Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto que fixa a data de 11 de Outubro de 2009 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais
Este Decreto designa o dia 11 de Outubro de 2009 para a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, após a audição prévia dos partidos políticos, nos termos da lei.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior
Esta Resolução reforça as medidas sociais de apoio aos estudantes do ensino superior. Assim, são aprovadas as seguintes medidas:
a) Aumento das bolsas de estudo em 15% para os estudantes deslocados e em 10% para os estudantes não deslocados;
b) Manutenção, em 2009-2010, do preço das refeições subsidiadas servidas em cantinas dos serviços de acção social;
c) Manutenção do preço do alojamento para bolseiros em residências dos serviços de acção social;
d) Garantia da manutenção da bolsa de estudos aos bolseiros em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus;
e) Aumento em 50% do valor da bolsa Erasmus para os estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de bolsa de estudo;
f) Alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior, com a implementação de um novo passe designado «sub23@superior.tp», que abrange o alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.
3. Decreto-Lei que cria o passe «sub23@superior.tp»
Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos, o passe «sub23@superior.tp», destinado aos jovens até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente da instituição, pública ou privada. Visa-se, assim, reforçar os apoios sociais aos estudantes do ensino superior, apoiar as famílias quanto ao investimento no futuro dos seus filhos e incentivar o uso do transporte colectivo em detrimento do transporte individual.
Trata-se da introdução de um novo apoio social aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, atribuindo-lhes idêntico benefício ao que é actualmente conferido às crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos, ou seja, permitindo-lhes aceder à redução de 50% no custo do uso regular do transporte urbano.
4. Decreto Regulamentar que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
Este Decreto Regulamentar vem aprovar o novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na sequência da alteração do Código do IRC destinada a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao novo enquadramento contabilístico resultante do novo sistema de normalização contabilística.
As principais alterações são as seguintes:
a) A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
b) Prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados;
c) Elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
d) Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
e) Passa, ainda, a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;
f) Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.
5. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental
Este Decreto-Lei vem clarificar o momento a partir do qual o Regime Processual Civil Experimental (RPCE) é aplicável a novos tribunais, determinados por portaria do Ministro da Justiça.
O RPCE entrou em vigor em 16 de Outubro de 2006, tendo adoptado diversos instrumentos de agilização, colaboração, celeridade e simplificação processual, cuja aplicação experimental prossegue desde essa data num conjunto determinado de tribunais, fixados em portaria do Ministro da Justiça.
Na perspectiva de estender estes mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processual a novos tribunais, este Decreto-Lei veio clarificar que o momento relevante para se considerar a extensão do RPCE aplicável a novos locais é a data da entrada em vigor da portaria do Ministro da Justiça que vier a fixar os novos tribunais.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça Marquês de Pombal
Esta Resolução vem, no âmbito do Programa de Modernização do Sistema Judicial, aprovar a instalação de um Campus de Justiça, que reúna num único local, na Praça Marquês de Pombal, em Aveiro, os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça nesta cidade.
Actualmente, os serviços de justiça em Aveiro encontram-se instalados em 7 edifícios dispersos pela cidade, algumas vezes em condições de conservação e funcionalidade totalmente desadequadas ao exercício das respectivas funções.
Neste contexto, a junção destes serviços num só local permite uma gestão mais racional dos recursos e um melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça, com evidentes vantagens, em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade logística.
7. Decreto-Lei que cria a Fundação Paula Rego e aprova os seus estatutos
Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Paula Rego, bem como aprovar os seus estatutos, cujo fim principal é promover a divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do seu marido, o também pintor Victor Willing.
Esta Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, com duração indeterminada e sediada em Cascais, constituída pela própria Paula Rego, pelo Estado Português, pelo Município de Cascais e por John Erle-Drax, que integram o Conselho de Fundadores.
O património da Fundação é constituído, primordialmente, por 524 obras da autoria da pintora, por esta doadas ao Município de Cascais, e pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias - Paula Rego.
Constituem receitas ordinárias da Fundação, nomeadamente, o subsídio pago, anualmente, pelo Município de Cascais, as receitas produzidas pelo seu património e as recebidas directa ou indirectamente da exploração do Museu Casa das Histórias - Paula Rego e do respectivo complexo museológico.
A Fundação é administrada por um Conselho de Administração, composto por cinco ou sete elementos, sendo um nomeado pelo Município de Cascais, outro pela pintora Paula Rego, ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento, e os demais pelo Conselho de Fundadores.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento
Este Decreto-Lei vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.
Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.
Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual.
Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento. Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.
Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.
Este Decreto-Lei vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização. Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.
O diploma é, também, ajustado às disposições da directiva relativa à prestação de serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Regulamento relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março
Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, isentando da necessidade de homologação os veículos pertencentes às forças de segurança, às autoridades judiciais, bem como os vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias e à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias, em razão de motivos operacionais e das características próprias dos veículos em causa.
Recorde-se que o regulamento estabelece que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t) sejam homologadas, bem como que o factor de transmissão luminosa não seja inferior a 75%, para os pára-brisas, e a 70%, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B (isto é, aquele que medeia o vidro lateral do condutor e o vidro lateral do banco de trás).
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Este Decreto-Lei procede a alterações pontuais no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial com o objectivo de esclarecer dúvidas interpretativas sobre algumas das suas disposições, que foram objecto de declaração de rectificação, de modo a garantir a segurança jurídica e a correcta aplicação das normas legais em causa.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
2. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, alargando a imigrantes o apoio social aos estudantes do ensino superior;
4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos.
1. Decreto que fixa a data de 11 de Outubro de 2009 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais
Este Decreto designa o dia 11 de Outubro de 2009 para a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, após a audição prévia dos partidos políticos, nos termos da lei.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior
Esta Resolução reforça as medidas sociais de apoio aos estudantes do ensino superior. Assim, são aprovadas as seguintes medidas:
a) Aumento das bolsas de estudo em 15% para os estudantes deslocados e em 10% para os estudantes não deslocados;
b) Manutenção, em 2009-2010, do preço das refeições subsidiadas servidas em cantinas dos serviços de acção social;
c) Manutenção do preço do alojamento para bolseiros em residências dos serviços de acção social;
d) Garantia da manutenção da bolsa de estudos aos bolseiros em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus;
e) Aumento em 50% do valor da bolsa Erasmus para os estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de bolsa de estudo;
f) Alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior, com a implementação de um novo passe designado «sub23@superior.tp», que abrange o alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.
3. Decreto-Lei que cria o passe «sub23@superior.tp»
Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos, o passe «sub23@superior.tp», destinado aos jovens até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente da instituição, pública ou privada. Visa-se, assim, reforçar os apoios sociais aos estudantes do ensino superior, apoiar as famílias quanto ao investimento no futuro dos seus filhos e incentivar o uso do transporte colectivo em detrimento do transporte individual.
Trata-se da introdução de um novo apoio social aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, atribuindo-lhes idêntico benefício ao que é actualmente conferido às crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos, ou seja, permitindo-lhes aceder à redução de 50% no custo do uso regular do transporte urbano.
4. Decreto Regulamentar que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
Este Decreto Regulamentar vem aprovar o novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na sequência da alteração do Código do IRC destinada a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao novo enquadramento contabilístico resultante do novo sistema de normalização contabilística.
As principais alterações são as seguintes:
a) A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
b) Prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados;
c) Elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
d) Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
e) Passa, ainda, a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;
f) Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.
5. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental
Este Decreto-Lei vem clarificar o momento a partir do qual o Regime Processual Civil Experimental (RPCE) é aplicável a novos tribunais, determinados por portaria do Ministro da Justiça.
O RPCE entrou em vigor em 16 de Outubro de 2006, tendo adoptado diversos instrumentos de agilização, colaboração, celeridade e simplificação processual, cuja aplicação experimental prossegue desde essa data num conjunto determinado de tribunais, fixados em portaria do Ministro da Justiça.
Na perspectiva de estender estes mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processual a novos tribunais, este Decreto-Lei veio clarificar que o momento relevante para se considerar a extensão do RPCE aplicável a novos locais é a data da entrada em vigor da portaria do Ministro da Justiça que vier a fixar os novos tribunais.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça Marquês de Pombal
Esta Resolução vem, no âmbito do Programa de Modernização do Sistema Judicial, aprovar a instalação de um Campus de Justiça, que reúna num único local, na Praça Marquês de Pombal, em Aveiro, os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça nesta cidade.
Actualmente, os serviços de justiça em Aveiro encontram-se instalados em 7 edifícios dispersos pela cidade, algumas vezes em condições de conservação e funcionalidade totalmente desadequadas ao exercício das respectivas funções.
Neste contexto, a junção destes serviços num só local permite uma gestão mais racional dos recursos e um melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça, com evidentes vantagens, em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade logística.
7. Decreto-Lei que cria a Fundação Paula Rego e aprova os seus estatutos
Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Paula Rego, bem como aprovar os seus estatutos, cujo fim principal é promover a divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do seu marido, o também pintor Victor Willing.
Esta Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, com duração indeterminada e sediada em Cascais, constituída pela própria Paula Rego, pelo Estado Português, pelo Município de Cascais e por John Erle-Drax, que integram o Conselho de Fundadores.
O património da Fundação é constituído, primordialmente, por 524 obras da autoria da pintora, por esta doadas ao Município de Cascais, e pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias - Paula Rego.
Constituem receitas ordinárias da Fundação, nomeadamente, o subsídio pago, anualmente, pelo Município de Cascais, as receitas produzidas pelo seu património e as recebidas directa ou indirectamente da exploração do Museu Casa das Histórias - Paula Rego e do respectivo complexo museológico.
A Fundação é administrada por um Conselho de Administração, composto por cinco ou sete elementos, sendo um nomeado pelo Município de Cascais, outro pela pintora Paula Rego, ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento, e os demais pelo Conselho de Fundadores.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento
Este Decreto-Lei vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.
Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.
Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual.
Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento. Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.
Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.
Este Decreto-Lei vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização. Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.
O diploma é, também, ajustado às disposições da directiva relativa à prestação de serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Regulamento relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março
Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, isentando da necessidade de homologação os veículos pertencentes às forças de segurança, às autoridades judiciais, bem como os vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias e à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias, em razão de motivos operacionais e das características próprias dos veículos em causa.
Recorde-se que o regulamento estabelece que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t) sejam homologadas, bem como que o factor de transmissão luminosa não seja inferior a 75%, para os pára-brisas, e a 70%, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B (isto é, aquele que medeia o vidro lateral do condutor e o vidro lateral do banco de trás).
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Este Decreto-Lei procede a alterações pontuais no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial com o objectivo de esclarecer dúvidas interpretativas sobre algumas das suas disposições, que foram objecto de declaração de rectificação, de modo a garantir a segurança jurídica e a correcta aplicação das normas legais em causa.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
2. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, alargando a imigrantes o apoio social aos estudantes do ensino superior;
4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos.
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