Comunicado do Conselho de Ministros 17 de Maio de 2007
I. O Conselho de Ministros, reunido no dia 17 de Maio na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES)
Este Decreto-Lei visa a simplificação procedimental na contratação de empreitadas de obras e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES).
O regime agora aprovado é excepcional e transitório, vigorando até 31 de Dezembro de 2009, e aplica-se à contratação, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais entidades privadas, das referidas empreitadas, aquisições ou locações.
Até ao momento, e no âmbito da primeira fase do PARES, foram aprovadas cerca de três centenas de candidaturas, que permitirão, nomeadamente, a criação de lugares em equipamentos sociais, dos quais mais de 5.000 em creches, representando um investimento total de aproximadamente 185 milhões de euros, dos quais 92 milhões de euros correspondem a financiamento público.
Actualmente, está a decorrer uma segunda fase de apresentação de candidaturas, cujo montante de financiamento público ascende a aproximadamente a 101 milhões de euros, para um investimento total de cerca de 200 milhões de euros.
Assim, o investimento total previsto até 2009, permitirá criar, cerca de 45.700 lugares em respostas sociais, bem como criar novos postos de trabalho directos, que se estimam em cerca de 15.000.
2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à nomeação de uma comissão administrativa, com funções executivas, para assegurar o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa até à realização das eleições
Esta Resolução vem nomear a comissão administrativa que assegurará o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa, relativamente aos assuntos inadiáveis e correntes, com a seguinte composição: Marina João da Fonseca Lopes Ferreira, que preside; José Vitorino de Sousa Cardoso da Silva; António Manuel Pimenta Proa; Ana Sara Cavalheiro Alves de Brito, e José Manuel Amaral Lopes.
3. Decreto-Lei que procede à quinta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro
Com esta alteração visa-se adequar a Lei Orgânica do XVII Governo à alteração governativa ocorrida nesta data, actualizando o elenco dos membros do Governo e alguns aspectos da estrutura governamental.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei visa consagrar num único diploma legal o quadro regulador que sistematiza e disciplina o funcionamento dos órgãos da Cruz Vermelha Portuguesa, definindo competências e objectivos, para além de determinar a sua estrutura associativa e a composição dos respectivos órgãos sociais.
As alterações agora introduzidas pretendem, simultaneamente, compatibilizar as orientações da Federação e do Comité Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho com as condições necessárias à escolha das pessoas mais capazes para titulares dos órgãos da instituição, como forma de garantir a continuidade e o adequado desenvolvimento da mesma.
Este novo regime considera a verdadeira génese da Cruz Vermelha Portuguesa enquanto organização não governamental e pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa.
As principais alterações introduzidas no regime da instituição obedecem a quatro grandes objectivos.
Em primeiro lugar, e não obstante a natureza associativa da instituição, pretende-se ver igualmente espelhada na respectiva estrutura orgânica as características que a aproximam do carácter fundacional. A par de órgãos tipicamente associativos, como a assembleia-geral e as assembleias das delegações locais, consagra-se a existência de outros órgãos que garantam a nível local a representatividade externa, através da consagração da figura dos membros zeladores e da consagração dos conselhos locais de curadores.
Em segundo lugar, as estruturas locais passam a ser exclusivamente constituídas por delegações locais, introduzindo-se, porém, a figura do delegado regional, com o objectivo de apoiar as estruturas locais na sua actividade e representar a direcção nacional junto das mesmas.
Em terceiro lugar, de acordo com as orientações da Federação e do Comité Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, permite-se a profissionalização das funções executivas de gestão da instituição, tendo em conta a sua capacidade financeira e o princípio da complementaridade entre os órgãos de governo e de gestão.
Em quarto lugar, pretende-se potenciar uma escolha consensual, quer do presidente nacional, quer dos presidentes das delegações locais, de forma a garantir-lhes todas as condições para o desempenho das respectivas funções.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e incidentes adversos graves e as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, n.º 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março de 2004, n.º 2005/61/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005 e n.º 2005/62/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005
Este Decreto-Lei visa o reforço da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, estabelecendo as normas de qualidade e segurança destinadas à colheita e à análise de sangue humano e de componentes sanguíneos, transpondo quatro directivas comunitárias sobre a matéria.
Assim, estabelecem-se, nomeadamente, as normas de qualidade e segurança destinadas à colheita e à análise de sangue humano e de componentes sanguíneos, qualquer que seja o fim a que se destinem, bem como as normas para o seu processamento, armazenamento e distribuição quando destinados a transfusão, por forma a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.
6. Decreto-Lei que regula o pagamento da taxa de comercialização dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos e revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro
Este Decreto-Lei vem harmonizar o quadro legislativo nacional da taxa de comercialização de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários com as actuais disposições comunitárias, alterando a entidade cobradora, que passará a coincidir com a entidade que tem a obrigação de assegurar o sistema de garantia de qualidade, farmacovigilância e toxicologia.
Deste modo, é atribuída à Direcção-Geral de Veterinária a competência para a cobrança da taxa legalmente estabelecida para a venda de cada medicamento veterinário farmacológico e imunológico.
7. Projecto de Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora, em 19 de Novembro de 2005
Este Acordo tem como objectivo reforçar e ampliar a coordenação dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas zonas fronteiriças comuns de Portugal e Espanha.
Assim, através deste Acordo, é estabelecida cooperação transfronteiriça dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras, mediante a instalação de Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) ou através de uma cooperação directa entre as autoridades competentes.
Os CCPA são instalados na linha de fronteira comum de ambas as Partes ou na sua proximidade (através da conversão dos actuais Postos Mistos de Fronteira), estando previsto localizarem-se na República Portuguesa em Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e Castro Marim/Ayamonte e em Espanha em Tuy/Valença do Minho e Caya/Elvas. A cooperação directa entre as autoridades competentes pode assumir diversas modalidades, como, por exemplo, o intercâmbio de agentes e funcionários ou a constituição de patrulhas mistas terrestres, marítimas ou aéreas.
8. Projecto de Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em matéria de Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Évora, em 19 de Novembro de 2005
Este Acordo tem como objectivo estabelecer uma base jurídica para o reconhecimento recíproco das autorizações especiais de trânsito emitidas pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha.
Pretende-se, deste modo, simplificar e harmonizar procedimentos relativos à emissão e controlo de autorizações especiais de trânsito para veículos que, em virtude das suas características técnicas ou da carga indivisível que transportem, excedam as dimensões ou massas máximas estabelecidas pelas respectivas legislações nacionais.
9. Projecto de Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 27 de Fevereiro de 2007
Este Acordo tem como objectivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre Portugal e a Federação Russa, através da promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, com vista a um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança 1, no município de Bragança
O Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança 1, agora parcialmente ratificado por esta Resolução, visa delimitar a Unidade Operacional de Planeamento e Gestão para a requalificação desta zona histórica da cidade.
11. Decreto que altera os limites dos Perímetros Florestais de Arca e Vouga
Este Decreto visa regularizar a situação de parcelas de terreno que, embora estando dentro dos limites das áreas submetidas a regime florestal, têm há muito ocupação distinta do uso florestal. Trata-se, assim, de situações consolidadas e irreversíveis, onde, há bastante tempo, deixaram de se verificar os requisitos que determinam a existência de servidão florestal pública e que não têm condições para se alcançar os objectivos do regime florestal.
12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de D. Maria II, E. P. E.
Esta Resolução procede à nomeação do Dr. Carlos Manuel Branco Nogueira Fragateiro, do Arquitecto José Manuel Castanheira e do Dr. Amadeu Carlos Oliveira Basto de Lima para os cargos, respectivamente, de presidente e de vogais do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
13. Resolução de Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E.
Com esta Resolução procede-se à nomeação do Dr. Ricardo Jorge Barbosa de Sousa Pais para o cargo de presidente do Conselho de Administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E, e da Dra. Francisca do Passo Valente Carneiro Fernandes e de Salvador Pereira dos Santos para os cargos de vogal.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.
1. Decreto-Lei que aprova um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES)
Este Decreto-Lei visa a simplificação procedimental na contratação de empreitadas de obras e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES).
O regime agora aprovado é excepcional e transitório, vigorando até 31 de Dezembro de 2009, e aplica-se à contratação, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais entidades privadas, das referidas empreitadas, aquisições ou locações.
Até ao momento, e no âmbito da primeira fase do PARES, foram aprovadas cerca de três centenas de candidaturas, que permitirão, nomeadamente, a criação de lugares em equipamentos sociais, dos quais mais de 5.000 em creches, representando um investimento total de aproximadamente 185 milhões de euros, dos quais 92 milhões de euros correspondem a financiamento público.
Actualmente, está a decorrer uma segunda fase de apresentação de candidaturas, cujo montante de financiamento público ascende a aproximadamente a 101 milhões de euros, para um investimento total de cerca de 200 milhões de euros.
Assim, o investimento total previsto até 2009, permitirá criar, cerca de 45.700 lugares em respostas sociais, bem como criar novos postos de trabalho directos, que se estimam em cerca de 15.000.
2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à nomeação de uma comissão administrativa, com funções executivas, para assegurar o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa até à realização das eleições
Esta Resolução vem nomear a comissão administrativa que assegurará o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa, relativamente aos assuntos inadiáveis e correntes, com a seguinte composição: Marina João da Fonseca Lopes Ferreira, que preside; José Vitorino de Sousa Cardoso da Silva; António Manuel Pimenta Proa; Ana Sara Cavalheiro Alves de Brito, e José Manuel Amaral Lopes.
3. Decreto-Lei que procede à quinta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro
Com esta alteração visa-se adequar a Lei Orgânica do XVII Governo à alteração governativa ocorrida nesta data, actualizando o elenco dos membros do Governo e alguns aspectos da estrutura governamental.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei visa consagrar num único diploma legal o quadro regulador que sistematiza e disciplina o funcionamento dos órgãos da Cruz Vermelha Portuguesa, definindo competências e objectivos, para além de determinar a sua estrutura associativa e a composição dos respectivos órgãos sociais.
As alterações agora introduzidas pretendem, simultaneamente, compatibilizar as orientações da Federação e do Comité Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho com as condições necessárias à escolha das pessoas mais capazes para titulares dos órgãos da instituição, como forma de garantir a continuidade e o adequado desenvolvimento da mesma.
Este novo regime considera a verdadeira génese da Cruz Vermelha Portuguesa enquanto organização não governamental e pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa.
As principais alterações introduzidas no regime da instituição obedecem a quatro grandes objectivos.
Em primeiro lugar, e não obstante a natureza associativa da instituição, pretende-se ver igualmente espelhada na respectiva estrutura orgânica as características que a aproximam do carácter fundacional. A par de órgãos tipicamente associativos, como a assembleia-geral e as assembleias das delegações locais, consagra-se a existência de outros órgãos que garantam a nível local a representatividade externa, através da consagração da figura dos membros zeladores e da consagração dos conselhos locais de curadores.
Em segundo lugar, as estruturas locais passam a ser exclusivamente constituídas por delegações locais, introduzindo-se, porém, a figura do delegado regional, com o objectivo de apoiar as estruturas locais na sua actividade e representar a direcção nacional junto das mesmas.
Em terceiro lugar, de acordo com as orientações da Federação e do Comité Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, permite-se a profissionalização das funções executivas de gestão da instituição, tendo em conta a sua capacidade financeira e o princípio da complementaridade entre os órgãos de governo e de gestão.
Em quarto lugar, pretende-se potenciar uma escolha consensual, quer do presidente nacional, quer dos presidentes das delegações locais, de forma a garantir-lhes todas as condições para o desempenho das respectivas funções.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e incidentes adversos graves e as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, n.º 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março de 2004, n.º 2005/61/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005 e n.º 2005/62/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2005
Este Decreto-Lei visa o reforço da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, estabelecendo as normas de qualidade e segurança destinadas à colheita e à análise de sangue humano e de componentes sanguíneos, transpondo quatro directivas comunitárias sobre a matéria.
Assim, estabelecem-se, nomeadamente, as normas de qualidade e segurança destinadas à colheita e à análise de sangue humano e de componentes sanguíneos, qualquer que seja o fim a que se destinem, bem como as normas para o seu processamento, armazenamento e distribuição quando destinados a transfusão, por forma a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.
6. Decreto-Lei que regula o pagamento da taxa de comercialização dos medicamentos veterinários, farmacológicos e imunológicos e revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro
Este Decreto-Lei vem harmonizar o quadro legislativo nacional da taxa de comercialização de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários com as actuais disposições comunitárias, alterando a entidade cobradora, que passará a coincidir com a entidade que tem a obrigação de assegurar o sistema de garantia de qualidade, farmacovigilância e toxicologia.
Deste modo, é atribuída à Direcção-Geral de Veterinária a competência para a cobrança da taxa legalmente estabelecida para a venda de cada medicamento veterinário farmacológico e imunológico.
7. Projecto de Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora, em 19 de Novembro de 2005
Este Acordo tem como objectivo reforçar e ampliar a coordenação dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas zonas fronteiriças comuns de Portugal e Espanha.
Assim, através deste Acordo, é estabelecida cooperação transfronteiriça dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras, mediante a instalação de Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) ou através de uma cooperação directa entre as autoridades competentes.
Os CCPA são instalados na linha de fronteira comum de ambas as Partes ou na sua proximidade (através da conversão dos actuais Postos Mistos de Fronteira), estando previsto localizarem-se na República Portuguesa em Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e Castro Marim/Ayamonte e em Espanha em Tuy/Valença do Minho e Caya/Elvas. A cooperação directa entre as autoridades competentes pode assumir diversas modalidades, como, por exemplo, o intercâmbio de agentes e funcionários ou a constituição de patrulhas mistas terrestres, marítimas ou aéreas.
8. Projecto de Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em matéria de Reconhecimento Específico de Autorizações Especiais de Trânsito, assinado em Évora, em 19 de Novembro de 2005
Este Acordo tem como objectivo estabelecer uma base jurídica para o reconhecimento recíproco das autorizações especiais de trânsito emitidas pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha.
Pretende-se, deste modo, simplificar e harmonizar procedimentos relativos à emissão e controlo de autorizações especiais de trânsito para veículos que, em virtude das suas características técnicas ou da carga indivisível que transportem, excedam as dimensões ou massas máximas estabelecidas pelas respectivas legislações nacionais.
9. Projecto de Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 27 de Fevereiro de 2007
Este Acordo tem como objectivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre Portugal e a Federação Russa, através da promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, com vista a um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança 1, no município de Bragança
O Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança 1, agora parcialmente ratificado por esta Resolução, visa delimitar a Unidade Operacional de Planeamento e Gestão para a requalificação desta zona histórica da cidade.
11. Decreto que altera os limites dos Perímetros Florestais de Arca e Vouga
Este Decreto visa regularizar a situação de parcelas de terreno que, embora estando dentro dos limites das áreas submetidas a regime florestal, têm há muito ocupação distinta do uso florestal. Trata-se, assim, de situações consolidadas e irreversíveis, onde, há bastante tempo, deixaram de se verificar os requisitos que determinam a existência de servidão florestal pública e que não têm condições para se alcançar os objectivos do regime florestal.
12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de D. Maria II, E. P. E.
Esta Resolução procede à nomeação do Dr. Carlos Manuel Branco Nogueira Fragateiro, do Arquitecto José Manuel Castanheira e do Dr. Amadeu Carlos Oliveira Basto de Lima para os cargos, respectivamente, de presidente e de vogais do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
13. Resolução de Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E.
Com esta Resolução procede-se à nomeação do Dr. Ricardo Jorge Barbosa de Sousa Pais para o cargo de presidente do Conselho de Administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E, e da Dra. Francisca do Passo Valente Carneiro Fernandes e de Salvador Pereira dos Santos para os cargos de vogal.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.
Com esta Resolução procede-se à nomeação do Prof. Doutor Pedro Miguel dos Santos Moreira para o cargo de presidente do Organismo de Produção Artística, E.P.E, e do Dr. Carlos Manuel dos Santos Vargas e do Dr. Henrique Daniel Dias Pinto Ferreira para os cargos de vogal.
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