Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
Esta Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na sua versão final após consultas, visa estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Pretende-se, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.
Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica, que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial, mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleassistência.
Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à notícia do crime.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.
Na mesma linha, a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer em sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões devidamente fundamentadas e desde que tal seja necessário para evitar a continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde assegurará a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.
No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil, reconfigurando-se, para tanto, o que passa a designar-se como «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» que incorpora as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de atendimento especializado, os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, articulando-se com as estruturas constituídas de atendimento à vítima, existentes no âmbito dos órgãos de polícia criminal e envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam.
2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Consular
Este Decreto-Lei visa redefinir as regras de regulamentação das estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de funcionamento interno, de relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos, modernizando-os, desburocratizando-os, e bem assim harmonizar regras e regimes num só diploma, ainda que, em casos excepcionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas próprios, como é o caso do regime do pessoal.
Pretende-se, sobretudo, harmonizar o regime jurídico relativo a matéria consular e adaptá-lo às reais necessidades e interesses de Portugal e dos portugueses, nomeadamente dos através dos seus procedimentos e funcionalidades internas e da definição clara do modo como as estruturas consulares se relacionam entre si, de forma hierarquizada e articulada, em rede, de acordo com uma unidade de acção própria e adequada à conjuntura em que se insere, com a principal preocupação de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços consulares, em todas as suas vertentes e valências.
Através das funções consulares propriamente ditas, estes serviços prestam o apoio consular, ao nível de actos administrativos e de registo civil e notariado, e garantem protecção consular, realizando-a tantas vezes de forma insubstituível em casos de urgência e extrema necessidade, decorrentes de acidentes pessoais, de viação, catástrofes naturais, etc., constituindo-se, assim, como o garante do cumprimento do princípio constitucionalmente consagrado de que os portugueses residentes no estrangeiro gozam dos mesmo direitos e deveres dos nacionais que vivem em Portugal.
No âmbito da representação diplomático-consular, procedem à promoção dos interesses económicos, comerciais, de Portugal no estrangeiro e da difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo, agora com mais responsabilidade na coordenação da política de ensino de português no estrangeiro, as estruturas consulares são, igualmente, pedras basilares da prossecução da política externa portuguesa.
3. Decreto-Lei que estabelece as regras de procedimento e controlo a que devem obedecer os protocolos de cooperação transfronteiriça, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem estabelecer as regras a que devem obedecer os protocolos de cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, previstos na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais (Convenção de Valência).
Dois dos aspectos essenciais deste novo regime prendem-se com a obrigação de comunicação prévia, por parte das instâncias territoriais, à Administração Central, dos projectos de protocolos de cooperação que aquelas pretendam celebrar e com a consagração da respectiva publicação oficial no Diário da República.
Com a obrigação de comunicação prévia visa-se evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito comunitário europeu ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
Com a publicação no Diário da República pretende-se assegurar a eficácia dos protocolos na ordem interna portuguesa face a entidades distintas das instâncias territoriais portuguesas outorgantes.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), a emissão de dívida pública
Esta Resolução vem definir as condições da contracção de empréstimos amortizáveis e da realização de outras operações de endividamento, procedendo à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2009, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, simplificar e agilizar o processo de licenciamento a que fica sujeita a instalação de motores de combustão fixos, eliminando os controlos e constrangimentos prévios desnecessários, fazendo prevalecer princípio da confiança e da responsabilidade.
Assim, estabelece-se um limite para o qual os motores de potência superior a 75 kW e inferior a 560 kW passam de um licenciamento obrigatório a um regime de declaração prévia, podendo os mesmos ser sujeitos, em qualquer altura, a fiscalização pelas entidades competentes.
No que respeita aos motores com uma potência igual ou superior a 560 kW, define-se um licenciamento mais adequado ao enquadramento legal vigente, simplificando também o seu processo, passando agora a ser objecto de aprovação de instalação.
6. Decreto-Lei que procede à prorrogação até 31 de Dezembro de 2009 do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro
Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2009.
Deste modo, entende-se que enquanto não esteja terminada a revisão das carreiras especiais da função pública, nomeadamente as que se enquadram no âmbito do Ministério da Justiça, cumpre manter, para o ano de 2009, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.
Trata-se de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2009, em função das soluções que resultem das referidas reformas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2008 (2.ª série), de 30 de Maio de 2008, que procede à nomeação da delegação portuguesa para as sessões plenárias do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, a realizar em 2008 e 2009, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006 (2.ª série), de 31 de Janeiro de 2006, que designa os novos representantes de Portugal no Comité das Regiões para apresentar no Conselho da União Europeia
Esta Resolução vem alterar a composição da delegação nacional que vai estar presente nas duas próximas sessões do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, bem como a representação de Portugal no Comité das Regiões a apresentar no Conselho da União Europeia, em correspondência com os resultados das eleições regionais na Região Autónoma dos Açores e da consequente modificação no elenco Governativo.
8. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo
Esta Resolução vem estabelecer a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo (EPVT), de modo a permitir execução deste projecto, o qual trará uma melhoria significativa para as condições de reclusão e reinserção social dos reclusos.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
Esta Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na sua versão final após consultas, visa estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Pretende-se, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.
Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica, que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial, mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleassistência.
Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à notícia do crime.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.
Na mesma linha, a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer em sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões devidamente fundamentadas e desde que tal seja necessário para evitar a continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde assegurará a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.
No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil, reconfigurando-se, para tanto, o que passa a designar-se como «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» que incorpora as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de atendimento especializado, os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, articulando-se com as estruturas constituídas de atendimento à vítima, existentes no âmbito dos órgãos de polícia criminal e envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam.
2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Consular
Este Decreto-Lei visa redefinir as regras de regulamentação das estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de funcionamento interno, de relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos, modernizando-os, desburocratizando-os, e bem assim harmonizar regras e regimes num só diploma, ainda que, em casos excepcionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas próprios, como é o caso do regime do pessoal.
Pretende-se, sobretudo, harmonizar o regime jurídico relativo a matéria consular e adaptá-lo às reais necessidades e interesses de Portugal e dos portugueses, nomeadamente dos através dos seus procedimentos e funcionalidades internas e da definição clara do modo como as estruturas consulares se relacionam entre si, de forma hierarquizada e articulada, em rede, de acordo com uma unidade de acção própria e adequada à conjuntura em que se insere, com a principal preocupação de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços consulares, em todas as suas vertentes e valências.
Através das funções consulares propriamente ditas, estes serviços prestam o apoio consular, ao nível de actos administrativos e de registo civil e notariado, e garantem protecção consular, realizando-a tantas vezes de forma insubstituível em casos de urgência e extrema necessidade, decorrentes de acidentes pessoais, de viação, catástrofes naturais, etc., constituindo-se, assim, como o garante do cumprimento do princípio constitucionalmente consagrado de que os portugueses residentes no estrangeiro gozam dos mesmo direitos e deveres dos nacionais que vivem em Portugal.
No âmbito da representação diplomático-consular, procedem à promoção dos interesses económicos, comerciais, de Portugal no estrangeiro e da difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo, agora com mais responsabilidade na coordenação da política de ensino de português no estrangeiro, as estruturas consulares são, igualmente, pedras basilares da prossecução da política externa portuguesa.
3. Decreto-Lei que estabelece as regras de procedimento e controlo a que devem obedecer os protocolos de cooperação transfronteiriça, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem estabelecer as regras a que devem obedecer os protocolos de cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, previstos na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais (Convenção de Valência).
Dois dos aspectos essenciais deste novo regime prendem-se com a obrigação de comunicação prévia, por parte das instâncias territoriais, à Administração Central, dos projectos de protocolos de cooperação que aquelas pretendam celebrar e com a consagração da respectiva publicação oficial no Diário da República.
Com a obrigação de comunicação prévia visa-se evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito comunitário europeu ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
Com a publicação no Diário da República pretende-se assegurar a eficácia dos protocolos na ordem interna portuguesa face a entidades distintas das instâncias territoriais portuguesas outorgantes.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), a emissão de dívida pública
Esta Resolução vem definir as condições da contracção de empréstimos amortizáveis e da realização de outras operações de endividamento, procedendo à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2009, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime simplificado a que fica sujeita a instalação de motores fixos
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, simplificar e agilizar o processo de licenciamento a que fica sujeita a instalação de motores de combustão fixos, eliminando os controlos e constrangimentos prévios desnecessários, fazendo prevalecer princípio da confiança e da responsabilidade.
Assim, estabelece-se um limite para o qual os motores de potência superior a 75 kW e inferior a 560 kW passam de um licenciamento obrigatório a um regime de declaração prévia, podendo os mesmos ser sujeitos, em qualquer altura, a fiscalização pelas entidades competentes.
No que respeita aos motores com uma potência igual ou superior a 560 kW, define-se um licenciamento mais adequado ao enquadramento legal vigente, simplificando também o seu processo, passando agora a ser objecto de aprovação de instalação.
6. Decreto-Lei que procede à prorrogação até 31 de Dezembro de 2009 do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro
Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2009.
Deste modo, entende-se que enquanto não esteja terminada a revisão das carreiras especiais da função pública, nomeadamente as que se enquadram no âmbito do Ministério da Justiça, cumpre manter, para o ano de 2009, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.
Trata-se de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2009, em função das soluções que resultem das referidas reformas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2008 (2.ª série), de 30 de Maio de 2008, que procede à nomeação da delegação portuguesa para as sessões plenárias do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, a realizar em 2008 e 2009, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006 (2.ª série), de 31 de Janeiro de 2006, que designa os novos representantes de Portugal no Comité das Regiões para apresentar no Conselho da União Europeia
Esta Resolução vem alterar a composição da delegação nacional que vai estar presente nas duas próximas sessões do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, bem como a representação de Portugal no Comité das Regiões a apresentar no Conselho da União Europeia, em correspondência com os resultados das eleições regionais na Região Autónoma dos Açores e da consequente modificação no elenco Governativo.
8. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo
Esta Resolução vem estabelecer a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo (EPVT), de modo a permitir execução deste projecto, o qual trará uma melhoria significativa para as condições de reclusão e reinserção social dos reclusos.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas
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