quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa resultante do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros decorrente da implementação do «passe 4_18@escola.tp»

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa, no montante de cerca de 15 milhões de euros, decorrente do Acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, relativo às compensações financeiras a atribuir a estes em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do «passe 4_18@escola.tp».

Dá-se, assim, plena execução ao diploma que criou este novo título de transporte, que confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50% de dedução ao valor da tarifa inteira.

2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 4 de Junho

Com este Decreto-Lei visa-se aperfeiçoar os procedimentos de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), essenciais para a preservação do solo como recurso natural finito, com uma multiplicidade de funções estratégicas relevantes na dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais.

Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da RAN enquanto restrição de utilidade pública e o reforço da importância estratégica da RAN.

O regime agora aprovado introduz na ordem jurídica uma nova classificação das terras e dos solos, a da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB), que permite uma nova abordagem na classificação e garante uma maior protecção dos recursos pedológicos nacionais, a qual já se encontra aplicável a três regiões do País – Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro –, prevendo-se a expansão dos trabalhos para a assegurar uma cobertura nacional.

De acordo com este diploma, a delimitação da RAN ocorre no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes da Administração Central e ficando identificada na planta de condicionantes daqueles planos.

Estabelece-se uma gestão mais adequada dos espaços agrícolas, assente em cartografia digital como ferramenta de rigor e apoio à decisão, assegurando um maior controlo na gestão do território, compatibilizando-se com os restantes instrumentos de ordenamento e permitindo, ainda, uma mais fácil harmonização inter-municipal.

3. Proposta de Lei que regula o acesso e exercício da actividade de intermediação nos negócios relativos a bens e tecnologias militares

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar um novo regime jurídico enquadrador das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, incluindo o regime da intermediação. O novo regime cria um quadro de maior rigor em concordância com a Posição Comum do Conselho que impõe aos Estados-Membros a obrigação de adoptar legislação nacional em conformidade com as suas disposições, em especial no que se refere à análise dos pedidos de licença para cada operação de intermediação, segundo os critérios constantes do Código de Conduta da União Europeia sobre Exportação de Armamento Convencional.

Este novo regime jurídico representa ainda uma clara evolução no que se refere à certificação das empresas para o exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, concentrando esta matéria num único diploma legal.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2007, de 29 de Março, atribuindo autonomia administrativa aos serviços dependentes da Direcção Geral de Arquivos e introduzindo a possibilidade de transição dos saldos anuais da conta de gerência

Este diploma vem alterar a lei orgânica da Direcção-Geral de Arquivos, no que toca à operacionalidade e à eficácia do sistema global de arquivos dada a localização geográfica dos serviços dependentes relativamente aos centrais, atribuindo-se, em conformidade, as competências devidas aos dirigentes dos referidos serviços autonomizados.

As alterações agora introduzidas visam também, à semelhança do que ocorre nos demais serviços do Ministério da Cultura, possibilitar a transição dos saldos anuais da conta de gerência destes serviços.

5. Proposta de Resolução que aprova a alteração da Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, bem como as alterações ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária do Conselho do Centro Europeu, a 22 de Abril de 2005

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, destina-se a aprovar a alteração da Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão a Médio Prazo, bem como as alterações ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.

As emendas a aprovar têm como objectivo possibilitar a adesão de um maior número de Estados, adaptar-se à nova designação da União Europeia e alterar as línguas oficiais do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.

Assim, atendendo a que Convenção que institui o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo visa desenvolver a capacidade de elaborar previsões do tempo a médio prazo e facultá-las aos Estados-membros, as alterações introduzidas vêm dar um valioso impulso ao desenvolvimento da meteorologia na Europa e contribuir para um melhoramento considerável da economia.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas, estabelece a prorrogação, por mais seis meses do período do chamado subsídio social de desemprego, que passa assim a poder ter uma duração máxima de 18 meses, cria medidas de apoio, no valor de 53 milhões de euros, aos desempregados de longa duração e procede à alteração do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, de modo a garantir uma maior eficácia no processo de atribuição das prestações sociais e de reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos, atenta a actual conjuntura económica e social.

Assim, confere-se uma maior protecção aos desempregados de longa duração, que beneficiem de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente e que esgotem o respectivo período de concessão no decurso do ano de 2009, atribuindo um acréscimo de 6 meses ao período de concessão inicial, no valor de 60% do IAS (indexante dos apoios sociais) e majorado em 10% por cada filho no agregado familiar, com um limite máximo de 1 IAS.

No âmbito da protecção no desemprego, afastam-se os efeitos de caducidade do direito decorrente da entrega extemporânea do requerimento; releva-se a totalidade do registo de remunerações nas situações em que o trabalhador retome a actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações. Por último, clarifica-se o regime aplicável aos reinícios, estabelecendo regras que determinam qual o regime mais favorável para os trabalhadores na situação de reinício.

2. Proposta de Lei que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.

Para além de inovador, por integrar num único código matéria actualmente dispersa por vários diplomas legais, o diploma introduz uma aposta na individualização e na programação da execução da pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração de um «plano individual de readaptação».

Neste diploma visa-se, pela primeira vez, estabelecer o estatuto jurídico dos reclusos, prevendo os seus direitos e os seus deveres. Neste sentido, reforça-se a intervenção dos tribunais de execução de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da administração prisional.

Com esta Proposta de Lei pretende-se, também, reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social (nomeadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial.

Este diploma visa, ainda, densificar o regime de segurança e regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o recurso a meios coercivos.

Desta Proposta de Lei destaca-se, igualmente, a especial atenção conferida à vítima, visível, designadamente, na possibilidade de afectar parcialmente a remuneração pelo trabalho do recluso ao cumprimento de obrigações como as prestações de alimentos ou de indemnização à vítima e na previsão da participação em programas de justiça restaurativa, para promoção da reparação à vítima.

Pretende-se, também, reforçar o envolvimento da comunidade na execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social, nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.

3. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei

Este Decreto-Lei procede, em execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, à criação dos seguintes cinco novos Julgados de Paz:

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas;
Julgado de Paz do Concelho de Cascais;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Com a criação destes novos cinco julgados de paz, estes tribunais passam a abranger 58 concelhos e uma população superior a 3 200 000 habitantes, promovendo, assim, em estreita parceria com as autarquias envolvidas, uma justiça de proximidade com o cidadão, que se traduz numa alternativa rápida e económica ao sistema tradicional de administração da justiça.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo regime de designação, competência e funcionamento das autoridades de saúde, procedendo à sua adaptação em função das estruturas orgânicas das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde, nas quais se mantêm integradas.

Assim, autoridades de saúde implantadas têm o seu âmbito geodemográfico de competências de acordo com a nova figura dos agrupamentos de centros de saúde e respectivos ratios populacionais.

Em síntese, o diploma destina-se a actualizar as condições do exercício do poder de autoridade de saúde, funcionando de forma integrada em todo o território nacional e em articulação com os serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de informação, de conhecimentos e recursos, com vista à decisão fundamentada no exercício dos poderes conferidos, incorporando novos conceitos de saúde pública em conformidade com o preconizado pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão da União Europeia.

Procede-se, ainda, à criação de um órgão consultivo e de apoio da Autoridade de Saúde Nacional, designado Conselho de Autoridades de Saúde.

5. Decreto-Lei que reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde

Este Decreto-Lei vem reforçar os meios e competências dos serviços de saúde pública a nível regional e local, com vista a garantir de forma célere e eficaz a protecção da saúde das populações.

Em concreto, o diploma vem reestruturar os serviços de saúde pública, distinguindo-se quer no plano operacional quer de organização de serviços, dois níveis de actuação, designadamente regional e local.

A nível regional, funcionando como estrutura de vigilância e monitorização de saúde, numa perspectiva abrangente e detendo funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em saúde e definição de estratégias regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da sua área de influência.

A nível local, funcionando, do mesmo modo, como estrutura de vigilância e monitorização de saúde da população, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão.

Estes serviços encontram-se sedeados nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde e nas unidades funcionais de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de fraccionamento de plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa, mediante concurso público, para a aquisição de fraccionamento de derivados do plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal, tendo por objectivo garantir a independência nacional de hemoderivados, dentro de um quadro de obtenção de níveis óptimos de utilização de recursos disponíveis relativamente a medicamentos dele derivados.

Com efeito, a evolução científica e tecnológica dos últimos anos garante a possibilidade de se obter estes medicamentos por fraccionamento do plasma dos dadores portugueses, em condições de igual segurança e qualidade. Assim, com este processo será possível o total aproveitamento dos derivados do plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal.

A despesa inerente a esta aquisição ascende a 24 milhões de euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

7. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos de uso pediátrico

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português de um Regulamento comunitário relativo a medicamentos de uso pediátrico.

Em concreto, prevêem-se os factos que podem constituir ilícitos de mera ordenação social, atribuindo poderes ao Infarmed, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para, de acordo com as suas competências, fiscalizar o cumprimento do referido Regulamento.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Emfar)

Este Decreto-Lei visa permitir a progressão nas carreiras dos militares, no posto de primeiro-sargento, que se encontrem com o percurso profissional bloqueado.

A medida de promoção, com carácter excepcional, abrange os militares que, devido a constrangimentos nos respectivos quadros especiais, e não obstante regras de promoção previstas pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tenham 15 anos, ou mais, de tempo de permanência no posto, até 31 de Dezembro de 2008.

A solução definitiva do problema resultará da conclusão dos trabalhos, em curso, relativos à reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime de integração nos quadros de escola dos docentes dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança com pelo menos 10 anos consecutivos de exercício efectivo de funções em regime de contrato

Este Decreto-Lei visa responder às expectativas de segurança e estabilidade laboral dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, conciliando a sua experiência profissional com as necessidades reais das escolas.

Deste modo, estabelece-se a integração dos docentes que exerceram funções, durante pelo menos 10 anos, de forma consecutiva e com classificação não inferior a Satisfaz, nos quadros dos respectivos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança.

10. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica das Direcções Regionais da Economia

Este Decreto Regulamentar vem alterar a orgânica das Direcções Regionais da Economia, com o objectivo de identificar a sede de cada direcção regional.

Com efeito, constituindo a identificação das sedes dos serviços públicos um elemento informativo essencial para o cidadão, esta deve integrar o mesmo diploma que estabelece a missão, atribuições, área geográfica de actuação e órgãos do serviço público.

Assim, a Direcção Regional da Economia do Norte, tem a sede no Porto, a Direcção Regional da Economia do Centro, em Aveiro, a Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, na Amadora, a Direcção Regional da Economia do Alentejo, em Évora e a Direcção Regional da Economia do Algarve, sede em Faro.

11. Resolução que aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968

Esta Convenção, cuja aprovação se submete à Assembleia, visa contribuir para a melhoria da circulação e segurança rodoviárias internacionais, por efeito da adopção uniforme de sinais, símbolos e marcas rodoviárias e a substituição pelo texto convencional de idênticas regras que se encontravam dispersas na Convenção Internacional relativa à circulação automóvel e na Convenção sobre a unificação da Sinalização Rodoviária.

Esta Convenção consiste, assim, num instrumento jurídico de referência para o fortalecimento de uma desejada cooperação internacional no combate à sinistralidade rodoviária transnacional.

12. Proposta de Resolução que aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à Alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à Alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, tendo em vista permitir que as Uniões aduaneiras ou económicas se possam tornar partes da referida Convenção.

A aprovação destas alterações tem um impacto positivo no âmbito do reforço das áreas de intervenção da Comunidade Europeia, de que a República Portuguesa é membro. De facto, estas emendas, ao possibilitarem a adesão à Organização Mundial das Alfândegas de uniões aduaneiras e económicas, determinam a assunção, por parte da Comunidade Europeia, de um papel mais activo no seio da Organização Mundial das Alfândegas enquanto membro desta Organização.

13. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Governador Civil de Vila Real e nomeia o novo Governador Civil

Esta Resolução vem nomear o Dr. Alexandre António Alves Chaves como Governador Civil de Vila Real, em substituição do Dr. António Alves Martinho, agora exonerado a seu pedido.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final, após consultas, do seguinte diploma:

Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários

Este Decreto-Lei vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública que permitem tornar mais ágeis e céleres os procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, necessários para a concretização de medidas de investimento público nos domínios (i) da modernização do parque escolar; (ii) da promoção das energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia; (iii) da modernização da infra-estrutura tecnológica – Redes Banda Larga de Nova Geração; e (iv) da reabilitação urbana.

Este regime excepcional irá vigorar transitoriamente, em 2009 e 2010, e abrange os procedimentos de formação dos contratos adoptados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios.

Prevê-se a redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação, no estrito âmbito dos domínios atrás referidos, de 97 dias para 41 dias, ou de 90 dias para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.

O procedimento de ajuste directo é aplicável apenas em 2009 e impõe-se, por forma a salvaguardar a concorrência, o convite a, pelo menos, três entidades distintas, sendo o mesmo circunscrito a contratos destinados:

a) À modernização do parque escolar, para contratos de empreitada de obras públicas com valor até 5 150 000 euros e para contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços com valor até 206 000 euros;

b) À melhoria da eficiência energética de edifícios públicos, para contratos de empreitada de obras públicas com valor até 2 000 000 euros e para contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços com valor até 206 000 euros.

A urgência das medidas excepcionais previstas neste Decreto-Lei não dispensa o cumprimento das obrigações de transparência necessárias para conferir o adequado grau de publicidade aos contratos públicos a celebrar. Assim, prevê-se a publicitação obrigatória no portal de Internet dedicado aos contratos públicos, como condição da respectiva eficácia, de um conjunto de elementos referentes ao procedimento de ajuste directo, nomeadamente, a identificação do adjudicatário, das demais entidades convidadas a apresentar proposta, bem como do preço contratual.

domingo, 18 de janeiro de 2009

Consulta Pública - Simplex 2009

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Conselho de Ministros extraordinário de 16 de Janeiro de 2009


O Conselho de Ministros extraordinário de 16 de Janeiro de 2009 não produziu comunicado final, tendo sido aprovados a actualização de Janeiro de 2009 do Programa de Estabilidade e Crescimento e a Proposta de Lei do Programa Orçamental Iniciativa para o Investimento e o Emprego, que altera o Orçamento do Estado para 2009, na sequência das profundas alterações da situações económica internacional.

Apresentação da actualização do PEC em Janeiro de 2009 e do Programa Orçamental Iniciativa para o Investimento e o Emprego

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro

Esta Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na sua versão final após consultas, visa estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.

Pretende-se, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.

Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica, que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial, mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada.

Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleassistência.

Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à notícia do crime.

A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.

Na mesma linha, a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer em sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões devidamente fundamentadas e desde que tal seja necessário para evitar a continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.

No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde assegurará a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil, reconfigurando-se, para tanto, o que passa a designar-se como «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» que incorpora as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de atendimento especializado, os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, articulando-se com as estruturas constituídas de atendimento à vítima, existentes no âmbito dos órgãos de polícia criminal e envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam.

2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Consular

Este Decreto-Lei visa redefinir as regras de regulamentação das estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de funcionamento interno, de relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos, modernizando-os, desburocratizando-os, e bem assim harmonizar regras e regimes num só diploma, ainda que, em casos excepcionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas próprios, como é o caso do regime do pessoal.

Pretende-se, sobretudo, harmonizar o regime jurídico relativo a matéria consular e adaptá-lo às reais necessidades e interesses de Portugal e dos portugueses, nomeadamente dos através dos seus procedimentos e funcionalidades internas e da definição clara do modo como as estruturas consulares se relacionam entre si, de forma hierarquizada e articulada, em rede, de acordo com uma unidade de acção própria e adequada à conjuntura em que se insere, com a principal preocupação de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços consulares, em todas as suas vertentes e valências.

Através das funções consulares propriamente ditas, estes serviços prestam o apoio consular, ao nível de actos administrativos e de registo civil e notariado, e garantem protecção consular, realizando-a tantas vezes de forma insubstituível em casos de urgência e extrema necessidade, decorrentes de acidentes pessoais, de viação, catástrofes naturais, etc., constituindo-se, assim, como o garante do cumprimento do princípio constitucionalmente consagrado de que os portugueses residentes no estrangeiro gozam dos mesmo direitos e deveres dos nacionais que vivem em Portugal.

No âmbito da representação diplomático-consular, procedem à promoção dos interesses económicos, comerciais, de Portugal no estrangeiro e da difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo, agora com mais responsabilidade na coordenação da política de ensino de português no estrangeiro, as estruturas consulares são, igualmente, pedras basilares da prossecução da política externa portuguesa.

3. Decreto-Lei que estabelece as regras de procedimento e controlo a que devem obedecer os protocolos de cooperação transfronteiriça, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem estabelecer as regras a que devem obedecer os protocolos de cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, previstos na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais (Convenção de Valência).

Dois dos aspectos essenciais deste novo regime prendem-se com a obrigação de comunicação prévia, por parte das instâncias territoriais, à Administração Central, dos projectos de protocolos de cooperação que aquelas pretendam celebrar e com a consagração da respectiva publicação oficial no Diário da República.

Com a obrigação de comunicação prévia visa-se evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito comunitário europeu ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Com a publicação no Diário da República pretende-se assegurar a eficácia dos protocolos na ordem interna portuguesa face a entidades distintas das instâncias territoriais portuguesas outorgantes.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), a emissão de dívida pública

Esta Resolução vem definir as condições da contracção de empréstimos amortizáveis e da realização de outras operações de endividamento, procedendo à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2009, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, simplificar e agilizar o processo de licenciamento a que fica sujeita a instalação de motores de combustão fixos, eliminando os controlos e constrangimentos prévios desnecessários, fazendo prevalecer princípio da confiança e da responsabilidade.

Assim, estabelece-se um limite para o qual os motores de potência superior a 75 kW e inferior a 560 kW passam de um licenciamento obrigatório a um regime de declaração prévia, podendo os mesmos ser sujeitos, em qualquer altura, a fiscalização pelas entidades competentes.

No que respeita aos motores com uma potência igual ou superior a 560 kW, define-se um licenciamento mais adequado ao enquadramento legal vigente, simplificando também o seu processo, passando agora a ser objecto de aprovação de instalação.

6. Decreto-Lei que procede à prorrogação até 31 de Dezembro de 2009 do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro

Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2009.

Deste modo, entende-se que enquanto não esteja terminada a revisão das carreiras especiais da função pública, nomeadamente as que se enquadram no âmbito do Ministério da Justiça, cumpre manter, para o ano de 2009, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.

Trata-se de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2009, em função das soluções que resultem das referidas reformas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2008 (2.ª série), de 30 de Maio de 2008, que procede à nomeação da delegação portuguesa para as sessões plenárias do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, a realizar em 2008 e 2009, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006 (2.ª série), de 31 de Janeiro de 2006, que designa os novos representantes de Portugal no Comité das Regiões para apresentar no Conselho da União Europeia

Esta Resolução vem alterar a composição da delegação nacional que vai estar presente nas duas próximas sessões do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, bem como a representação de Portugal no Comité das Regiões a apresentar no Conselho da União Europeia, em correspondência com os resultados das eleições regionais na Região Autónoma dos Açores e da consequente modificação no elenco Governativo.

8. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo

Esta Resolução vem estabelecer a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo (EPVT), de modo a permitir execução deste projecto, o qual trará uma melhoria significativa para as condições de reclusão e reinserção social dos reclusos.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento

Este Decreto-Lei visa simplificar, desmaterializar e desburocratizar o recenseamento militar.

Neste contexto, e após a eliminação da obrigatoriedade dos cidadãos se apresentarem ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro, do ano em que completam 18 anos de idade, o diploma vem introduzir as alterações necessárias ao Regulamento da Lei do Serviço Militar, bem como estabelecer as entidades públicas que ficam responsáveis pela actualização dos dados.

Com este modelo, o cidadão deixa de intervir directamente no processo do recenseamento. Simplifica-se, assim, a vida do cidadão e obtém-se, simultaneamente, maior eficácia e redução de custos da operação.

Salvaguardando todos os direitos e garantias do cidadão, a recolha de informação necessária ao recenseamento militar, bem como a sua actualização, enquanto durarem as obrigações militares, passa a processar-se entre as entidades competentes do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa Nacional.

Esta alteração visa, ainda, universalizar o recenseamento militar, procedendo-se de forma gradual à extensão do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional às cidadãs portuguesas.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

Este Decreto-Lei, conforme a previsão legal e após a avaliação da aplicação do Regime de Taxas da ERC, vem proceder a melhorias e clarificações no regime em vigor.

Entre essas melhorias destaca-se a relativa aos operadores locais de radiodifusão, os quais vêem reconhecidas a especificidade da sua capacidade contributiva e diversidade interna.

Assim, procede-se à divisão da taxa de regulação e supervisão e da taxa por emissão de licenças, relativas aos serviços de programas de âmbito local, em cinco escalões, em função da população residente no município a que corresponde a licença.

As rádios locais licenciadas para os municípios mais pequenos passarão, portanto, a pagar taxas em valor significativamente inferior ao das que abrangem as rádios dos concelhos mais populosos, o que reforça o critério da justiça, no regime de taxas.

Resta, ainda, referir que a emissão de pareceres por parte da ERC deixa de estar sujeita a taxa por serviços prestados

3. Proposta de Lei que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aditar as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas que enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.

4. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria, e as Portarias n.ºs 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro, relativas ao critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria

Este Decreto-Lei vem revogar um diploma relativo às características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria, uma vez que os regulamentos comunitários sobre a matéria são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna e impõem a revogação da legislação que comprometa a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário.

5. Decreto que aprova o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da Eurofor, assinado em Roma, a 11 de Outubro de 2007

Este Decreto vem aprovar o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da Eurofor, assinado em Roma, a 11 de Outubro de 2007.

A Eurofor e a Euromarfor são forças multinacionais europeias, criadas em 1995, nas quais Portugal participa conjuntamente com a Espanha, França e Itália, e que traduzem a vontade dos quatro países em contribuir para o reforço da segurança e integração europeia e para o desenvolvimento da Europa em termos de capacidades militares.

Estas forças podem ser disponibilizadas no quadro da UE, da NATO, ou autonomamente, conferindo por esta via grande visibilidade a Portugal.

As Euroforças já foram empregues em diversos cenários operacionais, terrestres e navais, nomeadamente no Mediterrâneo, no Oceano Índico e no Médio Oriente (Euromarfor), e nos Balcãs (Eurofor). De salientar que foi no contexto destas forças que Portugal assumiu o comando da primeira operação militar da União Europeia, que teve lugar na Ex-República Jugoslava da Macedónia, em 2003.

Este Acordo, ao garantir a protecção da Informação Classificada da Eurofor, salvaguardando a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade, é essencial para que aquela força multinacional europeia possa cumprir as suas missões e assim contribuir para o processo de construção da Política Comum de Segurança e Defesa.

6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de S. Tomé e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa, a 22 de Abril de 2008

Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

O exercício da condução automóvel com título de condução emitida por qualquer um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada no território do outro Estado. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido no outro Estado.

7. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) a área da Baixa-Chiado, em Lisboa, delimitada na planta anexa ao decreto, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares dos edifícios situados na referida área

Este Decreto-Lei vem delimitar a área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) da Baixa-Chiado, em Lisboa, de modo a possibilitar à respectiva Câmara Municipal o recurso aos meios legais disponíveis que possibilitem a recuperação e reconversão urbanística daquela área. O diploma vem, também, conceder ao Município o direito de preferência nas alienações a título oneroso entre particulares, dos edifícios situados na referida área, até à extinção da declaração da ACRRU.

A área da Baixa-Chiado, em Lisboa, que abrange a Baixa Pombalina, a Baixa Chiado e a Frente Ribeirinha, apresenta uma estrutura habitacional e social com sintomas sérios de degradação no que se refere às condições de solidez, segurança e salubridade dos edifícios, bem como a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livre e espaços verdes, que tem acarretado o abandono generalizado da população residente, o que, por seu turno, arrasta maior degradação do parque edificado.

8. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo, aplicáveis ao troço Braga-Valença

Esta Resolução vem estabelecer medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por um ano, destinadas a garantir o período necessário para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Porto-Vigo, de modo a evitar a alteração de circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução do empreendimento ou torná-lo mais difícil ou oneroso.

Com efeito, a rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público estruturante, de excepcional interesse nacional e europeu, que liga Portugal à Rede Transeuropeia de Transportes, e representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do País, cuja realização importa salvaguardar.

A implementação de uma rede ferroviária de alta velocidade em Portugal visa reformular o sector ferroviário, enquanto meio privilegiado de reforço do aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial no território nacional e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações.

9. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, aplicáveis aos troços Vila Franca de Xira-Alenquer e Pombal-Oliveira do Bairro

Esta Resolução vem estabelecer medidas preventivas aplicáveis aos traçados compreendidos entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto.

Estas medidas preventivas, estabelecidas pelo prazo de dois anos, prorrogável por um ano, destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas que tornem a execução do empreendimento público para a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto mais difícil ou onerosa.


10. Resolução do Conselho de Ministros que altera as áreas abrangidas pelas medidas preventivas estabelecidas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas

Esta Resolução vem redefinir as áreas abrangidas pelas medidas preventivas aplicáveis ao traçado previsto nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas, que integram o eixo Lisboa-Madrid, na sequência da Avaliação de Impacte Ambiental de que foram objecto.

Com efeito, os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid foram objecto de Avaliação de Impacte Ambiental, que concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas, tendo sido emitidas as respectivas Declarações de Impacte Ambiental.

Consequentemente, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro

Esta Resolução visa prorrogar por um ano o prazo das medidas preventivas aplicáveis à área abrangida pela projecção da terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, com vista a viabilizar este investimento de reconhecido e relevante interesse regional e nacional.

12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração da Refer, Rede Ferroviária Nacional, E. P. E.

Esta resolução de Conselho de Ministros procede à nomeação de Luís Filipe Melo e Sousa Pardal, Alfredo Vicente Pereira, Romeu Costa Reis, Alberto José Engenheiro Castanho Ribeiro e Carlos Alberto João Fernandes, respectivamente para os cargos de presidente, vice-presidente e vogais do conselho de administração da Refer, Rede Ferroviária Nacional, E. P. E..

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.

2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.