quinta-feira, 5 de abril de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007.


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o quadro legal das atribuições de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, centrando-os na política de justiça social, de forma a diminuir as graves carências económicas desta faixa da população.

O progressivo envelhecimento demográfico tem originado o aumento de doenças crónicas incapacitantes em determinados grupos da população, designadamente os idosos isolados, com implicação directa no consumo de medicamentos ou outros produtos necessários à manutenção da saúde.

Neste sentido, pretende-se reduzir as despesas, dos idosos mais carenciados, nas suas aquisições em medicamentos, óculos, lentes e próteses dentárias removíveis.
Estes benefícios adicionais são atribuídos a estes beneficiários no acto de aquisição dos medicamentos, numa percentagem do preço, por reembolso após aquisição.

Estes benefícios incidem sobre a parcela não comparticipada pelo Estado.
Assim, são criados os seguintes benefícios adicionais:

a) Participação financeira em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;

b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de 100 €, por cada período de dois anos;

c) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de 250 €, por cada período de três anos.
Para a atribuição destes benefícios, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem entregar, no Centro de Saúde onde estão inscritos, pessoalmente, por um representante ou pelo correio, o documento comprovativo da sua condição beneficiário.

Posteriormente, o pagamento do benefício adicional, no caso de aquisição de óculos, lentes e próteses dentárias será efectuado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, juntamente com o pagamento da prestação regular do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, no sentido de os medicamentos não sujeitos a receita médica, cujo preço é comparticipado pelo Estado, poderem ser vendidos fora das farmácias, não havendo, neste caso, lugar àquela comparticipação

Este Decreto-Lei visa alterar o presente quadro legal de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM) fora das farmácias, no sentido de ampliar e consolidar os resultados obtidos, de forma a continuar a garantir os benefícios proporcionados aos consumidores, em termos de maior oferta e em condições de segurança.

Com efeito, decorrido mais de um ano sobre a sua efectivação, constata-se que esta medida legislativa veio, por um lado, promover a criação de cerca de quatro centenas de locais de venda de MNSRM distribuídos por todo o país, numa relação de grande proximidade com as populações e de acessibilidade, gerando, também, mais postos de trabalho, e, por outro, ocasionar uma redução dos preços destes medicamentos, sobretudo nas situações em que o poder aquisitivo dos empresários permitiu melhorar a negociação junto dos laboratórios farmacêuticos e distribuidores grossistas. A esta avaliação, há ainda a assinalar a ausência de notificações de problemas de segurança para o consumidor.

Assim, a consolidação e ampliação destes locais agora prevista será efectuada não só através do aumento do número de princípios activos com a classificação de MNSRM, mas também pela permissão de venda fora das farmácias destes medicamentos, mesmos os comparticipados, embora neste caso sem comparticipação do Serviço Nacional de Saúde no seu preço.

3. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para audições, visa dar resposta à necessidade de se prever que, a título excepcional, se mantenha o regime especial de contratação de pessoal no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo um prazo máximo de 2 anos para a sua vigência e, simultaneamente, prevendo que os contratos a celebrar possam sê-lo até ao prazo máximo de um ano, limitando este regime aos grupos profissionais que reflectem as especiais necessidades do Serviço

Nacional de Saúde, nomeadamente no que concerne à prestação dos cuidados de saúde.
Pretende-se, assim, adoptar mecanismos transitórios de contratação ágeis que evitem rupturas no funcionamento dos serviços que directamente prestem cuidados de saúde.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde

Este diploma vem determinar a isenção das vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras, reconhecendo, deste modo, que estas constituem um dos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais
desfavorecidos.

Pretende-se, assim, uma maior protecção das vítimas de violência doméstica, através da facilitação do seu acesso aos cuidados de saúde.

5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por mais dois anos, o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro

A Resolução agora aprovada vem prorrogar o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), estrutura de missão criada em Outubro de 2005 para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar, prorrogando igualmente o mandato do seu Coordenador, licenciado Luís Augusto Coelho Pisco.

Com efeito, verifica-se a necessidade de concluir o processo de implementação de um maior número de unidades de saúde familiar (USF), tendo sido recebidas já 150 candidaturas à constituição de USF, estando, neste momento, 53 em funcionamento, que permitem que mais de 60.000 utentes tenham acesso a médico de família.

6. Deliberação que concretiza as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, em matéria de governação do QREN e dos Programas Operacionais Temáticos e Regionais do Continente, definindo a composição dos respectivos órgãos de coordenação e direcção politica

Esta deliberação define a composição da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN (CMC/QREN), que será responsável pela coordenação global e direcção política do Quadro de Referência Estratégico Nacional e dos Programas Operacionais Temáticos e Regionais do Continente.

É ainda definida a composição das Comissões Ministeriais de Coordenação de cada um dos Programas Operacionais Temáticos e do conjunto dos Programas Operacionais Regionais.

Deste modo, esta deliberação vem concretizar o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, que aprovou as orientações fundamentais para elaboração do Quadro de Referência Estratégico Nacional e dos Programas Operacionais para o período de 2007-2013.

7. Proposta de Lei que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, visa regulamentar a contratação de trabalhadores e profissionais de espectáculos, preenchendo uma lacuna decorrente da insuficiência da actual legislação de enquadramento da actividade dos artistas de espectáculos e que, devido às suas especificidades, não encontrava resposta no regime geral do Código de Trabalho, com grande prejuízo para os profissionais da área e desvantagem para todos os agentes que nela operam.

Assim, o diploma vem criar um regime especial de contratação para os profissionais das artes do espectáculo, em que a celebração do contrato de trabalho passa a ser a regra e não a excepção e em que são criados novos modelos de contratação laboral, com introdução das figuras do trabalho intermitente e do trabalho em grupo, bem como de uma modalidade especial de contrato a termo.

No seu conjunto, estes instrumentos permitem dar resposta às especificidades da actividade artística, bem como adequar o regime do contrato a termo à transitoriedade estrutural da actividade artística e dos próprios espectáculos públicos.

Respondendo a outra das grandes preocupações dos profissionais das artes do espectáculo, designadamente, nas actividades em que há um desgaste inerente ao próprio exercício da actividade, é regulamentada a perda superveniente de aptidão artística em condições mais favoráveis do que as previstas no regime geral do Código do Trabalho. Assim, havendo motivo para a caducidade do contrato de trabalho por motivo atinente ao trabalhador, prevê-se, por um lado, o dever geral do empregador de proceder à reclassificação do trabalhador, como forma de evitar a caducidade; e, por outro lado, não sendo tal reclassificação possível, o direito do trabalhador a uma indemnização (no Código do Trabalho a indemnização só tem lugar nos casos em que a caducidade decorre de um motivo imputável ao empregador).

No que concerne à protecção dos profissionais de artes do espectáculo em matéria de segurança social, opta-se por remeter a sua regulamentação para diploma específico a publicar posteriormente. A complexidade, especificidade e diversidade das situações a contemplar assim o justifica.

Estabelecendo-se deste modo uma modalidade especial de contratação laboral para os artistas de espectáculos públicos, o regime geral do Código de Trabalho passa a aplicar-se-lhes apenas subsidiariamente.

8. Decreto-Lei que procede à actualização das pensões dos Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção

Este diploma visa actualizar automaticamente as pensões dos Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

Pretende-se, deste modo, terminar com uma situação de desigualdade que resultou para os Deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel que, em 2002, não lograram ser contemplados na alteração efectuada ao regime remuneratório dos militares das Forças Armadas mediante a qual foram revalorizadas as escalas salariais de vários postos das categorias de sargento e de praça, ficando manifestamente prejudicados em relação a este últimos.

Assim, com esta medida legislativa minoram-se os efeitos negativos decorrentes daquela situação de injustiça introduzindo-se uma melhoria muito importante nas condições económicas e sociais dos destinatários.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária, vem actualizar os princípios orientadores, estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), que devem ser seguidos no estudo de uma variedade vegetal a ser inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV).

Estas medidas constituem um veículo importante para a prossecução de uma política de gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, propiciando à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007

Este Protocolo Adicional, a aprovar pela Assembleia da República, garante que os representantes e as Missões diplomáticas dos Estados membros junto da CPLP passam a gozar do mesmo estatuto diplomático conferido às Missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Português, designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

O referido Protocolo Adicional contribuirá, ainda, para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Monção e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Monção, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, para uma área onde se prevê a implementação dos Sub-parques Eólicos de Mendoiro-Bustavade e de Santo António, parte integrante do Parque Eólico do Alto Minho I.

A importância destes projectos para o concelho constitui um contributo fundamental ao desenvolvimento sustentado e à valorização integrada das diversidades do território através do aproveitamento harmonioso dos seus recursos naturais.

A execução dos referidos Parques Eólicos reveste-se de manifesto interesse público e extrema importância na prossecução da Política Energética Portuguesa, representando o sistema Alto Minho I cerca de 9% do esforço do investimento nacional em energia eólica, até 2010, e aproximadamente 6% do compromisso assumido por Portugal no quadro da Directiva Comunitária relativa à produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia.

Este projecto contribui, pois, de forma sensível para o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português no âmbito da diminuição de gases com efeito de estufa (GEE), e, neste sentido, contribui para ultrapassar “situações de fragilidade ambiental”, que transcendem o Plano.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar

Esta Resolução tem por objecto ratificar a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, que visa a requalificação urbana e paisagística da respectiva área de intervenção, que abrange 64 ha, prevendo a construção de novas áreas habitacionais e de novos equipamentos, bem como a reestruturação da rede viária e a constituição/valorização de zonas verdes e espaços públicos.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima

Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima, o qual pormenoriza as opções planificatórias para a freguesia do Freixo.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

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