Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106. e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consulta, vem aprovar o Código Fiscal do Investimento, tendo em vista criar um novo espírito de competitividade na economia portuguesa, não só pela agilização de procedimentos, como pelo aperfeiçoamento e transparência do regime aplicável.
No essencial, procede-se à unificação do procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais ao investimento produtivo em território nacional e ao investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas.
Relativamente ao regime de atribuição de benefícios fiscais ao investimento, alarga-se o respectivo prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020, revêem-se as aplicações relevantes e as despesas elegíveis, contemplando-se, ainda, um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento.
Este regime de benefícios de natureza excepcional com carácter temporário, concedidos em regime contratual e limitados em função do investimento realizado, tem como objectivo a promoção de projectos de investimento que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia portuguesa.
Tendo em vista a centralização de todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, cria-se um organismo – o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento – presidido por um representante do Ministério das Finanças e que integra um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), um representante do IAPMEI, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, um representante da Direcção-Geral dos Impostos e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 e a Directiva n.º 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não residentes no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008
Este Decreto-Lei vem proceder a alterações à legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), transpondo para o ordenamento interno três directivas comunitárias sobre esta matéria.
As principais alterações introduzidas, e que entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2010, dizem respeito às novas regras de localização das prestações de serviços de carácter internacional, visando, na maioria das situações, a respectiva tributação no país em que ocorre o consumo dos serviços. Outra alteração de assinalar prende-se com a supressão da obrigação de entrega de um mapa anual recapitulativo das vendas à distância.
O Decreto-Lei vem, também, criar o regime de reembolso do IVA aplicável às situações em que o requerente é residente num Estado membro da Comunidade, mas em que o IVA foi suportado noutro Estado membro diferente. Este regime diz respeito quer aos residentes em Portugal que suportem IVA noutro Estado membro, quer àqueles que suportem IVA em operações localizadas em território nacional, mas que sejam residentes de outro Estado membro. As novas regras nesta matéria definem procedimentos de reembolso mais desburocratizados em relação aos até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o recurso a um sistema electrónico de recepção e de processamento dos pedidos de reembolso.
Por último, o diploma contém, ainda, normas destinadas a combater a fraude e a evasão fiscal no domínio das operações intracomunitárias, reforçando os mecanismos de acesso à informação e de intercâmbio da mesma pelas autoridades fiscais dos Estados membros, com repercussão, nomeadamente, em matéria de obrigações declarativas.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal
Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, visando-se aproximar o regime da jurisdição administrativa e fiscal das novidades introduzidas, para a jurisdição comum, pela Reforma do Mapa Judiciário.
Assim, prevê-se a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização (Juízo de grande instância tributária, Juízo de média instância tributária e Juízo de pequena instância tributária), definindo o respectivo âmbito de competência.
Procura-se, também, qualificar-se a resposta dos tribunais tributários, procedendo-se a uma especialização assente, essencialmente, no valor e no tipo de acções, de molde a que as acções mais simples possam ser resolvidas de modo muito mais célere e que as acções complexas recebam uma resposta mais eficaz por parte dos tribunais.
4. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro
Este Decreto-Lei vem criar novos deveres de informação e de esclarecimento por parte das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação, reforçando os direitos dos consumidores nos contratos de seguro de vida, quando associados ao crédito à habitação.
Pretende-se, deste modo, garantir a transparência na prestação de informação completa e verdadeira aos consumidores, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, assegurando-se que os consumidores sejam devidamente informados, não só da possibilidade de associar seguros de vida de que já disponham ao crédito à habitação, mas também da sua liberdade para celebrarem contratos de seguro de vida com o segurador da sua preferência, em detrimento do sugerido pela instituição de crédito, e da sua liberdade para, mais tarde, transferir o crédito para instituição de crédito diversa com manutenção do seguro de vida, ou, inversamente, substituir o seguro por contrato diverso com manutenção do crédito à habitação.
Assim, o diploma estabelece o conteúdo mínimo das propostas de contratos de seguro de vida quando as instituições de crédito façam depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida ou ainda quando aquelas pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida. Este conteúdo mínimo da proposta contratual de um seguro de vida estabelece de forma clara a ligação entre os contratos de seguro de vida e de crédito à habitação, contemplando a actualização automática do valor do capital seguro, a par com a evolução do montante em dívida à instituição de crédito, sem prejuízo da salvaguarda da liberdade de os consumidores optarem por uma solução distinta.
No mesmo sentido, o diploma confere aos consumidores que já disponham de um ou mais contratos de seguro de vida a possibilidade de os associarem ao crédito à habitação, desde que contemplem as coberturas adequadas e os respectivos capitais seguros tenham, no seu conjunto, um valor igual ou superior ao do montante do empréstimo, sem necessidade de subscreverem, para o efeito, novos seguros de vida, tendo em conta os custos acrescidos que estes poderiam acarretar.
Por fim, o Decreto-Lei estabelece que, havendo união entre os dois contratos, a invalidade do contrato de crédito à habitação afecta a validade do contrato de crédito de seguro de vida que lhe está associado.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano
Este Decreto-Lei vem simplificar os procedimentos necessários para a importação de medicamentos, dentro da União Europeia, pretendendo-se dinamizar este mecanismo de autorização de comercialização de medicamentos no mercado português.
Pretende-se, deste modo, permitir que, cumpridos determinados requisitos, um medicamento que tenha uma autorização de introdução no mercado (AIM) válida, quer no Estado membro de proveniência, quer em Portugal, possa ser importado e comercializado em Portugal, durante um período de tempo, sem que seja necessário requerer nova AIM.
As alterações aprovadas incidem, assim, sobre requisitos formais e de tramitação. Tal não coloca em causa os critérios de qualidade, eficácia e segurança que, independentemente do tipo de autorização concedida, devem estar presentes na comercialização de medicamentos no mercado nacional.
6. Decreto-Lei que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional
Este Decreto-Lei vem definir um novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional, criando condições para o investimento e para o reforço da competitividade dos aeroportos portugueses e correspondendo às necessidades do sector do transporte aéreo e da economia nacional.
Com este regime pretende-se estabelecer um quadro de regulação por incentivos, baseado num modelo single till, no âmbito do qual, a fixação das taxas toma em conta a generalidade dos proveitos e custos, inerentes ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos, ao contrário do modelo actualmente existente, que se baseia num processo simples de controlo e de supervisão anuais do crescimento económico das entidades gestoras dos aeroportos. Para além disso, passam a estar previstos objectivos de promoção de eficiência no âmbito da regulação do sector.
Introduz-se o conceito de regulação da qualidade de serviço prestado, na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e consumidores em geral.
Prevêem-se expressamente as formas de participação dos interessados no processo de regulação, em reforço dos mecanismos de consulta já instituídos em matéria de estabelecimento de taxas.
Legitima-se, igualmente, uma maior flexibilidade de actuação das entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-as a responder mais rapidamente aos desafios suscitados pelas constantes mudanças no sector.
São, ainda, concedidos ao Instituto Nacional de Aviação Civil novas atribuições e competências que o instituem como a entidade regulatória do sector, assumindo um papel fulcral na evolução do sector aeroportuário.
7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais
Este Decreto-Lei que alterar o diploma que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, na parte respeitante ao quadro legal para o estabelecimento das taxas aeroportuárias – taxas de tráfego e de assistência em escala.
Esta alteração vem (i) actualizar o regime face ao enquadramento vigente e (ii) permitir a criação de um quadro jurídico autónomo em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias, no que diz respeito às várias questões de regulação económica do sector aeroportuário. Em particular, no que se refere à fixação de taxas de tráfego e de assistência em escala, este regime vem possibilitar que o Instituto Nacional de Aviação Civil assuma um papel de entidade regulatória com poderes mais adequados face à evolução do sector.
8. Decreto Regulamentar que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho
Este Decreto Regulamentar vem definir as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, visando a criação de quadro coerente orientado para os vectores da maior flexibilidade e capacidade de ajustamento das taxas às diferentes condições de mercado.
Pretende-se, deste modo, adaptar, actualizar e simplificar a regulação actual desta matéria, tendo em linha de conta as alterações que serão introduzidas com a aprovação do novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional.
Assim, este diploma enquadra-se nas alterações ao regime licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, bem como na criação de um novo quadro jurídico em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo
Este Decreto-Lei vem introduzir uma alteração ao regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.
Esta alteração vem incluir os municípios de Alcobaça e Nazaré, actualmente integrados no pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, no pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, atendendo à maior afinidade territorial destes municípios com a região do Oeste e à sua maior vocação para contribuir para a formação da oferta turística deste pólo.
Visa-se a consolidação de produtos turísticos e a afirmação da oferta turística de cada um dos referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento e conferindo, desse modo, uma maior eficácia ao novo modelo de organização das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, organização territorial estabelecida há mais de um ano.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 11 de Fevereiro de 2009
Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação no domínio do turismo, permitindo o fortalecimento das relações entre os dois Estados.
Nos termos deste Acordo, ambos os países reforçarão a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, prevendo-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento; o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área; a cooperação na área da formação e na criação das condições necessárias à cooperação entre as respectivas empresas.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo
Esta Resolução vem aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), definindo as grandes opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento regional, o modelo organizativo espacial e as orientações estratégicas e normativas conducentes a esse desenvolvimento na Região do Oeste e Vale do Tejo (Médio Tejo e Lezíria do Tejo).
O PROTOVT estabelece a devida articulação com o PROT da Área Metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento das Regiões do Centro e do Alentejo, no quadro das orientações do PNPOT. Nesse sentido, a aprovação do PROTOVT dá cumprimento ao previsto no quadro legal aplicável e, neste contexto, fornece o referencial e as orientações estratégicas para os Planos Directores Municipais dos concelhos da região, bem como para os planos de natureza sectorial e especial.
O PROTOVT explicita uma visão de desenvolvimento ambiciosa para a região Oeste e Vale do Tejo, ancorada numa forte sinergia de acção com a Área Metropolitana de Lisboa, no quadro da grande região de polarização metropolitana, e numa potenciação da posição geográfica de charneira, no contexto nacional e internacional, sustentada pelas diversidades e especificidades sub-regionais.
Constituem opções estratégicas de desenvolvimento da região, consagradas no PROTOVT: (i) ganhar a aposta da inovação, competitividade e internacionalização, através da renovação do modelo de crescimento económico, da qualificação da base territorial, da utilização eficiente das infra-estruturas, do fomento da iniciativa empresarial e da qualificação dos recursos humanos; (ii) potenciar as vocações territoriais num quadro de sustentabilidade ambiental, através da protecção e valorização dos recursos naturais, patrimoniais e culturais, do desenvolvimento sustentável das actividades de turismo e lazer, da potenciação das actividades agrícolas e florestais, da produção e gestão da energia e da gestão dos perigos e riscos; (iii) concretizar a visão policêntrica e valorizar a qualidade de vida urbana, através do reforço dos subsistemas urbanos regionais, da qualificação dos centros urbanos, da dinamização do turismo e lazer alternativos e da qualificação dos recursos humanos; (iv) descobrir as novas ruralidades, através do reforço da competitividade das fileiras da produção agrícola, florestal e agro-florestal, da consolidação da agricultura de regadio e da inovação na articulação urbano-rural.
O PROTOVT oferece, também, fundamento de decisão no âmbito da aplicação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.
É, ainda, de salientar que o PROTOVT teve em consideração a elaboração e aprovação do «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), sendo estes dois instrumentos de natureza diversa mas complementar e convergente.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de Estrela
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), que abrangerá a totalidade do concelho de Manteigas e parte dos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia, visando garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.
São objectivos específicos do POPNSE:
a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à a recuperação dos habitats e das espécies da flora e fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;
b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de promoção e valorização das actividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;
c) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região para a necessidade da sua protecção;
e) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.
Constituem objectivos gerais do POPNSE, nomeadamente:
a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos;
c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os aditamentos às cláusulas 5.ª e 28.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho
Esta Resolução vem aprovar as alterações ao objecto do contrato de concessão Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A., no sentido de rectificar que os lanços da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) compreendem a extensão aproximada de 47 km e que a concessão integra ainda a Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101) com a extensão aproximada de 3 km.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.
1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106. e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consulta, vem aprovar o Código Fiscal do Investimento, tendo em vista criar um novo espírito de competitividade na economia portuguesa, não só pela agilização de procedimentos, como pelo aperfeiçoamento e transparência do regime aplicável.
No essencial, procede-se à unificação do procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais ao investimento produtivo em território nacional e ao investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas.
Relativamente ao regime de atribuição de benefícios fiscais ao investimento, alarga-se o respectivo prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020, revêem-se as aplicações relevantes e as despesas elegíveis, contemplando-se, ainda, um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento.
Este regime de benefícios de natureza excepcional com carácter temporário, concedidos em regime contratual e limitados em função do investimento realizado, tem como objectivo a promoção de projectos de investimento que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia portuguesa.
Tendo em vista a centralização de todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, cria-se um organismo – o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento – presidido por um representante do Ministério das Finanças e que integra um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), um representante do IAPMEI, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, um representante da Direcção-Geral dos Impostos e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 e a Directiva n.º 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não residentes no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008
Este Decreto-Lei vem proceder a alterações à legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), transpondo para o ordenamento interno três directivas comunitárias sobre esta matéria.
As principais alterações introduzidas, e que entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2010, dizem respeito às novas regras de localização das prestações de serviços de carácter internacional, visando, na maioria das situações, a respectiva tributação no país em que ocorre o consumo dos serviços. Outra alteração de assinalar prende-se com a supressão da obrigação de entrega de um mapa anual recapitulativo das vendas à distância.
O Decreto-Lei vem, também, criar o regime de reembolso do IVA aplicável às situações em que o requerente é residente num Estado membro da Comunidade, mas em que o IVA foi suportado noutro Estado membro diferente. Este regime diz respeito quer aos residentes em Portugal que suportem IVA noutro Estado membro, quer àqueles que suportem IVA em operações localizadas em território nacional, mas que sejam residentes de outro Estado membro. As novas regras nesta matéria definem procedimentos de reembolso mais desburocratizados em relação aos até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o recurso a um sistema electrónico de recepção e de processamento dos pedidos de reembolso.
Por último, o diploma contém, ainda, normas destinadas a combater a fraude e a evasão fiscal no domínio das operações intracomunitárias, reforçando os mecanismos de acesso à informação e de intercâmbio da mesma pelas autoridades fiscais dos Estados membros, com repercussão, nomeadamente, em matéria de obrigações declarativas.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal
Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, visando-se aproximar o regime da jurisdição administrativa e fiscal das novidades introduzidas, para a jurisdição comum, pela Reforma do Mapa Judiciário.
Assim, prevê-se a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização (Juízo de grande instância tributária, Juízo de média instância tributária e Juízo de pequena instância tributária), definindo o respectivo âmbito de competência.
Procura-se, também, qualificar-se a resposta dos tribunais tributários, procedendo-se a uma especialização assente, essencialmente, no valor e no tipo de acções, de molde a que as acções mais simples possam ser resolvidas de modo muito mais célere e que as acções complexas recebam uma resposta mais eficaz por parte dos tribunais.
4. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro
Este Decreto-Lei vem criar novos deveres de informação e de esclarecimento por parte das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação, reforçando os direitos dos consumidores nos contratos de seguro de vida, quando associados ao crédito à habitação.
Pretende-se, deste modo, garantir a transparência na prestação de informação completa e verdadeira aos consumidores, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, assegurando-se que os consumidores sejam devidamente informados, não só da possibilidade de associar seguros de vida de que já disponham ao crédito à habitação, mas também da sua liberdade para celebrarem contratos de seguro de vida com o segurador da sua preferência, em detrimento do sugerido pela instituição de crédito, e da sua liberdade para, mais tarde, transferir o crédito para instituição de crédito diversa com manutenção do seguro de vida, ou, inversamente, substituir o seguro por contrato diverso com manutenção do crédito à habitação.
Assim, o diploma estabelece o conteúdo mínimo das propostas de contratos de seguro de vida quando as instituições de crédito façam depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida ou ainda quando aquelas pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida. Este conteúdo mínimo da proposta contratual de um seguro de vida estabelece de forma clara a ligação entre os contratos de seguro de vida e de crédito à habitação, contemplando a actualização automática do valor do capital seguro, a par com a evolução do montante em dívida à instituição de crédito, sem prejuízo da salvaguarda da liberdade de os consumidores optarem por uma solução distinta.
No mesmo sentido, o diploma confere aos consumidores que já disponham de um ou mais contratos de seguro de vida a possibilidade de os associarem ao crédito à habitação, desde que contemplem as coberturas adequadas e os respectivos capitais seguros tenham, no seu conjunto, um valor igual ou superior ao do montante do empréstimo, sem necessidade de subscreverem, para o efeito, novos seguros de vida, tendo em conta os custos acrescidos que estes poderiam acarretar.
Por fim, o Decreto-Lei estabelece que, havendo união entre os dois contratos, a invalidade do contrato de crédito à habitação afecta a validade do contrato de crédito de seguro de vida que lhe está associado.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano
Este Decreto-Lei vem simplificar os procedimentos necessários para a importação de medicamentos, dentro da União Europeia, pretendendo-se dinamizar este mecanismo de autorização de comercialização de medicamentos no mercado português.
Pretende-se, deste modo, permitir que, cumpridos determinados requisitos, um medicamento que tenha uma autorização de introdução no mercado (AIM) válida, quer no Estado membro de proveniência, quer em Portugal, possa ser importado e comercializado em Portugal, durante um período de tempo, sem que seja necessário requerer nova AIM.
As alterações aprovadas incidem, assim, sobre requisitos formais e de tramitação. Tal não coloca em causa os critérios de qualidade, eficácia e segurança que, independentemente do tipo de autorização concedida, devem estar presentes na comercialização de medicamentos no mercado nacional.
6. Decreto-Lei que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional
Este Decreto-Lei vem definir um novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional, criando condições para o investimento e para o reforço da competitividade dos aeroportos portugueses e correspondendo às necessidades do sector do transporte aéreo e da economia nacional.
Com este regime pretende-se estabelecer um quadro de regulação por incentivos, baseado num modelo single till, no âmbito do qual, a fixação das taxas toma em conta a generalidade dos proveitos e custos, inerentes ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos, ao contrário do modelo actualmente existente, que se baseia num processo simples de controlo e de supervisão anuais do crescimento económico das entidades gestoras dos aeroportos. Para além disso, passam a estar previstos objectivos de promoção de eficiência no âmbito da regulação do sector.
Introduz-se o conceito de regulação da qualidade de serviço prestado, na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e consumidores em geral.
Prevêem-se expressamente as formas de participação dos interessados no processo de regulação, em reforço dos mecanismos de consulta já instituídos em matéria de estabelecimento de taxas.
Legitima-se, igualmente, uma maior flexibilidade de actuação das entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-as a responder mais rapidamente aos desafios suscitados pelas constantes mudanças no sector.
São, ainda, concedidos ao Instituto Nacional de Aviação Civil novas atribuições e competências que o instituem como a entidade regulatória do sector, assumindo um papel fulcral na evolução do sector aeroportuário.
7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais
Este Decreto-Lei que alterar o diploma que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, na parte respeitante ao quadro legal para o estabelecimento das taxas aeroportuárias – taxas de tráfego e de assistência em escala.
Esta alteração vem (i) actualizar o regime face ao enquadramento vigente e (ii) permitir a criação de um quadro jurídico autónomo em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias, no que diz respeito às várias questões de regulação económica do sector aeroportuário. Em particular, no que se refere à fixação de taxas de tráfego e de assistência em escala, este regime vem possibilitar que o Instituto Nacional de Aviação Civil assuma um papel de entidade regulatória com poderes mais adequados face à evolução do sector.
8. Decreto Regulamentar que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho
Este Decreto Regulamentar vem definir as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, visando a criação de quadro coerente orientado para os vectores da maior flexibilidade e capacidade de ajustamento das taxas às diferentes condições de mercado.
Pretende-se, deste modo, adaptar, actualizar e simplificar a regulação actual desta matéria, tendo em linha de conta as alterações que serão introduzidas com a aprovação do novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional.
Assim, este diploma enquadra-se nas alterações ao regime licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, bem como na criação de um novo quadro jurídico em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo
Este Decreto-Lei vem introduzir uma alteração ao regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.
Esta alteração vem incluir os municípios de Alcobaça e Nazaré, actualmente integrados no pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, no pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, atendendo à maior afinidade territorial destes municípios com a região do Oeste e à sua maior vocação para contribuir para a formação da oferta turística deste pólo.
Visa-se a consolidação de produtos turísticos e a afirmação da oferta turística de cada um dos referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento e conferindo, desse modo, uma maior eficácia ao novo modelo de organização das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, organização territorial estabelecida há mais de um ano.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 11 de Fevereiro de 2009
Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação no domínio do turismo, permitindo o fortalecimento das relações entre os dois Estados.
Nos termos deste Acordo, ambos os países reforçarão a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, prevendo-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento; o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área; a cooperação na área da formação e na criação das condições necessárias à cooperação entre as respectivas empresas.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo
Esta Resolução vem aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), definindo as grandes opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento regional, o modelo organizativo espacial e as orientações estratégicas e normativas conducentes a esse desenvolvimento na Região do Oeste e Vale do Tejo (Médio Tejo e Lezíria do Tejo).
O PROTOVT estabelece a devida articulação com o PROT da Área Metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento das Regiões do Centro e do Alentejo, no quadro das orientações do PNPOT. Nesse sentido, a aprovação do PROTOVT dá cumprimento ao previsto no quadro legal aplicável e, neste contexto, fornece o referencial e as orientações estratégicas para os Planos Directores Municipais dos concelhos da região, bem como para os planos de natureza sectorial e especial.
O PROTOVT explicita uma visão de desenvolvimento ambiciosa para a região Oeste e Vale do Tejo, ancorada numa forte sinergia de acção com a Área Metropolitana de Lisboa, no quadro da grande região de polarização metropolitana, e numa potenciação da posição geográfica de charneira, no contexto nacional e internacional, sustentada pelas diversidades e especificidades sub-regionais.
Constituem opções estratégicas de desenvolvimento da região, consagradas no PROTOVT: (i) ganhar a aposta da inovação, competitividade e internacionalização, através da renovação do modelo de crescimento económico, da qualificação da base territorial, da utilização eficiente das infra-estruturas, do fomento da iniciativa empresarial e da qualificação dos recursos humanos; (ii) potenciar as vocações territoriais num quadro de sustentabilidade ambiental, através da protecção e valorização dos recursos naturais, patrimoniais e culturais, do desenvolvimento sustentável das actividades de turismo e lazer, da potenciação das actividades agrícolas e florestais, da produção e gestão da energia e da gestão dos perigos e riscos; (iii) concretizar a visão policêntrica e valorizar a qualidade de vida urbana, através do reforço dos subsistemas urbanos regionais, da qualificação dos centros urbanos, da dinamização do turismo e lazer alternativos e da qualificação dos recursos humanos; (iv) descobrir as novas ruralidades, através do reforço da competitividade das fileiras da produção agrícola, florestal e agro-florestal, da consolidação da agricultura de regadio e da inovação na articulação urbano-rural.
O PROTOVT oferece, também, fundamento de decisão no âmbito da aplicação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.
É, ainda, de salientar que o PROTOVT teve em consideração a elaboração e aprovação do «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), sendo estes dois instrumentos de natureza diversa mas complementar e convergente.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de Estrela
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), que abrangerá a totalidade do concelho de Manteigas e parte dos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia, visando garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.
São objectivos específicos do POPNSE:
a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à a recuperação dos habitats e das espécies da flora e fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;
b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de promoção e valorização das actividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;
c) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região para a necessidade da sua protecção;
e) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.
Constituem objectivos gerais do POPNSE, nomeadamente:
a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos;
c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os aditamentos às cláusulas 5.ª e 28.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho
Esta Resolução vem aprovar as alterações ao objecto do contrato de concessão Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A., no sentido de rectificar que os lanços da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) compreendem a extensão aproximada de 47 km e que a concessão integra ainda a Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101) com a extensão aproximada de 3 km.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.