<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075</id><updated>2012-02-07T00:01:33.343Z</updated><category term='Agradecimentos'/><category term='Ministério do Ambiente'/><category term='Discussão Pública - Desenvolvimento Rural.'/><category term='Ministério da Educação'/><category term='Consulta Pública Simplex 2009'/><category term='Consulta Pública Simplex 2007'/><category term='Ministério das Finanças e da Administração Pública'/><category term='Ministério da Justiça'/><category term='do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional'/><category term='Primeiro-Ministro'/><category term='Administração Pública'/><category term='Ministério das Obras Públicas'/><category term='EIXO 3. INOVAÇÃO - IMPRIMIR UM NOVO IMPULSO À INOVAÇÃO.'/><category term='Consulta Púlica do Programa Simplex 2007'/><category term='Ministério da Economia e da Inovação'/><category term='Transportes e Comunicações'/><category term='Debate Público Simplex 2007 - Actividades Empresariais.'/><category term='Apresentação do Simplex 2007'/><category term='Consulta Pública Simplex 2008'/><category term='UE'/><category term='Nova Legislação'/><category term='Novidades'/><category term='Estratégia Nacional para o Mar'/><category term='Debate Público Simplex 2007 - Cidadania.'/><category term='Ministério da Saúde'/><category term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Um Novo Mundo de Trabalho na Administração Pública.</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>216</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-3891086486555922580</id><published>2009-07-16T23:50:00.000+01:00</published><updated>2009-07-17T00:36:59.202+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.pcm.gov.pt/"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5359205411175935266" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 300px; CURSOR: hand; HEIGHT: 77px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sl-47Vt-LSI/AAAAAAAADK0/zek2C4fkQPo/s400/Logopcm_.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a gripe A.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante de 45 milhões de euros, inerente à aquisição de três milhões de vacinas, a que correspondem seis milhões de doses, contra a gripe A e autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a celebrar um contrato público de aprovisionamento para assegurar o fornecimento dessas vacinas mediante ajuste directo a uma entidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de uma medida de combate à pandemia, tendo em vista evitar efeitos mais graves na propagação da doença. A situação de urgência e os motivos de saúde pública e de segurança interna justificam o recurso a um procedimento mais célere.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-lei que estabelece o regime de contratação de profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem disciplinar o procedimento tendente à contratação de profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública, no quadro da transferência de competências para os municípios em matéria da educação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o diploma estabelece que os municípios podem, na sequência de um processo de selecção, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das actividades de enriquecimento curricular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente, ensino do inglês ou de outras línguas estrangeiras, actividade física e desportiva, ensino da música ou de outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida destina-se, sobretudo, a combater a precariedade e o recurso aos recibos verdes na administração pública e, em especial, na administração local.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Resolução do Conselho de Ministros que procede à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução lança a 4.ª Geração do Programa Escolhas, renovando e reforçando aquele que é um dos mais importantes e eficazes instrumentos das políticas sociais de proximidade, para a inclusão social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Criado em 2001 e reformulado em 2004 e 2006, o Programa Escolhas visa a mobilização das comunidades locais para projectos de inclusão social e de igualdade de oportunidades especialmente dirigidos a crianças e jovens oriundos de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, incluindo descendentes de imigrantes e minorias étnicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem consolidar e reforçar o Programa Escolhas, aumentando significativamente o seu investimento global e o número de projectos a apoiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, introduz-se a possibilidade de criação de projectos pontuais, até ao máximo de 10, junto de públicos a descoberto de projectos aprovados no âmbito do processo normal de selecção de candidaturas, quando se revele necessária uma intervenção mais pró-activa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alarga-se, ainda, o âmbito de intervenção do Programa, através da valorização de uma nova área de intervenção – empreendedorismo e capacitação dos jovens – a acrescer às áreas prioritárias anteriormente existentes: inclusão escolar e educação não formal, formação profissional e empregabilidade, dinamização comunitária e cidadania, e inclusão digital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se, também, a articulação do Programa com diversos organismos e iniciativas nas áreas da reinserção social, juventude, desporto, qualificação, formação profissional, educação, empregabilidade e segurança, através da estreita cooperação da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, Administração Interna, Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As intervenções no âmbito do Programa, que funciona na dependência do Ministro da Presidência e é coordenado no âmbito do Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural (ACIDI), concretizam-se através da execução de projectos, com a duração mínima de dois anos e máxima de três, dado que o Programa se prolonga até 31 de Dezembro de 2012.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, do sector florestal e às agro-indústrias&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede a ajustamentos nas condições financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas do sector agrícola e pecuário e agro-industrial, cuja actividade se centra na produção e transformação do leite, que passam assim a beneficiar de um prazo máximo do empréstimo de 6 anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo-se um período de carência de capital de dois anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esta alteração, pretende-se dar melhores condições para que as empresas possam fazer face à crise conjuntural que se faz sentir, a nível nacional e europeu, no sector da produção e transformação do leite, aliviando as respectivas tesourarias, através do alargamento das condições da linha de crédito criada no início do corrente ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem regulamentar a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade, que visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A concessão destes auxílios, que depende de declaração de calamidade, assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou as infra-estruturas afectadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma vem, também, criar o Fundo de Emergência Municipal, tendo como objecto a gestão da concessão destes auxílios financeiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que procede à alteração aos Decretos-Leis n.ºs 479/77, de 15 de Novembro, 84/85, de 28 de Março, e 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa&lt;/strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à revisão dos montantes destinados aos prémios dos jogos sociais do Estado – lotarias e apostas mútuas –, aumentando as percentagens das receitas dos jogos sociais do Estado destinadas a prémios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a ser fixados num intervalo entre 50% e 70% do capital emitido. Nas apostas mútuas, é fixado um intervalo entre 45% e 60% das receitas apuradas, enquanto no Joker o montante destinado a prémios passa de 50% para 55% das respectivas receitas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. Procede à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem simplificar, agilizar e melhorar alguns aspectos administrativos e procedimentais do processo de apreciação de pedidos de aposentação voluntária dos trabalhadores da Administração Pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com estas alterações, passa a permitir-se que, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, à semelhança do regime da Segurança Social, o trabalhador possa entregar o requerimento solicitando aposentação até 3 meses antes de completar os requisitos necessários para a sua concessão. Prevê-se, também, a possibilidade de, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários à aposentação, o requerente possa indicar uma data posterior para a produção de efeitos da mesma.&lt;br /&gt;Por último, estabelece-se a revisão oficiosa, com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de todas as situações tratadas de acordo com a lei agora alterada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei visa o aprofundamento da desmaterialização dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de Justiça como um todo, alargando a estes tribunais um conjunto concertado de acções diversas que vêm sendo desenvolvidas nos tribunais judiciais, no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As principais alterações aprovadas são as seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos tribunais judiciais, criam-se as condições para que também nos tribunais administrativos e fiscais deixem de ser impressas as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa. Pretende-se, deste modo, contribuir para a circulação de um processo em suporte físico mais reduzido, de onde constem apenas os documentos relevantes para a decisão do processo, bem como garantir que é reduzida a actividade meramente burocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão e junção ao processo em papel de muitos actos que passam a estar exclusivamente em suporte informático;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e notificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, que já hoje está em funcionamento nos tribunais judicias;&lt;br /&gt;c) Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação electrónica dos processos passe a abranger a remessa do processo administrativo ao tribunal, por parte das entidades demandadas, assim se assegurando que também as formalidades específicas do processo nos tribunais administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma desmaterializada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto e dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do Vale do Ave, dando execução a uma orientação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR) que preconiza a fusão de sistemas de forma a melhorar o seu desempenho e contribuir para a sua solidez e sustentabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo sistema multimunicipal permite obter significativos ganhos de escala e integra como utilizadores originários 32 municípios, designadamente Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Simultaneamente, é constituída a sociedade Águas do Noroeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é atribuída a concessão da exploração e gestão do novo sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À semelhança do que sucede com o sistema, a Águas do Noroeste, S. A. resulta da fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., anteriores concessionárias dos sistemas ora fundidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O capital social inicial da Águas do Noroeste, S. A. é de setenta milhões de euros, realizado pelos municípios e pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S. A..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale do Douro Sul, e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale do Douro Sul.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, o Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II) recomenda a fusão de sistemas para gerar economias de escala, bem como a agregação de Municípios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, integram o sistema como utilizadores originários 34 municípios, desigadamente Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Fafe, Guimarães, Lamego, Marco de Canavezes, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vizela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Simultaneamente, é constituída a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., com o capital social de oito milhões de euros, por fusão das sociedades REBAT – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S.A., RESAT – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e RESIDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Decreto-Lei que constitui a sociedade «SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.» e atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000 , de 17 de Outubro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem constituir a sociedade “SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.” e atribuir-lhe a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado em 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A SIMDOURO é constituída pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S.A., e pelos municípios de Vila Nova de Gaia, Maia, Paredes, Penafiel, Baião, Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães. O capital social inicial, de vinte e três milhões de euros, é realizado pelos municípios e pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S. A..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A criação desta empresa vem dar um contributo significativo para uma melhor gestão das águas residuais dos municípios envolvidos, com ganhos de eficiência e consequentes melhorias da qualidade da água do rio Douro no seu troço de jusante, foz e zonas costeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais, entre Estados-membros, aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições, números com animais e manifestações similares em território nacional&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes de um Regulamento comunitário que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados-membros, bem como a circulação no território nacional e as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma vem, também, aprovar as normas a que obedecem a identificação, o registo, a circulação e a protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esta iniciativa legislativa, visa-se garantir a harmonização das normas relativas a esta matéria, promover a salvaguarda da saúde pública e permitir o controlo do tráfico ilegal de animais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento, cuja actividade se centra na promoção de uma intervenção internacional do Estado português com base em políticas coordenadas, integradas e coerentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento visa uma maior coerência entre políticas de apoio à segurança e ao desenvolvimento, tanto no plano político como no plano operacional, e procura identificar mecanismos e instrumentos existentes e a criar que permitam uma programação e acção mais integrada da Cooperação Portuguesa nos países em situação de fragilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao aprovar uma Estratégia Nacional neste domínio, Portugal demonstra o seu empenho e compromisso em dar continuidade à dinâmica internacional em curso e potencia a sua capacidade de influência nos países parceiros em situação de fragilidade. Ao fazê-lo, Portugal ganha ainda a legitimidade e a credibilidade internacionais para influenciar de forma significativa processos em países que enfrentam situações complexas de fragilidade, bem como maior visibilidade no espaço europeu e internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A prossecução do objectivo da Estratégia concretiza-se através da criação de um mecanismo de coordenação política e operacional regular, em Portugal e nos países em que Portugal actua, e de equipas ad hoc, a nível interministerial, por cada país parceiro de Portugal em situação de fragilidade, que produzirão planos de acção orientados para estes países.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sistematização de boas práticas, a melhor partilha de informação entre os actores envolvidos e o aprofundar de relações com os parceiros internacionais neste domínio permitirão uma programação e acção mais integradas do estado Português em situações de fragilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desenvolvimento de um espaço virtual colaborativo, a promoção de cursos de formação conjuntos entre actores nos domínios da segurança e desenvolvimento e a criação de uma base de dados de peritos nacionais sobre áreas e países prioritários para a política externa portuguesa são também alguns dos novos mecanismos criados pela Estratégia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo, a 24 de Março de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução vem estabelecer, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o exercício da condução automóvel com título de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada nesse território. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido nesse Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;15. Decreto que aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa, a 12 de Maio de 1999&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia tem por objectivo a intensificação e diversificação das relações bilaterais, com prioridade para a política económica dos dois Estados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito deste Acordo serão adoptadas medidas de ordem prática, que incluem a realização de feiras, exibições e simpósios, assim como formas de cooperação, incluindo entre pequenas e médias empresas, como a criação de empresas mistas, o investimento cruzados, a preparação técnica de empresários e gestores, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a missão de acompanhar e coordenar a cooperação económica entre os dois países, é criada uma Comissão Mista, composta por representantes dos dois Estados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;16. Resolução que aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do envio de dois contingentes militares para o Afeganistão, no âmbito na ISAF, International Security Assistance Force - sob comando da OTAN&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do reforço da contribuição nacional na ISAF – International Security Assistance Force, no Afeganistão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portugal irá preparar e projectar dois contingentes, um constituído por uma aeronave C-130, para apoio às eleições no corrente ano, e outro constituído por uma força de escalão companhia, análoga à que operou naquele teatro de operações entre Agosto de 2005 e Julho de 2008, com um efectivo de cerca de 170 militares, para reforçar a participação nacional em 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, autoriza-se a realização da despesa no valor de €13.745.000,00 (treze milhões setecentos e quarenta e cinco mil euros).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação do seguinte diploma orgânico, no âmbito da reestruturação do Ministério da Defesa Nacional:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A aprovação desta lei, vem concretizar o reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dar corpo, em termos estruturais, ao exercício do comando operacional, através da criação do comando operacional conjunto. Trata-se, em termos do emprego de forças militares, de um importante salto qualitativo, particularmente no que diz respeito ao quadro das novas missões das Forças Armadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta lei vem, assim, agilizar o processo de decisão e permitir a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, nas estruturas operacionais da organização superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-3891086486555922580?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/3891086486555922580/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=3891086486555922580&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3891086486555922580'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3891086486555922580'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/07/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_16.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sl-47Vt-LSI/AAAAAAAADK0/zek2C4fkQPo/s72-c/Logopcm_.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-7593400312307791356</id><published>2009-07-09T18:18:00.002+01:00</published><updated>2009-07-09T18:22:55.318+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.pcm.gov.pt/"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 300px; DISPLAY: block; HEIGHT: 77px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5356512016083851826" border="0" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SlYnTHHKGjI/AAAAAAAADKs/Nd6CuhGAjnQ/s400/Logopcm_.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, procedendo ainda à extensão a este tipo de créditos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à alteração do regime que regula as práticas bancárias na concessão e na renegociação do crédito à habitação, introduzindo novas regras com vista a uma maior transparência e a uma maior protecção do consumidor de produtos de crédito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, estende-se o regime que regula as práticas bancárias na concessão e renegociação do crédito à habitação – cálculo de juros, reembolso antecipado, vendas associadas, dever de informação e publicidade – a outros empréstimos cuja garantia incida sobre um imóvel que garanta também um contrato de crédito à habitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta a prática bancária de negociar a redução do spread do crédito à habitação como contrapartida da aquisição de outros produtos financeiros, prevê-se agora a obrigatoriedade de informar o consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista, permitindo assim a comparação dos custos e benefícios nas várias opções oferecidas. Atendendo ao facto de vários consumidores terem vindo a ser confrontados com um aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação, estabelece-se ainda a prescrição daquelas condições no prazo de um ano após a sua não verificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proibir a aplicação de uma penalização de juros, por parte das instituições depositárias, à movimentação de saldos de contas poupança-habitação resultantes de entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, só é permitida a aplicação de penalização, pelas instituições depositárias, à mobilização de saldos correspondentes a entregas efectuadas a partir daquela data.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à adaptação à administração local autárquica dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em contexto municipal e de freguesia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto Regulamentar que adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar adapta aos serviços, dirigentes e trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, bem como das freguesias o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), criando-se condições para a sua aplicação a partir de 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título de especialista&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico do título de especialista previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino superior, que é atribuído aos candidatos que, detendo já dez anos de experiência profissional, sejam aprovados em provas públicas e comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto Regulamentar que regula a composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar regula a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior, órgão previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino superior que tem com a missão o aconselhamento no domínio da política de ensino superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos organismos representativos das instituições de ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias representativas das próprias instituições de ensino superior e das associações de estudantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências, designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por dois representantes dos estudantes do ensino superior, por dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, por dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, pelo presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pelo Director-geral do Ensino Superior e pelo Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Resolução do Conselho de Ministros que procede à terceira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e prorroga a actividade da equipa de missão, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, até à conclusão dos estudos das 2.ª e 3.ª fases para a implementação da rede de metropolitano ligeiro da margem Sul do Tejo, até ao limite máximo de três anos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução alarga a competência da equipa de missão, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, para o desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, até ao limite máximo de três anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este alargamento verifica-se face à necessidade de desenvolvimento das fases seguintes do metropolitano ligeiro da margem sul, uma vez que a equipa de missão apenas estava mandatada para o desenvolvimento da 1.ª fase do projecto, que já entrou em exploração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os seus estatutos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os seus estatutos, tendo como fins principais a concepção, planeamento, promoção, execução e desenvolvimento do programa cultural do evento Guimarães Capital Europeia da Cultura 2012.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Fundação, que é uma pessoa colectiva de direito privado, com utilidade pública, corporiza o envolvimento da sociedade civil, do Estado e do Município de Guimarães num projecto único de dimensão nacional, constituindo uma fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Findo o evento Guimarães Capital Europeia da Cultura, a Fundação poderá vir a assumir a gestão do património cultural e dos respectivos equipamentos, propriedade do município de Guimarães, e de outros que lhe sejam afectos, com vista à promoção da cultura, desenvolvendo a criação e a difusão culturais, em todas as suas modalidades, bem como o apoio a acções de formação com relevância na área da cultura, promovendo a formação técnica especializada dos agentes e profissionais deste domínio ou domínios afins.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível gasto e revoga o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à transposição para a ordem jurídica interna de uma directiva comunitária relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, o diploma clarifica e acrescenta conceitos e definições, contempla situações que eram omissas, simplifica o procedimento existente de fiscalização e controlo para a transferência de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre os Estados-membros, que passa a abranger todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de este se destinar a eliminação ou a reprocessamento, e garante a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado a que a Comunidade aderiu em Janeiro de 2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Tratado para a Antártida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, visa a aprovação, para adesão, do Tratado para a Antártida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tratado para a Antártida confere à zona a Sul do paralelo 60.º um estatuto único de região livre de actividade militar e de exploração de recursos minerais, constituindo-se como uma região usada exclusivamente para fins pacíficos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida permitirá reforçar a futura posição científica e política do nosso país no quadro da investigação antárctica e contribuirá para consolidar a participação da comunidade científica portuguesa no quadro das cooperações internacionais conseguidas até hoje. A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida viabiliza, ainda, a cooperação com Espanha no domínio em causa, país com o qual foi celebrado um acordo de cooperação no domínio da investigação polar na Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Zamora, em Janeiro de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A investigação científica realizada na Antártida contribui, assim, decisivamente para o desenvolvimento de várias disciplinas científicas como a Física da Atmosfera, as Ciências Biológicas, a Criosfera e Alterações Climáticas, Ciências Planetárias e Astronomia, cujo progresso é fundamental ao melhor conhecimento de vários sistemas e processos, tais como os Oceanos, o Espaço, as Mudanças Climáticas, a Biodiversidade e o Ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Governador Civil de Bragança e nomeia o novo Governador Civil&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do Governador Civil de Bragança, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, e à nomeação para o mesmo cargo do Mestre Vítor Fernando da Silva Simões Alves.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o mediador do crédito&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resolução procede à nomeação do licenciado João José Amaral Tomaz como mediador do crédito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O medidor do crédito tem por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação dos seguintes diplomas orgânicos, no âmbito da reestruturação do Ministério da Defesa Nacional:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. Decreto Regulamentar que aprova orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto da Defesa Nacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. Decreto-Lei que aprova orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;19. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação dos seguintes diplomas orgânicos:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Educação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estes diplomas vêm proceder a ajustamentos na estrutura dirigente de dois organismos do Ministério da Educação, eliminando um dos lugares de direcção superior de segundo grau da Inspecção-Geral da Educação e criando um novo lugar de direcção superior de segundo grau no Gabinete de Avaliação Educacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma vem proceder a um aperfeiçoamento do funcionamento do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, IP), no sentido de permitir expressamente, como acontece com outros organismos, a possibilidade de delegação de competências do conselho directivo, tendo em vista uma gestão mais flexível e uma racionalização dos mecanismos de gestão financeira dos vários organismos da justiça.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-7593400312307791356?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/7593400312307791356/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=7593400312307791356&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/7593400312307791356'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/7593400312307791356'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/07/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_09.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SlYnTHHKGjI/AAAAAAAADKs/Nd6CuhGAjnQ/s72-c/Logopcm_.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-6053533262373911364</id><published>2009-07-02T23:55:00.003+01:00</published><updated>2009-07-03T00:00:51.923+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.pcm.gov.pt/"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5354001303551745810" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 300px; CURSOR: hand; HEIGHT: 77px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sk070aEuHxI/AAAAAAAADKU/OE-_-txZDNE/s400/Logopcm2009.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto que fixa a data de 11 de Outubro de 2009 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto designa o dia 11 de Outubro de 2009 para a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, após a audição prévia dos partidos políticos, nos termos da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução reforça as medidas sociais de apoio aos estudantes do ensino superior. Assim, são aprovadas as seguintes medidas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Aumento das bolsas de estudo em 15% para os estudantes deslocados e em 10% para os estudantes não deslocados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Manutenção, em 2009-2010, do preço das refeições subsidiadas servidas em cantinas dos serviços de acção social;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Manutenção do preço do alojamento para bolseiros em residências dos serviços de acção social;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Garantia da manutenção da bolsa de estudos aos bolseiros em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Aumento em 50% do valor da bolsa Erasmus para os estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de bolsa de estudo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) Alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior, com a implementação de um novo passe designado «sub23@superior.tp», que abrange o alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que cria o passe «sub23@superior.tp»&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos, o passe «sub23@superior.tp», destinado aos jovens até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente da instituição, pública ou privada. Visa-se, assim, reforçar os apoios sociais aos estudantes do ensino superior, apoiar as famílias quanto ao investimento no futuro dos seus filhos e incentivar o uso do transporte colectivo em detrimento do transporte individual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se da introdução de um novo apoio social aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, atribuindo-lhes idêntico benefício ao que é actualmente conferido às crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos, ou seja, permitindo-lhes aceder à redução de 50% no custo do uso regular do transporte urbano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto Regulamentar que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar vem aprovar o novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na sequência da alteração do Código do IRC destinada a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao novo enquadramento contabilístico resultante do novo sistema de normalização contabilística.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As principais alterações são as seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Passa, ainda, a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem clarificar o momento a partir do qual o Regime Processual Civil Experimental (RPCE) é aplicável a novos tribunais, determinados por portaria do Ministro da Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O RPCE entrou em vigor em 16 de Outubro de 2006, tendo adoptado diversos instrumentos de agilização, colaboração, celeridade e simplificação processual, cuja aplicação experimental prossegue desde essa data num conjunto determinado de tribunais, fixados em portaria do Ministro da Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na perspectiva de estender estes mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processual a novos tribunais, este Decreto-Lei veio clarificar que o momento relevante para se considerar a extensão do RPCE aplicável a novos locais é a data da entrada em vigor da portaria do Ministro da Justiça que vier a fixar os novos tribunais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça Marquês de Pombal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem, no âmbito do Programa de Modernização do Sistema Judicial, aprovar a instalação de um Campus de Justiça, que reúna num único local, na Praça Marquês de Pombal, em Aveiro, os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça nesta cidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Actualmente, os serviços de justiça em Aveiro encontram-se instalados em 7 edifícios dispersos pela cidade, algumas vezes em condições de conservação e funcionalidade totalmente desadequadas ao exercício das respectivas funções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, a junção destes serviços num só local permite uma gestão mais racional dos recursos e um melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça, com evidentes vantagens, em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade logística.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que cria a Fundação Paula Rego e aprova os seus estatutos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Paula Rego, bem como aprovar os seus estatutos, cujo fim principal é promover a divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do seu marido, o também pintor Victor Willing.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, com duração indeterminada e sediada em Cascais, constituída pela própria Paula Rego, pelo Estado Português, pelo Município de Cascais e por John Erle-Drax, que integram o Conselho de Fundadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O património da Fundação é constituído, primordialmente, por 524 obras da autoria da pintora, por esta doadas ao Município de Cascais, e pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias - Paula Rego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constituem receitas ordinárias da Fundação, nomeadamente, o subsídio pago, anualmente, pelo Município de Cascais, as receitas produzidas pelo seu património e as recebidas directa ou indirectamente da exploração do Museu Casa das Histórias - Paula Rego e do respectivo complexo museológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Fundação é administrada por um Conselho de Administração, composto por cinco ou sete elementos, sendo um nomeado pelo Município de Cascais, outro pela pintora Paula Rego, ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento, e os demais pelo Conselho de Fundadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento. Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização. Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma é, também, ajustado às disposições da directiva relativa à prestação de serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Regulamento relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, isentando da necessidade de homologação os veículos pertencentes às forças de segurança, às autoridades judiciais, bem como os vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias e à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias, em razão de motivos operacionais e das características próprias dos veículos em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recorde-se que o regulamento estabelece que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t) sejam homologadas, bem como que o factor de transmissão luminosa não seja inferior a 75%, para os pára-brisas, e a 70%, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B (isto é, aquele que medeia o vidro lateral do condutor e o vidro lateral do banco de trás).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede a alterações pontuais no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial com o objectivo de esclarecer dúvidas interpretativas sobre algumas das suas disposições, que foram objecto de declaração de rectificação, de modo a garantir a segurança jurídica e a correcta aplicação das normas legais em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, alargando a imigrantes o apoio social aos estudantes do ensino superior;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos.&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-6053533262373911364?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/6053533262373911364/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=6053533262373911364&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/6053533262373911364'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/6053533262373911364'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/07/comunicado-do-conselho-de-ministros-de.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sk070aEuHxI/AAAAAAAADKU/OE-_-txZDNE/s72-c/Logopcm2009.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-1084563104121546243</id><published>2009-06-25T22:01:00.003+01:00</published><updated>2009-06-25T22:11:31.613+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.pcm.gov.pt/pt/GC17/Pages/Inicio.aspx"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5351375226098410018" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 300px; CURSOR: hand; HEIGHT: 77px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SkPnalNr4iI/AAAAAAAADJA/74YwdIlwOUg/s400/Logopcm_.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106. e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consulta, vem aprovar o Código Fiscal do Investimento, tendo em vista criar um novo espírito de competitividade na economia portuguesa, não só pela agilização de procedimentos, como pelo aperfeiçoamento e transparência do regime aplicável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No essencial, procede-se à unificação do procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais ao investimento produtivo em território nacional e ao investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relativamente ao regime de atribuição de benefícios fiscais ao investimento, alarga-se o respectivo prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020, revêem-se as aplicações relevantes e as despesas elegíveis, contemplando-se, ainda, um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este regime de benefícios de natureza excepcional com carácter temporário, concedidos em regime contratual e limitados em função do investimento realizado, tem como objectivo a promoção de projectos de investimento que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em vista a centralização de todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, cria-se um organismo – o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento – presidido por um representante do Ministério das Finanças e que integra um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), um representante do IAPMEI, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, um representante da Direcção-Geral dos Impostos e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 e a Directiva n.º 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não residentes no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder a alterações à legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), transpondo para o ordenamento interno três directivas comunitárias sobre esta matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As principais alterações introduzidas, e que entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2010, dizem respeito às novas regras de localização das prestações de serviços de carácter internacional, visando, na maioria das situações, a respectiva tributação no país em que ocorre o consumo dos serviços. Outra alteração de assinalar prende-se com a supressão da obrigação de entrega de um mapa anual recapitulativo das vendas à distância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto-Lei vem, também, criar o regime de reembolso do IVA aplicável às situações em que o requerente é residente num Estado membro da Comunidade, mas em que o IVA foi suportado noutro Estado membro diferente. Este regime diz respeito quer aos residentes em Portugal que suportem IVA noutro Estado membro, quer àqueles que suportem IVA em operações localizadas em território nacional, mas que sejam residentes de outro Estado membro. As novas regras nesta matéria definem procedimentos de reembolso mais desburocratizados em relação aos até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o recurso a um sistema electrónico de recepção e de processamento dos pedidos de reembolso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por último, o diploma contém, ainda, normas destinadas a combater a fraude e a evasão fiscal no domínio das operações intracomunitárias, reforçando os mecanismos de acesso à informação e de intercâmbio da mesma pelas autoridades fiscais dos Estados membros, com repercussão, nomeadamente, em matéria de obrigações declarativas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, visando-se aproximar o regime da jurisdição administrativa e fiscal das novidades introduzidas, para a jurisdição comum, pela Reforma do Mapa Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, prevê-se a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização (Juízo de grande instância tributária, Juízo de média instância tributária e Juízo de pequena instância tributária), definindo o respectivo âmbito de competência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procura-se, também, qualificar-se a resposta dos tribunais tributários, procedendo-se a uma especialização assente, essencialmente, no valor e no tipo de acções, de molde a que as acções mais simples possam ser resolvidas de modo muito mais célere e que as acções complexas recebam uma resposta mais eficaz por parte dos tribunais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar novos deveres de informação e de esclarecimento por parte das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação, reforçando os direitos dos consumidores nos contratos de seguro de vida, quando associados ao crédito à habitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, deste modo, garantir a transparência na prestação de informação completa e verdadeira aos consumidores, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, assegurando-se que os consumidores sejam devidamente informados, não só da possibilidade de associar seguros de vida de que já disponham ao crédito à habitação, mas também da sua liberdade para celebrarem contratos de seguro de vida com o segurador da sua preferência, em detrimento do sugerido pela instituição de crédito, e da sua liberdade para, mais tarde, transferir o crédito para instituição de crédito diversa com manutenção do seguro de vida, ou, inversamente, substituir o seguro por contrato diverso com manutenção do crédito à habitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o diploma estabelece o conteúdo mínimo das propostas de contratos de seguro de vida quando as instituições de crédito façam depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida ou ainda quando aquelas pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida. Este conteúdo mínimo da proposta contratual de um seguro de vida estabelece de forma clara a ligação entre os contratos de seguro de vida e de crédito à habitação, contemplando a actualização automática do valor do capital seguro, a par com a evolução do montante em dívida à instituição de crédito, sem prejuízo da salvaguarda da liberdade de os consumidores optarem por uma solução distinta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido, o diploma confere aos consumidores que já disponham de um ou mais contratos de seguro de vida a possibilidade de os associarem ao crédito à habitação, desde que contemplem as coberturas adequadas e os respectivos capitais seguros tenham, no seu conjunto, um valor igual ou superior ao do montante do empréstimo, sem necessidade de subscreverem, para o efeito, novos seguros de vida, tendo em conta os custos acrescidos que estes poderiam acarretar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o Decreto-Lei estabelece que, havendo união entre os dois contratos, a invalidade do contrato de crédito à habitação afecta a validade do contrato de crédito de seguro de vida que lhe está associado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem simplificar os procedimentos necessários para a importação de medicamentos, dentro da União Europeia, pretendendo-se dinamizar este mecanismo de autorização de comercialização de medicamentos no mercado português.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, deste modo, permitir que, cumpridos determinados requisitos, um medicamento que tenha uma autorização de introdução no mercado (AIM) válida, quer no Estado membro de proveniência, quer em Portugal, possa ser importado e comercializado em Portugal, durante um período de tempo, sem que seja necessário requerer nova AIM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As alterações aprovadas incidem, assim, sobre requisitos formais e de tramitação. Tal não coloca em causa os critérios de qualidade, eficácia e segurança que, independentemente do tipo de autorização concedida, devem estar presentes na comercialização de medicamentos no mercado nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem definir um novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional, criando condições para o investimento e para o reforço da competitividade dos aeroportos portugueses e correspondendo às necessidades do sector do transporte aéreo e da economia nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com este regime pretende-se estabelecer um quadro de regulação por incentivos, baseado num modelo single till, no âmbito do qual, a fixação das taxas toma em conta a generalidade dos proveitos e custos, inerentes ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos, ao contrário do modelo actualmente existente, que se baseia num processo simples de controlo e de supervisão anuais do crescimento económico das entidades gestoras dos aeroportos. Para além disso, passam a estar previstos objectivos de promoção de eficiência no âmbito da regulação do sector.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Introduz-se o conceito de regulação da qualidade de serviço prestado, na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e consumidores em geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prevêem-se expressamente as formas de participação dos interessados no processo de regulação, em reforço dos mecanismos de consulta já instituídos em matéria de estabelecimento de taxas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legitima-se, igualmente, uma maior flexibilidade de actuação das entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-as a responder mais rapidamente aos desafios suscitados pelas constantes mudanças no sector.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São, ainda, concedidos ao Instituto Nacional de Aviação Civil novas atribuições e competências que o instituem como a entidade regulatória do sector, assumindo um papel fulcral na evolução do sector aeroportuário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei que alterar o diploma que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, na parte respeitante ao quadro legal para o estabelecimento das taxas aeroportuárias – taxas de tráfego e de assistência em escala.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta alteração vem (i) actualizar o regime face ao enquadramento vigente e (ii) permitir a criação de um quadro jurídico autónomo em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias, no que diz respeito às várias questões de regulação económica do sector aeroportuário. Em particular, no que se refere à fixação de taxas de tráfego e de assistência em escala, este regime vem possibilitar que o Instituto Nacional de Aviação Civil assuma um papel de entidade regulatória com poderes mais adequados face à evolução do sector.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto Regulamentar que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar vem definir as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, visando a criação de quadro coerente orientado para os vectores da maior flexibilidade e capacidade de ajustamento das taxas às diferentes condições de mercado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, deste modo, adaptar, actualizar e simplificar a regulação actual desta matéria, tendo em linha de conta as alterações que serão introduzidas com a aprovação do novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, este diploma enquadra-se nas alterações ao regime licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, bem como na criação de um novo quadro jurídico em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem introduzir uma alteração ao regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta alteração vem incluir os municípios de Alcobaça e Nazaré, actualmente integrados no pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, no pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, atendendo à maior afinidade territorial destes municípios com a região do Oeste e à sua maior vocação para contribuir para a formação da oferta turística deste pólo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visa-se a consolidação de produtos turísticos e a afirmação da oferta turística de cada um dos referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento e conferindo, desse modo, uma maior eficácia ao novo modelo de organização das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, organização territorial estabelecida há mais de um ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 11 de Fevereiro de 2009&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação no domínio do turismo, permitindo o fortalecimento das relações entre os dois Estados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos termos deste Acordo, ambos os países reforçarão a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, prevendo-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento; o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área; a cooperação na área da formação e na criação das condições necessárias à cooperação entre as respectivas empresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), definindo as grandes opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento regional, o modelo organizativo espacial e as orientações estratégicas e normativas conducentes a esse desenvolvimento na Região do Oeste e Vale do Tejo (Médio Tejo e Lezíria do Tejo).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PROTOVT estabelece a devida articulação com o PROT da Área Metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento das Regiões do Centro e do Alentejo, no quadro das orientações do PNPOT. Nesse sentido, a aprovação do PROTOVT dá cumprimento ao previsto no quadro legal aplicável e, neste contexto, fornece o referencial e as orientações estratégicas para os Planos Directores Municipais dos concelhos da região, bem como para os planos de natureza sectorial e especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PROTOVT explicita uma visão de desenvolvimento ambiciosa para a região Oeste e Vale do Tejo, ancorada numa forte sinergia de acção com a Área Metropolitana de Lisboa, no quadro da grande região de polarização metropolitana, e numa potenciação da posição geográfica de charneira, no contexto nacional e internacional, sustentada pelas diversidades e especificidades sub-regionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constituem opções estratégicas de desenvolvimento da região, consagradas no PROTOVT: (i) ganhar a aposta da inovação, competitividade e internacionalização, através da renovação do modelo de crescimento económico, da qualificação da base territorial, da utilização eficiente das infra-estruturas, do fomento da iniciativa empresarial e da qualificação dos recursos humanos; (ii) potenciar as vocações territoriais num quadro de sustentabilidade ambiental, através da protecção e valorização dos recursos naturais, patrimoniais e culturais, do desenvolvimento sustentável das actividades de turismo e lazer, da potenciação das actividades agrícolas e florestais, da produção e gestão da energia e da gestão dos perigos e riscos; (iii) concretizar a visão policêntrica e valorizar a qualidade de vida urbana, através do reforço dos subsistemas urbanos regionais, da qualificação dos centros urbanos, da dinamização do turismo e lazer alternativos e da qualificação dos recursos humanos; (iv) descobrir as novas ruralidades, através do reforço da competitividade das fileiras da produção agrícola, florestal e agro-florestal, da consolidação da agricultura de regadio e da inovação na articulação urbano-rural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PROTOVT oferece, também, fundamento de decisão no âmbito da aplicação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É, ainda, de salientar que o PROTOVT teve em consideração a elaboração e aprovação do «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), sendo estes dois instrumentos de natureza diversa mas complementar e convergente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de Estrela&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), que abrangerá a totalidade do concelho de Manteigas e parte dos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia, visando garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São objectivos específicos do POPNSE:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à a recuperação dos habitats e das espécies da flora e fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de promoção e valorização das actividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região para a necessidade da sua protecção;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constituem objectivos gerais do POPNSE, nomeadamente:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os aditamentos às cláusulas 5.ª e 28.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar as alterações ao objecto do contrato de concessão Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A., no sentido de rectificar que os lanços da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) compreendem a extensão aproximada de 47 km e que a concessão integra ainda a Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101) com a extensão aproximada de 3 km.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-1084563104121546243?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/1084563104121546243/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=1084563104121546243&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/1084563104121546243'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/1084563104121546243'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/06/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_25.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SkPnalNr4iI/AAAAAAAADJA/74YwdIlwOUg/s72-c/Logopcm_.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-3733511570374427991</id><published>2009-06-18T21:08:00.003+01:00</published><updated>2009-06-18T21:15:43.405+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Pages/Inicio.aspx"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 300px; DISPLAY: block; HEIGHT: 77px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5348763226130545954" border="0" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sjqf0LEu_SI/AAAAAAAADH0/FD4yBliCoe8/s400/Logopcm2009.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade turística&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem definir as bases das políticas de desenvolvimento da actividade turística, consagrando num diploma legal, de forma sistematizada, os grandes princípios que devem orientar e balizar as políticas para o turismo, tendo em vista a consolidação do sector como actividade estratégica para a economia nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, o turismo representa actualmente cerca de 11% do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional, através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, são definidos os princípios estruturantes das políticas públicas de turismo, salientando-se a transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais, compatibilizando as intervenções do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais que se repercutam directa ou indirectamente no desenvolvimento do turismo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Elege-se a competitividade dos agentes económicos e consagra-se o princípio da livre concorrência como factores determinantes do desenvolvimento do turismo, assegurando-se igualmente a participação dos interessados na definição das políticas públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paralelamente, são apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A aprovação da Lei de Bases do Turismo dá, assim, cumprimento ao estabelecido no programa do Governo e encerra a reforma dos instrumentos legislativos previstos neste programa, num processo que obteve uma ampla participação do sector privado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras relativas à prática de actos de desfibrilhação automática por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos (DAE), em ambiente extra-hospitalar, disciplinando, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, esta utilização, quer no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer em locais de acesso público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, desta forma, facultar o acesso generalizado a meios de socorro fundamentais para a diminuição de um considerável número de mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, a experiência internacional demonstra que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar, por pessoal não médico, melhora significativamente a sobrevida do paciente em casos de paragem cardíaca por fibrilhação ventricular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, para minimizar os riscos de utilização indesejável dos equipamentos, estabelece-se que a prática de actos de DAE por operacionais não médicos só é permitida sob supervisão médica e inserida numa cadeia de sobrevivência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, compete ao INEM, I. P. licenciar a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do SIEM quer em locais de acesso público, bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e integrado na cadeia de sobrevivência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido, o INEM, I. P. é incumbido da aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, que servirá de base à expansão de uma rede de DAE à escala nacional e com o qual se espera poder vir a contribuir para a melhoria da cultura nacional de emergência médica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei visa proteger a saúde dos consumidores dos efeitos nocivos de uma substância química, denominada fumarato de dimetilo (DMF), utilizada para prevenir o desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o mobiliário e calçado de couro durante a armazenagem ou o transporte num meio húmido, que se encontra, na maior parte dos casos, em saquinhos colocados no interior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, em cumprimento de uma Decisão da Comissão Europeia, é proibida a colocação e disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, atribuindo aos agentes económicos a obrigação de retirarem do mercado e de recolherem junto dos consumidores os produtos que contenham esta substância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como referido, o DMF é uma substância química, um biocida, utilizado para prevenir o desenvolvimento de bolores que, ao evaporar-se, impregna os produtos, protegendo-os de bolores, mas afecta a saúde dos consumidores que estão em contacto com esses produtos, provocando dermatites por contacto, dolorosas, particularmente difíceis de tratar, incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem aprovar e identificar as formas de transição entre as carreiras e categorias do quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite para as carreiras de regime geral da Administração Pública, assegurando-se todos os direitos e garantias, inerentes ao vínculo público destes trabalhadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal o Alfeite são actualmente carreiras próprias sem correspondência directa com as carreiras do regime geral da Administração Pública, situação que é agora alterada com a transição das carreiras com as quais é possível estabelecer similitudes, mantendo-se como subsistentes apenas aquelas em que as especificidades do conteúdo funcional, requisitos técnicos ou habilitacionais ou as regras de reposicionamento remuneratório o determinam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que alteram a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem adequar o regime normativo nacional das cartas de condução às novas disposições do direito comunitário, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nomeadamente, é transposto para o ordenamento jurídico nacional a actualização das siglas distintivas dos dois novos Estados membros emissores e a menção «carta de condução» nas duas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As outras alterações prendem-se com a lista de códigos comunitários, alguns dos prazos de implementação de medidas e as exigências mínimas para os exames de condução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43281, de 29 de Outubro de 1960&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º42691, de 30 de Novembro de 1959&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estas duas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, visam a retirada de Portugal de duas convenções internacionais sobre protecção das populações aborígenes, uma vez que deixou de ter aplicação em Portugal a existência de normas relativas a trabalhadores indígenas ou populações aborígenes com a independência das colónias portuguesas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Resolução do Conselho de Ministros que delega nos Ministros de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional as competências necessárias para promoverem o procedimento destinado à adjudicação da concepção-construção e eventual exploração do novo empreendimento do Comando Superior do Exército (Cosex) e classifica com o grau confidencial o respectivo processo de contratação&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução visa autorizar a despesa com a contratação da concepção-construção do novo edifício do Comando Superior do Exército (Cosex), fundamental à adequada e eficiente instalação dos diversos órgãos da Estrutura de Comando daquele ramo das Forças Armadas e de outros com necessidades específicas e rígidas em matéria de segurança, bem como para promoverem o respectivo processo pré-contratual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atenta a própria natureza do edifício e das funções que nele serão desenvolvidas, particularmente integradas na defesa da soberania e dos interesses essenciais do Estado, que justificam a adopção de especiais medidas de segurança, de excepção e de estrita confidencialidade, a Resolução vem, também, determinar que sejam classificadas com o grau confidencial as informações e documentos relativos a todo o processo adjudicatório, bem como o contrato que venha a ser outorgado, e que se recorra ao ajuste directo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem aprovar a Lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, que, mantendo-se as tradicionais atribuições e competências do Ministério da Defesa Nacional, bem como a separação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a estrutura das Forças Armadas, introduz algumas alterações, das quais se destacam as seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) As funções de suporte da Secretaria-Geral do MDN são centralizadas, concretizando-se o desiderato de uma gestão de recursos que permita maior coerência e economia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) É criada, na Secretaria-Geral, uma estrutura coordenadora dos sistemas de informação e das tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) do universo da Defesa Nacional, dando assim resposta às determinações do PRACE nesta matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional vê as suas atribuições reforçadas, nomeadamente em termos de planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação, ao nível político-estratégico, acompanhamento da sua execução, e ainda em termos de promoção e coordenação da política de cooperação técnico-militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa são extintas, fundindo-se numa nova Direcção-Geral cuja missão será conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao património, às infra-estruturas, ao armamento e aos equipamentos de defesa necessários ao cumprimento das missões da Defesa Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) O Instituto da Defesa Nacional passa a estar consagrado como uma entidade de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional e no qual se integra, como unidade orgânica dotada de autonomia funcional, a Comissão Portuguesa de História Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) São criados o Conselho do Ensino Superior Militar e o Conselho da Saúde Militar, órgãos colegiais destinados à coordenação e acompanhamento das políticas que, no âmbito do ensino superior e da saúde militar, competem ao Ministério da Defesa Nacional.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-3733511570374427991?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/3733511570374427991/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=3733511570374427991&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3733511570374427991'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3733511570374427991'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/06/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_18.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sjqf0LEu_SI/AAAAAAAADH0/FD4yBliCoe8/s72-c/Logopcm2009.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-7114668838043038410</id><published>2009-06-09T23:53:00.000+01:00</published><updated>2009-06-17T22:05:26.882+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SjlaaIIeQxI/AAAAAAAADGs/ndmZTTHHcqs/s1600-h/Logopcm2009.jpg"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 300px; DISPLAY: block; HEIGHT: 77px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5348405437385294610" border="0" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SjlaaIIeQxI/AAAAAAAADGs/ndmZTTHHcqs/s400/Logopcm2009.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva n.º 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma vem introduzir uma alteração ao regime jurídico que rege o Fundo de Garantia de Depósitos, transpondo uma Directiva comunitária sobre a matéria, com a finalidade de reduzir os prazos de reembolso e reforçar os deveres de informação das instituições de crédito perante os seus clientes relativamente aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem. A transposição desta Directiva não implicou a revisão do limite de cobertura do Fundo, uma vez que recentemente esse limite já havia sido elevado até aos 100 000 euros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Simultaneamente aproveitou-se a oportunidade para clarificar e reforçar o elenco dos depósitos excluídos de cobertura, de modo a abranger todas as situações constituídas em claro conflito de interesses e todos os depósitos efectuados por entidades relacionadas com a entidade participante ou por entidades de algum modo beneficiadas. Esclarece-se ainda que se encontram excluídos da garantia de reembolso os depósitos realizados directamente junto de entidade sedeada em jurisdição off shore. São, ainda, introduzidos mecanismos de suspensão do reembolso em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito a esse reembolso ou na pendência de acção judicial ou procedimento contra-ordenacional contra o interessado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São ademais reforçados os deveres de informação das instituições de crédito, quer perante os clientes quanto ao sistema de garantia de que beneficiam os depósitos captados, quer perante a própria autoridade de supervisão, designadamente, quanto aos termos e condições dos depósitos abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atendendo a que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo adoptou um modelo próximo do que caracteriza o Fundo de Garantia de Depósitos, alteram-se em sentido semelhante as normas relativas ao prazo de reembolso, às situações de exclusão e suspensão de cobertura e aos deveres de informação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em coerência com as alterações introduzidas nos mecanismos de protecção dos depósitos, o presente decreto-lei vem alterar em conformidade o regime jurídico que rege o Sistema de Indemnização aos Investidores no sentido de (i) clarificar e reforçar o âmbito das exclusões de cobertura do Sistema; (ii) introduzir o mecanismo de suspensão da indemnização e (iii) reforçar os deveres de informação das empresas de investimento e das instituições de crédito perante o público, os respectivos investidores e a autoridade de supervisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A par destas alterações, procede-se à clarificação do âmbito de aplicação do Sistema e à introdução de um princípio de reversão das operações realizadas em benefício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da entidade participante, ficando o Sistema mandatado para propor as necessárias acções judiciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, este diploma introduz, ainda, um mecanismo de solidariedade entre os sistemas públicos de protecção das poupanças, permitindo que o Fundo de Garantia de Depósitos preste apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, sob a forma de empréstimos e garantias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à criação de um registo central de auxílios de minimis no sector da produção primária de produtos agrícolas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem estabelecer um registo central dos auxílios de minimis (isto é, auxílios de reduzido valor que não são susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros) no sector da produção primária de produtos agrícolas, ao abrigo do disposto num Regulamento comunitário sobre esta matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tais auxílios, pelo seu reduzido valor, estão isentos de notificação à Comissão Europeia, mas sujeitos a controlo, através deste registo centralizado, que tem como objectivo a verificação de que a concessão destes auxílios não exceda os limiares de minimis estabelecidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por esta Resolução é, ainda, conferida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a responsabilidade da definição dos elementos e dos procedimentos necessários à sua criação, da respectiva implementação, bem como do controlo de acumulação dos apoios financeiros e o tratamento da informação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 26 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Coordenador Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECEPES) e cria a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECEPES&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem designar o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., Edmundo Martinho, como Coordenador Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social e, simultaneamente, representante de Portugal no Comité Consultivo para o Ano Europeu, responsável pela organização e execução do programa nacional da comemoração do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES), que decorrerá durante o ano 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução cria, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECPES, de composição plural e cujas funções são exercidas pelos seus membros de forma não remunerada. Esta Comissão tem, de entre outras, competências na prestação de contributos e avaliação do programa nacional do AECPES, assim como pronúncia sobre as acções a propor para financiamento comunitário para decisão do ISS, I. P., entidade nacional de execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado José António Silveira Godinho para o cargo de administrador do Banco de Portugal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução de Conselho de Ministros vem renovar o mandato do licenciado José António Silveira Godinho para o cargo de administrador do Banco de Portugal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;strong&gt;6. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, os governadores civis do Porto e de Santarém e nomeia os novos governadores civis&lt;/strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução de Conselho de Ministros vem exonerar, a seu pedido, a governadora civil do Porto, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, e o governador civil de Santarém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, e nomear para os mesmos cargos, respectivamente, Agostinho Moreira Gonçalves e Joaquim Adriano Botas Castanho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O novo governador civil do Porto é licenciado em engenharia electromecânica e exercia actualmente funções de Deputado à Assembleia da República, tendo, anteriormente, desempenhado o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já o novo governado civil de Santarém é licenciado em sociologia e desempenhava, até agora, os cargos de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santarém e de Presidente do Conselho Fiscal da Santa Casa da Misericórdia de Santarém.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem alterar o regime financeiro que decorre da existência de autonomia administrativa prevista diploma que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a sua clarificação, em especial no que respeita à competência para a aprovação das respectivas contas de gerência, bem como dos serviços que nela são integrados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-7114668838043038410?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/7114668838043038410/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=7114668838043038410&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/7114668838043038410'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/7114668838043038410'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/06/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_17.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SjlaaIIeQxI/AAAAAAAADGs/ndmZTTHHcqs/s72-c/Logopcm2009.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-4244435198015528619</id><published>2009-06-05T23:00:00.004+01:00</published><updated>2009-06-17T21:51:35.685+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Pages/Inicio.aspx"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 300px; DISPLAY: block; HEIGHT: 77px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5348401567695206002" border="0" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SjlW44addnI/AAAAAAAADGk/qG8-_ZfK8r0/s400/Logopcm2009.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje no Palácio de Monserrate, em Sintra, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que institui o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem instituir e regulamentar o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, visando promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, designadamente:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Projectos tendentes a melhorar a eficiência na captação, aproveitamento e distribuição de águas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Projectos tendentes a minorar a carga poluente objecto de rejeição nos meios hídricos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Projectos tendentes a minorar o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico do Estado;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Projectos tendentes a melhorar os ecossistemas hídricos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Projectos que contribuam para o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) Outros projectos que contribuam para a protecção e valorização dos recursos hídricos no âmbito das competências da Autoridade Nacional da Água e das Administrações das Regiões Hidrográficas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, procura-se acompanhar as melhores práticas internacionais na matéria, devolvendo aos próprios operadores económicos a receita por eles gerada em benefício do ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, reunindo todo o regime jurídico sobre esta matéria num único acto normativo, o que permite a clarificação das regras aplicáveis, designadamente, pela sistematização dos modelos de gestão e pela uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras no que respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, são definidos os modelos de gestão possíveis, designadamente, gestão directa (através dos serviços municipais ou municipalizados), gestão delegada (em empresa do sector empresarial local), gestão concessionada (em empresa) e gestão em parceria (entre Estado e municípios). Qualquer destas soluções pode ser adoptada pelos municípios individualmente ou através de associação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A disciplina aplicável a cada um dos modelos de gestão é desenvolvida em capítulos próprios que estabelecem regras sobre a natureza jurídica da entidade gestora, sobre a forma de atribuição da gestão do serviço à mesma e sobre o seu relacionamento com o município ou associação de municípios titular do serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que respeita à uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras, é definido um conjunto de normas aplicável a todas estas, independentemente do modelo de gestão adoptado, nomeadamente quanto à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores. Fixam-se, também, alguns princípios gerais sobre a intervenção da entidade reguladora e estabelece-se um regime contra-ordenacional, que visa sancionar o incumprimento das obrigações por parte dos vários intervenientes (entidade titular dos serviços, entidade gestora e utilizadores).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atendendo ao princípio da promoção de soluções de gestão territorialmente integradas, concede-se um prazo de cinco anos para a progressiva extinção das situações existentes de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico dos serviços multimunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, simplificando, clarificando e aperfeiçoando alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma gestão mais eficiente destes sistemas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, elimina-se a obrigação de constituição e manutenção do fundo de renovação, por se considerar que, na fase actual de implementação das estratégias definidas para os serviços de águas e resíduos, o mesmo acarreta custos financeiros desnecessários para as concessionárias, impõe a estas, ao concedente e à entidade reguladora custos administrativos em torno de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado e revela-se um instrumento sem eficácia aparente quanto à prossecução da intenção que presidiu à sua criação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, introduz-se a possibilidade de estabelecer trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias de sistemas multimunicipais com um grau de maturidade, estabilidade e robustez financeira que tornam a sua actividade mais previsível, com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais alargados. A fixação de tarifários com um horizonte temporal até três anos permitirá mitigar o grau de incerteza regulatória, designadamente no relacionamento comercial e institucional entre concessionária e municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, bem como reduzir os custos globais do processo regulatório para o Estado concedente, para a entidade reguladora e para a própria concessionária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São, ainda, simplificados outros procedimentos como a elaboração do inventário, a alienação de bens afectos à concessão ou a contratação do seguro de responsabilidade civil extracontratual, bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua coerência com a legislação entretanto publicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, deste modo, contribuir para que os diversos intervenientes do sector, nomeadamente as empresas concessionárias, o Estado-concedente e a entidade reguladora, se concentrem numa actuação mais eficiente, nos respectivos âmbitos de actuação, tendo em vista a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas, vem estabelecer o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos (MOR), bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os mercados de resíduos constituem instrumentos económicos de índole voluntária que visam facilitar e promover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos, assim como potenciar a sua valorização e reintrodução no circuito económico, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e promovendo simbioses industriais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O MOR é constituído por plataformas de negociação e transacção de resíduos, geridas por entidades gestoras privadas, que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como reunindo condições de sustentabilidade e segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É a essas plataformas de negociação, onde ocorrem as transacções de resíduos, que acedem os produtores e operadores de resíduos, lançando as suas ordens de compra ou venda de resíduos, assim se permitindo a reintrodução desses bens no circuito produtivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por seu turno, o funcionamento destas plataformas de negociação no âmbito do mercado organizado de resíduos está dependente de autorização a conceder pela APA, a qual verifica se as mesmas têm um suporte electrónico adequado, se estão instituídos os necessários mecanismos de segurança da informação e das operações e, ainda, se contribuem efectivamente para a satisfação dos objectivos fixados nos planos de gestão de resíduos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autorização da APA permite às entidades gestoras o uso de um logótipo, bem como da designação “Plataforma Integrada no Mercado Organizado de Resíduos” em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fica, assim, criado o enquadramento legal para que estes mecanismos funcionem correctamente, bem como um conjunto de incentivos financeiros e administrativos com os quais se pretende contribuir para dar o estímulo inicial ao desenvolvimento do mercado em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e da concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplicando a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e os requisitos observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento destas infra-estruturas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria, reforçando a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, estabelecem-se as características técnicas específicas para cada classe de aterros e os requisitos gerais que devem ser observados na sua concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prevê-se o reforço da aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização, através de restrições à admissão de resíduos a incluir na respectiva licença em prazo pré-determinado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cria-se um enquadramento para a recuperação dos resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro, admitindo-se a deposição temporária em célula específica desde que devidamente justificada e desde que identificado o local de destino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se a interdição em aterro para os pneus usados de bicicletas e fixa-se a obrigatoriedade de recurso a laboratórios acreditados para a realização das análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atribui-se às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, numa lógica de desconcentração, competências de licenciamento para todos os tipos de aterros, com excepção dos abrangidos pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e dos associados a actividades industriais licenciadas por outras entidades da administração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em matéria de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro, racionalizam-se procedimentos através da imposição como condição prévia à admissão do pedido de licenciamento da confirmação da compatibilidade da localização pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que institui o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei que institui e regulamenta o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, em conformidade com o que está previsto no Decreto-Lei nº 142/2008,de 24 de Julho, com o objectivo de apoiar a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a actividade do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade centra-se na afectação de recursos a projectos e investimentos necessários para a gestão e conservação da natureza em Portugal, na promoção do reconhecimento do valor económico da biodiversidade através de mecanismos de compensação de certas formas de perda de biodiversidade e no desenvolvimento de instrumentos de mercados que apoiam as políticas de conservação de biodiversidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em concreto, os objectivos visados são os seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da biodiversidade com incidência nas áreas que compõem a RFCN;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Promover projectos ou estudos que contribuam para o alargamento das áreas incluídas da RFCN;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Incentivar projectos de conservação de espécies ameaçadas a nível nacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Apoiar a aquisição ou arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) Promover e apoiar acções de educação e sensibilização para a conservação da natureza e da biodiversidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) Apoiar acções específicas de investigação aplicada e de demonstração em conservação da natureza e biodiversidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e de visitação nas áreas protegidas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros específicos de apoio ao empreendedorismo nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas com relevância para a conservação da natureza da biodiversidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;j) Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas da RFCN.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas, vem criar um regime jurídico que define de forma clara e inequívoca as competências dos órgãos de entidades nacionais na aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e dos Regulamentos comunitários sobre a matéria, actualizando o regime actualmente vigente, promovendo a eficiência no cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal, redefinindo as entidades nacionais que detêm as competências de autoridades administrativas, autoridade científica e autoridades de fiscalização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A fiscalização da aplicação desta convenção e dos Regulamentos comunitários envolve várias autoridades públicas com competências muito diversas, nomeadamente de fiscalização das actividades económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem-estar animal. Assim, com vista à coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da CITES, é criado um Grupo de Aplicação da Convenção que integra representantes destas entidades e das autoridades policiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autoridade administrativa principal, responsável pelo cumprimento e pela execução da execução da Convenção e dos Regulamentos comunitários em território nacional, é o Instituto de Conservação da Natureza e da Biododiversidade, I.P..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consagra-se, também, um regime sancionatório claro que previna a detenção e o comércio ilegais de espécies protegidas, e que sancione adequadamente aquelas condutas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008, e altera o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva que altera o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A alteração daquele regulamento comunitário implica a introdução de novos requisitos nas disposições aplicáveis às emissões dos veículos pesados, incluindo procedimentos de ensaio para a homologação de motores para veículos pesados e de veículos equipados com motores a gasolina, sendo ainda introduzidos os requisitos vigentes para a medição da opacidade dos fumos dos motores diesel. Simultaneamente, procede-se à regulamentação do Código da Estrada, no que a esta matéria se refere.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), e revoga o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder à reestruturação do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), enquanto infra-estrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objectivo proporcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pelas autoridades públicas ou por sua conta, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, prevê-se a existência do geoportal do SNIG, gerido pelo Instituto Geográfico Português (IGP), o qual deverá assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar dados geográficos sobre o território nacional, numa perspectiva de partilha e acesso a dados distribuídos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Determina-se, também, a criação do Registo Nacional de Dados Geográficos, o qual tem por função recolher, sistematizar e dar a conhecer a produção cartográfica abrangida pelo diploma em apreço através dos seus respectivos metadados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se o Perfil Nacional de Metadados, constituído por um conjunto de metadados de carácter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por último, explicitam-se regras sobre o acesso e partilha de dados, designadamente, no que respeita a condições de acesso aos serviços de dados geográficos, limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos, partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas, com instituições e órgãos da Comunidade, ou com instituições e órgãos dos outros Estados-Membros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estes dois diplomas vêm regulamentar a carreira médica no Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo um respeitante às instituições do sector público administrativo e outro aos hospitais EPE, Unidades Locais de Saúde e hospitais do SNS que vão ser geridos pelo sector privado, no âmbito das Parcerias Público-Privadas em desenvolvimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estabelecimento de modos similares de valorização da qualificação e categorização dos médicos contribui para uma maior mobilidade dos profissionais entre instituições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, passa a existir uma carreira médica única, organizada por áreas de exercício profissional (área hospitalar, da medicina geral e familiar, da saúde pública, da medicina legal e da medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas de futuro outras áreas) conteúdo funcional que inclui funções de prestação de cuidados de saúde, de investigação e de participação na formação pré e pós-graduada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A carreira médica passa a estruturar-se em dois graus (especialista e consultor) e três categorias (assistente; assistente graduado e assistente graduado sénior).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que o período normal de trabalho para os médicos que venham a ser recrutados em regime de contrato em funções públicas é de 35 horas semanais, à semelhança dos restantes profissionais da função pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime jurídico da carreira médica determina, também, que pode ser autorizada a frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que vierem a ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Decreto-Lei que regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos financeiros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer uma repartição dos encargos entre o Ministério da Justiça e a caixa de compensações referentes à Comissão para a Eficiência das Execuções (CPEE), que é um novo órgão independente, enquadrado na simplificação da Acção Executiva recentemente aprovada, que visa restaurar a confiança nesta área da Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A CPEE exerce a disciplina dos agentes de execução, instaurando processos disciplinares, aplicando sanções e decidindo se um agente de execução está impedido de exercer a função num determinado processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A CPEE define, igualmente, o número de candidatos a admitir em cada estágio e escolhe e designa a entidade externa responsável pelo acesso, admissão a estágio e avaliação final dos agentes de execução estagiários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem, ainda, completar o regime de funcionamento da Comissão, nomeadamente, no que respeita à duração do mandato do presidente e dos membros do grupo de gestão, bem como ao seu estatuto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento que passa a integrar o contrato outorgado em 15 de Maio de 2006 e que será celebrado entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a I'M SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução aprova o aditamento ao contrato de investimento outorgado em 15 de Maio de 2006 entre o Estado Português e a Pirites Alentejanas, S. A., a fim de formalizar a cessão da posição contratual da Lundin Mining Corporation, casa-mãe do Grupo em que a Pirites Alentejanas, S. A., actualmente se integra, a favor da I’M SGPS, S. A., e a adequar os objectivos do projecto contratualmente fixados à actual configuração do mesmo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Resolução vem, ainda, declarar a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais que integra o referido contrato de investimento.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-4244435198015528619?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/4244435198015528619/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=4244435198015528619&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/4244435198015528619'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/4244435198015528619'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/06/comunicado-do-conselho-de-ministros-de.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SjlW44addnI/AAAAAAAADGk/qG8-_ZfK8r0/s72-c/Logopcm2009.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-5595904882117697450</id><published>2009-05-28T20:55:00.003+01:00</published><updated>2009-05-28T21:00:13.107+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Pages/Inicio.aspx"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; DISPLAY: block; HEIGHT: 60px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5340966684604685042" border="0" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sh7s5ukO2vI/AAAAAAAADF0/4ejBmSbmJQg/s400/logo.gif" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, vem criar um novo apoio social de combate ao abandono escolar, reforçando a compensação dos encargos acrescidos decorrentes do alargamento da escolaridade obrigatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo equivalente a duas vezes o valor do abono de família e obedece a um duplo critério de exigência: apoia as famílias em função dos seus recursos, ajudando as famílias que efectivamente precisam do apoio social e apoia os estudantes sob condição de aproveitamento escolar do aluno, exigindo-lhes trabalho e dedicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, qualquer aluno que inicie o ensino secundário e seja beneficiário do 1.º ou 2.º escalão do abono de família pode vir a beneficiar de uma bolsa de estudos complementar, por forma a reforçar o apoio aos rendimentos familiares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder à uniformização da tributação dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo e Totoloto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se alcançar a igualdade na tributação interna destes jogos e, simultaneamente, estender esse regime de tributação a jogos sociais organizados por outros Estados membros da União Europeia, obviando assim a quaisquer diferenças de tratamento que pudessem comprometer o funcionamento do mercado interno.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nestes termos, o montante dos prémios deixa de ser tributado em sede de IRS e passa a ser tributada, através de imposto do selo, a aquisição de todas as apostas de qualquer destes jogos, à taxa de 4,5%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem instituir um regime sancionatório por incumprimento das obrigações relativas ao aparelho de controlo – tacógrafo digital ou analógico – que impendem sobre motoristas, entidades transportadoras e centros de ensaio, em cumprimento da regulamentação comunitária no domínio dos transportes rodoviários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, clarificam-se as competências em matéria contra-ordenacional, relativamente às obrigações inerentes à instalação e utilização do aparelho de controlo e respectivo equipamento, atribuindo essa competência ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por razões de simplificação e ligação com as normas punitivas, reproduzem-se algumas obrigações relativas ao tacógrafo, constantes da regulamentação, designadamente as condições de instalação, utilização e transferência de dados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mantém-se o regime punitivo contra-ordenacional aplicável às infracções aos tempos de condução e repouso pelos motoristas, cuja competência continua confiada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As coimas são actualizadas para montantes razoáveis e dissuasores da infracção, sendo estabelecidas em função da sua gravidade. Estabelecem-se ainda procedimentos relativos ao pagamento voluntário das coimas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, com vista à construção das novas instalações da Polícia Judiciária&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações novas instalações da Polícia Judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de um projecto de interesse nacional, que permitirá àquele corpo de polícia dispor das mais modernas instalações, imprescindíveis à prossecução da missão que lhe está destinada no ordenamento jurídico-penal português e europeu, aumentando a eficácia no combate e prevenção dos novos fenómenos criminais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, com vista à construção de uma subestação no âmbito da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, na freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem suspender parcial o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de construção da nova subestação na freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa, indispensável para a manutenção do abastecimento de energia eléctrica na zona ribeirinha de Lisboa, desde Ajuda/Pedrouços até ao Cais do Sodré/Santos, bem como nas freguesias de Algés e de Carnaxide, no concelho de Oeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A instalação desta nova subestação tornou-se indispensável tendo em conta a sobrecarga da subestação do Zambujal, e as perspectivas de crescimento continuado nos próximos anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/2007, de 4 de Abril, que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo e oneroso ao município de Ílhavo de uma parcela de terreno, com a área de 42000 m2, do PM 1/Ílhavo - carreira de tiro da Gafanha d'Áquem, situada no concelho de Ílhavo&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar a desafectação do domínio público militar e a cessão definitiva e onerosa ao município de Ílhavo de uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo – Carreira de Tiro da Gafanha d’Áquem, possibilitando à Câmara Municipal de Ílhavo a instalação, na referida parcela, de um equipamento social de interesse público, designadamente a construção de um polidesportivo, de um Lar para a Terceira Idade e de um espaço do tipo Parque Florestal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resolução do Conselho de Ministros que determina o contingente global indicativo de emprego para efeito de concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-5595904882117697450?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/5595904882117697450/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=5595904882117697450&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/5595904882117697450'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/5595904882117697450'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/05/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_28.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sh7s5ukO2vI/AAAAAAAADF0/4ejBmSbmJQg/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-3135329888997598200</id><published>2009-05-21T21:30:00.002+01:00</published><updated>2009-05-21T21:37:36.704+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; DISPLAY: block; HEIGHT: 60px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5338379031081248034" border="0" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/ShW7cd_95SI/AAAAAAAADFA/9wHrKJoLL0A/s400/logo.gif" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo quadro geral de actuação dos docentes de ensino português no estrangeiro – o professor e o leitor – e clarificar os respectivos direitos e deveres, por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, e tendo em conta as especificidades do ensino português no estrangeiro, estabelece-se que o exercício das funções docentes sejam exercidas em regime de comissão de serviço e o recrutamento efectuado por concurso público, visando alargar a possibilidade de acesso a estas funções a todos os docentes, com o perfil adequado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A renovação desta comissão de serviço assenta na avaliação positiva do desempenho do docente, visando assegurar a qualidade do ensino, que é reconhecido como factor prioritário na divulgação da língua portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, mantém-se a relevância do tempo de serviço prestado por estes profissionais para efeitos de antiguidade na respectiva carreira ou, no caso de não existência de relação jurídica de emprego público, para efeitos de ingresso na carreira docente do ensino público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º119/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Camões, I. P.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à reestruturação do Instituto Camões I.P., passando a integrar nas suas atribuições o ensino português no estrangeiro ao nível do ensino básico e secundário, contribuindo-se, deste modo, para a valorização do legado histórico partilhado pela comunidade de países de língua portuguesa, designadamente a afirmação do português como língua de comunicação internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, tendo em vista reflectir o carácter transversal das áreas de actuação do Instituto Camões, I. P., e garantir a indispensável articulação com os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da educação, cultura, ensino superior, ciência e tecnologia, da juventude, da comunicação social e da economia, é criado o conselho estratégico, integrado por representantes dos membros do Governo responsáveis por cada uma daquelas áreas e por individualidades de reconhecido mérito intelectual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à definição do regime do pessoal dos Centros Culturais portugueses no estrangeiro, definindo o regime de contratação, de remuneração, de exercício de funções e de protecção social dos trabalhadores dos centros culturais criados junto das missões diplomáticas e consulares e integrados na estrutura do Instituto Camões, I.P.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, o diploma estabelece o quadro geral de actuação dos agentes de divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e clarifica os respectivos direitos e deveres funcionais por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os centros culturais portugueses no estrangeiro consubstanciam espaços de cultura cuja principal finalidade é promover a língua e cultura portuguesas segundo princípios de interculturalidade, impulsionando a diversidade cultural no mundo, contribuindo para o reconhecimento da imagem de Portugal em diversas vertentes e sectores, a nível europeu e mundial, e para a vitalidade da economia portuguesa e europeia da cultura, nomeadamente pelo fomento da participação dos artistas, dos profissionais da cultura e da sociedade civil, em benefício do dinamismo e do intercâmbio de bens e serviços culturais com países terceiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores, directores de entidades residentes em território português&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa introduzir um regime de tributação autónoma em IRC, à taxa de 35%, das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e directores de entidades residentes em território português, quando não relacionadas com objectivos de produtividade fixados previamente em relação contratual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Introduz-se, também, uma dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho pagos a trabalhadores residentes deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos estejam sujeitos a uma tributação no país da fonte em imposto similar ou análogo ao IRS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Proposta de Lei que aprova o regime de concessão de indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar novas medidas para aumentar a protecção às vítimas de crimes violentos e violência doméstica através da concessão de adiantamentos de indemnizações pelos danos que sofreram.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeiro lugar, alargam-se as situações em que os adiantamentos de indemnizações podem ser concedidos, aumentando a protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas. O Estado vai passar a poder conceder adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes negligentes (ex: uma vítima que sofreu lesões corporais graves e que em consequência tenha ficado paralítica sem que o agressor tenha tido intenção de provocar essas lesões) e às vítimas que sofram danos morais (ex: uma vítima de terrorismo que tenha ficado com graves problema emocionais e psicológicos que determinaram a sua incapacidade para o trabalho).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam. Para o efeito, a nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e os seus membros passam a estar permanentemente disponíveis para dar resposta imediata a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização em nome da protecção da vítima, quando esta se encontre numa situação de grave carência económica (ex: uma vítima de violência doméstica que foi forçada a abandonar a sua residência de forma imprevista, sem poder contar com quaisquer meios de subsistência).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em terceiro lugar, introduzem-se novidades em matéria de gestão dos montantes a utilizar para conceder os adiantamentos de indemnizações, assegurando que estes podem ser melhor geridos, designadamente através de receitas próprias provenientes de doações ou contribuições mecenáticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em quarto lugar, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos das indemnizações, passando a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes a dispor de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por último, são criadas regras mais exigentes para que seja efectivamente exercido o direito de regresso sobre os responsáveis pelos prejuízos, assim permitindo ao Estado recuperar os montantes das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado é comunicado aos Serviços Prisionais, para que uma parte dos rendimentos do recluso seja afectada ao pagamento à Comissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Proposta de Lei que aprova o regime-quadro das contra-ordenações do sector das comunicações&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar um regime-quadro das contra-ordenações para o sector das comunicações, que atenda às particularidades e exigências do sector e permita a simplificação de certos processos e uma maior eficiência no processamento e punição das infracções por parte do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-Anacom).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime visa adaptar às normas legais e regulamentares específicas do sector das comunicações o regime geral das contra-ordenações, passando a existir um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cria-se uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares dos órgãos de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional. Por outro lado, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária entre tais cidadãos e as pessoas colectivas em causa pelo pagamento das coimas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se, ainda, a uma clara distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau de culpa e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, e, neste último caso, consoante a sua dimensão, tendo os respectivos limites mínimos e máximos sido elevados relativamente ao regime geral das contra-ordenações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na mesma linha, de modo a que haja uma clara distinção dos valores das coimas em função do grau de culpa, estabelece-se que os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis sejam sempre reduzidos a metade nos casos de actuação negligente e de tentativa, e fixam-se os pressupostos da punição a título de reincidência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se, também, um regime relativo à perda de objectos não reclamados distinto do previsto no Código de Processo Penal, que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de quaisquer custos para os particulares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por razões de celeridade processual, o regime consagra ainda:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) A admissão do pagamento voluntário da coima para infracções menos graves e graves;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) A previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser adiada uma única vez a respectiva inquirição;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) A possibilidade de notificação por telecópia e por carta simples, neste último caso se a carta registada for devolvida à entidade remetente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) A possibilidade da prática de actos processuais em suporte informático.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que aprova o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem simplificar e unificar um conjunto diversificado de diplomas que regulam a vinha e o vinho na Região Demarcada do Douro (RDD), bem como actualizar a disciplina jurídica das denominações de origem, «Porto» e «Douro», e da indicação geográfica, «Duriense», revogando 15 diplomas, alguns do início do século passado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se a um reforço da protecção das denominações de origem «Porto» e «Douro», atendendo, em especial, ao seu grande prestígio internacional. Harmoniza-se a disciplina jurídica da vinha com o consagrado no plano nacional e comunitário e procede-se uma protecção da qualidade do vinho do Porto mediante a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos através do estabelecimento, antes da primeira comercialização, do regime da capacidade de vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Através da defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da inerente protecção dos consumidores, reforça-se o prestígio internacional de tais denominações de origem, a qualidade e a genuinidade dos produtos com essas denominações de origem, e a idoneidade da certificação do produto final.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confirmam-se os limites da Região Demarcada do Douro e um reforço da disciplina relativa aos entrepostos com uma ligeira alteração e redimensionamento do Entreposto de Vila Nova de Gaia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade do engarrafamento na origem dos vinhos com denominação de origem «Porto» e «Douro».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que interpreta certas disposições do regime de empreitadas no sector agrícola e do desenvolvimento rural, constante do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem, face a algumas dúvidas interpretativas, esclarecer que todas as empreitadas destinadas à execução de projectos apresentados no sector agrícola e do desenvolvimento rural, por entidades privadas e entidades administradoras de baldios, no âmbito do 3º Quadro Comunitário de Apoio, se encontram excluídas da aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, quando o valor estimado da empreitada, sem IVA, não ultrapassasse o montante de €5.278.000, independentemente de se tratar de empreitadas já adjudicadas e executadas antes da sua entrada em vigor e durante toda a vigência deste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime especial de aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a autorizar o Governo a aprovar um regime especial aplicável às expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor, e do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial hidroeléctrico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reconhecendo a importância que estes aproveitamentos entrem em exploração com a brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia, visa-se uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei, tornando mais céleres e eficazes alguns procedimentos sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;O Acordo estabelece os privilégios e imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, dos seus representantes, peritos e inspectores, e dos representantes dos seus Estados membros, para o exercício das suas funções em território português ou sob jurisdição portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Decreto que aprova o Protocolo Adicional relativo ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa, a 20 de Maio de 2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com este Protocolo Adicional, aprovado por este Decreto, visando definir de forma clara o limite sul da zona de aplicação deste Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, passa a considerar-se que o limite sul da zona de aplicação do Acordo é o limite sul das águas sob a soberania ou jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar vem proceder a alguns ajustamentos no funcionamento do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (CCOPTC), rectificando algumas questões relativas ao seu funcionamento, designadamente no que respeita à substituição dos vogais e à indicação dos vogais representante da ANMP e das organizações não governamentais.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-3135329888997598200?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/3135329888997598200/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=3135329888997598200&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3135329888997598200'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3135329888997598200'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/05/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_21.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/ShW7cd_95SI/AAAAAAAADFA/9wHrKJoLL0A/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-3624982173874702536</id><published>2009-05-14T20:30:00.002+01:00</published><updated>2009-05-14T20:36:06.955+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; DISPLAY: block; HEIGHT: 60px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5335765571429295634" border="0" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SgxyhGHNZhI/AAAAAAAADEg/DF2gPZM_Qjc/s400/logo.gif" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia nacional de segurança rodoviária (ENSR) 2008-2015&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, estabelecendo novos programas conducentes à manutenção da diminuição progressiva da sinistralidade que se regista em Portugal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ENSR, que esteve em consulta pública, tem em conta que as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR), em 2003, que tinham como objectivo geral a redução em 50% do número de vítimas mortais e feridos graves, até 2010, já foram alcançados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma apresenta um conjunto de medidas, devidamente individualizadas, que serão executadas com o envolvimento dos meios indicados, nos prazos estabelecidos, pelas entidades que a isso se vincularam e que estão devidamente identificadas, e que vão guiar toda a acção a empreender até 2015.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A escolha das medidas a executar resultou da análise que foi feita a partir dos dados de sinistralidade recolhidos e tratados, o que permitiu a identificação dos mais importantes factores de risco no nosso país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária tem objectivos claros, mensuráveis, que permitem o seu acompanhamento, monitorização e avaliação, a par e passo. Espera-se que, em 2011, o número de mortos já tenha sido reduzido para 68 mortos por milhão de habitantes e que, em 2015, seja de 54 mortos por milhão de habitantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária identificou um conjunto de grupos de risco (onde se encontram, nomeadamente, os condutores de veículos de duas rodas e os peões) e de factores de risco (onde se inclui, designadamente, a velocidade excessiva) e contempla 5 grandes objectivos estratégicos que queremos alcançar até 2015:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;•Diminuir, até 32%, o número de vítimas mortais nos condutores de veículos de duas rodas a motor;&lt;br /&gt;•Diminuir em 32% o número de mortos no universo dos condutores de automóveis ligeiros;&lt;br /&gt;•Diminuir em 32% o número de peões mortos;&lt;br /&gt;•Reduzir até 49%, dentro das localidades, o número de utilizadores de ligeiros mortos, e até 32% o número de utilizadores de duas rodas e de peões mortos;&lt;br /&gt;•Reduzir para 25% o número de condutores mortos com taxa de álcool acima do limite legal.&lt;br /&gt;A Estratégia elege as iniciativas adequadas para cumprir os objectivos traçados:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Formação contínua dos condutores;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Qualificação profissional dos instrutores;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Criação de uma estrada auto-explicativa, que dê ao condutor a percepção sobre a forma adequada de conduzir;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Melhoramento do ambiente rodoviário em meio urbano, para peões e condutores;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Alargamento das inspecções periódicas obrigatórias a ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) Renovação do parque automóvel através do incentivo à aquisição de viaturas, tendo por base critérios de segurança;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) Alargamento da aprendizagem sobre segurança rodoviária às escolas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) Reforço da fiscalização do álcool, da droga (introduzida em 2007) e da velocidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) Aumento de informação sobre os riscos de acidente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;j) Melhoramento da assistência às vítimas de acidentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com o objectivo continuado de reduzir os índices da sinistralidade rodoviária, no contexto do esforço continuado com vista à melhoria da qualidade da formação e avaliação de candidatos e condutores, não só através da transposição, para a ordem interna, das normas comunitárias de carácter vinculativo, mas também da implementação de soluções que melhor se adaptam à realidade rodoviária nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, o diploma prevê que o acto médico de avaliação do candidato a condutor ou condutor tenha o rigor adequado e tenha em conta o interesse dos avaliados e o da segurança rodoviária da comunidade. Deste modo, passa a dar-se especial enfoque ao exame oftalmológico e estende-se a obrigatoriedade de submissão a exame psicológico para a obtenção e revalidação dos títulos de condução de candidatos, prevendo-se a abertura de Centros de Avaliação Médica e Psicológica, responsáveis pela avaliação da aptidão física, mental e psicológica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No sentido de elevar a eficácia da realização de exames de condução de veículos, alarga-se o âmbito da competência territorial dos centros de exame e atribui-se competência aos centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para realizar exames para a obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução e a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de veículos de duas rodas e veículos agrícolas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Resolução do Conselho de Ministros que determina o contingente global indicativo de emprego para efeito de concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade para consultas, dá cumprimento ao estabelecido no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vem determinar o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Resolução visa dar aos cidadãos estrangeiros que optem por sair dos seus países e residir em Portugal expectativas realistas de sucesso, integração e realização pessoal e profissional, tendo presente a diminuição acentuada da actividade económica em 2009 e o impacte que terá nas dinâmicas do mercado de trabalho nacional, sendo certo que um desequilíbrio entre a procura e a oferta de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por imigrantes é, antes de mais, desvantajoso para os próprios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a estimativa para o «contingente» de 2009 ponderou três elementos fundamentais: (i) as projecções referentes à evolução do emprego até ao final de 2009; (ii) a definição de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas nas principais variáveis macroeconómicas com influência sobre o comportamento do mercado de trabalho, bem como apreciação qualitativa de tendências de contratação; e (iii) o nível de utilização do «contingente» de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, estabelece-se que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada será feita com base no contingente indicativo de 3800 vistos de residência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, de 11 de Dezembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem introduzir ajustamentos no complemento solidário para idosos, de modo a tornar a prestação ainda mais estável e o procedimento mais simples.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação da criação do complemento social para idosos, é hoje possível confirmar o impacto realmente positivo desta prestação na vida de milhares de idosos e, em resultado do rigoroso acompanhamento efectuado à sua execução, proceder aos ajustes que se revelaram necessários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O decurso deste tempo permitiu verificar que os titulares desta prestação são sobretudo idosos cujos rendimentos apresentam uma forte tendência de estabilidade, pelo que a renovação da prova passa a ser feita a requerimento do beneficiário ou oficiosamente pela entidade gestora da prestação quando seja atribuída ou cessada pensão ou complemento de pensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma vem introduzir igualmente alterações mais favoráveis para os idosos que se encontram em situações de dependência severa, por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave. Assim, o acréscimo de montante atribuído por dependência de 2.º grau aos idosos que se encontram naquela situação deixa de ser considerado para efeitos de atribuição do complemento solidário para idosos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com o programa de investigação de translação e de disseminação de informação a celebrar entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem autorizar, no âmbito do Compromisso com a Ciência do Governo e do seu programa de Parceiras para o Futuro, a celebração do contrato entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School intitulado «Harvard Medical School – Portugal Program in Translational Research and Information».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O programa delineado insere-se no esforço em curso para estimular a investigação clínica em Portugal, sendo do maior interesse estratégico para modernizar e melhorar a qualidade do ensino da medicina em Portugal e a difusão de práticas de investigação de translação e clínica, assim como o alargamento da cooperação entre as Escolas e Faculdades de Medicina, Laboratórios Associados e instituições de I&amp;amp;D com actividade na área das ciências biomédicas e da saúde, de modo a que Portugal se posicione cada vez mais num nível verdadeiramente competitivo à escala internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à execução do programa de investigação de translação e de disseminação de informação, entre os anos de 2009 e 2016, nos montantes globais de 26 900 000,00 (vinte e seis milhões e novecentos mil) euros, destinado às instituições nacionais, e de 20 400 000 USD (vinte milhões e quatrocentos mil dólares americanos, isto é cerca de 15 004 109,57 euros) destinados à Harvard Medical School.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Proposta de Lei que aprova a Lei do Cibercrime, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna uma Decisão-quadro comunitária relativa a ataques contra sistemas de informação, bem como adaptar o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em concreto, este diploma procede à revogação da Lei da Criminalidade Informática actualmente em vigor, substituindo-a por um conjunto de regras substantivas e adjectivas que conduzem à actualização do quadro normativo nacional em matéria de combate à cibercriminalidade, adaptando-o às novas realidades tecnológicas e aos novos fenómenos criminais no ciberespaço, dotando as autoridades nacionais de ferramentas mais eficazes no combate a esta forma de criminalidade e potenciando uma cooperação internacional reforçada neste domínio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Designadamente, procede-se à actualização e clarificação do elenco de crimes, passando a incluir práticas que até agora não tinham consagração legal, de que são exemplo a produção e difusão de vírus e outros programas maliciosos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No domínio processual, colocam-se ao dispor das autoridades competentes novas medidas de investigação e adaptam-se e/ou estendem-se ao domínio da cibercriminalidade medidas já previstas na legislação processual penal, como é o caso da intercepção de comunicações. Trata-se de um conjunto de medidas a que as autoridades podem recorrer no âmbito de processos relativos a crimes informáticos, crimes cometidos através de sistema informático e, com limitações atinentes ao carácter particularmente gravoso de algumas delas, crimes em que seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outros aspectos importantes introduzidos pelo diploma respeitam à criação de um ponto permanente de contacto 24 horas/7dias, no seio da Polícia Judiciária, ao qual compete assegurar, em matéria de cibercriminalidade, um papel essencial no âmbito da cooperação internacional, bem como à extensão das regras de aplicação no espaço da lei penal portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação a cada uma das soluções, ressalvam-se as necessárias garantias, desde logo as exigidas pela proporcionalidade, em matéria de direitos, liberdades e garantias e de protecção de dados pessoais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva n.º 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e altera o Código de Registo Comercial, o Código de Registo Predial, o Regulamento do Registo de Automóveis e o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva comunitária que regula a matéria de elaboração e divulgação das contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos, no âmbito de operações de fusão e cisão de sociedades comerciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime, em matéria de elaboração e divulgação das contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, está orientado para garantir que a informação financeira de uma sociedade reproduza uma imagem autêntica e verdadeira da respectiva situação económico-financeira, de modo a que o público tenha a exacta percepção do impacto de quaisquer operações, susceptíveis de expressar riscos ou benefícios relevantes, na avaliação financeira das sociedades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que concerne à transparência das transacções, o diploma impõe a divulgação das operações que envolvam, nomeadamente, os principais dirigentes da sociedade, cônjuges de administradores, accionistas minoritários e outras partes relacionadas, sempre que sejam relevantes e sejam realizadas fora das condições normais de mercado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, as sociedades que, nas suas contas, publiquem informações relativas às operações com partes relacionadas, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia, não são obrigadas a prestar informações suplementares, dado que as informações prestadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade já contêm informação desenvolvida sobre esta matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, estendendo esta transparência ao domínio das operações extra-patrimoniais, vem impor a divulgação da natureza, do objectivo comercial e do impacto financeiro sobre a sociedade das operações que esta tenha realizado e cuja contabilização ocorre fora do balanço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma adopta, ainda, novas medidas de simplificação e redução de custos de contexto e de encargos administrativos, para tornar mais simples, mais rápidas e mais baratas as operações de fusão e cisão de empresas. Esta simplificação é essencial, tanto para o acréscimo da competitividade das empresas, como para a sua sobrevivência e manutenção de postos de trabalho, o que é especialmente relevante no actual contexto de crise financeira internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeiro lugar, estas operações passam a poder ser concluídas no prazo de 1 mês, ao permitir-se que as empresas pratiquem em simultâneo, num único momento, os três actos preliminares à fusão ou à cisão (registo do projecto de fusão, publicação do aviso aos credores e a publicação da convocatória da assembleia geral das sociedades).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em segundo lugar, torna-se mais fácil e simples a realização de uma operação de fusão ou cisão. Por um lado, permite-se que as empresas utilizem o procedimento de «fusão simplificada» para fusões por incorporação de sociedades detidas a 90% por outras, com garantia da posição dos sócios minoritários. Esta medida permite que este regime simplificado se aplique a um número mais vasto de situações, beneficiando mais empresas e trabalhadores cuja viabilidade do projecto empresarial ou a manutenção do posto de trabalho possa depender da operação de fusão. Por outro lado, disponibilizam-se modelos electrónicos de projecto de fusão ou de cisão às empresas, passando os membros da administração das sociedades a poder elaborar em conjunto, através da Internet, o projecto de fusão ou cisão e promover de imediato o respectivo registo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em terceiro lugar, em matéria de concessão de benefícios fiscais à reestruturação empresarial, criam-se mecanismos mais eficientes e mais ágeis para uma mais rápida decisão da administração fiscal. Assim, elimina-se a necessidade de dois pareceres de entidades públicas, sem qualquer valor acrescentado, e, quanto ao que se mantém – parecer prévio sobre a substância da operação de reorganização empresarial pela Direcção Geral das Actividades Económicas –, estabelece-se o prazo máximo de 10 dias para a sua emissão por via electrónica. Estas medidas permitem obter um ganho de cerca de 2 meses na decisão da administração fiscal sobre a concessão de benefícios fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, com o objectivo de reduzir os custos administrativos directos no âmbito de operações de fusão e cisão, as publicações passam a ser gratuitas e reduz-se substancialmente os preços dos registos a realizar nestas operações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias vigente, regulamentando as condições de renovação de licenças das entidades organizadoras e promotoras, e delimitando as atribuições das entidades públicas, às quais é cometido o exercício das competências fiscalizadoras e sancionatórias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro, procede-se à necessária harmonização legislativa, em virtude da transferência, do Instituto Português da Juventude, I.P., para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), da competência para fiscalizar os locais de promoção e organização de campos de férias, de forma a proporcionar, quer às entidades promotoras e organizadoras dos campos, quer às entidades fiscalizadoras, uma melhor leitura e aplicação da legislação respeitante à actividade em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «Joker»&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem alterar as regras do jogo social do Estado denominado «Joker», passando a permitir que a partir do dia 5 de Julho de 2009, através de regulamentação própria, seja possível aos apostadores no Euromilhões jogarem em simultâneo no Joker.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até à presente data apenas era possível jogar no «Joker» em simultâneo com os concursos de apostas do Totobola, Totoloto e o Totogolo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, a 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa»&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovação, para ratificação, do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferência de Poluentes, adoptado em Kiev, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Protocolo visa melhorar o acesso do público à informação em consonância com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Protocolo estabelece um registo de emissões e transferência de poluentes, coerentes e integrados, à escala nacional, facilitando assim a participação do público na tomada de decisão em matéria de ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei visa regular dois elementos fundamentais que deverão integrar o procedimento de celebração de protocolos de cooperação entre instâncias e entidades territoriais, em conformidade com o estabelecido na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais («Convenção de Valência»).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O primeiro consiste na comunicação prévia, por parte das instâncias territoriais, à Administração Central – Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. – dos projectos de protocolos de cooperação que aquelas pretendam celebrar. A comunicação prévia assume a forma de uma obrigação, cujo cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais outorgantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A finalidade desta obrigação é evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito comunitário europeu ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O segundo consiste na publicação oficial dos protocolos de cooperação em Diário da República, enquanto requisito da sua eficácia em Portugal face a sujeitos distintos das instâncias territoriais portuguesas outorgantes, sem prejuízo da sua publicação adicional noutros locais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Decreto-Lei que cria o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, criar o Estabelecimento Regional do Vale do Sousa, com capacidade para trezentos reclusos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta criação representa um esforço de racionalização e rentabilização do parque penitenciário, e não implicará qualquer acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas físicas necessárias para a criação deste estabelecimento prisional regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, deste modo, dotar a Região do Vale do Sousa de um estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, a emissão de dívida pública&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem definir, no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego, as condições da contracção de empréstimos e de realização de operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se, assim, à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2009, no âmbito daquela Iniciativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e um vogal do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem renovar os mandatos dos membros do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), reconduzindo o Engenheiro Jaime Fernando de Melo Baptista no cargo de presidente e a engenheira Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro no cargo de vogal &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-3624982173874702536?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/3624982173874702536/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=3624982173874702536&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3624982173874702536'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3624982173874702536'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/05/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_14.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SgxyhGHNZhI/AAAAAAAADEg/DF2gPZM_Qjc/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-3409294803208791894</id><published>2009-05-07T21:51:00.002+01:00</published><updated>2009-05-07T21:57:00.388+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; DISPLAY: block; HEIGHT: 60px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5333188839685546242" border="0" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SgNK_kWI4QI/AAAAAAAADEY/gb2lzSAcH3o/s400/logo.gif" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, pretende regulamentar a recente revisão Código do Trabalho, nas matérias relativas à prevenção da segurança e da saúde no trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei visa, ainda, promover a unificação das matérias-chave de segurança e saúde no trabalho e desenvolver os objectivos centrais da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, nomeadamente aperfeiçoar, agilizar e simplificar as normas específicas de segurança e saúde no trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma traduz, também, as medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, que, no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, prevêem a adopção de mecanismos de melhoramento do processo de autorização de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Proposta de Lei que estabelece o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem estabelecer o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, adequando-o ao regime de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, visa-se criar um procedimento comum para as contra-ordenações laborais e de segurança social, que seja mais eficaz e célere, reflectindo as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social, com vista ao combate à precariedade ilegal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se à atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P, para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a legislar sobre a alteração na disciplina processual do direito do trabalho, com o objectivo de assegurar a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a recente revisão do Código do Trabalho e de adequar as várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se dar maior celeridade, maior eficácia e maior funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Proposta de Lei que aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Regulamentação do novo Código do Trabalho, no seguimento do Acordo Tripartido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime jurídico é baseado na anterior regulamentação do Código, incidindo sobre matérias como a participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária, a informação sobre a actividade social da empresa, o estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino, e as prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje em aprovação final, vem conferir aos desempregados mais carenciados uma maior protecção social, aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, passam a beneficiar desta prestação todos aqueles que estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de atribuição possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora por um prazo de 12 meses, sendo avaliado, até ao final daquele prazo, o seu alargamento, tendo em conta o contexto económico e social prevalecente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem promover o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, solução que já havia sido adoptada para o acesso às bolsas de investigação nos respectivos regulamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, no âmbito do regime jurídico em vigor, apenas beneficiam do sistema de acção social no ensino superior os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior que sejam: (i) portugueses; (ii) nacionais dos Estados membros da União Europeia; (iii) apátridas; (iv) titulares do estatuto de refugiado político; (v) estudantes estrangeiros provenientes de Estado com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; e (vi) estudantes estrangeiros provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, encontravam-se afastados do regime de concessão de apoios sociais no Ensino Superior os cidadãos estrangeiros imigrantes em Portugal que, não obstante a titularidade de autorização de residência permanente ou beneficiando do estatuto de residente de longa duração, não eram abrangidos por aquela previsão legal, situação que agora se corrige.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto-Lei hoje aprovado na generalidade constitui, assim, um importante passo na integração dos imigrantes em Portugal, harmonizando o regime jurídico actualmente em vigor com algumas disposições legais entretanto contempladas em diplomas posteriores, nomeadamente as respeitantes à igualdade de tratamento dos beneficiários do estatuto de residente de longa duração em Portugal e dos cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, anexos e mapas recapitulativos actualmente exigidos na lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida tem em vista eliminar obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a Administração Tributária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa a correcção de um desequilíbrio até agora existente na legislação portuguesa, que impedia as igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como as instituições particulares de solidariedade social, de usufruírem do benefício da consignação de 0,5% do IRS, atribuído por pessoas singulares na respectiva declaração de rendimentos, se beneficiassem também da restituição do IVA suportado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esta Proposta de Lei, pretende-se que estas entidades possam cumular ambos os benefícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Convenção, cuja aprovação se submeter à Assembleia da República, representa o contributo do Conselho da Europa para a prevenção e combate a este tipo de criminalidade grave, geradora de grandes prejuízos sociais e é o primeiro instrumento internacional que abrange, simultaneamente, a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, nessa medida, actualiza e alarga o campo de aplicação da Convenção de 1990 sobre Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como meio de dar eficácia à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Convenção prevê medidas de acesso rápido às informações financeiras e relativas aos activos detidos pelos grupos de crime organizado, incluindo os grupos terroristas. Neste sentido, preconiza a criação de Unidades de Informação Financeira, como organismos encarregados de receber, analisar e divulgar, internamente e às suas congéneres estrangeiras, informações recebidas sobre operações suspeitas de branqueamento ou financiamento do terrorismo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma vem estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão pelas autoridades judiciárias portuguesas de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia, transpondo para o efeito uma decisão-quadro comunitária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, estabelece-se o regime jurídico do reconhecimento e execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, adoptadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de processo penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A aprovação deste regime tem, assim, por objectivo facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia na execução de decisões de perda emanadas por uma autoridade de um Estado diferente daquele onde devem ser executadas, incluindo-se uma lista de crimes em relação aos quais a execução por um Estado diferente daquele que a pretende é feita sem que se exija, para tal, a verificação do requisito da dupla incriminação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, deste modo, consagrar a declaração de perda dos proventos de actividades criminosas como uma das mais eficazes armas de luta contra a criminalidade organizada. Isto é, pretende-se retirar o «lucro» aos autores de factos criminosos, uma vez que a perda atinge e frustra a verdadeira motivação do crime organizado. Por outro lado, previne o uso do dinheiro proveniente do crime, designadamente na desestabilização do sistema financeiro e na corrupção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é, portanto, um instrumento que permite alcançar os verdadeiros dirigentes das redes criminais, dissuadindo-os da obtenção de rendimentos ilícitos, que poderão perder ou ficar impossibilitados de utilizar. Tal efeito estende-se, naturalmente, a todos os participantes em tais actos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, vem definir, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo, estabelecendo a idade de 57 anos, em conformidade com o limite de idade para o exercício da profissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, e revoga os Decretos-Leis n.os 436/85, de 23 de Outubro, e 392/90, de 10 de Dezembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem regular, no âmbito do regime geral de segurança social, o acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e estabelece a convergência da idade de acesso à pensão com a idade limite para o exercício da actividade profissional&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a rever o regime da organização dos serviços da administração local autárquica, revogando o diploma que actualmente rege esta matéria, que se mantém em vigor desde há 25 anos, contribuindo decisivamente para a modernização da organização dos serviços da administração local autárquica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O objectivo desta revisão é, assim, dotar as autarquias locais de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto, podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se a diminuição das estruturas e níveis decisórios – evitando a dispersão de funções e competências por pequenas unidades orgânicas – e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, procura-se, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, integrando a construção do Museu da Língua Portuguesa no âmbito das acções de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa a realizar pela sociedade Frente Tejo, S. A.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem acrescentar à intervenção aprovada pelo Governo para a frente ribeirinha de Lisboa, na zona de Ajuda-Belém, a instalação do Museu da Língua Portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visa-se com esta intervenção promover a requalificação do edifício do antigo Museu de Arte Popular, situado na Avenida de Brasília, reconvertendo aquele que foi originalmente o pavilhão da Vida Popular da Exposição do Mundo Português num inovador e contemporâneo espaço multimédia e centro privilegiado de promoção da língua portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem colocar a cargo da sociedade Frente Tejo, S.A. a concretização da instalação do Museu da Língua Portuguesa, permitindo que este projecto beneficie das sinergias decorrentes da sua inclusão na intervenção mais vasta para aquela zona.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;15. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a estabelecer, por Decreto-Lei, um conjunto de disposições tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, à fixação das condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como ao estabelecimento de condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação, reunindo num único diploma, actualizado e adaptado, matéria que se encontra dispersa por inúmeros textos legais, de modo a facilitar a sua consulta pela generalidade dos interessados, independentemente da sua preparação académica ou jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, pretende-se clarificar a composição dos bens que integram o domínio público rodoviário e estabelecer as condições da sua desafectação ou transferência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, pretende-se disciplinar a execução de ligações e acessos às estradas nacionais através da criação de planos de ordenamento e controlo de ligações e acessos, definindo-se as condições de utilização por entidades terceiras, do domínio público rodoviário, estabelecendo obrigações para os gestores de infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada, de modo a prover à defesa não só da própria estrutura, como também dos seus utentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, também, criar um novo enquadramento para a publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional, tendo em conta preocupações ambientais, paisagísticas e de segurança rodoviária, reconhecendo o papel que a Administração Rodoviária deve desempenhar no licenciamento da publicidade colocada ao longo das estradas sob sua jurisdição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outra das razões que justificam este novo Estatuto decorre do actual Modelo de Gestão e Financiamento do sector rodoviário e da necessidade da sua concretização ao nível da fiscalização, da qualidade e dos direitos dos utentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao diploma que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação comunitária sobre a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem introduzir alterações no diploma que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas (PME), com o objectivo de facilitar e acelerar o tratamento administrativo dos procedimentos de certificação, de resolver diversas situações que se colocaram com a sua aplicação a casos concretos, bem como, sanar um lapso de remissão existente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Actualmente, só é possível a aquisição ou perda da qualidade de micro, pequena ou média empresa quando os requisitos para efeitos da sua qualificação se repetem durante dois exercícios consecutivos, após a empresa ficar aquém ou superar os limiares dos efectivos ou os limiares financeiros previstos. Com este diploma, concede-se às empresas que o pretendam, a possibilidade de proceder à alteração imediata do estatuto no 1.º exercício encerrado, desde que se comprometam a registar os dados definitivos do exercício seguinte (2.º exercício consecutivo).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17. Decreto Regulamentar que fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem aprovar a fixação de novos quantitativos máximos de militares para prestarem serviço nos regimes de regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida enquadra-se no processo de consolidação e de sustentabilidade do modelo de profissionalização das Forças Armadas, respondendo à necessidade de observar os critérios de racionalidade e economia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;18. Decreto-Lei que prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem prorrogar até 31 de Maio de 2010 o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos estabelecido na lei, inicialmente previsto para 31 de Maio 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta prorrogação do prazo deve-se ao facto de as Administrações de Região Hidrográfica terem entrado em funções em Outubro de 2008, o que não permitiu desenvolver ainda uma campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões, permitindo, assim, atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuindo o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;19. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as medidas necessárias à implementação do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado membro, e que revoga a Decisão n.º 3052/95/CE&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução visa aprovar as medidas necessárias à correcta execução de um Regulamento comunitário, que estabelece que, a partir de 13 de Maio, um Estado membro não pode proibir a venda, no seu território, de produtos legalmente comercializados noutro Estado membro, mesmo que esses produtos tenham sido fabricados em conformidade com regras técnicas diferentes das que se aplicam aos produtos nacionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, para facilitar a troca de informações entre autoridades públicas e operadores económicos acerca das regras técnicas aplicáveis em Portugal, prevê-se a nomeação de Pontos de Contacto de Produto (PCP) no âmbito de diversos Ministérios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, em cumprimento desse Regulamento estabelece-se que compete à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) a comunicação dos referidos PCP à Comissão Europeia, a representação nacional no Comité Consultivo e a elaboração do relatório anual sobre a matéria e ao Instituto Português da Qualidade a promoção e coordenação da rede de PCP dos Ministérios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;20. Resolução do Conselho de Ministros que renova alguns dos contratos celebrados na sequência do concurso público internacional n.º 10/2007/UCMJ, adjudicado por despacho do Primeiro-Ministro, de 9 de Agosto de 2007, tendo em vista dar continuidade às prestações de serviços de fornecimento de alimentação a estabelecimentos prisionais para o ano de 2009&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem autorizar a renovação de 5 contratos de fornecimento de alimentação destinada à população reclusa de 26 estabelecimentos prisionais, tendo em vista dar continuidade às prestações de serviços de fornecimento de alimentação a estabelecimentos prisionais para o ano de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;21. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por um ano o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, e prorroga, por igual período, a nomeação do respectivo coordenador&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução prorroga por um ano o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), assim como a nomeação do licenciado Luís Augusto Coelho Pisco enquanto coordenador desta estrutura de missão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução mantém, também, as atribuições inicialmente definidas para a MCSP, estabelecendo os domínios nos quais a sua actividade se deve concentrar, reafirmando a necessidade de acompanhamento da reforma dos cuidados de saúde primários, mantendo a existente equipa de acompanhamento e prevendo o reforço de uma equipa regional de apoio em cada administração regional de saúde.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-3409294803208791894?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/3409294803208791894/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=3409294803208791894&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3409294803208791894'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3409294803208791894'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/05/comunicado-do-conselho-de-ministros-de.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SgNK_kWI4QI/AAAAAAAADEY/gb2lzSAcH3o/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-285010953672727685</id><published>2009-05-04T21:58:00.000+01:00</published><updated>2009-05-04T21:59:05.409+01:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;a href="http://pt.moblig.com/?key=rfly3bQpVwhtkoYgPYe9fLncAFbflRuQ"&gt;Autentica&amp;ccedil;&amp;atilde;o Moblig&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-285010953672727685?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/285010953672727685/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=285010953672727685&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/285010953672727685'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/285010953672727685'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/05/autentica-moblig.html' title=''/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-4120621729376014261</id><published>2009-04-30T23:40:00.001+01:00</published><updated>2009-05-01T19:47:36.705+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; DISPLAY: block; HEIGHT: 60px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5330928780927827234" border="0" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SftDe1Yb_SI/AAAAAAAADD4/9ZAqvYmXC-c/s400/logo.gif" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Projecto de decreto-lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem criar uma nova prestação denominada bolsa de estudo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida vem reforçar o apoio do Estado às famílias de menores recursos e visa compensar as despesas resultantes da frequência do ensino secundário ou equivalente, para os alunos que sejam beneficiários do 1.º ou 2.º escalão do abono de família para crianças e jovens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O direito à bolsa de estudo depende, ainda, de o aluno ter idade inferior a 18 anos até ao final do ano civil em que se matricula no 10.º ano do ensino secundário ou equivalente e de ter aproveitamento escolar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo apoio social, de valor equivalente ao dobro do valor do abono de família já atribuído, abrangerá no próximo ano lectivo os alunos do 10.º ano do ensino secundário ou equivalente e, nos anos seguintes, gradualmente, os alunos do 11.º e 12.º anos ou equivalentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Proposta de Lei que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, procedendo à compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, adequando os normativos à factualidade contemporânea e à necessidade de uma forte simplificação administrativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Código vem dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Governo nos acordos tripartidos assinados em sede de Concertação Social: o «Acordo sobre a Reforma da Segurança Social» e o «Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Politicas de Emprego e da Protecção Social».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, reúne-se num único documento todos os normativos que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes, até aqui dispersos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Código vem adequar a estrutura do actual sistema de segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e sociais muito diferentes das actuais, ao novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça inter-geracional, social e contributiva, que assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar uma melhor protecção social com uma política de rigor e eficiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Introduz-se no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de 2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cria-se um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente, que se traduz no fim da isenção concedida a quem preste trabalho dependente e independente à mesma empresa ou empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Introduz-se, pela primeira vez e de forma faseada, a obrigação de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja predominantemente a prestação de serviços. Estas medidas constituem um importante passo no sentido da promoção da qualidade e estabilidade das relações laborais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais protecção social. Procede-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Código procede-se ainda à necessária actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, para que estas desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas e que é o dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Proposta de Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa adaptar a Lei da Identificação Criminal às especificidades da responsabilidade penal das pessoas colectivas, resultantes da revisão do Código Penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, a revisão de 2007 do Código Penal veio alargar o leque de crimes pelos quais as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas, bem como estabelecer um regime geral da responsabilidade das pessoas colectivas. No entanto, a Lei de Identificação Criminal não previa normas específicas para a identificação criminal das pessoas colectivas ou equiparadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei de revisão do Código Penal acautelou, através de uma norma transitória, a comunicação e registo das decisões condenatórias das pessoas colectivas, mandando aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes para as pessoas singulares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com este diploma, visa-se prever expressamente as especificidades para o registo das condenações das pessoas colectivas, nomeadamente quanto aos elementos de identificação; às regras de acesso à informação; ao conteúdo dos certificados; ao cancelamento do registo; ou aos casos de fusão ou cisão de sociedades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se, ainda, à actualização de algumas referências a entidades públicas e a actos legislativos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Proposta de Lei que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar as condições e os procedimentos a aplicar na criação da plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, pretende-se garantir o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, ao nível de partilha de informações, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A plataforma, criada sob responsabilidade do Secretário-Geral da Segurança Interna, tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal e à salvaguarda da segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Proposta de Lei que define a missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer um novo regime jurídico enquadrador da acção da Polícia Judiciária Militar (PJM), definindo a sua natureza, missão e atribuições, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A PJM, enquanto pilar da justiça militar e corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, tem competência específica para a investigação dos crimes estritamente militares e competência reservada para a investigação de crimes comuns, cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Proposta de Lei que aprova a Lei de Navegação Comercial Marítima&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Lei da Navegação Comercial Marítima, agregando num único diploma, inovando e actualizando, um conjunto disperso de normas e diplomas legais, entre os quais uma parte significativa do ainda vigente Código Comercial de 1888, tratando as seguintes matérias: meios de navegação, os sujeitos e as actividades, os acontecimentos de mar, os contratos marítimos e a tutela da navegação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei de Navegação Comercial Marítima actualiza normativos obsoletos, alguns dos quais inconstitucionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto aos meios de navegação, procede-se a uma actualização dos conceitos e do regime jurídico das embarcações, incluindo o seu regime de segurança e protecção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já no que concerne aos sujeitos e actividades, procede-se à clarificação do conceito de armador de comércio - como aquele que exerce a actividade de transporte marítimo -, actualizam-se e adequam-se os regimes jurídicos do armador de comércio e dos agentes de navegação, indo ao encontro das expectativas do sector.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Capítulo relativo aos acontecimentos de mar, procede-se a revisão profunda das matérias mais obsoletas da nossa legislação, em particular, das avarias, das arribadas forçadas e da abalroação. Nas restantes matérias deste Capítulo, porque consagradas em leis mais recentes, procede-se, essencialmente, a uma harmonização estrutural e terminológica, como é o caso dos achados marítimos, do abandono, da salvação marítima e da remoção de destroços dos navios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, quanto à tutela da navegação, ao nível das garantias marítimas procura-se, essencialmente, uma harmonização estrutural e terminológica das normas relativas à hipoteca das embarcações e aos privilégios creditórios. No que se refere aos procedimentos processuais (ex: arresto) há uma incorporação por adaptação do regime vigente, designadamente o constante do Código de Processo Civil, consagrando expressamente a possibilidade do recurso à arbitragem. Procede-se à sistematização das matérias relativas à responsabilidade civil, que estavam dispersas por vários diplomas e revogam-se do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante algumas normas obsoletas e inconstitucionais, mas mantendo um catálogo de crimes marítimos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei da Navegação Comercial Marítima exclui do seu âmbito de aplicação as matérias relativas ao direito internacional do mar, não prejudicando a lei que determina a extensão das zonas marítimas sobre soberania nacional e os respectivos poderes do Estado Português.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Proposta de Lei que aprova a Lei dos Portos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a integração dos portos portugueses na cadeia logística de transportes numa perspectiva intermodal de forma a captar tráfegos para modos de transportes menos poluentes, contribuindo para aumentar a competitividades dos portos nacionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei dos Portos, que concretiza as Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, apresentadas pelo Governo em Dezembro de 2006, tem como objectivo compilar num único diploma toda a disciplina jurídica aplicável às actividades portuárias, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias, facilitando o trabalho do aplicador e do intérprete, criando-se, assim, um quadro normativo para o sector marítimo-portuário, numa lógica de simplificação administrativa, estabelecendo um ordenamento transparente, harmonizado e sustentável, quer do ponto de vista económico-financeiro, quer do ponto de vista ambiental e social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta lei faz-se uma aposta clara no modelo de landlord port, na gestão de colaboração (co-opetition), reforçando-se a participação da iniciativa privada na exploração da actividade portuária, contemplando um modelo de gestão portuária mais eficiente, clarificando as funções que devem ser atribuídas aos sectores público e privado. Ao sector público compete a gestão do domínio público e o exercício de poderes de autoridade e ao sector privado competem as actividades de prestação de serviços portuários num quadro concorrencial e competitivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei dos Portos estabelece medidas destinadas a maximizar o aproveitamento dos portos e infra-estruturas de apoio à pesca e à navegação de recreio e desporto, destacando-se a contratualização da exploração deste tipo de portos e de infra-estruturas, designadamente com municípios e associações de municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relativamente às questões do Domínio Portuário, regulamentam-se as utilizações privativas do domínio portuário e as utilizações de serviço público. Prevê-se para a utilização privativa do domínio público portuário a criação de um único regime aplicável, independentemente de ser hídrico ou não. São ainda regulados os modos e os títulos de utilização e exploração do domínio público portuário, prevendo-se o regime das licenças e dos contratos de concessão de uso privativo e o regime jurídico das concessões de serviço público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São ainda aprovadas as bases das concessões da actividade de operação portuária, que servem de modelo para as concessões portuárias a atribuir no domínio público portuário, de forma a criar um regime mais transparente, uniforme e concorrencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei dos Portos constitui um enquadramento jurídico, moderno e inovador, adequado à competitividade que se pretende para o sector.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a estabelecer o quadro sancionatório adequado para a actividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, pretende-se transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e criar condições para que a escolha do consumidor possa realizar-se em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio Aenor, Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem alterar o diploma que atribui ao consórcio Aenor, Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprovar as bases de concessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta alteração é realizada na sequência de um Acordo Quadro datado de Junho de 2006, através do qual se incluíram na concessão os troços A7/IC25 Fafe/IP3 (Vila Pouca de Aguiar) e a Variante à EN 207 (Nó do IP9) / Felgueiras, os quais já se encontram construídos, com excepção da variante a Felgueiras que, no entanto, está em fase final de construção, prevendo-se para breve a possibilidade da sua abertura ao trânsito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, que estabelece a orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., clarificando a estrutura interna dos serviços regionais e o papel dos delegados regionais&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem alterar a orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, procedendo a pequenos ajustamentos, mais conformes à realidade e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da sua missão e atribuições&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a estrutura organizativa do IEFP, I.P., passa a compreender expressamente órgãos de gestão ao nível central e regional, ficando definidos como órgãos centrais: o Conselho de Administração, o Conselho Directivo e a Comissão de Fiscalização, e como órgãos regionais: a Delegação Regional e o Conselho Consultivo Regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), em virtude das novas orientações no domínio da conservação da natureza, nomeadamente, ao nível da rede ecológica europeia - a Rede Natura 2000, e dos novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, visa-se a concretização mais eficaz dos objectivos que presidiram à criação do Parque Natural da Ria Formosa, com vista a promover a restauração e regeneração dos ecossistemas terrestres e marinhos degradados; a conservação dos habitats naturais; a melhoria das condições da avifauna aquática, a criação de condições para a manutenção de espécies da flora globalmente ameaçadas e a redução da degradação de sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa vem, por outro lado, dar cumprimento às determinações do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais adequado ao quadro sócio-económico do país, ajustando a punição à necessidade de não comprometer a subsistência de pessoas singulares e de pessoas colectivas de pequena e média dimensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, com base na experiência de aplicação já existente, propõe-se a redução da larga maioria dos valores das coimas, com especial relevo para os limites mínimos. Visa-se ajustar a moldura contra-ordenacional à realidade do País, sem que tal represente a eliminação da punibilidade da violação das disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente. Esta medida permite, também, potenciar uma diminuição das pendências judiciais através da redução previsível do número de impugnações efectuadas nos processos contra-ordenacionais instaurados, contrariando a preferência generalizada pela impugnação judicial das decisões condenatórias como forma de diferir no tempo o pagamento devido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paralelamente, é aditado um preceito que vem beneficiar, através da redução da coima aplicável, o infractor que de imediato reconheça a infracção que cometeu e cesse a conduta ilícita que motivou a aplicação de uma coima. De facto, o regime até agora vigente não permite ao infractor primário que reconheça ter praticado a contra-ordenação e diligencie no sentido de a rectificar, demonstrando com esta sua conduta claro arrependimento, beneficiar de qualquer atenuação especial da coima. Com o aditamento ora efectuado, tal conduta passa a ser merecedora da redução da coima mínima aplicável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem introduzir alguns ajustamentos técnicos no regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, com o objectivo de melhorar a sua aplicação prática.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, destacam-se as seguintes alterações: (i) a criação de condições que melhor garantam a efectiva utilização das licenças de emissão para as unidades em laboração, condicionando a sua atribuição à respectiva actividade Prevê-se, assim, a possibilidade de suspensão da concessão de licenças de emissão no caso de suspensão do exercício da actividade da instalação, no caso de a instalação não possuir licença ambiental quando a mesma é exigida nos termos da lei e no caso de o operador não devolver a quantidade de licenças de emissão a que está obrigado, ou não proceder ao pagamento das penalizações que são devidas. Prevê-se ainda o cancelamento da concessão das licenças de emissão no caso de a instalação ter cessado o exercício da respectiva actividade; (ii) a flexibilização das regras de recurso a créditos provenientes de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, os quais passam agora a poder ser usados, pelo operador, na percentagem das licenças de emissão atribuídas durante a totalidade do período 2008-2012. (iii) a melhor adequação do quadro jurídico às actuais regras de registo previstas na legislação comunitária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, tendo sido limitado o seu âmbito a animais para produção de alimentos, retirando a proibição referente aos animais de companhia, e ajustado a definição de tratamento terapêutico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.Proposta de Lei que aprova medidas de derrogação do sigilo bancário e de tributação agravada do enriquecimento patrimonial injustificado de especial gravidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.Proposta de Lei que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-4120621729376014261?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/4120621729376014261/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=4120621729376014261&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/4120621729376014261'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/4120621729376014261'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/04/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_30.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SftDe1Yb_SI/AAAAAAAADD4/9ZAqvYmXC-c/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-7202711289695207331</id><published>2009-04-23T22:29:00.002+01:00</published><updated>2009-04-23T22:34:38.626+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; DISPLAY: block; HEIGHT: 60px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5328003266257361330" border="0" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SfDevd9kGbI/AAAAAAAADDo/sT6vBJvuvN8/s400/logo.gif" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Proposta de Lei que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consultas, e a submeter posteriormente à Assembleia da República, vem estabelecer a escolaridade obrigatória, de carácter universal e gratuito, para as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, consagrando, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma vem complementar as reformas já efectuadas no sector: (i) estender a educação fundamental, integrando todos os indivíduos em idade própria, até ao fim do ensino ou formação de nível secundário; (ii) dar um salto qualitativo na dimensão e na estrutura dos programas de educação e formação dirigidos aos adultos; (iii) mudar a maneira de conceber e organizar o sistema e os recursos educativos, colocando-os ao serviço do interesse público geral e, especificamente, dos alunos e famílias; (iv) enraizar em todas as dimensões do sistema de educação e formação a cultura e a prática da avaliação e da prestação de contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, concretiza-se mais um ambicioso objectivo: uma educação de qualidade para todos, indissociável do regime democrático, da igualdade de oportunidades, da inclusão e da coesão sociais e do desenvolvimento económico e tecnológico. Esta medida assume um carácter transversal dada a sua função potenciadora das políticas de emprego, de formação profissional e de solidariedade social para a valorização da escola e da qualificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A escolaridade obrigatória implica, para os encarregados de educação, o dever de procederem à matrícula dos seus educandos em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em centros de educação e formação, determinando para os alunos o dever de frequência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, para além de disporem de apoios no âmbito da acção social escolar, desde que se encontrem em situação de carência, são ainda beneficiários de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A presente lei aplica-se aos alunos que encontrando-se abrangidos pela escolaridade obrigatória, à data de entrada em vigor da presente lei, se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade do 1.º e 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A universalidade consagrada nesta lei relativamente à educação pré-escolar implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. Implica, ainda, para os pais, o dever de proceder à inscrição dos seus educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva frequência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório aplicável à condição de recursos necessária para a atribuição do subsídio social de desemprego&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem conferir aos desempregados mais carenciados uma maior protecção social, aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, passam a beneficiar desta prestação todos aqueles que estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de atribuição possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora por um prazo de 12 meses, sendo avaliado, até ao final daquele prazo, o seu alargamento, tendo em conta o contexto económico e social prevalecente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece que as indemnizações pagas aos herdeiros das vítimas da queda da ponte sobre o rio Douro, em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, devem ser acrescidas de compensação no valor das despesas tidas com custas judiciais suportadas em processos directamente resultantes do referido&lt;/strong&gt; sinistro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução prevê que ao valor já atribuído aos herdeiros das vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios seja acrescido o valor equivalente aquele que os referidos herdeiros suportam com custas judicias em processos directamente resultantes desse trágico sinistro, no âmbito da Resolução de 2001 que estabeleceu o procedimento de determinação e o pagamento das indemnizações,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estes prejuízos relativos aos valores das custas judiciais não eram previsíveis, quer no momento da decisão que culminou na referida Resolução do Conselho de Ministros, quer no momento da determinação, pela comissão especialmente criada para o efeito, dos montantes indemnizatórios a pagar pelo Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado, que desde o primeiro momento reconheceu as características particulares do caso e as necessidades de protecção dos herdeiros das vítimas de tão funesto evento, assume agora a premência de complementar o regime previsto em 2001, por razões de solidariedade e de justiça social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem aprovar o novo Sistema de Normalização Contabilística e revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC), procedendo-se a uma aproximação dos padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma vem, assim, adaptar às características nacionais e às especificidades do tecido empresarial nacional as referidas normas, modernizando-se a terminologia utilizada, tornando-as internacionalmente comparáveis. São reduzidos os custos de contexto e aumentada a competitividade das empresas portuguesas na capacidade de reporte das suas demonstrações financeiras, em ambiente de concorrência, por fontes de financiamento internacionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O POC foi, durante anos, objecto de sucessivas alterações, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que regula a organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, vem proceder ajustamentos na estrutura da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), de modo a modernizá-la, simplificando e flexibilizando os seus processos de actuação e adequando-a às novas competências que lhe são atribuídas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, e na sequência da aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística, inspirado nas Normas Internacionais de Contabilidade e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, são introduzidos, no sistema contabilístico das empresas em geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da qualidade da informação financeira a divulgar, se torna necessário controlar, sob pena de o sistema se tornar especialmente permissivo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos principais interessados no processo de normalização contabilística – preparadores e utilizadores da informação financeira, auditores e instituições de ensino das matérias contabilísticas – reduz-se o número de membros, quer do conselho geral, quer da Comissão Executiva, com vista a tornar estes órgãos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência nas matérias da normalização contabilística poderem integrar os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias da sua competência, a Comissão Executiva, assim entendam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei de Autorização Legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa alterar o Decreto-Lei que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o objectivo de adequar o diploma às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As alterações agora propostas são o resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 -, bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, prevê-se a criação de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas, figura através da qual os conhecimentos e preocupações possam ser objectivamente direccionados nas diversas vertentes conexas com o exercício da profissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade e administração, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, propiciarão maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tipificam-se ainda, novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, inclui-se no Estatuto da Ordem o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe, assim, a autoridade característica da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às regras internacionais de contabilidade (NIC), bem como os normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As alterações agora introduzidas permitem uma maior harmonização entre as regras fiscais e contabilísticas, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias que impendem sobre as empresas, contribuindo para o êxito do processo de adopção dos novos referenciais contabilísticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2008, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março de 2007, que regula os investimentos admissíveis a Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM), transpondo uma directiva comunitária na matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se, assim, à revisão do conjunto de activos admitidos a integrar as carteiras dos organismos de investimento colectivo, eliminando-se do leque de activos elegíveis determinados instrumentos susceptíveis de comprometer a viabilidade ou os resultados desses organismos. Deste modo, deixam de ser considerados como activos elegíveis, designadamente, os instrumentos derivados sobre mercadorias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aproveita-se também a oportunidade para permitir o alargamento do objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, de molde a habilitá-las a prestar o serviço de registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento colectivo, com excepção dos que sejam geridos pelas mesmas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende aprovar o Código Florestal, respondendo a uma das 6 linhas de acção estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas – Racionalização e simplificação dos instrumentos de política - simplificando a legislação florestal através da compilação de 60 diplomas, actualizando-a e adaptando-a à realidade existente, uma vez que se ainda se encontram em vigor diplomas de 1901.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A aprovação do Código Florestal apresenta assim especial premência, porquanto os diplomas de base da legislação florestal se encontram desadequados da realidade do Portugal Democrático, inadequados relativamente à Estratégia Nacional para as Florestas e em desacordo com o Programa do Governo e com o Programa Simplex.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Código Florestal reorganiza desta forma a matriz legal do sector enquadrando as orientações de política florestal nacional, abrangendo as normas referentes ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, determinando as incidências do regime florestal, definindo as regras de protecção do património silvícola, bem como da valorização dos recursos florestais, e estabelecendo o regime aplicável às contra-ordenações florestais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que respeita ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, o Código Florestal prevê a criação da obrigatoriedade de realização de operações silvícolas mínimas pelos proprietários ou outros produtores florestais, como salvaguarda do património florestal, prevendo também a obrigatoriedade da existência de Planos de Gestão Florestal, estabelecendo-se, em caso de incumprimento destas exigências, as respectivas contra-ordenações. Estão ainda previstas normas específicas para regular o uso do solo florestal percorrido por incêndios florestais e para orientar todas as acções de arborização e rearborização, bem como para regular a utilização de espécies de rápido crescimento, estando inclusivamente previsto o licenciamento de acções de arborização e rearborização, bem como a possibilidade da instrução e decisão dos correspondentes processos contra-ordenacionais pelas câmaras municipais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação ao regime florestal, em vigor desde 1901, é feita uma adaptação profunda às exigências do Portugal florestal do século XXI, sendo determinado um conjunto de incidências que impendem sobre os territórios públicos e comunitários, mas igualmente sobre os espaços florestais alvo de apoios públicos, com o estabelecimento de três tipologias distintas de actuação: o Regime Florestal Total, o Regime Florestal Parcial e o Regime Florestal Especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também ao nível da protecção do património silvícola é feita uma significativa reforma das disposições relativas ao arvoredo de interesse público, que datam de 1938, à protecção das espécies florestais indígenas e à salvaguarda do património cultural, de forma a que se responda com maior eficiência e eficácia aos desafios actuais que se colocam à preservação dos espaços florestais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A valorização do património florestal é igualmente revista de forma integrada pelo Código Florestal, com o intuito de potenciar o aproveitamento de todos os bens e produtos provenientes dos espaços florestais, optimizando os recursos de um sector responsável por 3,2% do PIB nacional, 10% das exportações, 12% do PIB industrial e mais de 260 000 postos de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Projecto de Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., bem como os respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem definir o novo regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., introduzindo alterações na sua estrutura organizativa, através da aprovação de novos Estatutos, e adaptando a empresa ao regime jurídico do sector empresarial do Estado e ao Estatuto do Gestor Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime traduz-se numa simplificação e actualização legislativa dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, introduzindo alterações na sua estrutura organizativa com vista a preparar a empresa para os desafios da inovação tecnológica, tendo em conta as preocupações de mobilidade sustentada na área metropolitana de Lisboa, nomeadamente através da cooperação com outras entidades públicas e o seu relacionamento com os cidadãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, numa lógica de simplificação, o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., deixa de ter o conselho consultivo, passando a dispor unicamente de um conselho de administração, composto por um presidente e quatro vogais, e um conselho fiscal e um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Metropolitano de Lisboa, E. P., é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se Metropolitano de Lisboa, E.P.E., consagrando-se o enquadramento que permitirá a contratualização do serviço de transporte por metropolitano de passageiros prestado pela ML, E.P.E..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Decreto que concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre os particulares, pelo prazo de três anos, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto vem a atribuir um novo direito de preferência à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, de modo a viabilizar a reabilitação e renovação do Bairro da Liberdade, actualmente em curso, uma vez que os pressupostos de interesse público se mantêm.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 2002, um Decreto declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, facultando à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico para a intervenção expedita no local, necessária à sua recuperação efectiva em termos adequados, tendo concedido também ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta que o direito de preferência atribuído caducou entretanto, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o pedido de renovação da atribuição do direito de preferência, por forma a viabilizar a continuidade da necessária reabilitação e renovação urbana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se mantêm os pressupostos de interesse público que determinaram a concessão ao município de Lisboa do direito de preferência, no âmbito do processo de renovação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, que se encontra em curso, justifica-se a sua renovação, na medida em que se trata de um instrumento jurídico essencial à reabilitação e reconversão da mencionada área.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), o qual abrange o território dos municípios de Aljustrel e de Beja, definindo-se um regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatível com a utilização sustentável do território na respectiva área de intervenção&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O POAR tem por objectivos específicos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) Garantir o abastecimento público às populações e o abastecimento de água para rega;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos (POASD), o qual incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, encontrando-se a totalidade da sua área de intervenção integrada no município de Peniche.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O POASD tem por objectivos específicos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f)Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF), o qual abrange o território dos municípios de Arganil e de Vila Nova de Poiares, definindo-se um regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatível com a utilização sustentável do território na respectiva área de intervenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O POAF tem por objectivos específicos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego e Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;15. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, que aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder à criação, no âmbito das estruturas e serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, de uma unidade orgânica de apoio da estratégia de desenvolvimento das actividades de apoio ao funcionamento do órgão de soberania através da gestão dos sistemas de informação, instituindo a Direcção de Serviços de Informática.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;16. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia dois vogais para o conselho de administração da «Parque Escolar, E.P.E.»&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem nomear para o conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E., para os cargos de vogais, o Eng. Gerardo José Sampaio da Silva Saraiva de Menezes e o Dr. Paulo João Grilo Farinha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma que alterou, recentemente, os estatutos do Parque Escolar, E.P.E., prevê o alargamento da composição do conselho de administração para mais dois membros, em virtude das novas metas e objectivos traçados para a actividade desta entidade pública empresarial.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-7202711289695207331?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/7202711289695207331/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=7202711289695207331&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/7202711289695207331'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/7202711289695207331'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/04/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_23.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SfDevd9kGbI/AAAAAAAADDo/sT6vBJvuvN8/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-8339238775317798392</id><published>2009-04-16T15:17:00.002+01:00</published><updated>2009-04-16T15:21:15.022+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5325294072613000498" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sec-vpKXVTI/AAAAAAAADDM/ZzBGUvZkbgg/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Proposta de Lei que aprova medidas de derrogação do sigilo bancário e de penalização fiscal agravada do enriquecimento patrimonial injustificado de especial gravidade&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Governo aprovou hoje, na generalidade, para consultas, uma Proposta de Lei que contempla um regime de tributação agravada, a uma taxa de 60%, do enriquecimento patrimonial injustificado, de valor superior a 100 mil euros, sem correspondência com os rendimentos constantes das declarações fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em caso de suspeitas fundadas deste facto, cria-se um regime simplificado de acesso à informação bancária do sujeito passivo, por via de despacho fundamentado do Director Geral dos Impostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Permite-se, todavia, que o contribuinte possa eximir-se da taxa agravada através da justificação dos rendimentos obtidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prevê-se, ainda, que nos casos em que haja indícios de infracções penais, nomeadamente em matéria de corrupção, os factos apurados sejam objecto de comunicação ao Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Proposta de Lei que introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa introduzir um regime transitório de majoração em 250 euros do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, a utilizar através da redução do imposto sobre veículos (ISV) devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, até 31 de Dezembro de 2009, passa a ser possível reduzir o ISV devido na aquisição de um automóvel ligeiro em 1250 euros (até agora a redução era de 1000 euros) ou 1500 euros (até agora a redução era de 1250 euros), consoante o proprietário entregue para destruição em operadores de desmantelamento autorizados um automóvel em fim de vida que possua matrícula por um período igual ou superior a 10 anos ou a 15 anos, respectivamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida visa incentivar a aquisição de automóveis novos, num esforço de reanimação das empresas que constituem e que dependem do sector automóvel português, não deixando, no entanto, de considerar as preocupações de Portugal em matéria de política ambiental – razão pela qual se previne o incentivo à compra de veículos mais poluentes e se limita no tempo a vigência da presente medida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo, em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à CP, Comboios de Portugal, E.P.E., bem como os respectivos Estatutos e autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder à criação da nova sociedade designada Comboios de Portugal, CP, E.P.E., e aprovar os respectivos Estatutos, de acordo com o novo regime jurídico do sector empresarial do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a Caminhos de Ferro Portugueses, CP, E.P., é transformada em entidade pública empresarial com a designação Comboios de Portugal, CP, E.P.E., actualizando-se a sua denominação social, em correspondência com o seu objecto social. Do mesmo modo, opera-se uma alteração na composição dos seus órgãos, passando o conselho de gerência a conselho de administração, a comissão de fiscalização a conselho fiscal e extinguindo-se o conselho geral, que funcionava como órgão consultivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aproveita-se, igualmente, para se autorizar a CP a autonomizar a sua unidade de negócio relativa ao transporte de mercadorias, por via de cisão simples, através da criação de uma sociedade anónima designada por CP Carga, Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A., detida integralmente pela CP, que passará a dedicar-se ao transporte de mercadorias, dando cumprimento ao compromisso de liberalização do sector assumido com a União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, consagra-se neste Decreto-Lei o enquadramento que permitirá a contratualização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados pela CP, E.P.E., estabelecendo-se que o respectivo instrumento contratual deve incluir disposições específicas sobre os serviços relativamente aos quais se justifica a existência de obrigações de serviço público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE do Conselho, de 30 de Abril de 2008, e revoga o Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, o Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, o Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 175/2001, de 1 de Junho&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer regras zoossanitárias aplicáveis aos animais de aquicultura e também a outros animais aquáticos, tendo em vista o desenvolvimento racional do sector da aquacultura e o aumento da respectiva produtividade, transpondo uma directiva comunitária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma vem permitir o recurso a técnicas e conhecimentos avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, bem como introduzir um sistema de autorização das explorações deste sector e aperfeiçoar os sistemas necessários para assegurar a rastreabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma vem, também, estabelecer uma monitorização cuidadosa das deslocações dos animais de aquicultura vivos, bem como dos produtos derivados e equipamento susceptível de estar contaminado em caso de surto de doença e assegurar que as remessas de animais da aquicultura vivos em trânsito na Comunidade cumpram os requisitos zoosanitários aplicáveis às espécies em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição, no âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de serviços de Consultoria de Tecnologias de Informação para o Sistema de Informação da Educação, de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e de Serviços de Suporte Técnico e Gestão Operacional&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem autorizar a abertura de procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a celebração de três Acordos-Quadro com várias entidades com vista à aquisição, no âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de serviços de Consultoria de Tecnologias de Informação para o Sistema de Informação da Educação, de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e de Serviços de Suporte Técnico e Gestão Operacional, pelo período de quatro anos, até ao valor máximo global de 30 000 000 euros, bem como delegar poderes no membro do Governo responsável pela área da educação para a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo procedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A celebração destes Acordos-Quadro visa permitir ao Ministério da Educação garantir a qualidade e a eficácia das aquisições a efectuar no domínio dos sistemas de informação, constituindo um instrumento essencial para a execução do Plano Tecnológico da Educação e mais um passo para a construção da escola do futuro e para o sucesso escolar das novas gerações de portugueses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à atribuição, em 2009, de indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., decorrentes celebração de contratos-programa de prestação de serviço público na área da cultura&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar a realização da despesa relativa à atribuição, em 2009, de indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., decorrentes da celebração de contratos-programa de prestação de serviço público na área da cultura teatral e músico-teatral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conseguinte, serão pagos trimestralmente os valores de 1 225 000,00 euros, de 1 293 750,00 euros e de 4 823 250,00 euros, ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., respectivamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Campus de Justiça de Coimbra&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem determinar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações do Campus de Justiça de Coimbra, medida indispensável à execução deste projecto, o qual trará uma melhoria significativa para as condições de acesso e administração da justiça.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-8339238775317798392?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/8339238775317798392/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=8339238775317798392&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/8339238775317798392'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/8339238775317798392'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/04/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_16.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sec-vpKXVTI/AAAAAAAADDM/ZzBGUvZkbgg/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-7381341268251546712</id><published>2009-04-09T23:00:00.002+01:00</published><updated>2009-04-16T14:48:55.560+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5325285579090844066" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sec3BQU4WaI/AAAAAAAADDE/VvXorOXcerU/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, para o biénio de 2009/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Proposta de Lei segue uma linha de continuidade em relação à lei sobre política criminal em vigor, mantendo, no essencial, a sua estrutura. Entre as principais inovações, são de destacar as seguintes:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada conduz à consideração como (i) objectivo específico a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas e (ii) como crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam: a) os planos de policiamento de proximidade; b) os programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais ou sectores de actividade vulneráveis; c) as operações especiais de prevenção relativas a armas; e d) as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A corrupção, o tráfico de influências e o branqueamento de capitais são considerados, como na lei em vigor, crimes de investigação prioritária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No elenco de crimes de prevenção prioritária, são acrescentadas (i) as agressões praticadas contra agentes das forças e serviços de segurança e (ii) as cometidas no espaço dos Tribunais (ao lado das já previstas agressões contra membros da comunidades escolar ou contra profissionais de saúde), (iii) o rapto e a tomada de reféns, (iv) o exercício ilícito da actividade de segurança privada, (v)a contrafacção de medicamentos ou (vi) os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários. São também especificadas formas do crime de roubo (como o roubo com introdução em habitação, o roubo de veículo ou o roubo em espaço escolar).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, são considerados de prevenção e investigação prioritária os crimes que sejam praticados com determinadas características: é (i) o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave ou recurso a armas; (ii) com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; (iii) de forma organizada ou grupal, com habitualidade; (iv) contra vítimas especialmente vulneráveis; ou (v) com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à inclusão de directivas para aos serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os objectivos, prioridades e orientações vinculam o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços da Administração Pública responsáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a aprovar o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, sistematizando um conjunto de normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O regime jurídico da reabilitação urbana que se pretende consagrar surge da necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana. São eles:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço e os equipamentos e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das áreas urbanas a reabilitar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificarão os apoios fiscais e financeiros;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana (hoje centrados na figura das sociedades de reabilitação urbana, SRU), abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, esta Proposta de Lei visa habilitar o Governo a estabelecer um regime jurídico que consagre:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) A atribuição ao município da possibilidade de delimitar áreas de reabilitação urbana correspondentes a parcelas territoriais que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) A atribuição ao município da possibilidade de definir o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar, podendo optar por uma operação de reabilitação urbana simples, essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, onde a tónica é colocada no dever de os proprietários realizarem as acções de reabilitação necessárias, ou por uma operação de reabilitação urbana sistemática, onde a vertente integrada da intervenção é acentuada, exigindo-se, por isso, a aprovação de um programa de investimento público;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) A imposição ao município, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, da obrigação de definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) A atribuição, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, do direito de acesso dos proprietários aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) A possibilidade de atribuição de apoios financeiros do Estado e dos municípios às entidades gestores, bem como de criação de fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação urbana;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) A definição das entidades gestoras das operações de reabilitação urbana, que podem corresponder ao próprio município ou a empresas do sector empresarial local, existentes ou a criar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) A articulação dos diversos actores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana, permitindo-se às entidades gestoras o recurso a modelos de administração conjunta com os proprietários ou a parcerias com entidades privadas, as quais podem revestir várias formas, como, por exemplo, a da concessão da reabilitação ou do contrato de reabilitação urbana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) A regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana, quer no que respeita ao seu conteúdo material e documental, quer no que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e acompanhamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) Um regime mais simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas assente na dispensa de consultas a entidades externas em área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo, bem como na possibilidade da delegação dos poderes de controlo prévio municipais nas entidades gestoras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que cria o FIEAE, Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, em especial, às pequenas e médias empresas (PME), que constitui um dos instrumentos de intervenção pública vocacionado para o apoio à actividade económica e ao emprego no âmbito das medidas recentemente aprovadas pelo Governo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) é um fundo autónomo destinado à aquisição de imóveis integrados no património e utilizados no desenvolvimento da sua actividade por empresas economicamente viáveis que enfrentem problemas de liquidez, conferindo-lhes os meios financeiros de que as mesmas careçam, ao mesmo tempo que se lhes assegura a continuada utilização dos mesmos imóveis na prossecução da sua actividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Fundo permite dotar as empresas de liquidez financeira e, paralelamente, garantir que as mesmas continuam a poder desenvolver as respectivas actividades nos locais onde estão instaladas com o direito de virem, posteriormente, a readquirir a propriedade sobre tais locais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de um mecanismo específico de melhoria das condições de financiamento das empresas, em especial das PME, permitindo a estas empresas que mobilizem os seus principais activos, nomeadamente imobiliários, para acesso a disponibilidades financeiras imediatas, assegurando simultaneamente que tal operação não constitua um entrave ao normal desenvolvimento das respectivas uma vez que se mantém o acesso a esses activos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O FIEAE funcionará através de sistema de apresentação de projectos de venda de imóveis a apresentar junto da respectiva Sociedade Gestora durante um prazo de um ano, que poderá ser prorrogado em função da disponibilidade de fundos que permitam a continuidade da intervenção do Fundo junto de empresas em situação de carência de liquidez.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida permitirá criar condições de saneamento e estabilização financeira de empresas economicamente viáveis, contribuindo para estimular a economia e criar e manter o emprego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que cria o FACCE, Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar o FACCE, Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, que é um dos instrumentos destinados a concretizar a medida de apoio especial à actividade económica e ao emprego prevista no Programa Iniciativa para o Investimento e o Emprego, recentemente aprovado pelo Governo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Através da utilização em diversos instrumentos de financiamento a empresas, o FACCE propõe-se, designadamente, a: (i) apoiar a promoção do crescimento económico e a criação, a manutenção e a qualificação de emprego; a (ii) reforçar a competitividade das empresas e da economia nacional; a (iii) incentivar a reestruturação, a concentração e a consolidação empresarial e (iv) estimular o empreendedorismo, a dinâmica de crescimento e a expansão empresarial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com uma dotação orçamental de 175 milhões de euros, o FACCE constitui um mecanismo de co-financiamento de operações de reestruturação, concentração e consolidação empresarial, intervindo o Estado como parceiro financeiro das PME nacionais envolvidas nestes processos, com o objectivo de aumentar a sua dimensão crítica, melhorando assim as suas condições para enfrentar o processo de globalização das economias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, através do apoio ao financiamento de operações de concentração de empresas e de projectos vocacionados para promover o crescimento da economia e da consolidação empresarial, são potenciadas as operações de reestruturação, concentração e consolidação empresarial, permitindo-se atingir um maior nível de competitividade nacional no contexto europeu e a criação e manutenção do emprego.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que consagra o direito das advogadas e advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, e regula o respectivo exercício&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem consagrar o direito das advogadas e advogados, em caso de maternidade ou paternidade, obterem, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento de actos processuais pelo prazo de 1 mês, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento, ou de 2 meses, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a seguir ao nascimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso de processos urgentes o adiamento será de 1 semana, quando o acto processual ocorra no 2.º mês a seguir ao nascimento, ou de 2 semanas, quando o acto processual ocorra no 1.º mês a seguir ao nascimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Idêntico direito é, também, consagrado em caso de falecimento de progenitores ou de filhos, bem como de cônjuges ou de pessoas equiparadas. Neste caso há lugar a adiamento do acto processual no próprio dia do falecimento ou nos dois dias seguintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estas inovações não prejudicam nem a liberdade da parte escolher o seu mandatário nem a possibilidade deste substabelecer os seus poderes e não se aplica a processos em que haja réus presos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Proposta de Lei que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, de modo a adequá-lo a novas exigências, redefinindo as condições de inscrição e aquisição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em especial, é introduzido um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro e regras para a atribuição do título de enfermeiro especialista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se, também, à alteração da composição e das competências do Conselho de Enfermagem e são criadas comissões técnicas para o assessorar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prevêem-se, ainda, disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei. Regula-se ainda o processo de atribuição do título de enfermeiro aos profissionais habilitados com cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Proposta de Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com vista à qualificação dos seus recursos humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, assim, adequar os requisitos para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto à complexidade das missões atribuídas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, passando a ser exigível o grau mínimo de licenciatura, e fixar a forma de nomeação dos dirigentes intermédios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer os XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se habilitar o Governo com a autorização legislativa necessária para estabelecer o modelo organizativo da operação Censos 2011, definindo as diferentes responsabilidades das entidades interveniente, bem como os mecanismos adequados a garantir os necessários recursos financeiros e humanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visa-se, também, habilitar o Governo com a autorização necessária para legislar no sentido de incluir nos questionários, na unidade estatística indivíduo, uma pergunta de carácter facultativo relativa à religião, bem como a estabelecer um regime de restrição de acessos aos dados pessoais pelos respectivos titulares após a conclusão das operações de recolha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem clarificar o âmbito territorial do Parque Natural da Ria Formosa. Com efeito, presentemente, o Parque Natural da Ria Formosa prevê a existência de duas zonas distintas no seu interior, ambas enquadradas na área protegida, e cuja existência resulta do facto do Parque Natural da Ria Formosa ter sido inicialmente criado como uma reserva natural, a qual foi posteriormente ampliada e reclassificada como Parque Natural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta evolução torna necessária uma clarificação, remetendo para o Plano de Ordenamento a definição dos vários níveis de protecção e consolidando em Decreto-Lei o âmbito territorial estabelecido pelo diploma que cria o Parque Natural da Ria Formosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A clarificação do âmbito territorial do Parque Natural da Ria Formosa agora estabelecida é realizada sem que daí resulte qualquer aumento ou redução da área vigente para a área protegida em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10.Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2011&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa até ao montante de trinta e um milhões seiscentos e noventa e nove mil e trinta euros para a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação (com ou sem transformação prévia) de cadáveres de animais mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, considerados subprodutos animais, colheita de troncos encefálicos de ovinos ou caprinos elegíveis e respectivo encaminhamento para o laboratório, bem como atendimento telefónico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida, em cumprimento da legislação comunitária, destina-se também à prevenção e ao controlo de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EETs).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, formada por funcionários judiciais com elevados conhecimentos informáticos, que vem contribuindo de forma decisiva para a informatização dos Tribunais, através da criação e desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus utilizadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-7381341268251546712?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/7381341268251546712/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=7381341268251546712&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/7381341268251546712'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/7381341268251546712'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/04/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_09.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sec3BQU4WaI/AAAAAAAADDE/VvXorOXcerU/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-1989326756038125144</id><published>2009-04-02T14:59:00.002+01:00</published><updated>2009-04-02T15:02:28.724+01:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Abril de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5320094009914316754" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SdTFUKCgV9I/AAAAAAAAC-E/q4Mm3aJwHFg/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com estes dois Decretos-Lei, agora aprovados na generalidade para negociações, procede-se à revisão dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário e da carreira docente do ensino superior politécnico, completando a profunda reforma do ensino superior português que se tem vindo a realizar, visando a sua modernização e o reforço do seu contributo para o desenvolvimento do País.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tornam-se idênticos muitos dos princípios gerais por que se regem as carreiras, designadamente em matéria de transparência, avaliação, qualificação na base da carreira e exigência de concurso para mudanças de categoria. Do mesmo modo, a coexistência e interpenetração existentes entre a carreira de investigação e a carreira docente universitária aconselham a que se mantenha o paralelismo entre ambas, pelo que a revisão da carreira de investigação acompanhará as alterações da carreira universitária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relativamente às alterações introduzidas na carreira docente universitária, destacam-se o doutoramento como grau de entrada na carreira e a obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituição. Facilita-se a colaboração entre universidades e outras instituições e definem-se mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que permitam a todos, designadamente aos mais novos, ou aos que estão fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusivamente no seu mérito próprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que respeita às alterações produzidas na carreira docente politécnica, reforça-se a especialização dos institutos politécnicos, exigindo-se o título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor, garantindo-se que parte significativa do corpo docente mantém uma relação principal com a vida profissional exterior à instituição. Promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos por concurso, removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior, universidades e institutos politécnicos, a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação de desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes. Eliminam-se, ainda, os mecanismos de progressão automática entre categorias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exige-se, também, a constituição de júris nacionais sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica. Por fim, introduzem-se mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos, como forma de reforço das condições de funcionamento das próprias instituições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esta Proposta de Lei visa-se estabelecer um novo regime jurídico para o arrendamento rural, mais ajustado às regras e exigências da política agrícola comum e dando estabilidade às actividades agrícolas e florestais que se pretendem competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social e territorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime visa, assim, substituir os normativos actualmente vigentes que regulamentam os contratos de arrendamento rural e os contratos de arrendamento florestal, reunindo num único diploma toda a regulamentação relativa a esta matéria e institucionalizando a existência de três tipos de contratos: agrícola, florestal e de campanha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de terras agrícolas mobilizando-as para a actividade produtiva, reduzindo os riscos públicos, designadamente de incêndio e de determinadas pragas e doenças, e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Através deste novo diploma regulamenta-se, designadamente, (i) a noção e o âmbito do arrendamento rural; (ii) a forma e a duração dos contratos de arrendamento; (iii) a natureza, o valor e a forma de pagamento da renda; (iv) os mecanismos de cessação e transmissão do contrato de arrendamento; (v) os procedimentos relativos à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos arrendados, bem como (vi) as normas processuais relativas à renda, à cessação do contrato e ao exercício do direito de transmissão e de preferência e à resolução de conflitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De entre as principais alterações introduzidas, destaca-se o reforço da obrigatoriedade da existência do contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, bem como uma maior flexibilidade nas normas relativas à duração do contrato de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns princípios de aplicação obrigatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A renda é fixada livremente por acordo entre as partes, em dinheiro, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual, deixando de ser fixadas as actualizações e rendas máximas nacionais por portaria conjunta dos membros do Governo das finanças e da agricultura e florestas. No arrendamento florestal, confere-se a possibilidade de ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do prédio, o que permite aos arrendatários repartirem o risco e os proveitos do investimento com os senhorios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O contrato passará a incluir actividades agrícolas e florestais e poderá abranger os bens móveis que as partes entenderem, bem como determinados bens imóveis. Podem ser incluídas actividades produtoras de bens e serviços associados às actividades agrícolas e florestais e as partes podem acordar a transmissão dos direitos de produção e dos direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum, o que permite uma afectação mais eficiente dos recursos produtivos e dos apoios públicos com aumento da competitividade, melhoramento da gestão dos espaços rurais e diversificação da actividade agrícola.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime salvaguarda, também, a defesa dos arrendatários mais idosos, instituindo-se a garantia da oposição à denúncia pelo arrendatário quando este tenha mais de 55 anos, nele resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento do agregado familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem adaptar o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo à evolução sofrida pelo sistema financeiro desde que o mesmo foi adoptado, em 1991.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse sentido, adapta-se o modelo de governação das caixas de crédito agrícola às estruturas previstas no Código das Sociedades Comerciais, autorizando-se, ao mesmo tempo, um alargamento da sua base de associados. Assim, permite-se a associação a uma caixa de crédito agrícola mútuo de quaisquer pessoas singulares ou colectivas até ao limite de 35% do número total de associados dessa caixa de crédito, sem prejuízo da possibilidade de, em casos excepcionais devidamente justificados, esse limite ser elevado até 50%, mediante autorização do Banco de Portugal, sob proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consequentemente, alarga-se a possibilidade, actualmente prevista, de as caixas agrícolas realizarem operações de crédito com não associados ou com finalidades de âmbito não agrícola até ao referido limite de 35%, podendo esse limite ser elevado, nos mesmos termos, até 50%, mediante autorização do Banco de Portugal, precedida de proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paralelamente, alarga-se o âmbito das operações activas da Caixa Central, cujo objecto passará a abranger todas as actividades permitidas aos bancos, o que será naturalmente acompanhado da elevação, por via regulamentar, dos respectivos requisitos de capital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que respeita à fiscalização das contas, as caixas agrícolas associadas do sistema integrado de crédito agrícola mútuo passam a ser obrigadas à certificação legal de contas e à contratação de revisor oficial de contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, reforçam-se os poderes da Caixa Central relativamente às caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado, no que toca ao processo de registo dos membros dos órgãos sociais e ao processo de intervenção em caso de desequilíbrio ou de risco de desequilíbrio financeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva sobre a matéria e reunindo num único diploma o regime jurídico aplicável a todos os dispositivos médicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, o diploma procede à disciplina da investigação clínica de dispositivos médicos, nomeadamente, através da adaptação dos princípios éticos constantes do regime jurídico dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano à investigação clínica de dispositivos médicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também o exercício da actividade de fabrico e distribuição por grosso de dispositivos médicos sofre alteração, passando agora a estar sujeito à notificação à autoridade competente e à obrigação de o interessado dispor de responsável técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas e de instalações e equipamentos adequados, de modo a garantir a manutenção dos requisitos de segurança e desempenho dos dispositivos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto-Lei inclui, igualmente, as disposições específicas aplicáveis a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, deste modo, uma aplicação mais consistente das medidas em matéria de protecção da saúde, de modo a garantir, em particular, que os dispositivos médicos não constituam um perigo para a segurança ou a saúde dos doentes aquando da sua utilização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que estabelece o regime de gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica a Directiva n.º 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária relativa à gestão da qualidade das águas balneares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito da transposição dessa directiva, prevê-se que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear passem a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do Instituto da Água, I. P., (INAG) e que terá início logo a seguir ao termo da época balnear anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prevê-se, igualmente, o procedimento para a monitorização, avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas no âmbito do Programa de monitorização, as águas balneares são avaliadas e classificadas pelo INAG como «Más», «Aceitáveis», «Boas» ou «Excelentes». Devem ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «Excelente» ou «Boa» e todas devem ter a classificação de «Aceitável» a partir de 2015&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelecem-se, também, medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, como episódios de poluição de curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, o público passa a ter acesso, através do sítio do INAG, a informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem clarificar as situações decorrentes da sucessão das atribuições da extinta Direcção Geral de Viação em matéria de condutores pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) e em matéria de contra-ordenações rodoviárias pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Concretamente, o diploma vem atribuir ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a responsabilidade pela base de dados Registo de Infracções do Condutor e definir as condições em que o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres pode aceder à informação constante daquela base de dados para a prossecução das suas atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para efeitos de investigação criminal ou instrução de processos judiciais, consagra-se, ainda, a possibilidade de consulta da base de dados pelos tribunais e pelas forças de segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-1989326756038125144?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/1989326756038125144/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=1989326756038125144&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/1989326756038125144'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/1989326756038125144'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/04/comunicado-do-conselho-de-ministros-de.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Abril de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SdTFUKCgV9I/AAAAAAAAC-E/q4Mm3aJwHFg/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-3902076162863568849</id><published>2009-03-26T14:32:00.003Z</published><updated>2009-03-26T14:36:51.669Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5317505035947677954" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/ScuSqCcDGQI/AAAAAAAAC9s/o7gRfxS5hl4/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma, aprovado na generalidade para consultas, vem criar uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, destinada a financiar, durante um prazo máximo de 24 meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, qualquer que seja o tipo e regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal, até ao limite de 500 euros de redução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta medida, de carácter extraordinário e transitório, atenta a actual conjuntura económica e o respectivo reflexo no mercado do emprego, destina-se aos actuais mutuários que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, e visa criar as condições necessárias que lhes permitam suportar os encargos assumidos com a sua habitação permanente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Findo o prazo da moratória, os mutuários reembolsam o crédito concedido pelo Estado, em condições favoráveis, à taxa Euribor deduzida de 0,5%, sem qualquer spread. Este reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo base em causa, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo do empréstimo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que cria o Provedor do Crédito&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a figura do Provedor do Crédito cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista, nomeadamente, a contribuir para o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em paralelo com esta actuação, enquanto mediador o Provedor do Crédito assume uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Provedor do Crédito poderá, ainda, com imparcialidade e independência, exercer um importante papel de mediação, contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que considere adequadas sobre a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Provedor do Crédito, cujo mandato tem a duração de dois anos, funciona junto do Banco de Portugal, gozando de total independência no exercício das suas funções. Para o efeito, o Provedor do Crédito é apoiado por um conselho, ao qual, sob a sua coordenação, cabe assegurar, nomeadamente, a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação. Cabe ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do Provedor do Crédito, bem como, disponibilizar as informações imprescindíveis ao desempenho dessas funções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem apoiar as famílias, em especial os idosos, nas despesas com os medicamentos, estabelecendo um novo apoio do Estado aos idosos com menores posses, seguindo critérios de justiça social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, os pensionistas que tiverem rendimentos de pensões inferiores ao salário mínimo nacional têm duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, de 15 para 30%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, a comparticipação do Estado passa a ser de 100% nos escalões A e B, que incluem os medicamentos mais usados, como sejam por exemplo os medicamentos para doenças crónicas, hipertensão ou insuficiência cardíaca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, o Estado apoia os idosos com menores posses, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consagra-se uma regra de acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância. Concomitantemente, procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também as entidades que estão sujeitas à tutela, supervisão ou superintendência da Administração que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De outro modo, define-se pela primeira vez, o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Condomínios (ITUR).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito deste novo regime, que consagra a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização, distinguem-se duas realidades:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(i) As ITUR públicas, situadas em áreas públicas, as quais serão obrigatoriamente constituídas por tubagens; e,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(ii) As ITUR privadas, situadas em condomínios (de propriedade privada), as quais serão constituídas por tubagem e cablagem; para ambos os casos prevê-se que a Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, e instalação destas infra-estruturas, à semelhança do que existe hoje para o ITED.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por último, o diploma prevê um regime aplicável às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), destacando-se a obrigatoriedade da instalação de fibra óptica nos edifícios. O diploma prevê também um regime aplicável às alterações das ITED já instaladas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas das empresas de comunicações electrónicas, o regime das taxas municipais do direito de passagem das empresas de comunicações electrónicas pelo domínio público ou privado das autarquias locais e a alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa complementar e aprofundar o estabelecido no Decreto-Lei que define o regime aplicável à construção, ao acesso e à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, permitindo que o Governo legisle sobre as seguintes matérias:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) A aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) A regulação da taxa municipal a cobrar pelas autarquias pela utilização do seu domínio público e privado para a instalação de infra-estruturas relativas a redes de comunicações electrónicas e para o acesso a infra-estruturas municipais aptas à instalação dessas redes;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, que se inscreve no processo de regulamentação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, vem alterar um artigo do Código Civil e outro do Código de Registo Civil, tendo em vista a sua compatibilização com aquele tratado internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, para que as decisões eclesiásticas que declaram a nulidade do casamento católico e a dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado tenham eficácia em Portugal define-se o procedimento aplicável, nos termos do processo de confirmação e revisão de sentenças estrangeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto Regulamentar que cria o Monumento Natural das Portas de Ródão&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar vem criar o Monumento Natural das Portas de Ródão, tendo em vista valorizar e preservar esta ocorrência geológica e geomorfológica localizada nas duas margens do rio Tejo, nos concelhos de Vila Velha de Ródão e Nisa, nas suas diversas vertentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, este notável conjunto natural, que sobressai pela imponente garganta escavada pelo rio nas cristas quartzíticas da serra do Perdigão, com um estrangulamento de 45 metros de largura, caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, de valores geológicos, biológicos e paisagísticos, e por um importante património cultural, constituído por sítios arqueológicos que documentam a presença humana desde o Paleolítico Inferior, e por manifestações culturais de natureza etnológica, resultantes de um modo de vida muito próprio de uma população ribeirinha, que encontrou no rio Tejo o factor de contacto entre gentes e regiões física e geograficamente afastadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto Regulamentar que revoga o Decreto Regulamentar n.º 4/2006, de 7 de Março, que adaptou o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar procede à revogação do Decreto Regulamentar, que consagra o sistema de avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em virtude da progressiva transferência para as autarquias das atribuições e competências nas áreas da gestão do pessoal não docente das escolas básicas e de educação pré-escolar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da educação, que proceda à revisão do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a aplicar ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/4/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, 2008/38/CE, da Comissão, de 5 de Março de 2008, e 2008/82/CE, da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, e revoga o Decreto-Lei n.º114/2003, de 5 de Junho&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer as normas a que devem obedecer a comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos, transpondo para a ordem jurídica interna três directivas comunitárias sobre a meteria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/75/CE, de 24 de Julho de 2008, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho de 2008, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho de 2008, 2008/81/CE, de 29 de Julho de 2008, 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro de 2008, da Comissão, que alteram a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, com o objectivo de incluir certas substâncias activas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei visa inclusão das substâncias activas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol na legislação nacional, transpondo várias directivas comunitárias relativas à colocação no mercado dos produtos biocidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros analisou, ainda, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2008, o qual será agora enviado à Assembleia República, e procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-3902076162863568849?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/3902076162863568849/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=3902076162863568849&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3902076162863568849'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3902076162863568849'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/03/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_26.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/ScuSqCcDGQI/AAAAAAAAC9s/o7gRfxS5hl4/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-4126718138271962916</id><published>2009-03-19T23:40:00.000Z</published><updated>2009-03-22T22:06:39.462Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5316136777543156002" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sca2O6rZgSI/AAAAAAAAC9k/NflPv7L0uCU/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural e em cumprimento do previsto em relação aos imóveis classificados no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, criar o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura. Este Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de protecção e valorização de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a criação deste Fundo procura-se criar capacidade de resposta às situações de risco ou deterioração do património cultural, nomeadamente, dos imóveis integrados na lista do património mundial da UNESCO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de protecção e valorização em relação a:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Fundo de Salvaguarda serão centralizados e geridos os donativos em espécie, em obra, que as empresas de construção civil e obras públicas venham a fazer ao Ministério da Cultura ao abrigo do Acordo «Cheque Obra».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Fundo de Salvaguarda pode, ainda, estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo Fundo conta com um capital inicial de 5 milhões de euros, em dinheiro, e virá a receber as receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados propriedade do Estado, e doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecer o regime jurídico dos estudos, projectos, obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Regula-se o procedimento de autorização e acompanhamento das obras ou intervenções em bens culturais, criando um procedimento de autorização em relação aos bens móveis e procedendo, em relação aos bens imóveis, à necessária harmonização com as regras do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, de modo a facilitar a apreciação mais célere, por parte da administração autárquica e da administração central, dos pedidos dos particulares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se, ainda, o conteúdo dos relatórios obrigatórios na qualificação das obras ou intervenções, fixando as qualificações exigidas para a sua elaboração. O relatório final garante uma memória futura dos trabalhos realizados mediante registos permanentes e consultáveis sobre as técnicas e metodologias utilizadas nas obras ou intervenções em bens culturais. Assegura-se, deste modo, uma melhor fundamentação das decisões da Administração Pública em função de experiências concretas, ao mesmo tempo que se possibilita a constituição de um importante acervo documental em falta e fundamental para a necessária investigação e desenvolvimento científicos nestes domínios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecer o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial. Procede-se, ainda, à harmonização do direito nacional com as imposições decorrentes da ratificação da Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, incentivando a participação activa das comunidades, grupos e associações na protecção e valorização das suas tradições, promovendo o registo gráfico, sonoro, áudiovisual ou outro adequado para salvaguarda do património cultural imaterial e possibilitando as candidaturas nacionais às listas da UNESCO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nomeadamente, prevê-se neste Decreto-Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) O estabelecimento do princípio da participação das comunidades e grupos e do princípio da equivalência das manifestações do património cultural imaterial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) A definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a salvaguarda;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) O procedimento de inventariação de manifestações do património cultural imaterial mediante plataforma on-line;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) A criação de um inventário nacional para o património cultural imaterial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) A coexistência de diferentes bases de dados relativas à salvaguarda do património cultural imaterial, através da sua interoperatividade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) A cooperação com autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à salvaguarda do património cultural imaterial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) A obrigatoriedade de considerar as manifestações do património cultural imaterial, constantes do inventário, na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) A instituição da Comissão para o Património Cultural Imaterial, como órgão independente com funções consultivas e deliberativas, constituída por individualidades de reconhecido mérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto Regulamentar que fixa os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar vem fixar os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional, visando contribuir para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondam aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, são estabelecidos os critérios a observar na classificação do solo, entendida esta como a opção de planeamento territorial determinativa do destino básico dos terrenos e assente na diferenciação entre as classes de solo rural e de solo urbano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se, também, que a reclassificação do solo rural como solo urbano apenas seja admitida a título excepcional, combatendo-se a actual prática de aumento indiscriminado dos perímetros urbanos, com a consequente inutilização de espaços agrícolas, florestais ou verdes lúdicos. Simultaneamente, estabelece-se de forma clara que os processos de reclassificação do solo devem ser criteriosa e tecnicamente justificados, em prol de melhores e mais qualificadas cidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, prevê-se a reclassificação do solo urbano como solo rural nas situações em que o município não procede à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano através da correspondente inscrição no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, e ainda nas situações em que, tendo procedido a essa inscrição, não a concretiza no prazo previsto para a execução do plano, salvaguardando-se no, entanto, os direitos que tenham sido validamente constituídos e que como tal se mantenham.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com os princípios fundamentais da compatibilidade de usos, da graduação e da estabilidade, o conceito de utilização dominante de uma categoria de solo como a afectação funcional prevalecente, que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que se refere ao solo rural, prevê-se que a sua qualificação se processe de acordo com as categorias previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conferindo-se, no entanto, aos planos municipais de ordenamento do território a possibilidade de proceder à sua desagregação por subcategorias, desde que estas se revelem adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto Regulamentar que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar vem fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, regulando o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma tem por objectivo contribuir para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, assim, evitar a dispersão e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões que não são objecto de definição, a utilização do mesmo conceito com diferentes significados ou do mesmo instituto jurídico com diferentes designações, bem como a utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, cria-se um instrumento com consequências extremamente positivas para a gestão do território, nomeadamente no que se refere à aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos municipais de ordenamento do território, à verificação da compatibilidade e articulação entre instrumentos de planeamento territorial, à coordenação de intervenções de entidades públicas e, ainda, à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos seus efeitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto Regulamentar que fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto Regulamentar vem fixar a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes regulamentando o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto Regulamentar tem como objectivo simultaneamente melhorar a acessibilidade e eficácia destes instrumentos e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os instrumentos de gestão territorial, elaborados pelas entidades públicas, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, integram elementos cartográficos que são essenciais para a sua aplicação. Nesse sentido, a elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece de informação cartográfica de base – georreferenciada – actualizada e fidedigna, estabelecida num sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as operações de harmonização e integração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A necessidade de recurso a uma informação cartográfica uniforme e de fácil consulta e interpretação é tão mais importante devido ao facto de os instrumentos de planeamento territorial serem vinculativos das entidades públicas e dos particulares, servindo directamente de parâmetro para o controlo prévio das operações urbanísticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É, pois, essencial incentivar a utilização dos melhores recursos cartográficos que possuímos. O País dispõe hoje de melhor informação geográfica de base do que dispunha há uma década e meia e também de melhor capacidade para a sua produção e actualização. Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração central e local e pela comunidade técnica nacional são uma realidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que cria o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei consagra a criação do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar (GCSE), que tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de segurança nas escolas, incluindo a formação de professores nesta área.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O GCSE desenvolverá a sua acção em articulação com as demais entidades com intervenção na Segurança Escolar, designadamente o Observatório de Segurança na Escola e o Programa Escola Segura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O GCSE prossegue as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Elaborar um plano de actividades anual, em função dos dados e de toda a informação recolhida pelo Observatório de Segurança na Escola;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório de Segurança na Escola, para combater situações de segurança e violência escolar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da Administração Central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efectuados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao trabalho voluntário nas escolas por pessoal docente aposentado&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar, à semelhança do que sucede em vários países europeus, nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália, um quadro legal que permita aos docentes aposentados prestarem trabalho voluntário nas escolas, com o necessário enquadramento, de modo a aproveitar e rentabilizar o potencial contributo positivo daí decorrente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, um número crescente de docentes aposentados tem manifestado vontade e disponibilidade para o desempenho da actividade junto das escolas, com vista a partilhar com os seus pares conhecimentos e saberes adquiridos ao longo de uma vida profissional que lhes proporcionou uma consciência multidimensional da realidade escolar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, a colaboração dos docentes aposentados constituir-se-á como uma actividade assente no reconhecimento das suas competências científicas, pedagógicas e cívicas, sendo exercida de livre vontade e não remunerada, numa prática privilegiada de realização pessoal e social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste, como noutros domínios, prevalecerá a garantia do princípio da autonomia da Escola, na medida em que a eventual intervenção dos voluntários apenas poderá decorrer de uma explícita manifestação de vontade por parte do estabelecimento de ensino interessado, consubstanciada na aprovação de um programa de voluntariado, cabendo ao seu órgão executivo a eventual selecção do candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em causa por reporte à apresentação das disponibilidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por último, estabelece-se como imperativo o pressuposto nos termos do qual o desenvolvimento das actividades de voluntariado não poderá em caso algum importar a substituição dos recursos humanos considerados necessários à prossecução das normais actividades da Escola.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem flexibilizar o regime de avaliação na frequência do curso de formação obrigatório no processo de recrutamento de peritos avaliadores, substituindo o regime actual (exigência de prova escrita e de prova oral) por uma exigência de prova de conhecimentos, a concretizar na portaria que aprova o plano de cada curso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação abrange outros sistemas guiados, para além do caminho-de-ferro pesado&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, que decorre das alterações na legislação comunitária, vem clarificar a aplicação de procedimentos e metodologias em matéria de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, visando contribuir para um quadro de prevenção e segurança da circulação e de combate eficaz à sinistralidade ferroviária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, esclarece-se que a investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, a efectivar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), para além do caminho-de-ferro pesado, passa a abranger a exploração de outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e os eléctricos, quando utilizem infra-estruturas predominantemente em sítio próprio e não partilhadas por outros modos de transporte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Decreto-Lei que cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS), como serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, cuja organização e funcionamento será assegurado por pessoal das entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna (MAI).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A UTIS tem por missão assegurar a prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte do MAI, através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para negociações e consultas, vem criar a carreira especial de inspecção, à qual devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de inspecção, procedendo à extinção de 18 carreiras especiais, 69 categorias e 2 corpos especiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, assim, reconduzir a um mesmo conteúdo funcional e aos mesmos deveres funcionais as diversas carreiras de inspecção actualmente existentes. A existência de apenas uma carreira de funções inspectivas nos serviços de inspecção facilita a mobilidade de trabalhadores entre os referidos serviços e põe à actual situação de fragmentação das carreiras e consequente disparidade de regimes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à caracterização da carreira ora criada, são traços essenciais a classificação como unicategorial; a necessidade de aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a 6 meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental; o dever de sigilo; os acrescidos deveres funcionais, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais; e as disposições sobre domicílio profissional. O conteúdo funcional da carreira consubstancia-se na realização e, ou, instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, averiguações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do respectivo Ministério.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A transição dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas para a nova carreira não origina quaisquer perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, na remuneração base. Com o objectivo de salvaguardar ainda a actual expectativa de progressão dos actuais trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas, criam-se posições remuneratórias complementares, que correspondem a posições situadas acima das 14 posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, a que só acedem os actuais trabalhadores. A mesma salvaguarda foi feita para os actuais trabalhadores em período experimental (estagiários) que mantêm a expectativa de progressão do momento em que se candidataram para a carreira que vão integrar, uma vez concluído com sucesso o período experimental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13. Decreto-Lei que procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder a ajustamento no modelo de governação do Promar, visando aperfeiçoar a eficácia da sua implementação, designadamente nas Regiões Autónomas, e ao respectivo enquadramento jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nomeadamente, altera-se a forma de designação por inerência dos coordenadores regionais do Programa, passando estes a ser designados por acto dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Altera-se, ainda, no âmbito das Regiões Autónomas, a relação com as entidades que desempenharão as funções dos organismos intermédios, permitindo que, nos Açores, estas funções venham a ser desempenhadas tanto pelo IFAP como por órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado para o efeito, e na Madeira, serão asseguradas pelo IFAP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visa-se ainda, com as presentes alterações, incrementar medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, passando a exigir-se, como condição de acesso aos apoios atribuir pelo Promar, que o promotor ou a embarcação, não estejam, de forma alguma, relacionados com aquela prática.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, procurando-se incrementar as medidas de prevenção contra os ilícitos contra-ordenacionais praticados no âmbito do regime geral da pesca, veda-se o acesso aos apoios a atribuir pelo Promar, aos promotores a quem tenham sido aplicadas três decisões administrativas ou sentenças transitadas em julgado, que tenham aplicado coima nesta matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, definem-se as regras relativas à transição do pessoal com contrato a termo no âmbito das estruturas de missão do Mare e do Maris, para a estrutura de missão do Promar, e a sua subsequente extinção&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;14. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófobos Praticados através de Sistemas Informáticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Protocolo vem completar a Convenção sobre o Cibercrime, alargando a sua aplicação a actos de natureza racista e xenófoba praticados através de sistemas informáticos e procedendo à harmonização da incriminação de certos tipos de comportamentos relativos à prática de actos daquela natureza.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em particular, este Protocolo define o conceito de «material racista ou xenófobo» e estabelece como infracção penal, nomeadamente, a difusão de material racista ou xenófobo por meio de um sistema informático, a ameaça por motivação racista ou xenófoba, o insulto dirigido a uma pessoa ou a um grupo de pessoas por motivação racista, a negação ou justificação do genocídio ou de crimes contra a humanidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A aprovação deste Protocolo permitirá uma maior facilidade em termos de cooperação internacional e de investigação criminal relativamente à criminalidade de natureza racista ou xenófoba cometida via Internet e outras redes informáticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;15. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 21 de Janeiro de 2009&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação entre os dois Estados, ao nível institucional e empresarial, no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre as medidas previstas no Acordo, encontram-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento, o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área, a cooperação na área da formação e a concertação no seio de organizações internacionais, em particular a Organização Mundial do Turismo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da República Portuguesa na 9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para a 9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD), num montante total de 19 milhões de euros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os recursos deste fundo destinam-se a conceder empréstimos sem juros e doações aos países membros mais pobres da região, incidindo as suas actividades no apoio a programas que visem o desenvolvimento sustentável, a melhoria das condições de vida das populações e a boa governação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portugal que, desde a sua adesão em 2002, participou em todas as reconstituições de recursos do FAsD, reforça, desta forma, a sua cooperação com os países em desenvolvimento da região da Ásia e do Pacífico, designadamente com Timor-Leste, país que, neste contexto, beneficia de um regime excepcional, de discriminação positiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;17. Decreto-Lei que procede à sétima alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à alteração da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, na sequência da alteração ao elenco governativo, ocorrida em 3 de Novembro de 2008, com a exoneração, a seu pedido, do Dr. Manuel Lobo Antunes do cargo de Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus e a correspondente nomeação da Dr.ª Maria Teresa Gonçalves Ribeiro para esse cargo.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-4126718138271962916?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/4126718138271962916/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=4126718138271962916&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/4126718138271962916'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/4126718138271962916'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/03/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_19.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/Sca2O6rZgSI/AAAAAAAAC9k/NflPv7L0uCU/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-815301911302385284</id><published>2009-03-11T20:54:00.003Z</published><updated>2009-03-11T21:03:36.759Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5312037908406028562" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SbgmVVPzSRI/AAAAAAAAC8U/olhwj2qgv2w/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas no âmbito da política de defesa do consumidor, assinalando o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores, que se comemora no próximo dia 15 de Março:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer os contratos de crédito ao consumo de valor superior a 200 euros e inferior a 75 000 euros, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No sentido de conferir uma maior protecção aos consumidores deste tipo de contratos, estabelecem-se mecanismos de reforço dos deveres informativos do credor, quer na fase de pré-contratual, quer durante a vigência do contrato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido, estabelecem-se regras sobre a publicidade deste tipo de contratos, com o objectivo de garantir que o consumidor é informado de forma clara, concisa e compreensível acerca das respectivas condições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em segundo lugar, com a preocupação de se assegurar que o nível de endividamento do consumidor não ponha em causa a sua capacidade de cumprimento contratual, estabelece-se como dever do credor a avaliação da solvabilidade do consumidor antes da celebração de contratos de crédito ao consumo. Por outro lado, o credor deve transmitir ao consumidor toda a informação de que este necessite para avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destaca-se ainda o estabelecimento de um valor máximo da indemnização a pagar pelo consumidor em caso de amortização do contrato, não podendo esta indemnização ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o cumprimento antecipado e a data estipulada para o termo do contrato for superior a 1 ano, e não podendo a compensação exceder 0,25% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período referido for inferior a 1 ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, cria-se um regime das taxas máximas para os diferentes tipos de contratos de crédito ao consumo, tendo-se por usurário o contrato que preveja taxas de juro superiores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores e garantir a transparência dos produtos de poupança-reforma, eliminando-se os obstáculos à concorrência e à salvaguarda do direito do consumidor à informação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o consumidor que pretenda transferir o seu plano de poupança para outro que lhe ofereça maior rendimento, poderá fazê-lo sem custos, no caso de serem produtos sem garantia de capital e de rendibilidade e, nos restantes casos, com um custo limitado a 0,5% do montante a transferir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para que o consumidor possa efectuar uma escolha consciente e comparar os produtos, uniformizam-se as designações das comissões cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários, ajustando-as à fase de vida dos produtos, isto é, às fases de constituição, permanência, transferência e resgate. O consumidor passa, ainda, a receber anualmente informação sobre os custos e o rendimento da sua poupança e a poder alicerçar melhor a sua decisão de contratação numa simulação de custos e rendimento. Introduz-se maior transparência na divulgação das rendibilidades históricas, que deve ser apresentada deduzida das comissões cobradas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer a prestação de serviço de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei visa reforçar os direitos dos consumidores quando se relacionam com as empresas, ou prestadores de serviços públicos essenciais, através de um centro telefónico de relacionamento (call center), que possuam uma estrutura organizada e dotada de tecnologia que permita a gestão de um elevado tráfego telefónico para contacto com consumidores ou utentes, estabelecendo as regras a que deve obedecer a prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes e disciplinando o atendimento, as informações obrigatórias, as regras de emissão e realização de chamadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, passa a ser proibido fazer o consumidor esperar em linha mais de 60 segundos, tornando-se obrigatória, nos serviços de atendimento relativos a prestações continuadas ou periódicas, a disponibilização de uma opção que permita ao consumidor efectuar o cancelamento do serviço. É, também, fixado um conjunto de outras práticas proibidas, nomeadamente o reencaminhamento da chamada para outros números que impliquem um custo adicional para o consumidor sem o seu consentimento expresso e a emissão de qualquer publicidade durante o período de espera no atendimento. Além disso, obriga-se à divulgação do número de telefone do serviço e do seu período do seu funcionamento, com destaque para o período de atendimento personalizado, que passam a ter de constar, de forma bem visível, dos materiais de suporte de todas as comunicações do profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De modo a respeitar o direito à privacidade do consumidor, a emissão de chamadas por parte dos profissionais passa a estar sujeita a um horário, que respeite os períodos de descanso em uso, e que nunca poderá ter início antes das 9 horas nem terminar depois das 22 horas do fuso horário do consumidor, salvo acordo prévio deste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer uma rede telemática de informação comum para tratamento e gestão das reclamações efectuadas pelos consumidores e utentes no livro de reclamações, tendo em vista a sua valorização enquanto instrumento de queixa dos consumidores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, permite-se que as entidades reguladoras ou de controlo de mercado possam efectuar a gestão informática das reclamações e a centralização da informação sobre as mesmas, possibilitando uma análise estatística permanente que facultará um maior conhecimento da conflitualidade de consumo em Portugal e a identificação dos sectores do mercado onde a actuação das entidades reguladoras ou de controlo de mercado deve ser incisiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a criação desta rede os consumidores ou utentes e os agentes económicos podem, a qualquer momento, verificar o estado das reclamações em que estejam implicados, podendo conhecer a todo o tempo a evolução e o caminho por que as mesmas vão passando aquando da sua análise pelas entidades reguladoras ou de controlo de mercado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem reforçar a segurança das crianças nos espaços de jogo e recreio, estabelecendo obrigações às entidades responsáveis por estes espaços, quer quanto às condições de vigilância e de informação, quer quanto às condições físicas desses espaços.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, estabelece-se a obrigatoriedade de existência de uma vedação ou outra barreira física que delimite estes espaços e impõe-se a existência de soluções técnicas que limitem a passagem junto dos baloiços e outros equipamentos que incluam balanço com vista a reduzir o risco de acidentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o objectivo de prevenir os acidentes que se têm registado nos últimos anos com outros equipamentos, nomeadamente, insufláveis, trampolins e skates, passa agora a ter de se submeter estes equipamentos a determinadas normas de segurança que aumentem o nível de protecção dos seus utilizadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, são reforçadas as obrigações das entidades responsáveis por estes espaços, impondo-se, entre outras, condições de vigilância, bem como novas obrigações de informação, através da indicação da idade mínima dos utilizadores e da colocação dos avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização dos equipamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por último, alteram-se as competências de instrução e fiscalização cometidas actualmente ao Instituto Nacional do Desporto (IDP) que passam para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Proposta de Lei que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa instituir um sistema de vigilância em saúde pública, com vista à prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, inserido nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, tendo em conta que a globalização pode transformar agentes infecciosos em ameaças mundiais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sistema funda-se na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas, sendo criado um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, integrando duas comissões especializadas, de vigilância e de emergência, onde têm assento os primeiros responsáveis das estruturas nacionais de saúde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É criado o sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (Sinave), com vista a maior eficácia e celeridade, preconizando-se, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseadas na internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Decreto-Lei que procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, com o objectivo de delimitar com maior rigor as suas atribuições, embora amplie as mesmas no sentido de incluir a função de regulação económica do sector.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta reestruturação engloba, ainda, a criação de um conselho consultivo, como instância de participação dos representantes dos sectores sobre os quais incide actividade da Entidade Reguladora da Saúde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, são reformulados os poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às coimas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, procedendo à regulamentação da Lei da Água no que respeita às normas aplicáveis às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivos planos de ordenamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime visa a protecção dos recursos hídricos em causa, bem como da zona terrestre de protecção associada, regulando quer as situações em que a protecção das albufeiras, lagoas ou lagos é assegurada por planos especiais de ordenamento do território, quer as situações em que tais planos são inexistentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilização, o regime que se aplica é o previsto para as albufeiras de águas públicas de serviço público com algumas especificidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São, ainda, definidos, em relação aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas – quer estes tenham por um objecto uma albufeira de águas públicas de serviço público ou uma lagoa ou lago de águas públicas – o seu âmbito de intervenção, o seu objecto e os seus objectivos específicos, bem como as regras técnicas a observar na sua elaboração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este regime contribui, também, para o cumprimento do disposto na Directiva Quadro da Água quanto à necessidade de os Estados-Membros melhorarem todas as suas massas de água, nomeadamente as albufeiras, lagoas e lagos, tendo em vista alcançar um bom estado das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Proposta de Resolução que aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa a aprovação da Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Emenda tem como objectivo estabelecer o mecanismo e as modalidades da participação pública nas decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados, tendo em vista assegurar a informação e participação prévias e efectivas do público, antes da tomada das referidas decisões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Proposta de Lei que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/ JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa adoptar na ordem interna portuguesa as providências previstas numa Decisão-Quadro comunitária relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a torná-lo mais célere e eficaz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, estabelecem-se as regras ao abrigo das quais a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais e os demais os órgãos de polícia criminal de competência específica podem proceder ao intercâmbio de dados e informações policiais de que sejam detentores, para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais por autoridades de outros Estados-membros, bem como nas matérias de sua competência pela Europol e pela Eurojust.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aprovam-se, também, os modelos de formulários a utilizar pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa permitir a criação de um regime jurídico harmonizado de reconhecimento e de execução das decisões de aplicação de sanções pecuniárias, no espaço da União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, verificados determinados pressupostos, as autoridades portuguesas reconhecem e executam decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas por uma autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia. Por outro lado, com base neste regime as autoridades judiciárias portuguesas podem emitir e transmitir decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado membro da União Europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cria-se, deste modo, um instrumento jurídico que permite agilizar os procedimentos tratados hoje nos quadros cooperação judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este regime constitui uma nova concretização no âmbito penal do princípio do reconhecimento mútuo – considerado pelo Conselho da União Europeia como a «pedra angular» da cooperação judiciária no espaço europeu –, representando mais um passo no sentido da construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico, alterando o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, na sequência progresso técnico verificado e face à constante necessidade de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, vem transpor para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias relativas à avaliação de segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem prolongar a vigência das estruturas de acompanhamento, de gestão e de coordenação do QCA III, de forma a assegurar-se uma plena realização dos recursos financeiros e a salvaguarda das melhores condições organizativas, que permitam um adequado encerramento dos Programas Operacionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma surge na sequência da aprovação, em finais de 2008, pelo Conselho Europeu, de uma proposta da Comissão Europeia com um conjunto de medidas para fazer face à actual situação de crise e de relançamento da actividade económica, no qual se integra a possibilidade de prorrogação da data limite de elegibilidade das despesas relacionadas com a execução dos Programas Operacionais do III Quadro Comunitário de Apoio até 30 de Junho de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, cria novos objectivos e reforça a respectiva constituição&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2010, o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, visando a prossecução de novos projectos de cooperação, quer de âmbito internacional, quer no plano interno.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre os novos objectivos contam-se o apoio na preparação de propostas de extensão da plataforma continental dos Estados com os quais o governo português venha a estabelecer acordos de cooperação neste domínio, bem como a coordenação do projecto M@rBIS, que se destina a criar um sistema de informação que permita identificar as principais áreas para a conservação e recuperação dos valores naturais, de acordo com os requisitos técnicos e científicos recomendados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) e outras instituições de relevo no âmbito deste projecto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução procede à nomeação, com efeitos a 1 de Março de 2009, de Francisca do Passo Valente Carneiro Fernandes, Salvador Pereira dos Santos e José Manuel Matos da Silva, para os cargos, respectivamente, de presidente e de vogais do Conselho de Administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estes três membros do Conselho de Administração são nomeados pelo prazo de três anos, permanecendo no exercício das suas funções até efectiva substituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-815301911302385284?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/815301911302385284/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=815301911302385284&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/815301911302385284'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/815301911302385284'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/03/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_11.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SbgmVVPzSRI/AAAAAAAAC8U/olhwj2qgv2w/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-116176875743476815</id><published>2009-03-05T20:10:00.002Z</published><updated>2009-03-05T20:17:55.050Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5309799994990664322" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SbAy9oHKGoI/AAAAAAAAC60/BYlAQvoRvm4/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, reforçando a garantia de pagamento aos credores&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem alterar o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado (PREDE), tendo em vista prorrogar, até 30 de Junho de 2009, o prazo para a apresentação de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazo a conceder às Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento de dívidas a fornecedores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, com esta prorrogação, permitir que as Regiões Autónomas e os municípios que ainda não o fizeram possam ainda candidatar-se à linha de financiamento de médio e longo prazo, no valor de 1250 milhões de euros, para pagamento de dívidas a fornecedores. Ao abrigo desta linha foram aprovadas até ao momento 69 candidaturas a empréstimos, num montante total de cerca de 415 milhões de euros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem aprovar as normas que devem presidir à execução do Orçamento de Estado para 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estas disposições abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por esta via, são reforçados os mecanismos de controlo da despesa pública imprescindíveis à política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida pelo Governo, sem prejuízo de ser concedida uma maior flexibilidade aos serviços e organismos da Administração Pública na respectiva gestão orçamental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da permissão genérica de adopção de aplicações, formulários ou modelos disponibilizados electronicamente, e também da possibilidade de realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que estabelece, para o território do continente, o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade, e revoga o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem alargar o universo das competências dos sapadores florestais no âmbito gestão florestal e do combate aos agentes bióticos, não restringindo a sua actuação a acções de silvicultura preventiva e de combate a incêndios florestais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, enquadram-se as equipas de sapadores florestais no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural, que agrega as diferentes unidades de defesa da floresta da Autoridade Florestal Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agilizam-se, ainda, os procedimentos de candidatura, constituição e funcionamento das equipas de sapadores florestais, tornando o processo menos burocrático, centralizando-o na Direcção Nacional de Defesa da Floresta, e mais transparente, com a emissão de pareceres sobre a aprovação das equipas pelos presidentes das Comissões Distritais de Defesa da Floresta e pelos presidentes das Comissões Municipais de Defesa da Floresta, onde se integram as respectivas equipas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Mata do Buçaco, com o objectivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco, regulando as diferentes competências e sensibilidades que nela estão representadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Mata Nacional do Buçaco, para além da singularidade florestal que a caracteriza, possui um conjunto de outras características, de ordem cultural, turística e religiosa que importa salvaguardar e gerir de forma integrada e que vão além das atribuições da Autoridade Florestal Nacional ou de qualquer outra instituição pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital e do diploma que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado, tendo em conta a evolução recente verificada em Portugal em face do acesso generalizado dos cidadãos e das empresas à Internet, bem como do dinamismo da actividade empresarial e da sociedade civil na incorporação das novas tecnologias de informação e comunicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nestes termos, este Decreto-Lei procura garantir uma melhor protecção jurídica da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nos sectores público e privado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, relativamente ao regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, estabelece-se um quadro jurídico mais adequado à protecção dos utilizadores de serviços de certificação eléctrica, designadamente através obrigatoriedade de registo junto da Autoridade Nacional de Segurança das entidades certificadoras estrangeiras que vendam certificados qualificados, directa ou indirectamente em território nacional. Por outro lado, passa a prever-se, à semelhança do que acontece em outros Estados membros da União Europeia, um regime sancionatório que permita uma fiscalização mais persuasiva das entidades certificadoras que não cumpram os requisitos legais e regulamentares previstos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que diz respeito ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas, as alterações introduzidas visam permitir o reconhecimento, ainda que fora do âmbito do Sistema e apenas para efeitos de filiação na entidade certificadora raiz do Estado, de outras entidades certificadoras públicas (de âmbito regional ou municipal) ou privadas que exerçam ou possam vir a exercer funções de entidade certificadora nos termos do disposto no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e que obedeçam aos requisitos mais exigentes aplicáveis às entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, instituir regras de qualificação inicial e de formação contínua de motoristas de veículos pesados de passageiros e de mercadorias, tendo em vista assegurar uma melhor qualificação destes motoristas, quer para efeitos de acesso à actividade de condução, quer durante o respectivo exercício ao longo da vida activa, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o diploma contempla um conjunto de novos saberes que contribuem para melhorar a segurança rodoviária, a racionalização do consumo de combustível, a promoção da defesa do ambiente, e a prestação de melhores serviços de transporte, visando uma qualificação mais ampla do que a proporcionada para obtenção da carta de condução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A qualificação do motorista será obtida tanto com uma formação inicial, como com formação contínua decorrente da respectiva actualização em cada cinco anos e será ministrada por entidades formadoras devidamente reconhecidas para o efeito. A formação será comprovada por certificado de aptidão profissional (CAP), indispensável para a obtenção da carta de qualificação de motorista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelecem-se, ainda, as regras para a disponibilização da formação a cargo de entidades formadoras devidamente licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., mediante a observância de um conjunto de requisitos que visam assegurar a prestação de uma formação de qualidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para além do regime de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação, fixa-se a calendarização para que os actuais motoristas obtenham o seu CAP e a correspondente carta de qualificação e estabelecem-se os respectivos os conteúdos da formação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei vem estabelecer que todos os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde tenham o regime de organização e funcionamento estabelecido para os agrupamentos de centros de saúde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma vem, ainda, clarificar que, na portaria que cria os agrupamentos de centros de saúde, devem ser identificados, por grupo profissional, os recursos humanos a afectar a cada agrupamento, e não a cada centro de saúde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Resolução do Conselho de Ministros que cria o registo central de auxílios de minimis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia (CE), de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado da União Europeia aos auxílios de minimis&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem criar o registo central de auxílios de minimis (isto é, auxílios de reduzido valor que não são susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros), que passa a conter as informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer entidade nacional, ao abrigo da referida legislação europeia. Trata-se de uma medida particularmente importante pois os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa num Estado-Membro durante um período de três exercícios financeiros anuais consecutivos (abrangendo os dois exercícios financeiros anteriores), ultrapasse o limiar regularmente estabelecido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Resolução vem, ainda, atribuir ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR) a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis, incumbindo-lhe definir, para o efeito, todos os procedimentos necessários ao cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios em causa e implementar estes procedimentos junto de todas as entidades responsáveis pela atribuição dos auxílios em causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do diploma vigente que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, regular o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo as condições para a sua autorização, venda e aplicação, bem como para a gestão adequada das respectivas embalagens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste modo, o diploma define os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional para utilização em ambiente doméstico, estabelecendo que possam ser aplicados em plantas de interior, hortas e jardins familiares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fixa as restrições de natureza toxicológica e ambiental à capacidade e outras características das embalagens, para que os produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Convenção sobre o Cibercrime, a ser apresentada à Assembleia da República para aprovação, é o primeiro instrumento internacional sobre criminalidade cometida via Internet e outras redes informáticas e visa a harmonização das legislações nacionais dos Estados em matéria de criminalidade cometida por estes meios, bem como facilitar a cooperação internacional e as investigações de natureza criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Convenção define crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via informática. Do mesmo modo, a Convenção inclui medidas processuais, de investigação e cooperação internacional adaptadas à criminalidade cometida no ciberespaço ou por meio de computadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Resolução do Conselho de Ministros que delega conjuntamente no Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e no Ministro da Economia e da Inovação a supervisão e a coordenação, ao nível governamental, dos trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da representação nacional na Exposição Mundial de Xangai em 2010 (World Expo 2010 Shanghai) e nomeia o comissário-geral de Portugal para esta Exposição&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem designar o Dr. Rolando Borges Martins como comissário-geral de Portugal para a Exposição Mundial de 2010 (World Expo 2010 Shanghai), bem como delegar nos ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação a supervisão e a coordenação, ao nível governamental, dos trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da representação nacional na Exposição Mundial de Xangai.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-116176875743476815?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/116176875743476815/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=116176875743476815&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/116176875743476815'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/116176875743476815'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/03/comunicado-do-conselho-de-ministros-de.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SbAy9oHKGoI/AAAAAAAAC60/BYlAQvoRvm4/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-6232648709986796758</id><published>2009-02-26T12:57:00.002Z</published><updated>2009-02-26T13:01:07.711Z</updated><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5307090231780079938" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SaaScpgyeUI/AAAAAAAAC6c/XFghgIkwcqw/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Proposta de Lei que define o regime aplicável à construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, vem estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De forma a possibilitar e promover o investimento nas Redes de Nova Geração, consagram-se princípios e regras de promoção da concorrência, de fomento do acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância, bem como da eficiência e da transparência no sector.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, procede-se à remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas de Redes de Nova Geração. Procede-se, ainda, à imposição da obrigatoriedade de anunciar a realização de obras que viabilizem a construção destas infra-estruturas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro aspecto relevante é o da harmonização de procedimentos, especialmente no relacionamento dos operadores com os municípios, o que se reveste de importância inquestionável para eliminar incertezas e entraves à instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de nova geração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também às entidades sujeitas à tutela ou superintendência da Administração, que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se pela primeira vez o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR). No âmbito do novo regime consagra-se a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, reforça-se e reafirma-se o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), tornando obrigatória a instalação de fibra óptica no âmbito deste regime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ambos os casos (as ITUR e as ITED), prevê-se que o ICP-Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, instalação e certificação destas infra-estruturas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei vem, assim, dar execução à necessidade clara de definição do enquadramento aplicável ao desenvolvimento e investimento por parte de investidores e/ou operadores de comunicações electrónicas em Redes de Nova Geração, mas também para o funcionamento de um mercado que se quer concorrencial. Todos são chamados a intervir, no sentido de levar mais longe o caminho do investimento na sociedade de informação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a metodologia de base para a transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre e a data de cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem estabelecer a metodologia de base para o processo de transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre, devendo esse processo ser liderado pelo ICP-Anacom com recurso a um Grupo de Acompanhamento da Migração para a Televisão Digital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se que o fecho das emissões analógicas terrestres em todo o território nacional ocorrerá até 26 de Abril de 2012, assegurando-se um período de difusão simultânea analógica e digital terrestre, vulgarmente designada por simulcast, não inferior a 12 meses, por forma a ser minimizado o impacto junto dos consumidores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paralelamente, são desenvolvidas um conjunto de medidas e uma série de acções que permitam estimular uma migração voluntária maciça, com o menor impacto possível nos consumidores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Proposta de Lei que aprova medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa a adopção de várias medidas de protecção das crianças, na sequência da Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É instituído um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões, empregos, actividades ou funções que impliquem contacto regular com crianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de exigência de certificado de registo criminal a quem seja recrutado, com vista a permitir à entidade empregadora a apreciação da idoneidade do candidato para o exercício das funções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adoptam-se normas relativas ao conteúdo que esse certificado deve exibir, para garantir que este contenha também informação sobre condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual e também por crimes de violência doméstica e de maus tratos a menores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prevê-se também que, em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores, as autoridades judiciárias passam a poder aceder à informação constante do registo criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento auxiliar da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O prazo de cancelamento das condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual é substancialmente alargado. No entanto, prevê-se um processo de reabilitação, que permite ao interessado obter uma decisão judicial de não transcrição de determinada informação no certificado a emitir para fins de emprego, decorrido um período mínimo de tempo e quando se conclua fundamentadamente que está sensivelmente diminuído o perigo para a segurança e o bem-estar dos menores que poderia decorrer do exercício da actividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da abertura, da modificação e do funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, hoje aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei aplica-se aos estabelecimentos, não integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos quais sejam exercidas actividades de prestação de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Através deste Decreto-Lei são unificados e uniformizados mais de seis regimes distintos aplicáveis actualmente às unidades privadas de serviços de saúde, nomeadamente aos consultórios médicos, aos postos de enfermagem, as unidades de medicina física e de reabilitação, os laboratórios de diagnóstico, as unidades de diálise e os consultórios e clínicas dentários. Alguns destes regimes são anteriores à actual Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com este Decreto-Lei, o exercício da actividade das unidades privadas de serviços de saúde fica sujeito a um único procedimento que é simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para cada tipologia de unidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, é garantida a articulação deste Decreto-Lei com o regime jurídico da urbanização e da edificação, alterado pela última vez em 2007, garantindo-se que não existe repetição de procedimentos quanto controlo prévio da localização da unidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso das unidades consideradas mais simples, como os consultórios médicos (com excepção dos de estomatologia) ou os postos de enfermagem, o mero registo junto da Entidade Reguladora da Saúde basta para que se possa dar início à exploração da actividade, não sendo necessários procedimentos específicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O regime agora aprovado vem, verdadeiramente, cumprir o objectivo que sempre esteve nas orientações do Ministério da Saúde: a garantia de um sector privado de prestação de serviços de saúde dinâmico, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que garanta qualidade e segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no desenvolvimento da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e no âmbito do Programa Simplex, estabelecer um novo regime jurídico das instalações desportivas, promovendo a simplificação dos procedimentos de instalação, melhora o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela exploração e funcionamento das instalações desportivas, e procede à sua compatibilização com o regime jurídico da urbanização e edificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, operam-se algumas modificações ao regime de licenciamento, como a extinção da figura da licença de funcionamento, que é, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, substituída pela autorização de utilização para actividades desportivas, titulada por alvará, e que no caso das instalações desportivas de propriedade de autarquias, será titulada por declaração de conformidade para actividades desportivas, a emitir pelo presidente da câmara municipal, contendo os elementos exigidos para o alvará.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este novo regime passa também a abranger as instalações desportivas integradas em estabelecimentos de prestação de serviços de manutenção da condição física, independentemente da designação com que se identifiquem, sejam ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), medida que vai permitir a uniformização dos critérios de qualidade e segurança aplicáveis às instalações desportivas que fazem parte destes estabelecimentos, e em igualdade com as exigências requeridas para as restantes instalações destinadas à prática desportiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicação da entidade responsável pela exploração e do director ou responsável da instalação, como condição necessária à concessão da autorização de utilização para actividades desportivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, é instituída a exigência de comunicação ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., das autorizações de utilização para actividades desportivas concedidas pela câmara municipal, cujos dados passam a ser registados na Carta das Instalações Desportivas, que integra a Carta Desportiva Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem adoptar mecanismos de diferenciação em matéria de acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, relativamente às empresas que utilizam exclusivamente veículos ligeiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, são introduzidas regras mais justas que têm em consideração as empresas que utilizam apenas veículos ligeiros, passando a existir uma diferenciação positiva momento do licenciamento de veículos. No actual regime de acesso ao mercado, o requisito de licenciamento de veículos, que terão de ser novos até que a soma dos pesos brutos atinjam 40 toneladas, não é feita qualquer diferenciação relativamente a empresas que acedam à actividade exclusivamente veículos ligeiros ou com veículos pesados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a aprovação do novo regime passa a haver essa diferenciação, no licenciamento de veículos, que aliás é equiparada à que é feita no requisito de acesso à actividade, designadamente no requisito de capacidade financeira em que o capital social mínimo é de 50 000 euros ou 125 000 euros, consoante a empresa exerça a actividade exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Decreto-Lei regula, ainda, as actividades de cabotagem efectuadas em território nacional, à semelhança do regime instituído noutros Estados Membros que adoptaram medidas semelhantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esta alteração legislativa, só são autorizados os transportes de cabotagem na sequência de um transporte internacional e desde que não excedam três operações, durante um prazo de sete dias, a contar da data de descarga das mercadorias do objecto do transporte internacional. No caso de entrada em vazio em território nacional, a operação de cabotagem só será possível se realizada no prazo de três dias a contar da data de entrada em Portugal. A infracção das regras fixadas para as operações de cabotagem passa a constituir contra-ordenação punível com coima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Decreto-Lei que estabelece o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou experiência, fabricados em Portugal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei visa adaptar o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou experiência, fabricados em Portugal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma vem estabelecer regras específicas para os veículos ou experiência concebidos por fabricantes de veículos que disponham de departamento de investigação tecnológica em Portugal, as quais são adaptadas às exigências dos ensaios técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu carácter sigiloso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, são adoptadas novas regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos que sejam sujeitos a ensaios ou experiência, criando-se uma chapa de trânsito própria para ensaios, permitindo-se a circulação sem restrições temporais ou quilométricas e possibilitando-se a ocupação do veículo por mais de uma pessoa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma visa, ainda, adaptar as regras vigentes sobre atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, através da redefinição das unidades territoriais de nível 3 (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central para efeitos de organização territorial das associações de municípios e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem efectuar alterações pontuais ao nível das unidades territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central, visando corresponder ao entendimento consensual entre os municípios envolvidos e respectivos órgãos representativos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estas alterações baseiam-se no perfil sócio-económico comum e no reconhecimento das dinâmicas de relacionamento dentro do espaço geográfico da NUTS II do Alentejo, reforçando a coerência territorial dos limites das NUTS III dentro do espaço das NUTS II do Alentejo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reflectindo uma maior lógica histórica, geográfica, cultural, e de representação institucional das NUTS referidas, o município de Sousel passa a integrar a Unidade Territorial do Alto Alentejo e o Município de Mora passa a integrar a Unidade Territorial do Alentejo Central.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10. Decreto-Lei que procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem actualizar o regime de custos da emissão e verificação de apostilas, considerando as alterações ocorridas nas últimas décadas, quer em termos da organização económica e da mobilidade social e demográfica, quer ao nível da organização da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Define-se o valor a pagar pela emissão e verificação das apostilas, bem como se cria um regime de isenções para quem não disponha de meios para a pagar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em virtude destas receitas deverem ser entendidas como receitas da Procuradoria-Geral da República, passa-se a prever a possibilidade da PGR ter receitas próprias, nomeadamente as resultantes da emissão e verificação de apostilas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por último, salienta-se que esta actualização não afecta, antes visa criar condições para a próxima implementação da apostila electrónica, incluindo a manutenção de um registo electrónico passível de consulta na Internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em 1997, que vem estabelecer os privilégios e imunidades concedidos ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, bem como aos seus membros, às pessoas que participam nos processos e aos funcionários do tribunal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos termos deste Acordo, os membros do Tribunal, bem como os respectivos funcionários, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações de e para o local de reuniões, passam a gozar de imunidade, entre outros aspectos, de jurisdição, de prisão ou detenção, bem como do direito de utilizar códigos e de receber documentos por correspondência por correio ou em mala selada. Prevê-se, ainda, a isenção, para os funcionários e para os membros dos respectivos agregados familiares, de restrições à emigração e de formalidades d registo de estrangeiros, assim como de isenção de obrigações de serviço militar nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;12. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado, na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar, para posterior ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Tratado vem estabelecer as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição Cabo-Verdiana, tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde e o seu posicionamento estratégico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com este Tratado, é criada uma base jurídica internacional que habilita e fundamenta a cooperação Luso-Caboverdeana no domínio do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar no Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para o Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança (FIV), no montante total de 1 000 000 de euros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A FIV insere-se numa das grandes prioridades estratégicas da União Europeia (UE) – a Política Europeia de Vizinhança (PEV) – cujo objectivo primordial passa por estabelecer uma área de prosperidade, estabilidade e segurança abrangendo a UE e os seus vizinhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O objectivo essencial deste novo instrumento centra-se na mobilização de investimentos em alguns sectores específicos, como sejam a energia, os transportes, o combate a ameaças ambientais e o desenvolvimento do sector privado, sobretudo no que concerne às pequenas e médias empresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se ainda combinar empréstimos a serem concedidos pelas instituições financeiras públicas europeias com doações concedidas pela União Europeia e contribuições directas dos Estados-membros, com o intuito de criar um efeito de alavancagem substancial, por via da criação deste Trust Fund, gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), que permitirá aos doadores reunir as suas contribuições na FIV.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-6232648709986796758?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/6232648709986796758/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=6232648709986796758&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/6232648709986796758'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/6232648709986796758'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/02/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_26.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SaaScpgyeUI/AAAAAAAAC6c/XFghgIkwcqw/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-6293749776149333221</id><published>2009-02-19T17:28:00.003Z</published><updated>2009-02-19T17:33:10.477Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5304562225443055266" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SZ2XPUB9JqI/AAAAAAAAC5c/hf4-ognGQHI/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3366ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, que aprovou o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, adoptando medidas de flexibilização dos sistemas de incentivos do QREN orientados para as empresas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem introduzir alterações no enquadramento dos sistemas de incentivos ao investimento empresarial da Agenda da Competitividade do QREN, de modo a ajustá-los ao actual contexto económico internacional, de forma a potenciá-los como instrumentos de estímulo ao investimento e à criação de emprego, em particular nos domínios da inovação, internacionalização e investigação e desenvolvimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As novas disposições de flexibilização dos mecanismos do QREN de apoio ao investimento, agora aprovadas, alargam a atribuição de incentivos a investimentos de empresas com impacte relevante no produto, no emprego ou nas exportações, mantendo o apoio a projectos de inovação de produtos ou processos que o actual enquadramento já previa. Por outro lado, aumentam-se as taxas de incentivos às empresas, respeitando os limites comunitários aplicáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O conjunto de alterações introduzidas permitirá, também, que os regulamentos específicos do QREN possam ajustar à actual situação das empresas portuguesas as condições de avaliação do equilíbrio financeiro exigido às que são candidatas aos sistemas de incentivos e, ainda, estabelecer condições mais favoráveis no pagamento por adiantamento dos incentivos aprovados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 29.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 19.ª alteração ao Código do Registo Predial, à nona alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à nona alteração do Decreto Regulamentar n.º55/80, de 8 de Outubro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, que concretiza uma medida do programa Simplex, visa simplificar as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, eliminando a necessidade de transmitir uma mesma informação a três serviços distintos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, hoje em dia, os cidadãos e as empresas estão obrigados a transmitir a mesma informação sobre a sua associação ou sobre a estrutura societária da empresa a três entidades diferentes: aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços da segurança social. Por exemplo, têm de comunicar três vezes, a entidades diferentes, que a associação ou a empresa mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de administradores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a simplificação agora aprovada, apenas será necessário comunicar a informação a uma única entidade: os serviços de registo que, posteriormente, comunicam, por meios electrónicos, essas informações aos serviços das finanças e da segurança social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se, assim, de uma medida que elimina burocracia desnecessária e deslocações a dois serviços da administração pública e que contribui para reduzir os custos das empresas, estimando-se que esteja em causa a supressão de cerca de 200 000 deslocações e uma poupança potencial de 3 milhões de euros para os cidadãos e as empresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma alarga, ainda, o âmbito do serviço Casa Pronta, permitindo que este procedimento possa também vir a ser utilizado para transacções e operações imobiliárias que envolvam prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, ao encerramento dos estabelecimentos prisionais regionais de Coimbra e do Funchal, em virtude de não reunirem as condições que as actuais normas de segurança e habitabilidade exigem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pessoal em serviço nos Estabelecimentos Prisionais extintos é afecto, para os competentes efeitos legais, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que procederá a sua redistribuição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito da política de modernização do parque penitenciário, e tendo em consideração as recomendações de organizações internacionais nesta matéria, foram já extintos nesta legislatura, num movimento sem precedentes, os estabelecimentos prisionais de Monção, Felgueiras, S. Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco, Santarém e Portimão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que estabelece mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem introduzir mecanismos extraordinários destinados a viabilizar a realização de operações de capitalização em sociedades anónimas, através da possibilidade de, excepcionalmente e mediante adequadas garantias, efectuar a diminuição do valor nominal das acções representativas do capital social daquelas sociedades, ficando estas operações, no caso de sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, dependentes da não oposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que cria um novo período para apresentação de candidaturas ao apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, que estabeleceu um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social dos profissionais da pesca&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo período de candidatura ao apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca, visando diminuir os efeitos negativos no rendimento dos profissionais de pesca pela crise registada nos factores de produção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, no prazo de quinze dias contados da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, podem ser apresentadas novas candidaturas aquele apoio financeiro. Para os mesmos efeitos, serão também consideradas as candidaturas que já deram entrada na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que procede à vigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março de 2008, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março de 2008, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 2008, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Junho de 2008, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho de 2008, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro de 2008, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei procede à transposição de sete directivas comunitárias relativas à inclusão de 22 substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC). São substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a harmonização legislativa que agora se opera, a inclusão destas substâncias activas na LPC propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile nas Áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 2 de Março de 2007&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Acordo tem como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República do Chile, nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, é previsto neste Acordo, entre outras matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias contempladas, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional de ambos os Estados e a protecção dos direitos de autor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o objectivo de implementar o Acordo, que vigorará por períodos sucessivos de cinco anos, ambos os Estados elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa das Comemorações do Centenário da República&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem aprovar o Programa das Comemorações do Centenário da República, adiante designado por Programa do Centenário, comemorações essas que decorrerão entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da realização de acções pontuais até à data do centenário da primeira Constituição republicana, aprovada em 1911.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Programa do Centenário tem como objectivos: (i) evocar a República e o republicanismo, divulgando os seus ideais cívicos, as suas principais realizações e os seus grandes protagonistas; (ii) promover a divulgação do conhecimento e aprofundar a investigação científica da História da República e do republicanismo; e (iii) projectar para o futuro os ideais republicanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Programa do Centenário define como elementos centrais das celebrações as chamadas Exposições do Centenário e as cerimónias comemorativas, que terão o seu ponto alto a 5 de Outubro de 2010. Todavia, o Programa do Centenário abrange um conjunto muito diversificado de iniciativas e eventos, cuja realização a Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República assume directamente ou é assegurada por entidades externas, em associação ou com o apoio da Comissão Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a realização das diversas iniciativas e eventos, o Programa do Centenário procura reflectir, por um lado, as diferentes dimensões geográficas – nacional, regional e local, e, por outro, os vários planos em que as comemorações terão expressão – cívico, científico, simbólico e lúdico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, pretende-se fomentar uma valorização da cultura histórica e da consciência patrimonial; conferir uma especial atenção ao papel da escola, enquanto vector da igualdade de oportunidades e espaço formativo prioritário; dar um contributo para o revigoramento das práticas cívicas e da aproximação entre os cidadãos e a política; e promover o reforço da identidade nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na concretização do Programa do Centenário, prevê-se a mobilização de um vasto leque de instituições e de actores, instâncias centrais, regionais e locais da Administração, centros de investigação e escolas, entidades empresariais, fundações, associações e outras entidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a execução do Programa das Comemorações do Centenário da República será disponibilizado um orçamento total aproximado de 10 milhões de euros, distribuídos por três anos (2009, 2010 e 2011).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-6293749776149333221?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/6293749776149333221/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=6293749776149333221&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/6293749776149333221'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/6293749776149333221'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/02/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_19.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SZ2XPUB9JqI/AAAAAAAAC5c/hf4-ognGQHI/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-3272552974885883673</id><published>2009-02-12T21:19:00.002Z</published><updated>2009-02-12T21:23:33.040Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5302024442791615426" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SZSTI68IW8I/AAAAAAAAC48/9-kbHlezyOw/s400/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem reforçar o esquema de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, em cumprimento do estabelecido no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal» e no III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), bem como por força da harmonização com as recentes alterações ao Código do Trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género, através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, procede-se ao aumento do período de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou cinco meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade. Actualmente o subsídio por maternidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo, são reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É, também, criada a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. Este subsídio, no valor de 25% da remuneração de referência é concedido a ambos os cônjuges alteradamente e corresponde ao período imediatamente subsequente à licença parental inicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite máximo deste subsídio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procede-se ao alargamento do esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Equipara-se a protecção social nas situações de adopção às situações de licença parental inicial, corrigindo uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São, ainda, simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociação sindicais, vem regulamentar a protecção social na eventualidade maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores que exercem funções públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este diploma, que se harmoniza com o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na eventualidade maternidade, paternidade e adopção, pretendendo-se, tão só e em convergência com aquele, garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em face da organização e financiamento próprios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, introduz-se uma abordagem completamente diferente, distinguindo as prestações pagas como contrapartida do trabalho prestado (a remuneração), que relevam do direito laboral, das prestações sociais substitutivas do rendimento de trabalho, quando este não é prestado, que relevam do direito da segurança social. No entanto, de acordo com a organização própria do regime de protecção social convergente, as duas áreas de competências, embora legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade da mesma entidade, a entidade empregadora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, sendo mantido o esquema de financiamento anterior, não são devidos descontos para esta eventualidade por parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando esta, porém, os respectivos encargos. A não prestação de trabalho efectivo, por motivo de maternidade, paternidade e adopção, constitui, assim, uma situação legalmente equiparada à entrada de contribuições em relação às eventualidades cujo direito dependa do pagamento destas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constitui, igualmente, aspecto inovador, o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade, o diploma concretiza a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, em articulação com aquela legislação. Neste sentido, os meios de prova previstos naquela legislação, a apresentar pelos trabalhadores para efeitos de justificação das suas ausências ao trabalho, são considerados idóneos para efeitos de atribuição das prestações sociais, evitando-se, deste modo, a duplicação de documentos que seriam apresentados ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e entidade gestora da protecção social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas dos sectores da agricultura, da pecuária e da floresta, bem como às empresas de transformação e comercialização de produtos destes sectores&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Decreto-Lei vem criar uma linha de crédito no valor de 175 milhões de euros, dos quais 75 milhões se destinam ao sector agrícola e 100 milhões ao sector florestal e agro-indústrias, dirigida às empresas de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, e que permitirá financiar operações de investimento e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade, promovendo, desta forma, a competitividade e a capacidade de exportação destas empresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O crédito é disponibilizado pelas Instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o IFAP, I.P.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuído às operações de crédito enquadradas na presente linha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 4 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de juros, que será diferenciada em função da análise financeira da empresa e da sua notação de risco, e que varia entre 100% e 80% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) ou da taxa contratual da operação, se esta for menor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem proceder a ajustamentos no modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural (PDR), por forma a garantir uma gestão mais eficiente e eficaz dos Programas de Desenvolvimento Rural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos, e procede-se à criação da Rede Rural Nacional, estabelecendo-se o normativo genérico de articulação com o respectivo Programa (PRRN) previsto na legislação comunitária aplicável ao FEADER.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Rede Rural Nacional, inserida na Rede Europeia de desenvolvimento rural, é uma estrutura constituída por organizações representativas da sociedade civil e representantes da administração pública envolvidos no desenvolvimento rural, que tem, nomeadamente como objectivos a recolha, análise e divulgação de informação sobre medidas comunitárias de desenvolvimento rural, a disponibilização de informação sobre a evolução nas zonas rurais da comunidade e de países terceiros, bem como apoiar iniciativas de cooperação transnacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder) e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução, aprovada na generalidade, procede à adaptação da Autoridade de Gestão (AG) do Proder, em função dos ajustamentos introduzidos nos Decretos-Leis que regem os três Programas de Desenvolvimento Rural (Proder, Proderam e Prorural).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, assim, assegurar uma repartição mais clara das competências dos órgãos que compõem a AG do Proder (gestor, comissão de gestão e secretariado técnico), bem como uma articulação mais coerente entre eles. Por outro lado, e em nome do princípio da transparência, prevê-se que os organismos e serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, possam participar nas reuniões da autoridade de gestão, sempre que em razão da matéria tal se justifique.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio público&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem estabelecer o regime geral dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, dando continuação à reforma da disciplina do património público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela primeira vez, procura-se estabelecer em Portugal um regime geral, completo e sistematizado dos bens do domínio público, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O diploma visa: (i) Delinear um instituto jurídico-administrativo autónomo sobre domínio público, dotado de um regime próprio, que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Alcançar um equilíbrio entre a protecção e a rentabilização dos bens do domínio público; (iii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos; (iv) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a prossecução destes objectivos a disciplina jurídica instituída por este diploma assenta nas seguintes opções:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) A identificação dos bens do domínio público é efectuada com recurso a um critério tipificador aliado a um critério de afectação ao uso público ou à utilidade pública do bem;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) A titularidade dos bens do domínio público é atribuída apenas às pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) A dominialidade é caracterizada pela subtracção dos bens ao comércio jurídico privado e, consequentemente, à livre disponibilidade pelos particulares e pela Administração;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) A utilização privativa do domínio público está sujeita aos princípios da igualdade, imparcialidade, da transferência, boa fé, proporcionalidade e da fiscalização do uso;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) Os dois títulos tradicionais de uso privativo de bens dominiais, a licença e a concessão de uso, mantêm-se e regula-se, ainda, pela importância económica que pode revestir, a concessão de exploração;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) O procedimento adjudicatório aplicável à emissão de licenças e atribuição de concessões é objecto de regulamentação;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) O regime económico e financeiro assenta na justa repartição de encargos e benefícios, estabelecendo-se, por isso, que as vantagens especiais que podem ser obtidas por particulares através do uso ou exploração de bens do domínio público devem proporcionar as adequadas contrapartidas a favor da colectividade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) A consagração de um dever de protecção dos bens dominiais, em primeira linha, a cargo dos titulares do domínio público mas, que se estende, também, aos titulares de licenças ou concessões;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) A atribuição aos titulares do domínio público poderes de autotutela declarativa e executiva, podendo o exercício destes poderes ser acompanhado da imposição de sanções pecuniárias compulsórias ou antecedida da imposição de medidas provisórias destinadas a fazer cessar imediatamente a utilização ou exploração indevida do domínio público;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;j) A consagração, no que concerne aos meios judiciais de protecção, da acção popular supletiva para defesa do domínio público;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;k) A regulação do sistema sancionatório, tipificando-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime aqui estabelecido e prevendo-se, ainda, como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de helitransporte de emergência médica&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Resolução vem autorizar o lançamento de um concurso público para a contratação de três helicópteros pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), a estacionar em Macedo de Cavaleiros, Aguiar da Beira e Ourique.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se, deste modo, alargar o serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes, enquadrando-o no processo de requalificação das urgências, autorizando-se para o efeito a realização da despesa no montante de 20 milhões de euros. A contratação será feita por um período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Dezembro de 2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/8176819914526597075-3272552974885883673?l=debate-simplex.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://debate-simplex.blogspot.com/feeds/3272552974885883673/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=8176819914526597075&amp;postID=3272552974885883673&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3272552974885883673'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/8176819914526597075/posts/default/3272552974885883673'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://debate-simplex.blogspot.com/2009/02/comunicado-do-conselho-de-ministros-de_12.html' title='Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009'/><author><name>António M. Correia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/03836505366199832125</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='27' src='http://1.bp.blogspot.com/-OGDFG_mLMVE/Tev7KW8ScNI/AAAAAAAAEwc/mkoMQyrGGUE/s220/eu.tiff'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SZSTI68IW8I/AAAAAAAAC48/9-kbHlezyOw/s72-c/logo.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-8176819914526597075.post-699847276679027843</id><published>2009-02-05T16:40:00.002Z</published><updated>2009-02-05T16:44:18.733Z</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conselho de Ministros'/><title type='text'>Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT"&gt;&lt;img id="BLOGGER_PHOTO_ID_5299355006084142130" style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 216px; CURSOR: hand; HEIGHT: 60px; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_wWRbRU89Vn8/SYsXTQRVVDI/AAAAAAAAC3k/IDxuMb_WGzs/s320/logo.gif" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#339999;"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade do Porto para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade de Aveiro para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estes três diplomas procedem à transformação, respectivamente, da Universidade do Porto, da Universidade de Aveiro e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa em fundações públicas com regime de direito privado, na sequência das solicitações dos órgãos competentes das instituições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta transformação é efectuada no quadro da reforma do sistema de ensino superior português promovida pelo Governo e que criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições: as fundações públicas com regime de direito privado. Esta medida foi recentemente saudada, de forma extremamente positiva, pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil e procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O apadrinhamento civil tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, douradora e securizante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias alterações ao Código do Registo Civil que resultam da obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para efeitos fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, e motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei vem estabelecer a obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula (DEM) em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas e vias equiparadas. Este dispositivo permite a detecção e identificação electrónica de todos os veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os sistemas de portagem electrónica reduzirão significativamente as transacções em numerário, promovendo o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente diminuição do impacto ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos. Contribuirão igualmente para o aumento da segurança rodoviária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e/ou condutores e a protecção dos respectivos dados pessoais não são postas em causa com este sistema, uma vez que o DEM apenas transmite um código e não qualquer elemento de identidade dos proprietários e/ou condutores. Por seu turno, os equipamentos de detecção electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, não permitindo um acompanhamento permanente dos veículos em circulação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula e altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este Decreto-L
