quinta-feira, 28 de maio de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, vem criar um novo apoio social de combate ao abandono escolar, reforçando a compensação dos encargos acrescidos decorrentes do alargamento da escolaridade obrigatória.

Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo equivalente a duas vezes o valor do abono de família e obedece a um duplo critério de exigência: apoia as famílias em função dos seus recursos, ajudando as famílias que efectivamente precisam do apoio social e apoia os estudantes sob condição de aproveitamento escolar do aluno, exigindo-lhes trabalho e dedicação.

Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, qualquer aluno que inicie o ensino secundário e seja beneficiário do 1.º ou 2.º escalão do abono de família pode vir a beneficiar de uma bolsa de estudos complementar, por forma a reforçar o apoio aos rendimentos familiares.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro

Este Decreto-Lei vem proceder à uniformização da tributação dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo e Totoloto.

Pretende-se alcançar a igualdade na tributação interna destes jogos e, simultaneamente, estender esse regime de tributação a jogos sociais organizados por outros Estados membros da União Europeia, obviando assim a quaisquer diferenças de tratamento que pudessem comprometer o funcionamento do mercado interno.

Nestes termos, o montante dos prémios deixa de ser tributado em sede de IRS e passa a ser tributada, através de imposto do selo, a aquisição de todas as apostas de qualquer destes jogos, à taxa de 4,5%.

3. Decreto-Lei que define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006

Este Decreto-Lei vem instituir um regime sancionatório por incumprimento das obrigações relativas ao aparelho de controlo – tacógrafo digital ou analógico – que impendem sobre motoristas, entidades transportadoras e centros de ensaio, em cumprimento da regulamentação comunitária no domínio dos transportes rodoviários.

Assim, clarificam-se as competências em matéria contra-ordenacional, relativamente às obrigações inerentes à instalação e utilização do aparelho de controlo e respectivo equipamento, atribuindo essa competência ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Por razões de simplificação e ligação com as normas punitivas, reproduzem-se algumas obrigações relativas ao tacógrafo, constantes da regulamentação, designadamente as condições de instalação, utilização e transferência de dados.

Mantém-se o regime punitivo contra-ordenacional aplicável às infracções aos tempos de condução e repouso pelos motoristas, cuja competência continua confiada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

As coimas são actualizadas para montantes razoáveis e dissuasores da infracção, sendo estabelecidas em função da sua gravidade. Estabelecem-se ainda procedimentos relativos ao pagamento voluntário das coimas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, com vista à construção das novas instalações da Polícia Judiciária

Esta Resolução vem suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações novas instalações da Polícia Judiciária.

Trata-se de um projecto de interesse nacional, que permitirá àquele corpo de polícia dispor das mais modernas instalações, imprescindíveis à prossecução da missão que lhe está destinada no ordenamento jurídico-penal português e europeu, aumentando a eficácia no combate e prevenção dos novos fenómenos criminais.

5. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, com vista à construção de uma subestação no âmbito da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, na freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa

Esta Resolução vem suspender parcial o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de construção da nova subestação na freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa, indispensável para a manutenção do abastecimento de energia eléctrica na zona ribeirinha de Lisboa, desde Ajuda/Pedrouços até ao Cais do Sodré/Santos, bem como nas freguesias de Algés e de Carnaxide, no concelho de Oeiras.

A instalação desta nova subestação tornou-se indispensável tendo em conta a sobrecarga da subestação do Zambujal, e as perspectivas de crescimento continuado nos próximos anos.

6. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/2007, de 4 de Abril, que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo e oneroso ao município de Ílhavo de uma parcela de terreno, com a área de 42000 m2, do PM 1/Ílhavo - carreira de tiro da Gafanha d'Áquem, situada no concelho de Ílhavo

Esta Resolução vem aprovar a desafectação do domínio público militar e a cessão definitiva e onerosa ao município de Ílhavo de uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo – Carreira de Tiro da Gafanha d’Áquem, possibilitando à Câmara Municipal de Ílhavo a instalação, na referida parcela, de um equipamento social de interesse público, designadamente a construção de um polidesportivo, de um Lar para a Terceira Idade e de um espaço do tipo Parque Florestal.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Resolução do Conselho de Ministros que determina o contingente global indicativo de emprego para efeito de concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo quadro geral de actuação dos docentes de ensino português no estrangeiro – o professor e o leitor – e clarificar os respectivos direitos e deveres, por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.

Assim, e tendo em conta as especificidades do ensino português no estrangeiro, estabelece-se que o exercício das funções docentes sejam exercidas em regime de comissão de serviço e o recrutamento efectuado por concurso público, visando alargar a possibilidade de acesso a estas funções a todos os docentes, com o perfil adequado.

A renovação desta comissão de serviço assenta na avaliação positiva do desempenho do docente, visando assegurar a qualidade do ensino, que é reconhecido como factor prioritário na divulgação da língua portuguesa.

Por outro lado, mantém-se a relevância do tempo de serviço prestado por estes profissionais para efeitos de antiguidade na respectiva carreira ou, no caso de não existência de relação jurídica de emprego público, para efeitos de ingresso na carreira docente do ensino público.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º119/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Camões, I. P.

Este Decreto-Lei procede à reestruturação do Instituto Camões I.P., passando a integrar nas suas atribuições o ensino português no estrangeiro ao nível do ensino básico e secundário, contribuindo-se, deste modo, para a valorização do legado histórico partilhado pela comunidade de países de língua portuguesa, designadamente a afirmação do português como língua de comunicação internacional.

Por outro lado, tendo em vista reflectir o carácter transversal das áreas de actuação do Instituto Camões, I. P., e garantir a indispensável articulação com os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da educação, cultura, ensino superior, ciência e tecnologia, da juventude, da comunicação social e da economia, é criado o conselho estratégico, integrado por representantes dos membros do Governo responsáveis por cada uma daquelas áreas e por individualidades de reconhecido mérito intelectual.

3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.

Este Decreto-Lei procede à definição do regime do pessoal dos Centros Culturais portugueses no estrangeiro, definindo o regime de contratação, de remuneração, de exercício de funções e de protecção social dos trabalhadores dos centros culturais criados junto das missões diplomáticas e consulares e integrados na estrutura do Instituto Camões, I.P.

Neste contexto, o diploma estabelece o quadro geral de actuação dos agentes de divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e clarifica os respectivos direitos e deveres funcionais por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.

Os centros culturais portugueses no estrangeiro consubstanciam espaços de cultura cuja principal finalidade é promover a língua e cultura portuguesas segundo princípios de interculturalidade, impulsionando a diversidade cultural no mundo, contribuindo para o reconhecimento da imagem de Portugal em diversas vertentes e sectores, a nível europeu e mundial, e para a vitalidade da economia portuguesa e europeia da cultura, nomeadamente pelo fomento da participação dos artistas, dos profissionais da cultura e da sociedade civil, em benefício do dinamismo e do intercâmbio de bens e serviços culturais com países terceiros.

4. Proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores, directores de entidades residentes em território português

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa introduzir um regime de tributação autónoma em IRC, à taxa de 35%, das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e directores de entidades residentes em território português, quando não relacionadas com objectivos de produtividade fixados previamente em relação contratual.

Introduz-se, também, uma dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho pagos a trabalhadores residentes deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos estejam sujeitos a uma tributação no país da fonte em imposto similar ou análogo ao IRS.

5. Proposta de Lei que aprova o regime de concessão de indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar novas medidas para aumentar a protecção às vítimas de crimes violentos e violência doméstica através da concessão de adiantamentos de indemnizações pelos danos que sofreram.

Em primeiro lugar, alargam-se as situações em que os adiantamentos de indemnizações podem ser concedidos, aumentando a protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas. O Estado vai passar a poder conceder adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes negligentes (ex: uma vítima que sofreu lesões corporais graves e que em consequência tenha ficado paralítica sem que o agressor tenha tido intenção de provocar essas lesões) e às vítimas que sofram danos morais (ex: uma vítima de terrorismo que tenha ficado com graves problema emocionais e psicológicos que determinaram a sua incapacidade para o trabalho).

Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam. Para o efeito, a nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e os seus membros passam a estar permanentemente disponíveis para dar resposta imediata a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização em nome da protecção da vítima, quando esta se encontre numa situação de grave carência económica (ex: uma vítima de violência doméstica que foi forçada a abandonar a sua residência de forma imprevista, sem poder contar com quaisquer meios de subsistência).

Em terceiro lugar, introduzem-se novidades em matéria de gestão dos montantes a utilizar para conceder os adiantamentos de indemnizações, assegurando que estes podem ser melhor geridos, designadamente através de receitas próprias provenientes de doações ou contribuições mecenáticas.

Em quarto lugar, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos das indemnizações, passando a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes a dispor de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes.

Por último, são criadas regras mais exigentes para que seja efectivamente exercido o direito de regresso sobre os responsáveis pelos prejuízos, assim permitindo ao Estado recuperar os montantes das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado é comunicado aos Serviços Prisionais, para que uma parte dos rendimentos do recluso seja afectada ao pagamento à Comissão.

6. Proposta de Lei que aprova o regime-quadro das contra-ordenações do sector das comunicações

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar um regime-quadro das contra-ordenações para o sector das comunicações, que atenda às particularidades e exigências do sector e permita a simplificação de certos processos e uma maior eficiência no processamento e punição das infracções por parte do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-Anacom).

Este novo regime visa adaptar às normas legais e regulamentares específicas do sector das comunicações o regime geral das contra-ordenações, passando a existir um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais.

Cria-se uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares dos órgãos de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional. Por outro lado, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária entre tais cidadãos e as pessoas colectivas em causa pelo pagamento das coimas.

Procede-se, ainda, a uma clara distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau de culpa e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, e, neste último caso, consoante a sua dimensão, tendo os respectivos limites mínimos e máximos sido elevados relativamente ao regime geral das contra-ordenações.

Na mesma linha, de modo a que haja uma clara distinção dos valores das coimas em função do grau de culpa, estabelece-se que os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis sejam sempre reduzidos a metade nos casos de actuação negligente e de tentativa, e fixam-se os pressupostos da punição a título de reincidência.

Estabelece-se, também, um regime relativo à perda de objectos não reclamados distinto do previsto no Código de Processo Penal, que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de quaisquer custos para os particulares.

Por razões de celeridade processual, o regime consagra ainda:

a) A admissão do pagamento voluntário da coima para infracções menos graves e graves;

b) A previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser adiada uma única vez a respectiva inquirição;

c) A possibilidade de notificação por telecópia e por carta simples, neste último caso se a carta registada for devolvida à entidade remetente;

d) A possibilidade da prática de actos processuais em suporte informático.

7. Decreto-Lei que aprova o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Este Decreto-Lei vem simplificar e unificar um conjunto diversificado de diplomas que regulam a vinha e o vinho na Região Demarcada do Douro (RDD), bem como actualizar a disciplina jurídica das denominações de origem, «Porto» e «Douro», e da indicação geográfica, «Duriense», revogando 15 diplomas, alguns do início do século passado.

Procede-se a um reforço da protecção das denominações de origem «Porto» e «Douro», atendendo, em especial, ao seu grande prestígio internacional. Harmoniza-se a disciplina jurídica da vinha com o consagrado no plano nacional e comunitário e procede-se uma protecção da qualidade do vinho do Porto mediante a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos através do estabelecimento, antes da primeira comercialização, do regime da capacidade de vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida.

Através da defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da inerente protecção dos consumidores, reforça-se o prestígio internacional de tais denominações de origem, a qualidade e a genuinidade dos produtos com essas denominações de origem, e a idoneidade da certificação do produto final.

Confirmam-se os limites da Região Demarcada do Douro e um reforço da disciplina relativa aos entrepostos com uma ligeira alteração e redimensionamento do Entreposto de Vila Nova de Gaia.

Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade do engarrafamento na origem dos vinhos com denominação de origem «Porto» e «Douro».

8. Decreto-Lei que interpreta certas disposições do regime de empreitadas no sector agrícola e do desenvolvimento rural, constante do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho

Este Decreto-Lei vem, face a algumas dúvidas interpretativas, esclarecer que todas as empreitadas destinadas à execução de projectos apresentados no sector agrícola e do desenvolvimento rural, por entidades privadas e entidades administradoras de baldios, no âmbito do 3º Quadro Comunitário de Apoio, se encontram excluídas da aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, quando o valor estimado da empreitada, sem IVA, não ultrapassasse o montante de €5.278.000, independentemente de se tratar de empreitadas já adjudicadas e executadas antes da sua entrada em vigor e durante toda a vigência deste.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime especial de aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a autorizar o Governo a aprovar um regime especial aplicável às expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor, e do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial hidroeléctrico.

Reconhecendo a importância que estes aproveitamentos entrem em exploração com a brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia, visa-se uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei, tornando mais céleres e eficazes alguns procedimentos sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem.

10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001.


O Acordo estabelece os privilégios e imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, dos seus representantes, peritos e inspectores, e dos representantes dos seus Estados membros, para o exercício das suas funções em território português ou sob jurisdição portuguesa.

11. Decreto que aprova o Protocolo Adicional relativo ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa, a 20 de Maio de 2008

Com este Protocolo Adicional, aprovado por este Decreto, visando definir de forma clara o limite sul da zona de aplicação deste Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição.

Neste contexto, passa a considerar-se que o limite sul da zona de aplicação do Acordo é o limite sul das águas sob a soberania ou jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.

12. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Este Decreto Regulamentar vem proceder a alguns ajustamentos no funcionamento do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (CCOPTC), rectificando algumas questões relativas ao seu funcionamento, designadamente no que respeita à substituição dos vogais e à indicação dos vogais representante da ANMP e das organizações não governamentais.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia nacional de segurança rodoviária (ENSR) 2008-2015

Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, estabelecendo novos programas conducentes à manutenção da diminuição progressiva da sinistralidade que se regista em Portugal.

A ENSR, que esteve em consulta pública, tem em conta que as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR), em 2003, que tinham como objectivo geral a redução em 50% do número de vítimas mortais e feridos graves, até 2010, já foram alcançados.

O diploma apresenta um conjunto de medidas, devidamente individualizadas, que serão executadas com o envolvimento dos meios indicados, nos prazos estabelecidos, pelas entidades que a isso se vincularam e que estão devidamente identificadas, e que vão guiar toda a acção a empreender até 2015.

A escolha das medidas a executar resultou da análise que foi feita a partir dos dados de sinistralidade recolhidos e tratados, o que permitiu a identificação dos mais importantes factores de risco no nosso país.

Assim, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária tem objectivos claros, mensuráveis, que permitem o seu acompanhamento, monitorização e avaliação, a par e passo. Espera-se que, em 2011, o número de mortos já tenha sido reduzido para 68 mortos por milhão de habitantes e que, em 2015, seja de 54 mortos por milhão de habitantes.

A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária identificou um conjunto de grupos de risco (onde se encontram, nomeadamente, os condutores de veículos de duas rodas e os peões) e de factores de risco (onde se inclui, designadamente, a velocidade excessiva) e contempla 5 grandes objectivos estratégicos que queremos alcançar até 2015:

•Diminuir, até 32%, o número de vítimas mortais nos condutores de veículos de duas rodas a motor;
•Diminuir em 32% o número de mortos no universo dos condutores de automóveis ligeiros;
•Diminuir em 32% o número de peões mortos;
•Reduzir até 49%, dentro das localidades, o número de utilizadores de ligeiros mortos, e até 32% o número de utilizadores de duas rodas e de peões mortos;
•Reduzir para 25% o número de condutores mortos com taxa de álcool acima do limite legal.
A Estratégia elege as iniciativas adequadas para cumprir os objectivos traçados:

a) Formação contínua dos condutores;

b) Qualificação profissional dos instrutores;

c) Criação de uma estrada auto-explicativa, que dê ao condutor a percepção sobre a forma adequada de conduzir;

d) Melhoramento do ambiente rodoviário em meio urbano, para peões e condutores;

e) Alargamento das inspecções periódicas obrigatórias a ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos;

f) Renovação do parque automóvel através do incentivo à aquisição de viaturas, tendo por base critérios de segurança;

g) Alargamento da aprendizagem sobre segurança rodoviária às escolas;

h) Reforço da fiscalização do álcool, da droga (introduzida em 2007) e da velocidade;

i) Aumento de informação sobre os riscos de acidente;

j) Melhoramento da assistência às vítimas de acidentes.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com o objectivo continuado de reduzir os índices da sinistralidade rodoviária, no contexto do esforço continuado com vista à melhoria da qualidade da formação e avaliação de candidatos e condutores, não só através da transposição, para a ordem interna, das normas comunitárias de carácter vinculativo, mas também da implementação de soluções que melhor se adaptam à realidade rodoviária nacional.

Neste contexto, o diploma prevê que o acto médico de avaliação do candidato a condutor ou condutor tenha o rigor adequado e tenha em conta o interesse dos avaliados e o da segurança rodoviária da comunidade. Deste modo, passa a dar-se especial enfoque ao exame oftalmológico e estende-se a obrigatoriedade de submissão a exame psicológico para a obtenção e revalidação dos títulos de condução de candidatos, prevendo-se a abertura de Centros de Avaliação Médica e Psicológica, responsáveis pela avaliação da aptidão física, mental e psicológica.

No sentido de elevar a eficácia da realização de exames de condução de veículos, alarga-se o âmbito da competência territorial dos centros de exame e atribui-se competência aos centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para realizar exames para a obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.

Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução e a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de veículos de duas rodas e veículos agrícolas.

3. Resolução do Conselho de Ministros que determina o contingente global indicativo de emprego para efeito de concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada

Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade para consultas, dá cumprimento ao estabelecido no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vem determinar o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.

A Resolução visa dar aos cidadãos estrangeiros que optem por sair dos seus países e residir em Portugal expectativas realistas de sucesso, integração e realização pessoal e profissional, tendo presente a diminuição acentuada da actividade económica em 2009 e o impacte que terá nas dinâmicas do mercado de trabalho nacional, sendo certo que um desequilíbrio entre a procura e a oferta de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por imigrantes é, antes de mais, desvantajoso para os próprios.

Assim, a estimativa para o «contingente» de 2009 ponderou três elementos fundamentais: (i) as projecções referentes à evolução do emprego até ao final de 2009; (ii) a definição de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas nas principais variáveis macroeconómicas com influência sobre o comportamento do mercado de trabalho, bem como apreciação qualitativa de tendências de contratação; e (iii) o nível de utilização do «contingente» de 2008.

Neste contexto, estabelece-se que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada será feita com base no contingente indicativo de 3800 vistos de residência.

4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, de 11 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem introduzir ajustamentos no complemento solidário para idosos, de modo a tornar a prestação ainda mais estável e o procedimento mais simples.

Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação da criação do complemento social para idosos, é hoje possível confirmar o impacto realmente positivo desta prestação na vida de milhares de idosos e, em resultado do rigoroso acompanhamento efectuado à sua execução, proceder aos ajustes que se revelaram necessários.

O decurso deste tempo permitiu verificar que os titulares desta prestação são sobretudo idosos cujos rendimentos apresentam uma forte tendência de estabilidade, pelo que a renovação da prova passa a ser feita a requerimento do beneficiário ou oficiosamente pela entidade gestora da prestação quando seja atribuída ou cessada pensão ou complemento de pensão.

O diploma vem introduzir igualmente alterações mais favoráveis para os idosos que se encontram em situações de dependência severa, por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave. Assim, o acréscimo de montante atribuído por dependência de 2.º grau aos idosos que se encontram naquela situação deixa de ser considerado para efeitos de atribuição do complemento solidário para idosos.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com o programa de investigação de translação e de disseminação de informação a celebrar entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School

Esta Resolução vem autorizar, no âmbito do Compromisso com a Ciência do Governo e do seu programa de Parceiras para o Futuro, a celebração do contrato entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School intitulado «Harvard Medical School – Portugal Program in Translational Research and Information».

O programa delineado insere-se no esforço em curso para estimular a investigação clínica em Portugal, sendo do maior interesse estratégico para modernizar e melhorar a qualidade do ensino da medicina em Portugal e a difusão de práticas de investigação de translação e clínica, assim como o alargamento da cooperação entre as Escolas e Faculdades de Medicina, Laboratórios Associados e instituições de I&D com actividade na área das ciências biomédicas e da saúde, de modo a que Portugal se posicione cada vez mais num nível verdadeiramente competitivo à escala internacional.

Neste contexto, esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à execução do programa de investigação de translação e de disseminação de informação, entre os anos de 2009 e 2016, nos montantes globais de 26 900 000,00 (vinte e seis milhões e novecentos mil) euros, destinado às instituições nacionais, e de 20 400 000 USD (vinte milhões e quatrocentos mil dólares americanos, isto é cerca de 15 004 109,57 euros) destinados à Harvard Medical School.

6. Proposta de Lei que aprova a Lei do Cibercrime, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna uma Decisão-quadro comunitária relativa a ataques contra sistemas de informação, bem como adaptar o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

Em concreto, este diploma procede à revogação da Lei da Criminalidade Informática actualmente em vigor, substituindo-a por um conjunto de regras substantivas e adjectivas que conduzem à actualização do quadro normativo nacional em matéria de combate à cibercriminalidade, adaptando-o às novas realidades tecnológicas e aos novos fenómenos criminais no ciberespaço, dotando as autoridades nacionais de ferramentas mais eficazes no combate a esta forma de criminalidade e potenciando uma cooperação internacional reforçada neste domínio.

Designadamente, procede-se à actualização e clarificação do elenco de crimes, passando a incluir práticas que até agora não tinham consagração legal, de que são exemplo a produção e difusão de vírus e outros programas maliciosos.

No domínio processual, colocam-se ao dispor das autoridades competentes novas medidas de investigação e adaptam-se e/ou estendem-se ao domínio da cibercriminalidade medidas já previstas na legislação processual penal, como é o caso da intercepção de comunicações. Trata-se de um conjunto de medidas a que as autoridades podem recorrer no âmbito de processos relativos a crimes informáticos, crimes cometidos através de sistema informático e, com limitações atinentes ao carácter particularmente gravoso de algumas delas, crimes em que seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.

Outros aspectos importantes introduzidos pelo diploma respeitam à criação de um ponto permanente de contacto 24 horas/7dias, no seio da Polícia Judiciária, ao qual compete assegurar, em matéria de cibercriminalidade, um papel essencial no âmbito da cooperação internacional, bem como à extensão das regras de aplicação no espaço da lei penal portuguesa.

Em relação a cada uma das soluções, ressalvam-se as necessárias garantias, desde logo as exigidas pela proporcionalidade, em matéria de direitos, liberdades e garantias e de protecção de dados pessoais.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva n.º 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e altera o Código de Registo Comercial, o Código de Registo Predial, o Regulamento do Registo de Automóveis e o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa

Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva comunitária que regula a matéria de elaboração e divulgação das contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos, no âmbito de operações de fusão e cisão de sociedades comerciais.

Este novo regime, em matéria de elaboração e divulgação das contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, está orientado para garantir que a informação financeira de uma sociedade reproduza uma imagem autêntica e verdadeira da respectiva situação económico-financeira, de modo a que o público tenha a exacta percepção do impacto de quaisquer operações, susceptíveis de expressar riscos ou benefícios relevantes, na avaliação financeira das sociedades.

No que concerne à transparência das transacções, o diploma impõe a divulgação das operações que envolvam, nomeadamente, os principais dirigentes da sociedade, cônjuges de administradores, accionistas minoritários e outras partes relacionadas, sempre que sejam relevantes e sejam realizadas fora das condições normais de mercado.

No entanto, as sociedades que, nas suas contas, publiquem informações relativas às operações com partes relacionadas, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia, não são obrigadas a prestar informações suplementares, dado que as informações prestadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade já contêm informação desenvolvida sobre esta matéria.

Este Decreto-Lei, estendendo esta transparência ao domínio das operações extra-patrimoniais, vem impor a divulgação da natureza, do objectivo comercial e do impacto financeiro sobre a sociedade das operações que esta tenha realizado e cuja contabilização ocorre fora do balanço.

O diploma adopta, ainda, novas medidas de simplificação e redução de custos de contexto e de encargos administrativos, para tornar mais simples, mais rápidas e mais baratas as operações de fusão e cisão de empresas. Esta simplificação é essencial, tanto para o acréscimo da competitividade das empresas, como para a sua sobrevivência e manutenção de postos de trabalho, o que é especialmente relevante no actual contexto de crise financeira internacional.

Em primeiro lugar, estas operações passam a poder ser concluídas no prazo de 1 mês, ao permitir-se que as empresas pratiquem em simultâneo, num único momento, os três actos preliminares à fusão ou à cisão (registo do projecto de fusão, publicação do aviso aos credores e a publicação da convocatória da assembleia geral das sociedades).

Em segundo lugar, torna-se mais fácil e simples a realização de uma operação de fusão ou cisão. Por um lado, permite-se que as empresas utilizem o procedimento de «fusão simplificada» para fusões por incorporação de sociedades detidas a 90% por outras, com garantia da posição dos sócios minoritários. Esta medida permite que este regime simplificado se aplique a um número mais vasto de situações, beneficiando mais empresas e trabalhadores cuja viabilidade do projecto empresarial ou a manutenção do posto de trabalho possa depender da operação de fusão. Por outro lado, disponibilizam-se modelos electrónicos de projecto de fusão ou de cisão às empresas, passando os membros da administração das sociedades a poder elaborar em conjunto, através da Internet, o projecto de fusão ou cisão e promover de imediato o respectivo registo.

Em terceiro lugar, em matéria de concessão de benefícios fiscais à reestruturação empresarial, criam-se mecanismos mais eficientes e mais ágeis para uma mais rápida decisão da administração fiscal. Assim, elimina-se a necessidade de dois pareceres de entidades públicas, sem qualquer valor acrescentado, e, quanto ao que se mantém – parecer prévio sobre a substância da operação de reorganização empresarial pela Direcção Geral das Actividades Económicas –, estabelece-se o prazo máximo de 10 dias para a sua emissão por via electrónica. Estas medidas permitem obter um ganho de cerca de 2 meses na decisão da administração fiscal sobre a concessão de benefícios fiscais.

Finalmente, com o objectivo de reduzir os custos administrativos directos no âmbito de operações de fusão e cisão, as publicações passam a ser gratuitas e reduz-se substancialmente os preços dos registos a realizar nestas operações.

8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias

Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias vigente, regulamentando as condições de renovação de licenças das entidades organizadoras e promotoras, e delimitando as atribuições das entidades públicas, às quais é cometido o exercício das competências fiscalizadoras e sancionatórias.

Por outro, procede-se à necessária harmonização legislativa, em virtude da transferência, do Instituto Português da Juventude, I.P., para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), da competência para fiscalizar os locais de promoção e organização de campos de férias, de forma a proporcionar, quer às entidades promotoras e organizadoras dos campos, quer às entidades fiscalizadoras, uma melhor leitura e aplicação da legislação respeitante à actividade em causa.

9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «Joker»

Este Decreto-Lei vem alterar as regras do jogo social do Estado denominado «Joker», passando a permitir que a partir do dia 5 de Julho de 2009, através de regulamentação própria, seja possível aos apostadores no Euromilhões jogarem em simultâneo no Joker.

Até à presente data apenas era possível jogar no «Joker» em simultâneo com os concursos de apostas do Totobola, Totoloto e o Totogolo.

10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, a 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa»

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovação, para ratificação, do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferência de Poluentes, adoptado em Kiev, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa».

O Protocolo visa melhorar o acesso do público à informação em consonância com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

O Protocolo estabelece um registo de emissões e transferência de poluentes, coerentes e integrados, à escala nacional, facilitando assim a participação do público na tomada de decisão em matéria de ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.

11. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio

Este Decreto-Lei visa regular dois elementos fundamentais que deverão integrar o procedimento de celebração de protocolos de cooperação entre instâncias e entidades territoriais, em conformidade com o estabelecido na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais («Convenção de Valência»).

O primeiro consiste na comunicação prévia, por parte das instâncias territoriais, à Administração Central – Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. – dos projectos de protocolos de cooperação que aquelas pretendam celebrar. A comunicação prévia assume a forma de uma obrigação, cujo cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais outorgantes.

A finalidade desta obrigação é evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito comunitário europeu ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

O segundo consiste na publicação oficial dos protocolos de cooperação em Diário da República, enquanto requisito da sua eficácia em Portugal face a sujeitos distintos das instâncias territoriais portuguesas outorgantes, sem prejuízo da sua publicação adicional noutros locais.

12. Decreto-Lei que cria o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa

Este Decreto-Lei vem, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, criar o Estabelecimento Regional do Vale do Sousa, com capacidade para trezentos reclusos.

Esta criação representa um esforço de racionalização e rentabilização do parque penitenciário, e não implicará qualquer acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas físicas necessárias para a criação deste estabelecimento prisional regional.

Pretende-se, deste modo, dotar a Região do Vale do Sousa de um estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, a emissão de dívida pública

Esta Resolução vem definir, no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego, as condições da contracção de empréstimos e de realização de operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.

Procede-se, assim, à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2009, no âmbito daquela Iniciativa.

14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e um vogal do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos

Esta Resolução vem renovar os mandatos dos membros do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), reconduzindo o Engenheiro Jaime Fernando de Melo Baptista no cargo de presidente e a engenheira Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro no cargo de vogal

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, pretende regulamentar a recente revisão Código do Trabalho, nas matérias relativas à prevenção da segurança e da saúde no trabalho.

Esta Proposta de Lei visa, ainda, promover a unificação das matérias-chave de segurança e saúde no trabalho e desenvolver os objectivos centrais da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, nomeadamente aperfeiçoar, agilizar e simplificar as normas específicas de segurança e saúde no trabalho.

O diploma traduz, também, as medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, que, no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, prevêem a adopção de mecanismos de melhoramento do processo de autorização de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem estabelecer o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, adequando-o ao regime de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho.

Assim, visa-se criar um procedimento comum para as contra-ordenações laborais e de segurança social, que seja mais eficaz e célere, reflectindo as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social, com vista ao combate à precariedade ilegal.

Procede-se à atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P, para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social.

3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a legislar sobre a alteração na disciplina processual do direito do trabalho, com o objectivo de assegurar a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a recente revisão do Código do Trabalho e de adequar as várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.

Pretende-se dar maior celeridade, maior eficácia e maior funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.

4. Proposta de Lei que aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Regulamentação do novo Código do Trabalho, no seguimento do Acordo Tripartido.

Este novo regime jurídico é baseado na anterior regulamentação do Código, incidindo sobre matérias como a participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária, a informação sobre a actividade social da empresa, o estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino, e as prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição.

5. Decreto-Lei que estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego

Este Decreto-Lei, hoje em aprovação final, vem conferir aos desempregados mais carenciados uma maior protecção social, aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego.

Assim, passam a beneficiar desta prestação todos aqueles que estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de atribuição possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora por um prazo de 12 meses, sendo avaliado, até ao final daquele prazo, o seu alargamento, tendo em conta o contexto económico e social prevalecente.

6. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem promover o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, solução que já havia sido adoptada para o acesso às bolsas de investigação nos respectivos regulamentos.

Com efeito, no âmbito do regime jurídico em vigor, apenas beneficiam do sistema de acção social no ensino superior os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior que sejam: (i) portugueses; (ii) nacionais dos Estados membros da União Europeia; (iii) apátridas; (iv) titulares do estatuto de refugiado político; (v) estudantes estrangeiros provenientes de Estado com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; e (vi) estudantes estrangeiros provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

Deste modo, encontravam-se afastados do regime de concessão de apoios sociais no Ensino Superior os cidadãos estrangeiros imigrantes em Portugal que, não obstante a titularidade de autorização de residência permanente ou beneficiando do estatuto de residente de longa duração, não eram abrangidos por aquela previsão legal, situação que agora se corrige.

O Decreto-Lei hoje aprovado na generalidade constitui, assim, um importante passo na integração dos imigrantes em Portugal, harmonizando o regime jurídico actualmente em vigor com algumas disposições legais entretanto contempladas em diplomas posteriores, nomeadamente as respeitantes à igualdade de tratamento dos beneficiários do estatuto de residente de longa duração em Portugal e dos cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares.

7. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada

Este Decreto-Lei procede a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, anexos e mapas recapitulativos actualmente exigidos na lei.

Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

Esta medida tem em vista eliminar obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a Administração Tributária.

A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009.

8. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa a correcção de um desequilíbrio até agora existente na legislação portuguesa, que impedia as igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como as instituições particulares de solidariedade social, de usufruírem do benefício da consignação de 0,5% do IRS, atribuído por pessoas singulares na respectiva declaração de rendimentos, se beneficiassem também da restituição do IVA suportado.

Com esta Proposta de Lei, pretende-se que estas entidades possam cumular ambos os benefícios.

9. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005

Esta Convenção, cuja aprovação se submeter à Assembleia da República, representa o contributo do Conselho da Europa para a prevenção e combate a este tipo de criminalidade grave, geradora de grandes prejuízos sociais e é o primeiro instrumento internacional que abrange, simultaneamente, a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, nessa medida, actualiza e alarga o campo de aplicação da Convenção de 1990 sobre Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.

Como meio de dar eficácia à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Convenção prevê medidas de acesso rápido às informações financeiras e relativas aos activos detidos pelos grupos de crime organizado, incluindo os grupos terroristas. Neste sentido, preconiza a criação de Unidades de Informação Financeira, como organismos encarregados de receber, analisar e divulgar, internamente e às suas congéneres estrangeiras, informações recebidas sobre operações suspeitas de branqueamento ou financiamento do terrorismo.

10. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009

Este diploma vem estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão pelas autoridades judiciárias portuguesas de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia, transpondo para o efeito uma decisão-quadro comunitária.

Do mesmo modo, estabelece-se o regime jurídico do reconhecimento e execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, adoptadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de processo penal.

A aprovação deste regime tem, assim, por objectivo facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia na execução de decisões de perda emanadas por uma autoridade de um Estado diferente daquele onde devem ser executadas, incluindo-se uma lista de crimes em relação aos quais a execução por um Estado diferente daquele que a pretende é feita sem que se exija, para tal, a verificação do requisito da dupla incriminação.

Pretende-se, deste modo, consagrar a declaração de perda dos proventos de actividades criminosas como uma das mais eficazes armas de luta contra a criminalidade organizada. Isto é, pretende-se retirar o «lucro» aos autores de factos criminosos, uma vez que a perda atinge e frustra a verdadeira motivação do crime organizado. Por outro lado, previne o uso do dinheiro proveniente do crime, designadamente na desestabilização do sistema financeiro e na corrupção.

Este é, portanto, um instrumento que permite alcançar os verdadeiros dirigentes das redes criminais, dissuadindo-os da obtenção de rendimentos ilícitos, que poderão perder ou ficar impossibilitados de utilizar. Tal efeito estende-se, naturalmente, a todos os participantes em tais actos.

11. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, vem definir, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo, estabelecendo a idade de 57 anos, em conformidade com o limite de idade para o exercício da profissão.

12. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, e revoga os Decretos-Leis n.os 436/85, de 23 de Outubro, e 392/90, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem regular, no âmbito do regime geral de segurança social, o acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e estabelece a convergência da idade de acesso à pensão com a idade limite para o exercício da actividade profissional

13. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril

Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a rever o regime da organização dos serviços da administração local autárquica, revogando o diploma que actualmente rege esta matéria, que se mantém em vigor desde há 25 anos, contribuindo decisivamente para a modernização da organização dos serviços da administração local autárquica.

O objectivo desta revisão é, assim, dotar as autarquias locais de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto, podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

Pretende-se a diminuição das estruturas e níveis decisórios – evitando a dispersão de funções e competências por pequenas unidades orgânicas – e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

Nesse sentido, procura-se, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, integrando a construção do Museu da Língua Portuguesa no âmbito das acções de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa a realizar pela sociedade Frente Tejo, S. A.

Esta Resolução vem acrescentar à intervenção aprovada pelo Governo para a frente ribeirinha de Lisboa, na zona de Ajuda-Belém, a instalação do Museu da Língua Portuguesa.

Visa-se com esta intervenção promover a requalificação do edifício do antigo Museu de Arte Popular, situado na Avenida de Brasília, reconvertendo aquele que foi originalmente o pavilhão da Vida Popular da Exposição do Mundo Português num inovador e contemporâneo espaço multimédia e centro privilegiado de promoção da língua portuguesa.

Esta Resolução vem colocar a cargo da sociedade Frente Tejo, S.A. a concretização da instalação do Museu da Língua Portuguesa, permitindo que este projecto beneficie das sinergias decorrentes da sua inclusão na intervenção mais vasta para aquela zona.

15. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação

Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a estabelecer, por Decreto-Lei, um conjunto de disposições tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, à fixação das condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como ao estabelecimento de condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação, reunindo num único diploma, actualizado e adaptado, matéria que se encontra dispersa por inúmeros textos legais, de modo a facilitar a sua consulta pela generalidade dos interessados, independentemente da sua preparação académica ou jurídica.

Assim, pretende-se clarificar a composição dos bens que integram o domínio público rodoviário e estabelecer as condições da sua desafectação ou transferência.

Do mesmo modo, pretende-se disciplinar a execução de ligações e acessos às estradas nacionais através da criação de planos de ordenamento e controlo de ligações e acessos, definindo-se as condições de utilização por entidades terceiras, do domínio público rodoviário, estabelecendo obrigações para os gestores de infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada, de modo a prover à defesa não só da própria estrutura, como também dos seus utentes.

Pretende-se, também, criar um novo enquadramento para a publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional, tendo em conta preocupações ambientais, paisagísticas e de segurança rodoviária, reconhecendo o papel que a Administração Rodoviária deve desempenhar no licenciamento da publicidade colocada ao longo das estradas sob sua jurisdição.

Outra das razões que justificam este novo Estatuto decorre do actual Modelo de Gestão e Financiamento do sector rodoviário e da necessidade da sua concretização ao nível da fiscalização, da qualidade e dos direitos dos utentes.

16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio

Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao diploma que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação comunitária sobre a matéria.

Este Decreto-Lei vem introduzir alterações no diploma que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas (PME), com o objectivo de facilitar e acelerar o tratamento administrativo dos procedimentos de certificação, de resolver diversas situações que se colocaram com a sua aplicação a casos concretos, bem como, sanar um lapso de remissão existente.

Actualmente, só é possível a aquisição ou perda da qualidade de micro, pequena ou média empresa quando os requisitos para efeitos da sua qualificação se repetem durante dois exercícios consecutivos, após a empresa ficar aquém ou superar os limiares dos efectivos ou os limiares financeiros previstos. Com este diploma, concede-se às empresas que o pretendam, a possibilidade de proceder à alteração imediata do estatuto no 1.º exercício encerrado, desde que se comprometam a registar os dados definitivos do exercício seguinte (2.º exercício consecutivo).

17. Decreto Regulamentar que fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea

Este Decreto-Lei vem aprovar a fixação de novos quantitativos máximos de militares para prestarem serviço nos regimes de regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

Esta medida enquadra-se no processo de consolidação e de sustentabilidade do modelo de profissionalização das Forças Armadas, respondendo à necessidade de observar os critérios de racionalidade e economia.

18. Decreto-Lei que prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei vem prorrogar até 31 de Maio de 2010 o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos estabelecido na lei, inicialmente previsto para 31 de Maio 2009.

Esta prorrogação do prazo deve-se ao facto de as Administrações de Região Hidrográfica terem entrado em funções em Outubro de 2008, o que não permitiu desenvolver ainda uma campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões, permitindo, assim, atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuindo o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.

19. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as medidas necessárias à implementação do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado membro, e que revoga a Decisão n.º 3052/95/CE

Esta Resolução visa aprovar as medidas necessárias à correcta execução de um Regulamento comunitário, que estabelece que, a partir de 13 de Maio, um Estado membro não pode proibir a venda, no seu território, de produtos legalmente comercializados noutro Estado membro, mesmo que esses produtos tenham sido fabricados em conformidade com regras técnicas diferentes das que se aplicam aos produtos nacionais.

Assim, para facilitar a troca de informações entre autoridades públicas e operadores económicos acerca das regras técnicas aplicáveis em Portugal, prevê-se a nomeação de Pontos de Contacto de Produto (PCP) no âmbito de diversos Ministérios.

Por fim, em cumprimento desse Regulamento estabelece-se que compete à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) a comunicação dos referidos PCP à Comissão Europeia, a representação nacional no Comité Consultivo e a elaboração do relatório anual sobre a matéria e ao Instituto Português da Qualidade a promoção e coordenação da rede de PCP dos Ministérios.

20. Resolução do Conselho de Ministros que renova alguns dos contratos celebrados na sequência do concurso público internacional n.º 10/2007/UCMJ, adjudicado por despacho do Primeiro-Ministro, de 9 de Agosto de 2007, tendo em vista dar continuidade às prestações de serviços de fornecimento de alimentação a estabelecimentos prisionais para o ano de 2009

Esta Resolução vem autorizar a renovação de 5 contratos de fornecimento de alimentação destinada à população reclusa de 26 estabelecimentos prisionais, tendo em vista dar continuidade às prestações de serviços de fornecimento de alimentação a estabelecimentos prisionais para o ano de 2009.

21. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por um ano o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, e prorroga, por igual período, a nomeação do respectivo coordenador

Esta Resolução prorroga por um ano o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), assim como a nomeação do licenciado Luís Augusto Coelho Pisco enquanto coordenador desta estrutura de missão.

Esta Resolução mantém, também, as atribuições inicialmente definidas para a MCSP, estabelecendo os domínios nos quais a sua actividade se deve concentrar, reafirmando a necessidade de acompanhamento da reforma dos cuidados de saúde primários, mantendo a existente equipa de acompanhamento e prevendo o reforço de uma equipa regional de apoio em cada administração regional de saúde.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

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