I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:
1. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa reforçar a autoridade dos professores e das escolas, transferindo maior poder de decisão para os professores e os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
Neste sentido, a maior parte das medidas disciplinares passam a ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu regulamento interno. Passa a ser da responsabilidade dos Conselhos Executivos das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação deverá envolver também as Direcções Regionais de Educação.
Simultaneamente, prevê-se a simplificação dos procedimentos burocráticos, de forma a tornar mais eficientes e úteis, em termos pedagógicos, as medidas disciplinares, assegurando, embora, a necessária informação aos encarregados de educação e o direito de defesa dos alunos.
Do mesmo modo, a aplicação de medidas correctivas deixará de requerer procedimentos formais e burocráticos, como por exemplo a realização de conselhos de turma ou de conselhos pedagógicos extraordinários, passando a comunicação aos encarregados de educação, a ser a única formalidade a ser exigida.
Melhora-se e amplia-se a informação a prestar pelas escolas aos encarregados de educação, designadamente, sobre falta de assiduidade ou medidas disciplinares aplicadas, impondo-se o envolvimento dos encarregados de educação, no caso de incumprimento reiterado, nomeadamente do dever de assiduidade, por parte do aluno, durante a escolaridade obrigatória.
Haverá, assim, no futuro mais exigência com o controlo, a prevenção e os efeitos de falta de assiduidade dos alunos, obrigando à tomada de medidas correctivas preventivas sempre que os alunos ultrapassem injustificadamente 1/3 do número de faltas possíveis.
2. Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, para o biénio de 2007/2009.
Neste sentido, constituem objectivos específicos da política criminal para o período de vigência de 1 de Setembro de 2007 e 1 de Setembro de 2009:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas;
b) Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes;
c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.
Nesta Proposta de Lei são definidos quer os crimes de investigação prioritária quer os crimes de prevenção prioritária, sendo consagradas medidas de protecção às vítimas especialmente indefesas.
São igualmente fixadas orientações sobre a pequena criminalidade que favorecem a celeridade processual.
Para realização dos objectivos desta Lei, é atribuída ao Procurador-Geral da República competência para aprovar directivas e instruções genéricas, com capacidade de adaptação à evolução da criminalidade e da sua incidência territorial.
3. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Unidade de Missão para a Reforma Penal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005, de 17 de Agosto
Esta Resolução vem extinguir a Unidade de Missão para a Reforma Penal, em virtude de estar concluída a maior parte dos trabalhos – nomeadamente os de maior relevo – que lhe foram atribuídos e não justificando o remanescente a manutenção de uma estrutura com estas características.
4. Decreto-Lei que extingue o Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul
Este Decreto-Lei, no âmbito das políticas de remodelação e modernização do parque penitenciário, vem extinguir o Estabelecimento Prisional de Brancanes e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Felgueiras, Monção e São Pedro do Sul, em virtude de não reunirem as condições de habitabilidade que as actuais normas de segurança e de bem-estar da população reclusa exigem.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de electricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o audiovisual
Este Decreto-Lei alarga às empresas comercializadoras de electricidade o dever, já existente para as empresas distribuidoras, de liquidação e cobrança da contribuição audiovisual. Trata-se, apenas de adequar a terminologia usada na Lei que criou esta contribuição à terminologia que resulta da entrada em vigor do novo regime de organização e de funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional.
6. Projecto de Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo
Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção do consumidor, desburocratizar procedimentos, eliminar a necessidade de intervenção dos organismos públicos em actos dispensáveis e clarificar aspectos do regime que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
Neste sentido, agiliza-se o processo de licenciamento das agências de viagens (nomeadamente através do encurtamento do prazo de 30 para 10 dias) e eliminam-se vários actos que a prática revelou serem redundantes, nomeadamente vistorias e autorizações, reconhecendo-se que a qualidade do serviço prestado e as garantias exigidas para o desenvolvimento da actividade constituem factores da sua afirmação na cadeia turística.
Na mesma linha, estabelece-se a possibilidade de revogação da licença se a agência de viagens e turismo não entregar o comprovativo de que as garantias se encontram em vigor e, no tocante às agências que pretendam exercer actividades de animação turística, exige-se que obtenham a necessária autorização por parte do Turismo de Portugal, I. P., mediante prova de que se encontram prestadas as garantias exigidas por lei para a prática daquelas actividades.
Com o objectivo do reforço da protecção do consumidor, clarificam-se obrigações de informação e alteram-se as regras relativas ao accionamento da caução exigida às agências de viagens e turismo, consagrando-se, em alternativa, a possibilidade de accionar a caução prestada, quer pela agência vendedora, quer pela agência organizadora da viagem, e alargam-se os meios de accionamento das cauções.
Prevê-se, ainda, que as agências de viagens e turismo apenas podem contratar com empresas de animação turística devidamente licenciadas, à semelhança do que já se verifica relativamente aos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza.
Por último, são introduzidas alterações com vista à compatibilização deste regime jurídico com o das actividades de animação turística que, entretanto, foram objecto de uma primeira regulamentação em 2000.
Procede-se, desta forma, à articulação e harmonização entre as duas actividades económicas, fixando os moldes em que as agências de viagens podem exercer actividades de animação turística e facilita-se o licenciamento como agência de viagens e turismo das empresas de animação turística que pretendam exercer actividades próprias das agências de viagens.
7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre reconhecimento de títulos de condução, assinado na Cidade da Praia, em 29 de Março de 2007
Este Acordo, aprovado por este Decreto, entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde tem como objectivo facilitar a circulação rodoviária dos condutores nos territórios da República Portuguesa e da República de Cabo Verde, estabelecendo-se o reconhecimento recíproco da validade dos títulos de condução emitidos pelas respectivas autoridades competentes.
Do mesmo modo, estabelecem-se mecanismos de troca de informação necessária à identificação do titular de carta de condução que seja objecto de procedimento contra-ordenacional e, em especial, de informação relativa à identificação dos condutores a quem tenham sido aplicadas medidas restritivas da condução.
Este Acordo prevalece sobre a legislação nacional sobre a matéria, ultrapassando o limite temporal previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da Estrada para o reconhecimento de títulos de condução estrangeiros.
O Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos necessários de Direito interno das Partes.
8. Decreto que aprova as emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Conferência SOLAS 2002
Este Decreto vem aprovar as emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Conferência SOLAS 2002, visando-se o reforço das medidas de protecção contra acções ilícitas internacionais, em especial o terrorismo, a pirataria e outros actos análogos.
Nomeadamente, estas emendas dizem respeito ao estabelecimento de procedimentos para o reforço da protecção do transporte marítimo abrangendo os navios de passageiros e os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 500 que efectuem viagens internacionais, bem como às instalações portuárias que servem esses navios, e ainda a obrigatoriedade de determinados navios possuírem a bordo um registo com o histórico do navio “Registo Sinóptico Contínuo”.
9. Decreto que aprova as emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Conferência SOLAS 1997
Este Decreto vem introduzir no direito interno o Capítulo XII da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), o qual visa reforçar a segurança dos navios graneleiros, estabelecendo para o efeito medidas adicionais de segurança, as quais definem requisitos de estabilidade e estruturais.
10. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor
Este Decreto-Lei visa dotar a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor de um instrumento essencial à sua gestão sustentável, de forma a proteger os respectivos valores e recursos naturais e promover a sua articulação com o desenvolvimento económico e social da região.
Deste modo, determina-se a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:
• Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão, que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como área protegida;
• Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
• Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, como são a agricultura, a agro-pecuária, as acções florestais e aquícolas, bem como as actividades culturais, de recreio e turismo, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da paisagem protegida;
• Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures, visando a instalação de actividades industriais e terciárias.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Cachopo, no Município de Tavira, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
Esta Resolução visa ratificar parcialmente o Plano de Pormenor de Cachopo, no Município de Tavira, tendo em vista a requalificação urbanística de uma área localizada no aglomerado do Cachopo, através da criação novas áreas habitacionais, comerciais e turísticas, bem como promover a requalificação e ampliação de equipamentos desportivos e a valorização do espaço público.
13. Resolução do Conselho de Ministros que determina que o Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001, de 2 de Março, tem a natureza de uma estrutura de missão, redefinindo a sua missão e estrutura organizacional
Esta Resolução vem ajustar a missão do Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS) aos objectivos estratégicos traçados pelo Governo para a área da logística, uma vez que as respectivas competências se mostram, no actual contexto, desajustadas.
Assim, o GABLOGIS, que funciona na dependência directa do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo a natureza de uma estrutura de missão, deixa de ter por missão o desenvolvimento de estudos com vista à definição da rede nacional de plataformas logísticas, passando a ter como missão a coordenação e concretização do projecto «Portugal Logístico», oportunamente apresentado pelo Governo.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP)
Esta Resolução vem nomear para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E.P.E., (GeRAP), o Doutor José António Cordeiro Gomes e para os cargos de vogais deste órgão, o Mestre Eugénio Manuel de Lima Antunes e a Dra. Ana Maria Pereira Vaz.
15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP)
Esta Resolução vem nomear para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), o Mestre Francisco Velez Roxo, e para vogais deste órgão, o Doutor Manuel Paulo de Oliveira Ricou e o Licenciado Armando Bernardo Sousa Guedes.