sábado, 7 de julho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007



O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 5 de Julho na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o novo regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Apesar de manter o actual modelo institucional, a reforma proposta é abrangente, prevendo a revisão, nomeadamente, do regime de recrutamento e de selecção, da formação – inicial e contínua – dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

Assim, de entre as inovações propostas, é de destacar, no que diz respeito à candidatura para ingresso no CEJ, o fim da exigência do decurso de 2 anos após a conclusão da licenciatura em Direito – tempo de espera cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído agora por requisitos mais substanciais: a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento) ou a obtenção de experiência profissional qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão. Valoriza-se, pois, no espírito de «Bolonha», o saber especializado e o «aprender fazendo», estimulando-se a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação profissional orientada para o exercício das magistraturas, que cabe ao CEJ garantir.

Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.

Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura – mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum – a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.

Na parte da formação que decorre nos tribunais, para além das actividades no tribunal os candidatos realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias. Proporciona-se, assim, uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.

Outra novidade é a inclusão da formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ. Na verdade, não se vêem razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, a formação de magistrados deve ser permanente, ao longo de toda a carreira profissional. Assim, é dado um relevante lugar à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas também acções dirigidas à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais.

A formação oferecida pelo CEJ deve incluir, ainda, a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada (como, por exemplo, tribunais de família, de menores, do comércio, do trabalho). Caberá, depois, aos estatutos profissionais valorizar adequadamente a formação contínua e especializada nas respectivas carreiras e definir os termos em que esta é obrigatória ou facultativa.

2. Proposta de Lei que aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais

Esta Proposta de Lei vem permitir a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em vista o provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos Tribunais Fiscais Liquidatários, aumentando, deste modo, em cerca de 70% o número de magistrados afectos aos Tribunais Fiscais.

A criação destes novos tribunais insere-se no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.

Tendo em conta a necessidade de urgente provimento das referidas vagas, para que os novos tribunais possam entrar em funcionamento no prazo previsto, o concurso de recrutamento terá carácter excepcional, sendo limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de serviços de justiça, na Quinta de Santo António, no Porto

Esta Resolução visa permitir, no âmbito do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de um campus de justiça que reúna num único local – a Quinta de Santo António, no Porto – os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça, incluindo as novas instalações da Polícia de Segurança Pública (PSP).

O projecto Campus de Justiça visa o melhoramento da eficiência e da qualidade do sistema de Administração da Justiça no âmbito da adaptação às várias realidades processuais, humanas, materiais e funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais: (i) uma gestão mais racional dos recursos existentes; (ii) um melhor e mais eficaz acesso à Justiça por parte dos cidadãos; e (iii) a prestação do um serviço que possibilite uma maior eficiência e eficácia na gestão e administração da Justiça.

Deste modo, pretende-se contribuir para:

§ Um sistema judicial moderno e eficiente, ajustado à realidade do país, eficiente na utilização dos recursos públicos;

§ Promover o descongestionamento processual, agilizar os procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema judicial;

§ Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas infra-estruturas e equipamentos;

§ Reduzir os custos de funcionamento, pela concentração de meios e serviços;

§ Rentabilizar o património do Estado e promover novas soluções de financiamento, minimizando as necessidades de aquisição e conservação de infra-estruturas e edifícios.

4. Decreto-Lei que altera o Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho

Este diploma procede à alteração do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), bem como do Estatuto do Administrador da Insolvência, com o objectivo de solucionar algumas dificuldades de ordem prática que se verificam no processo de insolvência e recuperação de empresas.

As principais inovações deste novo diploma residem na simplificação da publicidade dos actos relativos ao processo de insolvência, passando a ser efectuados unicamente no Diário da República, com eliminação da necessidade de publicação em jornais diários de grande circulação nacional.

Do mesmo modo, é estabelecida uma presunção de insuficiência da massa insolvente nos casos em que o património do devedor seja inferior a 5000 euros. Esta presunção tem como objectivo viabilizar um rápido encerramento dos processos em que facilmente se constata que os bens existentes se revelam insuficientes para pagar as dívidas da massa.

É, ainda, agilizado o mecanismo de pagamento das provisões e remunerações dos administradores da insolvência, por forma a garantir que a sua disponibilização aos administradores da insolvência ocorra com a necessária celeridade.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina

Este Decreto-Lei, ao abrigo de uma autorização legislativa da Assembleia da República, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, permitindo a reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo regime remonta essencialmente à década de 60.

Deste modo, o Governo executa o «Compromisso com a Saúde», assinado pelo Governo e pela Associação Nacional das Farmácias, prevendo entre outras, as seguintes matérias: (i) a liberalização da propriedade das farmácias; (ii) o aumento das incompatibilidades com a propriedade das farmácias; (iii) a impossibilidade de cada proprietário deter mais de quatro farmácias; (iv) a possibilidade de as farmácias serem livremente transferidas dentro do mesmo município; (v) a composição mínima do quadro farmacêutico da farmácia; (vi) a possibilidade de transformar postos farmacêuticos permanentes em farmácias; (vii) a evolução das farmácias para unidades prestadoras de serviços farmacêuticos; (viii) a possibilidade de as farmácias venderem medicamentos através da Internet e (ix) a eliminação da proibição de as farmácias lançarem concursos para a aquisição de medicamentos.

Assim, o novo regime jurídico permite que não farmacêuticos acedam à propriedade de farmácia e reforça a independência do director técnico face aos proprietários. Nesse sentido é reforçada a exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.

Neste diploma, assume uma especial relevância a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos, a definir por portaria do Ministro da Saúde. Ou seja, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

6. Decreto-Lei que aprova a segunda fase de reprivatização da fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.

Esta Resolução vem aprovar a segunda e última fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A. (F.T.M., S. A), incidindo sobre 29 423 acções de valor nominal 5 euros cada, representativas de 10% do capital da sociedade.

As acções são alienadas pela Região Autónoma dos Açores através da Direcção Regional do Tesouro.

A operação ocorre mediante concurso público, podendo concorrer entidades, individualmente ou em agrupamento, que demonstrem experiência de gestão industrial, apresentem um projecto que represente um contributo estratégico para a F.T.M., S. A. e demonstre idoneidade e capacidade técnica e financeira adequadas.

O preço base de alienação é de 6,80 euros por acção, podendo no decorrer do concurso serem oferecidos lances sucessivos pelos concorrentes, com acréscimos mínimos de 0,15 euros por acção.

As acções objecto desta fase de reprivatização ficam indisponíveis por um prazo de dois anos.

A primeira fase de reprivatização da F.T.M., S. A., ocorreu entre 1995 e 1996, tendo sido alienadas acções representativas de 80% em bloco indivisível e alienadas 10% das acções em hasta pública realizada em sessão da então Bolsa de Valores de Lisboa.

7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de 2006

Com aprovação, por este diploma, do Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, visa-se harmonizar a legislação nacional com a comunitária no que respeita a esta matéria, transpondo parcialmente, para o efeito, uma directiva comunitária.

Pretende-se, assim, estabelecer que o ensaio de velocidade, para o nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas obedeça à regulamentação e normalização técnicas globais vigentes.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE da Comissão, de 2 de Março de 2006

Este Decreto-Lei vem actualizar as disposições relativas à massa máxima em carga admissível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo, parcialmente, uma directiva comunitária sobre a matéria.

Pretende-se, nomeadamente, adaptar as disposições relativas à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, de forma a corresponder às necessidades actuais de uma concepção mais simples e de uma melhor iluminação.

As exigências relativas a vidraças e engates dos tractores agrícolas ou florestais de rodas são alinhadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, em especial, permite-se as vidraças de policarbonato/plástico para outras aplicações à excepção do pára-brisas, para aumentar a protecção dos ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da cabina do condutor.

Relativamente a engates mecânicos, introduzem-se alterações no que respeita ao contacto com superfícies quentes e estabelecem-se medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas destinadas a prevenir curto-circuitos não intencionais.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, o Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, que aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, e o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE da Comissão, de 3 de Março de 2006

Este Decreto-Lei vem simplificar as disposições relativas às inscrições regulamentares e à velocidade máxima dos veículos a motor de duas ou três rodas e introduzir alterações na legislação com o objectivo de garantir o correcto funcionamento do sistema de homologação na globalidade, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Este diploma vem, ainda, estabelecer que as disposições referentes a saliências exteriores, fixações de cintos de segurança e cintos de segurança se aplicam aos veículos com carroçaria e aos veículos sem carroçaria. Do mesmo modo, o diploma vem clarificar e completar as disposições relativas à marcação dos catalisadores e silenciosos de origem.

10. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE da Comissão, de 3 de Março de 2006

Este Decreto-Lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária referente à travagem e aprova o Regulamento Relativo à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

Pretende-se, deste modo, integrar a última alteração às exigências de homologação europeias da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), a fim de garantir a equivalência entre o disposto numa directiva comunitária relativa à matéria e as disposições do referido Regulamento.

11. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005

Este Decreto-Lei vem estender a obrigatoriedade de instalação de bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de cintos de segurança nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor), transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005

Este Decreto-Lei vem estender a obrigatoriedade de instalação de fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor), aprovando o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis e transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, o Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril de 2005 e n.º 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro de 2006

Este Decreto-Lei vem alterar o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, definindo as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas separadas, dos catalisadores de substituição para garantir um desempenho adequado em matéria de emissões

O diploma vem, ainda, adoptar medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados-membros.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/6/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva n.º 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos para o controlo oficial dos alimentos para animais

Este Decreto-Lei visa garantir a qualidade e composição dos alimentos para animais, mediante um controlo oficial que verifique as condições estabelecidas através de disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos produtos destinados à alimentação animal, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Assim, estabelecem-se, nomeadamente, as disposições gerais aplicáveis e os métodos de análise para controlo oficial dos alimentos para animais no que se refere à determinação dos teores de ácido cianídrico, de cálcio, de carbonatos, de cinzas brutas, de cinzas insolúveis em ácido clorídrico, de cloretos, de lactose, de potássio, de sódio, de açucares, de ureia e determinação da actividade ureásica dos produtos à base de soja.

15. Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas

Este Decreto-Lei vem consolidar e actualizar a legislação nacional sobre a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

A consolidação, agora operada, vem concluir mais uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa Simplex, iniciada com a publicação da legislação relativa aos materiais de propagação vegetativa da videira.

Deste modo, introduzem-se novos procedimentos de certificação dos materiais de propagação de espécies hortícolas e de fruteiras, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam aquele controlo e certificação, autorizando terceiros a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como os controlos e inspecções de campo e dos materiais, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.

De modo a estabelecer um regime similar de avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), já existente para as plantas hortícolas, procede-se à formalização da inclusão em catálogo nacional das variedades de fruteiras e seus clones, com vista a uma adequada publicitação daquelas variedades, tanto a nível nacional como comunitário.

16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º17/2007, de 22 de Janeiro, que cria um regime excepcional de contratação para as situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006

Este Decreto-Lei vem prorrogar o prazo de autorização para recurso ao ajuste directo aos municípios abrangidos pelo regime excepcional para acorrer a situações extraordinárias de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços para situações decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

Esta prorrogação, até ao final do ano de 2007, justifica-se por se terem verificado atrasos, por diversos motivos, na monitorização e na execução das acções indicadas por parte dos municípios.

17. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., de um prédio na freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, destinado à instalação do Centro de Emprego de Barcelos

Esta Resolução vem autorizar a aquisição, pelo preço de 704 000,00 euros, de um prédio, na freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, destinado à instalação definitiva e condigna do Centro de Emprego de Barcelos.

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