quinta-feira, 16 de julho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a gripe A.

Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante de 45 milhões de euros, inerente à aquisição de três milhões de vacinas, a que correspondem seis milhões de doses, contra a gripe A e autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a celebrar um contrato público de aprovisionamento para assegurar o fornecimento dessas vacinas mediante ajuste directo a uma entidade.

Trata-se de uma medida de combate à pandemia, tendo em vista evitar efeitos mais graves na propagação da doença. A situação de urgência e os motivos de saúde pública e de segurança interna justificam o recurso a um procedimento mais célere.

2. Decreto-lei que estabelece o regime de contratação de profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem disciplinar o procedimento tendente à contratação de profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública, no quadro da transferência de competências para os municípios em matéria da educação.

Assim, o diploma estabelece que os municípios podem, na sequência de um processo de selecção, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das actividades de enriquecimento curricular.

Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente, ensino do inglês ou de outras línguas estrangeiras, actividade física e desportiva, ensino da música ou de outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.

Esta medida destina-se, sobretudo, a combater a precariedade e o recurso aos recibos verdes na administração pública e, em especial, na administração local.

3. Resolução do Conselho de Ministros que procede à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

Esta Resolução lança a 4.ª Geração do Programa Escolhas, renovando e reforçando aquele que é um dos mais importantes e eficazes instrumentos das políticas sociais de proximidade, para a inclusão social.

Criado em 2001 e reformulado em 2004 e 2006, o Programa Escolhas visa a mobilização das comunidades locais para projectos de inclusão social e de igualdade de oportunidades especialmente dirigidos a crianças e jovens oriundos de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, incluindo descendentes de imigrantes e minorias étnicas.

Esta Resolução vem consolidar e reforçar o Programa Escolhas, aumentando significativamente o seu investimento global e o número de projectos a apoiar.

Por outro lado, introduz-se a possibilidade de criação de projectos pontuais, até ao máximo de 10, junto de públicos a descoberto de projectos aprovados no âmbito do processo normal de selecção de candidaturas, quando se revele necessária uma intervenção mais pró-activa.

Alarga-se, ainda, o âmbito de intervenção do Programa, através da valorização de uma nova área de intervenção – empreendedorismo e capacitação dos jovens – a acrescer às áreas prioritárias anteriormente existentes: inclusão escolar e educação não formal, formação profissional e empregabilidade, dinamização comunitária e cidadania, e inclusão digital.

Estabelece-se, também, a articulação do Programa com diversos organismos e iniciativas nas áreas da reinserção social, juventude, desporto, qualificação, formação profissional, educação, empregabilidade e segurança, através da estreita cooperação da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, Administração Interna, Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

As intervenções no âmbito do Programa, que funciona na dependência do Ministro da Presidência e é coordenado no âmbito do Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural (ACIDI), concretizam-se através da execução de projectos, com a duração mínima de dois anos e máxima de três, dado que o Programa se prolonga até 31 de Dezembro de 2012.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, do sector florestal e às agro-indústrias

Este Decreto-Lei procede a ajustamentos nas condições financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas do sector agrícola e pecuário e agro-industrial, cuja actividade se centra na produção e transformação do leite, que passam assim a beneficiar de um prazo máximo do empréstimo de 6 anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo-se um período de carência de capital de dois anos.

Com esta alteração, pretende-se dar melhores condições para que as empresas possam fazer face à crise conjuntural que se faz sentir, a nível nacional e europeu, no sector da produção e transformação do leite, aliviando as respectivas tesourarias, através do alargamento das condições da linha de crédito criada no início do corrente ano.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal

Este Decreto-Lei vem regulamentar a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade, que visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.

A concessão destes auxílios, que depende de declaração de calamidade, assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou as infra-estruturas afectadas.

O diploma vem, também, criar o Fundo de Emergência Municipal, tendo como objecto a gestão da concessão destes auxílios financeiros.

6. Decreto-Lei que procede à alteração aos Decretos-Leis n.ºs 479/77, de 15 de Novembro, 84/85, de 28 de Março, e 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Este Decreto-Lei procede à revisão dos montantes destinados aos prémios dos jogos sociais do Estado – lotarias e apostas mútuas –, aumentando as percentagens das receitas dos jogos sociais do Estado destinadas a prémios.

Assim, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a ser fixados num intervalo entre 50% e 70% do capital emitido. Nas apostas mútuas, é fixado um intervalo entre 45% e 60% das receitas apuradas, enquanto no Joker o montante destinado a prémios passa de 50% para 55% das respectivas receitas.

7. Decreto-Lei que estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. Procede à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação

Este Decreto-Lei vem simplificar, agilizar e melhorar alguns aspectos administrativos e procedimentais do processo de apreciação de pedidos de aposentação voluntária dos trabalhadores da Administração Pública.

Com estas alterações, passa a permitir-se que, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, à semelhança do regime da Segurança Social, o trabalhador possa entregar o requerimento solicitando aposentação até 3 meses antes de completar os requisitos necessários para a sua concessão. Prevê-se, também, a possibilidade de, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários à aposentação, o requerente possa indicar uma data posterior para a produção de efeitos da mesma.
Por último, estabelece-se a revisão oficiosa, com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de todas as situações tratadas de acordo com a lei agora alterada.

8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto

Este Decreto-Lei visa o aprofundamento da desmaterialização dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de Justiça como um todo, alargando a estes tribunais um conjunto concertado de acções diversas que vêm sendo desenvolvidas nos tribunais judiciais, no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.

As principais alterações aprovadas são as seguintes:

a) Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos tribunais judiciais, criam-se as condições para que também nos tribunais administrativos e fiscais deixem de ser impressas as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa. Pretende-se, deste modo, contribuir para a circulação de um processo em suporte físico mais reduzido, de onde constem apenas os documentos relevantes para a decisão do processo, bem como garantir que é reduzida a actividade meramente burocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão e junção ao processo em papel de muitos actos que passam a estar exclusivamente em suporte informático;

b) Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e notificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, que já hoje está em funcionamento nos tribunais judicias;
c) Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação electrónica dos processos passe a abranger a remessa do processo administrativo ao tribunal, por parte das entidades demandadas, assim se assegurando que também as formalidades específicas do processo nos tribunais administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma desmaterializada.

9. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A.

Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto e dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do Vale do Ave, dando execução a uma orientação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR) que preconiza a fusão de sistemas de forma a melhorar o seu desempenho e contribuir para a sua solidez e sustentabilidade.

Este novo sistema multimunicipal permite obter significativos ganhos de escala e integra como utilizadores originários 32 municípios, designadamente Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Simultaneamente, é constituída a sociedade Águas do Noroeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é atribuída a concessão da exploração e gestão do novo sistema.

À semelhança do que sucede com o sistema, a Águas do Noroeste, S. A. resulta da fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., anteriores concessionárias dos sistemas ora fundidos.

O capital social inicial da Águas do Noroeste, S. A. é de setenta milhões de euros, realizado pelos municípios e pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S. A..

10. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale do Douro Sul, e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale do Douro Sul.

Com efeito, o Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II) recomenda a fusão de sistemas para gerar economias de escala, bem como a agregação de Municípios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.

Assim, integram o sistema como utilizadores originários 34 municípios, desigadamente Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Fafe, Guimarães, Lamego, Marco de Canavezes, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vizela.

Simultaneamente, é constituída a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., com o capital social de oito milhões de euros, por fusão das sociedades REBAT – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S.A., RESAT – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e RESIDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A..

11. Decreto-Lei que constitui a sociedade «SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.» e atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000 , de 17 de Outubro

Este Decreto-Lei vem constituir a sociedade “SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.” e atribuir-lhe a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado em 2000.

A SIMDOURO é constituída pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S.A., e pelos municípios de Vila Nova de Gaia, Maia, Paredes, Penafiel, Baião, Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães. O capital social inicial, de vinte e três milhões de euros, é realizado pelos municípios e pela AdP – Águas de Portugal, SGPS, S. A..

A criação desta empresa vem dar um contributo significativo para uma melhor gestão das águas residuais dos municípios envolvidos, com ganhos de eficiência e consequentes melhorias da qualidade da água do rio Douro no seu troço de jusante, foz e zonas costeiras.

12. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais, entre Estados-membros, aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições, números com animais e manifestações similares em território nacional

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes de um Regulamento comunitário que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados-membros, bem como a circulação no território nacional e as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.

O diploma vem, também, aprovar as normas a que obedecem a identificação, o registo, a circulação e a protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

Com esta iniciativa legislativa, visa-se garantir a harmonização das normas relativas a esta matéria, promover a salvaguarda da saúde pública e permitir o controlo do tráfico ilegal de animais.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento

Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento, cuja actividade se centra na promoção de uma intervenção internacional do Estado português com base em políticas coordenadas, integradas e coerentes.

A Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento visa uma maior coerência entre políticas de apoio à segurança e ao desenvolvimento, tanto no plano político como no plano operacional, e procura identificar mecanismos e instrumentos existentes e a criar que permitam uma programação e acção mais integrada da Cooperação Portuguesa nos países em situação de fragilidade.

Ao aprovar uma Estratégia Nacional neste domínio, Portugal demonstra o seu empenho e compromisso em dar continuidade à dinâmica internacional em curso e potencia a sua capacidade de influência nos países parceiros em situação de fragilidade. Ao fazê-lo, Portugal ganha ainda a legitimidade e a credibilidade internacionais para influenciar de forma significativa processos em países que enfrentam situações complexas de fragilidade, bem como maior visibilidade no espaço europeu e internacional.

A prossecução do objectivo da Estratégia concretiza-se através da criação de um mecanismo de coordenação política e operacional regular, em Portugal e nos países em que Portugal actua, e de equipas ad hoc, a nível interministerial, por cada país parceiro de Portugal em situação de fragilidade, que produzirão planos de acção orientados para estes países.

A sistematização de boas práticas, a melhor partilha de informação entre os actores envolvidos e o aprofundar de relações com os parceiros internacionais neste domínio permitirão uma programação e acção mais integradas do estado Português em situações de fragilidade.

O desenvolvimento de um espaço virtual colaborativo, a promoção de cursos de formação conjuntos entre actores nos domínios da segurança e desenvolvimento e a criação de uma base de dados de peritos nacionais sobre áreas e países prioritários para a política externa portuguesa são também alguns dos novos mecanismos criados pela Estratégia.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo, a 24 de Março de 2008

Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução vem estabelecer, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

Assim, o exercício da condução automóvel com título de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada nesse território. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido nesse Estado.

15. Decreto que aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa, a 12 de Maio de 1999

Este Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia tem por objectivo a intensificação e diversificação das relações bilaterais, com prioridade para a política económica dos dois Estados.

No âmbito deste Acordo serão adoptadas medidas de ordem prática, que incluem a realização de feiras, exibições e simpósios, assim como formas de cooperação, incluindo entre pequenas e médias empresas, como a criação de empresas mistas, o investimento cruzados, a preparação técnica de empresários e gestores, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens.

Com a missão de acompanhar e coordenar a cooperação económica entre os dois países, é criada uma Comissão Mista, composta por representantes dos dois Estados.

16. Resolução que aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do envio de dois contingentes militares para o Afeganistão, no âmbito na ISAF, International Security Assistance Force - sob comando da OTAN

Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do reforço da contribuição nacional na ISAF – International Security Assistance Force, no Afeganistão.

Portugal irá preparar e projectar dois contingentes, um constituído por uma aeronave C-130, para apoio às eleições no corrente ano, e outro constituído por uma força de escalão companhia, análoga à que operou naquele teatro de operações entre Agosto de 2005 e Julho de 2008, com um efectivo de cerca de 170 militares, para reforçar a participação nacional em 2010.

Deste modo, autoriza-se a realização da despesa no valor de €13.745.000,00 (treze milhões setecentos e quarenta e cinco mil euros).

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação do seguinte diploma orgânico, no âmbito da reestruturação do Ministério da Defesa Nacional:

Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

A aprovação desta lei, vem concretizar o reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dar corpo, em termos estruturais, ao exercício do comando operacional, através da criação do comando operacional conjunto. Trata-se, em termos do emprego de forças militares, de um importante salto qualitativo, particularmente no que diz respeito ao quadro das novas missões das Forças Armadas.

Esta lei vem, assim, agilizar o processo de decisão e permitir a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, nas estruturas operacionais da organização superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, procedendo ainda à extensão a este tipo de créditos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto

Este Decreto-Lei procede à alteração do regime que regula as práticas bancárias na concessão e na renegociação do crédito à habitação, introduzindo novas regras com vista a uma maior transparência e a uma maior protecção do consumidor de produtos de crédito.

Assim, estende-se o regime que regula as práticas bancárias na concessão e renegociação do crédito à habitação – cálculo de juros, reembolso antecipado, vendas associadas, dever de informação e publicidade – a outros empréstimos cuja garantia incida sobre um imóvel que garanta também um contrato de crédito à habitação.

Tendo em conta a prática bancária de negociar a redução do spread do crédito à habitação como contrapartida da aquisição de outros produtos financeiros, prevê-se agora a obrigatoriedade de informar o consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista, permitindo assim a comparação dos custos e benefícios nas várias opções oferecidas. Atendendo ao facto de vários consumidores terem vindo a ser confrontados com um aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação, estabelece-se ainda a prescrição daquelas condições no prazo de um ano após a sua não verificação.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005

Este Decreto-Lei vem proibir a aplicação de uma penalização de juros, por parte das instituições depositárias, à movimentação de saldos de contas poupança-habitação resultantes de entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.

Assim, só é permitida a aplicação de penalização, pelas instituições depositárias, à mobilização de saldos correspondentes a entregas efectuadas a partir daquela data.

3. Decreto-Lei que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica

Este Decreto-Lei procede à adaptação à administração local autárquica dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em contexto municipal e de freguesia.

4. Decreto Regulamentar que adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro

Este Decreto Regulamentar adapta aos serviços, dirigentes e trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, bem como das freguesias o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), criando-se condições para a sua aplicação a partir de 2010.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título de especialista

Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico do título de especialista previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino superior, que é atribuído aos candidatos que, detendo já dez anos de experiência profissional, sejam aprovados em provas públicas e comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

6. Decreto Regulamentar que regula a composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior

Este Decreto Regulamentar regula a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior, órgão previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino superior que tem com a missão o aconselhamento no domínio da política de ensino superior.

O Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos organismos representativos das instituições de ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias representativas das próprias instituições de ensino superior e das associações de estudantes.

O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências, designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por dois representantes dos estudantes do ensino superior, por dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, por dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, pelo presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pelo Director-geral do Ensino Superior e pelo Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

7. Resolução do Conselho de Ministros que procede à terceira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e prorroga a actividade da equipa de missão, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, até à conclusão dos estudos das 2.ª e 3.ª fases para a implementação da rede de metropolitano ligeiro da margem Sul do Tejo, até ao limite máximo de três anos

Esta Resolução alarga a competência da equipa de missão, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, para o desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, até ao limite máximo de três anos.

Este alargamento verifica-se face à necessidade de desenvolvimento das fases seguintes do metropolitano ligeiro da margem sul, uma vez que a equipa de missão apenas estava mandatada para o desenvolvimento da 1.ª fase do projecto, que já entrou em exploração.

8. Decreto-Lei que cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os seus estatutos

Este Decreto-Lei cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os seus estatutos, tendo como fins principais a concepção, planeamento, promoção, execução e desenvolvimento do programa cultural do evento Guimarães Capital Europeia da Cultura 2012.

Esta Fundação, que é uma pessoa colectiva de direito privado, com utilidade pública, corporiza o envolvimento da sociedade civil, do Estado e do Município de Guimarães num projecto único de dimensão nacional, constituindo uma fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.

Findo o evento Guimarães Capital Europeia da Cultura, a Fundação poderá vir a assumir a gestão do património cultural e dos respectivos equipamentos, propriedade do município de Guimarães, e de outros que lhe sejam afectos, com vista à promoção da cultura, desenvolvendo a criação e a difusão culturais, em todas as suas modalidades, bem como o apoio a acções de formação com relevância na área da cultura, promovendo a formação técnica especializada dos agentes e profissionais deste domínio ou domínios afins.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível gasto e revoga o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto

Este Decreto-Lei procede à transposição para a ordem jurídica interna de uma directiva comunitária relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

Neste sentido, o diploma clarifica e acrescenta conceitos e definições, contempla situações que eram omissas, simplifica o procedimento existente de fiscalização e controlo para a transferência de resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado entre os Estados-membros, que passa a abranger todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de este se destinar a eliminação ou a reprocessamento, e garante a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos ou combustível nuclear irradiado a que a Comunidade aderiu em Janeiro de 2006.

10. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Tratado para a Antártida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, visa a aprovação, para adesão, do Tratado para a Antártida.

O Tratado para a Antártida confere à zona a Sul do paralelo 60.º um estatuto único de região livre de actividade militar e de exploração de recursos minerais, constituindo-se como uma região usada exclusivamente para fins pacíficos.

A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida permitirá reforçar a futura posição científica e política do nosso país no quadro da investigação antárctica e contribuirá para consolidar a participação da comunidade científica portuguesa no quadro das cooperações internacionais conseguidas até hoje. A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida viabiliza, ainda, a cooperação com Espanha no domínio em causa, país com o qual foi celebrado um acordo de cooperação no domínio da investigação polar na Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Zamora, em Janeiro de 2009.

A investigação científica realizada na Antártida contribui, assim, decisivamente para o desenvolvimento de várias disciplinas científicas como a Física da Atmosfera, as Ciências Biológicas, a Criosfera e Alterações Climáticas, Ciências Planetárias e Astronomia, cujo progresso é fundamental ao melhor conhecimento de vários sistemas e processos, tais como os Oceanos, o Espaço, as Mudanças Climáticas, a Biodiversidade e o Ambiente.

11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Governador Civil de Bragança e nomeia o novo Governador Civil

Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do Governador Civil de Bragança, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, e à nomeação para o mesmo cargo do Mestre Vítor Fernando da Silva Simões Alves.

12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o mediador do crédito

Resolução procede à nomeação do licenciado João José Amaral Tomaz como mediador do crédito.

O medidor do crédito tem por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação dos seguintes diplomas orgânicos, no âmbito da reestruturação do Ministério da Defesa Nacional:

13. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

14. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;

15. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;

16. Decreto Regulamentar que aprova orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa;

17. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto da Defesa Nacional;

18. Decreto-Lei que aprova orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional;

19. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P..

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação dos seguintes diplomas orgânicos:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Educação

2. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional

3. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação

Estes diplomas vêm proceder a ajustamentos na estrutura dirigente de dois organismos do Ministério da Educação, eliminando um dos lugares de direcção superior de segundo grau da Inspecção-Geral da Educação e criando um novo lugar de direcção superior de segundo grau no Gabinete de Avaliação Educacional.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

Este diploma vem proceder a um aperfeiçoamento do funcionamento do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, IP), no sentido de permitir expressamente, como acontece com outros organismos, a possibilidade de delegação de competências do conselho directivo, tendo em vista uma gestão mais flexível e uma racionalização dos mecanismos de gestão financeira dos vários organismos da justiça.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto que fixa a data de 11 de Outubro de 2009 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

Este Decreto designa o dia 11 de Outubro de 2009 para a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, após a audição prévia dos partidos políticos, nos termos da lei.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior

Esta Resolução reforça as medidas sociais de apoio aos estudantes do ensino superior. Assim, são aprovadas as seguintes medidas:

a) Aumento das bolsas de estudo em 15% para os estudantes deslocados e em 10% para os estudantes não deslocados;

b) Manutenção, em 2009-2010, do preço das refeições subsidiadas servidas em cantinas dos serviços de acção social;

c) Manutenção do preço do alojamento para bolseiros em residências dos serviços de acção social;

d) Garantia da manutenção da bolsa de estudos aos bolseiros em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus;

e) Aumento em 50% do valor da bolsa Erasmus para os estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de bolsa de estudo;

f) Alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior, com a implementação de um novo passe designado «sub23@superior.tp», que abrange o alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.

3. Decreto-Lei que cria o passe «sub23@superior.tp»

Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos, o passe «sub23@superior.tp», destinado aos jovens até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente da instituição, pública ou privada. Visa-se, assim, reforçar os apoios sociais aos estudantes do ensino superior, apoiar as famílias quanto ao investimento no futuro dos seus filhos e incentivar o uso do transporte colectivo em detrimento do transporte individual.

Trata-se da introdução de um novo apoio social aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, atribuindo-lhes idêntico benefício ao que é actualmente conferido às crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos, ou seja, permitindo-lhes aceder à redução de 50% no custo do uso regular do transporte urbano.

4. Decreto Regulamentar que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro

Este Decreto Regulamentar vem aprovar o novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na sequência da alteração do Código do IRC destinada a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao novo enquadramento contabilístico resultante do novo sistema de normalização contabilística.

As principais alterações são as seguintes:

a) A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;

b) Prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados;

c) Elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;

d) Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;

e) Passa, ainda, a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;

f) Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.

5. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental

Este Decreto-Lei vem clarificar o momento a partir do qual o Regime Processual Civil Experimental (RPCE) é aplicável a novos tribunais, determinados por portaria do Ministro da Justiça.

O RPCE entrou em vigor em 16 de Outubro de 2006, tendo adoptado diversos instrumentos de agilização, colaboração, celeridade e simplificação processual, cuja aplicação experimental prossegue desde essa data num conjunto determinado de tribunais, fixados em portaria do Ministro da Justiça.

Na perspectiva de estender estes mecanismos de aceleração, simplificação e flexibilização processual a novos tribunais, este Decreto-Lei veio clarificar que o momento relevante para se considerar a extensão do RPCE aplicável a novos locais é a data da entrada em vigor da portaria do Ministro da Justiça que vier a fixar os novos tribunais.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Aveiro para o Campus de Justiça de Aveiro, sito na Praça Marquês de Pombal

Esta Resolução vem, no âmbito do Programa de Modernização do Sistema Judicial, aprovar a instalação de um Campus de Justiça, que reúna num único local, na Praça Marquês de Pombal, em Aveiro, os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça nesta cidade.

Actualmente, os serviços de justiça em Aveiro encontram-se instalados em 7 edifícios dispersos pela cidade, algumas vezes em condições de conservação e funcionalidade totalmente desadequadas ao exercício das respectivas funções.

Neste contexto, a junção destes serviços num só local permite uma gestão mais racional dos recursos e um melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça, com evidentes vantagens, em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade logística.

7. Decreto-Lei que cria a Fundação Paula Rego e aprova os seus estatutos

Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Paula Rego, bem como aprovar os seus estatutos, cujo fim principal é promover a divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do seu marido, o também pintor Victor Willing.

Esta Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, com duração indeterminada e sediada em Cascais, constituída pela própria Paula Rego, pelo Estado Português, pelo Município de Cascais e por John Erle-Drax, que integram o Conselho de Fundadores.

O património da Fundação é constituído, primordialmente, por 524 obras da autoria da pintora, por esta doadas ao Município de Cascais, e pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias - Paula Rego.

Constituem receitas ordinárias da Fundação, nomeadamente, o subsídio pago, anualmente, pelo Município de Cascais, as receitas produzidas pelo seu património e as recebidas directa ou indirectamente da exploração do Museu Casa das Histórias - Paula Rego e do respectivo complexo museológico.

A Fundação é administrada por um Conselho de Administração, composto por cinco ou sete elementos, sendo um nomeado pelo Município de Cascais, outro pela pintora Paula Rego, ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento, e os demais pelo Conselho de Fundadores.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento

Este Decreto-Lei vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.

Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.

Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual.

Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento. Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.

Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.

Este Decreto-Lei vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização. Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.

O diploma é, também, ajustado às disposições da directiva relativa à prestação de serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.

9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Regulamento relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março

Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, isentando da necessidade de homologação os veículos pertencentes às forças de segurança, às autoridades judiciais, bem como os vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias e à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias, em razão de motivos operacionais e das características próprias dos veículos em causa.

Recorde-se que o regulamento estabelece que todas as películas aplicadas nos vidros dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t) sejam homologadas, bem como que o factor de transmissão luminosa não seja inferior a 75%, para os pára-brisas, e a 70%, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B (isto é, aquele que medeia o vidro lateral do condutor e o vidro lateral do banco de trás).

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Este Decreto-Lei procede a alterações pontuais no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial com o objectivo de esclarecer dúvidas interpretativas sobre algumas das suas disposições, que foram objecto de declaração de rectificação, de modo a garantir a segurança jurídica e a correcta aplicação das normas legais em causa.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

2. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, alargando a imigrantes o apoio social aos estudantes do ensino superior;

4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos.