quinta-feira, 30 de abril de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Projecto de decreto-lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem criar uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

Esta medida vem reforçar o apoio do Estado às famílias de menores recursos e visa compensar as despesas resultantes da frequência do ensino secundário ou equivalente, para os alunos que sejam beneficiários do 1.º ou 2.º escalão do abono de família para crianças e jovens.

O direito à bolsa de estudo depende, ainda, de o aluno ter idade inferior a 18 anos até ao final do ano civil em que se matricula no 10.º ano do ensino secundário ou equivalente e de ter aproveitamento escolar.

Este novo apoio social, de valor equivalente ao dobro do valor do abono de família já atribuído, abrangerá no próximo ano lectivo os alunos do 10.º ano do ensino secundário ou equivalente e, nos anos seguintes, gradualmente, os alunos do 11.º e 12.º anos ou equivalentes.

2. Proposta de Lei que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, procedendo à compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, adequando os normativos à factualidade contemporânea e à necessidade de uma forte simplificação administrativa.

Este Código vem dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Governo nos acordos tripartidos assinados em sede de Concertação Social: o «Acordo sobre a Reforma da Segurança Social» e o «Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Politicas de Emprego e da Protecção Social».

Assim, reúne-se num único documento todos os normativos que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes, até aqui dispersos.

Este Código vem adequar a estrutura do actual sistema de segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e sociais muito diferentes das actuais, ao novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça inter-geracional, social e contributiva, que assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar uma melhor protecção social com uma política de rigor e eficiência.

Introduz-se no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de 2011.

Cria-se um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente, que se traduz no fim da isenção concedida a quem preste trabalho dependente e independente à mesma empresa ou empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.

Introduz-se, pela primeira vez e de forma faseada, a obrigação de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja predominantemente a prestação de serviços. Estas medidas constituem um importante passo no sentido da promoção da qualidade e estabilidade das relações laborais.

Assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais protecção social. Procede-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

No Código procede-se ainda à necessária actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, para que estas desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas e que é o dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção.

3. Proposta de Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa adaptar a Lei da Identificação Criminal às especificidades da responsabilidade penal das pessoas colectivas, resultantes da revisão do Código Penal

Com efeito, a revisão de 2007 do Código Penal veio alargar o leque de crimes pelos quais as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas, bem como estabelecer um regime geral da responsabilidade das pessoas colectivas. No entanto, a Lei de Identificação Criminal não previa normas específicas para a identificação criminal das pessoas colectivas ou equiparadas.

A lei de revisão do Código Penal acautelou, através de uma norma transitória, a comunicação e registo das decisões condenatórias das pessoas colectivas, mandando aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes para as pessoas singulares.

Com este diploma, visa-se prever expressamente as especificidades para o registo das condenações das pessoas colectivas, nomeadamente quanto aos elementos de identificação; às regras de acesso à informação; ao conteúdo dos certificados; ao cancelamento do registo; ou aos casos de fusão ou cisão de sociedades.

Procede-se, ainda, à actualização de algumas referências a entidades públicas e a actos legislativos.

4. Proposta de Lei que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar as condições e os procedimentos a aplicar na criação da plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

Deste modo, pretende-se garantir o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, ao nível de partilha de informações, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.

A plataforma, criada sob responsabilidade do Secretário-Geral da Segurança Interna, tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal e à salvaguarda da segurança.

5. Proposta de Lei que define a missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer um novo regime jurídico enquadrador da acção da Polícia Judiciária Militar (PJM), definindo a sua natureza, missão e atribuições, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

A PJM, enquanto pilar da justiça militar e corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, tem competência específica para a investigação dos crimes estritamente militares e competência reservada para a investigação de crimes comuns, cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

6. Proposta de Lei que aprova a Lei de Navegação Comercial Marítima

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Lei da Navegação Comercial Marítima, agregando num único diploma, inovando e actualizando, um conjunto disperso de normas e diplomas legais, entre os quais uma parte significativa do ainda vigente Código Comercial de 1888, tratando as seguintes matérias: meios de navegação, os sujeitos e as actividades, os acontecimentos de mar, os contratos marítimos e a tutela da navegação.

A Lei de Navegação Comercial Marítima actualiza normativos obsoletos, alguns dos quais inconstitucionais.

Quanto aos meios de navegação, procede-se a uma actualização dos conceitos e do regime jurídico das embarcações, incluindo o seu regime de segurança e protecção.

Já no que concerne aos sujeitos e actividades, procede-se à clarificação do conceito de armador de comércio - como aquele que exerce a actividade de transporte marítimo -, actualizam-se e adequam-se os regimes jurídicos do armador de comércio e dos agentes de navegação, indo ao encontro das expectativas do sector.

No Capítulo relativo aos acontecimentos de mar, procede-se a revisão profunda das matérias mais obsoletas da nossa legislação, em particular, das avarias, das arribadas forçadas e da abalroação. Nas restantes matérias deste Capítulo, porque consagradas em leis mais recentes, procede-se, essencialmente, a uma harmonização estrutural e terminológica, como é o caso dos achados marítimos, do abandono, da salvação marítima e da remoção de destroços dos navios.

Por fim, quanto à tutela da navegação, ao nível das garantias marítimas procura-se, essencialmente, uma harmonização estrutural e terminológica das normas relativas à hipoteca das embarcações e aos privilégios creditórios. No que se refere aos procedimentos processuais (ex: arresto) há uma incorporação por adaptação do regime vigente, designadamente o constante do Código de Processo Civil, consagrando expressamente a possibilidade do recurso à arbitragem. Procede-se à sistematização das matérias relativas à responsabilidade civil, que estavam dispersas por vários diplomas e revogam-se do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante algumas normas obsoletas e inconstitucionais, mas mantendo um catálogo de crimes marítimos.

A Lei da Navegação Comercial Marítima exclui do seu âmbito de aplicação as matérias relativas ao direito internacional do mar, não prejudicando a lei que determina a extensão das zonas marítimas sobre soberania nacional e os respectivos poderes do Estado Português.

7. Proposta de Lei que aprova a Lei dos Portos

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a integração dos portos portugueses na cadeia logística de transportes numa perspectiva intermodal de forma a captar tráfegos para modos de transportes menos poluentes, contribuindo para aumentar a competitividades dos portos nacionais.

A Lei dos Portos, que concretiza as Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, apresentadas pelo Governo em Dezembro de 2006, tem como objectivo compilar num único diploma toda a disciplina jurídica aplicável às actividades portuárias, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias, facilitando o trabalho do aplicador e do intérprete, criando-se, assim, um quadro normativo para o sector marítimo-portuário, numa lógica de simplificação administrativa, estabelecendo um ordenamento transparente, harmonizado e sustentável, quer do ponto de vista económico-financeiro, quer do ponto de vista ambiental e social.

Nesta lei faz-se uma aposta clara no modelo de landlord port, na gestão de colaboração (co-opetition), reforçando-se a participação da iniciativa privada na exploração da actividade portuária, contemplando um modelo de gestão portuária mais eficiente, clarificando as funções que devem ser atribuídas aos sectores público e privado. Ao sector público compete a gestão do domínio público e o exercício de poderes de autoridade e ao sector privado competem as actividades de prestação de serviços portuários num quadro concorrencial e competitivo.

A Lei dos Portos estabelece medidas destinadas a maximizar o aproveitamento dos portos e infra-estruturas de apoio à pesca e à navegação de recreio e desporto, destacando-se a contratualização da exploração deste tipo de portos e de infra-estruturas, designadamente com municípios e associações de municípios.

Relativamente às questões do Domínio Portuário, regulamentam-se as utilizações privativas do domínio portuário e as utilizações de serviço público. Prevê-se para a utilização privativa do domínio público portuário a criação de um único regime aplicável, independentemente de ser hídrico ou não. São ainda regulados os modos e os títulos de utilização e exploração do domínio público portuário, prevendo-se o regime das licenças e dos contratos de concessão de uso privativo e o regime jurídico das concessões de serviço público.

São ainda aprovadas as bases das concessões da actividade de operação portuária, que servem de modelo para as concessões portuárias a atribuir no domínio público portuário, de forma a criar um regime mais transparente, uniforme e concorrencial.

A Lei dos Portos constitui um enquadramento jurídico, moderno e inovador, adequado à competitividade que se pretende para o sector.

8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a estabelecer o quadro sancionatório adequado para a actividade.

Deste modo, pretende-se transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e criar condições para que a escolha do consumidor possa realizar-se em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.

9. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio Aenor, Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão

Este Decreto-Lei vem alterar o diploma que atribui ao consórcio Aenor, Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprovar as bases de concessão.

Esta alteração é realizada na sequência de um Acordo Quadro datado de Junho de 2006, através do qual se incluíram na concessão os troços A7/IC25 Fafe/IP3 (Vila Pouca de Aguiar) e a Variante à EN 207 (Nó do IP9) / Felgueiras, os quais já se encontram construídos, com excepção da variante a Felgueiras que, no entanto, está em fase final de construção, prevendo-se para breve a possibilidade da sua abertura ao trânsito

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, que estabelece a orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., clarificando a estrutura interna dos serviços regionais e o papel dos delegados regionais

Este Decreto-Lei vem alterar a orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, procedendo a pequenos ajustamentos, mais conformes à realidade e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da sua missão e atribuições

Assim, a estrutura organizativa do IEFP, I.P., passa a compreender expressamente órgãos de gestão ao nível central e regional, ficando definidos como órgãos centrais: o Conselho de Administração, o Conselho Directivo e a Comissão de Fiscalização, e como órgãos regionais: a Delegação Regional e o Conselho Consultivo Regional.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa

Esta Resolução aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), em virtude das novas orientações no domínio da conservação da natureza, nomeadamente, ao nível da rede ecológica europeia - a Rede Natura 2000, e dos novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos.

Deste modo, visa-se a concretização mais eficaz dos objectivos que presidiram à criação do Parque Natural da Ria Formosa, com vista a promover a restauração e regeneração dos ecossistemas terrestres e marinhos degradados; a conservação dos habitats naturais; a melhoria das condições da avifauna aquática, a criação de condições para a manutenção de espécies da flora globalmente ameaçadas e a redução da degradação de sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis.

A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa vem, por outro lado, dar cumprimento às determinações do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

12. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais adequado ao quadro sócio-económico do país, ajustando a punição à necessidade de não comprometer a subsistência de pessoas singulares e de pessoas colectivas de pequena e média dimensão.

Neste contexto, com base na experiência de aplicação já existente, propõe-se a redução da larga maioria dos valores das coimas, com especial relevo para os limites mínimos. Visa-se ajustar a moldura contra-ordenacional à realidade do País, sem que tal represente a eliminação da punibilidade da violação das disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente. Esta medida permite, também, potenciar uma diminuição das pendências judiciais através da redução previsível do número de impugnações efectuadas nos processos contra-ordenacionais instaurados, contrariando a preferência generalizada pela impugnação judicial das decisões condenatórias como forma de diferir no tempo o pagamento devido.

Paralelamente, é aditado um preceito que vem beneficiar, através da redução da coima aplicável, o infractor que de imediato reconheça a infracção que cometeu e cesse a conduta ilícita que motivou a aplicação de uma coima. De facto, o regime até agora vigente não permite ao infractor primário que reconheça ter praticado a contra-ordenação e diligencie no sentido de a rectificar, demonstrando com esta sua conduta claro arrependimento, beneficiar de qualquer atenuação especial da coima. Com o aditamento ora efectuado, tal conduta passa a ser merecedora da redução da coima mínima aplicável.

13. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro

Este Decreto-Lei vem introduzir alguns ajustamentos técnicos no regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, com o objectivo de melhorar a sua aplicação prática.

Neste contexto, destacam-se as seguintes alterações: (i) a criação de condições que melhor garantam a efectiva utilização das licenças de emissão para as unidades em laboração, condicionando a sua atribuição à respectiva actividade Prevê-se, assim, a possibilidade de suspensão da concessão de licenças de emissão no caso de suspensão do exercício da actividade da instalação, no caso de a instalação não possuir licença ambiental quando a mesma é exigida nos termos da lei e no caso de o operador não devolver a quantidade de licenças de emissão a que está obrigado, ou não proceder ao pagamento das penalizações que são devidas. Prevê-se ainda o cancelamento da concessão das licenças de emissão no caso de a instalação ter cessado o exercício da respectiva actividade; (ii) a flexibilização das regras de recurso a créditos provenientes de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, os quais passam agora a poder ser usados, pelo operador, na percentagem das licenças de emissão atribuídas durante a totalidade do período 2008-2012. (iii) a melhor adequação do quadro jurídico às actuais regras de registo previstas na legislação comunitária.

14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, tendo sido limitado o seu âmbito a animais para produção de alimentos, retirando a proibição referente aos animais de companhia, e ajustado a definição de tratamento terapêutico.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1.Proposta de Lei que aprova medidas de derrogação do sigilo bancário e de tributação agravada do enriquecimento patrimonial injustificado de especial gravidade.

2.Proposta de Lei que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consultas, e a submeter posteriormente à Assembleia da República, vem estabelecer a escolaridade obrigatória, de carácter universal e gratuito, para as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, consagrando, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.

Este diploma vem complementar as reformas já efectuadas no sector: (i) estender a educação fundamental, integrando todos os indivíduos em idade própria, até ao fim do ensino ou formação de nível secundário; (ii) dar um salto qualitativo na dimensão e na estrutura dos programas de educação e formação dirigidos aos adultos; (iii) mudar a maneira de conceber e organizar o sistema e os recursos educativos, colocando-os ao serviço do interesse público geral e, especificamente, dos alunos e famílias; (iv) enraizar em todas as dimensões do sistema de educação e formação a cultura e a prática da avaliação e da prestação de contas.

Deste modo, concretiza-se mais um ambicioso objectivo: uma educação de qualidade para todos, indissociável do regime democrático, da igualdade de oportunidades, da inclusão e da coesão sociais e do desenvolvimento económico e tecnológico. Esta medida assume um carácter transversal dada a sua função potenciadora das políticas de emprego, de formação profissional e de solidariedade social para a valorização da escola e da qualificação.

A escolaridade obrigatória implica, para os encarregados de educação, o dever de procederem à matrícula dos seus educandos em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em centros de educação e formação, determinando para os alunos o dever de frequência.

Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, para além de disporem de apoios no âmbito da acção social escolar, desde que se encontrem em situação de carência, são ainda beneficiários de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.

A presente lei aplica-se aos alunos que encontrando-se abrangidos pela escolaridade obrigatória, à data de entrada em vigor da presente lei, se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade do 1.º e 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade.

A universalidade consagrada nesta lei relativamente à educação pré-escolar implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. Implica, ainda, para os pais, o dever de proceder à inscrição dos seus educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva frequência.

2. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório aplicável à condição de recursos necessária para a atribuição do subsídio social de desemprego

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem conferir aos desempregados mais carenciados uma maior protecção social, aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego.

Assim, passam a beneficiar desta prestação todos aqueles que estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de atribuição possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora por um prazo de 12 meses, sendo avaliado, até ao final daquele prazo, o seu alargamento, tendo em conta o contexto económico e social prevalecente.

3. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece que as indemnizações pagas aos herdeiros das vítimas da queda da ponte sobre o rio Douro, em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, devem ser acrescidas de compensação no valor das despesas tidas com custas judiciais suportadas em processos directamente resultantes do referido sinistro

Esta Resolução prevê que ao valor já atribuído aos herdeiros das vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios seja acrescido o valor equivalente aquele que os referidos herdeiros suportam com custas judicias em processos directamente resultantes desse trágico sinistro, no âmbito da Resolução de 2001 que estabeleceu o procedimento de determinação e o pagamento das indemnizações,

Estes prejuízos relativos aos valores das custas judiciais não eram previsíveis, quer no momento da decisão que culminou na referida Resolução do Conselho de Ministros, quer no momento da determinação, pela comissão especialmente criada para o efeito, dos montantes indemnizatórios a pagar pelo Estado.

O Estado, que desde o primeiro momento reconheceu as características particulares do caso e as necessidades de protecção dos herdeiros das vítimas de tão funesto evento, assume agora a premência de complementar o regime previsto em 2001, por razões de solidariedade e de justiça social.

4. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro

Este Decreto-Lei vem aprovar o novo Sistema de Normalização Contabilística e revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC), procedendo-se a uma aproximação dos padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).

Este diploma vem, assim, adaptar às características nacionais e às especificidades do tecido empresarial nacional as referidas normas, modernizando-se a terminologia utilizada, tornando-as internacionalmente comparáveis. São reduzidos os custos de contexto e aumentada a competitividade das empresas portuguesas na capacidade de reporte das suas demonstrações financeiras, em ambiente de concorrência, por fontes de financiamento internacionais.

O POC foi, durante anos, objecto de sucessivas alterações, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.

5. Decreto-Lei que regula a organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística

Este Decreto-Lei, vem proceder ajustamentos na estrutura da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), de modo a modernizá-la, simplificando e flexibilizando os seus processos de actuação e adequando-a às novas competências que lhe são atribuídas.

Assim, e na sequência da aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística, inspirado nas Normas Internacionais de Contabilidade e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, são introduzidos, no sistema contabilístico das empresas em geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da qualidade da informação financeira a divulgar, se torna necessário controlar, sob pena de o sistema se tornar especialmente permissivo

Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos principais interessados no processo de normalização contabilística – preparadores e utilizadores da informação financeira, auditores e instituições de ensino das matérias contabilísticas – reduz-se o número de membros, quer do conselho geral, quer da Comissão Executiva, com vista a tornar estes órgãos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência nas matérias da normalização contabilística poderem integrar os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias da sua competência, a Comissão Executiva, assim entendam.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro

Esta Proposta de Lei de Autorização Legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa alterar o Decreto-Lei que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o objectivo de adequar o diploma às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

As alterações agora propostas são o resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 -, bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas.

Neste contexto, prevê-se a criação de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas, figura através da qual os conhecimentos e preocupações possam ser objectivamente direccionados nas diversas vertentes conexas com o exercício da profissão.

Por outro lado, as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade e administração, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, propiciarão maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.

Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.

Tipificam-se ainda, novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.

Finalmente, inclui-se no Estatuto da Ordem o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe, assim, a autoridade característica da lei.

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas

Este Decreto-Lei altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às regras internacionais de contabilidade (NIC), bem como os normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.

As alterações agora introduzidas permitem uma maior harmonização entre as regras fiscais e contabilísticas, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias que impendem sobre as empresas, contribuindo para o êxito do processo de adopção dos novos referenciais contabilísticos.

8. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2008, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março de 2007, que regula os investimentos admissíveis a Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM)

Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM), transpondo uma directiva comunitária na matéria.

Procede-se, assim, à revisão do conjunto de activos admitidos a integrar as carteiras dos organismos de investimento colectivo, eliminando-se do leque de activos elegíveis determinados instrumentos susceptíveis de comprometer a viabilidade ou os resultados desses organismos. Deste modo, deixam de ser considerados como activos elegíveis, designadamente, os instrumentos derivados sobre mercadorias.

Aproveita-se também a oportunidade para permitir o alargamento do objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, de molde a habilitá-las a prestar o serviço de registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento colectivo, com excepção dos que sejam geridos pelas mesmas.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende aprovar o Código Florestal, respondendo a uma das 6 linhas de acção estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas – Racionalização e simplificação dos instrumentos de política - simplificando a legislação florestal através da compilação de 60 diplomas, actualizando-a e adaptando-a à realidade existente, uma vez que se ainda se encontram em vigor diplomas de 1901.

A aprovação do Código Florestal apresenta assim especial premência, porquanto os diplomas de base da legislação florestal se encontram desadequados da realidade do Portugal Democrático, inadequados relativamente à Estratégia Nacional para as Florestas e em desacordo com o Programa do Governo e com o Programa Simplex.

O Código Florestal reorganiza desta forma a matriz legal do sector enquadrando as orientações de política florestal nacional, abrangendo as normas referentes ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, determinando as incidências do regime florestal, definindo as regras de protecção do património silvícola, bem como da valorização dos recursos florestais, e estabelecendo o regime aplicável às contra-ordenações florestais.

No que respeita ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, o Código Florestal prevê a criação da obrigatoriedade de realização de operações silvícolas mínimas pelos proprietários ou outros produtores florestais, como salvaguarda do património florestal, prevendo também a obrigatoriedade da existência de Planos de Gestão Florestal, estabelecendo-se, em caso de incumprimento destas exigências, as respectivas contra-ordenações. Estão ainda previstas normas específicas para regular o uso do solo florestal percorrido por incêndios florestais e para orientar todas as acções de arborização e rearborização, bem como para regular a utilização de espécies de rápido crescimento, estando inclusivamente previsto o licenciamento de acções de arborização e rearborização, bem como a possibilidade da instrução e decisão dos correspondentes processos contra-ordenacionais pelas câmaras municipais.

Em relação ao regime florestal, em vigor desde 1901, é feita uma adaptação profunda às exigências do Portugal florestal do século XXI, sendo determinado um conjunto de incidências que impendem sobre os territórios públicos e comunitários, mas igualmente sobre os espaços florestais alvo de apoios públicos, com o estabelecimento de três tipologias distintas de actuação: o Regime Florestal Total, o Regime Florestal Parcial e o Regime Florestal Especial.

Também ao nível da protecção do património silvícola é feita uma significativa reforma das disposições relativas ao arvoredo de interesse público, que datam de 1938, à protecção das espécies florestais indígenas e à salvaguarda do património cultural, de forma a que se responda com maior eficiência e eficácia aos desafios actuais que se colocam à preservação dos espaços florestais.

A valorização do património florestal é igualmente revista de forma integrada pelo Código Florestal, com o intuito de potenciar o aproveitamento de todos os bens e produtos provenientes dos espaços florestais, optimizando os recursos de um sector responsável por 3,2% do PIB nacional, 10% das exportações, 12% do PIB industrial e mais de 260 000 postos de trabalho.

10. Projecto de Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., bem como os respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem definir o novo regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., introduzindo alterações na sua estrutura organizativa, através da aprovação de novos Estatutos, e adaptando a empresa ao regime jurídico do sector empresarial do Estado e ao Estatuto do Gestor Público.

Este novo regime traduz-se numa simplificação e actualização legislativa dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, introduzindo alterações na sua estrutura organizativa com vista a preparar a empresa para os desafios da inovação tecnológica, tendo em conta as preocupações de mobilidade sustentada na área metropolitana de Lisboa, nomeadamente através da cooperação com outras entidades públicas e o seu relacionamento com os cidadãos.

Assim, numa lógica de simplificação, o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., deixa de ter o conselho consultivo, passando a dispor unicamente de um conselho de administração, composto por um presidente e quatro vogais, e um conselho fiscal e um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

O Metropolitano de Lisboa, E. P., é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se Metropolitano de Lisboa, E.P.E., consagrando-se o enquadramento que permitirá a contratualização do serviço de transporte por metropolitano de passageiros prestado pela ML, E.P.E..

11. Decreto que concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre os particulares, pelo prazo de três anos, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa

Este Decreto vem a atribuir um novo direito de preferência à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, de modo a viabilizar a reabilitação e renovação do Bairro da Liberdade, actualmente em curso, uma vez que os pressupostos de interesse público se mantêm.

Em 2002, um Decreto declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, facultando à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico para a intervenção expedita no local, necessária à sua recuperação efectiva em termos adequados, tendo concedido também ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Tendo em conta que o direito de preferência atribuído caducou entretanto, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o pedido de renovação da atribuição do direito de preferência, por forma a viabilizar a continuidade da necessária reabilitação e renovação urbana.

Como se mantêm os pressupostos de interesse público que determinaram a concessão ao município de Lisboa do direito de preferência, no âmbito do processo de renovação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, que se encontra em curso, justifica-se a sua renovação, na medida em que se trata de um instrumento jurídico essencial à reabilitação e reconversão da mencionada área.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), o qual abrange o território dos municípios de Aljustrel e de Beja, definindo-se um regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatível com a utilização sustentável do território na respectiva área de intervenção

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O POAR tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Garantir o abastecimento público às populações e o abastecimento de água para rega;

h) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos (POASD), o qual incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, encontrando-se a totalidade da sua área de intervenção integrada no município de Peniche.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O POASD tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;


e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f)Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;

h) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF), o qual abrange o território dos municípios de Arganil e de Vila Nova de Poiares, definindo-se um regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatível com a utilização sustentável do território na respectiva área de intervenção.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O POAF tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego e Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte.

15. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, que aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Este Decreto-Lei vem proceder à criação, no âmbito das estruturas e serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, de uma unidade orgânica de apoio da estratégia de desenvolvimento das actividades de apoio ao funcionamento do órgão de soberania através da gestão dos sistemas de informação, instituindo a Direcção de Serviços de Informática.

16. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia dois vogais para o conselho de administração da «Parque Escolar, E.P.E.»

Esta Resolução vem nomear para o conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E., para os cargos de vogais, o Eng. Gerardo José Sampaio da Silva Saraiva de Menezes e o Dr. Paulo João Grilo Farinha.

O diploma que alterou, recentemente, os estatutos do Parque Escolar, E.P.E., prevê o alargamento da composição do conselho de administração para mais dois membros, em virtude das novas metas e objectivos traçados para a actividade desta entidade pública empresarial.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova medidas de derrogação do sigilo bancário e de penalização fiscal agravada do enriquecimento patrimonial injustificado de especial gravidade

O Governo aprovou hoje, na generalidade, para consultas, uma Proposta de Lei que contempla um regime de tributação agravada, a uma taxa de 60%, do enriquecimento patrimonial injustificado, de valor superior a 100 mil euros, sem correspondência com os rendimentos constantes das declarações fiscais.

Em caso de suspeitas fundadas deste facto, cria-se um regime simplificado de acesso à informação bancária do sujeito passivo, por via de despacho fundamentado do Director Geral dos Impostos.

Permite-se, todavia, que o contribuinte possa eximir-se da taxa agravada através da justificação dos rendimentos obtidos.

Prevê-se, ainda, que nos casos em que haja indícios de infracções penais, nomeadamente em matéria de corrupção, os factos apurados sejam objecto de comunicação ao Ministério Público.

2. Proposta de Lei que introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa introduzir um regime transitório de majoração em 250 euros do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, a utilizar através da redução do imposto sobre veículos (ISV) devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo.

Assim, até 31 de Dezembro de 2009, passa a ser possível reduzir o ISV devido na aquisição de um automóvel ligeiro em 1250 euros (até agora a redução era de 1000 euros) ou 1500 euros (até agora a redução era de 1250 euros), consoante o proprietário entregue para destruição em operadores de desmantelamento autorizados um automóvel em fim de vida que possua matrícula por um período igual ou superior a 10 anos ou a 15 anos, respectivamente.

Esta medida visa incentivar a aquisição de automóveis novos, num esforço de reanimação das empresas que constituem e que dependem do sector automóvel português, não deixando, no entanto, de considerar as preocupações de Portugal em matéria de política ambiental – razão pela qual se previne o incentivo à compra de veículos mais poluentes e se limita no tempo a vigência da presente medida.

3. Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.

Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo, em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.

4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à CP, Comboios de Portugal, E.P.E., bem como os respectivos Estatutos e autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.

Este Decreto-Lei vem proceder à criação da nova sociedade designada Comboios de Portugal, CP, E.P.E., e aprovar os respectivos Estatutos, de acordo com o novo regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Assim, a Caminhos de Ferro Portugueses, CP, E.P., é transformada em entidade pública empresarial com a designação Comboios de Portugal, CP, E.P.E., actualizando-se a sua denominação social, em correspondência com o seu objecto social. Do mesmo modo, opera-se uma alteração na composição dos seus órgãos, passando o conselho de gerência a conselho de administração, a comissão de fiscalização a conselho fiscal e extinguindo-se o conselho geral, que funcionava como órgão consultivo.

Aproveita-se, igualmente, para se autorizar a CP a autonomizar a sua unidade de negócio relativa ao transporte de mercadorias, por via de cisão simples, através da criação de uma sociedade anónima designada por CP Carga, Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A., detida integralmente pela CP, que passará a dedicar-se ao transporte de mercadorias, dando cumprimento ao compromisso de liberalização do sector assumido com a União Europeia.

Finalmente, consagra-se neste Decreto-Lei o enquadramento que permitirá a contratualização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados pela CP, E.P.E., estabelecendo-se que o respectivo instrumento contratual deve incluir disposições específicas sobre os serviços relativamente aos quais se justifica a existência de obrigações de serviço público.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE do Conselho, de 30 de Abril de 2008, e revoga o Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, o Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, o Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 175/2001, de 1 de Junho

Este Decreto-Lei vem estabelecer regras zoossanitárias aplicáveis aos animais de aquicultura e também a outros animais aquáticos, tendo em vista o desenvolvimento racional do sector da aquacultura e o aumento da respectiva produtividade, transpondo uma directiva comunitária.

Este diploma vem permitir o recurso a técnicas e conhecimentos avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, bem como introduzir um sistema de autorização das explorações deste sector e aperfeiçoar os sistemas necessários para assegurar a rastreabilidade.

O diploma vem, também, estabelecer uma monitorização cuidadosa das deslocações dos animais de aquicultura vivos, bem como dos produtos derivados e equipamento susceptível de estar contaminado em caso de surto de doença e assegurar que as remessas de animais da aquicultura vivos em trânsito na Comunidade cumpram os requisitos zoosanitários aplicáveis às espécies em causa.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição, no âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de serviços de Consultoria de Tecnologias de Informação para o Sistema de Informação da Educação, de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e de Serviços de Suporte Técnico e Gestão Operacional

Esta Resolução vem autorizar a abertura de procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a celebração de três Acordos-Quadro com várias entidades com vista à aquisição, no âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de serviços de Consultoria de Tecnologias de Informação para o Sistema de Informação da Educação, de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e de Serviços de Suporte Técnico e Gestão Operacional, pelo período de quatro anos, até ao valor máximo global de 30 000 000 euros, bem como delegar poderes no membro do Governo responsável pela área da educação para a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo procedimento.

A celebração destes Acordos-Quadro visa permitir ao Ministério da Educação garantir a qualidade e a eficácia das aquisições a efectuar no domínio dos sistemas de informação, constituindo um instrumento essencial para a execução do Plano Tecnológico da Educação e mais um passo para a construção da escola do futuro e para o sucesso escolar das novas gerações de portugueses.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à atribuição, em 2009, de indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., decorrentes celebração de contratos-programa de prestação de serviço público na área da cultura

Esta Resolução vem aprovar a realização da despesa relativa à atribuição, em 2009, de indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., decorrentes da celebração de contratos-programa de prestação de serviço público na área da cultura teatral e músico-teatral.

Por conseguinte, serão pagos trimestralmente os valores de 1 225 000,00 euros, de 1 293 750,00 euros e de 4 823 250,00 euros, ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., respectivamente.

8. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Campus de Justiça de Coimbra

Esta Resolução vem determinar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações do Campus de Justiça de Coimbra, medida indispensável à execução deste projecto, o qual trará uma melhoria significativa para as condições de acesso e administração da justiça.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, para o biénio de 2009/2011.

A Proposta de Lei segue uma linha de continuidade em relação à lei sobre política criminal em vigor, mantendo, no essencial, a sua estrutura. Entre as principais inovações, são de destacar as seguintes:

A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada conduz à consideração como (i) objectivo específico a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas e (ii) como crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam: a) os planos de policiamento de proximidade; b) os programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais ou sectores de actividade vulneráveis; c) as operações especiais de prevenção relativas a armas; e d) as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave.

A corrupção, o tráfico de influências e o branqueamento de capitais são considerados, como na lei em vigor, crimes de investigação prioritária.

No elenco de crimes de prevenção prioritária, são acrescentadas (i) as agressões praticadas contra agentes das forças e serviços de segurança e (ii) as cometidas no espaço dos Tribunais (ao lado das já previstas agressões contra membros da comunidades escolar ou contra profissionais de saúde), (iii) o rapto e a tomada de reféns, (iv) o exercício ilícito da actividade de segurança privada, (v)a contrafacção de medicamentos ou (vi) os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários. São também especificadas formas do crime de roubo (como o roubo com introdução em habitação, o roubo de veículo ou o roubo em espaço escolar).

Do mesmo modo, são considerados de prevenção e investigação prioritária os crimes que sejam praticados com determinadas características: é (i) o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave ou recurso a armas; (ii) com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; (iii) de forma organizada ou grupal, com habitualidade; (iv) contra vítimas especialmente vulneráveis; ou (v) com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à inclusão de directivas para aos serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas.

Os objectivos, prioridades e orientações vinculam o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços da Administração Pública responsáveis.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a aprovar o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, sistematizando um conjunto de normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial.

O regime jurídico da reabilitação urbana que se pretende consagrar surge da necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana. São eles:

a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço e os equipamentos e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das áreas urbanas a reabilitar.

b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificarão os apoios fiscais e financeiros;

c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana (hoje centrados na figura das sociedades de reabilitação urbana, SRU), abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;

d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação;

e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

Nesse sentido, esta Proposta de Lei visa habilitar o Governo a estabelecer um regime jurídico que consagre:

a) A atribuição ao município da possibilidade de delimitar áreas de reabilitação urbana correspondentes a parcelas territoriais que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada;

b) A atribuição ao município da possibilidade de definir o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar, podendo optar por uma operação de reabilitação urbana simples, essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, onde a tónica é colocada no dever de os proprietários realizarem as acções de reabilitação necessárias, ou por uma operação de reabilitação urbana sistemática, onde a vertente integrada da intervenção é acentuada, exigindo-se, por isso, a aprovação de um programa de investimento público;

c) A imposição ao município, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, da obrigação de definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património;

d) A atribuição, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, do direito de acesso dos proprietários aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana;

e) A possibilidade de atribuição de apoios financeiros do Estado e dos municípios às entidades gestores, bem como de criação de fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação urbana;

f) A definição das entidades gestoras das operações de reabilitação urbana, que podem corresponder ao próprio município ou a empresas do sector empresarial local, existentes ou a criar;

g) A articulação dos diversos actores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana, permitindo-se às entidades gestoras o recurso a modelos de administração conjunta com os proprietários ou a parcerias com entidades privadas, as quais podem revestir várias formas, como, por exemplo, a da concessão da reabilitação ou do contrato de reabilitação urbana.

h) A regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana, quer no que respeita ao seu conteúdo material e documental, quer no que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e acompanhamento;

i) Um regime mais simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas assente na dispensa de consultas a entidades externas em área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo, bem como na possibilidade da delegação dos poderes de controlo prévio municipais nas entidades gestoras.

3. Decreto-Lei que cria o FIEAE, Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas

Este Decreto-Lei vem criar o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, em especial, às pequenas e médias empresas (PME), que constitui um dos instrumentos de intervenção pública vocacionado para o apoio à actividade económica e ao emprego no âmbito das medidas recentemente aprovadas pelo Governo.

O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) é um fundo autónomo destinado à aquisição de imóveis integrados no património e utilizados no desenvolvimento da sua actividade por empresas economicamente viáveis que enfrentem problemas de liquidez, conferindo-lhes os meios financeiros de que as mesmas careçam, ao mesmo tempo que se lhes assegura a continuada utilização dos mesmos imóveis na prossecução da sua actividade.

Este Fundo permite dotar as empresas de liquidez financeira e, paralelamente, garantir que as mesmas continuam a poder desenvolver as respectivas actividades nos locais onde estão instaladas com o direito de virem, posteriormente, a readquirir a propriedade sobre tais locais.

Trata-se de um mecanismo específico de melhoria das condições de financiamento das empresas, em especial das PME, permitindo a estas empresas que mobilizem os seus principais activos, nomeadamente imobiliários, para acesso a disponibilidades financeiras imediatas, assegurando simultaneamente que tal operação não constitua um entrave ao normal desenvolvimento das respectivas uma vez que se mantém o acesso a esses activos.

O FIEAE funcionará através de sistema de apresentação de projectos de venda de imóveis a apresentar junto da respectiva Sociedade Gestora durante um prazo de um ano, que poderá ser prorrogado em função da disponibilidade de fundos que permitam a continuidade da intervenção do Fundo junto de empresas em situação de carência de liquidez.

Esta medida permitirá criar condições de saneamento e estabilização financeira de empresas economicamente viáveis, contribuindo para estimular a economia e criar e manter o emprego.

4. Decreto-Lei que cria o FACCE, Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas

Este Decreto-Lei vem criar o FACCE, Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, que é um dos instrumentos destinados a concretizar a medida de apoio especial à actividade económica e ao emprego prevista no Programa Iniciativa para o Investimento e o Emprego, recentemente aprovado pelo Governo.

Através da utilização em diversos instrumentos de financiamento a empresas, o FACCE propõe-se, designadamente, a: (i) apoiar a promoção do crescimento económico e a criação, a manutenção e a qualificação de emprego; a (ii) reforçar a competitividade das empresas e da economia nacional; a (iii) incentivar a reestruturação, a concentração e a consolidação empresarial e (iv) estimular o empreendedorismo, a dinâmica de crescimento e a expansão empresarial.

Com uma dotação orçamental de 175 milhões de euros, o FACCE constitui um mecanismo de co-financiamento de operações de reestruturação, concentração e consolidação empresarial, intervindo o Estado como parceiro financeiro das PME nacionais envolvidas nestes processos, com o objectivo de aumentar a sua dimensão crítica, melhorando assim as suas condições para enfrentar o processo de globalização das economias.

Deste modo, através do apoio ao financiamento de operações de concentração de empresas e de projectos vocacionados para promover o crescimento da economia e da consolidação empresarial, são potenciadas as operações de reestruturação, concentração e consolidação empresarial, permitindo-se atingir um maior nível de competitividade nacional no contexto europeu e a criação e manutenção do emprego.

5. Decreto-Lei que consagra o direito das advogadas e advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, e regula o respectivo exercício

Este Decreto-Lei vem consagrar o direito das advogadas e advogados, em caso de maternidade ou paternidade, obterem, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento de actos processuais pelo prazo de 1 mês, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento, ou de 2 meses, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a seguir ao nascimento.

No caso de processos urgentes o adiamento será de 1 semana, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento, ou de 2 semanas, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a seguir ao nascimento.

Idêntico direito é, também, consagrado em caso de falecimento de progenitores ou de filhos, bem como de cônjuges ou de pessoas equiparadas. Neste caso há lugar a adiamento do acto processual no próprio dia do falecimento ou nos dois dias seguintes.

Estas inovações não prejudicam nem a liberdade da parte escolher o seu mandatário nem a possibilidade deste substabelecer os seus poderes e não se aplica a processos em que haja réus presos.

6. Proposta de Lei que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, de modo a adequá-lo a novas exigências, redefinindo as condições de inscrição e aquisição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Em especial, é introduzido um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro e regras para a atribuição do título de enfermeiro especialista.

Procede-se, também, à alteração da composição e das competências do Conselho de Enfermagem e são criadas comissões técnicas para o assessorar.

Prevêem-se, ainda, disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei. Regula-se ainda o processo de atribuição do título de enfermeiro aos profissionais habilitados com cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa.

7. Proposta de Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com vista à qualificação dos seus recursos humanos.

Pretende-se, assim, adequar os requisitos para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto à complexidade das missões atribuídas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, passando a ser exigível o grau mínimo de licenciatura, e fixar a forma de nomeação dos dirigentes intermédios.

8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer os XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se habilitar o Governo com a autorização legislativa necessária para estabelecer o modelo organizativo da operação Censos 2011, definindo as diferentes responsabilidades das entidades interveniente, bem como os mecanismos adequados a garantir os necessários recursos financeiros e humanos.

Visa-se, também, habilitar o Governo com a autorização necessária para legislar no sentido de incluir nos questionários, na unidade estatística indivíduo, uma pergunta de carácter facultativo relativa à religião, bem como a estabelecer um regime de restrição de acessos aos dados pessoais pelos respectivos titulares após a conclusão das operações de recolha.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa

Este Decreto-Lei vem clarificar o âmbito territorial do Parque Natural da Ria Formosa. Com efeito, presentemente, o Parque Natural da Ria Formosa prevê a existência de duas zonas distintas no seu interior, ambas enquadradas na área protegida, e cuja existência resulta do facto do Parque Natural da Ria Formosa ter sido inicialmente criado como uma reserva natural, a qual foi posteriormente ampliada e reclassificada como Parque Natural.

Esta evolução torna necessária uma clarificação, remetendo para o Plano de Ordenamento a definição dos vários níveis de protecção e consolidando em Decreto-Lei o âmbito territorial estabelecido pelo diploma que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

A clarificação do âmbito territorial do Parque Natural da Ria Formosa agora estabelecida é realizada sem que daí resulte qualquer aumento ou redução da área vigente para a área protegida em causa.

10.Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2011

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa até ao montante de trinta e um milhões seiscentos e noventa e nove mil e trinta euros para a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação (com ou sem transformação prévia) de cadáveres de animais mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, considerados subprodutos animais, colheita de troncos encefálicos de ovinos ou caprinos elegíveis e respectivo encaminhamento para o laboratório, bem como atendimento telefónico.

Esta medida, em cumprimento da legislação comunitária, destina-se também à prevenção e ao controlo de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EETs).

11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março

Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, formada por funcionários judiciais com elevados conhecimentos informáticos, que vem contribuindo de forma decisiva para a informatização dos Tribunais, através da criação e desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus utilizadores.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Abril de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária

2. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Com estes dois Decretos-Lei, agora aprovados na generalidade para negociações, procede-se à revisão dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário e da carreira docente do ensino superior politécnico, completando a profunda reforma do ensino superior português que se tem vindo a realizar, visando a sua modernização e o reforço do seu contributo para o desenvolvimento do País.

Tornam-se idênticos muitos dos princípios gerais por que se regem as carreiras, designadamente em matéria de transparência, avaliação, qualificação na base da carreira e exigência de concurso para mudanças de categoria. Do mesmo modo, a coexistência e interpenetração existentes entre a carreira de investigação e a carreira docente universitária aconselham a que se mantenha o paralelismo entre ambas, pelo que a revisão da carreira de investigação acompanhará as alterações da carreira universitária.

Relativamente às alterações introduzidas na carreira docente universitária, destacam-se o doutoramento como grau de entrada na carreira e a obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituição. Facilita-se a colaboração entre universidades e outras instituições e definem-se mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que permitam a todos, designadamente aos mais novos, ou aos que estão fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusivamente no seu mérito próprio.

No que respeita às alterações produzidas na carreira docente politécnica, reforça-se a especialização dos institutos politécnicos, exigindo-se o título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor, garantindo-se que parte significativa do corpo docente mantém uma relação principal com a vida profissional exterior à instituição. Promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos por concurso, removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições.

Entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior, universidades e institutos politécnicos, a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação de desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes. Eliminam-se, ainda, os mecanismos de progressão automática entre categorias.

Exige-se, também, a constituição de júris nacionais sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica. Por fim, introduzem-se mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos, como forma de reforço das condições de funcionamento das próprias instituições.

3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural

Com esta Proposta de Lei visa-se estabelecer um novo regime jurídico para o arrendamento rural, mais ajustado às regras e exigências da política agrícola comum e dando estabilidade às actividades agrícolas e florestais que se pretendem competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social e territorial.

Este novo regime visa, assim, substituir os normativos actualmente vigentes que regulamentam os contratos de arrendamento rural e os contratos de arrendamento florestal, reunindo num único diploma toda a regulamentação relativa a esta matéria e institucionalizando a existência de três tipos de contratos: agrícola, florestal e de campanha.

Pretende-se dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de terras agrícolas mobilizando-as para a actividade produtiva, reduzindo os riscos públicos, designadamente de incêndio e de determinadas pragas e doenças, e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural.

Através deste novo diploma regulamenta-se, designadamente, (i) a noção e o âmbito do arrendamento rural; (ii) a forma e a duração dos contratos de arrendamento; (iii) a natureza, o valor e a forma de pagamento da renda; (iv) os mecanismos de cessação e transmissão do contrato de arrendamento; (v) os procedimentos relativos à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos arrendados, bem como (vi) as normas processuais relativas à renda, à cessação do contrato e ao exercício do direito de transmissão e de preferência e à resolução de conflitos.

De entre as principais alterações introduzidas, destaca-se o reforço da obrigatoriedade da existência do contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, bem como uma maior flexibilidade nas normas relativas à duração do contrato de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns princípios de aplicação obrigatória.

A renda é fixada livremente por acordo entre as partes, em dinheiro, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual, deixando de ser fixadas as actualizações e rendas máximas nacionais por portaria conjunta dos membros do Governo das finanças e da agricultura e florestas. No arrendamento florestal, confere-se a possibilidade de ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do prédio, o que permite aos arrendatários repartirem o risco e os proveitos do investimento com os senhorios.

O contrato passará a incluir actividades agrícolas e florestais e poderá abranger os bens móveis que as partes entenderem, bem como determinados bens imóveis. Podem ser incluídas actividades produtoras de bens e serviços associados às actividades agrícolas e florestais e as partes podem acordar a transmissão dos direitos de produção e dos direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum, o que permite uma afectação mais eficiente dos recursos produtivos e dos apoios públicos com aumento da competitividade, melhoramento da gestão dos espaços rurais e diversificação da actividade agrícola.

Este novo regime salvaguarda, também, a defesa dos arrendatários mais idosos, instituindo-se a garantia da oposição à denúncia pelo arrendatário quando este tenha mais de 55 anos, nele resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento do agregado familiar.

4. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem adaptar o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo à evolução sofrida pelo sistema financeiro desde que o mesmo foi adoptado, em 1991.

Nesse sentido, adapta-se o modelo de governação das caixas de crédito agrícola às estruturas previstas no Código das Sociedades Comerciais, autorizando-se, ao mesmo tempo, um alargamento da sua base de associados. Assim, permite-se a associação a uma caixa de crédito agrícola mútuo de quaisquer pessoas singulares ou colectivas até ao limite de 35% do número total de associados dessa caixa de crédito, sem prejuízo da possibilidade de, em casos excepcionais devidamente justificados, esse limite ser elevado até 50%, mediante autorização do Banco de Portugal, sob proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.

Consequentemente, alarga-se a possibilidade, actualmente prevista, de as caixas agrícolas realizarem operações de crédito com não associados ou com finalidades de âmbito não agrícola até ao referido limite de 35%, podendo esse limite ser elevado, nos mesmos termos, até 50%, mediante autorização do Banco de Portugal, precedida de proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.

Paralelamente, alarga-se o âmbito das operações activas da Caixa Central, cujo objecto passará a abranger todas as actividades permitidas aos bancos, o que será naturalmente acompanhado da elevação, por via regulamentar, dos respectivos requisitos de capital.

No que respeita à fiscalização das contas, as caixas agrícolas associadas do sistema integrado de crédito agrícola mútuo passam a ser obrigadas à certificação legal de contas e à contratação de revisor oficial de contas.

Por fim, reforçam-se os poderes da Caixa Central relativamente às caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado, no que toca ao processo de registo dos membros dos órgãos sociais e ao processo de intervenção em caso de desequilíbrio ou de risco de desequilíbrio financeiro.

5. Decreto-Lei que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva sobre a matéria e reunindo num único diploma o regime jurídico aplicável a todos os dispositivos médicos.

Do mesmo modo, o diploma procede à disciplina da investigação clínica de dispositivos médicos, nomeadamente, através da adaptação dos princípios éticos constantes do regime jurídico dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano à investigação clínica de dispositivos médicos.

Também o exercício da actividade de fabrico e distribuição por grosso de dispositivos médicos sofre alteração, passando agora a estar sujeito à notificação à autoridade competente e à obrigação de o interessado dispor de responsável técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas e de instalações e equipamentos adequados, de modo a garantir a manutenção dos requisitos de segurança e desempenho dos dispositivos.

O Decreto-Lei inclui, igualmente, as disposições específicas aplicáveis a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal.

Pretende-se, deste modo, uma aplicação mais consistente das medidas em matéria de protecção da saúde, de modo a garantir, em particular, que os dispositivos médicos não constituam um perigo para a segurança ou a saúde dos doentes aquando da sua utilização.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime de gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica a Directiva n.º 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

No âmbito da transposição dessa directiva, prevê-se que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear passem a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do Instituto da Água, I. P., (INAG) e que terá início logo a seguir ao termo da época balnear anterior.

Prevê-se, igualmente, o procedimento para a monitorização, avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas no âmbito do Programa de monitorização, as águas balneares são avaliadas e classificadas pelo INAG como «Más», «Aceitáveis», «Boas» ou «Excelentes». Devem ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «Excelente» ou «Boa» e todas devem ter a classificação de «Aceitável» a partir de 2015

Estabelecem-se, também, medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, como episódios de poluição de curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.

Finalmente, o público passa a ter acesso, através do sítio do INAG, a informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.

7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor

Este Decreto-Lei vem clarificar as situações decorrentes da sucessão das atribuições da extinta Direcção Geral de Viação em matéria de condutores pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) e em matéria de contra-ordenações rodoviárias pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Concretamente, o diploma vem atribuir ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a responsabilidade pela base de dados Registo de Infracções do Condutor e definir as condições em que o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres pode aceder à informação constante daquela base de dados para a prossecução das suas atribuições.

Para efeitos de investigação criminal ou instrução de processos judiciais, consagra-se, ainda, a possibilidade de consulta da base de dados pelos tribunais e pelas forças de segurança.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego.