Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN, tendo em conta os visíveis benefícios da identificação genética para fins criminais e civis.
Esta base de dados de perfis de ADN é integrada por diversos ficheiros, com regras específicas, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do processo penal português e da protecção de dados pessoais.
Para além da identificação de delinquentes, exclusão de inocentes ou interligação entre diferentes condutas criminosas, o que permite a dissuasão da prática de novas infracções, estas bases de dados têm também evidenciado amplos resultados positivos no que se refere à identificação de desaparecidos e à colaboração internacional em processos de identificação.
Assim, um dos ficheiros, com finalidades de investigação criminal, contém os perfis de ADN de pessoas condenadas por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos e desde que haja despacho do juiz de julgamento determinando aquela inserção. Esta inserção está, portanto, limitada a crimes cuja pena concreta seja igual ou superior a 3 anos. À semelhança do que acontece no registo criminal, aqueles dados são eliminados da base na mesma data em que se tenha procedido ao cancelamento definitivo, da respectiva sentença, no registo criminal.
Um outro ficheiro contém dados relativos a amostras fornecidas por voluntários, mediante a prestação de consentimento livre, informado, escrito e revogável, o qual serve fins de investigação civil e criminal. Os outros dois ficheiros, independentes daquele, contêm (i) perfis de ADN relativos a amostras de cadáver, parte de cadáver, ou obtidos em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, mediante consentimento livre, informado e escrito dos familiares (amostas-referência) e (ii) perfis de ADN recolhidos nos locais dos presumíveis crimes ou desaparecimentos, para comparação (amostras-problema).
Para a obtenção do perfil de ADN são utilizados apenas os marcadores de ADN não codificantes, de modo a que se obtenha apenas elementos de identificação e não qualquer informação de saúde ou relativa a características hereditárias específicas. Deste modo, a lista de marcadores a utilizar deve ser fixada por portaria, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
A base de dados de perfis de ADN está sob a responsabilidade do Conselho de Fiscalização, com poderes de autoridade, que responde apenas perante a Assembleia da República.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, visa assegurar uma formação científica sólida no domínio específico de cada um dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, reforçar o ensino prático e experimental e tornar mais abrangente a formação na área das línguas e literaturas e humanidades.
Assim, os reajustamentos introduzidos, que decorrem do processo de avaliação realizado sobre a reforma iniciada em 2004, contemplam o início das duas disciplinas bienais da componente de formação específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que conferem identidade ao curso, e a frequência de duas disciplinas de opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do saber. É ainda atribuído um reforço de carga horária nas disciplinas com carácter prático e/ou experimental.
Do mesmo modo, é criado o curso Científico-humanístico de Línguas e Humanidades, resultante da junção dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, visando uma formação mais abrangente nesta área do saber e menos restritiva das opções dos alunos.
Consagra-se, ainda, o fim da redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física, por se considerar estarem reunidas as condições logísticas para que esta disciplina funcione com duas unidades lectivas semanais.
A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é transferida do ensino secundário para os 7.º e 8.º anos do ensino básico, considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a formação essencial nesta área, apostando-se na transversalidade da utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no nível secundário de educação.
Estes reajustamentos ao currículo, que manterão o actual regime de avaliação, entrarão em vigor para o 10º ano no próximo ano lectivo e sucessivamente nos anos seguintes para os 11º e 12º anos.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve
A Revisão do Plano Regional de Ordenamento de Território do Algarve, aprovada por esta Resolução, visa reforçar as componentes estratégicas do ponto de vista ambiental e de sustentabilidade do desenvolvimento da actividade económica, em termos regionais, em especial do turismo, com particular incidência nos aspectos de requalificação urbanística e ambiental das áreas edificadas, dos equipamentos, do património arquitectónico e arqueológico, das infra-estruturas e da paisagem como elementos integrados de intervenção no território, com particular incidência nas subunidades regionais e no litoral.
O PROT é, assim, um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que integrando as opções estabelecidas ao nível nacional, constitui o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território do Algarve.
As opções estratégicas de base territorial assumidas na revisão do PROT Algarve são concordantes com os princípios e orientações dos principais instrumentos estratégicos e de natureza programática de âmbito nacional, salientando-se a compatibilização do ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social, o quadro de objectivos e orientações que constam da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e, em matéria de directrizes a considerar no ordenamento do espaço regional, a proposta do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
Assim, o PROT Algarve estabelece como ambição a afirmação do Algarve como uma região dinâmica, competitiva e solidária no contexto da sociedade do conhecimento, definindo os seguintes objectivos estratégicos: (i) qualificar e diversificar o cluster turismo/lazer; (ii) robustecer e qualificar a economia, promover actividades intensivas em conhecimento; (iii) promover um modelo territorial equilibrado e competitivo; e (iv) consolidar um sistema ambiental sustentável e durável.
O PROT Algarve aplica-se a todo o território da Região do Algarve (NUT II), constituída pelos concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de Setembro, que aprova os estatutos da sociedade Parques de Sintra – Monte da Lua, S. A.
Este Decreto-Lei pretende dar um novo impulso à dinâmica da sociedade Parques de Sintra – Monte da Lua SA, aumentando as valências turísticas do património gerido, bem como assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da qualidade ambiental e paisagística.
Neste sentido, procede-se à redefinição da composição accionista da sociedade, com o reforço do accionista Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., que passa a ser detentor de 34%, e a redistribuição do remanescente capital pelos Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., (36%), Turismo de Portugal, I.P. (15%) e município de Sintra (15%).
Do mesmo modo, alarga-se o património sob gestão da sociedade, que passa a incluir o Palácio Nacional da Pena e o Palácio de Seteais no âmbito de intervenção da Sociedade, de forma a garantir uma gestão integrada do espaço.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º11/2007, de 6 de Março, altera o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos, edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos
Este Decreto-Lei, aprovado no uso de uma autorização legislativa da Assembleia da República, vem adequar a gestão e exploração das infra-estruturas aeroportuárias a novas realidades socio-económicas relevantes, públicas ou privadas, com o consequente melhor aproveitamento e rendibilização dos espaços aeroportuários, nomeadamente através da materialização de operações de atracção e fixação, na proximidade dos aeroportos, de investimento e de iniciativa empresarial.
Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime actualmente em vigor, de que se destacam o alargamento dos prazos de licenciamento em situações de fixação de investimento relevante, a adopção de novos procedimentos de selecção e atribuição de licenças, bem como a densificação normativa das figuras da suspensão das licenças ou da retenção de bens em caso de dívidas dos respectivos titulares.
Do mesmo modo, procede-se a uma clarificação do quadro jurídico de direito e deveres que assistem às entidades gestoras dos aeroportos e aos titulares das licenças, em particular no que se refere à edificação e construção privativa, à constituição de garantias, reais ou obrigacionais, e às vicissitudes da licença.
6. Decreto-Lei que estabelece as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio para o aluguer de embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, em águas interiores, no âmbito da actividade marítimo-turística, alterando o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro
Este Decreto-Lei vem permitir o aluguer de embarcações de recreio, no âmbito da actividade marítimo-turística, na modalidade de aluguer sem tripulação, quando exercida em águas interiores, em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, a quem, não sendo detentor de carta de navegador de recreio, possua um título de dispensa emitido pelo operador marítimo-turístico.
Neste contexto, estabelecem-se as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio, salvaguardando as condições de segurança no que respeita às embarcações, à formação necessária dos utilizadores e às especificidades físicas e ambientais dos locais onde a actividade é exercida.
Este novo regime vai, assim, de encontro às necessidades de uma actividade em grande expansão e desenvolvimento, potenciando o progresso de determinadas regiões com forte potencial turístico e o empreendorismo empresarial.
7. Proposta de Lei que aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.