quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas, estabelece a prorrogação, por mais seis meses do período do chamado subsídio social de desemprego, que passa assim a poder ter uma duração máxima de 18 meses, cria medidas de apoio, no valor de 53 milhões de euros, aos desempregados de longa duração e procede à alteração do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, de modo a garantir uma maior eficácia no processo de atribuição das prestações sociais e de reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos, atenta a actual conjuntura económica e social.

Assim, confere-se uma maior protecção aos desempregados de longa duração, que beneficiem de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente e que esgotem o respectivo período de concessão no decurso do ano de 2009, atribuindo um acréscimo de 6 meses ao período de concessão inicial, no valor de 60% do IAS (indexante dos apoios sociais) e majorado em 10% por cada filho no agregado familiar, com um limite máximo de 1 IAS.

No âmbito da protecção no desemprego, afastam-se os efeitos de caducidade do direito decorrente da entrega extemporânea do requerimento; releva-se a totalidade do registo de remunerações nas situações em que o trabalhador retome a actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações. Por último, clarifica-se o regime aplicável aos reinícios, estabelecendo regras que determinam qual o regime mais favorável para os trabalhadores na situação de reinício.

2. Proposta de Lei que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.

Para além de inovador, por integrar num único código matéria actualmente dispersa por vários diplomas legais, o diploma introduz uma aposta na individualização e na programação da execução da pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração de um «plano individual de readaptação».

Neste diploma visa-se, pela primeira vez, estabelecer o estatuto jurídico dos reclusos, prevendo os seus direitos e os seus deveres. Neste sentido, reforça-se a intervenção dos tribunais de execução de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da administração prisional.

Com esta Proposta de Lei pretende-se, também, reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social (nomeadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial.

Este diploma visa, ainda, densificar o regime de segurança e regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o recurso a meios coercivos.

Desta Proposta de Lei destaca-se, igualmente, a especial atenção conferida à vítima, visível, designadamente, na possibilidade de afectar parcialmente a remuneração pelo trabalho do recluso ao cumprimento de obrigações como as prestações de alimentos ou de indemnização à vítima e na previsão da participação em programas de justiça restaurativa, para promoção da reparação à vítima.

Pretende-se, também, reforçar o envolvimento da comunidade na execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social, nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.

3. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei

Este Decreto-Lei procede, em execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, à criação dos seguintes cinco novos Julgados de Paz:

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas;
Julgado de Paz do Concelho de Cascais;
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Com a criação destes novos cinco julgados de paz, estes tribunais passam a abranger 58 concelhos e uma população superior a 3 200 000 habitantes, promovendo, assim, em estreita parceria com as autarquias envolvidas, uma justiça de proximidade com o cidadão, que se traduz numa alternativa rápida e económica ao sistema tradicional de administração da justiça.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo regime de designação, competência e funcionamento das autoridades de saúde, procedendo à sua adaptação em função das estruturas orgânicas das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde, nas quais se mantêm integradas.

Assim, autoridades de saúde implantadas têm o seu âmbito geodemográfico de competências de acordo com a nova figura dos agrupamentos de centros de saúde e respectivos ratios populacionais.

Em síntese, o diploma destina-se a actualizar as condições do exercício do poder de autoridade de saúde, funcionando de forma integrada em todo o território nacional e em articulação com os serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de informação, de conhecimentos e recursos, com vista à decisão fundamentada no exercício dos poderes conferidos, incorporando novos conceitos de saúde pública em conformidade com o preconizado pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão da União Europeia.

Procede-se, ainda, à criação de um órgão consultivo e de apoio da Autoridade de Saúde Nacional, designado Conselho de Autoridades de Saúde.

5. Decreto-Lei que reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde

Este Decreto-Lei vem reforçar os meios e competências dos serviços de saúde pública a nível regional e local, com vista a garantir de forma célere e eficaz a protecção da saúde das populações.

Em concreto, o diploma vem reestruturar os serviços de saúde pública, distinguindo-se quer no plano operacional quer de organização de serviços, dois níveis de actuação, designadamente regional e local.

A nível regional, funcionando como estrutura de vigilância e monitorização de saúde, numa perspectiva abrangente e detendo funções, igualmente, de vigilância epidemiológica, planeamento em saúde e definição de estratégias regionais e, ainda, de apoio técnico, articulando-se com todos os recursos de saúde pública da sua área de influência.

A nível local, funcionando, do mesmo modo, como estrutura de vigilância e monitorização de saúde da população, dispondo de organização flexível que permite manter os serviços próximos do cidadão.

Estes serviços encontram-se sedeados nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde e nas unidades funcionais de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de fraccionamento de plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa, mediante concurso público, para a aquisição de fraccionamento de derivados do plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal, tendo por objectivo garantir a independência nacional de hemoderivados, dentro de um quadro de obtenção de níveis óptimos de utilização de recursos disponíveis relativamente a medicamentos dele derivados.

Com efeito, a evolução científica e tecnológica dos últimos anos garante a possibilidade de se obter estes medicamentos por fraccionamento do plasma dos dadores portugueses, em condições de igual segurança e qualidade. Assim, com este processo será possível o total aproveitamento dos derivados do plasma humano recolhido nos estabelecimentos de saúde em Portugal.

A despesa inerente a esta aquisição ascende a 24 milhões de euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

7. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos de uso pediátrico

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português de um Regulamento comunitário relativo a medicamentos de uso pediátrico.

Em concreto, prevêem-se os factos que podem constituir ilícitos de mera ordenação social, atribuindo poderes ao Infarmed, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para, de acordo com as suas competências, fiscalizar o cumprimento do referido Regulamento.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Emfar)

Este Decreto-Lei visa permitir a progressão nas carreiras dos militares, no posto de primeiro-sargento, que se encontrem com o percurso profissional bloqueado.

A medida de promoção, com carácter excepcional, abrange os militares que, devido a constrangimentos nos respectivos quadros especiais, e não obstante regras de promoção previstas pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tenham 15 anos, ou mais, de tempo de permanência no posto, até 31 de Dezembro de 2008.

A solução definitiva do problema resultará da conclusão dos trabalhos, em curso, relativos à reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime de integração nos quadros de escola dos docentes dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança com pelo menos 10 anos consecutivos de exercício efectivo de funções em regime de contrato

Este Decreto-Lei visa responder às expectativas de segurança e estabilidade laboral dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, conciliando a sua experiência profissional com as necessidades reais das escolas.

Deste modo, estabelece-se a integração dos docentes que exerceram funções, durante pelo menos 10 anos, de forma consecutiva e com classificação não inferior a Satisfaz, nos quadros dos respectivos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança.

10. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica das Direcções Regionais da Economia

Este Decreto Regulamentar vem alterar a orgânica das Direcções Regionais da Economia, com o objectivo de identificar a sede de cada direcção regional.

Com efeito, constituindo a identificação das sedes dos serviços públicos um elemento informativo essencial para o cidadão, esta deve integrar o mesmo diploma que estabelece a missão, atribuições, área geográfica de actuação e órgãos do serviço público.

Assim, a Direcção Regional da Economia do Norte, tem a sede no Porto, a Direcção Regional da Economia do Centro, em Aveiro, a Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, na Amadora, a Direcção Regional da Economia do Alentejo, em Évora e a Direcção Regional da Economia do Algarve, sede em Faro.

11. Resolução que aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968

Esta Convenção, cuja aprovação se submete à Assembleia, visa contribuir para a melhoria da circulação e segurança rodoviárias internacionais, por efeito da adopção uniforme de sinais, símbolos e marcas rodoviárias e a substituição pelo texto convencional de idênticas regras que se encontravam dispersas na Convenção Internacional relativa à circulação automóvel e na Convenção sobre a unificação da Sinalização Rodoviária.

Esta Convenção consiste, assim, num instrumento jurídico de referência para o fortalecimento de uma desejada cooperação internacional no combate à sinistralidade rodoviária transnacional.

12. Proposta de Resolução que aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à Alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à Alteração da Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, tendo em vista permitir que as Uniões aduaneiras ou económicas se possam tornar partes da referida Convenção.

A aprovação destas alterações tem um impacto positivo no âmbito do reforço das áreas de intervenção da Comunidade Europeia, de que a República Portuguesa é membro. De facto, estas emendas, ao possibilitarem a adesão à Organização Mundial das Alfândegas de uniões aduaneiras e económicas, determinam a assunção, por parte da Comunidade Europeia, de um papel mais activo no seio da Organização Mundial das Alfândegas enquanto membro desta Organização.

13. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Governador Civil de Vila Real e nomeia o novo Governador Civil

Esta Resolução vem nomear o Dr. Alexandre António Alves Chaves como Governador Civil de Vila Real, em substituição do Dr. António Alves Martinho, agora exonerado a seu pedido.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final, após consultas, do seguinte diploma:

Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários

Este Decreto-Lei vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública que permitem tornar mais ágeis e céleres os procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, necessários para a concretização de medidas de investimento público nos domínios (i) da modernização do parque escolar; (ii) da promoção das energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia; (iii) da modernização da infra-estrutura tecnológica – Redes Banda Larga de Nova Geração; e (iv) da reabilitação urbana.

Este regime excepcional irá vigorar transitoriamente, em 2009 e 2010, e abrange os procedimentos de formação dos contratos adoptados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios.

Prevê-se a redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação, no estrito âmbito dos domínios atrás referidos, de 97 dias para 41 dias, ou de 90 dias para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.

O procedimento de ajuste directo é aplicável apenas em 2009 e impõe-se, por forma a salvaguardar a concorrência, o convite a, pelo menos, três entidades distintas, sendo o mesmo circunscrito a contratos destinados:

a) À modernização do parque escolar, para contratos de empreitada de obras públicas com valor até 5 150 000 euros e para contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços com valor até 206 000 euros;

b) À melhoria da eficiência energética de edifícios públicos, para contratos de empreitada de obras públicas com valor até 2 000 000 euros e para contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços com valor até 206 000 euros.

A urgência das medidas excepcionais previstas neste Decreto-Lei não dispensa o cumprimento das obrigações de transparência necessárias para conferir o adequado grau de publicidade aos contratos públicos a celebrar. Assim, prevê-se a publicitação obrigatória no portal de Internet dedicado aos contratos públicos, como condição da respectiva eficácia, de um conjunto de elementos referentes ao procedimento de ajuste directo, nomeadamente, a identificação do adjudicatário, das demais entidades convidadas a apresentar proposta, bem como do preço contratual.

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