quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que define o regime aplicável à construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, vem estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.

De forma a possibilitar e promover o investimento nas Redes de Nova Geração, consagram-se princípios e regras de promoção da concorrência, de fomento do acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância, bem como da eficiência e da transparência no sector.

Assim, procede-se à remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas de Redes de Nova Geração. Procede-se, ainda, à imposição da obrigatoriedade de anunciar a realização de obras que viabilizem a construção destas infra-estruturas.

Outro aspecto relevante é o da harmonização de procedimentos, especialmente no relacionamento dos operadores com os municípios, o que se reveste de importância inquestionável para eliminar incertezas e entraves à instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de nova geração.

Procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também às entidades sujeitas à tutela ou superintendência da Administração, que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.

Estabelece-se pela primeira vez o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR). No âmbito do novo regime consagra-se a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização.

Do mesmo modo, reforça-se e reafirma-se o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), tornando obrigatória a instalação de fibra óptica no âmbito deste regime.

Para ambos os casos (as ITUR e as ITED), prevê-se que o ICP-Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, instalação e certificação destas infra-estruturas.

Esta Proposta de Lei vem, assim, dar execução à necessidade clara de definição do enquadramento aplicável ao desenvolvimento e investimento por parte de investidores e/ou operadores de comunicações electrónicas em Redes de Nova Geração, mas também para o funcionamento de um mercado que se quer concorrencial. Todos são chamados a intervir, no sentido de levar mais longe o caminho do investimento na sociedade de informação.

2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a metodologia de base para a transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre e a data de cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre

Esta Resolução vem estabelecer a metodologia de base para o processo de transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre, devendo esse processo ser liderado pelo ICP-Anacom com recurso a um Grupo de Acompanhamento da Migração para a Televisão Digital.

Estabelece-se que o fecho das emissões analógicas terrestres em todo o território nacional ocorrerá até 26 de Abril de 2012, assegurando-se um período de difusão simultânea analógica e digital terrestre, vulgarmente designada por simulcast, não inferior a 12 meses, por forma a ser minimizado o impacto junto dos consumidores.

Paralelamente, são desenvolvidas um conjunto de medidas e uma série de acções que permitam estimular uma migração voluntária maciça, com o menor impacto possível nos consumidores.

3. Proposta de Lei que aprova medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa a adopção de várias medidas de protecção das crianças, na sequência da Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.

É instituído um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões, empregos, actividades ou funções que impliquem contacto regular com crianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de exigência de certificado de registo criminal a quem seja recrutado, com vista a permitir à entidade empregadora a apreciação da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

Adoptam-se normas relativas ao conteúdo que esse certificado deve exibir, para garantir que este contenha também informação sobre condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual e também por crimes de violência doméstica e de maus tratos a menores.

Prevê-se também que, em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores, as autoridades judiciárias passam a poder aceder à informação constante do registo criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento auxiliar da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.

O prazo de cancelamento das condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual é substancialmente alargado. No entanto, prevê-se um processo de reabilitação, que permite ao interessado obter uma decisão judicial de não transcrição de determinada informação no certificado a emitir para fins de emprego, decorrido um período mínimo de tempo e quando se conclua fundamentadamente que está sensivelmente diminuído o perigo para a segurança e o bem-estar dos menores que poderia decorrer do exercício da actividade.

4. Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária

Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.

Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.

Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da abertura, da modificação e do funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, hoje aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

Este Decreto-Lei aplica-se aos estabelecimentos, não integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos quais sejam exercidas actividades de prestação de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Através deste Decreto-Lei são unificados e uniformizados mais de seis regimes distintos aplicáveis actualmente às unidades privadas de serviços de saúde, nomeadamente aos consultórios médicos, aos postos de enfermagem, as unidades de medicina física e de reabilitação, os laboratórios de diagnóstico, as unidades de diálise e os consultórios e clínicas dentários. Alguns destes regimes são anteriores à actual Constituição.

Com este Decreto-Lei, o exercício da actividade das unidades privadas de serviços de saúde fica sujeito a um único procedimento que é simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para cada tipologia de unidades.

Por outro lado, é garantida a articulação deste Decreto-Lei com o regime jurídico da urbanização e da edificação, alterado pela última vez em 2007, garantindo-se que não existe repetição de procedimentos quanto controlo prévio da localização da unidade.

No caso das unidades consideradas mais simples, como os consultórios médicos (com excepção dos de estomatologia) ou os postos de enfermagem, o mero registo junto da Entidade Reguladora da Saúde basta para que se possa dar início à exploração da actividade, não sendo necessários procedimentos específicos.

O regime agora aprovado vem, verdadeiramente, cumprir o objectivo que sempre esteve nas orientações do Ministério da Saúde: a garantia de um sector privado de prestação de serviços de saúde dinâmico, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que garanta qualidade e segurança.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no desenvolvimento da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e no âmbito do Programa Simplex, estabelecer um novo regime jurídico das instalações desportivas, promovendo a simplificação dos procedimentos de instalação, melhora o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela exploração e funcionamento das instalações desportivas, e procede à sua compatibilização com o regime jurídico da urbanização e edificação.

Neste contexto, operam-se algumas modificações ao regime de licenciamento, como a extinção da figura da licença de funcionamento, que é, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, substituída pela autorização de utilização para actividades desportivas, titulada por alvará, e que no caso das instalações desportivas de propriedade de autarquias, será titulada por declaração de conformidade para actividades desportivas, a emitir pelo presidente da câmara municipal, contendo os elementos exigidos para o alvará.

Este novo regime passa também a abranger as instalações desportivas integradas em estabelecimentos de prestação de serviços de manutenção da condição física, independentemente da designação com que se identifiquem, sejam ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), medida que vai permitir a uniformização dos critérios de qualidade e segurança aplicáveis às instalações desportivas que fazem parte destes estabelecimentos, e em igualdade com as exigências requeridas para as restantes instalações destinadas à prática desportiva.

É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicação da entidade responsável pela exploração e do director ou responsável da instalação, como condição necessária à concessão da autorização de utilização para actividades desportivas.

Por fim, é instituída a exigência de comunicação ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., das autorizações de utilização para actividades desportivas concedidas pela câmara municipal, cujos dados passam a ser registados na Carta das Instalações Desportivas, que integra a Carta Desportiva Nacional.

7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional

Este Decreto-Lei vem adoptar mecanismos de diferenciação em matéria de acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, relativamente às empresas que utilizam exclusivamente veículos ligeiros.

Assim, são introduzidas regras mais justas que têm em consideração as empresas que utilizam apenas veículos ligeiros, passando a existir uma diferenciação positiva momento do licenciamento de veículos. No actual regime de acesso ao mercado, o requisito de licenciamento de veículos, que terão de ser novos até que a soma dos pesos brutos atinjam 40 toneladas, não é feita qualquer diferenciação relativamente a empresas que acedam à actividade exclusivamente veículos ligeiros ou com veículos pesados.

Com a aprovação do novo regime passa a haver essa diferenciação, no licenciamento de veículos, que aliás é equiparada à que é feita no requisito de acesso à actividade, designadamente no requisito de capacidade financeira em que o capital social mínimo é de 50 000 euros ou 125 000 euros, consoante a empresa exerça a actividade exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.

O Decreto-Lei regula, ainda, as actividades de cabotagem efectuadas em território nacional, à semelhança do regime instituído noutros Estados Membros que adoptaram medidas semelhantes.

Com esta alteração legislativa, só são autorizados os transportes de cabotagem na sequência de um transporte internacional e desde que não excedam três operações, durante um prazo de sete dias, a contar da data de descarga das mercadorias do objecto do transporte internacional. No caso de entrada em vazio em território nacional, a operação de cabotagem só será possível se realizada no prazo de três dias a contar da data de entrada em Portugal. A infracção das regras fixadas para as operações de cabotagem passa a constituir contra-ordenação punível com coima.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou experiência, fabricados em Portugal

Este Decreto-Lei visa adaptar o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou experiência, fabricados em Portugal.

O diploma vem estabelecer regras específicas para os veículos ou experiência concebidos por fabricantes de veículos que disponham de departamento de investigação tecnológica em Portugal, as quais são adaptadas às exigências dos ensaios técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu carácter sigiloso.

Do mesmo modo, são adoptadas novas regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos que sejam sujeitos a ensaios ou experiência, criando-se uma chapa de trânsito própria para ensaios, permitindo-se a circulação sem restrições temporais ou quilométricas e possibilitando-se a ocupação do veículo por mais de uma pessoa.

O diploma visa, ainda, adaptar as regras vigentes sobre atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, através da redefinição das unidades territoriais de nível 3 (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central para efeitos de organização territorial das associações de municípios e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013

Este Decreto-Lei vem efectuar alterações pontuais ao nível das unidades territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central, visando corresponder ao entendimento consensual entre os municípios envolvidos e respectivos órgãos representativos.

Estas alterações baseiam-se no perfil sócio-económico comum e no reconhecimento das dinâmicas de relacionamento dentro do espaço geográfico da NUTS II do Alentejo, reforçando a coerência territorial dos limites das NUTS III dentro do espaço das NUTS II do Alentejo.

Reflectindo uma maior lógica histórica, geográfica, cultural, e de representação institucional das NUTS referidas, o município de Sousel passa a integrar a Unidade Territorial do Alto Alentejo e o Município de Mora passa a integrar a Unidade Territorial do Alentejo Central.

10. Decreto-Lei que procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República

Este Decreto-Lei vem actualizar o regime de custos da emissão e verificação de apostilas, considerando as alterações ocorridas nas últimas décadas, quer em termos da organização económica e da mobilidade social e demográfica, quer ao nível da organização da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público.

Define-se o valor a pagar pela emissão e verificação das apostilas, bem como se cria um regime de isenções para quem não disponha de meios para a pagar.

Em virtude destas receitas deverem ser entendidas como receitas da Procuradoria-Geral da República, passa-se a prever a possibilidade da PGR ter receitas próprias, nomeadamente as resultantes da emissão e verificação de apostilas.

Por último, salienta-se que esta actualização não afecta, antes visa criar condições para a próxima implementação da apostila electrónica, incluindo a manutenção de um registo electrónico passível de consulta na Internet.

11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em 1997, que vem estabelecer os privilégios e imunidades concedidos ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, bem como aos seus membros, às pessoas que participam nos processos e aos funcionários do tribunal.

Nos termos deste Acordo, os membros do Tribunal, bem como os respectivos funcionários, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações de e para o local de reuniões, passam a gozar de imunidade, entre outros aspectos, de jurisdição, de prisão ou detenção, bem como do direito de utilizar códigos e de receber documentos por correspondência por correio ou em mala selada. Prevê-se, ainda, a isenção, para os funcionários e para os membros dos respectivos agregados familiares, de restrições à emigração e de formalidades d registo de estrangeiros, assim como de isenção de obrigações de serviço militar nacional.

12. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado, na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar, para posterior ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde,

Este Tratado vem estabelecer as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição Cabo-Verdiana, tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde e o seu posicionamento estratégico.

Com este Tratado, é criada uma base jurídica internacional que habilita e fundamenta a cooperação Luso-Caboverdeana no domínio do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar no Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança

Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para o Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança (FIV), no montante total de 1 000 000 de euros.

A FIV insere-se numa das grandes prioridades estratégicas da União Europeia (UE) – a Política Europeia de Vizinhança (PEV) – cujo objectivo primordial passa por estabelecer uma área de prosperidade, estabilidade e segurança abrangendo a UE e os seus vizinhos.

O objectivo essencial deste novo instrumento centra-se na mobilização de investimentos em alguns sectores específicos, como sejam a energia, os transportes, o combate a ameaças ambientais e o desenvolvimento do sector privado, sobretudo no que concerne às pequenas e médias empresas.

Pretende-se ainda combinar empréstimos a serem concedidos pelas instituições financeiras públicas europeias com doações concedidas pela União Europeia e contribuições directas dos Estados-membros, com o intuito de criar um efeito de alavancagem substancial, por via da criação deste Trust Fund, gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), que permitirá aos doadores reunir as suas contribuições na FIV.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, que aprovou o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, adoptando medidas de flexibilização dos sistemas de incentivos do QREN orientados para as empresas

Este Decreto-Lei vem introduzir alterações no enquadramento dos sistemas de incentivos ao investimento empresarial da Agenda da Competitividade do QREN, de modo a ajustá-los ao actual contexto económico internacional, de forma a potenciá-los como instrumentos de estímulo ao investimento e à criação de emprego, em particular nos domínios da inovação, internacionalização e investigação e desenvolvimento.

As novas disposições de flexibilização dos mecanismos do QREN de apoio ao investimento, agora aprovadas, alargam a atribuição de incentivos a investimentos de empresas com impacte relevante no produto, no emprego ou nas exportações, mantendo o apoio a projectos de inovação de produtos ou processos que o actual enquadramento já previa. Por outro lado, aumentam-se as taxas de incentivos às empresas, respeitando os limites comunitários aplicáveis.

O conjunto de alterações introduzidas permitirá, também, que os regulamentos específicos do QREN possam ajustar à actual situação das empresas portuguesas as condições de avaliação do equilíbrio financeiro exigido às que são candidatas aos sistemas de incentivos e, ainda, estabelecer condições mais favoráveis no pagamento por adiantamento dos incentivos aprovados.

2. Decreto-Lei que simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 29.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 19.ª alteração ao Código do Registo Predial, à nona alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à nona alteração do Decreto Regulamentar n.º55/80, de 8 de Outubro

Este Decreto-Lei, que concretiza uma medida do programa Simplex, visa simplificar as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, eliminando a necessidade de transmitir uma mesma informação a três serviços distintos.

Com efeito, hoje em dia, os cidadãos e as empresas estão obrigados a transmitir a mesma informação sobre a sua associação ou sobre a estrutura societária da empresa a três entidades diferentes: aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços da segurança social. Por exemplo, têm de comunicar três vezes, a entidades diferentes, que a associação ou a empresa mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de administradores.

Com a simplificação agora aprovada, apenas será necessário comunicar a informação a uma única entidade: os serviços de registo que, posteriormente, comunicam, por meios electrónicos, essas informações aos serviços das finanças e da segurança social.

Trata-se, assim, de uma medida que elimina burocracia desnecessária e deslocações a dois serviços da administração pública e que contribui para reduzir os custos das empresas, estimando-se que esteja em causa a supressão de cerca de 200 000 deslocações e uma poupança potencial de 3 milhões de euros para os cidadãos e as empresas.

Este diploma alarga, ainda, o âmbito do serviço Casa Pronta, permitindo que este procedimento possa também vir a ser utilizado para transacções e operações imobiliárias que envolvam prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação.

3. Decreto-Lei que procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal

Este Decreto-Lei procede, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, ao encerramento dos estabelecimentos prisionais regionais de Coimbra e do Funchal, em virtude de não reunirem as condições que as actuais normas de segurança e habitabilidade exigem.

O pessoal em serviço nos Estabelecimentos Prisionais extintos é afecto, para os competentes efeitos legais, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que procederá a sua redistribuição.

No âmbito da política de modernização do parque penitenciário, e tendo em consideração as recomendações de organizações internacionais nesta matéria, foram já extintos nesta legislatura, num movimento sem precedentes, os estabelecimentos prisionais de Monção, Felgueiras, S. Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco, Santarém e Portimão.

4. Decreto-Lei que estabelece mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas

Este Decreto-Lei vem introduzir mecanismos extraordinários destinados a viabilizar a realização de operações de capitalização em sociedades anónimas, através da possibilidade de, excepcionalmente e mediante adequadas garantias, efectuar a diminuição do valor nominal das acções representativas do capital social daquelas sociedades, ficando estas operações, no caso de sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, dependentes da não oposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

5. Decreto-Lei que cria um novo período para apresentação de candidaturas ao apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, que estabeleceu um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social dos profissionais da pesca

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo período de candidatura ao apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca, visando diminuir os efeitos negativos no rendimento dos profissionais de pesca pela crise registada nos factores de produção.

Assim, no prazo de quinze dias contados da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, podem ser apresentadas novas candidaturas aquele apoio financeiro. Para os mesmos efeitos, serão também consideradas as candidaturas que já deram entrada na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

6. Decreto-Lei que procede à vigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março de 2008, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março de 2008, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 2008, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Junho de 2008, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho de 2008, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas

Este Decreto-Lei procede à transposição de sete directivas comunitárias relativas à inclusão de 22 substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC). São substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Com a harmonização legislativa que agora se opera, a inclusão destas substâncias activas na LPC propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile nas Áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 2 de Março de 2007

Este Acordo tem como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile, nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.

Neste sentido, é previsto neste Acordo, entre outras matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias contempladas, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional de ambos os Estados e a protecção dos direitos de autor.

Com o objectivo de implementar o Acordo, que vigorará por períodos sucessivos de cinco anos, ambos os Estados elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa das Comemorações do Centenário da República

Esta Resolução vem aprovar o Programa das Comemorações do Centenário da República, adiante designado por Programa do Centenário, comemorações essas que decorrerão entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da realização de acções pontuais até à data do centenário da primeira Constituição republicana, aprovada em 1911.

O Programa do Centenário tem como objectivos: (i) evocar a República e o republicanismo, divulgando os seus ideais cívicos, as suas principais realizações e os seus grandes protagonistas; (ii) promover a divulgação do conhecimento e aprofundar a investigação científica da História da República e do republicanismo; e (iii) projectar para o futuro os ideais republicanos.

O Programa do Centenário define como elementos centrais das celebrações as chamadas Exposições do Centenário e as cerimónias comemorativas, que terão o seu ponto alto a 5 de Outubro de 2010. Todavia, o Programa do Centenário abrange um conjunto muito diversificado de iniciativas e eventos, cuja realização a Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República assume directamente ou é assegurada por entidades externas, em associação ou com o apoio da Comissão Nacional.

Com a realização das diversas iniciativas e eventos, o Programa do Centenário procura reflectir, por um lado, as diferentes dimensões geográficas – nacional, regional e local, e, por outro, os vários planos em que as comemorações terão expressão – cívico, científico, simbólico e lúdico.

Do mesmo modo, pretende-se fomentar uma valorização da cultura histórica e da consciência patrimonial; conferir uma especial atenção ao papel da escola, enquanto vector da igualdade de oportunidades e espaço formativo prioritário; dar um contributo para o revigoramento das práticas cívicas e da aproximação entre os cidadãos e a política; e promover o reforço da identidade nacional.

Na concretização do Programa do Centenário, prevê-se a mobilização de um vasto leque de instituições e de actores, instâncias centrais, regionais e locais da Administração, centros de investigação e escolas, entidades empresariais, fundações, associações e outras entidades.

Para a execução do Programa das Comemorações do Centenário da República será disponibilizado um orçamento total aproximado de 10 milhões de euros, distribuídos por três anos (2009, 2010 e 2011).

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho

Este Decreto-Lei vem reforçar o esquema de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, em cumprimento do estabelecido no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal» e no III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), bem como por força da harmonização com as recentes alterações ao Código do Trabalho.

O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género, através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.

Assim, procede-se ao aumento do período de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou cinco meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade. Actualmente o subsídio por maternidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.

Do mesmo modo, são reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.

É, também, criada a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. Este subsídio, no valor de 25% da remuneração de referência é concedido a ambos os cônjuges alteradamente e corresponde ao período imediatamente subsequente à licença parental inicial.

Já o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.

Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes.

Reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite máximo deste subsídio.

Procede-se ao alargamento do esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

Equipara-se a protecção social nas situações de adopção às situações de licença parental inicial, corrigindo uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.

São, ainda, simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.

Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.

2. Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociação sindicais, vem regulamentar a protecção social na eventualidade maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Este diploma, que se harmoniza com o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na eventualidade maternidade, paternidade e adopção, pretendendo-se, tão só e em convergência com aquele, garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em face da organização e financiamento próprios.

Assim, introduz-se uma abordagem completamente diferente, distinguindo as prestações pagas como contrapartida do trabalho prestado (a remuneração), que relevam do direito laboral, das prestações sociais substitutivas do rendimento de trabalho, quando este não é prestado, que relevam do direito da segurança social. No entanto, de acordo com a organização própria do regime de protecção social convergente, as duas áreas de competências, embora legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade da mesma entidade, a entidade empregadora.

Por outro lado, sendo mantido o esquema de financiamento anterior, não são devidos descontos para esta eventualidade por parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando esta, porém, os respectivos encargos. A não prestação de trabalho efectivo, por motivo de maternidade, paternidade e adopção, constitui, assim, uma situação legalmente equiparada à entrada de contribuições em relação às eventualidades cujo direito dependa do pagamento destas.

Constitui, igualmente, aspecto inovador, o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.

Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade, o diploma concretiza a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, em articulação com aquela legislação. Neste sentido, os meios de prova previstos naquela legislação, a apresentar pelos trabalhadores para efeitos de justificação das suas ausências ao trabalho, são considerados idóneos para efeitos de atribuição das prestações sociais, evitando-se, deste modo, a duplicação de documentos que seriam apresentados ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e entidade gestora da protecção social.

É ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

3. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas dos sectores da agricultura, da pecuária e da floresta, bem como às empresas de transformação e comercialização de produtos destes sectores

Esta Decreto-Lei vem criar uma linha de crédito no valor de 175 milhões de euros, dos quais 75 milhões se destinam ao sector agrícola e 100 milhões ao sector florestal e agro-indústrias, dirigida às empresas de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, e que permitirá financiar operações de investimento e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade, promovendo, desta forma, a competitividade e a capacidade de exportação destas empresas.

O crédito é disponibilizado pelas Instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o IFAP, I.P.

O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuído às operações de crédito enquadradas na presente linha.

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 4 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.

Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de juros, que será diferenciada em função da análise financeira da empresa e da sua notação de risco, e que varia entre 100% e 80% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) ou da taxa contratual da operação, se esta for menor.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem proceder a ajustamentos no modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural (PDR), por forma a garantir uma gestão mais eficiente e eficaz dos Programas de Desenvolvimento Rural.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos, e procede-se à criação da Rede Rural Nacional, estabelecendo-se o normativo genérico de articulação com o respectivo Programa (PRRN) previsto na legislação comunitária aplicável ao FEADER.

A Rede Rural Nacional, inserida na Rede Europeia de desenvolvimento rural, é uma estrutura constituída por organizações representativas da sociedade civil e representantes da administração pública envolvidos no desenvolvimento rural, que tem, nomeadamente como objectivos a recolha, análise e divulgação de informação sobre medidas comunitárias de desenvolvimento rural, a disponibilização de informação sobre a evolução nas zonas rurais da comunidade e de países terceiros, bem como apoiar iniciativas de cooperação transnacional.

5. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder) e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto

Esta Resolução, aprovada na generalidade, procede à adaptação da Autoridade de Gestão (AG) do Proder, em função dos ajustamentos introduzidos nos Decretos-Leis que regem os três Programas de Desenvolvimento Rural (Proder, Proderam e Prorural).

Pretende-se, assim, assegurar uma repartição mais clara das competências dos órgãos que compõem a AG do Proder (gestor, comissão de gestão e secretariado técnico), bem como uma articulação mais coerente entre eles. Por outro lado, e em nome do princípio da transparência, prevê-se que os organismos e serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, possam participar nas reuniões da autoridade de gestão, sempre que em razão da matéria tal se justifique.

6. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio público

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem estabelecer o regime geral dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, dando continuação à reforma da disciplina do património público.

Pela primeira vez, procura-se estabelecer em Portugal um regime geral, completo e sistematizado dos bens do domínio público, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico.

O diploma visa: (i) Delinear um instituto jurídico-administrativo autónomo sobre domínio público, dotado de um regime próprio, que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Alcançar um equilíbrio entre a protecção e a rentabilização dos bens do domínio público; (iii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos; (iv) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.

Para a prossecução destes objectivos a disciplina jurídica instituída por este diploma assenta nas seguintes opções:

a) A identificação dos bens do domínio público é efectuada com recurso a um critério tipificador aliado a um critério de afectação ao uso público ou à utilidade pública do bem;

b) A titularidade dos bens do domínio público é atribuída apenas às pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais;

c) A dominialidade é caracterizada pela subtracção dos bens ao comércio jurídico privado e, consequentemente, à livre disponibilidade pelos particulares e pela Administração;

d) A utilização privativa do domínio público está sujeita aos princípios da igualdade, imparcialidade, da transferência, boa fé, proporcionalidade e da fiscalização do uso;

e) Os dois títulos tradicionais de uso privativo de bens dominiais, a licença e a concessão de uso, mantêm-se e regula-se, ainda, pela importância económica que pode revestir, a concessão de exploração;

f) O procedimento adjudicatório aplicável à emissão de licenças e atribuição de concessões é objecto de regulamentação;

g) O regime económico e financeiro assenta na justa repartição de encargos e benefícios, estabelecendo-se, por isso, que as vantagens especiais que podem ser obtidas por particulares através do uso ou exploração de bens do domínio público devem proporcionar as adequadas contrapartidas a favor da colectividade;

h) A consagração de um dever de protecção dos bens dominiais, em primeira linha, a cargo dos titulares do domínio público mas, que se estende, também, aos titulares de licenças ou concessões;

i) A atribuição aos titulares do domínio público poderes de autotutela declarativa e executiva, podendo o exercício destes poderes ser acompanhado da imposição de sanções pecuniárias compulsórias ou antecedida da imposição de medidas provisórias destinadas a fazer cessar imediatamente a utilização ou exploração indevida do domínio público;

j) A consagração, no que concerne aos meios judiciais de protecção, da acção popular supletiva para defesa do domínio público;

k) A regulação do sistema sancionatório, tipificando-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime aqui estabelecido e prevendo-se, ainda, como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de helitransporte de emergência médica

Esta Resolução vem autorizar o lançamento de um concurso público para a contratação de três helicópteros pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), a estacionar em Macedo de Cavaleiros, Aguiar da Beira e Ourique.

Pretende-se, deste modo, alargar o serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes, enquadrando-o no processo de requalificação das urgências, autorizando-se para o efeito a realização da despesa no montante de 20 milhões de euros. A contratação será feita por um período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Dezembro de 2011.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade do Porto para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

2. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade de Aveiro para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

3. Decreto-Lei que aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

Estes três diplomas procedem à transformação, respectivamente, da Universidade do Porto, da Universidade de Aveiro e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa em fundações públicas com regime de direito privado, na sequência das solicitações dos órgãos competentes das instituições.

Esta transformação é efectuada no quadro da reforma do sistema de ensino superior português promovida pelo Governo e que criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições: as fundações públicas com regime de direito privado. Esta medida foi recentemente saudada, de forma extremamente positiva, pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).

4. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil e procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.

O apadrinhamento civil tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, douradora e securizante.

A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.

Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais.

O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.

Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.

Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias alterações ao Código do Registo Civil que resultam da obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para efeitos fiscais.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, e motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem

Este Decreto-Lei vem estabelecer a obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula (DEM) em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas e vias equiparadas. Este dispositivo permite a detecção e identificação electrónica de todos os veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.

Os sistemas de portagem electrónica reduzirão significativamente as transacções em numerário, promovendo o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente diminuição do impacto ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos. Contribuirão igualmente para o aumento da segurança rodoviária.

A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e/ou condutores e a protecção dos respectivos dados pessoais não são postas em causa com este sistema, uma vez que o DEM apenas transmite um código e não qualquer elemento de identidade dos proprietários e/ou condutores. Por seu turno, os equipamentos de detecção electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, não permitindo um acompanhamento permanente dos veículos em circulação.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula e altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime aplicável às infracções detectadas através da leitura do dispositivo electrónico de matrícula (DEM), bem como à sua ausência, procedendo para esse efeito a alterações ao Código da Estrada e ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

7. Decreto-Lei que constitui a sociedade SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão

Este Decreto-Lei constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S.A. (SIEV, SA), atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprovando as bases da respectiva concessão.

A criação de uma entidade empresarial própria que assegure este novo serviço público de identificação electrónica de veículos, o qual deve ser prestado com carácter de exclusividade pelo Estado, é forma institucional mais adequada tendo em conta o carácter inovatório deste serviço, as respectivas características tecnológicas, a indispensabilidade de salvaguardar o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais, bem como a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da sua execução.

8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de exploração da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor

Este Decreto-Lei vem, no cumprimento do Programa Simplex, simplificar o processo de licenciamento das empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, eliminando-se a intervenção do Turismo de Portugal, I. P., quer em sede de consulta, quer em sede de autorização prévia das instalações.

Pretende-se, assim, eliminar no processo de licenciamento actos e encargos administrativos que a prática demonstrou serem desnecessárias e sem mais-valias para o consumidor.

Em paralelo, estabelece-se a obrigatoriedade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., fornecer os elementos necessários ao Turismo de Portugal, I. P., sobre as empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor, por forma a que continue a acompanhar a sua actividade.

9. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial (ALE) e revoga o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril

Este Decreto-lei, no âmbito do Programa Simplex, vem estabelecer o novo Regime de Jurídico de Instalação e Exploração das Áreas de Localização empresarial (ALE), simplificando procedimentos e eliminando constrangimentos de ordem legal na instalação e exploração de ALE.

Em primeiro lugar, efectuam-se alterações que incidem sobre o próprio conceito de ALE, que deixa de estar centrado na vocação industrial deste tipo de espaços, para passar a abranger quaisquer áreas passíveis de acolher actividade empresarial.

Em segundo lugar, introduzem-se alterações respeitantes aos requisitos de constituição da sociedade gestora, deixando de se exigir que a sociedade se encontre já constituída à data do pedido de instalação, passando esta a poder constituir-se até sessenta dias após a emissão da licença de instalação, evitando-se, assim, que o investidor incorra em encargos incompatíveis com a incerteza do projecto à data do pedido de pedido de instalação.

Relativamente às regras procedimentais aplicáveis ao licenciamento de instalação de ALE, estabelece-se que a avaliação de impacte ambiental da ALE passa a estar submetida ao regime jurídico geral de avaliação de impacte ambiental, passando a depender da sua subsunção no âmbito de aplicação do disposto no referido regime jurídico.

Por outro lado, e também em sintonia com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental em vigor, é eliminada a obrigatoriedade de formulação de pedido de delimitação de âmbito do Estudo de Impacte Ambiental junto da entidade competente, passando esta fase procedimental a ser facultativa, conforme acontece já no referido regime. Finalmente, e à semelhança do que já acontece em matéria de licenciamento de estabelecimentos industriais sujeitos a avaliação de impacte ambiental, passa o respectivo procedimento a poder ser iniciado, por opção do requerente, ao mesmo tempo que o pedido de autorização de instalação da ALE.

Em matéria de simplificação do licenciamento dos estabelecimentos a localizar em ALE, prevê-se agora a possibilidade de dispensa de avaliação de impacte ambiental relativamente a estabelecimentos industriais e de comércio sujeitos a tal avaliação, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ALE ter já incluído os requisitos de informação necessários ao EIA desses estabelecimentos.

10. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Este diploma vem aprovar o novo regime jurídico das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos, completando-se a reforma do quadro legislativo do sector do turismo, em cumprimento do Programa Simplex.

Com este Decreto-Lei, que congrega num único diploma o regime de acesso às actividades de animação turística, actualmente sujeitas a quadros normativos diversos e a múltiplos processos de licenciamento, procede-se também à simplificação e agilização do acesso desta actividade.

Assim, cria-se o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística, que contém uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado, garantindo-se a monitorização e acompanhamento da evolução do sector mais próximos da realidade.

Implementa-se um sistema de «balcão único» com vista a facilitar a relação dos empresários com a Administração Pública e viabiliza-se o acesso às várias actividades de animação turística mediante o pagamento de uma «taxa única», transferindo-se para o Estado o ónus da troca de informação e repartição da receita entre entidades públicas envolvidas no processo.

Permite-se o acesso à actividade a pessoas singulares e elimina-se a exigência de capital mínimo no que respeita às sociedades comerciais.

No mesmo sentido, procede-se à eliminação dos procedimentos dispensáveis, introduzindo o princípio da desmaterialização através da consagração da comunicação preferencial por via electrónica, estabelecendo-se, em contrapartida, requisitos mais exigentes para o exercício da actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses dos utentes.

11. Decreto-Lei que estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado

Este Decreto-Lei procede à desafectação do domínio público marítimo de uma série de parcelas de terreno da frente ribeirinha de Lisboa, identificadas pela APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., que não têm utilização portuária reconhecida, procedendo-se à sua inclusão no domínio público geral do Estado.

As parcelas em causa são as seguintes: (i) Área envolvente da Torre de Belém; (ii) Área entre o Hotel Altis e o Padrão dos Descobrimentos; (iii) Terrapleno da Junqueira; (iv) Cais do Sodré; (v) Ribeira das Naus; e (vi) Matinha.

Cumprido este procedimento, encontram-se reunidas as condições para que se encete o processo de devolução da frente ribeirinha à gestão pelo Município de Lisboa, permitindo-se, por um lado, que a APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., se dedique à actividade para a qual está mais vocacionada, de gestão empresarial do porto, e, por outro lado, que o Município de Lisboa faça a gestão daquelas infra-estruturas de acordo com o interesse público que lhe cumpre tutelar.

12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, pelo prazo de um ano, a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar a execução da intervenção do Programa Polis, relativas à zona de intervenção de Viseu

Esta Resolução do Conselho de Ministros vem prorrogar, por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas de utilização do solo urbano estabelecidas para a zona reservada à intervenção do Programa Polis na cidade de Viseu, com vista a prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução total do programa.

13. Decreto-Lei que extingue o CEFA, Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem instituir a Fundação CEFA, que sucede em todos os direitos e obrigações, bem como na prossecução das atribuições de serviço público, o CEFA, Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., agora extinto, dando-se assim cumprimento ao PRACE.

A Fundação CEFA é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, tendo como fins principais o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.

O modelo de governação da Fundação CEFA permite assegurar uma gestão partilhada na definição das políticas de desenvolvimento da Fundação, já que dos órgãos da Fundação CEFA fazem parte representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do membro do Governo responsável pela área da administração local. O regime de exercício dos cargos de gestão na Fundação CEFA segue, no essencial, o estabelecido no estatuto dos gestores públicos.

14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar, E.P.E.

Este Decreto-Lei vem aditar disposições à legislação que criou a Parque Escolar, E.P.E. e alterar os respectivos estatutos.

Pretende-se clarificar as diligências em matéria de transmissão dos bens imóveis que integram ou passem a integrar o património da Parque Escolar, E.P.E, e prevenir dificuldades nas transferências de bens imóveis a concretizar posteriormente, por forma a assegurar-se, sem quaisquer dúvidas, os adequados actos de inscrição e descrição para os efeitos legais de natureza fiscal e de registo predial.

Procede-se a um ajustamento dos estatutos da Parque Escolar, E.P.E. prevendo-se, em particular, o alargamento da composição do órgão social Conselho de Administração de três para cinco elementos, face à complexidade crescente da intervenção da Parque Escolar, E.P.E..

15. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

Este Decreto-Lei visa assegurar a representatividade das Forças Armadas na Comissão de Acompanhamento do Fundo de Pensões dos militares das Forças Armadas, mediante a alteração da sua composição de 3 para 5 membros, tendo em consideração a exigência crescente de conhecimentos especializados de natureza financeira, estatística e fiscal.

16. Decreto-Lei que estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime das parcerias a estabelecer entre o Estado e as autarquias locais com vista à exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Estabelece-se a possibilidade de flexibilização do modelo de gestão de sistemas municipais vigente, criando novas formas de relacionamento com os municípios, no respeito pela sua autonomia e competências próprias, salvaguardando a sua compatibilidade com os princípios e regras de direito comunitário.

Através da adopção de um modelo de gestão assente numa parceria Estado/municípios, fica criada a possibilidade de ser celebrado um contrato de parceria entre o Estado e as autarquias locais, passando os sistemas de águas e resíduos de raiz municipal a poder ser geridos, ou por uma entidade gestora de um sistema multimunicipal, ou por uma entidade que resulte da associação de entidades do sector empresarial do Estado com autarquias.

17. Decreto que aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, a 5 de Setembro de 1997

Esta Convenção, agora aprovada para adesão, consagra um conjunto de normas que visam regular a matéria relativa à Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, estabelecendo princípios e procedimentos comuns que contribuam para uniformizar as diferentes legislações nacionais.

Com esta Convenção pretende-se, assim, contribuir para o alcance e a manutenção de um elevado nível de segurança, de índole mundial, na gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos, através do reforço de medidas nacionais e da promoção da cooperação ao nível internacional.

A Convenção tem, ainda, como objectivo, o estabelecimento e manutenção de todas as defesas possíveis que se julgam eficazes contra os potenciais riscos para os indivíduos, a sociedade e o ambiente, da exposição a radiações ionizantes.

18. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para os corpos de bombeiros

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa, até ao montante de treze milhões de euros, inerente à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros, determinando, para o efeito, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

O adequado equipamento dos corpos dos bombeiros constitui um instrumento indispensável à sua capacidade para enfrentar as relevantes missões de elevado interesse público que lhe estão cometidas, designadamente a prevenção, detecção e combate a incêndios florestais, protecção e socorro.

19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal

Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Turismo, SGPS, S.A., a Grano Salis Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S.A., e a CHT, Casino Hotel de Tróia, S.A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Tróia

O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à construção e exploração, na península de Tróia, de uma nova unidade hoteleira, o Tróia Casino Hotel, com a classificação de 5 estrelas, 131 unidades de alojamento, Spa, Centro de Espectáculos e Centro de Congressos.

O projecto do Casino Hotel de Tróia constitui uma componente essencial do Tróiaresort, que visa a requalificação, reposicionamento e projecção nacional e internacional do Litoral Alentejano como zona turística com forte potencial, através da oferta de novos produtos turísticos estratégicos para Portugal, a criação de emprego e qualificação dos recursos humanos, a redução do fenómeno de sazonalidade da procura turística, o desenvolvimento dos acessos e de uma rede competitiva de transportes rodoviários e fluviais e a atracção de novos investimentos para a região.

O investimento, que ascende a um montante total de 41,7 milhões de euros, envolve a criação de 191 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2015, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de prestação de serviços de cerca de 143 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 77 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Hotéis Tivoli, S.A. e a Marinoteis Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S.A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Vilamoura

Este contrato de investimento da Marinoteis Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S.A., cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à construção de uma nova unidade hoteleira – o Hotel Tivoli Victoria, integrado no projecto Vilamoura XXI – , tendo em vista reforçar a sua actividade no sector do turismo no Algarve através de uma oferta distinta e de elevada qualidade.

O investimento, que ascende a um montante total de 47,7 milhões de euros, envolve a criação de 225 postos de trabalho, bem como a manutenção dos actuais 241 e permitirá o alcance em 2015, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de prestação de serviços de cerca de 332 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 149,9 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.

O projecto é consentâneo com o definido no Plano Estratégico Nacional de Turismo, contribuindo para a requalificação da actividade turística, mediante infra-estruturas e equipamentos de elevado valor acrescentado e para o fomento das potencialidades regionais.

22. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão de uma série comemorativa de cinco moedas de colecção intitulada «Tesouros Numismáticos Portugueses»

Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. a cunhar a primeira moeda da série de cinco moedas de colecção denominada «Tesouros Numismáticos Portugueses», que irá recriar alguns dos exemplares mais relevantes da numismática e da história portuguesa - quer pelo seu significado, quer pela sua raridade -, como forma de promover a numismática portuguesa e os valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional.

Nesta conformidade, serão cunhadas, à razão de uma por ano a partir de 2009, pela ordem indicada, cinco moedas de colecção alusivas às seguintes moedas: «Morabitino de D. Sancho II», «Justo de D. João II», «Português de D. Manuel I», «Peça 1722 – Lisboa, de D. João V» e «Peça 1833 – Degolada, de D. Maria II».

A moeda que vai ser cunhada este ano, o «Morabitino de D. Sancho II», tem o valor facial de 1,50 euros, o limite da emissão é de 228 750 euros e é cunhada em liga de cuproníquel, estando prevista uma emissão dentro deste limite de moedas com acabamento especial, cunhadas em ouro, até ao máximo de 2500 moedas.

23. Resolução do Conselho de Ministros que renova os mandatos do presidente e de um vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.

Esta Resolução vem renovar os mandatos do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P., o licenciado Alberto Manuel Sarmento Azevedo Soares, bem como do vogal do conselho directivo do mesmo Instituto, o Professor Doutor Luis Adriano Alberti de Varennes e Mendonça, para o triénio 2009-2011.

24. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia para o conselho consultivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para o triénio 2009-2011, três novos membros e renova o mandato de outro membro

Esta Resolução vem nomear para o conselho consultivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P, para o triénio 2009-2011,os licenciados José Silva Lopes, Vasco Manuel da Silva Pereira e Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, bem como renovar o mandato do Professor Doutor António do Pranto Nogueira Leite para o mesmo conselho consultivo.

25. Resolução do Conselho de Ministros que cria um «Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal», dirigida por um gabinete constituído no âmbito do Ministério da Economia e Inovação

Esta Resolução vem criar, na dependência do Ministro da Economia e da Inovação um «Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal».

Assim, ao Programa para a Mobilidade Eléctrica compete a definição de conceitos e modelos de serviço e de negócio para os diferentes intervenientes, a definição do enquadramento legal e regulamentar adequado, bem como o desenvolvimento de soluções técnicas para a rede de pontos e sistema de gestão de carregamento do veículo eléctrico, por forma a serem cumpridas as metas e prazos para a introdução do veículo eléctrico em Portugal, já no decurso do próximo ano, ainda que em fase piloto.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.