O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 27 de Setembro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:
1. Proposta de Lei que altera a Lei de organização e investigação criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à aprovação da Assembleia da República a alteração da Lei de Organização da Investigação Criminal, no sentido de, em execução da política do Governo para a justiça e segurança interna, a tornar mais eficaz no combate ao crime.
Assim, adapta-se a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança. Aproveita-se, ainda, para introduzir os ajustamentos que se revelaram necessários após a experiência de sete anos de aplicação do regime ainda vigente.
Em matéria de distribuição de competências as alterações introduzidas são apenas pontuais e resultaram da audição dos principais órgãos de polícia criminal – Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – incorporando as propostas por eles apresentadas.
Assim, com o novo regime pretende-se consolidar o reconhecimento da Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência; das forças de segurança – PSP e GNR – como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e de vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades.
Deste modo, a Polícia Judiciária continua incumbida, em exclusividade, de investigar os ilícitos criminais mais graves e complexos, ressalvando-se mesmo que uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos na sua reserva de competência é insusceptível de ser deferida a qualquer outro órgão de polícia criminal.
Por seu turno, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República em matéria de deferimento de competências. De acordo com o regime proposto, é a ele que cabe deferir a competência para a investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal envolvidos.
Um dos principais objectivos desta iniciativa legislativa é a de melhorar os mecanismos de coordenação. Assim, aperfeiçoa-se o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos da sua colaboração no âmbito da Europol e da Interpol.
Por outro lado, atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a missão de velar pela boa coordenação, cooperação e partilha de informações entre os diferentes órgãos de polícia criminal, sem, porém, nunca aceder a processos-crime ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados.
Na mesma linha, no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, cujas competências são mantidas, passam a poder participar todos os órgãos de polícia criminal e não apenas, como até agora sucedia, a GNR, a PSP e a PJ. Tal como até aqui, o Procurador-Geral da República continua a participar no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou mediante convite, clarificando-se que esta participação no Conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.
Por fim, determina-se, expressamente, que nem o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal nem o Secretário-Geral podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre quaisquer processos determinados.
2. Proposta de Lei que altera a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa submeter à aprovação da Assembleia da República a alteração da a Lei de Segurança Interna, com o objectivo de, em execução da política do Governo para a justiça e a segurança interna, introduzir soluções que garantem uma resposta mais eficaz aos riscos típicos do actual ciclo histórico.
Assim, as alterações que se visam aprovar têm presente a necessidade de reacção a fenómenos de criminalidade de massa, criminalidade grave e violenta, criminalidade organizada e transnacional – especialmente, a dedicada aos tráficos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de pessoas e armas -, criminalidade económica e financeira (englobando a corrupção, o tráfico de influência e o branqueamento), sabotagem, espionagem e terrorismo. As inovações atendem, igualmente, à prevenção de catástrofes naturais e à defesa do ambiente e da saúde pública.
De acordo com o regime proposto, o Sistema de Segurança Interna continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna. Neste Conselho passam, porém, a ter assento o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e o Director-Geral dos Serviços Prisionais. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou mediante convite, também participa nas reuniões do Conselho. Por fim, os Ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica e os respectivos dirigentes máximos podem ser chamados a participar nas reuniões, quando necessário. Esta composição alargada permite ao Conselho dar uma resposta integrada e global às novas ameaças à segurança interna.
Mantém-se, por outro lado, o cargo já existente de Secretário-Geral, na dependência do Primeiro-Ministro, que continua a poder delegar essa competência relativa a este órgão no Ministro da Administração Interna. A única alteração traduz-se na equiparação do Secretário-Geral a Secretário de Estado, em razão da natureza das suas funções e do estatuto das entidades que lhe cabe coordenar.
Para fazer frente às ameaças à segurança interna, o Secretário-Geral possui um conjunto de competências diferenciadas de coordenação das forças e serviços de segurança, podendo assumir, em situações muito excepcionais, como ataques terroristas ou catástrofes naturais que requeiram a intervenção articulada de diferentes forças e serviços, tarefas de comando operacional das forças e serviços, através dos respectivos dirigentes máximos.
Por outra via, o Gabinete Coordenador de Segurança, cujas competências se mantém inalteradas (aditando-se apenas a emissão de parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança), continua a funcionar em dois níveis: o secretariado permanente e o plenário. No secretariado permanente passam a ter assento representantes do Sistema de Defesa Nacional, do Sistema de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que também integram o plenário. O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa passa a participar no plenário.
Os Gabinetes Coordenadores de Segurança distritais não são objecto de qualquer alteração. A sua existência continua a justificar-se para estender ao nível local a coordenação da actividade das forças e dos serviços de segurança.
Já no que se refere às medidas de polícia, são acrescentadas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte. Ao catálogo das medidas especiais de polícia acrescentam-se a busca e a revista cautelares, a realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, a realização de acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança, a inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos e privados, o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços e o encerramento preventivo e temporário de estabelecimentos comerciais ou outros espaços abertos ao público.
Estas medidas continuam sujeitas a validação judicial por serem susceptíveis de afectar direitos fundamentais, para além de serem sempre aplicadas nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e apenas quando tal se revele necessário e haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Agni Inc Pte. Ltd., e a Agni Inc, Desenvolvimento de Sistemas para Energias Alternativas, S. A. que tem por objecto a instalação de uma Plataforma de Produção de Tecnologia desta última sociedade, localizada em Montemor-o-Velho
O contrato, cujas minutas são agora aprovadas, visa a instalação, em Montemor-o-Velho, de uma Plataforma de Produção de Tecnologia (PPT), altamente automatizada e flexível para a produção de pilhas de combustível e sistemas de processamento de hidrocarbonetos e de produção de energia.
O investimento, que ascende a um montante total de 43,9 milhões de euros, envolve a criação de 166 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2016, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de cerca de 576.8 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 163,6 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2009.
A unidade da empresa em Portugal será, assim, a plataforma de expansão da actividade da empresa na Europa, uma vez que cerca de 80% da produção será destinada à exportação.
De salientar que este investimento apresenta importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante, bem como proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento do cluster energético e a dinamização económica da região em que se insere.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, introduzir mecanismos de simplificação administrativa no procedimento de declaração de utilidade pública, desburocratizando e desmaterializando o relacionamento das entidades requerentes do referido estatuto com os serviços competentes da Administração Pública.
Neste domínio, importa assinalar (i) a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de utilidade pública por meio formulário electrónico disponível no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na Internet; (ii) a disponibilização, para efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública; (iii) a agilização dos procedimentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública; e (iv) a possibilidade de apresentação pelos interessados, em simultâneo, do pedido de reconhecimento como fundação e do pedido de declaração de utilidade pública.
Por outro lado, verificando-se que algumas das soluções constantes do actual regime deixaram de ser as mais adequadas à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar aquando da sua adopção, procede-se à clarificação dos requisitos necessários para a concessão da declaração de utilidade pública.
Simultaneamente, e em nome do princípio da transparência, estabelecem-se novos deveres para as entidades declaradas de utilidade pública que desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica.
Assim, passa a impor-se que estas entidades se abstenham de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como que assegurem que nos seus actos e registos contabilísticos sejam apresentados, de forma separada, os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.
5. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as orientações relativas à acessibilidade pelos cidadãos com necessidades especiais aos sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da Administração Central
Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos de acessibilidade que devem respeitar os sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da Administração Central, com o objectivo de assegurar que a informação disponibilizada seja susceptível de ser compreendida e pesquisável pelos cidadãos com necessidades especiais.
Deste modo, são definidos claramente os requisitos técnicos de acessibilidade que devem ser cumpridos pelos sítios da Administração Pública Central, adoptando os níveis de conformidade das directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo da Internet desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium (W3C).
Assim, impõe-se, relativamente aos sítios de conteúdo meramente informativo, o respeito pelo nível de conformidade «A» (isto é, a remoção das barreiras digitais que possam existir nos sítios e que impeçam totalmente os cidadãos com necessidades especiais de os utilizar), e fixando um prazo de três meses para a concretização de tal objectivo.
Estabelece-se ainda, relativamente aos sítios que impliquem a prestação de serviços transaccionais aos cidadãos (entrega de declarações de rendimentos e outras obrigações tributárias, envio de formulários, pedido de certidões, constituição de empresas, realização de registos, etc.), o respeito pelo nível de conformidade «AA» (ou seja, os cidadãos com necessidades especiais conseguem utilizar directamente os sítios e ter acessos aos conteúdos neles constantes sem que para tal tenham de contornar quaisquer obstáculos) das referidas directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo, com um prazo de seis meses para a sua efectivação.
O acompanhamento e a coordenação da implementação de tais medidas incube à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sendo ainda criado um grupo de trabalho, envolvendo a Agência para a Modernização Administrativa (AMA), que coordena, a Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), o Instituto Nacional para a Reabilitação e o Ceger, Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, com funções de consultadoria técnica na implementação das medidas fixadas.
Esta medida insere-se no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a 2009 (I PAIPDI 2006-2009), dando igualmente execução ao Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA).
6. Decreto-Lei que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e social, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social
Este Decreto-Lei visa reforçar a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos, assumindo, de forma consciente, clara e inequívoca, a promoção da qualidade de ensino num modelo de escola inclusiva, consagrando princípios, valores e instrumentos fundamentais para a igualdade de oportunidades.
Com efeito, o novo regime jurídico introduz uma mudança significativa na política educativa, orientada para a diversidade das crianças numa perspectiva abrangente.
Circunscreve-se a população alvo da educação especial aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.
Definem-se os direitos e deveres dos pais/encarregados de educação no exercício do poder paternal, nos aspectos relativos à implementação da educação especial .
Define-se, igualmente, a adequação do processo de ensino e de aprendizagem integrando medidas educativas que, visando promover a aprendizagem e a participação dos alunos, implicam a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos e instrumentos, bem como a utilização de tecnologias de apoio.
Prevê-se a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos e de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão.
Estabelece-se a possibilidade de os agrupamentos de escolas organizarem respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita, bem como se prevê a possibilidade de os agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, entre outros fins, a referenciação e avaliação, a execução de actividades de enriquecimento curricular, designadamente, actividades físicas e desporto adaptado; o ensino do Braille, o treino visual, a orientação e mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para integração em centros de actividades ocupacionais.
Por último, estabelece-se que as escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, escolas profissionais directa ou indirectamente financiados pelo Ministério da Educação não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem.
7. Decreto Regulamentar que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu
Este Decreto Regulamentar procede à definição dos princípios gerais de gestão do Fundo Social Europeu (FSE), bem como à determinação da forma de promoção das actividades apoiadas, estabelecendo as modalidades de acesso a financiamento das entidades a apoiar, na sequência da aprovação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Com efeito, de entre as prioridades centrais definidas pelo QREN destaca-se a promoção da qualificação dos portugueses e das portuguesas, traduzindo-se, dessa forma, num reforço das dotações destinadas ao FSE.
Assim, o diploma procede a ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos pelo FSE, tendo em conta os princípios orientadores do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), as novas exigências regulamentares decorrentes dos Regulamentos Comunitários, e a melhoria da eficácia na aplicação das verbas do FSE.
No domínio da aplicação às novas normas salienta-se a simplificação e a desburocratização no acesso das entidades ao Fundo Social Europeu, com reforço da garantia do rigor na aplicação do financiamento público e no cumprimento dos procedimentos relativos à execução dos projectos financiados.
Por fim, o decreto regulamentar confirma a importância estratégica do processo de certificação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do FSE, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.
8. Decreto-Lei que atribui às Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprovas as bases da concessão
Este Decreto-Lei atribui à EP, Estradas de Portugal, S.A. a concessão geral de toda a rede rodoviária nacional até 31 de Dezembro de 2099, em execução da Resolução n.º 89/2007, que aprovou os princípios gerais a que deve obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação.
Este diploma surge, assim, na sequência da aprovação, entretanto ocorrida, da Lei Orgânica do INIR, IP (Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias), da Lei que regula o financiamento da rede rodoviária nacional e do diploma que procede à transformação da EP, Estradas de Portugal, EPE, em EP, Estradas de Portugal, S.A.
Com esta reforma, re-centram-se energias na solidariedade inter-geracional, na solidariedade territorial, na transparência dos custos das funções do Estado e na auto-sustentabilidade do sector rodoviário, sem esquecer os reflexos que uma crescente consciência do impacte ambiental das decisões de politica rodoviária merece.
Assim, são reforçados os mecanismos que assegurem que o ciclo do pagamento das infraestruturas rodoviárias se aproxima do ciclo da sua utilização, criando condições para uma efectiva solidariedade inter-geracional.
Por outro lado, são fixados em forma de lei os princípios que determinam a tarifação das rodovias, de forma a consolidar a solidariedade territorial que tem marcado o sistema rodoviário nacional. São, ainda, introduzidos mecanismos que tornam transparente, do ponto de vista do utilizador, os custos da função do Estado relacionada com a infra-estrutura rodoviária.
De notar que a estrutura organizacional agora aprovada permite, através da captura do valor gerado pelas rodovias, criar condições para a sua auto-sustentabilidade a muito curto prazo, reflectindo-se nos custos e tarifas aplicáveis ao sector as externalidades, nomeadamente ambientais, por ela gerados.
9. Decreto-Lei que aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3
Este Decreto-Lei aprova a revisão da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3, abreviadamente designada por CAE-Rev.3, em consonância com as classificações de actividades da União Europeia e das Nações Unidas.
Pretende-se, assim, harmonizar as várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade de modo a garantir a fiabilidade e comparabilidade dos dados estatísticos, nacionais e comunitários.
Este diploma estabelece, ainda, o procedimento de transição para a nova classificação de actividades económicas, regulando a intervenção do Conselho Superior de Estatística e do Instituto Nacional de Estatística, com vista a assegurar aos diversos utilizadores as condições para uma aplicação mais correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais.
10. Decreto-Lei que adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial
Este Decreto-Lei visa garantir a efectiva aplicação em Portugal de um regulamento comunitário que cria no território da Comunidade Europeia o «Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial» (AECT), definindo quais as entidades portuguesas que podem ser membros de um AECT e quais os procedimentos a seguir para o constituir ou para autorizar a participação de entidades portuguesas num AECT, a constituir noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia.
Trata-se de um novo instrumento jurídico para a cooperação territorial no âmbito da Comunidade, que se consubstancia na possibilidade de criação de entidades jurídicas públicas, dotadas de personalidade jurídica, com o objectivo de facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus membros, tendo em vista reforçar a coesão económica e social. O AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar acções ou projectos de cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados-Membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento da Comunidade Europeia, através dos Fundos Estruturais.
O diploma designa ainda a autoridade nacional competente para receber as notificações dos futuros AECT, bem como a autoridade nacional competente em matéria de controlo da gestão de fundos públicos pelos AECT.
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, que estabeleceu as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos
Este Decreto-Lei estabelece o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas como autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, em cumprimento de regulamentos comunitários sobre a matéria.
O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar e, no desempenho desta competência, passa a ser autoridade nacional competente nesta matéria.
12. Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a garantir o período necessário para a programação e viabilização do empreendimento público para a execução da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa – Porto, e a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, tornando-a mais difícil ou onerosa
As medidas preventivas, aprovadas por este Decreto, visam evitar as alterações ao uso dos solos que possam comprometer a execução da ligação Lisboa-Porto da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, tornando-a mais difícil ou onerosa.
A ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade constitui um elo fundamental para o desenvolvimento de um projecto prioritário inserido nas Redes Transeuropeias de Transportes (a ligação Lisboa-Madrid).
O regime agora previsto não abrange todo o eixo Lisboa-Porto, mas apenas o traçado compreendido entre Lisboa e Alenquer, Alenquer e Pombal e Oliveira do Bairro e Porto, ficando excluído, do seu âmbito de aplicação o traçado compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro, já que o estado dos trabalhos em curso ainda não permite, com o necessário grau de detalhe, a delimitação da área a abranger.
13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, na área destinada ao projecto «Media Parque», pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo período, visam assegurar a concretização das opções estabelecidas no PDM em vigor na área destinada à instalação do «Media Parque», um parque tecnológico e empresarial de excelência na área da comunicação, dos media e da sociedade da informação em geral, dotado de infra-estruturas edificadas, tecnológicas e de suporte necessárias ao alojamento, actividade, investimento, criação de emprego e inovação das empresas destas indústrias na região Norte.
A instalação do «Media Parque» em Vila Nova de Gaia, projecto reconhecido como PIN (Potencial Interesse Nacional), é considerado estratégico, excepcional e insubstituível no âmbito das opções da revisão do PDM em curso, tendo sido celebrado um protocolo entre o município e a RTP para o desenvolvimento e viabilização do referido projecto.
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.
14. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 47,2 hectares situada no perímetro florestal das Dunas de Mira, a qual se destina a à implementação de um «Empreendimento Turístico», e submete ao regime florestal parcial uma área de 104,2948 hectares, a qual é integrada no perímetro florestal das Dunas de Mira
Este Decreto aprova a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 47,2 hectares pertencente ao Perímetro Florestal das Dunas de Mira, para viabilização de um Empreendimento Turístico. Simultaneamente, é aprovada a submissão ao regime florestal parcial de uma área de 104,2948 hectares a qual passa a fazer parte do perímetro florestal das Dunas de Mira.