor a 16 de Outubro de 2006, foi adoptado com os objectivos de simplificar a tramitação do processo civil, através da valorização do juiz enquanto responsável pela condução do processo e de criar mecanismos processuais para lidar especialmente com a litigância padronizada de massa, relativa a acções para cobrança de dívidas. Decorridos quase dois anos desde a sua entrada em vigor, visa-se, com esta alteração, assegurar a continuidade dos instrumentos de agilização, colaboração, celeridade e simplificação do RPCE, que têm sido utilizados pelos advogados e magistrados.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção da água subterrânea contra a poluição e deterioração

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de protecção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária relativa à protecção destas águas, definir procedimentos para a avaliação do seu estado químico e estabelecer critérios para identificar tendências de deterioração e inverter essas tendências.

Com esta iniciativa visa-se reforçar a protecção do recurso água da poluição química, atenta a sua importância, nomeadamente, para o abastecimento de água destinada ao consumo humano e para os ecossistemas dela dependentes.

Assim, são introduzidas medidas destinadas a prevenir ou a limitar a introdução, tanto directa como indirecta, de poluentes nas águas subterrâneas, bem como estabelecidas normas de qualidade a serem utilizadas como critérios para a avaliação do estado químico das massas de água subterrânea no que respeita aos nitratos, produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes

Este Decreto-Lei visa permitir que as autarquias locais, os respectivos serviços ou organismos dependentes e, ainda, as empresas do sector empresarial local possam produzir biocombustível com origem no aproveitamento de matérias residuais, nomeadamente óleos alimentares usados no sector doméstico.

Por força deste diploma, as autarquias locais poderão, a partir de agora, não apenas passar a produzir biocombustível, mas também a beneficiar do regime de isenção fiscal em vigor aplicável aos pequenos produtores dedicados deste tipo de biocarburante.

O biocombustível produzido será destinado exclusivamente à colocação em frota própria ou, a título não oneroso, em frotas de entidades sem finalidades lucrativas.

A aprovação deste diploma enquadra-se, assim, nos objectivos constantes do Programa do XVII Governo Constitucional no que se refere às políticas energética, ambiental e de desenvolvimento sustentável e vem dar expressão a uma das medidas contempladas na Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita ao reforço das energias renováveis e combate às alterações climáticas, visando a introdução de biocarburantes no nosso país, em substituição dos combustíveis fósseis, em particular no sector dos transportes.

7. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de um Estado-membro que pretenda exercer, em Portugal, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.

Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.

O regime previsto nesta Proposta de Lei abrange, igualmente, o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.

Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto neste diploma, prevê-se uma entidade coordenadora, que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Este Decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e determinar as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que actualmente se encontra dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.

O projecto contém um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir. É, ainda, estabelecido um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras de segurança, actualmente inexistente para a uma parte significativa de edifícios.

Salienta-se que aos edifícios e recintos que não dispõem de regulamentação específica é, presentemente, aplicável o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, considerado insuficiente para a salvaguarda de pessoas e bens contra o risco de incêndio. Este novo regime, aplicando-se a todas as edificações, vem colmatar essa lacuna.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, revogando os Decretos-Leis n.ºs 402/84, de 31 de Dezembro, e 158/97, de 24 de Junho

Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, bem como o diploma que o aprovou, tendo em vista (i) clarificar a redacção de algumas normas e actualizar a menção às autoridades com competência em matéria de distribuição e venda de carnes e seus produtos, tendo em conta as alterações orgânicas entretanto verificadas; (ii) aplicar uma derrogação prevista num Regulamento comunitário para os entrepostos frigoríficos com menos de 10 metros cúbicos destinados a armazenar as existências em estabelecimentos de venda a retalho; e (iii) permitir que todas as associações representativas dos operadores do sector da comercialização das carnes possam ministrar cursos de formação em higiene e segurança alimentar, após validação do Director Geral de Veterinária, de forma a garantir a qualidade dos mesmos.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, na parte relativa às fórmulas para latentes e fórmulas de transição, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga os Decretos-Leis n.ºs 220/99, de 16 de Junho, 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho

Este Decreto-Lei vem estabelecer o novo regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis, transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária, na parte respeitante a esta matéria.

Este regime compreende, designadamente, as regras relativas aos critérios de composição a que devem obedecer as fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, à demonstração da adequação a utilizações dietéticas específicas de lactentes, à utilização de substâncias nutritivas no fabrico das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, ao teor máximo de resíduos de pesticidas nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, à proibição de utilização na produção destas fórmulas de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas, bem como as regras de rotulagem, apresentação e publicidade aplicáveis a estes produtos.

Este diploma vem, ainda, regulamentar o regime sancionatório aplicável e as entidades competentes em sede de fiscalização.

11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro

Este Decreto-Lei estabelece o novo regime jurídico aplicável aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, que consolida num só diploma a disciplina jurídica respeitante a esta matéria e transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva sobre o assunto.

Este regime compreende, designadamente, as regras relativas às definições, à composição, rotulagem, apresentação e publicidade, comercialização destes produtos, o regime sancionatório aplicável e as entidades competentes em sede de fiscalização.

12. Proposta de Resolução que aprova as Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como a Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, adoptadas pelo Conselho do Gabinete Europeu de Radiocomunicações em Copenhaga a 9 de Abril de 2002

Esta Proposta de Resolução visa a aprovação, pela Assembleia da República, das Emendas à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), bem como da Convenção para a Criação do Gabinete de Comunicações (ECO), resultante destas emendas, que procedem à instituição do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO), sedeado em Copenhaga, enquanto instituição única, dotada de personalidade jurídica, que deverá substituir e assumir as funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO) e do Gabinete Europeu de Telecomunicações (ETO), ou seja, prestar apoio à Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT) no fortalecimento das relações entre os seus Membros, promover a cooperação e contribuir para a criação de um mercado dinâmico em matéria de serviços postais e comunicações electrónicas europeias.

13. Decreto-Lei que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações contidas num Regulamento comunitário que versa sobre os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, designando o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., como o organismo adequado para assegurar e fiscalizar o cumprimento geral destas obrigações.

14. Decreto-Lei que define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

Este diploma vem definir o novo modelo de gestão das escolas de hotelaria e turismo, tendo em vista criar as condições de organização e gestão necessárias para dar as respostas mais adequadas aos desafios da actividade turística e acompanhar a evolução das exigências da procura, em termos quantitativos e qualitativos.

Com este novo modelo pretende-se promover o enriquecimento da oferta formativa através da colaboração regular de formadores internacionais e da certificação dos cursos-base ministrados (técnicas de cozinha e pastelaria, food and beverage e técnicas de hotelaria e turismo) por parceiros de reconhecido prestígio internacional.

Estas escolas têm a missão de dotar o país de recursos humanos de excelência nos serviços do turismo, que acompanhem o desenvolvimento e a qualificação da oferta hoteleira nacional, actuando ao nível da formação inicial, da formação contínua e da certificação de competências profissionais.

Paralelamente, e numa lógica de aproximação ao mercado, serão incrementados projectos regulares de colaboração com entidades empresariais nacionais e internacionais através de estágios profissionais e de programas de formação em contexto real de trabalho, tendo em vista a promoção de um serviço de excelência, pilar essencial do desenvolvimento da actividade turística.

15. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão de 2008-2011

Esta Resolução vem determinar a realização do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para 2008/2010, que, no seguimento do Plano anterior, constitui um instrumento de coordenação estratégica e operacional das políticas de inclusão social e assenta na capacidade colectiva da sociedade portuguesa, criando uma oportunidade para o desenvolvimento de um referencial comum.

Assim, este Plano toma como fundamental uma articulação estreita com diversas áreas de intervenção, quer através duma relação próxima com os Ministérios que tutelam as áreas envolvidas, quer com os Coordenadores de planos sectoriais nacionais de planeamento estratégico, que concorrem também para uma estratégia nacional de combate à pobreza e à exclusão social.