Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008
O Conselho de Ministros, reunido no dia 7 de Fevereiros na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas públicas, pretende introduzir normas de simplificação nos processos de licenciamento industrial, codificando num único diploma todo o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), actualmente disperso por diversos diplomas, visando o relacionamento mais transparente e responsável entre as empresas e a administração pública.
Deste modo, o novo Regime de Exercício da Actividade Industrial deverá: (i) diminuir o tempo de resposta da Administração Pública para a instalação de diversas actividades; (ii) reforçar o princípio do balcão único e do gestor do processo (único interlocutor que articula com as diferentes entidades públicas); (iii) permitir a normalização através da produção e guias técnicos, com vantagens para o industrial e com vantagens para a Administração pela normalização das interpretações da lei e procedimentos associados; (iv) concretizar, com maior evidência, o princípio da proporcionalidade ao risco; (v) valorizar o papel das entidades acreditadas a que o industrial pode recorrer para substituir intervenção administrativa (ex. vistorias)
O diploma vem, também, reforçar a diferença de tratamento entre os estabelecimentos industriais com risco elevado e aqueles estabelecimentos onde os riscos são menores, reduzindo a actual tipologia de estabelecimentos industriais, que passa de quatro para três tipos. Ao Tipo 1, no qual se incluem os estabelecimentos industriais de risco elevado, aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença. O Tipo 2 inclui os estabelecimentos industriais que apresentam menor grau de risco, actualmente sujeitos a duas licenças - a de instalação e a de exploração -, aplica-se um regime de declaração prévia. Este regime dispensa a actual fase de obtenção de licença de exploração e a vistoria prévia, culminando com um título de exploração. Finalmente, ao Tipo 3, no qual se incluem as empresas com cinco ou menos trabalhadores e com determinado nível de potência térmica e potência eléctrica contratada, aplica-se um regime de registo.
A interlocução nos processos relativos aos estabelecimentos do Novo Tipo 3 e parte dos estabelecimentos do Tipo 2 pertencerá às Câmaras Municipais territorialmente competentes.
Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de informação de suporte ao Regime de Exercício da Actividade Industrial, incluindo um simulador que ajude o industrial a preparar o seu processo e contribua, igualmente, para maior previsibilidade e transparência de todo o procedimento.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas
Esta Resolução vem aprovar as orientações para a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, visando três objectivos essenciais: (i) reforçar a direcção político-estratégica do Ministério da Defesa Nacional; (ii) reforçar a capacidade de resposta das Forças Armadas às exigências e desafios actuais; é (iii) obter ganhos de eficiência e eficácia, assegurar a racionalização das estruturas – no Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos três Ramos das Forças Armadas – e agilizar os processos de decisão.
Esta reestruturação do universo da Defesa Nacional e das Forças Armadas passará, entre outras medidas, pela reforma do Ensino Superior Público Militar; pela reforma da Saúde Militar; e pela transformação do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dotando-o de um Comando Operacional Conjunto.
A reforma do Ensino Superior Público Militar tem como fim a adaptação do modelo de formação de oficiais das Forças Armadas às orientações do processo de Bolonha. A configuração deste sistema de ensino assenta em quatro instituições: (i) a Escola Naval; (ii) a Academia Militar; (iii) a Academia da Força Aérea; e, ainda, (iv) o Instituto de Estudos Superiores Militares, que terá como finalidade a formação conjunta dos Oficiais das Forças Armadas.
A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.
Será, ainda, criado, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, um órgão responsável pelas políticas de saúde militar.
Por fim, a reforma da cadeia de comando operacional das Forças Armadas, tem como objectivo tornar mais ágil e pronta a resposta das Forças Armadas às exigências e desafios actuais. Este objectivo é concretizado pelo reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomeadamente, no que se refere ao exercício do comando operacional permanente; à criação de um comando operacional conjunto; e vocacionar os Ramos das Forças Armadas para a geração, preparação e sustentação das forças.
As directrizes hoje aprovadas, tendo em vista uma cada vez maior optimização da relação entre o produto operacional e as actividades de apoio, dão abertura a que os Ramos das Forças Armadas continuem a sua reestruturação, aprofundando a racionalização.
Dada a amplitude da reforma e a natureza das Instituições envolvidas, fixa-se que a apresentação dos diplomas orgânicos, da esfera do Ministério da Defesa Nacional, deve ser feita num contexto mais amplo, pelo que o processo desencadeado pelas presentes orientações implica, concretamente, rever a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, as Leis Orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas, as leis orgânicas dos organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional e ainda a Lei de Bases de Organização das Forças Armadas (LBOFA) e a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Solar Plus, Produção de Painéis Solares, S.A., relativo à realização de um projecto de investimento em Oliveira do Bairro
Este projecto de investimento, cuja minuta do contrato é agora aprovada, visa criar em Portugal uma unidade industrial de fabricação de painéis/módulos solares fotovoltaicos, reflectindo as características de inovação tecnológica, quer em termos de processo produtivo, quer de produto. Esta unidade produtiva, localizada em Oliveira do Bairro, terá uma capacidade anual de produção de 5 Mw/p de painéis fotovoltaicos com base na tecnologia Thin-film de silício amorfo (película fina), tecnologia industrial que possibilita o melhor aproveitamento das matérias-primas e a melhor relação custo/desempenho energético.
Os painéis da Solar Plus serão comercializados a nível nacional (38%) e, sobretudo, a nível internacional, com relevância para os mercados de maior crescimento na Europa, tais como Espanha, Itália e Alemanha, permitindo, deste modo, elevar o índice tecnológico e valor acrescentado das exportações nacionais.
O investimento em causa ascende a 16 milhões de euros, permitindo a criação de 109 postos de trabalho permanentes, prevendo-se o alcance de volumes anuais de vendas de 12,8 milhões de euros a partir de 2009.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Suberus, SGPS, S.A., e a Cillo, SGPS, S.A., e a Manufacturas Mecânicas Flexus, S.A., e a Eurogalva, Galvanização e Metalomecânica, S.A., que tem por objecto a construção de uma nova unidade de galvanização por imersão a quente desta última sociedade, localizada em Santa Maria da Feira
Este projecto de investimentos, cujas minutas do contrato são agora aprovadas, destina-se à construção, em Santa Maria da Feira, de uma nova unidade da Eurogalva equipada com as mais avançadas tecnologias disponíveis e os mais modernos instrumentos e metodologias de gestão, utilizando o vasto know-how dos seus accionistas no sector da galvanização por imersão a quente.
A Eurogalva, Galvanização e Metalomecânica, S.A., é uma empresa de dimensão ibérica que tem por objecto principal a prestação de serviços de galvanização por imersão a quente de peças de grande porte. Este é um processo de revestimento e protecção anticorrosiva de estruturas de ferro e de aço que apresenta inúmeras vantagens em relação a outros sistemas de protecção.
O projecto implica, também, o investimento em infra-estruturas e equipamentos, garantindo elevados níveis de qualidade, bem como a protecção do meio ambiente com vista a satisfazer o mercado e os seus clientes.
Este projecto, que é de extrema importância para a região em que se insere (Santa Maria da Feira) e cujo montante de investimento envolve cerca de 6,8 milhões de euros, permitirá criar 38 novos postos de trabalho.
5. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
Esta Proposta de Lei, agora aprovada na generalidade para consultas e que será posteriormente submetida à aprovação da Assembleia da República, visa alterar o Código de Expropriações, tendo como objectivo consagrar a possibilidade da celebração de um acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial, que até agora era obrigatório.
O acordo de reversão envolve a aceitação mútua dos termos, condições e valor da indemnização entre a entidade expropriante e o interessado sendo formalizado através da nova figura do auto de reversão, à semelhança do que já acontece com o auto de expropriação amigável.
O pressuposto deste acordo de reversão facultativo continua a ser a prévia autorização da reversão pela entidade competente que declara a utilidade pública da expropriação.
Para permitir a negociação do acordo estabelece-se um prazo máximo de 90 dias para a sua concretização e alarga-se o prazo de interposição do pedido de adjudicação judicial.
Aproveita-se, ainda, para se introduzir alterações pontuais no regime, as quais visam eliminar algumas situações que se têm configurado como excessivamente penalizadoras dos particulares. Por um lado estabelece-se que, no caso em que o expropriado recorra à arbitragem e aos tribunais comuns, sendo-lhe, nessa sede, fixado valor indemnizatório mais elevado do que o proposto pela entidade expropriante, o pagamento das despesas e encargos inerentes a essa iniciativa deve ser suportada pela entidade expropriante. Assim, a quantia indemnizatória é recebida livre de encargos daquele tipo.
Por outro lado, no caso de expropriações urgentes, estabelece-se um prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do bem, para o depósito da quantia relativa à previsão dos encargos com a expropriação, prevendo-se, igualmente, o direito do expropriado a receber juros no caso de não ser efectivado o depósito dentro daquele prazo.
Finalmente, entende-se necessário revogar a disposição constante do Código das Expropriações que determina que ao montante da indemnização será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de Imposto Municipal sobre Imóveis e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
6. Decreto-Lei que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do QREN
Este Decreto-Lei estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização das associações de municípios e das áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
As alterações reforçam a coerência de unidades territoriais baseadas nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, visando atender a alterações no perfil sócio-económico e ao reconhecimento das dinâmicas de relacionamento dentro dos espaços geográficos das NUTS II. Todos os ajustamentos efectuados resultam da iniciativa dos municípios envolvidos e aprovadas pelos Conselhos Regionais do Norte e do Centro.
7. Decreto-Lei que regulamenta as normas necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade e revoga o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem regulamentar as medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, recentemente renovadas com a redacção dada ao artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Neste diploma são disciplinadas as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento. Assinale-se que, pela primeira vez, é introduzido um mecanismo de revisão das áreas beneficiárias de acordo com critérios previamente definidos e testados em concertação com o Ministro das Finanças e membros do Governo que tutelam as autarquias locais e o ordenamento regional.
8. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008
Este Decreto-Lei vem estabelecer as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2008, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos – independentemente de gozarem de regime especial – e ao orçamento da segurança social.
O Decreto-Lei de execução orçamental de 2008, na esteira das orientações constantes no Orçamento de Estado de 2008, visa a concretização da politica de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente na adopção de medidas de criterioso controlo da despesa pública.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia e velocípedes
Este Decreto-Lei vem actualizar e sistematizar num único diploma os normativos relativos à prestação de serviços do transporte ferroviário, estabelecendo as condições que devem ser observadas no âmbito do contrato do transporte ferroviário, designadamente na deslocação de passageiros, suas bagagens e outros bens transportáveis, visando a melhoria da prestação dos serviços de transporte ferroviário.
Assim, e considerando a natureza de serviço de interesse geral do transporte ferroviário, estabelecem-se mínimos de intervenção pública no que se refere às condições de prestação do serviços, definindo-se direitos e obrigações das partes do contrato de transporte, incluindo as obrigações dos operadores e os deveres/obrigações dos passageiros.
Por razões de equidade e de paralelismo com as regras estabelecidas para o transporte rodoviário, a intervenção pública, em matéria de formação de preços e dos títulos de transporte, fica limitada pelos serviços urbanos e suburbanos.
Nos serviços de transporte ferroviário regional e de longo curso, a fixação de preços fica condicionada por princípios gerais da transparência e pelas regras de concorrência, assim como pelos critérios gerais de fixação dos preços dos diversos tipos de serviços.
Este diploma vem, ainda, consagrar, no âmbito dos direitos dos passageiros/consumidores, os conceitos de supressão definitiva (descontinuação de serviços, sobre a qual o operador tem de informar os passageiros com antecedência razoável) e supressão temporária - nestas circunstâncias, e caso o passageiro não opte pelos serviços alternativos colocados à disposição pelo operador, tem direito ao reembolso do preço pago pelo título e reencaminhamento para o local de origem. Estabeleceu-se, ainda, o direito a reembolso pelo operador em casos de atrasos significativos à partida.
Mantêm-se as normas sobre os descontos para crianças, como no regime do rodoviário, continuando a prever-se que o operador possa estabelecer descontos para outras categorias de utilizadores (idosos, estudantes).
Introduz-se o princípio da responsabilidade contratual do operador por danos causados aos passageiros e a bens por este transportados durante a viagem, sem prejuízo de direito de regresso sobre o gestor da infra-estrutura ferroviária, caso os danos resultem de defeito/avaria de elementos dessa infra-estrutura.
Em sede de responsabilidade civil extra-contratual, e para perdas/danos aos passageiros e/ou bens por eles transportados ocorridos antes do início da viagem (na estação ou cais) foi consagrada a responsabilidade da entidade a quem esteja atribuída a gestão das referidas estações ou cais (que pode ser a Refer, um operador ou outra entidade).
Por último, é criado um regime sancionatório contra-ordenacional pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para os operadores quer para os passageiros, visando dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa o normal funcionamento deste serviço público de transporte.
10. Decreto-Lei que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5%, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março e revoga os Decretos-Leis n.ºs 235/2004, de 16 de Dezembro e 186/99, de 31 de Maio
Este Decreto-Lei, agora aprovado na generalidade para consultas, vem, em cumprimento do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), agrupar as especificações técnicas relativas aos combustíveis num único diploma legal, como forma de facilitar a sua consulta pelos agentes económicos.
Até agora, as especificações técnicas dos combustíveis encontram-se dispersas por diversos diplomas, o que dificultava e tornava morosa a sua pesquisa, além de gerar incertezas quanto às alterações a que, com alguma frequência, são sujeitas, designadamente para cumprimento de objectivos ambientais.
É, ainda, regulamentada a venda ao público de gasolina e gasóleo com incorporação de biocombustíveis em percentagem superior à prevista nas especificações correntes.
Simultaneamente, procede-se à actualização de alguns métodos analíticos das especificações das gasolinas e gasóleos, adequando-os à última publicação das normas EN 590 e EN 228.
11. Decreto Regulamentar que cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monchique e do Caldeirão
Este Decreto regulamentar vem criar as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monchique e do Caldeirão, reconhecendo a importância das áreas para a conservação de comunidades avifaunísticas, nomeadamente algumas espécies de aves de rapina florestais muito ameaçadas às escalas da União Europeia e do continente europeu.
A criação destas duas ZPE, coincidentes com territórios já declarados como Sítios de Importância Comunitária que integrarão a Rede Natura 2000, dotará de maior coerência o estatuto de conservação daqueles Sítios, designadamente para espécies muito ameaçadas à escala da União Europeia, de onde sobressai a Águia de Bonelli, cuja conservação está dependente da conservação de ecossistemas florestais e da sua gestão sustentável.
Deste modo, a criação destas duas ZPE vão permitir ao Estado português complementar o processo de implementação da Rede Natura 2000 à escala nacional, em resposta, aliás, aos compromissos comunitários, dotando-a de maior consistência.
12. Decreto-Lei que altera os limites das zonas de protecção especial (ZPE) de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro
Este Decreto-Lei vem proceder a ajustamentos técnicos das áreas abrangidas pelas zonas de protecção especial (ZPE) de Moura-Mourão-Barrancos e de Castro Verde, à luz dos conhecimentos científicos, agora, disponíveis, bem como dos critérios fixados na Directiva Aves e Habitats.
Assim, os novos conhecimentos técnicos, entretanto adquiridos, permitem confirmar que a ZPE de Moura-Mourão-Barrancos, assume uma importância relevante, não apenas para espécies de aves rupícolas, mas também para espécies de aves estepárias, entre outras, proporcionando habitat favorável em várias fases do ciclo de vida anual destas espécies.
Por outro lado, no que respeita à ZPE de Castro Verde, importa dar concretização às conclusões do parecer da comissão de avaliação do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) do projecto de construção da auto-estrada Lisboa-Algarve, sublanço Aljustrel-Castro Verde, designadamente nas medidas compensatórias aí definidas, estabelecendo-se o alargamento a Sul da ZPE de Castro Verde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, pelo prazo de dois anos, para salvaguarda do novo plano de urbanização
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, pelo prazo de dois anos, visando a salvaguarda do novo plano de urbanização, cuja elaboração está em curso, por forma a potenciar a implementação de equipamentos sociais, designadamente de uma biblioteca municipal, de um quartel para a Guarda Nacional Republicana, de um núcleo de 21 fogos de habitação a custos controlados e de um equipamento escolar.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Tomar
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Tomar que se enquadra na proposta de ordenamento do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, no município de Tomar.
15. Decreto-Lei que procede à sexta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.º 11/2006, de 19 de Janeiro, n.º 16/2006, de 26 de Janeiro, n.º 135/2006, de 26 de Julho, n.º 201/2006, de 27 de Outubro, e n.º 240/2007, de 21 de Junho
Este Decreto-Lei vem proceder à alteração da composição e designação de alguns ministros e secretários de Estado, na sequência da alteração ao elenco governativo, ocorrida em ocorrida em 30 de Janeiro de 2008 e em 1 de Fevereiro de 2008.
16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a Governadora Civil de Lisboa e nomeia a nova Governadora Civil
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, a Governadora Civil de Lisboa, Dr.ª Maria Adelaide Torradinhas Rocha e nomear, em sua substituição, a Dr.ª Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, com efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.
17. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Governador Civil de Leiria
Esta Resolução vem nomear, como Governador Civil de Leiria, o Professor Doutor José Humberto Santos Paiva de Carvalho, em substituição do anterior titular que assumiu o cargo de Secretário de Estado da Protecção Civil, com efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.
1. Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas públicas, pretende introduzir normas de simplificação nos processos de licenciamento industrial, codificando num único diploma todo o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), actualmente disperso por diversos diplomas, visando o relacionamento mais transparente e responsável entre as empresas e a administração pública.
Deste modo, o novo Regime de Exercício da Actividade Industrial deverá: (i) diminuir o tempo de resposta da Administração Pública para a instalação de diversas actividades; (ii) reforçar o princípio do balcão único e do gestor do processo (único interlocutor que articula com as diferentes entidades públicas); (iii) permitir a normalização através da produção e guias técnicos, com vantagens para o industrial e com vantagens para a Administração pela normalização das interpretações da lei e procedimentos associados; (iv) concretizar, com maior evidência, o princípio da proporcionalidade ao risco; (v) valorizar o papel das entidades acreditadas a que o industrial pode recorrer para substituir intervenção administrativa (ex. vistorias)
O diploma vem, também, reforçar a diferença de tratamento entre os estabelecimentos industriais com risco elevado e aqueles estabelecimentos onde os riscos são menores, reduzindo a actual tipologia de estabelecimentos industriais, que passa de quatro para três tipos. Ao Tipo 1, no qual se incluem os estabelecimentos industriais de risco elevado, aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença. O Tipo 2 inclui os estabelecimentos industriais que apresentam menor grau de risco, actualmente sujeitos a duas licenças - a de instalação e a de exploração -, aplica-se um regime de declaração prévia. Este regime dispensa a actual fase de obtenção de licença de exploração e a vistoria prévia, culminando com um título de exploração. Finalmente, ao Tipo 3, no qual se incluem as empresas com cinco ou menos trabalhadores e com determinado nível de potência térmica e potência eléctrica contratada, aplica-se um regime de registo.
A interlocução nos processos relativos aos estabelecimentos do Novo Tipo 3 e parte dos estabelecimentos do Tipo 2 pertencerá às Câmaras Municipais territorialmente competentes.
Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de informação de suporte ao Regime de Exercício da Actividade Industrial, incluindo um simulador que ajude o industrial a preparar o seu processo e contribua, igualmente, para maior previsibilidade e transparência de todo o procedimento.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas
Esta Resolução vem aprovar as orientações para a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, visando três objectivos essenciais: (i) reforçar a direcção político-estratégica do Ministério da Defesa Nacional; (ii) reforçar a capacidade de resposta das Forças Armadas às exigências e desafios actuais; é (iii) obter ganhos de eficiência e eficácia, assegurar a racionalização das estruturas – no Ministério da Defesa Nacional, no Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos três Ramos das Forças Armadas – e agilizar os processos de decisão.
Esta reestruturação do universo da Defesa Nacional e das Forças Armadas passará, entre outras medidas, pela reforma do Ensino Superior Público Militar; pela reforma da Saúde Militar; e pela transformação do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dotando-o de um Comando Operacional Conjunto.
A reforma do Ensino Superior Público Militar tem como fim a adaptação do modelo de formação de oficiais das Forças Armadas às orientações do processo de Bolonha. A configuração deste sistema de ensino assenta em quatro instituições: (i) a Escola Naval; (ii) a Academia Militar; (iii) a Academia da Força Aérea; e, ainda, (iv) o Instituto de Estudos Superiores Militares, que terá como finalidade a formação conjunta dos Oficiais das Forças Armadas.
A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.
Será, ainda, criado, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, um órgão responsável pelas políticas de saúde militar.
Por fim, a reforma da cadeia de comando operacional das Forças Armadas, tem como objectivo tornar mais ágil e pronta a resposta das Forças Armadas às exigências e desafios actuais. Este objectivo é concretizado pelo reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomeadamente, no que se refere ao exercício do comando operacional permanente; à criação de um comando operacional conjunto; e vocacionar os Ramos das Forças Armadas para a geração, preparação e sustentação das forças.
As directrizes hoje aprovadas, tendo em vista uma cada vez maior optimização da relação entre o produto operacional e as actividades de apoio, dão abertura a que os Ramos das Forças Armadas continuem a sua reestruturação, aprofundando a racionalização.
Dada a amplitude da reforma e a natureza das Instituições envolvidas, fixa-se que a apresentação dos diplomas orgânicos, da esfera do Ministério da Defesa Nacional, deve ser feita num contexto mais amplo, pelo que o processo desencadeado pelas presentes orientações implica, concretamente, rever a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, as Leis Orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas, as leis orgânicas dos organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional e ainda a Lei de Bases de Organização das Forças Armadas (LBOFA) e a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Solar Plus, Produção de Painéis Solares, S.A., relativo à realização de um projecto de investimento em Oliveira do Bairro
Este projecto de investimento, cuja minuta do contrato é agora aprovada, visa criar em Portugal uma unidade industrial de fabricação de painéis/módulos solares fotovoltaicos, reflectindo as características de inovação tecnológica, quer em termos de processo produtivo, quer de produto. Esta unidade produtiva, localizada em Oliveira do Bairro, terá uma capacidade anual de produção de 5 Mw/p de painéis fotovoltaicos com base na tecnologia Thin-film de silício amorfo (película fina), tecnologia industrial que possibilita o melhor aproveitamento das matérias-primas e a melhor relação custo/desempenho energético.
Os painéis da Solar Plus serão comercializados a nível nacional (38%) e, sobretudo, a nível internacional, com relevância para os mercados de maior crescimento na Europa, tais como Espanha, Itália e Alemanha, permitindo, deste modo, elevar o índice tecnológico e valor acrescentado das exportações nacionais.
O investimento em causa ascende a 16 milhões de euros, permitindo a criação de 109 postos de trabalho permanentes, prevendo-se o alcance de volumes anuais de vendas de 12,8 milhões de euros a partir de 2009.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Suberus, SGPS, S.A., e a Cillo, SGPS, S.A., e a Manufacturas Mecânicas Flexus, S.A., e a Eurogalva, Galvanização e Metalomecânica, S.A., que tem por objecto a construção de uma nova unidade de galvanização por imersão a quente desta última sociedade, localizada em Santa Maria da Feira
Este projecto de investimentos, cujas minutas do contrato são agora aprovadas, destina-se à construção, em Santa Maria da Feira, de uma nova unidade da Eurogalva equipada com as mais avançadas tecnologias disponíveis e os mais modernos instrumentos e metodologias de gestão, utilizando o vasto know-how dos seus accionistas no sector da galvanização por imersão a quente.
A Eurogalva, Galvanização e Metalomecânica, S.A., é uma empresa de dimensão ibérica que tem por objecto principal a prestação de serviços de galvanização por imersão a quente de peças de grande porte. Este é um processo de revestimento e protecção anticorrosiva de estruturas de ferro e de aço que apresenta inúmeras vantagens em relação a outros sistemas de protecção.
O projecto implica, também, o investimento em infra-estruturas e equipamentos, garantindo elevados níveis de qualidade, bem como a protecção do meio ambiente com vista a satisfazer o mercado e os seus clientes.
Este projecto, que é de extrema importância para a região em que se insere (Santa Maria da Feira) e cujo montante de investimento envolve cerca de 6,8 milhões de euros, permitirá criar 38 novos postos de trabalho.
5. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
Esta Proposta de Lei, agora aprovada na generalidade para consultas e que será posteriormente submetida à aprovação da Assembleia da República, visa alterar o Código de Expropriações, tendo como objectivo consagrar a possibilidade da celebração de um acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial, que até agora era obrigatório.
O acordo de reversão envolve a aceitação mútua dos termos, condições e valor da indemnização entre a entidade expropriante e o interessado sendo formalizado através da nova figura do auto de reversão, à semelhança do que já acontece com o auto de expropriação amigável.
O pressuposto deste acordo de reversão facultativo continua a ser a prévia autorização da reversão pela entidade competente que declara a utilidade pública da expropriação.
Para permitir a negociação do acordo estabelece-se um prazo máximo de 90 dias para a sua concretização e alarga-se o prazo de interposição do pedido de adjudicação judicial.
Aproveita-se, ainda, para se introduzir alterações pontuais no regime, as quais visam eliminar algumas situações que se têm configurado como excessivamente penalizadoras dos particulares. Por um lado estabelece-se que, no caso em que o expropriado recorra à arbitragem e aos tribunais comuns, sendo-lhe, nessa sede, fixado valor indemnizatório mais elevado do que o proposto pela entidade expropriante, o pagamento das despesas e encargos inerentes a essa iniciativa deve ser suportada pela entidade expropriante. Assim, a quantia indemnizatória é recebida livre de encargos daquele tipo.
Por outro lado, no caso de expropriações urgentes, estabelece-se um prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do bem, para o depósito da quantia relativa à previsão dos encargos com a expropriação, prevendo-se, igualmente, o direito do expropriado a receber juros no caso de não ser efectivado o depósito dentro daquele prazo.
Finalmente, entende-se necessário revogar a disposição constante do Código das Expropriações que determina que ao montante da indemnização será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de Imposto Municipal sobre Imóveis e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
6. Decreto-Lei que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do QREN
Este Decreto-Lei estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização das associações de municípios e das áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
As alterações reforçam a coerência de unidades territoriais baseadas nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, visando atender a alterações no perfil sócio-económico e ao reconhecimento das dinâmicas de relacionamento dentro dos espaços geográficos das NUTS II. Todos os ajustamentos efectuados resultam da iniciativa dos municípios envolvidos e aprovadas pelos Conselhos Regionais do Norte e do Centro.
7. Decreto-Lei que regulamenta as normas necessárias à execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante às medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade e revoga o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem regulamentar as medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, recentemente renovadas com a redacção dada ao artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Neste diploma são disciplinadas as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento. Assinale-se que, pela primeira vez, é introduzido um mecanismo de revisão das áreas beneficiárias de acordo com critérios previamente definidos e testados em concertação com o Ministro das Finanças e membros do Governo que tutelam as autarquias locais e o ordenamento regional.
8. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008
Este Decreto-Lei vem estabelecer as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2008, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos – independentemente de gozarem de regime especial – e ao orçamento da segurança social.
O Decreto-Lei de execução orçamental de 2008, na esteira das orientações constantes no Orçamento de Estado de 2008, visa a concretização da politica de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida, designadamente na adopção de medidas de criterioso controlo da despesa pública.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia e velocípedes
Este Decreto-Lei vem actualizar e sistematizar num único diploma os normativos relativos à prestação de serviços do transporte ferroviário, estabelecendo as condições que devem ser observadas no âmbito do contrato do transporte ferroviário, designadamente na deslocação de passageiros, suas bagagens e outros bens transportáveis, visando a melhoria da prestação dos serviços de transporte ferroviário.
Assim, e considerando a natureza de serviço de interesse geral do transporte ferroviário, estabelecem-se mínimos de intervenção pública no que se refere às condições de prestação do serviços, definindo-se direitos e obrigações das partes do contrato de transporte, incluindo as obrigações dos operadores e os deveres/obrigações dos passageiros.
Por razões de equidade e de paralelismo com as regras estabelecidas para o transporte rodoviário, a intervenção pública, em matéria de formação de preços e dos títulos de transporte, fica limitada pelos serviços urbanos e suburbanos.
Nos serviços de transporte ferroviário regional e de longo curso, a fixação de preços fica condicionada por princípios gerais da transparência e pelas regras de concorrência, assim como pelos critérios gerais de fixação dos preços dos diversos tipos de serviços.
Este diploma vem, ainda, consagrar, no âmbito dos direitos dos passageiros/consumidores, os conceitos de supressão definitiva (descontinuação de serviços, sobre a qual o operador tem de informar os passageiros com antecedência razoável) e supressão temporária - nestas circunstâncias, e caso o passageiro não opte pelos serviços alternativos colocados à disposição pelo operador, tem direito ao reembolso do preço pago pelo título e reencaminhamento para o local de origem. Estabeleceu-se, ainda, o direito a reembolso pelo operador em casos de atrasos significativos à partida.
Mantêm-se as normas sobre os descontos para crianças, como no regime do rodoviário, continuando a prever-se que o operador possa estabelecer descontos para outras categorias de utilizadores (idosos, estudantes).
Introduz-se o princípio da responsabilidade contratual do operador por danos causados aos passageiros e a bens por este transportados durante a viagem, sem prejuízo de direito de regresso sobre o gestor da infra-estrutura ferroviária, caso os danos resultem de defeito/avaria de elementos dessa infra-estrutura.
Em sede de responsabilidade civil extra-contratual, e para perdas/danos aos passageiros e/ou bens por eles transportados ocorridos antes do início da viagem (na estação ou cais) foi consagrada a responsabilidade da entidade a quem esteja atribuída a gestão das referidas estações ou cais (que pode ser a Refer, um operador ou outra entidade).
Por último, é criado um regime sancionatório contra-ordenacional pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para os operadores quer para os passageiros, visando dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa o normal funcionamento deste serviço público de transporte.
10. Decreto-Lei que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5%, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março e revoga os Decretos-Leis n.ºs 235/2004, de 16 de Dezembro e 186/99, de 31 de Maio
Este Decreto-Lei, agora aprovado na generalidade para consultas, vem, em cumprimento do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), agrupar as especificações técnicas relativas aos combustíveis num único diploma legal, como forma de facilitar a sua consulta pelos agentes económicos.
Até agora, as especificações técnicas dos combustíveis encontram-se dispersas por diversos diplomas, o que dificultava e tornava morosa a sua pesquisa, além de gerar incertezas quanto às alterações a que, com alguma frequência, são sujeitas, designadamente para cumprimento de objectivos ambientais.
É, ainda, regulamentada a venda ao público de gasolina e gasóleo com incorporação de biocombustíveis em percentagem superior à prevista nas especificações correntes.
Simultaneamente, procede-se à actualização de alguns métodos analíticos das especificações das gasolinas e gasóleos, adequando-os à última publicação das normas EN 590 e EN 228.
11. Decreto Regulamentar que cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monchique e do Caldeirão
Este Decreto regulamentar vem criar as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monchique e do Caldeirão, reconhecendo a importância das áreas para a conservação de comunidades avifaunísticas, nomeadamente algumas espécies de aves de rapina florestais muito ameaçadas às escalas da União Europeia e do continente europeu.
A criação destas duas ZPE, coincidentes com territórios já declarados como Sítios de Importância Comunitária que integrarão a Rede Natura 2000, dotará de maior coerência o estatuto de conservação daqueles Sítios, designadamente para espécies muito ameaçadas à escala da União Europeia, de onde sobressai a Águia de Bonelli, cuja conservação está dependente da conservação de ecossistemas florestais e da sua gestão sustentável.
Deste modo, a criação destas duas ZPE vão permitir ao Estado português complementar o processo de implementação da Rede Natura 2000 à escala nacional, em resposta, aliás, aos compromissos comunitários, dotando-a de maior consistência.
12. Decreto-Lei que altera os limites das zonas de protecção especial (ZPE) de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro
Este Decreto-Lei vem proceder a ajustamentos técnicos das áreas abrangidas pelas zonas de protecção especial (ZPE) de Moura-Mourão-Barrancos e de Castro Verde, à luz dos conhecimentos científicos, agora, disponíveis, bem como dos critérios fixados na Directiva Aves e Habitats.
Assim, os novos conhecimentos técnicos, entretanto adquiridos, permitem confirmar que a ZPE de Moura-Mourão-Barrancos, assume uma importância relevante, não apenas para espécies de aves rupícolas, mas também para espécies de aves estepárias, entre outras, proporcionando habitat favorável em várias fases do ciclo de vida anual destas espécies.
Por outro lado, no que respeita à ZPE de Castro Verde, importa dar concretização às conclusões do parecer da comissão de avaliação do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) do projecto de construção da auto-estrada Lisboa-Algarve, sublanço Aljustrel-Castro Verde, designadamente nas medidas compensatórias aí definidas, estabelecendo-se o alargamento a Sul da ZPE de Castro Verde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, pelo prazo de dois anos, para salvaguarda do novo plano de urbanização
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo, pelo prazo de dois anos, visando a salvaguarda do novo plano de urbanização, cuja elaboração está em curso, por forma a potenciar a implementação de equipamentos sociais, designadamente de uma biblioteca municipal, de um quartel para a Guarda Nacional Republicana, de um núcleo de 21 fogos de habitação a custos controlados e de um equipamento escolar.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Tomar
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Tomar que se enquadra na proposta de ordenamento do Plano de Pormenor do Flecheiro e Mercado, no município de Tomar.
15. Decreto-Lei que procede à sexta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.º 11/2006, de 19 de Janeiro, n.º 16/2006, de 26 de Janeiro, n.º 135/2006, de 26 de Julho, n.º 201/2006, de 27 de Outubro, e n.º 240/2007, de 21 de Junho
Este Decreto-Lei vem proceder à alteração da composição e designação de alguns ministros e secretários de Estado, na sequência da alteração ao elenco governativo, ocorrida em ocorrida em 30 de Janeiro de 2008 e em 1 de Fevereiro de 2008.
16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a Governadora Civil de Lisboa e nomeia a nova Governadora Civil
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, a Governadora Civil de Lisboa, Dr.ª Maria Adelaide Torradinhas Rocha e nomear, em sua substituição, a Dr.ª Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, com efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.
17. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Governador Civil de Leiria
Esta Resolução vem nomear, como Governador Civil de Leiria, o Professor Doutor José Humberto Santos Paiva de Carvalho, em substituição do anterior titular que assumiu o cargo de Secretário de Estado da Protecção Civil, com efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.
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