Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2008
O Conselho de Ministros reuniu extraordinariamente na tarde de 20 de Novembro de 2008, tendo aprovado medidas para simplificar o processo de avaliação de professores.
Conferência de Imprensa do Conselho de Ministros extraordinário
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na generalidade, para consulta pública, visa estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Esta Proposta de Lei assume-se como corolário do esforço desenvolvido pelo Governo no sentido de, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.
Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial, mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada. Trata-se de solução normativa que vai ao encontro das preocupações manifestadas no âmbito do movimento vitimológico, reconhecendo a necessidade de protecção da vítima.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de tele-assistência.
Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à constituição de arguido.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.
Na mesma linha, a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer em sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões devidamente fundamentadas e desde que tal seja necessário para evitar a continuação da actividade criminosa
Sendo claro que o fenómeno da violência doméstica concita respostas de natureza social, acolhe-se, de forma pioneira, orientações que visam facilitar a mobilidade geográfica da vítima de violência doméstica.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Sistema Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.
No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil, reconfigurando-se, para tanto, o que passa a designar-se como «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» que incorpora as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de atendimento especializados, os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, articulando-se com as estruturas constituídas de atendimento à vítima, existentes no âmbito dos órgãos de polícia criminal e co-envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa para o Reforço da Segurança dos Tribunais e incumbe a Direcção-Geral da Administração da Justiça da elaboração dos relatórios anuais de monitorização da implementação do mesmo
Este Programa de Acção para a Segurança nos Tribunais, agora aprovado por esta Resolução, visa garantir uma maior segurança da integridade de pessoas e bens, designadamente dos magistrados, funcionários judiciais, advogados, solicitadores e a todos os utentes dos tribunais, nas perspectivas de prevenção e reacção e de segurança activa e passiva.
Assim, o Programa de Acção constitui uma nova e mais abrangente abordagem à questão da segurança nos tribunais, permitindo uma gestão superiormente adequada, rigorosa e eficiente dos recursos existentes e a criar nesta área de segurança.
Com um investimento de cerca de 7,7 milhões de euros, o Programa de Acção integra um conjunto de medidas – operacionais, procedimentos e organizacionais – de curto e médio prazo a implementar, de forma articulada, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Administração Interna, como sejam:
a) O reforço da segurança activa dos tribunais;
b) O reforço de sistemas de vídeo-vigilância;
c) O reforço dos sistemas de alarme;
d) O reforço do patrulhamento pelas forças de segurança dos tribunais e zonas adjacentes;
e) O reforço de dispositivos de detecção de metais;
f) A instalação de um botão de emergência;
g) A elaboração da Carta de Risco dos Tribunais;
h) A criação dos Protocolos de Procedimentos de Segurança em Tribunais;
i) A implementação do Protocolo de Classificação e Restrição de Acesso dos Espaços dos Tribunais;
j) A implementação de uma Estrutura Central de Segurança dos Tribunais;
l) A criação de um Centro de Controlo Nacional de Segurança dos Tribunais;
m) A criação de Conselho de Segurança do Tribunal que junta do Juiz Presidente, Ministério Público, Administrador ou Secretário do Tribunal, e o responsável da força de segurança territorial.
3. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Lisboa, a 28 de Janeiro de 2007
Este Acordo tem como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicação social.
Neste sentido, prevê-se o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional de ambos os Estados e a protecção dos direitos de autor.
Com o objectivo de implementar este Acordo, ambos os Estados elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
Conferência de Imprensa do Conselho de Ministros extraordinário
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na generalidade, para consulta pública, visa estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Esta Proposta de Lei assume-se como corolário do esforço desenvolvido pelo Governo no sentido de, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.
Estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito judicial, mas, também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada. Trata-se de solução normativa que vai ao encontro das preocupações manifestadas no âmbito do movimento vitimológico, reconhecendo a necessidade de protecção da vítima.
Prevê-se, à luz das mesmas finalidades de protecção da vítima, a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimento das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao condenado e acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de tele-assistência.
Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, bem como a apreciação do pedido de apoio judiciário, a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à constituição de arguido.
A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, desenha-se um regime específico para a detenção fora de flagrante delito, opção que encontra arrimo inequívoco nas necessidades de protecção da vítima de violência doméstica.
Na mesma linha, a apresentação do detido ao juiz pode ocorrer em sequência da detenção por prazo não superior a 48 horas, quando a apresentação não possa ter imediatamente lugar por razões devidamente fundamentadas e desde que tal seja necessário para evitar a continuação da actividade criminosa
Sendo claro que o fenómeno da violência doméstica concita respostas de natureza social, acolhe-se, de forma pioneira, orientações que visam facilitar a mobilidade geográfica da vítima de violência doméstica.
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o Sistema Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados, bem como a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.
No plano institucional, as soluções consagradas ancoram-se na ideia de que o fenómeno da violência doméstica postula a intervenção cooperante dos poderes públicos e da sociedade civil, reconfigurando-se, para tanto, o que passa a designar-se como «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» que incorpora as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de atendimento especializados, os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, articulando-se com as estruturas constituídas de atendimento à vítima, existentes no âmbito dos órgãos de polícia criminal e co-envolvendo, na medida do possível, as autarquias locais, face aos ganhos de eficiência que as estruturas de proximidade potenciam.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa para o Reforço da Segurança dos Tribunais e incumbe a Direcção-Geral da Administração da Justiça da elaboração dos relatórios anuais de monitorização da implementação do mesmo
Este Programa de Acção para a Segurança nos Tribunais, agora aprovado por esta Resolução, visa garantir uma maior segurança da integridade de pessoas e bens, designadamente dos magistrados, funcionários judiciais, advogados, solicitadores e a todos os utentes dos tribunais, nas perspectivas de prevenção e reacção e de segurança activa e passiva.
Assim, o Programa de Acção constitui uma nova e mais abrangente abordagem à questão da segurança nos tribunais, permitindo uma gestão superiormente adequada, rigorosa e eficiente dos recursos existentes e a criar nesta área de segurança.
Com um investimento de cerca de 7,7 milhões de euros, o Programa de Acção integra um conjunto de medidas – operacionais, procedimentos e organizacionais – de curto e médio prazo a implementar, de forma articulada, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Administração Interna, como sejam:
a) O reforço da segurança activa dos tribunais;
b) O reforço de sistemas de vídeo-vigilância;
c) O reforço dos sistemas de alarme;
d) O reforço do patrulhamento pelas forças de segurança dos tribunais e zonas adjacentes;
e) O reforço de dispositivos de detecção de metais;
f) A instalação de um botão de emergência;
g) A elaboração da Carta de Risco dos Tribunais;
h) A criação dos Protocolos de Procedimentos de Segurança em Tribunais;
i) A implementação do Protocolo de Classificação e Restrição de Acesso dos Espaços dos Tribunais;
j) A implementação de uma Estrutura Central de Segurança dos Tribunais;
l) A criação de um Centro de Controlo Nacional de Segurança dos Tribunais;
m) A criação de Conselho de Segurança do Tribunal que junta do Juiz Presidente, Ministério Público, Administrador ou Secretário do Tribunal, e o responsável da força de segurança territorial.
3. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Lisboa, a 28 de Janeiro de 2007
Este Acordo tem como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, nas áreas da educação, ciência e ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicação social.
Neste sentido, prevê-se o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional de ambos os Estados e a protecção dos direitos de autor.
Com o objectivo de implementar este Acordo, ambos os Estados elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
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