quinta-feira, 25 de junho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106. e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consulta, vem aprovar o Código Fiscal do Investimento, tendo em vista criar um novo espírito de competitividade na economia portuguesa, não só pela agilização de procedimentos, como pelo aperfeiçoamento e transparência do regime aplicável.

No essencial, procede-se à unificação do procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais ao investimento produtivo em território nacional e ao investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas.

Relativamente ao regime de atribuição de benefícios fiscais ao investimento, alarga-se o respectivo prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020, revêem-se as aplicações relevantes e as despesas elegíveis, contemplando-se, ainda, um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento.

Este regime de benefícios de natureza excepcional com carácter temporário, concedidos em regime contratual e limitados em função do investimento realizado, tem como objectivo a promoção de projectos de investimento que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia portuguesa.

Tendo em vista a centralização de todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, cria-se um organismo – o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento – presidido por um representante do Ministério das Finanças e que integra um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), um representante do IAPMEI, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, um representante da Direcção-Geral dos Impostos e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 e a Directiva n.º 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não residentes no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008

Este Decreto-Lei vem proceder a alterações à legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), transpondo para o ordenamento interno três directivas comunitárias sobre esta matéria.

As principais alterações introduzidas, e que entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2010, dizem respeito às novas regras de localização das prestações de serviços de carácter internacional, visando, na maioria das situações, a respectiva tributação no país em que ocorre o consumo dos serviços. Outra alteração de assinalar prende-se com a supressão da obrigação de entrega de um mapa anual recapitulativo das vendas à distância.

O Decreto-Lei vem, também, criar o regime de reembolso do IVA aplicável às situações em que o requerente é residente num Estado membro da Comunidade, mas em que o IVA foi suportado noutro Estado membro diferente. Este regime diz respeito quer aos residentes em Portugal que suportem IVA noutro Estado membro, quer àqueles que suportem IVA em operações localizadas em território nacional, mas que sejam residentes de outro Estado membro. As novas regras nesta matéria definem procedimentos de reembolso mais desburocratizados em relação aos até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o recurso a um sistema electrónico de recepção e de processamento dos pedidos de reembolso.

Por último, o diploma contém, ainda, normas destinadas a combater a fraude e a evasão fiscal no domínio das operações intracomunitárias, reforçando os mecanismos de acesso à informação e de intercâmbio da mesma pelas autoridades fiscais dos Estados membros, com repercussão, nomeadamente, em matéria de obrigações declarativas.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal

Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, visando-se aproximar o regime da jurisdição administrativa e fiscal das novidades introduzidas, para a jurisdição comum, pela Reforma do Mapa Judiciário.

Assim, prevê-se a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização (Juízo de grande instância tributária, Juízo de média instância tributária e Juízo de pequena instância tributária), definindo o respectivo âmbito de competência.

Procura-se, também, qualificar-se a resposta dos tribunais tributários, procedendo-se a uma especialização assente, essencialmente, no valor e no tipo de acções, de molde a que as acções mais simples possam ser resolvidas de modo muito mais célere e que as acções complexas recebam uma resposta mais eficaz por parte dos tribunais.

4. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

Este Decreto-Lei vem criar novos deveres de informação e de esclarecimento por parte das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação, reforçando os direitos dos consumidores nos contratos de seguro de vida, quando associados ao crédito à habitação.

Pretende-se, deste modo, garantir a transparência na prestação de informação completa e verdadeira aos consumidores, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, assegurando-se que os consumidores sejam devidamente informados, não só da possibilidade de associar seguros de vida de que já disponham ao crédito à habitação, mas também da sua liberdade para celebrarem contratos de seguro de vida com o segurador da sua preferência, em detrimento do sugerido pela instituição de crédito, e da sua liberdade para, mais tarde, transferir o crédito para instituição de crédito diversa com manutenção do seguro de vida, ou, inversamente, substituir o seguro por contrato diverso com manutenção do crédito à habitação.

Assim, o diploma estabelece o conteúdo mínimo das propostas de contratos de seguro de vida quando as instituições de crédito façam depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida ou ainda quando aquelas pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida. Este conteúdo mínimo da proposta contratual de um seguro de vida estabelece de forma clara a ligação entre os contratos de seguro de vida e de crédito à habitação, contemplando a actualização automática do valor do capital seguro, a par com a evolução do montante em dívida à instituição de crédito, sem prejuízo da salvaguarda da liberdade de os consumidores optarem por uma solução distinta.

No mesmo sentido, o diploma confere aos consumidores que já disponham de um ou mais contratos de seguro de vida a possibilidade de os associarem ao crédito à habitação, desde que contemplem as coberturas adequadas e os respectivos capitais seguros tenham, no seu conjunto, um valor igual ou superior ao do montante do empréstimo, sem necessidade de subscreverem, para o efeito, novos seguros de vida, tendo em conta os custos acrescidos que estes poderiam acarretar.

Por fim, o Decreto-Lei estabelece que, havendo união entre os dois contratos, a invalidade do contrato de crédito à habitação afecta a validade do contrato de crédito de seguro de vida que lhe está associado.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Este Decreto-Lei vem simplificar os procedimentos necessários para a importação de medicamentos, dentro da União Europeia, pretendendo-se dinamizar este mecanismo de autorização de comercialização de medicamentos no mercado português.

Pretende-se, deste modo, permitir que, cumpridos determinados requisitos, um medicamento que tenha uma autorização de introdução no mercado (AIM) válida, quer no Estado membro de proveniência, quer em Portugal, possa ser importado e comercializado em Portugal, durante um período de tempo, sem que seja necessário requerer nova AIM.

As alterações aprovadas incidem, assim, sobre requisitos formais e de tramitação. Tal não coloca em causa os critérios de qualidade, eficácia e segurança que, independentemente do tipo de autorização concedida, devem estar presentes na comercialização de medicamentos no mercado nacional.

6. Decreto-Lei que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional

Este Decreto-Lei vem definir um novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional, criando condições para o investimento e para o reforço da competitividade dos aeroportos portugueses e correspondendo às necessidades do sector do transporte aéreo e da economia nacional.

Com este regime pretende-se estabelecer um quadro de regulação por incentivos, baseado num modelo single till, no âmbito do qual, a fixação das taxas toma em conta a generalidade dos proveitos e custos, inerentes ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos, ao contrário do modelo actualmente existente, que se baseia num processo simples de controlo e de supervisão anuais do crescimento económico das entidades gestoras dos aeroportos. Para além disso, passam a estar previstos objectivos de promoção de eficiência no âmbito da regulação do sector.

Introduz-se o conceito de regulação da qualidade de serviço prestado, na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e consumidores em geral.

Prevêem-se expressamente as formas de participação dos interessados no processo de regulação, em reforço dos mecanismos de consulta já instituídos em matéria de estabelecimento de taxas.

Legitima-se, igualmente, uma maior flexibilidade de actuação das entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-as a responder mais rapidamente aos desafios suscitados pelas constantes mudanças no sector.

São, ainda, concedidos ao Instituto Nacional de Aviação Civil novas atribuições e competências que o instituem como a entidade regulatória do sector, assumindo um papel fulcral na evolução do sector aeroportuário.

7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais

Este Decreto-Lei que alterar o diploma que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, na parte respeitante ao quadro legal para o estabelecimento das taxas aeroportuárias – taxas de tráfego e de assistência em escala.

Esta alteração vem (i) actualizar o regime face ao enquadramento vigente e (ii) permitir a criação de um quadro jurídico autónomo em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias, no que diz respeito às várias questões de regulação económica do sector aeroportuário. Em particular, no que se refere à fixação de taxas de tráfego e de assistência em escala, este regime vem possibilitar que o Instituto Nacional de Aviação Civil assuma um papel de entidade regulatória com poderes mais adequados face à evolução do sector.

8. Decreto Regulamentar que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho

Este Decreto Regulamentar vem definir as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, visando a criação de quadro coerente orientado para os vectores da maior flexibilidade e capacidade de ajustamento das taxas às diferentes condições de mercado.

Pretende-se, deste modo, adaptar, actualizar e simplificar a regulação actual desta matéria, tendo em linha de conta as alterações que serão introduzidas com a aprovação do novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional.

Assim, este diploma enquadra-se nas alterações ao regime licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, bem como na criação de um novo quadro jurídico em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo

Este Decreto-Lei vem introduzir uma alteração ao regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Esta alteração vem incluir os municípios de Alcobaça e Nazaré, actualmente integrados no pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, no pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, atendendo à maior afinidade territorial destes municípios com a região do Oeste e à sua maior vocação para contribuir para a formação da oferta turística deste pólo.

Visa-se a consolidação de produtos turísticos e a afirmação da oferta turística de cada um dos referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento e conferindo, desse modo, uma maior eficácia ao novo modelo de organização das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, organização territorial estabelecida há mais de um ano.

10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 11 de Fevereiro de 2009

Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação no domínio do turismo, permitindo o fortalecimento das relações entre os dois Estados.

Nos termos deste Acordo, ambos os países reforçarão a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, prevendo-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento; o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área; a cooperação na área da formação e na criação das condições necessárias à cooperação entre as respectivas empresas.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

Esta Resolução vem aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), definindo as grandes opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento regional, o modelo organizativo espacial e as orientações estratégicas e normativas conducentes a esse desenvolvimento na Região do Oeste e Vale do Tejo (Médio Tejo e Lezíria do Tejo).

O PROTOVT estabelece a devida articulação com o PROT da Área Metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento das Regiões do Centro e do Alentejo, no quadro das orientações do PNPOT. Nesse sentido, a aprovação do PROTOVT dá cumprimento ao previsto no quadro legal aplicável e, neste contexto, fornece o referencial e as orientações estratégicas para os Planos Directores Municipais dos concelhos da região, bem como para os planos de natureza sectorial e especial.

O PROTOVT explicita uma visão de desenvolvimento ambiciosa para a região Oeste e Vale do Tejo, ancorada numa forte sinergia de acção com a Área Metropolitana de Lisboa, no quadro da grande região de polarização metropolitana, e numa potenciação da posição geográfica de charneira, no contexto nacional e internacional, sustentada pelas diversidades e especificidades sub-regionais.

Constituem opções estratégicas de desenvolvimento da região, consagradas no PROTOVT: (i) ganhar a aposta da inovação, competitividade e internacionalização, através da renovação do modelo de crescimento económico, da qualificação da base territorial, da utilização eficiente das infra-estruturas, do fomento da iniciativa empresarial e da qualificação dos recursos humanos; (ii) potenciar as vocações territoriais num quadro de sustentabilidade ambiental, através da protecção e valorização dos recursos naturais, patrimoniais e culturais, do desenvolvimento sustentável das actividades de turismo e lazer, da potenciação das actividades agrícolas e florestais, da produção e gestão da energia e da gestão dos perigos e riscos; (iii) concretizar a visão policêntrica e valorizar a qualidade de vida urbana, através do reforço dos subsistemas urbanos regionais, da qualificação dos centros urbanos, da dinamização do turismo e lazer alternativos e da qualificação dos recursos humanos; (iv) descobrir as novas ruralidades, através do reforço da competitividade das fileiras da produção agrícola, florestal e agro-florestal, da consolidação da agricultura de regadio e da inovação na articulação urbano-rural.

O PROTOVT oferece, também, fundamento de decisão no âmbito da aplicação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.

É, ainda, de salientar que o PROTOVT teve em consideração a elaboração e aprovação do «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), sendo estes dois instrumentos de natureza diversa mas complementar e convergente.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de Estrela

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), que abrangerá a totalidade do concelho de Manteigas e parte dos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia, visando garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.

São objectivos específicos do POPNSE:

a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à a recuperação dos habitats e das espécies da flora e fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;

b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de promoção e valorização das actividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;

c) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;

d) Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região para a necessidade da sua protecção;

e) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.

Constituem objectivos gerais do POPNSE, nomeadamente:

a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos;

c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os aditamentos às cláusulas 5.ª e 28.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho

Esta Resolução vem aprovar as alterações ao objecto do contrato de concessão Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A., no sentido de rectificar que os lanços da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) compreendem a extensão aproximada de 47 km e que a concessão integra ainda a Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101) com a extensão aproximada de 3 km.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade turística

Este Decreto-Lei vem definir as bases das políticas de desenvolvimento da actividade turística, consagrando num diploma legal, de forma sistematizada, os grandes princípios que devem orientar e balizar as políticas para o turismo, tendo em vista a consolidação do sector como actividade estratégica para a economia nacional.

Com efeito, o turismo representa actualmente cerca de 11% do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional, através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.

Assim, são definidos os princípios estruturantes das políticas públicas de turismo, salientando-se a transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais, compatibilizando as intervenções do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais que se repercutam directa ou indirectamente no desenvolvimento do turismo.

Elege-se a competitividade dos agentes económicos e consagra-se o princípio da livre concorrência como factores determinantes do desenvolvimento do turismo, assegurando-se igualmente a participação dos interessados na definição das políticas públicas.

Paralelamente, são apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal.

A aprovação da Lei de Bases do Turismo dá, assim, cumprimento ao estabelecido no programa do Governo e encerra a reforma dos instrumentos legislativos previstos neste programa, num processo que obteve uma ampla participação do sector privado.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras relativas à prática de actos de desfibrilhação automática por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos (DAE), em ambiente extra-hospitalar, disciplinando, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, esta utilização, quer no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer em locais de acesso público.

Pretende-se, desta forma, facultar o acesso generalizado a meios de socorro fundamentais para a diminuição de um considerável número de mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.

Com efeito, a experiência internacional demonstra que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar, por pessoal não médico, melhora significativamente a sobrevida do paciente em casos de paragem cardíaca por fibrilhação ventricular.

No entanto, para minimizar os riscos de utilização indesejável dos equipamentos, estabelece-se que a prática de actos de DAE por operacionais não médicos só é permitida sob supervisão médica e inserida numa cadeia de sobrevivência.

Neste contexto, compete ao INEM, I. P. licenciar a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do SIEM quer em locais de acesso público, bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e integrado na cadeia de sobrevivência.

No mesmo sentido, o INEM, I. P. é incumbido da aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, que servirá de base à expansão de uma rede de DAE à escala nacional e com o qual se espera poder vir a contribuir para a melhoria da cultura nacional de emergência médica.

3. Decreto-Lei que proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia

Este Decreto-Lei visa proteger a saúde dos consumidores dos efeitos nocivos de uma substância química, denominada fumarato de dimetilo (DMF), utilizada para prevenir o desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o mobiliário e calçado de couro durante a armazenagem ou o transporte num meio húmido, que se encontra, na maior parte dos casos, em saquinhos colocados no interior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado.

Assim, em cumprimento de uma Decisão da Comissão Europeia, é proibida a colocação e disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, atribuindo aos agentes económicos a obrigação de retirarem do mercado e de recolherem junto dos consumidores os produtos que contenham esta substância.

Como referido, o DMF é uma substância química, um biocida, utilizado para prevenir o desenvolvimento de bolores que, ao evaporar-se, impregna os produtos, protegendo-os de bolores, mas afecta a saúde dos consumidores que estão em contacto com esses produtos, provocando dermatites por contacto, dolorosas, particularmente difíceis de tratar, incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras.

4. Decreto-Lei que identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública

Este Decreto-Lei vem aprovar e identificar as formas de transição entre as carreiras e categorias do quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite para as carreiras de regime geral da Administração Pública, assegurando-se todos os direitos e garantias, inerentes ao vínculo público destes trabalhadores.

As carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal o Alfeite são actualmente carreiras próprias sem correspondência directa com as carreiras do regime geral da Administração Pública, situação que é agora alterada com a transição das carreiras com as quais é possível estabelecer similitudes, mantendo-se como subsistentes apenas aquelas em que as especificidades do conteúdo funcional, requisitos técnicos ou habilitacionais ou as regras de reposicionamento remuneratório o determinam.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que alteram a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução

Este Decreto-Lei vem adequar o regime normativo nacional das cartas de condução às novas disposições do direito comunitário, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Nomeadamente, é transposto para o ordenamento jurídico nacional a actualização das siglas distintivas dos dois novos Estados membros emissores e a menção «carta de condução» nas duas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta.

As outras alterações prendem-se com a lista de códigos comunitários, alguns dos prazos de implementação de medidas e as exigências mínimas para os exames de condução.

6. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43281, de 29 de Outubro de 1960

7. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º42691, de 30 de Novembro de 1959

Estas duas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, visam a retirada de Portugal de duas convenções internacionais sobre protecção das populações aborígenes, uma vez que deixou de ter aplicação em Portugal a existência de normas relativas a trabalhadores indígenas ou populações aborígenes com a independência das colónias portuguesas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que delega nos Ministros de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional as competências necessárias para promoverem o procedimento destinado à adjudicação da concepção-construção e eventual exploração do novo empreendimento do Comando Superior do Exército (Cosex) e classifica com o grau confidencial o respectivo processo de contratação

Esta Resolução visa autorizar a despesa com a contratação da concepção-construção do novo edifício do Comando Superior do Exército (Cosex), fundamental à adequada e eficiente instalação dos diversos órgãos da Estrutura de Comando daquele ramo das Forças Armadas e de outros com necessidades específicas e rígidas em matéria de segurança, bem como para promoverem o respectivo processo pré-contratual.

Atenta a própria natureza do edifício e das funções que nele serão desenvolvidas, particularmente integradas na defesa da soberania e dos interesses essenciais do Estado, que justificam a adopção de especiais medidas de segurança, de excepção e de estrita confidencialidade, a Resolução vem, também, determinar que sejam classificadas com o grau confidencial as informações e documentos relativos a todo o processo adjudicatório, bem como o contrato que venha a ser outorgado, e que se recorra ao ajuste directo.

9. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Este Decreto-Lei vem aprovar a Lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, que, mantendo-se as tradicionais atribuições e competências do Ministério da Defesa Nacional, bem como a separação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a estrutura das Forças Armadas, introduz algumas alterações, das quais se destacam as seguintes:

a) As funções de suporte da Secretaria-Geral do MDN são centralizadas, concretizando-se o desiderato de uma gestão de recursos que permita maior coerência e economia.

b) É criada, na Secretaria-Geral, uma estrutura coordenadora dos sistemas de informação e das tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) do universo da Defesa Nacional, dando assim resposta às determinações do PRACE nesta matéria.

c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional vê as suas atribuições reforçadas, nomeadamente em termos de planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação, ao nível político-estratégico, acompanhamento da sua execução, e ainda em termos de promoção e coordenação da política de cooperação técnico-militar.

d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa são extintas, fundindo-se numa nova Direcção-Geral cuja missão será conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao património, às infra-estruturas, ao armamento e aos equipamentos de defesa necessários ao cumprimento das missões da Defesa Nacional.

e) O Instituto da Defesa Nacional passa a estar consagrado como uma entidade de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional e no qual se integra, como unidade orgânica dotada de autonomia funcional, a Comissão Portuguesa de História Militar.

f) São criados o Conselho do Ensino Superior Militar e o Conselho da Saúde Militar, órgãos colegiais destinados à coordenação e acompanhamento das políticas que, no âmbito do ensino superior e da saúde militar, competem ao Ministério da Defesa Nacional.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva n.º 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

Este diploma vem introduzir uma alteração ao regime jurídico que rege o Fundo de Garantia de Depósitos, transpondo uma Directiva comunitária sobre a matéria, com a finalidade de reduzir os prazos de reembolso e reforçar os deveres de informação das instituições de crédito perante os seus clientes relativamente aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem. A transposição desta Directiva não implicou a revisão do limite de cobertura do Fundo, uma vez que recentemente esse limite já havia sido elevado até aos 100 000 euros.

Simultaneamente aproveitou-se a oportunidade para clarificar e reforçar o elenco dos depósitos excluídos de cobertura, de modo a abranger todas as situações constituídas em claro conflito de interesses e todos os depósitos efectuados por entidades relacionadas com a entidade participante ou por entidades de algum modo beneficiadas. Esclarece-se ainda que se encontram excluídos da garantia de reembolso os depósitos realizados directamente junto de entidade sedeada em jurisdição off shore. São, ainda, introduzidos mecanismos de suspensão do reembolso em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito a esse reembolso ou na pendência de acção judicial ou procedimento contra-ordenacional contra o interessado.

São ademais reforçados os deveres de informação das instituições de crédito, quer perante os clientes quanto ao sistema de garantia de que beneficiam os depósitos captados, quer perante a própria autoridade de supervisão, designadamente, quanto aos termos e condições dos depósitos abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.

Atendendo a que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo adoptou um modelo próximo do que caracteriza o Fundo de Garantia de Depósitos, alteram-se em sentido semelhante as normas relativas ao prazo de reembolso, às situações de exclusão e suspensão de cobertura e aos deveres de informação.

Em coerência com as alterações introduzidas nos mecanismos de protecção dos depósitos, o presente decreto-lei vem alterar em conformidade o regime jurídico que rege o Sistema de Indemnização aos Investidores no sentido de (i) clarificar e reforçar o âmbito das exclusões de cobertura do Sistema; (ii) introduzir o mecanismo de suspensão da indemnização e (iii) reforçar os deveres de informação das empresas de investimento e das instituições de crédito perante o público, os respectivos investidores e a autoridade de supervisão.

A par destas alterações, procede-se à clarificação do âmbito de aplicação do Sistema e à introdução de um princípio de reversão das operações realizadas em benefício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da entidade participante, ficando o Sistema mandatado para propor as necessárias acções judiciais.

Finalmente, este diploma introduz, ainda, um mecanismo de solidariedade entre os sistemas públicos de protecção das poupanças, permitindo que o Fundo de Garantia de Depósitos preste apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, sob a forma de empréstimos e garantias.

2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à criação de um registo central de auxílios de minimis no sector da produção primária de produtos agrícolas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007

Esta Resolução vem estabelecer um registo central dos auxílios de minimis (isto é, auxílios de reduzido valor que não são susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros) no sector da produção primária de produtos agrícolas, ao abrigo do disposto num Regulamento comunitário sobre esta matéria.

Tais auxílios, pelo seu reduzido valor, estão isentos de notificação à Comissão Europeia, mas sujeitos a controlo, através deste registo centralizado, que tem como objectivo a verificação de que a concessão destes auxílios não exceda os limiares de minimis estabelecidos.

Por esta Resolução é, ainda, conferida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a responsabilidade da definição dos elementos e dos procedimentos necessários à sua criação, da respectiva implementação, bem como do controlo de acumulação dos apoios financeiros e o tratamento da informação.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 26 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal

Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

4. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Coordenador Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECEPES) e cria a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECEPES

Esta Resolução vem designar o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., Edmundo Martinho, como Coordenador Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social e, simultaneamente, representante de Portugal no Comité Consultivo para o Ano Europeu, responsável pela organização e execução do programa nacional da comemoração do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES), que decorrerá durante o ano 2010.

Esta Resolução cria, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECPES, de composição plural e cujas funções são exercidas pelos seus membros de forma não remunerada. Esta Comissão tem, de entre outras, competências na prestação de contributos e avaliação do programa nacional do AECPES, assim como pronúncia sobre as acções a propor para financiamento comunitário para decisão do ISS, I. P., entidade nacional de execução.

5. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado José António Silveira Godinho para o cargo de administrador do Banco de Portugal

Esta Resolução de Conselho de Ministros vem renovar o mandato do licenciado José António Silveira Godinho para o cargo de administrador do Banco de Portugal.

6. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, os governadores civis do Porto e de Santarém e nomeia os novos governadores civis

Esta Resolução de Conselho de Ministros vem exonerar, a seu pedido, a governadora civil do Porto, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, e o governador civil de Santarém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, e nomear para os mesmos cargos, respectivamente, Agostinho Moreira Gonçalves e Joaquim Adriano Botas Castanho.

O novo governador civil do Porto é licenciado em engenharia electromecânica e exercia actualmente funções de Deputado à Assembleia da República, tendo, anteriormente, desempenhado o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.

Já o novo governado civil de Santarém é licenciado em sociologia e desempenhava, até agora, os cargos de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santarém e de Presidente do Conselho Fiscal da Santa Casa da Misericórdia de Santarém.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Este Decreto-Lei vem alterar o regime financeiro que decorre da existência de autonomia administrativa prevista diploma que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a sua clarificação, em especial no que respeita à competência para a aprovação das respectivas contas de gerência, bem como dos serviços que nela são integrados.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje no Palácio de Monserrate, em Sintra, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que institui o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos

Este Decreto-Lei vem instituir e regulamentar o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, visando promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, designadamente:

a) Projectos tendentes a melhorar a eficiência na captação, aproveitamento e distribuição de águas;

b) Projectos tendentes a minorar a carga poluente objecto de rejeição nos meios hídricos;

c) Projectos tendentes a minorar o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico do Estado;

d) Projectos tendentes a melhorar os ecossistemas hídricos;

e) Projectos que contribuam para o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial;

f) Outros projectos que contribuam para a protecção e valorização dos recursos hídricos no âmbito das competências da Autoridade Nacional da Água e das Administrações das Regiões Hidrográficas.

Deste modo, procura-se acompanhar as melhores práticas internacionais na matéria, devolvendo aos próprios operadores económicos a receita por eles gerada em benefício do ambiente.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, reunindo todo o regime jurídico sobre esta matéria num único acto normativo, o que permite a clarificação das regras aplicáveis, designadamente, pela sistematização dos modelos de gestão e pela uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras no que respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores.

Assim, são definidos os modelos de gestão possíveis, designadamente, gestão directa (através dos serviços municipais ou municipalizados), gestão delegada (em empresa do sector empresarial local), gestão concessionada (em empresa) e gestão em parceria (entre Estado e municípios). Qualquer destas soluções pode ser adoptada pelos municípios individualmente ou através de associação.

A disciplina aplicável a cada um dos modelos de gestão é desenvolvida em capítulos próprios que estabelecem regras sobre a natureza jurídica da entidade gestora, sobre a forma de atribuição da gestão do serviço à mesma e sobre o seu relacionamento com o município ou associação de municípios titular do serviço.

No que respeita à uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras, é definido um conjunto de normas aplicável a todas estas, independentemente do modelo de gestão adoptado, nomeadamente quanto à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores. Fixam-se, também, alguns princípios gerais sobre a intervenção da entidade reguladora e estabelece-se um regime contra-ordenacional, que visa sancionar o incumprimento das obrigações por parte dos vários intervenientes (entidade titular dos serviços, entidade gestora e utilizadores).

Atendendo ao princípio da promoção de soluções de gestão territorialmente integradas, concede-se um prazo de cinco anos para a progressiva extinção das situações existentes de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores.

3. Decreto-Lei que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos

Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico dos serviços multimunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, simplificando, clarificando e aperfeiçoando alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma gestão mais eficiente destes sistemas.

Neste sentido, elimina-se a obrigação de constituição e manutenção do fundo de renovação, por se considerar que, na fase actual de implementação das estratégias definidas para os serviços de águas e resíduos, o mesmo acarreta custos financeiros desnecessários para as concessionárias, impõe a estas, ao concedente e à entidade reguladora custos administrativos em torno de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado e revela-se um instrumento sem eficácia aparente quanto à prossecução da intenção que presidiu à sua criação.

Do mesmo modo, introduz-se a possibilidade de estabelecer trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias de sistemas multimunicipais com um grau de maturidade, estabilidade e robustez financeira que tornam a sua actividade mais previsível, com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais alargados. A fixação de tarifários com um horizonte temporal até três anos permitirá mitigar o grau de incerteza regulatória, designadamente no relacionamento comercial e institucional entre concessionária e municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, bem como reduzir os custos globais do processo regulatório para o Estado concedente, para a entidade reguladora e para a própria concessionária.

São, ainda, simplificados outros procedimentos como a elaboração do inventário, a alienação de bens afectos à concessão ou a contratação do seguro de responsabilidade civil extracontratual, bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua coerência com a legislação entretanto publicada.

Pretende-se, deste modo, contribuir para que os diversos intervenientes do sector, nomeadamente as empresas concessionárias, o Estado-concedente e a entidade reguladora, se concentrem numa actuação mais eficiente, nos respectivos âmbitos de actuação, tendo em vista a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas, vem estabelecer o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos (MOR), bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores.

Os mercados de resíduos constituem instrumentos económicos de índole voluntária que visam facilitar e promover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos, assim como potenciar a sua valorização e reintrodução no circuito económico, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e promovendo simbioses industriais.

O MOR é constituído por plataformas de negociação e transacção de resíduos, geridas por entidades gestoras privadas, que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como reunindo condições de sustentabilidade e segurança.

É a essas plataformas de negociação, onde ocorrem as transacções de resíduos, que acedem os produtores e operadores de resíduos, lançando as suas ordens de compra ou venda de resíduos, assim se permitindo a reintrodução desses bens no circuito produtivo.

Por seu turno, o funcionamento destas plataformas de negociação no âmbito do mercado organizado de resíduos está dependente de autorização a conceder pela APA, a qual verifica se as mesmas têm um suporte electrónico adequado, se estão instituídos os necessários mecanismos de segurança da informação e das operações e, ainda, se contribuem efectivamente para a satisfação dos objectivos fixados nos planos de gestão de resíduos.

A autorização da APA permite às entidades gestoras o uso de um logótipo, bem como da designação “Plataforma Integrada no Mercado Organizado de Resíduos” em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.

Fica, assim, criado o enquadramento legal para que estes mecanismos funcionem correctamente, bem como um conjunto de incentivos financeiros e administrativos com os quais se pretende contribuir para dar o estímulo inicial ao desenvolvimento do mercado em causa.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e da concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplicando a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio

Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e os requisitos observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento destas infra-estruturas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria, reforçando a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos.

Assim, estabelecem-se as características técnicas específicas para cada classe de aterros e os requisitos gerais que devem ser observados na sua concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento.

Prevê-se o reforço da aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização, através de restrições à admissão de resíduos a incluir na respectiva licença em prazo pré-determinado.

Cria-se um enquadramento para a recuperação dos resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro, admitindo-se a deposição temporária em célula específica desde que devidamente justificada e desde que identificado o local de destino.

Estabelece-se a interdição em aterro para os pneus usados de bicicletas e fixa-se a obrigatoriedade de recurso a laboratórios acreditados para a realização das análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração.

Atribui-se às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, numa lógica de desconcentração, competências de licenciamento para todos os tipos de aterros, com excepção dos abrangidos pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e dos associados a actividades industriais licenciadas por outras entidades da administração.

Em matéria de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro, racionalizam-se procedimentos através da imposição como condição prévia à admissão do pedido de licenciamento da confirmação da compatibilidade da localização pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

6. Decreto-Lei que institui o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Este Decreto-Lei que institui e regulamenta o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, em conformidade com o que está previsto no Decreto-Lei nº 142/2008,de 24 de Julho, com o objectivo de apoiar a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN).

Assim, a actividade do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade centra-se na afectação de recursos a projectos e investimentos necessários para a gestão e conservação da natureza em Portugal, na promoção do reconhecimento do valor económico da biodiversidade através de mecanismos de compensação de certas formas de perda de biodiversidade e no desenvolvimento de instrumentos de mercados que apoiam as políticas de conservação de biodiversidade.

Em concreto, os objectivos visados são os seguintes:

a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da biodiversidade com incidência nas áreas que compõem a RFCN;

b) Promover projectos ou estudos que contribuam para o alargamento das áreas incluídas da RFCN;

c) Incentivar projectos de conservação de espécies ameaçadas a nível nacional;

d) Apoiar a aquisição ou arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;

e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;

f) Promover e apoiar acções de educação e sensibilização para a conservação da natureza e da biodiversidade;

g) Apoiar acções específicas de investigação aplicada e de demonstração em conservação da natureza e biodiversidade;

h) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e de visitação nas áreas protegidas;

i) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros específicos de apoio ao empreendedorismo nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas com relevância para a conservação da natureza da biodiversidade;

j) Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas da RFCN.

7. Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas, vem criar um regime jurídico que define de forma clara e inequívoca as competências dos órgãos de entidades nacionais na aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e dos Regulamentos comunitários sobre a matéria, actualizando o regime actualmente vigente, promovendo a eficiência no cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal, redefinindo as entidades nacionais que detêm as competências de autoridades administrativas, autoridade científica e autoridades de fiscalização.

A fiscalização da aplicação desta convenção e dos Regulamentos comunitários envolve várias autoridades públicas com competências muito diversas, nomeadamente de fiscalização das actividades económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem-estar animal. Assim, com vista à coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da CITES, é criado um Grupo de Aplicação da Convenção que integra representantes destas entidades e das autoridades policiais.

A autoridade administrativa principal, responsável pelo cumprimento e pela execução da execução da Convenção e dos Regulamentos comunitários em território nacional, é o Instituto de Conservação da Natureza e da Biododiversidade, I.P..

Consagra-se, também, um regime sancionatório claro que previna a detenção e o comércio ilegais de espécies protegidas, e que sancione adequadamente aquelas condutas.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008, e altera o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva que altera o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos.

A alteração daquele regulamento comunitário implica a introdução de novos requisitos nas disposições aplicáveis às emissões dos veículos pesados, incluindo procedimentos de ensaio para a homologação de motores para veículos pesados e de veículos equipados com motores a gasolina, sendo ainda introduzidos os requisitos vigentes para a medição da opacidade dos fumos dos motores diesel. Simultaneamente, procede-se à regulamentação do Código da Estrada, no que a esta matéria se refere.

9. Decreto-Lei que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), e revoga o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro

Este Decreto-Lei vem proceder à reestruturação do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), enquanto infra-estrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objectivo proporcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pelas autoridades públicas ou por sua conta, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Deste modo, prevê-se a existência do geoportal do SNIG, gerido pelo Instituto Geográfico Português (IGP), o qual deverá assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar dados geográficos sobre o território nacional, numa perspectiva de partilha e acesso a dados distribuídos.

Determina-se, também, a criação do Registo Nacional de Dados Geográficos, o qual tem por função recolher, sistematizar e dar a conhecer a produção cartográfica abrangida pelo diploma em apreço através dos seus respectivos metadados.

Estabelece-se o Perfil Nacional de Metadados, constituído por um conjunto de metadados de carácter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.

Por último, explicitam-se regras sobre o acesso e partilha de dados, designadamente, no que respeita a condições de acesso aos serviços de dados geográficos, limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos, partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas, com instituições e órgãos da Comunidade, ou com instituições e órgãos dos outros Estados-Membros.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional

2. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica

Estes dois diplomas vêm regulamentar a carreira médica no Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo um respeitante às instituições do sector público administrativo e outro aos hospitais EPE, Unidades Locais de Saúde e hospitais do SNS que vão ser geridos pelo sector privado, no âmbito das Parcerias Público-Privadas em desenvolvimento.

O estabelecimento de modos similares de valorização da qualificação e categorização dos médicos contribui para uma maior mobilidade dos profissionais entre instituições.

Assim, passa a existir uma carreira médica única, organizada por áreas de exercício profissional (área hospitalar, da medicina geral e familiar, da saúde pública, da medicina legal e da medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas de futuro outras áreas) conteúdo funcional que inclui funções de prestação de cuidados de saúde, de investigação e de participação na formação pré e pós-graduada.

A carreira médica passa a estruturar-se em dois graus (especialista e consultor) e três categorias (assistente; assistente graduado e assistente graduado sénior).

Estabelece-se, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que o período normal de trabalho para os médicos que venham a ser recrutados em regime de contrato em funções públicas é de 35 horas semanais, à semelhança dos restantes profissionais da função pública.

Este novo regime jurídico da carreira médica determina, também, que pode ser autorizada a frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que vierem a ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3. Decreto-Lei que regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos financeiros

Este Decreto-Lei vem estabelecer uma repartição dos encargos entre o Ministério da Justiça e a caixa de compensações referentes à Comissão para a Eficiência das Execuções (CPEE), que é um novo órgão independente, enquadrado na simplificação da Acção Executiva recentemente aprovada, que visa restaurar a confiança nesta área da Justiça.

A CPEE exerce a disciplina dos agentes de execução, instaurando processos disciplinares, aplicando sanções e decidindo se um agente de execução está impedido de exercer a função num determinado processo.

A CPEE define, igualmente, o número de candidatos a admitir em cada estágio e escolhe e designa a entidade externa responsável pelo acesso, admissão a estágio e avaliação final dos agentes de execução estagiários.

Este Decreto-Lei vem, ainda, completar o regime de funcionamento da Comissão, nomeadamente, no que respeita à duração do mandato do presidente e dos membros do grupo de gestão, bem como ao seu estatuto.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento que passa a integrar o contrato outorgado em 15 de Maio de 2006 e que será celebrado entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a I'M SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais

Esta Resolução aprova o aditamento ao contrato de investimento outorgado em 15 de Maio de 2006 entre o Estado Português e a Pirites Alentejanas, S. A., a fim de formalizar a cessão da posição contratual da Lundin Mining Corporation, casa-mãe do Grupo em que a Pirites Alentejanas, S. A., actualmente se integra, a favor da I’M SGPS, S. A., e a adequar os objectivos do projecto contratualmente fixados à actual configuração do mesmo.

A Resolução vem, ainda, declarar a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais que integra o referido contrato de investimento.