quinta-feira, 16 de julho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a gripe A.

Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante de 45 milhões de euros, inerente à aquisição de três milhões de vacinas, a que correspondem seis milhões de doses, contra a gripe A e autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a celebrar um contrato público de aprovisionamento para assegurar o fornecimento dessas vacinas mediante ajuste directo a uma entidade.

Trata-se de uma medida de combate à pandemia, tendo em vista evitar efeitos mais graves na propagação da doença. A situação de urgência e os motivos de saúde pública e de segurança interna justificam o recurso a um procedimento mais célere.

2. Decreto-lei que estabelece o regime de contratação de profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem disciplinar o procedimento tendente à contratação de profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública, no quadro da transferência de competências para os municípios em matéria da educação.

Assim, o diploma estabelece que os municípios podem, na sequência de um processo de selecção, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das actividades de enriquecimento curricular.

Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente, ensino do inglês ou de outras línguas estrangeiras, actividade física e desportiva, ensino da música ou de outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.

Esta medida destina-se, sobretudo, a combater a precariedade e o recurso aos recibos verdes na administração pública e, em especial, na administração local.

3. Resolução do Conselho de Ministros que procede à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

Esta Resolução lança a 4.ª Geração do Programa Escolhas, renovando e reforçando aquele que é um dos mais importantes e eficazes instrumentos das políticas sociais de proximidade, para a inclusão social.

Criado em 2001 e reformulado em 2004 e 2006, o Programa Escolhas visa a mobilização das comunidades locais para projectos de inclusão social e de igualdade de oportunidades especialmente dirigidos a crianças e jovens oriundos de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, incluindo descendentes de imigrantes e minorias étnicas.

Esta Resolução vem consolidar e reforçar o Programa Escolhas, aumentando significativamente o seu investimento global e o número de projectos a apoiar.

Por outro lado, introduz-se a possibilidade de criação de projectos pontuais, até ao máximo de 10, junto de públicos a descoberto de projectos aprovados no âmbito do processo normal de selecção de candidaturas, quando se revele necessária uma intervenção mais pró-activa.

Alarga-se, ainda, o âmbito de intervenção do Programa, através da valorização de uma nova área de intervenção – empreendedorismo e capacitação dos jovens – a acrescer às áreas prioritárias anteriormente existentes: inclusão escolar e educação não formal, formação profissional e empregabilidade, dinamização comunitária e cidadania, e inclusão digital.

Estabelece-se, também, a articulação do Programa com diversos organismos e iniciativas nas áreas da reinserção social, juventude, desporto, qualificação, formação profissional, educação, empregabilidade e segurança, através da estreita cooperação da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, Administração Interna, Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

As intervenções no âmbito do Programa, que funciona na dependência do Ministro da Presidência e é coordenado no âmbito do Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural (ACIDI), concretizam-se através da execução de projectos, com a duração mínima de dois anos e máxima de três, dado que o Programa se prolonga até 31 de Dezembro de 2012.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, do sector florestal e às agro-indústrias

Este Decreto-Lei procede a ajustamentos nas condições financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas do sector agrícola e pecuário e agro-industrial, cuja actividade se centra na produção e transformação do leite, que passam assim a beneficiar de um prazo máximo do empréstimo de 6 anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo-se um período de carência de capital de dois anos.

Com esta alteração, pretende-se dar melhores condições para que as empresas possam fazer face à crise conjuntural que se faz sentir, a nível nacional e europeu, no sector da produção e transformação do leite, aliviando as respectivas tesourarias, através do alargamento das condições da linha de crédito criada no início do corrente ano.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal

Este Decreto-Lei vem regulamentar a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade, que visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.

A concessão destes auxílios, que depende de declaração de calamidade, assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou as infra-estruturas afectadas.

O diploma vem, também, criar o Fundo de Emergência Municipal, tendo como objecto a gestão da concessão destes auxílios financeiros.

6. Decreto-Lei que procede à alteração aos Decretos-Leis n.ºs 479/77, de 15 de Novembro, 84/85, de 28 de Março, e 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Este Decreto-Lei procede à revisão dos montantes destinados aos prémios dos jogos sociais do Estado – lotarias e apostas mútuas –, aumentando as percentagens das receitas dos jogos sociais do Estado destinadas a prémios.

Assim, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a ser fixados num intervalo entre 50% e 70% do capital emitido. Nas apostas mútuas, é fixado um intervalo entre 45% e 60% das receitas apuradas, enquanto no Joker o montante destinado a prémios passa de 50% para 55% das respectivas receitas.

7. Decreto-Lei que estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. Procede à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação

Este Decreto-Lei vem simplificar, agilizar e melhorar alguns aspectos administrativos e procedimentais do processo de apreciação de pedidos de aposentação voluntária dos trabalhadores da Administração Pública.

Com estas alterações, passa a permitir-se que, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, à semelhança do regime da Segurança Social, o trabalhador possa entregar o requerimento solicitando aposentação até 3 meses antes de completar os requisitos necessários para a sua concessão. Prevê-se, também, a possibilidade de, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários à aposentação, o requerente possa indicar uma data posterior para a produção de efeitos da mesma.
Por último, estabelece-se a revisão oficiosa, com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de todas as situações tratadas de acordo com a lei agora alterada.

8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto

Este Decreto-Lei visa o aprofundamento da desmaterialização dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de Justiça como um todo, alargando a estes tribunais um conjunto concertado de acções diversas que vêm sendo desenvolvidas nos tribunais judiciais, no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.

As principais alterações aprovadas são as seguintes:

a) Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos tribunais judiciais, criam-se as condições para que também nos tribunais administrativos e fiscais deixem de ser impressas as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa. Pretende-se, deste modo, contribuir para a circulação de um processo em suporte físico mais reduzido, de onde constem apenas os documentos relevantes para a decisão do processo, bem como garantir que é reduzida a actividade meramente burocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão e junção ao processo em papel de muitos actos que passam a estar exclusivamente em suporte informático;

b) Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e notificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, que já hoje está em funcionamento nos tribunais judicias;
c) Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação electrónica dos processos passe a abranger a remessa do processo administrativo ao tribunal, por parte das entidades demandadas, assim se assegurando que também as formalidades específicas do processo nos tribunais administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma desmaterializada.

9. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A.

Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto e dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do Vale do Ave, dando execução a uma orientação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR) que preconiza a fusão de sistemas de forma a melhorar o seu desempenho e contribuir para a sua solidez e sustentabilidade.

Este novo sistema multimunicipal permite obter significativos ganhos de escala e integra como utilizadores originários 32 municípios, designadamente Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Simultaneamente, é constituída a sociedade Águas do Noroeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é atribuída a concessão da exploração e gestão do novo sistema.

À semelhança do que sucede com o sistema, a Águas do Noroeste, S. A. resulta da fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., anteriores concessionárias dos sistemas ora fundidos.

O capital social inicial da Águas do Noroeste, S. A. é de setenta milhões de euros, realizado pelos municípios e pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S. A..

10. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale do Douro Sul, e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale do Douro Sul.

Com efeito, o Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II) recomenda a fusão de sistemas para gerar economias de escala, bem como a agregação de Municípios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.

Assim, integram o sistema como utilizadores originários 34 municípios, desigadamente Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Fafe, Guimarães, Lamego, Marco de Canavezes, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vizela.

Simultaneamente, é constituída a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., com o capital social de oito milhões de euros, por fusão das sociedades REBAT – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S.A., RESAT – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e RESIDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A..

11. Decreto-Lei que constitui a sociedade «SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.» e atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000 , de 17 de Outubro

Este Decreto-Lei vem constituir a sociedade “SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.” e atribuir-lhe a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado em 2000.

A SIMDOURO é constituída pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S.A., e pelos municípios de Vila Nova de Gaia, Maia, Paredes, Penafiel, Baião, Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães. O capital social inicial, de vinte e três milhões de euros, é realizado pelos municípios e pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S. A..

A criação desta empresa vem dar um contributo significativo para uma melhor gestão das águas residuais dos municípios envolvidos, com ganhos de eficiência e consequentes melhorias da qualidade da água do rio Douro no seu troço de jusante, foz e zonas costeiras.

12. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais, entre Estados-membros, aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições, números com animais e manifestações similares em território nacional

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes de um Regulamento comunitário que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados-membros, bem como a circulação no território nacional e as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.

O diploma vem, também, aprovar as normas a que obedecem a identificação, o registo, a circulação e a protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

Com esta iniciativa legislativa, visa-se garantir a harmonização das normas relativas a esta matéria, promover a salvaguarda da saúde pública e permitir o controlo do tráfico ilegal de animais.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento

Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento, cuja actividade se centra na promoção de uma intervenção internacional do Estado português com base em políticas coordenadas, integradas e coerentes.

A Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento visa uma maior coerência entre políticas de apoio à segurança e ao desenvolvimento, tanto no plano político como no plano operacional, e procura identificar mecanismos e instrumentos existentes e a criar que permitam uma programação e acção mais integrada da Cooperação Portuguesa nos países em situação de fragilidade.

Ao aprovar uma Estratégia Nacional neste domínio, Portugal demonstra o seu empenho e compromisso em dar continuidade à dinâmica internacional em curso e potencia a sua capacidade de influência nos países parceiros em situação de fragilidade. Ao fazê-lo, Portugal ganha ainda a legitimidade e a credibilidade internacionais para influenciar de forma significativa processos em países que enfrentam situações complexas de fragilidade, bem como maior visibilidade no espaço europeu e internacional.

A prossecução do objectivo da Estratégia concretiza-se através da criação de um mecanismo de coordenação política e operacional regular, em Portugal e nos países em que Portugal actua, e de equipas ad hoc, a nível interministerial, por cada país parceiro de Portugal em situação de fragilidade, que produzirão planos de acção orientados para estes países.

A sistematização de boas práticas, a melhor partilha de informação entre os actores envolvidos e o aprofundar de relações com os parceiros internacionais neste domínio permitirão uma programação e acção mais integradas do estado Português em situações de fragilidade.

O desenvolvimento de um espaço virtual colaborativo, a promoção de cursos de formação conjuntos entre actores nos domínios da segurança e desenvolvimento e a criação de uma base de dados de peritos nacionais sobre áreas e países prioritários para a política externa portuguesa são também alguns dos novos mecanismos criados pela Estratégia.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo, a 24 de Março de 2008

Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução vem estabelecer, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

Assim, o exercício da condução automóvel com título de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada nesse território. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido nesse Estado.

15. Decreto que aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa, a 12 de Maio de 1999

Este Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia tem por objectivo a intensificação e diversificação das relações bilaterais, com prioridade para a política económica dos dois Estados.

No âmbito deste Acordo serão adoptadas medidas de ordem prática, que incluem a realização de feiras, exibições e simpósios, assim como formas de cooperação, incluindo entre pequenas e médias empresas, como a criação de empresas mistas, o investimento cruzados, a preparação técnica de empresários e gestores, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens.

Com a missão de acompanhar e coordenar a cooperação económica entre os dois países, é criada uma Comissão Mista, composta por representantes dos dois Estados.

16. Resolução que aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do envio de dois contingentes militares para o Afeganistão, no âmbito na ISAF, International Security Assistance Force - sob comando da OTAN

Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do reforço da contribuição nacional na ISAF – International Security Assistance Force, no Afeganistão.

Portugal irá preparar e projectar dois contingentes, um constituído por uma aeronave C-130, para apoio às eleições no corrente ano, e outro constituído por uma força de escalão companhia, análoga à que operou naquele teatro de operações entre Agosto de 2005 e Julho de 2008, com um efectivo de cerca de 170 militares, para reforçar a participação nacional em 2010.

Deste modo, autoriza-se a realização da despesa no valor de €13.745.000,00 (treze milhões setecentos e quarenta e cinco mil euros).

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação do seguinte diploma orgânico, no âmbito da reestruturação do Ministério da Defesa Nacional:

Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

A aprovação desta lei, vem concretizar o reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dar corpo, em termos estruturais, ao exercício do comando operacional, através da criação do comando operacional conjunto. Trata-se, em termos do emprego de forças militares, de um importante salto qualitativo, particularmente no que diz respeito ao quadro das novas missões das Forças Armadas.

Esta lei vem, assim, agilizar o processo de decisão e permitir a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, nas estruturas operacionais da organização superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, procedendo ainda à extensão a este tipo de créditos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto

Este Decreto-Lei procede à alteração do regime que regula as práticas bancárias na concessão e na renegociação do crédito à habitação, introduzindo novas regras com vista a uma maior transparência e a uma maior protecção do consumidor de produtos de crédito.

Assim, estende-se o regime que regula as práticas bancárias na concessão e renegociação do crédito à habitação – cálculo de juros, reembolso antecipado, vendas associadas, dever de informação e publicidade – a outros empréstimos cuja garantia incida sobre um imóvel que garanta também um contrato de crédito à habitação.

Tendo em conta a prática bancária de negociar a redução do spread do crédito à habitação como contrapartida da aquisição de outros produtos financeiros, prevê-se agora a obrigatoriedade de informar o consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista, permitindo assim a comparação dos custos e benefícios nas várias opções oferecidas. Atendendo ao facto de vários consumidores terem vindo a ser confrontados com um aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação, estabelece-se ainda a prescrição daquelas condições no prazo de um ano após a sua não verificação.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005

Este Decreto-Lei vem proibir a aplicação de uma penalização de juros, por parte das instituições depositárias, à movimentação de saldos de contas poupança-habitação resultantes de entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.

Assim, só é permitida a aplicação de penalização, pelas instituições depositárias, à mobilização de saldos correspondentes a entregas efectuadas a partir daquela data.

3. Decreto-Lei que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica

Este Decreto-Lei procede à adaptação à administração local autárquica dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em contexto municipal e de freguesia.

4. Decreto Regulamentar que adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro

Este Decreto Regulamentar adapta aos serviços, dirigentes e trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, bem como das freguesias o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), criando-se condições para a sua aplicação a partir de 2010.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título de especialista

Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico do título de especialista previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino superior, que é atribuído aos candidatos que, detendo já dez anos de experiência profissional, sejam aprovados em provas públicas e comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

6. Decreto Regulamentar que regula a composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior

Este Decreto Regulamentar regula a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior, órgão previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino superior que tem com a missão o aconselhamento no domínio da política de ensino superior.

O Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos organismos representativos das instituições de ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias representativas das próprias instituições de ensino superior e das associações de estudantes.

O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências, designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por dois representantes dos estudantes do ensino superior, por dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, por dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, pelo presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pelo Director-geral do Ensino Superior e pelo Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

7. Resolução do Conselho de Ministros que procede à terceira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e prorroga a actividade da equipa de missão, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, até à conclusão dos estudos das 2.ª e 3.ª fases para a implementação da rede de metropolitano ligeiro da margem Sul do Tejo, até ao limite máximo de três anos

Esta Resolução alarga a competência da equipa de missão, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, para o desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, até ao limite máximo de três anos.

Este alargamento verifica-se face à necessidade de desenvolvimento das fases seguintes do metropolitano ligeiro da margem sul, uma vez que a equipa de missão apenas estava mandatada para o desenvolvimento da 1.ª fase do projecto, que já entrou em exploração.

8. Decreto-Lei que cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os seus estatutos

Este Decreto-Lei cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os seus estatutos, tendo como fins principais a concepção, planeamento, promoção, execução e desenvolvimento do programa cultural do evento Guimarães Capital Europeia da Cultura 2012.

Esta Fundação, que é uma pessoa colectiva de direito privado, com utilidade pública, corporiza o envolvimento da sociedade civil, do Estado e do Município de Guimarães num projecto único de dimensão nacional, constituindo uma fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.

Findo o evento Guimarães Capital Europeia da Cultura, a Fundação poderá vir a assumir a gestão do património cultural e dos respectivos equipamentos, propriedade do município de Guimarães, e de outros que lhe sejam afectos, com vista à promoção da cultura, desenvolvendo a criação e a difusão culturais, em todas as suas modalidades, bem como o apoio a acções de formação com relevância na área da cultura, promovendo a formação técnica especializada dos agentes e profissionais deste domínio ou domínios afins.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível gasto e revoga o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto

Este Decreto-Lei procede à transposição para a ordem jurídica interna de uma directiva comunitária relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

Neste sentido, o diploma clarifica e acrescenta conceitos e definições, contempla situações que eram omissas, simplifica o procedimento existente de fiscalização e controlo para a transferência de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre os Estados-membros, que passa a abranger todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de este se destinar a eliminação ou a reprocessamento, e garante a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado a que a Comunidade aderiu em Janeiro de 2006.

10. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Tratado para a Antártida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, visa a aprovação, para adesão, do Tratado para a Antártida.

O Tratado para a Antártida confere à zona a Sul do paralelo 60.º um estatuto único de região livre de actividade militar e de exploração de recursos minerais, constituindo-se como uma região usada exclusivamente para fins pacíficos.

A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida permitirá reforçar a futura posição científica e política do nosso país no quadro da investigação antárctica e contribuirá para consolidar a participação da comunidade científica portuguesa no quadro das cooperações internacionais conseguidas até hoje. A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida viabiliza, ainda, a cooperação com Espanha no domínio em causa, país com o qual foi celebrado um acordo de cooperação no domínio da investigação polar na Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Zamora, em Janeiro de 2009.

A investigação científica realizada na Antártida contribui, assim, decisivamente para o desenvolvimento de várias disciplinas científicas como a Física da Atmosfera, as Ciências Biológicas, a Criosfera e Alterações Climáticas, Ciências Planetárias e Astronomia, cujo progresso é fundamental ao melhor conhecimento de vários sistemas e processos, tais como os Oceanos, o Espaço, as Mudanças Climáticas, a Biodiversidade e o Ambiente.

11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Governador Civil de Bragança e nomeia o novo Governador Civil

Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do Governador Civil de Bragança, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, e à nomeação para o mesmo cargo do Mestre Vítor Fernando da Silva Simões Alves.

12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o mediador do crédito

Resolução procede à nomeação do licenciado João José Amaral Tomaz como mediador do crédito.

O medidor do crédito tem por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação dos seguintes diplomas orgânicos, no âmbito da reestruturação do Ministério da Defesa Nacional:

13. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

14. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;

15. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;

16. Decreto Regulamentar que aprova orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa;

17. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto da Defesa Nacional;

18. Decreto-Lei que aprova orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional;

19. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P..

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação dos seguintes diplomas orgânicos:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Educação

2. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional

3. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação

Estes diplomas vêm proceder a ajustamentos na estrutura dirigente de dois organismos do Ministério da Educação, eliminando um dos lugares de direcção superior de segundo grau da Inspecção-Geral da Educação e criando um novo lugar de direcção superior de segundo grau no Gabinete de Avaliação Educacional.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

Este diploma vem proceder a um aperfeiçoamento do funcionamento do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, IP), no sentido de permitir expressamente, como acontece com outros organismos, a possibilidade de delegação de competências do conselho directivo, tendo em vista uma gestão mais flexível e uma racionalização dos mecanismos de gestão financeira dos vários organismos da justiça.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto que fixa a data de 11 de Outubro de 2009 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

Este Decreto designa o dia 11 de Outubro de 2009 para a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, após a audição prévia dos partidos políticos, nos termos da lei.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior

Esta Resolução reforça as medidas sociais de apoio aos estudantes do ensino superior. Assim, são aprovadas as seguintes medidas:

a) Aumento das bolsas de estudo em 15% para os estudantes deslocados e em 10% para os estudantes não deslocados;

b) Manutenção, em 2009-2010, do preço das refeições subsidiadas servidas em cantinas dos serviços de acção social;

c) Manutenção do preço do alojamento para bolseiros em residências dos serviços de acção social;

d) Garantia da manutenção da bolsa de estudos aos bolseiros em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus;

e) Aumento em 50% do valor da bolsa Erasmus para os estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de bolsa de estudo;

f) Alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior, com a implementação de um novo passe designado «sub23@superior.tp», que abrange o alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.

3. Decreto-Lei que cria o passe «sub23@superior.tp»

Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos, o passe «sub23@superior.tp», destinado aos jovens até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente da instituição, pública ou privada. Visa-se, assim, reforçar os apoios sociais aos estudantes do ensino superior, apoiar as famílias quanto ao investimento no futuro dos seus filhos e incentivar o uso do transporte colectivo em detrimento do transporte individual.

Trata-se da introdução de um novo apoio social aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, atribuindo-lhes idêntico benefício ao que é actualmente conferido às crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos, ou seja, permitindo-lhes aceder à redução de 50% no custo do uso regular do transporte urbano.

4. Decreto Regulamentar que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro

Este Decreto Regulamentar vem aprovar o novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na sequência da alteração do Código do IRC destinada a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao novo enquadramento contabilístico resultante do novo sistema de normalização contabilística.

As principais alterações são as seguintes:

a) A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;

b) Prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados;

c) Elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;

d) Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;

e) Passa, ainda, a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;

f) Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.

5. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental

Este Decreto-Lei vem clarificar o momento a partir do qual o Regime Processual Civil Experimental (RPCE) é aplicável a novos tribunais, determinados por portaria do Ministro da Justiça.

O RPCE entrou em vigor em 16 de Outubro de 2006, tendo adoptado diversos instrumentos de agilização, colaboração, celeridade e simplificação processual, cuja aplicação experimental prossegue desde essa data num conjunto determinado de tribunais, fixados em portaria do Ministro da Justiça.

Na perspectiva de estender estes mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processual a novos tribunais, este Decreto-Lei veio clarificar que o momento relevante para se considerar a extensão do RPCE aplicável a novos locais é a data da entrada em vigor da portaria do Ministro da Justiça que vier a fixar os novos tribunais.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça Marquês de Pombal

Esta Resolução vem, no âmbito do Programa de Modernização do Sistema Judicial, aprovar a instalação de um Campus de Justiça, que reúna num único local, na Praça Marquês de Pombal, em Aveiro, os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça nesta cidade.

Actualmente, os serviços de justiça em Aveiro encontram-se instalados em 7 edifícios dispersos pela cidade, algumas vezes em condições de conservação e funcionalidade totalmente desadequadas ao exercício das respectivas funções.

Neste contexto, a junção destes serviços num só local permite uma gestão mais racional dos recursos e um melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça, com evidentes vantagens, em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade logística.

7. Decreto-Lei que cria a Fundação Paula Rego e aprova os seus estatutos

Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Paula Rego, bem como aprovar os seus estatutos, cujo fim principal é promover a divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do seu marido, o também pintor Victor Willing.

Esta Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, com duração indeterminada e sediada em Cascais, constituída pela própria Paula Rego, pelo Estado Português, pelo Município de Cascais e por John Erle-Drax, que integram o Conselho de Fundadores.

O património da Fundação é constituído, primordialmente, por 524 obras da autoria da pintora, por esta doadas ao Município de Cascais, e pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias - Paula Rego.

Constituem receitas ordinárias da Fundação, nomeadamente, o subsídio pago, anualmente, pelo Município de Cascais, as receitas produzidas pelo seu património e as recebidas directa ou indirectamente da exploração do Museu Casa das Histórias - Paula Rego e do respectivo complexo museológico.

A Fundação é administrada por um Conselho de Administração, composto por cinco ou sete elementos, sendo um nomeado pelo Município de Cascais, outro pela pintora Paula Rego, ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento, e os demais pelo Conselho de Fundadores.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento

Este Decreto-Lei vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.

Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.

Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual.

Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento. Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.

Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.

Este Decreto-Lei vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização. Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.

O diploma é, também, ajustado às disposições da directiva relativa à prestação de serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.

9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Regulamento relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março

Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, isentando da necessidade de homologação os veículos pertencentes às forças de segurança, às autoridades judiciais, bem como os vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias e à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias, em razão de motivos operacionais e das características próprias dos veículos em causa.

Recorde-se que o regulamento estabelece que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t) sejam homologadas, bem como que o factor de transmissão luminosa não seja inferior a 75%, para os pára-brisas, e a 70%, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B (isto é, aquele que medeia o vidro lateral do condutor e o vidro lateral do banco de trás).

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Este Decreto-Lei procede a alterações pontuais no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial com o objectivo de esclarecer dúvidas interpretativas sobre algumas das suas disposições, que foram objecto de declaração de rectificação, de modo a garantir a segurança jurídica e a correcta aplicação das normas legais em causa.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

2. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, alargando a imigrantes o apoio social aos estudantes do ensino superior;

4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106. e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consulta, vem aprovar o Código Fiscal do Investimento, tendo em vista criar um novo espírito de competitividade na economia portuguesa, não só pela agilização de procedimentos, como pelo aperfeiçoamento e transparência do regime aplicável.

No essencial, procede-se à unificação do procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais ao investimento produtivo em território nacional e ao investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas.

Relativamente ao regime de atribuição de benefícios fiscais ao investimento, alarga-se o respectivo prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020, revêem-se as aplicações relevantes e as despesas elegíveis, contemplando-se, ainda, um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento.

Este regime de benefícios de natureza excepcional com carácter temporário, concedidos em regime contratual e limitados em função do investimento realizado, tem como objectivo a promoção de projectos de investimento que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia portuguesa.

Tendo em vista a centralização de todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, cria-se um organismo – o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento – presidido por um representante do Ministério das Finanças e que integra um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), um representante do IAPMEI, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, um representante da Direcção-Geral dos Impostos e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 e a Directiva n.º 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não residentes no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008

Este Decreto-Lei vem proceder a alterações à legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), transpondo para o ordenamento interno três directivas comunitárias sobre esta matéria.

As principais alterações introduzidas, e que entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2010, dizem respeito às novas regras de localização das prestações de serviços de carácter internacional, visando, na maioria das situações, a respectiva tributação no país em que ocorre o consumo dos serviços. Outra alteração de assinalar prende-se com a supressão da obrigação de entrega de um mapa anual recapitulativo das vendas à distância.

O Decreto-Lei vem, também, criar o regime de reembolso do IVA aplicável às situações em que o requerente é residente num Estado membro da Comunidade, mas em que o IVA foi suportado noutro Estado membro diferente. Este regime diz respeito quer aos residentes em Portugal que suportem IVA noutro Estado membro, quer àqueles que suportem IVA em operações localizadas em território nacional, mas que sejam residentes de outro Estado membro. As novas regras nesta matéria definem procedimentos de reembolso mais desburocratizados em relação aos até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o recurso a um sistema electrónico de recepção e de processamento dos pedidos de reembolso.

Por último, o diploma contém, ainda, normas destinadas a combater a fraude e a evasão fiscal no domínio das operações intracomunitárias, reforçando os mecanismos de acesso à informação e de intercâmbio da mesma pelas autoridades fiscais dos Estados membros, com repercussão, nomeadamente, em matéria de obrigações declarativas.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal

Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, visando-se aproximar o regime da jurisdição administrativa e fiscal das novidades introduzidas, para a jurisdição comum, pela Reforma do Mapa Judiciário.

Assim, prevê-se a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de especialização (Juízo de grande instância tributária, Juízo de média instância tributária e Juízo de pequena instância tributária), definindo o respectivo âmbito de competência.

Procura-se, também, qualificar-se a resposta dos tribunais tributários, procedendo-se a uma especialização assente, essencialmente, no valor e no tipo de acções, de molde a que as acções mais simples possam ser resolvidas de modo muito mais célere e que as acções complexas recebam uma resposta mais eficaz por parte dos tribunais.

4. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

Este Decreto-Lei vem criar novos deveres de informação e de esclarecimento por parte das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação, reforçando os direitos dos consumidores nos contratos de seguro de vida, quando associados ao crédito à habitação.

Pretende-se, deste modo, garantir a transparência na prestação de informação completa e verdadeira aos consumidores, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, assegurando-se que os consumidores sejam devidamente informados, não só da possibilidade de associar seguros de vida de que já disponham ao crédito à habitação, mas também da sua liberdade para celebrarem contratos de seguro de vida com o segurador da sua preferência, em detrimento do sugerido pela instituição de crédito, e da sua liberdade para, mais tarde, transferir o crédito para instituição de crédito diversa com manutenção do seguro de vida, ou, inversamente, substituir o seguro por contrato diverso com manutenção do crédito à habitação.

Assim, o diploma estabelece o conteúdo mínimo das propostas de contratos de seguro de vida quando as instituições de crédito façam depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida ou ainda quando aquelas pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida. Este conteúdo mínimo da proposta contratual de um seguro de vida estabelece de forma clara a ligação entre os contratos de seguro de vida e de crédito à habitação, contemplando a actualização automática do valor do capital seguro, a par com a evolução do montante em dívida à instituição de crédito, sem prejuízo da salvaguarda da liberdade de os consumidores optarem por uma solução distinta.

No mesmo sentido, o diploma confere aos consumidores que já disponham de um ou mais contratos de seguro de vida a possibilidade de os associarem ao crédito à habitação, desde que contemplem as coberturas adequadas e os respectivos capitais seguros tenham, no seu conjunto, um valor igual ou superior ao do montante do empréstimo, sem necessidade de subscreverem, para o efeito, novos seguros de vida, tendo em conta os custos acrescidos que estes poderiam acarretar.

Por fim, o Decreto-Lei estabelece que, havendo união entre os dois contratos, a invalidade do contrato de crédito à habitação afecta a validade do contrato de crédito de seguro de vida que lhe está associado.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Este Decreto-Lei vem simplificar os procedimentos necessários para a importação de medicamentos, dentro da União Europeia, pretendendo-se dinamizar este mecanismo de autorização de comercialização de medicamentos no mercado português.

Pretende-se, deste modo, permitir que, cumpridos determinados requisitos, um medicamento que tenha uma autorização de introdução no mercado (AIM) válida, quer no Estado membro de proveniência, quer em Portugal, possa ser importado e comercializado em Portugal, durante um período de tempo, sem que seja necessário requerer nova AIM.

As alterações aprovadas incidem, assim, sobre requisitos formais e de tramitação. Tal não coloca em causa os critérios de qualidade, eficácia e segurança que, independentemente do tipo de autorização concedida, devem estar presentes na comercialização de medicamentos no mercado nacional.

6. Decreto-Lei que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional

Este Decreto-Lei vem definir um novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional, criando condições para o investimento e para o reforço da competitividade dos aeroportos portugueses e correspondendo às necessidades do sector do transporte aéreo e da economia nacional.

Com este regime pretende-se estabelecer um quadro de regulação por incentivos, baseado num modelo single till, no âmbito do qual, a fixação das taxas toma em conta a generalidade dos proveitos e custos, inerentes ao conjunto das actividades exercidas nos aeroportos, ao contrário do modelo actualmente existente, que se baseia num processo simples de controlo e de supervisão anuais do crescimento económico das entidades gestoras dos aeroportos. Para além disso, passam a estar previstos objectivos de promoção de eficiência no âmbito da regulação do sector.

Introduz-se o conceito de regulação da qualidade de serviço prestado, na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e consumidores em geral.

Prevêem-se expressamente as formas de participação dos interessados no processo de regulação, em reforço dos mecanismos de consulta já instituídos em matéria de estabelecimento de taxas.

Legitima-se, igualmente, uma maior flexibilidade de actuação das entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-as a responder mais rapidamente aos desafios suscitados pelas constantes mudanças no sector.

São, ainda, concedidos ao Instituto Nacional de Aviação Civil novas atribuições e competências que o instituem como a entidade regulatória do sector, assumindo um papel fulcral na evolução do sector aeroportuário.

7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais

Este Decreto-Lei que alterar o diploma que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, na parte respeitante ao quadro legal para o estabelecimento das taxas aeroportuárias – taxas de tráfego e de assistência em escala.

Esta alteração vem (i) actualizar o regime face ao enquadramento vigente e (ii) permitir a criação de um quadro jurídico autónomo em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias, no que diz respeito às várias questões de regulação económica do sector aeroportuário. Em particular, no que se refere à fixação de taxas de tráfego e de assistência em escala, este regime vem possibilitar que o Instituto Nacional de Aviação Civil assuma um papel de entidade regulatória com poderes mais adequados face à evolução do sector.

8. Decreto Regulamentar que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho

Este Decreto Regulamentar vem definir as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, visando a criação de quadro coerente orientado para os vectores da maior flexibilidade e capacidade de ajustamento das taxas às diferentes condições de mercado.

Pretende-se, deste modo, adaptar, actualizar e simplificar a regulação actual desta matéria, tendo em linha de conta as alterações que serão introduzidas com a aprovação do novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional.

Assim, este diploma enquadra-se nas alterações ao regime licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, bem como na criação de um novo quadro jurídico em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo

Este Decreto-Lei vem introduzir uma alteração ao regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Esta alteração vem incluir os municípios de Alcobaça e Nazaré, actualmente integrados no pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, no pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, atendendo à maior afinidade territorial destes municípios com a região do Oeste e à sua maior vocação para contribuir para a formação da oferta turística deste pólo.

Visa-se a consolidação de produtos turísticos e a afirmação da oferta turística de cada um dos referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento e conferindo, desse modo, uma maior eficácia ao novo modelo de organização das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, organização territorial estabelecida há mais de um ano.

10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 11 de Fevereiro de 2009

Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação no domínio do turismo, permitindo o fortalecimento das relações entre os dois Estados.

Nos termos deste Acordo, ambos os países reforçarão a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, prevendo-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento; o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área; a cooperação na área da formação e na criação das condições necessárias à cooperação entre as respectivas empresas.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

Esta Resolução vem aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), definindo as grandes opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento regional, o modelo organizativo espacial e as orientações estratégicas e normativas conducentes a esse desenvolvimento na Região do Oeste e Vale do Tejo (Médio Tejo e Lezíria do Tejo).

O PROTOVT estabelece a devida articulação com o PROT da Área Metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento das Regiões do Centro e do Alentejo, no quadro das orientações do PNPOT. Nesse sentido, a aprovação do PROTOVT dá cumprimento ao previsto no quadro legal aplicável e, neste contexto, fornece o referencial e as orientações estratégicas para os Planos Directores Municipais dos concelhos da região, bem como para os planos de natureza sectorial e especial.

O PROTOVT explicita uma visão de desenvolvimento ambiciosa para a região Oeste e Vale do Tejo, ancorada numa forte sinergia de acção com a Área Metropolitana de Lisboa, no quadro da grande região de polarização metropolitana, e numa potenciação da posição geográfica de charneira, no contexto nacional e internacional, sustentada pelas diversidades e especificidades sub-regionais.

Constituem opções estratégicas de desenvolvimento da região, consagradas no PROTOVT: (i) ganhar a aposta da inovação, competitividade e internacionalização, através da renovação do modelo de crescimento económico, da qualificação da base territorial, da utilização eficiente das infra-estruturas, do fomento da iniciativa empresarial e da qualificação dos recursos humanos; (ii) potenciar as vocações territoriais num quadro de sustentabilidade ambiental, através da protecção e valorização dos recursos naturais, patrimoniais e culturais, do desenvolvimento sustentável das actividades de turismo e lazer, da potenciação das actividades agrícolas e florestais, da produção e gestão da energia e da gestão dos perigos e riscos; (iii) concretizar a visão policêntrica e valorizar a qualidade de vida urbana, através do reforço dos subsistemas urbanos regionais, da qualificação dos centros urbanos, da dinamização do turismo e lazer alternativos e da qualificação dos recursos humanos; (iv) descobrir as novas ruralidades, através do reforço da competitividade das fileiras da produção agrícola, florestal e agro-florestal, da consolidação da agricultura de regadio e da inovação na articulação urbano-rural.

O PROTOVT oferece, também, fundamento de decisão no âmbito da aplicação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.

É, ainda, de salientar que o PROTOVT teve em consideração a elaboração e aprovação do «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), sendo estes dois instrumentos de natureza diversa mas complementar e convergente.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de Estrela

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), que abrangerá a totalidade do concelho de Manteigas e parte dos concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia, visando garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.

São objectivos específicos do POPNSE:

a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à a recuperação dos habitats e das espécies da flora e fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;

b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de promoção e valorização das actividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;

c) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;

d) Promover a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região para a necessidade da sua protecção;

e) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.

Constituem objectivos gerais do POPNSE, nomeadamente:

a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos;

c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os aditamentos às cláusulas 5.ª e 28.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho

Esta Resolução vem aprovar as alterações ao objecto do contrato de concessão Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A., no sentido de rectificar que os lanços da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) compreendem a extensão aproximada de 47 km e que a concessão integra ainda a Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101) com a extensão aproximada de 3 km.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade turística

Este Decreto-Lei vem definir as bases das políticas de desenvolvimento da actividade turística, consagrando num diploma legal, de forma sistematizada, os grandes princípios que devem orientar e balizar as políticas para o turismo, tendo em vista a consolidação do sector como actividade estratégica para a economia nacional.

Com efeito, o turismo representa actualmente cerca de 11% do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional, através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.

Assim, são definidos os princípios estruturantes das políticas públicas de turismo, salientando-se a transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais, compatibilizando as intervenções do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais que se repercutam directa ou indirectamente no desenvolvimento do turismo.

Elege-se a competitividade dos agentes económicos e consagra-se o princípio da livre concorrência como factores determinantes do desenvolvimento do turismo, assegurando-se igualmente a participação dos interessados na definição das políticas públicas.

Paralelamente, são apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal.

A aprovação da Lei de Bases do Turismo dá, assim, cumprimento ao estabelecido no programa do Governo e encerra a reforma dos instrumentos legislativos previstos neste programa, num processo que obteve uma ampla participação do sector privado.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras relativas à prática de actos de desfibrilhação automática por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos (DAE), em ambiente extra-hospitalar, disciplinando, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, esta utilização, quer no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer em locais de acesso público.

Pretende-se, desta forma, facultar o acesso generalizado a meios de socorro fundamentais para a diminuição de um considerável número de mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.

Com efeito, a experiência internacional demonstra que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar, por pessoal não médico, melhora significativamente a sobrevida do paciente em casos de paragem cardíaca por fibrilhação ventricular.

No entanto, para minimizar os riscos de utilização indesejável dos equipamentos, estabelece-se que a prática de actos de DAE por operacionais não médicos só é permitida sob supervisão médica e inserida numa cadeia de sobrevivência.

Neste contexto, compete ao INEM, I. P. licenciar a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do SIEM quer em locais de acesso público, bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e integrado na cadeia de sobrevivência.

No mesmo sentido, o INEM, I. P. é incumbido da aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, que servirá de base à expansão de uma rede de DAE à escala nacional e com o qual se espera poder vir a contribuir para a melhoria da cultura nacional de emergência médica.

3. Decreto-Lei que proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia

Este Decreto-Lei visa proteger a saúde dos consumidores dos efeitos nocivos de uma substância química, denominada fumarato de dimetilo (DMF), utilizada para prevenir o desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o mobiliário e calçado de couro durante a armazenagem ou o transporte num meio húmido, que se encontra, na maior parte dos casos, em saquinhos colocados no interior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado.

Assim, em cumprimento de uma Decisão da Comissão Europeia, é proibida a colocação e disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, atribuindo aos agentes económicos a obrigação de retirarem do mercado e de recolherem junto dos consumidores os produtos que contenham esta substância.

Como referido, o DMF é uma substância química, um biocida, utilizado para prevenir o desenvolvimento de bolores que, ao evaporar-se, impregna os produtos, protegendo-os de bolores, mas afecta a saúde dos consumidores que estão em contacto com esses produtos, provocando dermatites por contacto, dolorosas, particularmente difíceis de tratar, incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras.

4. Decreto-Lei que identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública

Este Decreto-Lei vem aprovar e identificar as formas de transição entre as carreiras e categorias do quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite para as carreiras de regime geral da Administração Pública, assegurando-se todos os direitos e garantias, inerentes ao vínculo público destes trabalhadores.

As carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal o Alfeite são actualmente carreiras próprias sem correspondência directa com as carreiras do regime geral da Administração Pública, situação que é agora alterada com a transição das carreiras com as quais é possível estabelecer similitudes, mantendo-se como subsistentes apenas aquelas em que as especificidades do conteúdo funcional, requisitos técnicos ou habilitacionais ou as regras de reposicionamento remuneratório o determinam.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que alteram a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução

Este Decreto-Lei vem adequar o regime normativo nacional das cartas de condução às novas disposições do direito comunitário, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Nomeadamente, é transposto para o ordenamento jurídico nacional a actualização das siglas distintivas dos dois novos Estados membros emissores e a menção «carta de condução» nas duas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta.

As outras alterações prendem-se com a lista de códigos comunitários, alguns dos prazos de implementação de medidas e as exigências mínimas para os exames de condução.

6. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43281, de 29 de Outubro de 1960

7. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º42691, de 30 de Novembro de 1959

Estas duas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, visam a retirada de Portugal de duas convenções internacionais sobre protecção das populações aborígenes, uma vez que deixou de ter aplicação em Portugal a existência de normas relativas a trabalhadores indígenas ou populações aborígenes com a independência das colónias portuguesas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que delega nos Ministros de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional as competências necessárias para promoverem o procedimento destinado à adjudicação da concepção-construção e eventual exploração do novo empreendimento do Comando Superior do Exército (Cosex) e classifica com o grau confidencial o respectivo processo de contratação

Esta Resolução visa autorizar a despesa com a contratação da concepção-construção do novo edifício do Comando Superior do Exército (Cosex), fundamental à adequada e eficiente instalação dos diversos órgãos da Estrutura de Comando daquele ramo das Forças Armadas e de outros com necessidades específicas e rígidas em matéria de segurança, bem como para promoverem o respectivo processo pré-contratual.

Atenta a própria natureza do edifício e das funções que nele serão desenvolvidas, particularmente integradas na defesa da soberania e dos interesses essenciais do Estado, que justificam a adopção de especiais medidas de segurança, de excepção e de estrita confidencialidade, a Resolução vem, também, determinar que sejam classificadas com o grau confidencial as informações e documentos relativos a todo o processo adjudicatório, bem como o contrato que venha a ser outorgado, e que se recorra ao ajuste directo.

9. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Este Decreto-Lei vem aprovar a Lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, que, mantendo-se as tradicionais atribuições e competências do Ministério da Defesa Nacional, bem como a separação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a estrutura das Forças Armadas, introduz algumas alterações, das quais se destacam as seguintes:

a) As funções de suporte da Secretaria-Geral do MDN são centralizadas, concretizando-se o desiderato de uma gestão de recursos que permita maior coerência e economia.

b) É criada, na Secretaria-Geral, uma estrutura coordenadora dos sistemas de informação e das tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) do universo da Defesa Nacional, dando assim resposta às determinações do PRACE nesta matéria.

c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional vê as suas atribuições reforçadas, nomeadamente em termos de planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação, ao nível político-estratégico, acompanhamento da sua execução, e ainda em termos de promoção e coordenação da política de cooperação técnico-militar.

d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa são extintas, fundindo-se numa nova Direcção-Geral cuja missão será conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao património, às infra-estruturas, ao armamento e aos equipamentos de defesa necessários ao cumprimento das missões da Defesa Nacional.

e) O Instituto da Defesa Nacional passa a estar consagrado como uma entidade de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional e no qual se integra, como unidade orgânica dotada de autonomia funcional, a Comissão Portuguesa de História Militar.

f) São criados o Conselho do Ensino Superior Militar e o Conselho da Saúde Militar, órgãos colegiais destinados à coordenação e acompanhamento das políticas que, no âmbito do ensino superior e da saúde militar, competem ao Ministério da Defesa Nacional.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva n.º 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

Este diploma vem introduzir uma alteração ao regime jurídico que rege o Fundo de Garantia de Depósitos, transpondo uma Directiva comunitária sobre a matéria, com a finalidade de reduzir os prazos de reembolso e reforçar os deveres de informação das instituições de crédito perante os seus clientes relativamente aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem. A transposição desta Directiva não implicou a revisão do limite de cobertura do Fundo, uma vez que recentemente esse limite já havia sido elevado até aos 100 000 euros.

Simultaneamente aproveitou-se a oportunidade para clarificar e reforçar o elenco dos depósitos excluídos de cobertura, de modo a abranger todas as situações constituídas em claro conflito de interesses e todos os depósitos efectuados por entidades relacionadas com a entidade participante ou por entidades de algum modo beneficiadas. Esclarece-se ainda que se encontram excluídos da garantia de reembolso os depósitos realizados directamente junto de entidade sedeada em jurisdição off shore. São, ainda, introduzidos mecanismos de suspensão do reembolso em caso de fundadas dúvidas quanto ao direito a esse reembolso ou na pendência de acção judicial ou procedimento contra-ordenacional contra o interessado.

São ademais reforçados os deveres de informação das instituições de crédito, quer perante os clientes quanto ao sistema de garantia de que beneficiam os depósitos captados, quer perante a própria autoridade de supervisão, designadamente, quanto aos termos e condições dos depósitos abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.

Atendendo a que o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo adoptou um modelo próximo do que caracteriza o Fundo de Garantia de Depósitos, alteram-se em sentido semelhante as normas relativas ao prazo de reembolso, às situações de exclusão e suspensão de cobertura e aos deveres de informação.

Em coerência com as alterações introduzidas nos mecanismos de protecção dos depósitos, o presente decreto-lei vem alterar em conformidade o regime jurídico que rege o Sistema de Indemnização aos Investidores no sentido de (i) clarificar e reforçar o âmbito das exclusões de cobertura do Sistema; (ii) introduzir o mecanismo de suspensão da indemnização e (iii) reforçar os deveres de informação das empresas de investimento e das instituições de crédito perante o público, os respectivos investidores e a autoridade de supervisão.

A par destas alterações, procede-se à clarificação do âmbito de aplicação do Sistema e à introdução de um princípio de reversão das operações realizadas em benefício ilegítimo de certos investidores ou em prejuízo da entidade participante, ficando o Sistema mandatado para propor as necessárias acções judiciais.

Finalmente, este diploma introduz, ainda, um mecanismo de solidariedade entre os sistemas públicos de protecção das poupanças, permitindo que o Fundo de Garantia de Depósitos preste apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, sob a forma de empréstimos e garantias.

2. Resolução do Conselho de Ministros que procede à criação de um registo central de auxílios de minimis no sector da produção primária de produtos agrícolas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007

Esta Resolução vem estabelecer um registo central dos auxílios de minimis (isto é, auxílios de reduzido valor que não são susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros) no sector da produção primária de produtos agrícolas, ao abrigo do disposto num Regulamento comunitário sobre esta matéria.

Tais auxílios, pelo seu reduzido valor, estão isentos de notificação à Comissão Europeia, mas sujeitos a controlo, através deste registo centralizado, que tem como objectivo a verificação de que a concessão destes auxílios não exceda os limiares de minimis estabelecidos.

Por esta Resolução é, ainda, conferida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a responsabilidade da definição dos elementos e dos procedimentos necessários à sua criação, da respectiva implementação, bem como do controlo de acumulação dos apoios financeiros e o tratamento da informação.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 26 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal

Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

4. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Coordenador Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECEPES) e cria a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECEPES

Esta Resolução vem designar o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., Edmundo Martinho, como Coordenador Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social e, simultaneamente, representante de Portugal no Comité Consultivo para o Ano Europeu, responsável pela organização e execução do programa nacional da comemoração do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES), que decorrerá durante o ano 2010.

Esta Resolução cria, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECPES, de composição plural e cujas funções são exercidas pelos seus membros de forma não remunerada. Esta Comissão tem, de entre outras, competências na prestação de contributos e avaliação do programa nacional do AECPES, assim como pronúncia sobre as acções a propor para financiamento comunitário para decisão do ISS, I. P., entidade nacional de execução.

5. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado José António Silveira Godinho para o cargo de administrador do Banco de Portugal

Esta Resolução de Conselho de Ministros vem renovar o mandato do licenciado José António Silveira Godinho para o cargo de administrador do Banco de Portugal.

6. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, os governadores civis do Porto e de Santarém e nomeia os novos governadores civis

Esta Resolução de Conselho de Ministros vem exonerar, a seu pedido, a governadora civil do Porto, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, e o governador civil de Santarém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, e nomear para os mesmos cargos, respectivamente, Agostinho Moreira Gonçalves e Joaquim Adriano Botas Castanho.

O novo governador civil do Porto é licenciado em engenharia electromecânica e exercia actualmente funções de Deputado à Assembleia da República, tendo, anteriormente, desempenhado o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.

Já o novo governado civil de Santarém é licenciado em sociologia e desempenhava, até agora, os cargos de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santarém e de Presidente do Conselho Fiscal da Santa Casa da Misericórdia de Santarém.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Este Decreto-Lei vem alterar o regime financeiro que decorre da existência de autonomia administrativa prevista diploma que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a sua clarificação, em especial no que respeita à competência para a aprovação das respectivas contas de gerência, bem como dos serviços que nela são integrados.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.