terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano

Esta Resolução vem aprovar a despesa, no valor de 16 635 850 euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de vacinas para o Programa Nacional de Vacinação, mais concretamente no que respeita à aquisição centralizada de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano, ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, bem como a realização dos procedimentos necessários.

2. Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinado à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários

Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública por forma a tornar mais ágeis e céleres os procedimentos relativos à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relativos a projectos de investimento público considerados prioritários para o relançamento da economia portuguesa, em linha com o plano de relançamento da economia europeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008.

Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da «Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adoptada pelo Conselho de Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das escolas; energia sustentável; modernização da infra-estrutura tecnológica – redes banda larga de nova geração; apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas; apoio ao emprego).

O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e, no essencial, prevê:

(i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para contratos com valor até 5 150 000 euros e, no âmbito da aquisição ou locação de bens móveis ou da aquisição de serviços, para contratos com valor até 206 000 euros;

(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa alterar o regime relativo à instalação e ao funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, em concretização de uma das medidas previstas no Simplex, Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa.

Pretende-se, assim, garantir uma maior simplificação e celeridade na tramitação do respectivo procedimento de licenciamento e evitar a duplicação de intervenções da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, com todas as desvantagens que normalmente tal situação cria para o particular interessado.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a abrir o procedimento de contratação relativo à concepção?construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco e procede à classificação do contrato e do respectivo procedimento como confidenciais.

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessários para a construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, delegando no Ministério da Justiça a competência para a execução de todos os actos necessários.

Com a construção deste estabelecimento, prossegue a adequação do parque prisional a um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adapta às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa.

De acordo com este conceito inovador, o estabelecimento prisional deverá funcionar como espaço de convergência destas diferentes sinergias e objectivos, com um investimento público de 25 milhões de euros.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/71/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Anexo II da Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Dezembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e resíduos de carga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho

Este diploma visa incluir os resíduos relativos aos esgotos sanitários na entrega de resíduos gerados em navios, de acordo com o estipulado no Anexo IV da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol), transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga.

6. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007.

A Convenção reitera a posição de que a deficiência é uma questão atinente aos direitos do Homem numa acepção ampla e de relevo jurídico, reafirmando os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação das pessoas com deficiência.

A Convenção define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, bem como as obrigações específicas relativas à sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos, à acessibilidade, à autonomia e à valorização das pessoas com deficiência.

Com o objectivo de garantir eficazmente os direitos das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através da criação do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no âmbito das Nações Unidas.

7. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007

Este Protocolo, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, reconhece o direito de os indivíduos ou grupo de indivíduos apresentarem queixas individuais ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência com base na violação das disposições da Convenção.

A aplicação do Protocolo em Portugal vem ao encontro do reconhecimento do direito das pessoas com deficiência e das organizações não governamentais que as representam apresentarem queixas contra as entidades que violem os direitos relativos à personalidade, autonomia, liberdade, participação na sociedade e acessibilidade das pessoas com deficiência resultante da legislação em vigor.

8. Decreto que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile, a 9 de Novembro de 2007

A Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, agora aprovada, visa reforçar a protecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações dos dois Estados, procurando-se, deste modo, potenciar a sua integração nas respectivas sociedades de acolhimento e actualizar o regime decorrente da Convenção de Segurança Social Argentino-Portuguesa de 1966.

Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se à legislação relativa aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, incluindo os regimes de inscrição facultativa, do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às eventualidades de doença e maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte; à legislação relativa ao subsistema de protecção familiar, no que respeita às prestações dependentes da existência de carreiras contributivas, no que respeita às eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência; ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

Relativamente à Argentina, a Convenção aplica-se à legislação relativa às prestações contributivas do Sistema de Segurança Social (Sistema de Seguridad Social) no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e morte, baseados na repartição ou na capitalização individual, cuja gestão está a cargo de organismos nacionais, provinciais, municipais, profissionais ou das administradoras de fundos de aposentações e pensões (ARJP); ao regime de prestações médico-assistenciais (Obras Sociais); ao regime de riscos profissionais; ao regime de prestações familiares.

Quanto ao campo de aplicação pessoal, a Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos à legislação dos dois Estados Contratantes, independentemente da sua nacionalidade, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da Eurofor, assinado em Lisboa, a 12 de Julho de 2005

O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da Eurofor, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, tem por objectivo definir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes contratantes à célula permanente da Euromarfor, e baseia-se, em grande medida, no estatuto que presentemente vigora para a Eurofor. O objectivo é sustentar a operacionalidade da Euromarfor.

A Eurofor e a Euromarfor, também conhecidas no seu conjunto por Euroforças, são forças militares europeias, criadas em 1995, nas quais Portugal participa conjuntamente com a Espanha, França e Itália.

As Euroforças traduzem a vontade dos quatro países em contribuir para o reforço da segurança e integração europeia e para o desenvolvimento da Europa em termos de capacidades militares. Estas forças podem ser disponibilizadas no quadro da UE, da NATO, ou autonomamente, conferindo por esta via grande visibilidade a Portugal.

As Euroforças já foram empregues em diversos cenários operacionais, terrestres e navais, nomeadamente no Mediterrâneo, no Oceano Índico e no Médio Oriente (Euromarfor), e nos Balcãs (Eurofor). De salientar que foi no contexto destas forças que Portugal assumiu o comando da primeira operação militar da União Europeia, que teve lugar na Ex-República Jugoslava da Macedónia, em 2003.

10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovação do Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996, que define os termos da cooperação entre os dois Países nesta área,

O Acordo consagra, assim, o compromisso de os dois Países cooperarem no domínio da defesa, especialmente na área da Cooperação Técnico-Militar, através de acções direccionadas para:

a) O apoio à organização e funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas Angolanas;

b) O apoio à organização e ao funcionamento do Ministério da Defesa Nacional de Angola;

c) À concepção e execução de projectos comuns nas indústrias de defesa e militares;

d) À assistência mútua em matéria de utilização de capacidades científicas;

e) À colaboração entre as Forças Armadas na formação, treino, organização e apoio logístico, no quadro das operações de paz;

f) O apoio à organização e funcionamento do Instituto de Defesa Nacional angolano;

g) Outras que venham a ser acordadas.

Para a execução destas acções estão previstas assessorias temporárias deslocadas em Angola, sendo definidas as responsabilidades de cada uma das partes em matéria de deslocações e estadas.

Prevê-se, também, a possibilidade de Portugal conceder bolsas de estudos.

O Acordo prevê a criação uma comissão mista, responsável pela boa execução do Acordo, que reunirá com periodicidade mínima anual, de forma alternada em Portugal e em Angola.

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo à Escola Portuguesa de Moçambique-Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo, a 24 de Março de 2008

Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, agora aprovado, vem regular a instalação e o funcionamento da Escola Portuguesa de Moçambique-Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPM-CELP), e pretende enquadrar, concretizar e implementar estruturas e meios de actuação ao nível do ensino, formação e difusão da língua portuguesa.

A cooperação entre ambos os Estados prevista neste Acordo desenvolve-se no âmbito da estrutura EPM-CELP e tem os seguintes objectivos (i) ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário; (ii) alargar o acesso de jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar ao ensino básico e secundário; (iii) contribuir para a promoção sócio-educativa dos recursos humanos moçambicanos; e (iv) promover o ensino e difusão da língua portuguesa.

Este Acordo vem, também, clarificar as matérias das acções de formação para docentes e técnicos do sistema de ensino moçambicano e a organização de simpósios de língua e cultura.

12. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa, a 8 de Janeiro de 2007

O Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, agora aprovado, tem como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, nas áreas da educação, ensino superior, cultura, juventude e desporto.

Neste sentido, é previsto no Acordo, sem prejuízo de outras matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias versadas, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor.

Com o objectivo de implementar este Acordo, ambos os Estados elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

Este Acordo vigorará por períodos sucessivos de cinco anos.

13. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Comunicação Social e Turismo, assinado em Lisboa, a 30 de Abril de 2008

O Acordo de Cooperação, agora aprovado, em como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria, nas áreas da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicação social e turismo.

Neste sentido, é previsto no Acordo, sem prejuízo de outras matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias versadas, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor.

Com o objectivo de implementar o Acordo, ambos os Estado elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

Este Acordo vigorará por períodos sucessivos de cinco anos.

14. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, e a Ucrânia, assinado em Kiev, em 1 de Dezembro de 2005

O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a Ucrânia, agora aprovado, tem como objectivo essencial estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as partes, no âmbito dos contributos europeu e ucraniano para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.

Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao espectro da radiofrequências, questões de normalização, certificação e medidas de regulação, desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais, segurança, responsabilidade e recuperação de custos.

15. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008

Este Acordo, à submeter à aprovação da Assembleia da República, destina-se a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados Contratantes. Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e pensões.

A entrada em vigor desta Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados e nessa medida pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países.

16. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008

Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa permitir a correcta aplicação das normas sobre eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal aos particulares e empresas que repartem a sua actividade entre Portugal e Moçambique, tomando em consideração a evolução dos padrões internacionais, nomeadamente o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, e as alterações entretanto ocorridas na legislação fiscal de Portugal e de Moçambique.

17. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34 do Tratado da União Europeia que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003

Este Protocolo, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, visa alterar, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.

Trata-se de um instrumento jurídico que complementa a Convenção sobre a utilização da Informática no domínio aduaneiro, já que o denominado ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro passará a integrar o Sistema de Informação Aduaneira por ela criado, com o objectivo de permitir às autoridades dos Estados Membros competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, conhecer a existência de processos de inquérito em curso ou encerrados.

Pretende-se com tal sistema tornar mais eficaz a recolha, o tratamento e o intercâmbio, entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Membros, de informação classificada, indispensável ao combate à fraude aduaneira e fiscal e às formas de criminalidade que lhe estão associadas.

18. Resolução do Conselho de Ministros que fixa as condições finais e concretas da terceira fase de reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, S.A.

Esta Resolução vem fixar as condições finais e concretas de realização da terceira e última fase de reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, S. A. (SN-Longos), de acordo com o Decreto-Lei que aprovou esta reprivatização.

Esta reprivatização tem lugar mediante a alienação de 1 000 000 acções correspondentes a 10% do capital da SN-Longos, presentemente detidas pela Pparpública, Participações Publicas, (SGPS), S.A., por venda directa, ao preço de 32 euros por acção.

A venda será realizada à Atlansider SGPS, S.A., empresa detentora de 89,9% da SN-Longos, S.A., em cumprimento do disposto no Decreto-Lei que aprovou a reprivatização, que determinou que a alienação deve ser feita a uma entidade com experiência de gestão no sector siderúrgico e cujas relações mantidas com a SN-Longos permitam a continuidade do projecto empresarial desenvolvido desde o inicio do respectivo processo de reprivatização, em função do interesse para o sector e para a empresa no prosseguimento continuado dessa estratégia.

19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Cristaleria S.A., e a Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S.A., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de investimento na Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S.A., em Santa Iria da Azóia

O projecto de investimento da Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S.A., cujas minutas são agora aprovadas, consiste na instalação de um novo forno float que permitirá o aumento da capacidade de produção de vidro para 650 toneladas dia, com o desenvolvimento de processos de elevada eficiência energética e baixa emissão de efluentes gasosos, a introdução de gás natural e investimentos na melhoria dos processos organizativo e de gestão, do rendimento energético, produtivo e ambiental da sua unidade industrial em Santa Iria da Azóia.

O projecto em causa destina-se, assim, à produção de bens e serviços transaccionáveis, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização da economia nacional, dado tratar-se da única fábrica de vidro plano existente em Portugal.

Este investimento ascende a um montante total de cerca de 48,4 milhões de euros, envolve a manutenção de 125 postos de trabalho permanentes e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e de prestação de serviços de cerca de 1 067,73 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 53,7 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2008.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S. A., e a Covilis, Companhia do Vidro de Lisboa, Lda., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de investimento de expansão da actividade da Covilis, Companhia do Vidro de Lisboa, Lda., em Vila Franca de Xira

O projecto de investimento da Covilis, Companhia do Vidro de Lisboa, Lda, cujas minutas do contrato são agora aprovadas, consiste no aumento da capacidade de produção de vidro temperado para painéis térmicos e fotovoltaicos e da criação de capacidade de produção de espelhos cilíndricos de alto rendimento (CSP - Concentrate Solar Power), destinados ao mercado termosolar.

O projecto em causa destina-se, assim, à produção de bens e serviços transaccionáveis, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização da economia nacional.

Este investimento ascende a um montante total de 19,5 milhões de euros, envolve a criação de 20 postos de trabalho, bem como a manutenção dos actuais 108 e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e de prestação de serviços de cerca de 661,5 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 159,1 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2008.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., na sequência da alteração das respectivas bases da concessão

Esta Resolução vem aprovar a minuta do contrato de concessão a ser outorgado entre o Estado português e a Brisa, na sequência da aprovação do Decreto-lei que veio proceder a alterações nas bases da concessão atribuídas a Brisa em função do novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário.

22. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa resultante da segunda adenda a celebrar entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda.

Esta Resolução visa autorizar a realização de despesa resultante da 2.ª Adenda a celebrar entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda., no montante de 9 767 541,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a processar através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.

Assim, e no cumprimento da actual Lei de Bases da Segurança Social, o Governo, as associações sindicais em representação dos trabalhadores e a Associação Portuguesa de Bancos em representação das instituições bancárias, acordaram em proceder à alteração dos acordos colectivos de trabalho e em legislar de modo a que todos os novos trabalhadores que forem contratados para o sector sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social, garantindo aos actuais trabalhadores, e respectivas entidades empregadoras, abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários e inscritos na CAFEB, a manutenção da vigência desse regime, com o total respeito pelos direitos adquiridos e em formação, que doravante funcionará em regime fechado.

Actualmente existem trabalhadores das instituições de crédito inscritos na segurança social com protecção em todas as eventualidades e existem outros protegidos apenas para as eventualidades de doença profissional, parentalidade e desemprego, sendo a doença, invalidez velhice e morte asseguradas pela respectiva entidade empregadora. Este tratamento desigual criava desigualdades de tratamento entre os trabalhadores e entre as instituições de crédito.

2. Decreto-Lei que extingue o Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade

Este Decreto-Lei vem extinguir o Arsenal do Alfeite com vista à sua empresarialização.

Pretende-se, deste modo, modernizar e tornar mais eficiente a actividade de manutenção e reparação naval dos navios da Marinha, promovendo a extinção do Arsenal do Alfeite criado e gerido por diplomas aprovados, respectivamente, em 1937 e 1942, e dotando esta organização económica de um modelo de funcionamento empresarial, adequado aos desafios actuais e à prossecução dos seus objectivos de relevante interesse nacional.

3. Decreto-Lei que constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade

Este Decreto-Lei visa a constituição de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, designada Arsenal do Alfeite, S. A., com vista à empresarialização do Arsenal do Alfeite.

Através da empresarialização do Arsenal do Alfeite, pretende promover-se a criação de uma unidade económica moderna capacitada e dimensionada para responder às necessidades de sustentação técnica e logística dos navios da Marinha, com especial vocação para a respectiva manutenção, de acordo com os mais actuais padrões tecnológicos internacionais

O processo de modernização visa conseguir para Portugal uma indústria naval mais competitiva, integrando a nova empresa no quadro de cluster naval português. A nova empresa ocupará as instalações actuais, pertencentes à base Naval de Lisboa e terá como actividade preponderante e prioritária a actividade de reparação e manutenção naval dos navios da Marinha, em moldes que traduzem vantagens organizacionais, económicas e funcionais para a Armada, revelando-se a concessão como o instrumento mais adequado para salvaguardar a regulação dos interesses em presença.

4. Decreto-Lei que estabelece mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes rodoviários

Este Decreto-Lei vem estabelecer mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes rodoviários, em linha com a estratégia aprovada pela Resolução que estabelece o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis.

Neste contexto, o diploma vem definir e regular quotas mínimas de incorporação obrigatória de biocombustíveis em gasóleo, bem como os procedimentos aplicáveis à sua monitorização e controlo.

Para o efeito, é criado um sistema de certificação de incorporação de biocombustíveis gerido pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), através da abertura de contas electrónicas, nas quais os produtores de biocombustíveis registam as quantidades por si produzidas e os comercializadores de gasóleo, as quantidades de biocombustíveis por estes vendidas.

Com a aprovação deste diploma, é dado mais um passo importante na concretização da Estratégia Nacional para a Energia e no cumprimento do Programa Nacional para as Alterações Climáticas.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do empreendimento hidroeléctrico do Baixo Sabor

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, visando a implementação do aproveitamento hidroeléctrico na zona superior da bacia hidrográfica do rio Douro.

6. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar os prédios militares n.º 4-Santarém (Parte) – «Quartel das Donas» e n.º 6-Santarém – «Campo de Instrução da Atalaia», situados no concelho de Santarém

Esta Resolução procede à desafectação do domínio público militar dos prédios militares n.º 4-Santarém – «Quartel das Donas» e n.º 6-Santarém – «Campo de Instrução da Atalaia», situados no concelho de Santarém, que se encontram disponibilizados, integrando a lista dos imóveis susceptíveis de rentabilização no âmbito da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares.

A rentabilização dos imóveis disponibilizados pela contracção do dispositivo militar visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas. A requalificação e concentração de infra-estruturas em zonas adequadas, liberta assim os espaços urbanos que pelas suas características se revelam desajustados à função militar, criando simultaneamente as condições necessárias para que a utilização destes espaços possa ser devolvida à sociedade civil.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, vem estabelecer medidas de simplificação dos processos de candidatura aos incentivos de Estado à Comunicação Social e da respectiva atribuição.

Neste contexto, destaca-se a substituição da exigência da apresentação de estudos de viabilidade económica e de documentação comprovativa da situação do candidato por declarações do próprio passíveis de verificação posterior, assim como a simplificação das formas de pagamento dos montantes atribuídos, reduzindo-se até ao valor dos adiantamentos facultados o montante das garantias bancárias a apresentar no acto da candidatura.

8. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Este Decreto-Lei vem alterar e actualizar as Bases da Concessão atribuída à Brisa, Auto-estradas de Portugal, em função do novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário.

9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à contratação de meios aéreos, durante 2009 e delega no Ministro da Administração Interna a competência para aprovação das minutas e outorga dos contratos

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, durante o ano de 2009, à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., no montante global de 35 milhões de euros.

Estes serviços visam assegurar a disponibilidade de meios aéreos, de forma permanente ou sazonal, destinados à prossecução de missões de elevado interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Interna, designadamente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.

10. Decreto-Lei que fixa, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 163.º da Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto, a verba por autarquia e o coeficiente de ponderação por eleitor a aplicar na determinação de transferência de verbas para o município de Viana do Castelo, em resultado da realização a 25 de Janeiro de 2009 do referendo local relativo à integração daquele Município na Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima

Este Decreto-Lei vem fixar os valores a aplicar na transferência de verbas destinadas a comparticipar as despesas locais com a realização de referendos, estabelecendo o montante que será transferido para a Câmara Municipal de Viana do Castelo para a realização, no próximo dia 25 de Janeiro de 2009, de um referendo local sobre a integração do Município na Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima.

Assim, o montante a transferir para a autarquia local, resultante da aplicação da verba por autarquia e do coeficiente de ponderação em apreço, é de € 3586,22.

II. O Conselho de Ministros, aprovou, ainda, em versão final, os seguintes diplomas, anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto Regulamentar que estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Este Decreto Regulamentar vem estabelecer um regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até ao final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de Dezembro de 2009.

Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho, é um instrumento essencial para a melhoria do serviço público de educação e para a própria dignificação da profissão docente. Por essa razão, o Governo decidiu aprovar um novo regime de avaliação, de forma a ultrapassar a situação anterior em que, na prática, não existia nenhuma diferenciação quanto à qualidade do desempenho dos professores.

A introdução deste novo regime, que se baseia numa avaliação interna, integral e com consequências, implica, naturalmente, profundas mudanças na vida das escolas e no desenvolvimento da carreira docente. O Governo empenhou-se, desde sempre, no acompanhamento deste processo, disponibilizando-se para auscultar os professores e as suas organizações representativas, as escolas, os pais e outros agentes do sistema educativo, de modo a identificar as dificuldades e resolver os problemas.

A experiência prática de implementação do novo modelo de avaliação revelou, como é natural que aconteça, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e correcções, nalguns casos importantes, que permitam superar os problemas identificados, que são essencialmente: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.

Para resolver estes problemas, o Governo decidiu adoptar um regime transitório no sentido de simplificar e aperfeiçoar o procedimento de avaliação. Esse regime consiste nas seguintes medidas:

Assegurar que os professores que o pretendam são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;
Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo Conselho Científico da Avaliação dos Professores;
Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito sobre a fixação dos objectivos individuais ou sobre a classificação proposta;
Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;
Dispensar da avaliação os professores que estejam em condições de reunir, até final do ano escolar de 2010/2011, os requisitos legais para requerer a aposentação e os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;
Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
Este decreto regulamentar estabelece a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em 31 de Dezembro de 2009, e concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo das que devam ser reguladas pelos competentes despachos.

2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa o reforço da estabilidade do corpo docente, alargando o período de colocação dos professores de três para quatro anos e promovendo a integração dos professores dos quadros de zona pedagógica nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante um concurso interno.

Desta forma o regime de recrutamento e selecção adapta-se à reestruturação dos quadros determinada pelas alterações introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à criação dos quadros de agrupamento. Consequentemente, os lugares dos quadros de zona pedagógica serão extintos à medida que vagarem, isto é à medida que os professores que lhes pertencerem passarem a integrar os quadros de agrupamento ou escola não agrupada.

No sentido de proporcionar uma gestão mais rigorosa e eficiente dos recursos humanos, adoptam-se providências que permitem a distribuição adequada dos docentes dos quadros, facilitando a mobilidade dos docentes que fiquem sem componente lectiva atribuída, por extinção ou fusão de estabelecimentos ou por inexistência ou insuficiência de serviço lectivo horários que lhes possa ser distribuído.

Promove-se também a desburocratização e a simplificação dos procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas, substituindo o actual mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação profissional e da manifestação das respectivas preferências.

3. Decreto Regulamentar que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada

Este Decreto Regulamentar vem regulamentar os termos e as condições da atribuição do suplemento remuneratório dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, dos respectivos subdirectores e adjuntos, bem como dos directores dos centros de formação e dos coordenadores dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico integrados em agrupamentos.

O novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas instituiu a figura do director, coadjuvado por um subdirector e adjuntos, no sentido de reforçar a liderança das escolas. Ao director ficou reservada a gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, cabendo-lhe por isso a presidência do conselho pedagógico e a designação dos coordenadores, tanto dos estabelecimentos integrados nos agrupamentos de escolas como dos departamentos curriculares.

Deste novo regime saem reforçadas e dignificadas as funções do director e daqueles que o coadjuvam na gestão da escola, tendo-lhes sido atribuídas responsabilidades acrescidas, num contexto de alargamento da autonomia das escolas. A esse acréscimo de responsabilidades e à crescente complexidade da gestão escolar deve necessariamente corresponder uma dignificação e uma revalorização do estatuto remuneratório.

A redução do número de unidades de gestão e de estabelecimentos integrados em agrupamentos, assim como as próprias regras de atribuição do suplemento remuneratório permitiram acomodar os encargos resultantes dessa revalorização.

A regulamentação da atribuição do suplemento remuneratório, prevista no diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tornou-se particularmente urgente, uma vez que estão já no exercício de funções directores ao abrigo do novo regime. As novas regras aplicam-se apenas aos directores, subdirectores e adjuntos designados ao abrigo desse regime.

4. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens

Este Decreto-Lei vem adaptar as normas de regulamentação de publicidade a serviços de audiotexto a outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens e proceder à extensão do regime de prestação de serviços de audiotexto a serviços similares que lesam os direitos dos consumidores, fruto do desenvolvimento das tecnologias digitais e dos equipamentos colocados à disposição do consumidor.

Com efeito, a contratação deste tipo de serviços é potenciada pela emissão de publicidade agressiva, muitas vezes dirigida a menores, e, por vezes, susceptível de pôr em causa direitos e interesses protegidos pela lei.

Assim, reforçam-se os direitos dos consumidores através do estabelecimento de um conjunto de obrigações por parte dos prestadores dos serviços, sendo atribuídos indicativos de acesso específicos, que têm em conta a natureza e condições dos serviços, permitindo uma melhor identificabilidade por parte do consumidor e facilitando o exercício dos seus direitos de barramento e resolução dos contratos.

Pretende-se, deste modo, uma maior transparência nos serviços de valor acrescentado, sejam vocais ou escritos, permitindo um maior grau de esclarecimento do consumidor que passa a poder identificar os serviços através dos indicativos de acesso, a ter o direito a uma facturação discriminada, ao barramento do acesso a estes serviços e à indicação prévia do seu custo.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno

Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores face a métodos publicitários agressivos praticados através do envio de mensagens, regulando um conjunto de aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial, do comércio electrónico.

Com efeito, o elevado número de consumidores que dispõem, hoje em dia, de telefones móveis, o avanço tecnológico dos mesmos, e bem assim, a massificação do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação faz com que a Internet, os SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service), entre outros, se tenham tornado veículos atractivos de transmissão de mensagens publicitárias, permitindo aos anunciantes chegar a um elevado número de consumidores, a um custo reduzido.

Este diploma visa, assim, estabelecer um mecanismo que permita aos consumidores resguardar-se deste tipo de publicidade e, simultaneamente, facilitar o controlo por parte da entidade reguladora, através da criação, junto da Direcção-Geral do Consumidor, de uma lista de âmbito nacional onde as pessoas que não querem receber este tipo de publicidade se podem inscrever. A centralização desta lista facilita ao consumidor o exercício do seu direito de oposição a este tipo de comunicação, preservando a sua privacidade nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

6. Decreto-Lei que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum

Este Decreto-Lei vem actualizar e simplificar o regime de utilização do serviço de amador de radiocomunicações do ponto vista técnico e dos procedimentos administrativos a observar para o exercício da actividade de amador.

Neste contexto, dispensam-se os titulares individuais do licenciamento para a utilização do espectro radioeléctrico, passando a ser suficiente a titularidade de um certificado de amador nacional (CAN). Na linha da responsabilização individual, o diploma vem reforçar os mecanismos de responsabilização dos amadores e das suas associações, em caso de deficiente ou incorrecta utilização das respectivas estações de radiocomunicações e na ocorrência de interferências em que tenham intervenção estações de amador,

São, também, reforçados os poderes de fiscalização cometidos ao ICP-Anacom, enquanto entidade gestora do espectro radioeléctrico.

Prevê-se, igualmente, uma maior transparência na publicitação das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e de amador por satélite, bem como as respectivas condições de utilização, cuja fixação compete ao ICP-Anacom, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Paralelamente, criam-se condições para proceder à descentralização dos exames de aptidão de amador para a obtenção do CAN, tanto nas Regiões Autónomas como no Continente.

7. Decreto-Lei que procede à modificação dos instituidores e à aprovação dos estatutos da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro

Este Decreto-Lei vem adaptar a estrutura organizacional e de gestão da Fundação para a Protecção da Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, clarificando o papel desempenhado por cada um dos instituidores e as respectivas responsabilidades em termos de financiamento.

Entre as alterações introduzidas, realça-se a entrada do Município de Alcochete como instituidor da Fundação, com o objectivo de aproximar e articular a acção da Fundação com os interesses das populações locais e a criação de um conselho consultivo aberto, de forma a possibilitar a participação da sociedade civil na vida da Fundação.

A concretização das alterações ora introduzidas permitirá retomar o normal funcionamento do projecto de conservação do complexo das Salinas do Samouco, elemento essencial da gestão da Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo.

8. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008

9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Adesão da República da Albânia ao Tratado do Atlântico Norte, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008

Estas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visam a aprovação, para ratificação, do Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Croácia e da República da Albânia, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008.

O Protocolo tem por objectivo permitir a formalização do convite aos Governos da República da Croácia e da Republica da Albânia para aderir à Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).

O alargamento da Aliança representa uma significativa ampliação da área de paz e estabilidade no continente europeu. Este alargamento representa também um importante elemento do processo de adaptação da NATO às novas condições internacionais neste princípio do Século XXI.

sábado, 13 de dezembro de 2008

Conselho de Ministros extraordinário de 13 de Dezembro de 2008


O Conselho de Ministros extraordinário de 13 de Dezembro de 2008 não produziu comunicado final, mas foram apresentados dois documentos de medidas destinadas a minimizar os efeitos da crise financeira e económica internacional.

Iniciativa para o Investimento e o Emprego
(Ficheiro em PPT com 8 páginas, 103 KB.)

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Defesa Nacional

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa rever e actualizar o normativo da Defesa Nacional, no quadro da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, adaptando-o às alterações ocorridas na ordem externa e interna

Com efeito, a actual Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas reflecte ainda um contexto internacional de Guerra Fria, radicalmente ultrapassado e anterior ao 11 de Setembro de 2001, bem como um quadro interno decorrente do contexto político emergente pelas condições do período de transição constitucional.

O novo quadro de segurança internacional e as prioridades correspondentes da Defesa Nacional apontam, necessariamente, para uma concepção mais larga e integrada das políticas de segurança e defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica e operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e nas próprias missões das Forças Armadas.

Neste contexto, procede-se à separação, já iniciada em anteriores revisões legislativas, entre a estrutura superior da Defesa Nacional e a organização das Forças Armadas, a par da revisão e actualização das normas que definem os princípios fundamentais da política de Defesa Nacional, dos poderes do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo em matéria de Defesa Nacional, bem como dos direitos, liberdades e garantias neste domínio.

No plano da definição dos princípios fundamentais da política de defesa nacional, estabelecem-se os objectivos da Defesa Nacional – como garante da soberania do Estado, da independência nacional e da integridade territorial –, assim como os seus princípios gerais na defesa dos interesses nacionais e no cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal.

No plano das competências do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo, é preservado o equilíbrio essencial entre os três órgãos de soberania. Ao mesmo tempo, inscrevem-se as novas práticas impostas pela realização das missões militares internacionais e pelas novas ameaças, designadamente o direito do Presidente da República de ser informado pelo Governo sobre o emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer em missões internas.

Por fim, no plano da definição dos direitos liberdades e garantias, mantém-se o essencial dos textos em vigor, em consonância com o novo Regulamento de Disciplina Militar.

2. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa concretizar a reforma do modelo de organização das Forças Armadas decorrente da necessidade de adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão e de gestão de recursos à crescente complexidade das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas. Deste modo, estabelecem-se os princípios e os conceitos militares, bem como o quadro de decisão hierárquica e operacional das Forças Armadas, incluindo as estruturas de comando em estado de guerra e para o cumprimento do conjunto das missões que cabem às Forças Armadas, bem como outras questões relevantes para a sua organização, funcionamento e disciplina.

No plano operacional, visa-se assegurar as melhores condições para o emprego de forças militares, nomeadamente nas novas missões internacionais, através da nova organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto. O objectivo é a melhoria da capacidade de resposta operacional, em linha com os novos requisitos de emprego de forças, condições indispensáveis para garantir uma crescente capacidade de projecção, quer em missões autónomas, quer em missões internacionais.

3. Proposta de Lei que aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, vem estabelecer os valores militares fundamentais, as finalidades, o sentido e o conteúdo da disciplina militar, bem como o âmbito da sua aplicação, adequando a Disciplina Militar às mudanças ocorridas nas Forças Armadas em particular e na sociedade em geral nas últimas três décadas. Imprimindo ao processo disciplinar elementos de evolução e modernidade, mas mantendo a coerência com o núcleo valorativo essencial da disciplina militar, orientaram a revisão do Regulamento de Disciplina Militar três grandes objectivos:

Em primeiro lugar, visa-se uma actualização e concretização objectiva dos deveres militares, procedendo-se a uma definição clara dos deveres especiais dos militares, a par da clarificação de quais se aplicam fora da efectividade de serviço, como seja o dever de disponibilidade, próprio dessa situação, ou o dever de aprumo. Em segundo lugar, pretende-se eliminar as penas tidas como excessivas no actual contexto, como a pena de reserva compulsiva e a pena de prisão disciplinar agravada, bem como a introdução de novas penas, decorrente do serviço militar ser hoje prestado também por militares em regime de voluntariado e contrato.

Do mesmo modo, pretende-se consagrar plenamente o princípio da igualdade, face à Lei e à Disciplina, de todos os militares, independentemente do respectivo posto, pelo desaparecimento da estratificação das penas em função da categoria dos militares (oficiais, sargentos e praças).

Em terceiro e último lugar, visa-se a concretização de princípios e normas tendentes a reforçar a salvaguarda das garantias materiais e processuais do arguido desde logo pela definição do momento a partir do qual o militar fica constituído naquela qualidade e qual o complexo de direitos e deveres que lhe assistem como tal.

4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a unificação de regras e a consolidação de boas práticas de gestão em matéria de protecção de dados e de utilização de aplicações informáticas, no âmbito do sistema judicial, que são essenciais para níveis acrescidos de segurança.

Com este propósito, consagram-se regras claras e transparentes em cinco domínios fundamentais:

a) Em primeiro lugar, procede-se à identificação precisa dos dados que podem ser objecto de recolha e tratamento referentes aos processos judiciais, administrativos e fiscais e penais;

b) Em segundo lugar, ao nível da identificação das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, atribui-se essa responsabilidade, em função da categoria de dados, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República;

c) Em terceiro lugar, ao nível das regras de acesso e de protecção de dados pessoais, destacam-se: (i) a definição taxativa de quem pode aceder aos dados; (ii) o estabelecimento de diferentes níveis de acesso aos dados consoante as entidades em causa; e (iii) a criação de medidas de segurança que garantam o acesso apenas por parte dos utilizadores legalmente previstos;

d) Em quarto lugar, ao nível das condições de segurança que devem revestir a recolha e tratamento dos dados estabelece-se, designadamente, (i) o controlo do acesso aos dados, (ii) a elaboração periódica de cópias de segurança dos dados e (iii) o registo electrónico das entidades que acederam aos dados, bem como da data e hora de início e fim do acesso ao sistema e das operações efectuadas;

e) Em quinto lugar, ao nível da criação de um quadro sancionatório específico, destinado a actuar perante situações de violação das regras e obrigações legalmente consagradas, prevê-se, nomeadamente, a punição de quem utilize dados do sistema de justiça para um fim diferente do que está legalmente consagrado ou de quem aceda a dados sem a devida autorização.

5. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações

Este Decreto Regulamentar vem estabelecer o regime jurídico da criação e funcionamento da base de dados de procurações, prevista na legislação em vigor que aprova medidas de combate à corrupção.

Esta base de dados tem por finalidades (i) criar meios adicionais para o combate de fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias; e (ii) criar meios adicionais para a verificação dos poderes dos representantes que utilizem procurações em negócios jurídicos.

Pretende-se, assim, organizar e manter actualizada a informação respeitante a procurações, em especial as irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, bem como, a título facultativo, a procurações de outro tipo.

Este diploma vem, também, delimitar os casos de obrigatoriedade de registo, as entidades obrigadas à sua realização, bem como a forma e prazos a que o mesmo obedece.

No tocante ao conteúdo da base de dados, determinam-se os dados alvo de recolha, a forma dessa recolha e as entidades que a eles podem ter acesso, estabelecendo-se nomeadamente o acesso gratuito e directo por magistrados, órgãos de polícia criminal e outras entidades públicas com competência em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.

Com vista à simplificação e agilização dos procedimentos, prevê-se o registo através de transmissão electrónica de dados e documentos em sítio da Internet. Do mesmo modo, prevê-se a possibilidade de virem a ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas electronicamente, tendo em vista a verificação de poderes de procuradores.

6. Decreto-Lei que aprova os novos Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A., nos termos do disposto na Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro

Este Decreto-Lei vem, na sequência da nacionalização das acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S.A., aprovar os novos Estatutos do Banco, tendo em vista a sua conformação com a actual natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

No essencial, além das alterações estritamente relacionadas com a titularidade do capital social do Banco, são introduzidas alterações ao nível do modelo de fiscalização, passando o Banco a dispor de um conselho fiscal em lugar de um fiscal único, e é eliminada a figura do Conselho Superior.

No demais, são adoptadas as soluções jurídicas constantes do Estatuto do Gestor Público, que veio introduzir exigências acrescidas de rigor, eficiência e transparência na actividade empresarial de natureza pública. Deste modo, para além das regras gerais em matéria de protecção social, estabelece-se que a duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de três anos, susceptível de renovação até ao limite de quatro.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento

Este Decreto-Lei visa introduzir alguns ajustamentos e clarificações na estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e no respectivo regime de funcionamento, fruto da experiência e do trabalho já realizados pela Comissão Nacional.

As alterações a introduzir visam, nomeadamente, clarificar as competências administrativas e financeiras do presidente da Comissão Nacional e o estatuto dos vogais da mesma Comissão, bem como permitir que esta possa prestar apoios a outras entidades públicas ou privadas igualmente envolvidas nas comemorações.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, e revoga o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e a Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril

Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária sobre a matéria, vem actualizar e compilar as normas a que obedecem os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitários de origem animal, harmonizando os requisitos essenciais relativos à protecção da saúde pública e animal, cujo cumprimento é assegurado no Estado-membro de origem do produto.

9. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam.

Neste sentido, o diploma vem permitir a comercialização e o uso de sementes tratadas no território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados no País, bem como, caso sejam provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, se tiverem sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos homologados em qualquer Estado membro, devendo, em todos os casos, as suas embalagens incluir obrigatoriamente informação relativa às precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas oficialmente, tendo em vista a redução do risco associado ao manuseamento e utilização destas sementes.

10. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária que estabelece que a fixação dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, passa a ser realizada a nível comunitário.

Pretende-se com esta iniciativa propiciar o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

11. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas

Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma directiva comunitária que procede a alterações nos caracteres que devem ser apreciados nas análises a determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

Pretende-se, deste modo, que sejam observados certos princípios para o estudo de uma variedade vegetal, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem proceder a um aumento do montante do suplemento de condição militar atribuído aos militares das Forças Armadas, de 14,5% para 20% sobre a remuneração base. O aumento será concretizado gradualmente, em dois anos.

As actuais componentes, fixa e variável, passam a estar integradas numa prestação única fixa mensal, actualizada anualmente.

2. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Com este Decreto-Lei visa-se prosseguir no caminho da simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial. Assim, elimina-se agora o procedimento de ratificação pelo Conselho de Ministros nos casos de suspensão de planos municipais de ordenamento do território, bem como no caso de mero estabelecimento de medidas preventivas nas situações excepcionais em que tal ratificação era ainda exigida.

Este Decreto-Lei vem, assim, promover uma alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, de forma a conferir mais autonomia e responsabilidade aos municípios em matéria de ordenamento do território e de urbanismo.

No entanto, não se negligenciam as tarefas constitucionalmente cometidas ao Estado em matéria de ordenamento do território. Nessa medida, reforça-se a participação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) nos procedimentos de suspensão dos planos municipais de ordenamento do território e de estabelecimento de medidas preventivas, nomeadamente por via da emissão de pareceres específicos.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais

Este Decreto-Lei visa simplificar o regime de autorização administrativa da instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Com as alterações introduzidas, opera-se a supressão do sistema de fases, a implementação de mecanismos de comunicação electrónica e a redução de entidades envolvidas no processo de autorização. Por outro lado, encurtam-se prazos de decisão, por via de um processo de decisão mensal.

Acresce que o regime aprovado reduz em cerca de 40% o universo dos estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorização.

Paralelamente, alteram-se, em conformidade com o direito comunitário, as regras de apreciação dos pedidos de autorização, nomeadamente em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento, bem como em matéria de ambiente, urbanismo e ordenamento do território.

4. Resolução do Conselho de Ministros que, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, exprime a concordância do Governo com o projecto de reconversão da refinaria de Sines, classificado como PIN+

Com esta Resolução, o Governo exprime a sua concordância com o projecto de reconversão da Refinaria de Sines que, pelo seu mérito e especial interesse para a economia nacional, foi considerado de excelência e merecedor da classificação como PIN+.

O regime jurídico dos PIN+ permitiu, neste caso, a emissão, num prazo inferior a 90 dias, de uma decisão global contendo todos os pareceres, autorizações e licenças da competência da Administração Central necessários à concretização deste projecto e a que esta Resolução vem conferir eficácia.

O projecto de reconversão da Refinaria de Sines irá localizar-se em área abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines (PUZILS).

5. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registos dos órgãos de comunicação social

Este Decreto Regulamentar, no âmbito do Programa Simplex, vem simplificar o sistema de registos da comunicação social.

As alterações, agora aprovadas, reduzem encargos administrativos e desmaterializam procedimentos de registo dos órgãos de comunicação social, através da adopção da regra da oficiosidade do registo dos operadores de rádio, dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas, eliminando, ainda, a prova de regularidade das publicações periódicas.

Adicionalmente, por razões de economia legislativa, o diploma hoje aprovado regulamenta as disposições previstas na Lei da Televisão relativas ao registo da actividade de televisão que consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e ainda ao registo dos operadores de distribuição, na acepção desta mesma Lei.

6. Decreto-Lei que cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

Este Decreto-Lei vem criar o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, em cumprimento do estabelecido no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 2009-2012, visando o financiamento de operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado.

Com um capital inicial de 10 milhões de euros, subscrito integralmente pelo Estado, o Fundo será financiado essencialmente pelas receitas da alienação de bens imóveis do Estado, bem como pelas contrapartidas que venham a ser recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade.

O Fundo será gerido por uma comissão directiva, à qual a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças prestará apoio, e que efectuará, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias, designadamente a selecção das operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado.

7. Proposta de Lei que aprova o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário de Mercadorias

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem criar, no âmbito das medidas de apoio estabelecidas pelo Governo para o sector rodoviário de mercadorias, um regime especial de exigibilidade do IVA aplicável às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Deste modo, estabelece-se a possibilidade de a entrega do IVA ao Estado apenas ser exigível no momento do pagamento das facturas relativas à prestação destes serviços, desde que dentro do prazo para pagamento de facturas previsto no regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Paralelamente, estabelece-se que a dedução do IVA por parte das empresas que sejam destinatárias dos serviços também só pode ocorrer no momento em que procedam ao pagamento dos mesmos.

Este regime especial visa dar resposta às dificuldades do sector.


8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde e delega na Ministra da Saúde a conclusão do respectivo procedimento concursal

Esta Resolução vem autorizar, após concurso público, a realização da despesa para a aquisição de serviços de comunicações, no âmbito da Rede Informática da Saúde, delegando na Ministra da Saúde a competência para a prática do acto de adjudicação, assim como de todos os actos subsequentes necessários para a celebração do respectivo contrato.

A necessidade desta contratação advém da relevância que os serviços de comunicações representam no quadro do sector da saúde. As exigências em termos de velocidade de comunicações são actualmente muito elevadas, uma vez que a generalização a todo o território nacional da utilização de sistemas de informação implica uma sobrecarga da rede incompatível com a capacidade actual.

O valor da aquisição é de 7 977 421,18 euros, a que acresce IVA à taxa legal de 20%, totalizando 9 572 905,42 euros.

9. Decreto-Lei que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes

Este Decreto-Lei vem regulamentar a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, nomeadamente no que respeita à definição das competências atribuídas a cada uma das diversas unidades que constituem a Policia Judiciária, numa perspectiva de modernização, concentração, racionalização e especialização de meios,

Pretende-se, assim, dotar a Polícia Judiciária de uma estrutura orgânica mais adequada ao combate da criminalidade e com maior grau de operacionalidade, nomeadamente tendo em contas as novas formas de criminalidade que implicaram uma alteração dos anteriores paradigmas de combate aos ilícitos criminais. São exemplos destes fenómenos de carácter cada vez mais transnacional, o terrorismo, a corrupção ou o tráfico de estupefacientes.

Daí que a nova lei orgânica tenha criado para esse fim as Unidades Nacionais, com missão especial no combate à criminalidade organizada, em substituição das anteriores Direcções Centrais, tendo em conta essas novas características da criminalidade e as exigências de resposta e intervenção adequadas do ponto de vista da operacionalidade

Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, foram criadas unidades com diferentes âmbitos de actuação e novas designações.

Na dependência directa da Direcção Nacional foram colocadas: a Escola de Polícia Judiciária, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, a Unidade de Informação Financeira e a Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Por último, este diploma procede, também, à regulamentação do regime remuneratório dos seus dirigentes, realizando a sua adaptação às suas novas soluções orgânicas agora encontradas.

10. Decreto-Lei que cria um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à criação de um quadro de definição, no espaço comum, dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia.

Deste modo, é revisto o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, visando aumentar a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente, aumentando simultaneamente, a segurança do fornecimento de energia.

Actualmente, ficam já abrangidos por este regime as caldeiras de água quente, aparelhos de refrigeração e de balastros de fonte de iluminação fluorescente.

11. Decreto-Lei que altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE, eliminando a obrigatoriedade da declaração CE estar redigida em português

Este Decreto-Lei vem alterar o regime em vigor no sentido de retirar a obrigatoriedade da declaração CE de conformidade estar redigida em português, tendo em conta que esta declaração não acompanha o aparelho e fica na posse do fabricante ou do seu representante autorizado, pelo que basta que seja redigida numa das línguas da Comunidade, indo, assim, ao encontro do estipulado na directiva comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética já transposta.

12. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Coordenador Nacional do Ano Europeu para a Criatividade e Inovação

Esta Resolução vem nomear o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico como Coordenador Nacional para o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, a ter lugar em 2009, garantindo-se, deste modo, uma forte articulação entre a iniciativa comunitária e a implementação da Estratégia de Lisboa em Portugal.

O Coordenador Nacional será apoiado, nesta função, pela rede de pontos focais de cada Ministério, responsável pela implementação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, e por uma equipa envolvendo os principais organismos com papel no desenvolvimento de competência e de iniciativas em matéria de criatividade e inovação.

O ano de 2009 foi designado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu como o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, constituindo-se como uma oportunidade para o reforço de competências e de acções que estimulem o aproveitamento da criatividade e da inovação como factores essenciais de um sustentável desenvolvimento económico e social.

Portugal tem atribuído particular importância à inovação e à criatividade como factores de desenvolvimento económico, social e cultural, tendo a iniciativa do Ano Europeu para a Criatividade e Inovação tido origem no Conselho de Setembro de 2007, durante a Presidência Portuguesa.