Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este diploma vem regulamentar o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário como previsto no Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Assim, criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação do pessoal docente, o qual, por distinguir o mérito, é condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos professores.
Deste modo, é regulamentada toda a matéria referente à avaliação de desempenho do pessoal docente integrado na carreira com a categoria de professor ou de professor titular que não exerça as funções de coordenador do conselho de docentes ou de departamento curricular, concretizando a matéria da fixação dos objectivos individuais, a qual terá por referência os objectivos quantificados e os indicadores de medida fixados para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada no respectivo projecto educativo.
O diploma concretiza, ainda, a matéria referente à calendarização do processo de avaliação, o qual terá sempre por limite o fim do ano civil em que se completar o módulo de dois anos escolares em avaliação, mas deixando à autonomia das escolas a definição no respectivo regulamento interno do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação. Consubstancia-se, também, a explicitação dos parâmetros classificativos de avaliação dos docentes e o próprio sistema de classificação.
Por outro lado, é igualmente regulamentada a matéria relativa à avaliação dos professores titulares que exerçam as funções de coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular, clarificando-se neste particular que são também avaliados pelo exercício das actividades lectivas, e a avaliação dos docentes em regime probatório, em regime de contrato e em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
Este Decreto-Lei atribui transitoriamente ao Instituto da Água, I.P., (INAG) competência para a emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico e das utilizações de recursos hídricos já existentes referentes aos centros electroprodutores aos quais foi reconhecido o direito à utilização do domínio hídrico afecto as respectivos aproveitamentos hidroeléctricos.
No caso do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico, que identifica um conjunto de potenciais localizações de novas barragens, visa-se garantir que a sua operacionalização fique a cargo de uma só entidade pública e não dispersa por diferentes comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da localização específica de cada barragem.
Relativamente às utilizações de recursos hídricos já existentes respeitantes aos centros electroprodutores carecidas de regularização, verifica-se que a complexidade, técnica e jurídica, das diferentes situações beneficia da simplificação administrativa decorrente do tratamento unitário que a atribuição de competência ao INAG vem propiciar.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato da Europa de Futsal 2007, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo
Com este diploma pretende-se assegurar que as denominações e símbolos já criados ou a criar para a designação do Campeonato da Europa de Futsal 2007 não sejam utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades que indevidamente possam pretender usufruir dos valores que lhe estão associados.
O diploma vem, assim, criar os instrumentos necessários que permitam uma reacção eficaz por parte das entidades públicas competentes contra quem, por qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio ao Campeonato da Europa de Futsal 2007, o possa desprestigiar ou dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a mesma visibilidade e os benefícios promocionais conferidos aos patrocinadores oficiais.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a aprovação do Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000.
A Convenção da Patente Europeia tem por objectivo facilitar e reforçar a protecção das invenções nos Estados contratantes, reduzindo os custos da sua obtenção, pelo estabelecimento de um processo europeu único de concessão de patentes, fundado sobre um direito material uniforme.
A Patente Europeia confere ao seu titular, em cada um dos Estados contratantes para os quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.
A revisão da Convenção da Patente Europeia teve como objectivos assegurar uma promoção ainda mais eficaz da inovação e do desenvolvimento económico na Europa pela criação de bases que permitam futuros desenvolvimentos do sistema europeu de patentes, adaptar a Convenção, à evolução técnica e jurídica ocorrida desde a sua conclusão, face aos desenvolvimentos de carácter internacional do sistema de patentes.
Com esta aprovação é revogada a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptada em Munique, a 5 de Outubro de 1973.
1. Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este diploma vem regulamentar o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário como previsto no Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Assim, criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação do pessoal docente, o qual, por distinguir o mérito, é condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos professores.
Deste modo, é regulamentada toda a matéria referente à avaliação de desempenho do pessoal docente integrado na carreira com a categoria de professor ou de professor titular que não exerça as funções de coordenador do conselho de docentes ou de departamento curricular, concretizando a matéria da fixação dos objectivos individuais, a qual terá por referência os objectivos quantificados e os indicadores de medida fixados para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada no respectivo projecto educativo.
O diploma concretiza, ainda, a matéria referente à calendarização do processo de avaliação, o qual terá sempre por limite o fim do ano civil em que se completar o módulo de dois anos escolares em avaliação, mas deixando à autonomia das escolas a definição no respectivo regulamento interno do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação. Consubstancia-se, também, a explicitação dos parâmetros classificativos de avaliação dos docentes e o próprio sistema de classificação.
Por outro lado, é igualmente regulamentada a matéria relativa à avaliação dos professores titulares que exerçam as funções de coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular, clarificando-se neste particular que são também avaliados pelo exercício das actividades lectivas, e a avaliação dos docentes em regime probatório, em regime de contrato e em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
Este Decreto-Lei atribui transitoriamente ao Instituto da Água, I.P., (INAG) competência para a emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico e das utilizações de recursos hídricos já existentes referentes aos centros electroprodutores aos quais foi reconhecido o direito à utilização do domínio hídrico afecto as respectivos aproveitamentos hidroeléctricos.
No caso do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico, que identifica um conjunto de potenciais localizações de novas barragens, visa-se garantir que a sua operacionalização fique a cargo de uma só entidade pública e não dispersa por diferentes comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da localização específica de cada barragem.
Relativamente às utilizações de recursos hídricos já existentes respeitantes aos centros electroprodutores carecidas de regularização, verifica-se que a complexidade, técnica e jurídica, das diferentes situações beneficia da simplificação administrativa decorrente do tratamento unitário que a atribuição de competência ao INAG vem propiciar.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato da Europa de Futsal 2007, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo
Com este diploma pretende-se assegurar que as denominações e símbolos já criados ou a criar para a designação do Campeonato da Europa de Futsal 2007 não sejam utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades que indevidamente possam pretender usufruir dos valores que lhe estão associados.
O diploma vem, assim, criar os instrumentos necessários que permitam uma reacção eficaz por parte das entidades públicas competentes contra quem, por qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio ao Campeonato da Europa de Futsal 2007, o possa desprestigiar ou dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a mesma visibilidade e os benefícios promocionais conferidos aos patrocinadores oficiais.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a aprovação do Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000.
A Convenção da Patente Europeia tem por objectivo facilitar e reforçar a protecção das invenções nos Estados contratantes, reduzindo os custos da sua obtenção, pelo estabelecimento de um processo europeu único de concessão de patentes, fundado sobre um direito material uniforme.
A Patente Europeia confere ao seu titular, em cada um dos Estados contratantes para os quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.
A revisão da Convenção da Patente Europeia teve como objectivos assegurar uma promoção ainda mais eficaz da inovação e do desenvolvimento económico na Europa pela criação de bases que permitam futuros desenvolvimentos do sistema europeu de patentes, adaptar a Convenção, à evolução técnica e jurídica ocorrida desde a sua conclusão, face aos desenvolvimentos de carácter internacional do sistema de patentes.
Com esta aprovação é revogada a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptada em Munique, a 5 de Outubro de 1973.
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