quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009

Este Decreto-Lei vem fixar em 450,00 euros o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2009, prosseguindo a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do Acordo sobre a fixação e evolução da RMMG celebrado, em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

A RMMG beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida.

2. Decreto-Lei que procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ)

Este Decreto-Lei vem concretizar a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), criando, assim, as condições para que, em 14 de Abril de 2009, sejam instalados e possam iniciar o seu funcionamento, as três comarcas piloto da reforma do mapa judiciário: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

Em todas as comarcas piloto foram cumpridas as linhas fundamentais da reforma do mapa judiciário: (i) uma resposta judicial num nível médio de especialização que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena criminalidade e à média e pequena litigância; e (ii) uma resposta judicial com um elevado índice de especialização centralizada nos grandes centros populacionais.

Em qualquer das comarcas piloto encontra-se a especialização em matéria do Direito do Trabalho e do Direito de Família e Menores e, nas matérias cíveis e criminais, os vários índices de especialização: Grande Instância, Média Instância e Pequena Instância. De salientar que, para as comarcas do Alentejo Litoral e do Baixo Vouga, as preocupações de proximidade ditaram a opção pelo sistema de colocação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo, os quais se deslocarão aos vários juízos de instância criminal da comarca. Evita-se, assim, que uma solução de absoluta centralização obrigasse à deslocação constante dos cidadãos.

Nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande Lisboa Noroeste, para além das áreas referidas, encontra-se, ainda, a especialização nas áreas do Comércio, Instrução Criminal e Execução.

Alcançou-se, assim, nesta primeira fase da reforma, um índice de especialização por comarca sem paralelo nas circunscrições actualmente existentes e um aumento substancial dos meios humanos afectos a cada comarca.

3. Decreto-Lei que procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ)

Este Decreto-Lei visa aprovar, com carácter experimental e sujeito a avaliação, o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), com o qual se pretende dar execução à fase preliminar da reforma do mapa judiciário, focada na preparação e adequação de infra-estruturas e nos respectivos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto.

Assim, este diploma tem uma aplicação limitada às comarcas piloto do Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral.

A reforma do mapa judiciário promove um novo modelo de gestão, um novo modelo de competências e uma nova matriz territorial, com objectivos de racionalidade, de eficiência e de melhoramento da resposta judicial ao serviço dos cidadãos e das empresas.

A inovação tecnológica e as novas acessibilidades vêm permitir e potenciar uma nova organização territorial do sistema judicial.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência da reforma do parque prisional, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a proceder à construção do novo estabelecimento prisional Alentejo Norte-Elvas

Esta Resolução do Conselho de Ministros visa a construção do novo estabelecimento prisional Alentejo Norte-Elvas, no âmbito da reforma do parque prisional que está a ser promovida por este Governo, através da maior reestruturação de sempre ao nível das infra-estruturas, com o objectivo de dotar o País com um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adeque às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos.

Pretende-se, assim, dotar a região com um estabelecimento que permita assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa. Do ponto de vista funcional, este estabelecimento promove o reforço da segurança, a melhoria das condições de reclusão, a racionalização de recursos financeiros e humanos necessários à sua gestão e a melhoria das condições de trabalho de todos aqueles que prestam serviço no sistema prisional. Ao nível da concepção, este estabelecimento promove a eficiência energética dos edifícios, de modo a permitir significativas poupanças financeiras e um melhor contributo em prol do ambiente.

Este novo estabelecimento prisional, com um investimento superior a 25 milhões de euros, terá capacidade para um total de 300 reclusos e 200 funcionários.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 4 de Junho

Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), essenciais para a preservação do solo como recurso natural finito, susceptível de uma multiplicidade de funções estratégicas relevantes na dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais.

Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da RAN enquanto restrição de utilidade pública e o reforço da sua importância estratégica.

O regime agora aprovado introduz na ordem jurídica uma nova classificação das terras e dos solos, a da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB), que permite uma nova abordagem na classificação e garante uma maior protecção dos recursos pedológicos nacionais, a qual já se encontra aplicável a três regiões do País – Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro –, prevendo-se a expansão dos trabalhos para assegurar uma cobertura nacional.

Sublinhe-se que a delimitação da RAN passa a ocorrer no âmbito dos próprios procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes da Administração Central, ficando identificada na planta de condicionantes daqueles planos.

6. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a majoração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial

Este Decreto-Lei visa manter as condições de acesso ao medicamento, beneficiando os utentes de uma comparticipação adicional de 20% sobre o preço de referência dos medicamentos, quando abrangidos pelo regime especial de comparticipação. Com esta medida, o SNS assume um encargo de cerca de 19 milhões de euros que, de outra forma, seria suportado pelos utentes.

7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação, visa definir uma nova forma de vinculação dos internos do internato médico, bem como estabelecer um regime autónomo e consistente da vaga preferencial, nova designação para as anteriores vagas protocoladas.

8. Decreto-Lei que cria o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem criar duas novas entidades públicas empresariais: (i) o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.; e (ii) o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., por integração do Hospital de S. Sebastião, E.P.E., do Hospital Distrital de São João da Madeira e do Hospital São Miguel, Oliveira de Azeméis.

9. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar

Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional já existente relativo à contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, (i) pelas administrações regionais de saúde, que visem a instalação, requalificação ou desenvolvimento dos cuidados de saúde primários, dos diferentes serviços de urgência e da rede de cuidados continuados integrados; (ii) pelos hospitais do SNS, para a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente; e (iii) pelo INEM, com o objectivo de reforçar os meios de socorro pré-hospitalar.

Para que os exigentes objectivos definidos possam ser alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedimental da concretização dos projectos, com vista a promover a melhoria dos cuidados de saúde.

10. Decreto-Lei que extingue o Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para audição de entidades, vem extinguir o chamado Arsenal do Alfeite, com vista à sua empresarialização.

Pretende-se, deste modo, modernizar e tornar mais eficiente a actividade de manutenção e reparação naval dos navios da Marinha, promovendo a extinção do Arsenal do Alfeite criado e gerido por diplomas aprovados, respectivamente, em 1937 e 1942, e dotando esta organização económica de um modelo de funcionamento empresarial, mais adequado à prossecução dos seus objectivos de relevante interesse nacional e eficiente aproveitamento dos recursos disponíveis.

11. Decreto-Lei que constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa a constituição de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, designada Arsenal do Alfeite, S. A., com vista à empresarialização do Arsenal do Alfeite.

Através da empresarialização do Arsenal do Alfeite, pretende promover-se a criação de uma unidade económica devidamente apetrechada, capacitada e dimensionada para responder às necessidades de sustentação técnica e logística dos navios da Marinha, com especial vocação para a respectiva manutenção, de acordo com os mais actuais padrões tecnológicos internacionais.

A proximidade da actividade de reparação e manutenção naval em relação aos navios traduz-se em vantagens organizacionais, económicas e funcionais para a Marinha, justificando que a empresa a constituir exerça a respectiva actividade nas instalações físicas na Base Naval de Lisboa onde operava o Arsenal do Alfeite, revelando-se a concessão como o instrumento jurídico mais adequado para salvaguardar a regulação dos interesses em presença.

12. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas

Este Decreto-Lei visa transpor na sua totalidade para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas, bem como proceder a alteração na legislação vigente respeitante às bases gerais de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional e, ainda, às bases gerais aplicáveis ao exercício da actividade de produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade e organização dos mercados de electricidade.

Assim, com este diploma, é clarificada a necessidade de assegurar um nível adequado de capacidade de produção de electricidade, um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura, bem como um nível apropriado de interligações internacionais, tendo em vista o desenvolvimento do mercado interno e a segurança do funcionamento das redes.

13. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, e estabelece um regime especial para realização de despesas com a instalação das lojas do cidadão de segunda geração

Este Decreto-Lei vem permitir que os períodos de funcionamento e de atendimento ao público das lojas do cidadão de segunda geração (Lojas do Cidadão 2G), que estão projectadas para o biénio 2008/2009, sejam fixados caso a caso, através de despacho do membro do Governo com a tutela da área da modernização administrativa. Com efeito, o plano de expansão das Lojas do Cidadão de 2G para o biénio 2008/2009 contempla a implementação de lojas de diferentes tipologias e localizadas em concelhos com uma procura diversa de serviços. É, pois, fundamental que a definição dos períodos de funcionamento e de atendimento ao público seja adequada às necessidades das populações e das empresas.

Do mesmo modo, e atendendo à necessidade do plano de expansão da lojas ser concretizado no quadro de uma estrutura leve e flexível, com um mandato de dois anos, estabelece-se que o regime especial fixado para a realização de despesas com aquisição ou locação de bens ou serviços, com vista à instalação e o funcionamento das novas lojas do cidadão, passe a incluir, também, as despesas com as empreitadas de obras públicas.

Por último, o diploma procede ainda à adaptação legal aos novos critérios fixados pela Assembleia da República em matéria de suplementos remuneratórios, salvaguardando os interesses do pessoal actualmente afecto às Lojas do Cidadão.

14. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2009 a vigência o regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar

Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional já existente para a contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque, a cargo da «Parque Escolar, E.P.E.».

Com efeito, estando em curso o processo de requalificação das 26 escolas que integram a primeira fase do Programa de Modernização e em preparação o lançamento da segunda, que engloba 76 escolas, o objectivo de assegurar as condições necessárias e indispensáveis à execução do plano de intervenções continua a impor, com premência, a vigência do actual regime excepcional.

15. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março de 2008, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Nomeadamente, o diploma inclui nas listas comunitárias de substâncias autorizadas novos monómeros e aditivos, com base em informações recentes relacionadas com a avaliação de risco e altera, para algumas substâncias, as restrições ou especificações já estabelecidas, define a data em que a lista de aditivos se tornará lista positiva e clarifica o papel da lista provisória de aditivos.

16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho de 2007, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel, no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas

Este Decreto-Lei transpõe para o direito interno uma directiva comunitária que estabelece disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como as disposições relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos, enquanto unidades técnicas, regulamentando o Código da Estrada relativamente a esta matéria.

Este diploma estabelece novos métodos de medição dos níveis sonoros dos automóveis de acordo com o actual comportamento de condução.

17. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE da Comissão, de 30 de Junho de 2008, que altera a Directiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos

Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa aos equipamentos marítimos que podem ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios comunitários e altera a legislação nacional no que diz respeito aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional, ou a instalar em embarcações nacionais.

O diploma vem, ainda, incorporar normas de ensaio adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, contribuindo para o aumento de segurança dos equipamentos e dos utilizadores, bem como para a redução da poluição do meio marinho.

18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área histórica da Baixa

Esta Resolução do Conselho de Ministros vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, procedendo ainda à publicação de medidas preventivas, aprovadas pela Assembleia Municipal, para a mesma área e a vigorar por idêntico prazo.

A área sujeita a medidas preventivas e a suspensão corresponde à «Área Histórica da Baixa», que ficará abrangida pelo futuro Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, actualmente em elaboração.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas orgânicos, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

2. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária

Estes diplomas vêm introduzir alterações aos diplomas orgânicos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), tendo em vista proceder a um ajustamento na sucessão das atribuições das Direcções Regionais de Agricultura para a DGV, de modo a que os serviços regionais de veterinária passem a ser assegurados por esta Direcção-Geral.

Assim, a Direcção-Geral de Veterinária sucede nas atribuições das Direcções Regionais de Agricultura nas áreas da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, da preservação e melhoramento do património genético, da certificação dos animais e produtos de origem animal e da atribuição de marcas de identificação às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal.

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2008


O Conselho de Ministros reuniu extraordinariamente na tarde de 20 de Novembro de 2008, tendo aprovado medidas para simplificar o processo de avaliação de professores.

Conferência de Imprensa do Conselho de Ministros extraordinário

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na generalidade, para consulta pública, visa estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.

Esta Proposta de Lei assume-se como corolário do esforço desenvolvido pelo Governo no sentido de, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.

Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial, mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada. Trata-se de solução normativa que vai ao encontro das preocupações manifestadas no âmbito do movimento vitimológico, reconhecendo a necessidade de protecção da vítima.

Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de tele-assistência.

Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à constituição de arguido.

A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.

Na mesma linha, a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer em sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões devidamente fundamentadas e desde que tal seja necessário para evitar a continuação da actividade criminosa

Sendo claro que o fenómeno da violência doméstica concita respostas de natureza social, acolhe-se, de forma pioneira, orientações que visam facilitar a mobilidade geográfica da vítima de violência doméstica.

No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Sistema Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil, reconfigurando-se, para tanto, o que passa a designar-se como «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» que incorpora as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de atendimento especializados, os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, articulando-se com as estruturas constituídas de atendimento à vítima, existentes no âmbito dos órgãos de polícia criminal e co-envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa para o Reforço da Segurança dos Tribunais e incumbe a Direcção-Geral da Administração da Justiça da elaboração dos relatórios anuais de monitorização da implementação do mesmo

Este Programa de Acção para a Segurança nos Tribunais, agora aprovado por esta Resolução, visa garantir uma maior segurança da integridade de pessoas e bens, designadamente dos magistrados, funcionários judiciais, advogados, solicitadores e a todos os utentes dos tribunais, nas perspectivas de prevenção e reacção e de segurança activa e passiva.

Assim, o Programa de Acção constitui uma nova e mais abrangente abordagem à questão da segurança nos tribunais, permitindo uma gestão superiormente adequada, rigorosa e eficiente dos recursos existentes e a criar nesta área de segurança.

Com um investimento de cerca de 7,7 milhões de euros, o Programa de Acção integra um conjunto de medidas – operacionais, procedimentos e organizacionais – de curto e médio prazo a implementar, de forma articulada, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Administração Interna, como sejam:

a) O reforço da segurança activa dos tribunais;

b) O reforço de sistemas de vídeo-vigilância;

c) O reforço dos sistemas de alarme;

d) O reforço do patrulhamento pelas forças de segurança dos tribunais e zonas adjacentes;

e) O reforço de dispositivos de detecção de metais;

f) A instalação de um botão de emergência;

g) A elaboração da Carta de Risco dos Tribunais;

h) A criação dos Protocolos de Procedimentos de Segurança em Tribunais;

i) A implementação do Protocolo de Classificação e Restrição de Acesso dos Espaços dos Tribunais;

j) A implementação de uma Estrutura Central de Segurança dos Tribunais;

l) A criação de um Centro de Controlo Nacional de Segurança dos Tribunais;

m) A criação de Conselho de Segurança do Tribunal que junta do Juiz Presidente, Ministério Público, Administrador ou Secretário do Tribunal, e o responsável da força de segurança territorial.

3. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Lisboa, a 28 de Janeiro de 2007

Este Acordo tem como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicação social.

Neste sentido, prevê-se o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional de ambos os Estados e a protecção dos direitos de autor.

Com o objectivo de implementar este Acordo, ambos os Estados elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro»

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime a que fica sujeita a execução do «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira» na Ria de Aveiro, abrangendo a frente costeira e a frente de ria dos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Para o efeito, é constituída a «Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com um capital social inicial de 30 700 000,00 euros (trinta milhões e setecentos mil euros), subscrito pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 56%, no valor de 17 192 000,00 euros (dezassete milhões, cento e noventa e dois mil euros), e a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga (CIRA), com uma participação correspondente a 44% do capital social, no valor de 13 508 000,00 euros (treze milhões, quinhentos e oito mil euros).

Trata-se da primeira associação formal entre o Estado e uma comunidade intermunicipal para a realização de uma operação de requalificação e valorização ambiental.

Pretende-se, deste modo, assegurar uma efectiva potenciação dos recursos ambientais como factor de competitividade económica, proteger e requalificar ambientalmente toda a zona costeira e lagunar e garantir condições de fruição pública do património ambiental e cultural local.

Neste âmbito, perspectiva-se uma intervenção em 60 km de frente costeira, 140 km de frente lagunar e 24 km de frente ribeirinha do rio Vouga. Para além da actuação em toda a Ria, prevê-se a intervenção em 15 praias; a recuperação, consolidação e protecção do sistema costeiro e lagunar, visando a prevenção de riscos, a renaturalização de um conjunto de estruturas ecológicas lagunares e costeiras e a valorização da reserva natural das dunas de São Jacinto; a requalificação e criação de estruturas que potenciem as actividades económicas presentes e o reordenamento e qualificação das frentes lagunares, através da harmonização do tecido urbano com os valores ambientais em presença.

2. Resolução que, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, exprime a concordância do Governo com o projecto de reconversão da Refinaria de Matosinhos, classificado como PIN+, e suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, pelo prazo de 2 anos.

Com esta Resolução, o Governo vem determinar, em termos definitivos, a sua concordância com o projecto de reconversão da Refinaria de Matosinhos que, pelo seu mérito e especial interesse para a economia nacional, foi considerado de excelência e merecedor da classificação como PIN+.

O projecto de Reconversão da Refinaria de Matosinhos, irá localizar-se no interior das instalações da Refinaria do Porto, entre a Boa-Nova e o Cabo do Mundo, freguesias de Leça da Palmeira e Perafita, concelho de Matosinhos.

Esta Resolução vem, ainda, suspender, de forma parcial, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, por forma a permitir a implementação do projecto.

3. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece um compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas a integrar nos Programas Legislar Melhor e de Simplificação Administrativa e Legislativa, Simplex e define a forma de coordenação e acompanhamento a nível nacional do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia

Esta Resolução vem estabelecer o compromisso nacional de redução de encargos administrativos para as empresas e definir a forma de acompanhamento e de coordenação a nível nacional do Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia.

O Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia, apresentado pela Comissão Europeia, estabelece o compromisso de, até 2012, os Estados membros reduzirem em 25% os encargos administrativos para as empresas, decorrentes da legislação e regulamentação europeias, em áreas prioritárias de intervenção.

Neste contexto, integra-se no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex) e no Programa Legislar Melhor um compromisso de redução de encargos administrativos para as empresas, com o objectivo de, até ao ano 2012, reduzir em 25% os encargos administrativos impostos por normas legais e regulamentares de origem nacional nos eventos relevantes do ciclo de vida das empresas (criação, gestão e expansão e encerramento). Para o efeito, será adoptado o standard cost model como metodologia base para o mapeamento-identificação, quantificação e simplificação-redução dos encargos administrativos no ciclo de vida das empresas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que procede à terceira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, e aprova o novo modelo de teste Simplex de avaliação prévia dos encargos administrativos dos actos normativos do Governo

Esta Resolução vem proceder a uma alteração ao Regimento do Conselho de Ministro que se destina, em primeiro lugar, a adequar o este Regimento às últimas alterações no elenco governamental, bem como a introduzir alterações na nota justificativa dos projectos de diploma a remeter para aprovação do Conselho de Ministros, ajustando alguns dos elementos relativos à identificação, enquadramento e avaliação desses mesmos projectos.

Por outro lado, esta Resolução visa, ainda, aprovar o novo modelo de teste Simplex, de avaliação prévia do impacto dos actos normativos do Governo, enquadrado nos objectivos do compromisso nacional de redução dos encargos administrativos, e que irá substituir a actual versão aprovada aquando da adopção do Programa Legislar Melhor em Maio de 2006.

No âmbito do novo modelo de teste Simplex, que adoptará a metodologia standard cost model, pretende-se realizar uma medição rigorosa de cada uma das actividades administrativas exigidas para o cumprimentos dos encargos administrativos impostos pelos diplomas. Nesta avaliação, são tidos em conta os destinatários dos encargos administrativos, bem como o custo das horas de trabalho necessárias para o seu cumprimento e a frequência com que são exigidos.

5. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Sistema de Controlo dos Actos Normativos (SCAN), aprovando medidas destinadas ao controlo automatizado e ao acompanhamento das necessidades de emissão de actos normativos

Esta Resolução vem reforçar os mecanismos de controlo da regulamentação atempada dos actos legislativos e da transposição de actos jurídicos da União Europeia, matéria de grande relevância no contexto da melhoria da qualidade dos actos normativos. Dá-se, assim, concretização a um dos eixos estratégicos do Programa Legislar Melhor..

Pretende-se, deste modo, assegurar o cumprimento da transposição atempada das directivas comunitárias e decisões-quadro para a ordem jurídica interna, monitorizando de forma automática e notificando os ministérios sectorialmente competentes para desencadear as necessárias iniciativas legislativas.

Neste contexto, integram-se, num único sistema centralizado de controlo, os mecanismos já em execução na Presidência do Conselho de Ministros, no Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos demais ministérios sectoriais, criando o Sistema de Controlo dos Actos Normativos (SCAN), cuja coordenação será da responsabilidade do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com um ponto focal de cada ministério sectorial.

6. Decreto-Lei que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório

-Este Decreto-Lei determina que os hospitais públicos ou privados, dispensem medicamentos após as cirurgias de ambulatório, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos e sem encargos para o doente.

Pretende-se, com esta medida, obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, evitando-se uma transferência de custos para os utentes.

7. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa a criação de um regime harmonizado de reconhecimento e de execução, no espaço da União Europeia, das decisões de apreensão de bens ou de provas em processo penal.

Este regime constitui uma nova concretização, no âmbito penal, do princípio do «reconhecimento mútuo» – considerado pelo Conselho da União Europeia como a «pedra angular» da cooperação judiciária no espaço europeu –, representando mais um passo no sentido da construção de um Espaço europeu de Liberdade, Segurança e Justiça.

Assim, verificados determinados pressupostos, as autoridades judiciárias portuguesas reconhecem e executam decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia, para que esses bens possam, em processo penal que decorra nesse Estado-membro, servir de elementos de prova ou serem declarados perdidos a favor do Estado.

Por outro lado, com base neste regime, também as autoridades judiciárias portuguesas podem, no âmbito de um processo penal que corra em Portugal, emitir decisões de apreensão, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens, e transmiti-las a outro Estado-Membro, tendo em vista o seu reconhecimento e execução por esse Estado.

Cria-se, deste modo, um instrumento jurídico que permite agilizar os procedimentos tratados hoje nos quadros tradicionais de cooperação judiciária em matéria penal.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Projecto de Decreto-Lei que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, que regulamentam a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das Federações Desportivas

Este Decreto-Lei vem introduzir profundas reformas na organização interna das federações, com o objectivo de garantir a democraticidade e a transparência de funcionamento destas organizações, aprovando o novo regime jurídico das federações desportivas.

De entre as principais novidades deste regime jurídico, destacam-se as seguintes:

A consagração de um modelo diferenciado de organização consoante se trate de federações desportivas de modalidades colectivas e federações desportivas de modalidades individuais;
A reformulação da composição das assembleias-gerais das federações desportivas, com o estabelecimento do princípio de que os clubes (e suas organizações) devem dispor de 70% dos votos e os agentes desportivos (praticantes, treinadores e árbitros) os restantes 30%;
O estabelecimento da obrigação, para as federações das modalidades colectivas, de repartição equitativa de votos entre os clubes participantes nos quadros competitivos nacionais (35%) e os clubes participantes nos quadros competitivos regionais ou distritais (35%);
O reconhecimento da especial importância da área das competições profissionais, a cujos clubes se confere o direito a possuir 25% dos delegados, cabendo os restantes 10% aos clubes dos quadros competitivos nacionais de natureza não profissional;
O estabelecimento da obrigação, para as federações desportivas das modalidades individuais, de repartição equitativa do número de delegados entre todos os clubes (e suas organizações) que devam integrar a assembleia-geral, em termos idênticos para cada um;
A obrigação, para todas as federações desportivas, de repartir o número de delegados das diversas categorias de agentes desportivos, com 15% (para os praticantes), 7,5% (para os treinadores) e 7,5% (para os árbitros);
O estabelecimento, para todas as federações desportivas, do princípio de que a representação, em assembleia-geral, se processa por intermédio de delegados, com um voto por delegado, e sem possibilidade de votar por procuração ou por correspondência, como forma de impedir a expressão corporativa dos votos e de estimular a participação de todos nas assembleias-gerais;
A eleição dos órgãos colegiais mais sensíveis (conselhos de disciplina, de justiça e de arbitragem) no respeito pelo princípio da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, como forma de impedir o domínio destes órgãos por uma facção e assim reforçar a sua independência;
A garantia da possibilidade de apresentação de listas alternativas às eleições, estabelecendo limites à exigência de um determinado número de subscritores e permitindo que só se concorra para determinado órgão;
O reforço do poder dos executivos federativos, designadamente atribuindo-lhes a competência para aprovação dos regulamentos, ficando a assembleia-geral com o poder de fiscalizar a sua aprovação;
A obrigatoriedade, nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, do Conselho de Arbitragem ter secções distintas para a nomeação e classificação dos árbitros;
O limite de mandatos dos titulares dos órgãos federativos, estabelecendo-se que não possam ser exercidos mais do que três mandatos seguidos;
A fixação dos termos da atribuição, suspensão e cessação do estatuto da utilidade pública desportiva e a regra de renovação quadrienal desse estatuto.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto

Este Decreto-Lei pretende valorizar o estatuto e promover uma formação de qualidade dos agentes desportivos, quer ao nível das competências técnicas e científicas quer das competências de gestão das próprias organizações desportivas, estabelecendo o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Assim, passa a ser condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto, sendo qualificado como ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da referida cédula.

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto assenta no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes actividades físicas e desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes.

São objectivos específicos do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;

b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;

d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;

e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista à optimização da prática desportiva;

f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da actividade e da profissão de treinador de desporto.

São requisitos para a obtenção da cédula de treinador profissional, a habilitação académica de nível superior ou qualificação na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações, bem como a experiência profissional e o reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

Por último, o diploma salvaguarda os títulos de que os treinadores sejam titulares, fazendo corresponder os mesmos aos graus ora criados.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório

Este Decreto-Lei vem estabelecer a obrigatoriedade do seguro desportivo para os agentes desportivos, para os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público e para os participantes em provas ou manifestações desportivas.

Assim, a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo caberá às federações desportivas, às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.

Com os seguros obrigatórios atende-se a uma necessidade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue, efectivamente, a desfrutar da cobertura.

O regime jurídico de seguro obrigatório aplica-se, também, a todos os agentes desportivos com deficiências ou incapacidades, tendo em vista a sua plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais agentes desportivos.

Relativamente ao seguro desportivo para os praticantes de alto rendimento, mantém-se o sistema da existência de dois seguros paralelos, como sucede para os praticantes profissionais, clarificando-se, no entanto, os mecanismos para aferir da invalidez para a prática da modalidade ou especialidade desportiva em que se encontra enquadrado no alto rendimento

Procede-se, também, à actualização das coberturas mínimas quer para o seguro desportivo quer para o seguro do praticante de alto rendimento, prevendo-se a sua actualização automática.

Por último, define-se um novo regime sancionatório e prevendo-se a possibilidade do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. poder, quando expressamente autorizado pelo interessado, defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais.

4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar, na garantia da ética desportiva, o combate à dopagem e promover acções de informação e fiscalização em defesa da verdade desportiva, acolhendo as alterações introduzidas no Código Mundial Antidopagem, o que permite a Portugal continuar na vanguarda do combate a este flagelo.

Neste contexto, o diploma prevê, pela primeira vez, que o tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto violação das normas antidopagem, seja enquadrado como crime.

No mesmo sentido, o diploma mantém a punição no caso de administração de substâncias e métodos proibidos, agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença, tenha sido empregue engano ou intimidação ou o responsável se tenha prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

Relativamente a punições, o diploma prevê o endurecimento das sanções a aplicar que, no seu limite máximo, podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos.

Este endurecimento das sanções é acompanhado de uma maior exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões.

Quanto à estrutura de combate à dopagem, o diploma vem regulamentar a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem.

Assim, esta estrutura é dotada dos meios indispensáveis para a prossecução das suas atribuições, através da criação dos cargos de Presidente e de Director Executivo, que serão responsáveis pelos três novos serviços da ADoP: o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD); a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD); e o Gabinete Jurídico.

Prevê-se, também, a faculdade da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) poder, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.

Por último, esta proposta acolhe o princípio do reconhecimento mútuo, isto é, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições, ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo, que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

5. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa o estabelecimento de medidas preventivas e sancionatórias com o objectivo de erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Assim, opta-se por uma abordagem em que se enfatizam os aspectos positivos do desporto, isto é, os princípios éticos, reconhecendo desta forma que a violência, sob todas as formas, é uma patologia estranha a este mesmo desporto, mas que encontra neste um palco de excelência para se desenvolver e potenciar.

Neste contexto, o diploma apresenta um conjunto de medidas preventivas, a implementar quer pelos organizadores de competições desportivas, quer pelos seus promotores.

De entre essas medidas destacam-se as referentes à adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência, a obrigatoriedade da existência de planos de actividades, nos quais as federações desportivas e as ligas profissionais devem contemplar medidas, nos respectivos planos anuais de actividades, e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Ainda neste âmbito, prevê-se um conjunto de medidas de apoio à promoção da ética no desporto, das quais se destaca o estímulo à presença paritária nas bancadas de forma a assegurar a dimensão familiar do espectáculo desportivo ou o apoio à criação de «embaixadas de adeptos».

Relativamente aos grupos organizados de adeptos, clarifica-se e tipificam-se as situações em que pode ser prestado o apoio a estes, estabelecendo-se como sanção para o incumprimento destas regras por parte do promotor, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, enquanto a situação se mantiver.

Do mesmo modo, estabelece-se que nos jogos das competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao número de filiados nesses grupos, e identificados no registo depositado junto dos promotores e do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD).

De igual forma, as condições de acesso e permanência dos espectadores aos recintos desportivos são tidas com consideração, prevendo-se o afastamento imediato do recinto desportivo para os prevaricadores.

É reformulado o quadro sancionatório, adequando-o às normas penais vigentes, bem como são reforçadas as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social. Quer a distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares, como a própria distribuição e venda irregulares dos mesmos, passam a ser criminalizados.

Prevê-se o crime de dano qualificado no âmbito do espectáculo desportivo, passando este a incidir sobre quem, inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, pratique os actos ilícitos aí mencionados.

São previstos também os crimes de participação e rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo, arremesso de objectos e invasão da área do espectáculo desportivo.

Pune-se o crime de ofensas à integridade física actuando em grupo, abandonando-se a utilização da expressão «tumultos», de forma a adequar o tipo penal ao Código Penal.

Prevê-se, também, o agravamento das penas quando os crimes forem cometidos contra agentes desportivos específicos.

Propõe-se, ainda, o agravamento coimas aplicadas em processo de contra-ordenação.

Ainda âmbito do regime sancionatório, consagra-se o regime aplicável aos ilícitos disciplinares, suprindo-se deste modo, a flagrante omissão que consta na actual legislação.

O prazo a adopção desta regulamentação deve realizar-se até ao início da época de 2009-2010, salvo quando os promotores do espectáculo desportivo obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições. Neste caso o prazo é alargado para de 2 anos.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto

Este Decreto-Lei vem introduzir algumas modificações na composição do Conselho Nacional do Desporto, visando assegurar, de forma mais eficaz, a missão que lhe está confiada.

Em concreto, passam também a integrar o Conselho Nacional do Desporto um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – atentas as específicas competências deste Ministério no que respeita à ocupação dos tempos livres dos trabalhadores e à reabilitação de cidadãos portadores de deficiência.

Do mesmo modo, passa igualmente a fazer parte deste Conselho um representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal, atenta a importância de que se reveste o desporto de alto rendimento.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP, Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão

Este Decreto-Lei vem proceder a alguns ajustamentos e clarificações nas bases do contrato de concessão que atribui à EP, Estradas de Portugal, S. A., a concessão geral de toda a rede rodoviária nacional, tendo em vista permitir uma boa execução da relação contratual do Estado com aquela empresa.

Assim, alteram-se as bases da concessão, em particular no que respeita a:

a) Ampliação do objecto da concessão, de modo a passar a incluir a noção de disponibilidade, que consiste na aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes, a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidades geradas nas vias que integram as concessões do Estado com as quais a EP, Estradas de Portugal, S.A. venha a celebrar contratos com esse objectivo;

b) Clarificação do regime dos bens adquiridos no âmbito de um processo de expropriação e que não venham a integrar o domínio público do Estado;

c) Clarificação do momento em que se produzem os efeitos contabilísticos da concessão;

d) Clarificação e ajustamento da formulação da renda da concessão em função dos investimentos realizados na rede concessionada pelo Estado;

e) Ajustamento da fórmula da actualização tarifária máxima permitida.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa concretizar a orientação fixada no Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de transferir o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (CNECV) para junto da Assembleia da República.

Simultaneamente, procede-se a algumas alterações na organização e funcionamento do Conselho, vertendo para a lei algumas das práticas desenvolvidas no decurso dos últimos anos com o objectivo de dotar o órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta às solicitações que lhe são dirigidas.

Atenta a transferência do CNECV para junto da Assembleia da República, são propostas alterações às regras relativas à designação dos seus membros, de forma a traduzir esta alteração de natureza.

No que respeita às competências do CNECV, o novo regime jurídico vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.

3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que altera os anexos I a IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio de 2000 relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, bem como procede à adaptação da legislação nacional ao disposto no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

Este Decreto-Lei vem transpor uma directiva comunitária relativa ao reforço das medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, bem como procede à adaptação da legislação nacional ao Regulamento comunitário que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo a 16 de Junho de 2008

Este Acordo tem como objectivo definir um enquadramento formal para o estabelecimento de um diálogo político entre as partes, o aprofundamento da cooperação regional, a promoção das relações económicas, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre, a regulamentação da circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimento de capitais.

Inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os países candidatos à adesão à União Europeia e baseado na experiência do processo de alargamento, este Acordo requer e assenta no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos de um Estado de Direito.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de três moedas de colecção alusivas à «Torre de Belém» e ao «Mosteiro dos Jerónimos», no âmbito da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO, e à «A Língua Portuguesa», no âmbito da série «Europa»

Esta Resolução vem autorizar, no âmbito do plano numismático para 2009, a cunhagem de três moedas de colecção comemorativas de diversos acontecimentos, cada uma com o valor facial de 2,5 euros.

No prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal são cunhadas duas novas moedas, uma sobre a Torre de Belém e outra sobre o Mosteiro dos Jerónimos.

Dando continuidade à série «Europa», é cunhada uma moeda de colecção designada «A Língua Portuguesa», subordinada ao tema genérico «Património Cultural da Europa» reconhecendo-se, deste modo, a importância do português como uma das línguas maternas mais faladas no mundo.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, pelo prazo de dois anos, para a implementação do projecto de reconversão da Refinaria de Matosinhos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, de modo a possibilitar a implementação de projectos industriais, nomeadamente a reconversão da Refinaria de Matosinhos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Fundão, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano Director Municipal do Fundão, que se encontra actualmente em processo de revisão, e visa permitir a instalação de indústrias e de actividades complementares, bem como de equipamentos de utilização colectiva.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa

A ratificação parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Viçosa, agora aprovada por esta Resolução, é necessária uma vez que algumas das opções do plano apresentam incompatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), tendo a ratificação por efeito a derrogação das normas incompatíveis do PROZOM.

A necessidade de ratificação resulta, de um modo geral, do reajustamento dos perímetros urbanos com interferência no Esquema do Modelo Territorial do PROZOM - Sistema Agrícola, Silvo Pastoril, Florestal, Urbano e da Fileira dos Mármores, tendo exigido uma reponderação das opções e uma concertação com todos os sectores representados na Comissão Mista de Coordenação.

III. O Conselho de Ministros deliberou, também, propor a Sua Excelência o Presidente da República a prorrogação, com efeitos a partir de 28 de Novembro de 2008, do período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada pelo almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes.

domingo, 2 de novembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2008




O Conselho de Ministros extraordinário de 2 de Novembro de 2008 não emitiu comunicado. Veja a conferência de imprensa na ligação acima.