Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia nacional de segurança rodoviária (ENSR) 2008-2015
Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, estabelecendo novos programas conducentes à manutenção da diminuição progressiva da sinistralidade que se regista em Portugal.
A ENSR, que esteve em consulta pública, tem em conta que as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR), em 2003, que tinham como objectivo geral a redução em 50% do número de vítimas mortais e feridos graves, até 2010, já foram alcançados.
O diploma apresenta um conjunto de medidas, devidamente individualizadas, que serão executadas com o envolvimento dos meios indicados, nos prazos estabelecidos, pelas entidades que a isso se vincularam e que estão devidamente identificadas, e que vão guiar toda a acção a empreender até 2015.
A escolha das medidas a executar resultou da análise que foi feita a partir dos dados de sinistralidade recolhidos e tratados, o que permitiu a identificação dos mais importantes factores de risco no nosso país.
Assim, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária tem objectivos claros, mensuráveis, que permitem o seu acompanhamento, monitorização e avaliação, a par e passo. Espera-se que, em 2011, o número de mortos já tenha sido reduzido para 68 mortos por milhão de habitantes e que, em 2015, seja de 54 mortos por milhão de habitantes.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária identificou um conjunto de grupos de risco (onde se encontram, nomeadamente, os condutores de veículos de duas rodas e os peões) e de factores de risco (onde se inclui, designadamente, a velocidade excessiva) e contempla 5 grandes objectivos estratégicos que queremos alcançar até 2015:
•Diminuir, até 32%, o número de vítimas mortais nos condutores de veículos de duas rodas a motor;
•Diminuir em 32% o número de mortos no universo dos condutores de automóveis ligeiros;
•Diminuir em 32% o número de peões mortos;
•Reduzir até 49%, dentro das localidades, o número de utilizadores de ligeiros mortos, e até 32% o número de utilizadores de duas rodas e de peões mortos;
•Reduzir para 25% o número de condutores mortos com taxa de álcool acima do limite legal.
A Estratégia elege as iniciativas adequadas para cumprir os objectivos traçados:
a) Formação contínua dos condutores;
b) Qualificação profissional dos instrutores;
c) Criação de uma estrada auto-explicativa, que dê ao condutor a percepção sobre a forma adequada de conduzir;
d) Melhoramento do ambiente rodoviário em meio urbano, para peões e condutores;
e) Alargamento das inspecções periódicas obrigatórias a ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos;
f) Renovação do parque automóvel através do incentivo à aquisição de viaturas, tendo por base critérios de segurança;
g) Alargamento da aprendizagem sobre segurança rodoviária às escolas;
h) Reforço da fiscalização do álcool, da droga (introduzida em 2007) e da velocidade;
i) Aumento de informação sobre os riscos de acidente;
j) Melhoramento da assistência às vítimas de acidentes.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com o objectivo continuado de reduzir os índices da sinistralidade rodoviária, no contexto do esforço continuado com vista à melhoria da qualidade da formação e avaliação de candidatos e condutores, não só através da transposição, para a ordem interna, das normas comunitárias de carácter vinculativo, mas também da implementação de soluções que melhor se adaptam à realidade rodoviária nacional.
Neste contexto, o diploma prevê que o acto médico de avaliação do candidato a condutor ou condutor tenha o rigor adequado e tenha em conta o interesse dos avaliados e o da segurança rodoviária da comunidade. Deste modo, passa a dar-se especial enfoque ao exame oftalmológico e estende-se a obrigatoriedade de submissão a exame psicológico para a obtenção e revalidação dos títulos de condução de candidatos, prevendo-se a abertura de Centros de Avaliação Médica e Psicológica, responsáveis pela avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
No sentido de elevar a eficácia da realização de exames de condução de veículos, alarga-se o âmbito da competência territorial dos centros de exame e atribui-se competência aos centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para realizar exames para a obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.
Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução e a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de veículos de duas rodas e veículos agrícolas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que determina o contingente global indicativo de emprego para efeito de concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada
Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade para consultas, dá cumprimento ao estabelecido no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vem determinar o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.
A Resolução visa dar aos cidadãos estrangeiros que optem por sair dos seus países e residir em Portugal expectativas realistas de sucesso, integração e realização pessoal e profissional, tendo presente a diminuição acentuada da actividade económica em 2009 e o impacte que terá nas dinâmicas do mercado de trabalho nacional, sendo certo que um desequilíbrio entre a procura e a oferta de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por imigrantes é, antes de mais, desvantajoso para os próprios.
Assim, a estimativa para o «contingente» de 2009 ponderou três elementos fundamentais: (i) as projecções referentes à evolução do emprego até ao final de 2009; (ii) a definição de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas nas principais variáveis macroeconómicas com influência sobre o comportamento do mercado de trabalho, bem como apreciação qualitativa de tendências de contratação; e (iii) o nível de utilização do «contingente» de 2008.
Neste contexto, estabelece-se que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada será feita com base no contingente indicativo de 3800 vistos de residência.
4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, de 11 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem introduzir ajustamentos no complemento solidário para idosos, de modo a tornar a prestação ainda mais estável e o procedimento mais simples.
Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação da criação do complemento social para idosos, é hoje possível confirmar o impacto realmente positivo desta prestação na vida de milhares de idosos e, em resultado do rigoroso acompanhamento efectuado à sua execução, proceder aos ajustes que se revelaram necessários.
O decurso deste tempo permitiu verificar que os titulares desta prestação são sobretudo idosos cujos rendimentos apresentam uma forte tendência de estabilidade, pelo que a renovação da prova passa a ser feita a requerimento do beneficiário ou oficiosamente pela entidade gestora da prestação quando seja atribuída ou cessada pensão ou complemento de pensão.
O diploma vem introduzir igualmente alterações mais favoráveis para os idosos que se encontram em situações de dependência severa, por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave. Assim, o acréscimo de montante atribuído por dependência de 2.º grau aos idosos que se encontram naquela situação deixa de ser considerado para efeitos de atribuição do complemento solidário para idosos.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com o programa de investigação de translação e de disseminação de informação a celebrar entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School
Esta Resolução vem autorizar, no âmbito do Compromisso com a Ciência do Governo e do seu programa de Parceiras para o Futuro, a celebração do contrato entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School intitulado «Harvard Medical School – Portugal Program in Translational Research and Information».
O programa delineado insere-se no esforço em curso para estimular a investigação clínica em Portugal, sendo do maior interesse estratégico para modernizar e melhorar a qualidade do ensino da medicina em Portugal e a difusão de práticas de investigação de translação e clínica, assim como o alargamento da cooperação entre as Escolas e Faculdades de Medicina, Laboratórios Associados e instituições de I&D com actividade na área das ciências biomédicas e da saúde, de modo a que Portugal se posicione cada vez mais num nível verdadeiramente competitivo à escala internacional.
Neste contexto, esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à execução do programa de investigação de translação e de disseminação de informação, entre os anos de 2009 e 2016, nos montantes globais de 26 900 000,00 (vinte e seis milhões e novecentos mil) euros, destinado às instituições nacionais, e de 20 400 000 USD (vinte milhões e quatrocentos mil dólares americanos, isto é cerca de 15 004 109,57 euros) destinados à Harvard Medical School.
6. Proposta de Lei que aprova a Lei do Cibercrime, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna uma Decisão-quadro comunitária relativa a ataques contra sistemas de informação, bem como adaptar o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
Em concreto, este diploma procede à revogação da Lei da Criminalidade Informática actualmente em vigor, substituindo-a por um conjunto de regras substantivas e adjectivas que conduzem à actualização do quadro normativo nacional em matéria de combate à cibercriminalidade, adaptando-o às novas realidades tecnológicas e aos novos fenómenos criminais no ciberespaço, dotando as autoridades nacionais de ferramentas mais eficazes no combate a esta forma de criminalidade e potenciando uma cooperação internacional reforçada neste domínio.
Designadamente, procede-se à actualização e clarificação do elenco de crimes, passando a incluir práticas que até agora não tinham consagração legal, de que são exemplo a produção e difusão de vírus e outros programas maliciosos.
No domínio processual, colocam-se ao dispor das autoridades competentes novas medidas de investigação e adaptam-se e/ou estendem-se ao domínio da cibercriminalidade medidas já previstas na legislação processual penal, como é o caso da intercepção de comunicações. Trata-se de um conjunto de medidas a que as autoridades podem recorrer no âmbito de processos relativos a crimes informáticos, crimes cometidos através de sistema informático e, com limitações atinentes ao carácter particularmente gravoso de algumas delas, crimes em que seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
Outros aspectos importantes introduzidos pelo diploma respeitam à criação de um ponto permanente de contacto 24 horas/7dias, no seio da Polícia Judiciária, ao qual compete assegurar, em matéria de cibercriminalidade, um papel essencial no âmbito da cooperação internacional, bem como à extensão das regras de aplicação no espaço da lei penal portuguesa.
Em relação a cada uma das soluções, ressalvam-se as necessárias garantias, desde logo as exigidas pela proporcionalidade, em matéria de direitos, liberdades e garantias e de protecção de dados pessoais.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva n.º 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e altera o Código de Registo Comercial, o Código de Registo Predial, o Regulamento do Registo de Automóveis e o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa
Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva comunitária que regula a matéria de elaboração e divulgação das contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos, no âmbito de operações de fusão e cisão de sociedades comerciais.
Este novo regime, em matéria de elaboração e divulgação das contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, está orientado para garantir que a informação financeira de uma sociedade reproduza uma imagem autêntica e verdadeira da respectiva situação económico-financeira, de modo a que o público tenha a exacta percepção do impacto de quaisquer operações, susceptíveis de expressar riscos ou benefícios relevantes, na avaliação financeira das sociedades.
No que concerne à transparência das transacções, o diploma impõe a divulgação das operações que envolvam, nomeadamente, os principais dirigentes da sociedade, cônjuges de administradores, accionistas minoritários e outras partes relacionadas, sempre que sejam relevantes e sejam realizadas fora das condições normais de mercado.
No entanto, as sociedades que, nas suas contas, publiquem informações relativas às operações com partes relacionadas, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia, não são obrigadas a prestar informações suplementares, dado que as informações prestadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade já contêm informação desenvolvida sobre esta matéria.
Este Decreto-Lei, estendendo esta transparência ao domínio das operações extra-patrimoniais, vem impor a divulgação da natureza, do objectivo comercial e do impacto financeiro sobre a sociedade das operações que esta tenha realizado e cuja contabilização ocorre fora do balanço.
O diploma adopta, ainda, novas medidas de simplificação e redução de custos de contexto e de encargos administrativos, para tornar mais simples, mais rápidas e mais baratas as operações de fusão e cisão de empresas. Esta simplificação é essencial, tanto para o acréscimo da competitividade das empresas, como para a sua sobrevivência e manutenção de postos de trabalho, o que é especialmente relevante no actual contexto de crise financeira internacional.
Em primeiro lugar, estas operações passam a poder ser concluídas no prazo de 1 mês, ao permitir-se que as empresas pratiquem em simultâneo, num único momento, os três actos preliminares à fusão ou à cisão (registo do projecto de fusão, publicação do aviso aos credores e a publicação da convocatória da assembleia geral das sociedades).
Em segundo lugar, torna-se mais fácil e simples a realização de uma operação de fusão ou cisão. Por um lado, permite-se que as empresas utilizem o procedimento de «fusão simplificada» para fusões por incorporação de sociedades detidas a 90% por outras, com garantia da posição dos sócios minoritários. Esta medida permite que este regime simplificado se aplique a um número mais vasto de situações, beneficiando mais empresas e trabalhadores cuja viabilidade do projecto empresarial ou a manutenção do posto de trabalho possa depender da operação de fusão. Por outro lado, disponibilizam-se modelos electrónicos de projecto de fusão ou de cisão às empresas, passando os membros da administração das sociedades a poder elaborar em conjunto, através da Internet, o projecto de fusão ou cisão e promover de imediato o respectivo registo.
Em terceiro lugar, em matéria de concessão de benefícios fiscais à reestruturação empresarial, criam-se mecanismos mais eficientes e mais ágeis para uma mais rápida decisão da administração fiscal. Assim, elimina-se a necessidade de dois pareceres de entidades públicas, sem qualquer valor acrescentado, e, quanto ao que se mantém – parecer prévio sobre a substância da operação de reorganização empresarial pela Direcção Geral das Actividades Económicas –, estabelece-se o prazo máximo de 10 dias para a sua emissão por via electrónica. Estas medidas permitem obter um ganho de cerca de 2 meses na decisão da administração fiscal sobre a concessão de benefícios fiscais.
Finalmente, com o objectivo de reduzir os custos administrativos directos no âmbito de operações de fusão e cisão, as publicações passam a ser gratuitas e reduz-se substancialmente os preços dos registos a realizar nestas operações.
8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias
Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias vigente, regulamentando as condições de renovação de licenças das entidades organizadoras e promotoras, e delimitando as atribuições das entidades públicas, às quais é cometido o exercício das competências fiscalizadoras e sancionatórias.
Por outro, procede-se à necessária harmonização legislativa, em virtude da transferência, do Instituto Português da Juventude, I.P., para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), da competência para fiscalizar os locais de promoção e organização de campos de férias, de forma a proporcionar, quer às entidades promotoras e organizadoras dos campos, quer às entidades fiscalizadoras, uma melhor leitura e aplicação da legislação respeitante à actividade em causa.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «Joker»
Este Decreto-Lei vem alterar as regras do jogo social do Estado denominado «Joker», passando a permitir que a partir do dia 5 de Julho de 2009, através de regulamentação própria, seja possível aos apostadores no Euromilhões jogarem em simultâneo no Joker.
Até à presente data apenas era possível jogar no «Joker» em simultâneo com os concursos de apostas do Totobola, Totoloto e o Totogolo.
10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, a 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa»
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovação, para ratificação, do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferência de Poluentes, adoptado em Kiev, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa».
O Protocolo visa melhorar o acesso do público à informação em consonância com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
O Protocolo estabelece um registo de emissões e transferência de poluentes, coerentes e integrados, à escala nacional, facilitando assim a participação do público na tomada de decisão em matéria de ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.
11. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio
Este Decreto-Lei visa regular dois elementos fundamentais que deverão integrar o procedimento de celebração de protocolos de cooperação entre instâncias e entidades territoriais, em conformidade com o estabelecido na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais («Convenção de Valência»).
O primeiro consiste na comunicação prévia, por parte das instâncias territoriais, à Administração Central – Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. – dos projectos de protocolos de cooperação que aquelas pretendam celebrar. A comunicação prévia assume a forma de uma obrigação, cujo cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais outorgantes.
A finalidade desta obrigação é evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito comunitário europeu ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
O segundo consiste na publicação oficial dos protocolos de cooperação em Diário da República, enquanto requisito da sua eficácia em Portugal face a sujeitos distintos das instâncias territoriais portuguesas outorgantes, sem prejuízo da sua publicação adicional noutros locais.
12. Decreto-Lei que cria o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa
Este Decreto-Lei vem, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, criar o Estabelecimento Regional do Vale do Sousa, com capacidade para trezentos reclusos.
Esta criação representa um esforço de racionalização e rentabilização do parque penitenciário, e não implicará qualquer acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas físicas necessárias para a criação deste estabelecimento prisional regional.
Pretende-se, deste modo, dotar a Região do Vale do Sousa de um estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, a emissão de dívida pública
Esta Resolução vem definir, no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego, as condições da contracção de empréstimos e de realização de operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
Procede-se, assim, à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2009, no âmbito daquela Iniciativa.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e um vogal do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos
Esta Resolução vem renovar os mandatos dos membros do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), reconduzindo o Engenheiro Jaime Fernando de Melo Baptista no cargo de presidente e a engenheira Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro no cargo de vogal
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia nacional de segurança rodoviária (ENSR) 2008-2015
Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, estabelecendo novos programas conducentes à manutenção da diminuição progressiva da sinistralidade que se regista em Portugal.
A ENSR, que esteve em consulta pública, tem em conta que as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR), em 2003, que tinham como objectivo geral a redução em 50% do número de vítimas mortais e feridos graves, até 2010, já foram alcançados.
O diploma apresenta um conjunto de medidas, devidamente individualizadas, que serão executadas com o envolvimento dos meios indicados, nos prazos estabelecidos, pelas entidades que a isso se vincularam e que estão devidamente identificadas, e que vão guiar toda a acção a empreender até 2015.
A escolha das medidas a executar resultou da análise que foi feita a partir dos dados de sinistralidade recolhidos e tratados, o que permitiu a identificação dos mais importantes factores de risco no nosso país.
Assim, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária tem objectivos claros, mensuráveis, que permitem o seu acompanhamento, monitorização e avaliação, a par e passo. Espera-se que, em 2011, o número de mortos já tenha sido reduzido para 68 mortos por milhão de habitantes e que, em 2015, seja de 54 mortos por milhão de habitantes.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária identificou um conjunto de grupos de risco (onde se encontram, nomeadamente, os condutores de veículos de duas rodas e os peões) e de factores de risco (onde se inclui, designadamente, a velocidade excessiva) e contempla 5 grandes objectivos estratégicos que queremos alcançar até 2015:
•Diminuir, até 32%, o número de vítimas mortais nos condutores de veículos de duas rodas a motor;
•Diminuir em 32% o número de mortos no universo dos condutores de automóveis ligeiros;
•Diminuir em 32% o número de peões mortos;
•Reduzir até 49%, dentro das localidades, o número de utilizadores de ligeiros mortos, e até 32% o número de utilizadores de duas rodas e de peões mortos;
•Reduzir para 25% o número de condutores mortos com taxa de álcool acima do limite legal.
A Estratégia elege as iniciativas adequadas para cumprir os objectivos traçados:
a) Formação contínua dos condutores;
b) Qualificação profissional dos instrutores;
c) Criação de uma estrada auto-explicativa, que dê ao condutor a percepção sobre a forma adequada de conduzir;
d) Melhoramento do ambiente rodoviário em meio urbano, para peões e condutores;
e) Alargamento das inspecções periódicas obrigatórias a ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos;
f) Renovação do parque automóvel através do incentivo à aquisição de viaturas, tendo por base critérios de segurança;
g) Alargamento da aprendizagem sobre segurança rodoviária às escolas;
h) Reforço da fiscalização do álcool, da droga (introduzida em 2007) e da velocidade;
i) Aumento de informação sobre os riscos de acidente;
j) Melhoramento da assistência às vítimas de acidentes.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, com o objectivo continuado de reduzir os índices da sinistralidade rodoviária, no contexto do esforço continuado com vista à melhoria da qualidade da formação e avaliação de candidatos e condutores, não só através da transposição, para a ordem interna, das normas comunitárias de carácter vinculativo, mas também da implementação de soluções que melhor se adaptam à realidade rodoviária nacional.
Neste contexto, o diploma prevê que o acto médico de avaliação do candidato a condutor ou condutor tenha o rigor adequado e tenha em conta o interesse dos avaliados e o da segurança rodoviária da comunidade. Deste modo, passa a dar-se especial enfoque ao exame oftalmológico e estende-se a obrigatoriedade de submissão a exame psicológico para a obtenção e revalidação dos títulos de condução de candidatos, prevendo-se a abertura de Centros de Avaliação Médica e Psicológica, responsáveis pela avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
No sentido de elevar a eficácia da realização de exames de condução de veículos, alarga-se o âmbito da competência territorial dos centros de exame e atribui-se competência aos centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para realizar exames para a obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.
Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução e a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de veículos de duas rodas e veículos agrícolas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que determina o contingente global indicativo de emprego para efeito de concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada
Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade para consultas, dá cumprimento ao estabelecido no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vem determinar o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.
A Resolução visa dar aos cidadãos estrangeiros que optem por sair dos seus países e residir em Portugal expectativas realistas de sucesso, integração e realização pessoal e profissional, tendo presente a diminuição acentuada da actividade económica em 2009 e o impacte que terá nas dinâmicas do mercado de trabalho nacional, sendo certo que um desequilíbrio entre a procura e a oferta de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por imigrantes é, antes de mais, desvantajoso para os próprios.
Assim, a estimativa para o «contingente» de 2009 ponderou três elementos fundamentais: (i) as projecções referentes à evolução do emprego até ao final de 2009; (ii) a definição de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas nas principais variáveis macroeconómicas com influência sobre o comportamento do mercado de trabalho, bem como apreciação qualitativa de tendências de contratação; e (iii) o nível de utilização do «contingente» de 2008.
Neste contexto, estabelece-se que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada será feita com base no contingente indicativo de 3800 vistos de residência.
4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, de 11 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem introduzir ajustamentos no complemento solidário para idosos, de modo a tornar a prestação ainda mais estável e o procedimento mais simples.
Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação da criação do complemento social para idosos, é hoje possível confirmar o impacto realmente positivo desta prestação na vida de milhares de idosos e, em resultado do rigoroso acompanhamento efectuado à sua execução, proceder aos ajustes que se revelaram necessários.
O decurso deste tempo permitiu verificar que os titulares desta prestação são sobretudo idosos cujos rendimentos apresentam uma forte tendência de estabilidade, pelo que a renovação da prova passa a ser feita a requerimento do beneficiário ou oficiosamente pela entidade gestora da prestação quando seja atribuída ou cessada pensão ou complemento de pensão.
O diploma vem introduzir igualmente alterações mais favoráveis para os idosos que se encontram em situações de dependência severa, por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave. Assim, o acréscimo de montante atribuído por dependência de 2.º grau aos idosos que se encontram naquela situação deixa de ser considerado para efeitos de atribuição do complemento solidário para idosos.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com o programa de investigação de translação e de disseminação de informação a celebrar entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School
Esta Resolução vem autorizar, no âmbito do Compromisso com a Ciência do Governo e do seu programa de Parceiras para o Futuro, a celebração do contrato entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e a Harvard Medical School intitulado «Harvard Medical School – Portugal Program in Translational Research and Information».
O programa delineado insere-se no esforço em curso para estimular a investigação clínica em Portugal, sendo do maior interesse estratégico para modernizar e melhorar a qualidade do ensino da medicina em Portugal e a difusão de práticas de investigação de translação e clínica, assim como o alargamento da cooperação entre as Escolas e Faculdades de Medicina, Laboratórios Associados e instituições de I&D com actividade na área das ciências biomédicas e da saúde, de modo a que Portugal se posicione cada vez mais num nível verdadeiramente competitivo à escala internacional.
Neste contexto, esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à execução do programa de investigação de translação e de disseminação de informação, entre os anos de 2009 e 2016, nos montantes globais de 26 900 000,00 (vinte e seis milhões e novecentos mil) euros, destinado às instituições nacionais, e de 20 400 000 USD (vinte milhões e quatrocentos mil dólares americanos, isto é cerca de 15 004 109,57 euros) destinados à Harvard Medical School.
6. Proposta de Lei que aprova a Lei do Cibercrime, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna uma Decisão-quadro comunitária relativa a ataques contra sistemas de informação, bem como adaptar o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
Em concreto, este diploma procede à revogação da Lei da Criminalidade Informática actualmente em vigor, substituindo-a por um conjunto de regras substantivas e adjectivas que conduzem à actualização do quadro normativo nacional em matéria de combate à cibercriminalidade, adaptando-o às novas realidades tecnológicas e aos novos fenómenos criminais no ciberespaço, dotando as autoridades nacionais de ferramentas mais eficazes no combate a esta forma de criminalidade e potenciando uma cooperação internacional reforçada neste domínio.
Designadamente, procede-se à actualização e clarificação do elenco de crimes, passando a incluir práticas que até agora não tinham consagração legal, de que são exemplo a produção e difusão de vírus e outros programas maliciosos.
No domínio processual, colocam-se ao dispor das autoridades competentes novas medidas de investigação e adaptam-se e/ou estendem-se ao domínio da cibercriminalidade medidas já previstas na legislação processual penal, como é o caso da intercepção de comunicações. Trata-se de um conjunto de medidas a que as autoridades podem recorrer no âmbito de processos relativos a crimes informáticos, crimes cometidos através de sistema informático e, com limitações atinentes ao carácter particularmente gravoso de algumas delas, crimes em que seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
Outros aspectos importantes introduzidos pelo diploma respeitam à criação de um ponto permanente de contacto 24 horas/7dias, no seio da Polícia Judiciária, ao qual compete assegurar, em matéria de cibercriminalidade, um papel essencial no âmbito da cooperação internacional, bem como à extensão das regras de aplicação no espaço da lei penal portuguesa.
Em relação a cada uma das soluções, ressalvam-se as necessárias garantias, desde logo as exigidas pela proporcionalidade, em matéria de direitos, liberdades e garantias e de protecção de dados pessoais.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva n.º 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e altera o Código de Registo Comercial, o Código de Registo Predial, o Regulamento do Registo de Automóveis e o Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa
Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva comunitária que regula a matéria de elaboração e divulgação das contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos, no âmbito de operações de fusão e cisão de sociedades comerciais.
Este novo regime, em matéria de elaboração e divulgação das contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, está orientado para garantir que a informação financeira de uma sociedade reproduza uma imagem autêntica e verdadeira da respectiva situação económico-financeira, de modo a que o público tenha a exacta percepção do impacto de quaisquer operações, susceptíveis de expressar riscos ou benefícios relevantes, na avaliação financeira das sociedades.
No que concerne à transparência das transacções, o diploma impõe a divulgação das operações que envolvam, nomeadamente, os principais dirigentes da sociedade, cônjuges de administradores, accionistas minoritários e outras partes relacionadas, sempre que sejam relevantes e sejam realizadas fora das condições normais de mercado.
No entanto, as sociedades que, nas suas contas, publiquem informações relativas às operações com partes relacionadas, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia, não são obrigadas a prestar informações suplementares, dado que as informações prestadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade já contêm informação desenvolvida sobre esta matéria.
Este Decreto-Lei, estendendo esta transparência ao domínio das operações extra-patrimoniais, vem impor a divulgação da natureza, do objectivo comercial e do impacto financeiro sobre a sociedade das operações que esta tenha realizado e cuja contabilização ocorre fora do balanço.
O diploma adopta, ainda, novas medidas de simplificação e redução de custos de contexto e de encargos administrativos, para tornar mais simples, mais rápidas e mais baratas as operações de fusão e cisão de empresas. Esta simplificação é essencial, tanto para o acréscimo da competitividade das empresas, como para a sua sobrevivência e manutenção de postos de trabalho, o que é especialmente relevante no actual contexto de crise financeira internacional.
Em primeiro lugar, estas operações passam a poder ser concluídas no prazo de 1 mês, ao permitir-se que as empresas pratiquem em simultâneo, num único momento, os três actos preliminares à fusão ou à cisão (registo do projecto de fusão, publicação do aviso aos credores e a publicação da convocatória da assembleia geral das sociedades).
Em segundo lugar, torna-se mais fácil e simples a realização de uma operação de fusão ou cisão. Por um lado, permite-se que as empresas utilizem o procedimento de «fusão simplificada» para fusões por incorporação de sociedades detidas a 90% por outras, com garantia da posição dos sócios minoritários. Esta medida permite que este regime simplificado se aplique a um número mais vasto de situações, beneficiando mais empresas e trabalhadores cuja viabilidade do projecto empresarial ou a manutenção do posto de trabalho possa depender da operação de fusão. Por outro lado, disponibilizam-se modelos electrónicos de projecto de fusão ou de cisão às empresas, passando os membros da administração das sociedades a poder elaborar em conjunto, através da Internet, o projecto de fusão ou cisão e promover de imediato o respectivo registo.
Em terceiro lugar, em matéria de concessão de benefícios fiscais à reestruturação empresarial, criam-se mecanismos mais eficientes e mais ágeis para uma mais rápida decisão da administração fiscal. Assim, elimina-se a necessidade de dois pareceres de entidades públicas, sem qualquer valor acrescentado, e, quanto ao que se mantém – parecer prévio sobre a substância da operação de reorganização empresarial pela Direcção Geral das Actividades Económicas –, estabelece-se o prazo máximo de 10 dias para a sua emissão por via electrónica. Estas medidas permitem obter um ganho de cerca de 2 meses na decisão da administração fiscal sobre a concessão de benefícios fiscais.
Finalmente, com o objectivo de reduzir os custos administrativos directos no âmbito de operações de fusão e cisão, as publicações passam a ser gratuitas e reduz-se substancialmente os preços dos registos a realizar nestas operações.
8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias
Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias vigente, regulamentando as condições de renovação de licenças das entidades organizadoras e promotoras, e delimitando as atribuições das entidades públicas, às quais é cometido o exercício das competências fiscalizadoras e sancionatórias.
Por outro, procede-se à necessária harmonização legislativa, em virtude da transferência, do Instituto Português da Juventude, I.P., para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), da competência para fiscalizar os locais de promoção e organização de campos de férias, de forma a proporcionar, quer às entidades promotoras e organizadoras dos campos, quer às entidades fiscalizadoras, uma melhor leitura e aplicação da legislação respeitante à actividade em causa.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «Joker»
Este Decreto-Lei vem alterar as regras do jogo social do Estado denominado «Joker», passando a permitir que a partir do dia 5 de Julho de 2009, através de regulamentação própria, seja possível aos apostadores no Euromilhões jogarem em simultâneo no Joker.
Até à presente data apenas era possível jogar no «Joker» em simultâneo com os concursos de apostas do Totobola, Totoloto e o Totogolo.
10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, a 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa»
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovação, para ratificação, do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferência de Poluentes, adoptado em Kiev, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa».
O Protocolo visa melhorar o acesso do público à informação em consonância com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
O Protocolo estabelece um registo de emissões e transferência de poluentes, coerentes e integrados, à escala nacional, facilitando assim a participação do público na tomada de decisão em matéria de ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição ambiental.
11. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o respectivo procedimento de controlo prévio
Este Decreto-Lei visa regular dois elementos fundamentais que deverão integrar o procedimento de celebração de protocolos de cooperação entre instâncias e entidades territoriais, em conformidade com o estabelecido na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais («Convenção de Valência»).
O primeiro consiste na comunicação prévia, por parte das instâncias territoriais, à Administração Central – Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. – dos projectos de protocolos de cooperação que aquelas pretendam celebrar. A comunicação prévia assume a forma de uma obrigação, cujo cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais outorgantes.
A finalidade desta obrigação é evitar conflitos jurídicos resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito interno português, no direito comunitário europeu ou nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
O segundo consiste na publicação oficial dos protocolos de cooperação em Diário da República, enquanto requisito da sua eficácia em Portugal face a sujeitos distintos das instâncias territoriais portuguesas outorgantes, sem prejuízo da sua publicação adicional noutros locais.
12. Decreto-Lei que cria o Estabelecimento Prisional Regional do Vale do Sousa
Este Decreto-Lei vem, no âmbito da política de modernização do parque penitenciário, criar o Estabelecimento Regional do Vale do Sousa, com capacidade para trezentos reclusos.
Esta criação representa um esforço de racionalização e rentabilização do parque penitenciário, e não implicará qualquer acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas físicas necessárias para a criação deste estabelecimento prisional regional.
Pretende-se, deste modo, dotar a Região do Vale do Sousa de um estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, a emissão de dívida pública
Esta Resolução vem definir, no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego, as condições da contracção de empréstimos e de realização de operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
Procede-se, assim, à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2009, no âmbito daquela Iniciativa.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e um vogal do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos
Esta Resolução vem renovar os mandatos dos membros do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), reconduzindo o Engenheiro Jaime Fernando de Melo Baptista no cargo de presidente e a engenheira Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro no cargo de vogal
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