quinta-feira, 15 de março de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Março.



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas no âmbito da política de defesa do consumidor:

1. Decreto-Lei que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.

Este Decreto-Lei visa acautelar os direitos e interesses económicos dos consumidores e garantir uma maior transparência na indicação do preço das tarifas aéreas, bem como uma maior certeza na interpretação da mensagem publicitária, obrigando as transportadoras aéreas, agências de viagens e outros operadores turísticos a indicarem o preço total a pagar pelo transporte aéreo e não apenas a tarifa.

Deste modo, estabelece-se que o preço total do transporte aéreo deve incluir, para além do valor das tarifas, todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo a assegurar ao consumidor uma informação clara, adequada e inequívoca sobre o preço do serviço que lhe permita comparar os preços e as condições de oferta. As tarifas devem exprimir o preço, expresso em euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, assim como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Relativamente à mensagem publicitária, estabelece-se que toda a publicidade que faça referência a tarifas de transporte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos bem como mencionar que a comercialização da tarifa mais baixa anunciada está sujeita à existência de lugares disponíveis. A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, se o preço se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.

Este Decreto-Lei vem, em defesa dos interesses dos consumidores, uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no indexante da taxa de juro aos diversos contratos de crédito ou de financiamento para aquisição de serviços ou bens, independentemente do montante da quantia mutuada e do fim a que o crédito se destina, permitindo que sejam dadas idênticas condições às que foram conferidas ao crédito à habitação.

Deste modo, o diploma aplica-se aos contratos de crédito, como o leasing, o aluguer de longa duração (“ald”) e qualquer outra operação, independentemente da sua designação, em que uma das partes concede um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.


Assim, o arredondamento da taxa de juro, quando praticado, deve obrigatoriamente ser feito à milésima, da seguinte forma:

a) Quando a quarta casa decimal é igual ou superior a cinco o arredondamento é feito por excesso;

b) Quando a quarta casa decimal é inferior a cinco o arredondamento é feito por defeito.

c) O arredondamento deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada pelo credor sobre uma taxa de referência ou indexante.

É reforçado o direito à informação dos consumidores tendo o credor o dever de:

a) Informar clara e expressamente os seus clientes sobre o arredondamento efectuado;

b) Disponibilizar nos respectivos sítios da internet, de forma clara e expressa, informação sobre o arredondamento;

c) Referir expressamente o arredondamento efectuado em todas as comunicações comercias que tenham por objectivo, directo ou indirecto, a sua promoção com vista à comercialização.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável à colocação de isqueiros no mercado, dando execução ao disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º 2006/502/CE de 11 de Maio de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

Este Decreto-Lei vem consagrar uma obrigação de segurança na comercialização de isqueiros, estabelecendo que apenas podem ser colocados no mercado isqueiros que sejam seguros para as crianças.

Com efeito, estabelece-se que a existência de um dispositivo de segurança para crianças é obrigatória em todos os isqueiros não recarregáveis (descartáveis), que constituem cerca de 98% de isqueiros actualmente vendidos na União Europeia. Prevê-se, igualmente, a obrigação dos fabricantes apresentarem às entidades competentes, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças elaborados por organismos de ensaio acreditados, sob pena dos isqueiros serem retirados do mercado.

Os distribuidores, ficam, igualmente, obrigados a colaborar com as entidades competentes disponibilizando a documentação necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade dos mesmos em toda a cadeia de comercialização.

O diploma vem, ainda, proibir o fabrico, distribuição e comercialização dos denominados isqueiros novidade (novelty ligthers), ou seja, isqueiros que na sua aparência se assemelham a outros artigos vulgarmente reconhecidos como apelativos para as crianças, ou destinados a serem utilizados por elas, nomeadamente, isqueiros que se assemelhem a desenhos animados, brinquedos, armas, relógios.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os princípios orientadores e o conteúdo da reforma consular.

Esta Resolução visa a redefinição do mapa de rede consular com o objectivo de aproveitar mais eficazmente os recursos limitados de que o Pais dispõe para promover de forma integrada os nossos interesse políticos, económicos e culturais.

Assim, esta reforma consular desenvolver-se-á através de quatro eixos de actuação fundamentais, ao longo do ano de 2007, garantindo permanentemente a acção diplomática e consular nas suas múltiplas vertentes:

a) A desburocratização, modernização e informatização dos serviços consulares;

b) A reestruturação da rede consular portuguesa no mundo;

c) A definição e concretização de um novo conceito de acção consular numa perspectiva alargada de missão, na sua vertente de apoio e protecção consulares, mas também na prossecução da política externa definida pelo Governo, através da dinamização das relações económicas e comerciais entre Portugal e os demais países e da promoção da imagem externa do País, na prossecução dos objectivos da diplomacia económica definidos na Resolução de Conselho de Ministros n.º 152/2006, de 9 de Novembro, e da valorização e difusão da língua e cultura portuguesas no mundo;

d) A aprovação de um conjunto de medidas administrativas e legislativas que visam, designadamente, criar, extinguir e alterar estruturas consulares, definir o novo modelo de funcionamento e organização das mesmas e suas competências, atribuições específicas e modos de articulação e o estatuto e carreiras dos funcionários dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, e hoje aprovada na generalidade, visa a criação de um sistema de avaliação da qualidade do ensino superior marcado pela universalidade, obrigatoriedade e periodicidade, pela pressuposição e por uma exigência de adopção de políticas de qualidade no interior das próprias instituições de ensino superior, pela sujeição dos seus critérios aos padrões firmados no desenvolvimento do Processo de Bolonha, pela importância complementar da avaliação das actividades de investigação científica e de desenvolvimento, pelo contraditório nos processos de avaliação e pela recorribilidade das decisões neles tomadas.

Este sistema é, ainda, marcado pela participação de peritos estrangeiros no processo de avaliação, por várias formas de intervenção dos estudantes no seu seio, pela publicidade e por uma orientação em direcção a fins de internacionalização e de implantação das instituições de ensino superior na vida da comunidade e no mercado de trabalho.

Assim, este sistema comporta duas componentes distintas: uma, de auto-avaliação das instituições, que é o veículo principal de incremento de uma cultura interna de qualidade nas mesmas; a outra, de avaliação externa, levada a cabo pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, dentro de uma lógica de rigor, imparcialidade, separação absoluta entre avaliadores e avaliados, bem como de obrigatoriedade de sujeição aos correspondentes processos, sob pena de cancelamento das acreditações de estabelecimentos ou ciclos de estudo.

3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede à revisão do jurídico do título académico de agregado, adequando-o à natureza e aos objectivos das provas de agregação, com o objectivo de modernização e internacionalização dos meios académico e científico.

O titulo académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a excelência do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, uma elevada capacidade de investigação, um alto nível cultural numa determinada área e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.

Trata-se de um título académico, conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que não se confunde nem com mais um grau académico, nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigação, e cujo papel nestes procedimentos será equacionado no âmbito da revisão dos respectivos estatutos.

Para além da introdução de uma definição moderna e clara do que o título atesta e das provas que conduzem à sua atribuição, institui-se a obrigatoriedade de, quando o candidato seja docente ou investigador da universidade onde requer a realização das provas, a maioria dos membros do júri ser externa a esta universidade, de modo a contribuir para a desejável abertura institucional, bem como a obrigatoriedade de a votação do júri ser nominal e fundamentada, terminando com o inaceitável secretismo actual.

Refira-se, também, que este diploma permite, nomeadamente: (i) a equiparação entre os aprovados em provas de habilitação cientifica e os aprovados em provas de agregação; (ii) a utilização de línguas estrangeiras nos documentos a serem utilizados nas provas, desde que autorizado pela Universidade; e (iii) a divulgação de composição dos júris, dos resultados de apreciação liminar e das provas públicas via Internet.

4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem instituir um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos por estabelecimentos de ensino superior portugueses.

Trata-se da generalização aos graus de licenciado e de mestre do regime que já havia sido instituído para o grau de doutor, em 2006, e que assenta no princípio da confiança recíproca que deve ser assumido pela comunidade académica internacional e que substitui, em todos os casos a que se aplica, o processo de equivalência baseado na reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro.

Deste modo, afasta-se um obstáculo importante à circulação de diplomados, acolhendo, sem os entraves burocráticos e as demoras hoje existentes, todos quantos tendo obtido os seus graus académicos no estrangeiro queiram desenvolver actividade em Portugal.

Caberá depois aos empregadores ou às administrações, em cada situação concreta, proceder à avaliação específica da adequação da formação aos objectivos que estiverem em causa.
Introduz-se igualmente um mecanismo automático de reconhecimento da classificação final, que afastará os procedimentos burocráticos e manifestamente injustos que vinham sendo adoptados com excessiva frequência no processo de equivalência.

A decisão quanto aos graus estrangeiros a reconhecer é cometida a uma comissão, presidida pelo Director-Geral do Ensino Superior, e integrada por um representante de cada uma das entidades representativas dos estabelecimentos de ensino superior (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado), e por um quinto elemento, cooptado pelos restantes.

Simultaneamente, este diploma enquadra-se num conjunto de medidas que visam garantir a mobilidade efectiva e desburocratizada, nacional e internacional, de estudantes e diplomados vocacionada para atrair e fixar em Portugal recursos humanos qualificados, portugueses ou estrangeiros, e onde se inserem também:

• O novo regime de mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), já aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;

• O novo regime de reingresso, mudança de curso e transferência, que após consulta pública, vai agora ser aprovado, por portaria ministerial, e através do qual se removem todos os obstáculos ao reingresso dos que interromperam os seus estudos superiores e se procede à alteração dos procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à admissão e simplificando os procedimentos.

5. Proposta de Lei que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem estabelecer o enquadramento jurídico da constituição, organização e funcionamento das associações humanitárias de bombeiros, definindo aspectos essenciais da sua organização, seus regimes de apoio, de fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e federações, e regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela autonomia associativa, mas assegurando a sua indispensável articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.

Neste contexto, o diploma acolhe os princípios que se aplicam a outras associações que cooperam com o Estado para a prossecução de fins de interesse geral, que viram já consagrado um regime jurídico adequado às especificidades das suas diferentes missões.

O diploma vem, ainda, reiterar a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa para as associações humanitárias de bombeiros, uma vez que correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas, de maior importância para o interesse geral, a da protecção de vidas humanas e bens.

Importa ainda destacar a consagração da Liga dos Bombeiros Portugueses enquanto confederação e a sua consequente consideração enquanto parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações.

6. Proposta de Lei que determina o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e define as competências do comandante operacional municipal.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar um enquadramento legal para a protecção civil de âmbito municipal, nas suas componentes institucional e operacional, dando concretização à Lei de Bases da Protecção Civil.

Deste modo, explicita-se a composição e as competências da comissão municipal de protecção civil, bem como da câmara municipal e do presidente da câmara municipal no contexto da protecção civil, assim como se define o que são e que competências detêm os serviços municipais de protecção civil.

Neste contexto, o presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil, garantindo-se que na comissão municipal se articulam os representantes de todas as estruturas públicas e privadas necessárias à intervenção perante acidentes graves e catástrofes.

Cria-se, ainda, a figura do comandante operacional municipal e definem-se quais são as suas competências, esclarecendo-se como é assegurada a coordenação e a colaboração institucional dos diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil e a comissão municipal de protecção civil, bem como a articulação operacional e a participação das Forças Armadas.

7. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território continental.

Este Decreto-Lei visa promover e melhorar o sistema de socorro e protecção civil, concretizando uma profunda mudança ao nível da estruturação dos corpos de bombeiros e da sua articulação operacional, bem como simplificar as estruturas dentro dos próprios corpos de bombeiros, reduzindo o número de quadros de cinco para quatro e definindo as bases da actividade operacional.

Deste modo, os bombeiros voluntários ou profissionais passam a ser inseridos em duas carreiras: a carreira de oficial-bombeiro, que vem suprir uma grave lacuna no âmbito da incorporação de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.

Do mesmo modo, prevê-se a mudança dos critérios de escolha dos comandos e a definição das densidades, tendo em conta a realidade de cada corpo.


Contempla-se, pela primeira vez, a possibilidade de criação das equipas permanentes de intervenção, bem como de forças conjuntas e de forças especiais de intervenção.
Finalmente, consagra-se o sistema de avaliação e de recenseamento que preside à atribuição de direitos e regalias previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, o que não sucede no actual enquadramento jurídico.

8. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Este Decreto-Lei define o regime jurídico dos bombeiros portugueses aplicável aos bombeiros no território continental, determinando os deveres e direitos, as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza.
Do mesmo modo, o diploma determina as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes, clarificando as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro que é gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

O diploma define, também, as regras de exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.

Contempla-se ainda, pela primeira vez, a justa inclusão dos bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.


Este Decreto-Lei visa, no uso de autorização legislativa, regular os termos da emissão, revisão, cessação, transmissão e transacção das concessões, licenças e autorizações que titulam a utilização dos recursos hídricos e do Domínio Hídrico, em cumprimento da Lei da Água e da Directiva-Quadro da Água.

Com este diploma pretende-se pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo às actividades económicas relacionadas com a água, criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores.

O novo regime tem, assim, preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos de tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização. Deste modo, ao lado das figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. A autorização pode ser substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades competentes em certas circunstâncias. No âmbito dos procedimentos previstos neste Decreto-Lei, adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da Administração.

Como medida particularmente inovadora, é criado um «mercado da água», mercê da introdução da possibilidade de transaccionar títulos entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica, desde que, entre outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja essa possibilidade e não esteja em causa o abastecimento público.
Finalmente, é criado o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, que permitirá manter o registo actualizado das utilizações existentes.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, relativo à cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia.


Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no regime aplicável à cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de Electricidade (CAE), de modo a, nomeadamente, harmonizar o respectivo regime com a evolução verificada nos mercados energéticos nos últimos anos.

Com a extinção dos CAE e a sua substituição pelos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), fixa-se um novo preço de referência da electricidade em 50 €/Mwh, o qual está em linha com os valores de mercado e com as conclusões do relatório da Comissão Europeia sobre Portugal, no âmbito dos Country Revues sobre o estado da implementação do mercado único da electricidade.

Desta alteração, que é neutra do ponto de vista do montante global pago aos produtores, resultarão, previsivelmente, menores desvios anuais entre o preço de referência e o preço efectivo do mercado, contribuindo-se, assim, para manter mais estável a tarifa da electricidade ao longo do tempo.

Com a publicação deste Decreto-Lei ficam criadas as condições para a cessação a curto prazo dos CAE – Contratos de Aquisição de Energia – celebrados em 1995 entre os centros electroprodutores e a REN. Deste modo, a energia abrangida por esses contratos – que corresponde a 80 por cento da energia total – ficará liberta para ser colocada no mercado. Dessa forma, Portugal cumpre o principal requisito para a realização plena do Mercado Ibérico de electricidade, conforme tinha sido anunciado na cimeira de Badajoz, realizada no passado mês de Novembro.

11. Decreto-Lei que regula a actividade de recirculação das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, e de tratamento das notas impróprias para circulação.

Este Decreto-Lei visa definir a actividade de recirculação das notas de euro, quando realizada fora do Banco de Portugal, instituindo os requisitos tidos como adequados em ordem a garantir que os diversos intervenientes removam da circulação as notas contrafeitas, falsas, ou suspeitas de o serem, bem como as notas que não reúnam condições para permanecerem na circulação, criando, deste modo, as condições necessárias ao reforço da confiança na utilização do numerário.

Assim, estabelece-se que a realização de operações de recirculação só pode ser desempenhada por instituições de crédito e outras entidades que operem profissionalmente com numerário e depende da celebração de contrato com o Banco de Portugal.~

Simultaneamente, atribui-se um conjunto de competências ao Banco de Portugal, que enquanto banco emissor tem o dever de assegurar a integridade das notas de euro em circulação, no âmbito das operações de recirculação, designadamente, o acompanhamento do nível de qualidade das notas de euro em circulação em Portugal, a colaboração na formação dos profissionais envolvidos nas operações de recirculação, a realização de testes iniciais e periódicos à maquinaria usada nestas operações e a divulgação de informação sobre o equipamento testado.

12. Decreto-Lei que regula a actividade de recirculação de moeda metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica interna a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.

Este Decreto-Lei visa definir a actividade de recirculação de moedas de euro, quando realizada fora do Banco de Portugal, instituindo os requisitos tidos como adequados em ordem a garantir que os diversos intervenientes removam da circulação as moedas contrafeitas, falsas, ou suspeitas de o serem, bem como as moedas que não reúnam condições para permanecerem na circulação, criando assim as condições necessárias ao reforço da confiança na utilização do numerário.

Neste sentido, criam-se mecanismos uniformes de acompanhamento e controle da actividade de todas as entidades que, profissionalmente, operem com numerário, bem como se define a participação das diversas instituições com competências nesta matéria: Banco de Portugal, Polícia Judiciária e Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.

De igual modo, são criadas e cometidas novas competências ao Banco de Portugal, como sejam as de acompanhamento e controlo da actividade de recirculação.

13. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico que regula a emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Este Decreto-Lei visa reunir num único instrumento legal as normas relativamente à emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica, no âmbito da competência aos Estados-membros para a sua emissão.

Neste sentido, o diploma agrupa os conceitos associados ao sistema de moeda metálica com curso legal em Portugal, concretamente no que se refere às moedas correntes e às moedas de colecção, definindo ainda as características dos diferentes tipos de acabamento a que podem ser sujeitas e as competências e responsabilidades dos intervenientes na respectiva emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização, nos aspectos que não são objecto de regulamentação por normas comunitárias.

As moedas metálicas expressas em euros, emitidas de acordo com as denominações e as especificações técnicas estabelecidas, destinam-se à circulação em toda a zona euro, são as únicas com curso legal em todos os Estados membros participantes e caracterizam-se por uma face comum e uma face nacional.

14. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa atribuir ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, regulamentando a nível metodológico e procedimental a actuação do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF).

Deste modo, pretende-se conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas poderes que permitam que as investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária.

15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e da Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário convencional no território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril.

16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio.

17. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativo ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

Estes três diplomas visam transpor para a ordem jurídica interna parte de um conjunto de directivas comunitárias que integram o comummente designado “Pacote Ferroviário II” e visam aprofundar os mecanismos de mercado introduzidos no sector do transporte ferroviário pelas directivas incluídas no “Pacote Ferroviário I”.


Deste modo, complementa-se o quadro regulamentar instituído, prosseguindo os esforços atinentes à criação de um espaço ferroviário europeu integrado, através, designadamente, da extensão dos direitos de acesso a toda rede ferroviária no âmbito dos serviços do transporte ferroviário de mercadorias. Por outro lado, no que respeita às matérias relativas à “segurança” institui-se um novo complexo orgânico em sede de segurança ferroviária, nomeadamente no que respeita a matérias como a certificação da segurança, qualificação do pessoal operacional e segurança do material circulante, instituindo instrumentos de avaliação dos níveis de segurança e desempenho dos diversos intervenientes sectoriais.

Assim, em paralelo com o regime de certificação de segurança para as empresas de transporte ferroviário, estabelece-se a necessidade de uma autorização de segurança para o exercício da actividade de gestor da infra-estrutura, no que respeita ao seu sistema de gestão da segurança. Ainda em matéria de segurança estabelece-se a introdução gradual de objectivos comuns de segurança (OCS) e de métodos comuns de segurança (MCS), enquanto instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos operadores do sector (tanto ao nível comunitário como nacional), introduzindo-se, ainda indicadores comuns de segurança (ICS) a fim de avaliar se o sistema dá cumprimento aos OCS e facilitar o acompanhamento do desempenho dos caminhos-de-ferro em matéria de segurança.

Do mesmo modo, estabelece-se que a entidade mandatada pela Comissão Europeia para a elaboração de todos os projectos de Especificações Técnicas de Interoperabilidade (ETI), novas ou revistas, deixa de ser o Organismo Representativo Comum para passar a ser a Agência Ferroviária Europeia. Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade, por razões de segurança, de atribuição de um código de identificação a cada veículo que entre em serviço, sendo o mesmo, em seguida, inscrito num registo de matrícula nacional, o qual poderá ser consultado pelas autoridades responsáveis pela segurança, pelos organismos responsáveis pelos inquéritos, pelo regulador, pelos operadores e pelo gestor da infra-estrutura.

No que respeita à interoperabilidade - que se traduz na capacidade de um dado sistema ferroviário assegurar a circulação segura e coerente dos comboios – e que constitui um dos factores chave na construção de um espaço ferroviário europeu, a caminho da integração e da harmonização, altera-se, em conformidade com os normativos comunitários, o regime jurídico da realização da interoperabilidade ferroviária em território nacional, quer quanto ao sistema ferroviário convencional, quer quanto ao sistema ferroviário de alta velocidade.

18. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, 2005/86/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, 2005/87/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, 2006/13/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais e revoga os Decretos-Lei n.ºs 235/2003, de 30 de Setembro.

Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas comunitária, vem actualizar, consolidar e harmonizar as normas vigentes em matéria de substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, passando a regulamentação desta matéria a estar compilada num único diploma legal.

Deste modo, estabelece-se que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.

Proíbe-se a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos neste diploma. Do mesmo modo, fixam-se os limiares de intervenção para além dos quais se procede a análises destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de as reduzir ou eliminar.

19. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/81/CE da Comissão, de 23 de Outubro, relativa à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos e altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Este Decreto-Lei vem permitir que a legislação nacional se adapte às recentes evoluções comunitárias em matéria de produtos cosméticos, nomeadamente no que diz respeito à inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista na rotulagem dos produtos cosméticos, e visa dar cumprimento às obrigações do Estado português face à recente adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.


20. Decreto que procede à classificação, como monumento nacional, do Palácio de Ficalho, sito no Largo Conde de Ficalho, freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, distrito de Beja.

Este Decreto atribui ao Palácio de Ficalho, no concelho de Serpa, a classificação de monumento nacional, a protecção mais elevada dos bens culturais imóveis, que se destina a bens cuja protecção e valorização represente um valor cultural de significado para a Nação.

O Palácio de Ficalho é uma das mais importantes casas nobres de Serpa, que evoca a família dos alcaides da vila durante a época moderna – os Melos – estirpe incontornável na caracterização histórica do Alentejo Oriental entre os Séc. XVI e XX. É um solar, inscrito na cerca medieval da vila, dela aproveitando dois torreões, de assinalável impacto visual, essencial para a compreensão da evolução urbanística de Serpa. Para além disso, desempenhou um papel importante no contexto das lutas liberais da primeira metade do Séc. XIX.

21. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Presidente do conselho directivo do ICEP, Portugal, I. P.


Esta Resolução determina a exoneração, na sequência do pedido formulado, do Mestre João Manuel Veríssimo Marques da Cruz do cargo de Presidente do conselho directivo do ICEP Portugal, I. P..

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