Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007
I. O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 28 de Junho na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Este diploma procede a uma alteração profunda do Código do Registo Civil e de diversa legislação com incidência no registo civil, simplificando procedimentos, removendo burocracias desnecessárias e criando serviços de qualidade para os cidadãos, concretizando várias medidas previstas no Programa Simplex para o ano de 2007.
Em várias áreas do registo civil, como no registo de óbito e do divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, passam a existir procedimentos que agregam diversos actos e formalidades e permitem evitar a necessidade de múltiplas deslocações aos cidadãos.
O diploma cumpre, ainda, um outro objectivo, extremamente relevante no plano da concretização da Lei da Liberdade Religiosa: a regulamentação dos casamentos civis sob forma religiosa. A partir de agora, o casamento celebrado sob forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País passa a produzir efeitos civis à semelhança do regime do casamento católico, sem prejuízo das especificidades resultantes da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E. e a La Seda de Barcelona, S. A. e a Artenius Sines PTA, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines
Este projecto de investimento da Artenius Sines PTA, S.A., visa a construção, em Sines, de raiz de uma unidade industrial de escala mundial para a produção de PTA (Ácido Tereftálico Purificado), com capacidade para 700 000 toneladas/ano.
O projecto permitirá a produção de um bem internacionalmente transaccionável, cuja produção se destina essencialmente ao mercado externo, levando à consolidação do cluster petroquímico da região de Sines, com efeitos em termos de visibilidade internacional das condições competitivas desta localização para projectos desta natureza e dimensão.
O investimento em causa ronda agora os 400 milhões de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho e sua manutenção, bem como o alcançar de um valor de vendas acumulado de 2355 mil toneladas até 31 de Dezembro de 2013 e de 4377 milhões de toneladas no final de 2016, ano do termo da vigência do Contrato.
Dado o seu elevado impacto macro-económico, foi atribuído ao projecto o estatuto de projecto PIN.
3. Resolução do Conselho de Ministros que Aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E., por um lado, e pela Pescanova, sociedade de direito espanhol, pela Pescanova (Portugal), Produtos Alimentares, Lda. e pela Acuinova, Actividades Piscícolas, S. A., por outro, que tem por objecto a construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura em Mira
Este projecto de investimento da Pescanova consiste na construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura, localizada em Mira, que inclui uma fábrica de processamento de pescado e se destina à engorda e transformação, em regime intensivo, de Pregado para venda.
O investimento em causa atinge os 135 milhões de euros e envolve a instalação de uma capacidade de produção de 7000 toneladas/ano, a criação de um número total de 200 postos de trabalho. Cerca de 99% da produção destina-se à exportação para países da União Europeia ou para países terceiros, com a utilização de processos produtivos de elevado conteúdo tecnológico, utilizando as melhores práticas conhecidas no sector e respeitando as medidas de protecção ambiental adequadas.
Dado o seu elevado impacto macro-económico, foi atribuído ao projecto o estatuto de projecto PIN.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais
Esta Resolução aprova o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais (PTEN), visando dar cumprimento à legislação que estabelece os tectos de emissão nacionais para 2010, relativos ao dióxido de enxofre (SO2); aos óxidos de azoto (NOx); aos compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e à amónia (NH3).
O PTEN define a estratégia nacional para o cumprimento dos tectos de emissão destes poluentes, contribuindo assim para a melhoria da qualidade do ar e da qualidade de vida das populações e dando cabal cumprimento às obrigações comunitárias assumidas por Portugal.
O posicionamento nacional esperado em 2010, face aos tectos estipulados é avaliado, tendo em consideração as estimativas de emissões de gases acidificantes e precursores de ozono e o potencial de redução dos instrumentos de política e medidas.
Assim, verifica-se o cumprimento dos tectos de emissão estipulados, contribuindo a implementação dos instrumentos de política e medidas identificadas com uma redução de emissões de 189 kt SO2, em parte devido à redução do teor enxofre nos combustíveis, 5 kt de NOx, sobretudo devido à aplicação das disposições previstas na Directiva das Grandes Instalações de Combustão, de cerca de 0.1 kt de NH3, em resultado da implementação da Directiva sobre Biocombustíveis, e de 49 kt de COVNM, sobretudo devido à implementação de instrumentos em quase todos os sectores de actividade.
5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Segurança de Barragens e revoga o Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro
Este diploma procede à revisão do Regulamento de Segurança de Barragens, de modo a integrar os desenvolvimentos científicos e técnicos recentes nas áreas de interesse para a segurança das barragens.
Esta revisão também vem melhorar a eficácia e simplificar os procedimentos das entidades envolvidas na aplicação das disposições regulamentares, com o objectivo de facilitar a aplicação do Regulamento ao longo da vida das obras, quer para os donos de obra, quer para as demais entidades. Do mesmo modo, esta revisão vem articular convenientemente as intervenções das várias entidades, tendo em vista facilitar a cooperação entre elas e utilizar da melhor forma as suas capacidades.
Continua-se, também, a atribuir uma importância fundamental ao controlo de segurança das barragens, nos aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, como forma de prevenção de eventuais incidentes ou acidentes, detectando-os na fase inicial do seu desenvolvimento e permitindo, portanto, a adopção das adequadas medidas correctivas. Foram, também, desenvolvidas as medidas de protecção civil.
Por último, saliente-se, ainda, como aspecto importante da revisão, uma graduação das exigências de algumas disposições regulamentares, quer relativas ao controlo de segurança quer à protecção civil, em função dos danos potenciais para pessoas e bens associados à construção e exploração das barragens.
6. Decreto-Lei que estabelece as condições a que deve obedecer a especificação e produção dos betões de ligantes hidráulicos assim como as disposições relativas à execução das estruturas de betão e revoga o Decreto-Lei n.º330/95, de 14 de Dezembro
Este diploma define as condições para a especificação, produção e avaliação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos, bem como as disposições relativas à especificação de projecto, execução e supervisão das estruturas de betão.
O diploma vem, ainda, estabelecer competências específicas e gerais para a sua adequada aplicação, bem como o regime de contra-ordenações a aplicar no caso de incumprimento.
Deste modo, este Decreto-Lei vem contribuir, decisivamente, para o desenvolvimento de uma política de qualidade e para assegurar a protecção e segurança de pessoas e bens e a prevenção de riscos e danos públicos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura do concurso de aquisição de serviços para conferência de facturas de meios complementares de diagnóstico e medicamentos do SNS
Esta Resolução vem autorizar a abertura de procedimento de concurso público internacional para a aquisição de bens e serviços para análise, concepção, desenvolvimento, implementação e operação do Centro de Conferência de Facturas do SNS, a realizar pela Administração Central do Sistema de Saúde I.P., para o período de quatro anos.
Com efeito, a conferência de facturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares a utentes é uma actividade fundamental para o controlo da despesa do SNS.
Pretende-se, assim, criar um novo sistema de conferência de facturas que potencie e agilize o processo de conferência, tendo por base a prescrição informatizada e que permita confrontar os ficheiros electrónicos provenientes das Entidades Convencionadas e das Farmácias, referentes aos exames realizados e aos medicamentos dispensados.
Com a implementação deste novo sistema pretende-se automatizar o do ciclo de prescrição e conferência de facturas, do qual resultam diversos benefícios para o SNS, prestadores e utentes, dos quais se destacam: (i) a conferência atempada das facturas apresentadas; (ii) a redução dos erros de prescrição (a prescrição automática já representa hoje 40,25%); (iii) a redução dos gastos com medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica; e (iv) a diminuição dos custos operacionais da própria conferência de facturas.
8. Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a garantir a manutenção da margem de programação e a viabilidade de execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid
Este diploma aprova as medidas preventivas necessárias a viabilizar a execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid e a prevenir a ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a concretização dessa ligação ou torná-la mais difícil e onerosa.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no município da Guarda
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, por forma a permitir a instalação, naquele município, de uma Plataforma Logística de Iniciativa Empresarial (PLIE) que contribua, de forma coordenada, para as políticas de desenvolvimento industrial e logístico, geradora de emprego e desenvolvimento sócio-económico.
Promove-se, por esta via, o desenvolvimento das redes de telecomunicações e de serviços, potenciando fluxos de informação entre empresas, melhorando a oferta de infra-estruturas e gestão de transportes terrestres e valorizando, de forma decisiva, o enquadramento paisagístico e ambiental da área.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico
Este diploma vem introduzir alterações no quadro das fibras têxteis, bem como nas taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil, em virtude do progresso técnico verificado neste campo, transpondo, para o efeito, uma directiva comunitária.
11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, relativo à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de Março de 2006, no que diz respeito à inclusão do metilfolato de cálcio e do bisglicinato ferroso na lista de substâncias vitamínicas e minerais
Este Decreto-Lei, que transpôs para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, vem introduzir alterações no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias e suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais.
Do mesmo modo, este diploma designa o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como a autoridade competente para autorizar a introdução de novas substâncias e a colocação no mercado de suplementos alimentares.
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998
Este diploma visa actualizar o quadro legal vigente relativo à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, transpondo, para o efeito, uma directiva comunitária, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos a agentes químicos.
Os valores limites de exposição profissional indicativos agora fixados constituem, para os agentes químicos a que respeitam, limiares de exposição abaixo dos quais não são esperados efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores expostos e são um elemento importante na avaliação de riscos e na definição de medidas preventivas para o reforço da protecção da saúde dos trabalhadores.
A fixação de valores limite de exposição profissional indicativos é feita pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité Científico em matéria de Exposição Profissional (SCOEL), devendo os Estados-Membros fixar um valor limite de exposição profissional para qualquer agente químico para o qual exista, a nível comunitário, um valor limite de exposição profissional indicativo.
13. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa
Esta Resolução designa o Dr. Mário Soares como Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Quadro de Referência Estratégica Nacional.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.
3. Decreto-Lei que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio hídrico.
4. Decreto-Lei que estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.
1. Decreto-Lei que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Este diploma procede a uma alteração profunda do Código do Registo Civil e de diversa legislação com incidência no registo civil, simplificando procedimentos, removendo burocracias desnecessárias e criando serviços de qualidade para os cidadãos, concretizando várias medidas previstas no Programa Simplex para o ano de 2007.
Em várias áreas do registo civil, como no registo de óbito e do divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, passam a existir procedimentos que agregam diversos actos e formalidades e permitem evitar a necessidade de múltiplas deslocações aos cidadãos.
O diploma cumpre, ainda, um outro objectivo, extremamente relevante no plano da concretização da Lei da Liberdade Religiosa: a regulamentação dos casamentos civis sob forma religiosa. A partir de agora, o casamento celebrado sob forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País passa a produzir efeitos civis à semelhança do regime do casamento católico, sem prejuízo das especificidades resultantes da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E. e a La Seda de Barcelona, S. A. e a Artenius Sines PTA, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines
Este projecto de investimento da Artenius Sines PTA, S.A., visa a construção, em Sines, de raiz de uma unidade industrial de escala mundial para a produção de PTA (Ácido Tereftálico Purificado), com capacidade para 700 000 toneladas/ano.
O projecto permitirá a produção de um bem internacionalmente transaccionável, cuja produção se destina essencialmente ao mercado externo, levando à consolidação do cluster petroquímico da região de Sines, com efeitos em termos de visibilidade internacional das condições competitivas desta localização para projectos desta natureza e dimensão.
O investimento em causa ronda agora os 400 milhões de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho e sua manutenção, bem como o alcançar de um valor de vendas acumulado de 2355 mil toneladas até 31 de Dezembro de 2013 e de 4377 milhões de toneladas no final de 2016, ano do termo da vigência do Contrato.
Dado o seu elevado impacto macro-económico, foi atribuído ao projecto o estatuto de projecto PIN.
3. Resolução do Conselho de Ministros que Aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E., por um lado, e pela Pescanova, sociedade de direito espanhol, pela Pescanova (Portugal), Produtos Alimentares, Lda. e pela Acuinova, Actividades Piscícolas, S. A., por outro, que tem por objecto a construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura em Mira
Este projecto de investimento da Pescanova consiste na construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura, localizada em Mira, que inclui uma fábrica de processamento de pescado e se destina à engorda e transformação, em regime intensivo, de Pregado para venda.
O investimento em causa atinge os 135 milhões de euros e envolve a instalação de uma capacidade de produção de 7000 toneladas/ano, a criação de um número total de 200 postos de trabalho. Cerca de 99% da produção destina-se à exportação para países da União Europeia ou para países terceiros, com a utilização de processos produtivos de elevado conteúdo tecnológico, utilizando as melhores práticas conhecidas no sector e respeitando as medidas de protecção ambiental adequadas.
Dado o seu elevado impacto macro-económico, foi atribuído ao projecto o estatuto de projecto PIN.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais
Esta Resolução aprova o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais (PTEN), visando dar cumprimento à legislação que estabelece os tectos de emissão nacionais para 2010, relativos ao dióxido de enxofre (SO2); aos óxidos de azoto (NOx); aos compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e à amónia (NH3).
O PTEN define a estratégia nacional para o cumprimento dos tectos de emissão destes poluentes, contribuindo assim para a melhoria da qualidade do ar e da qualidade de vida das populações e dando cabal cumprimento às obrigações comunitárias assumidas por Portugal.
O posicionamento nacional esperado em 2010, face aos tectos estipulados é avaliado, tendo em consideração as estimativas de emissões de gases acidificantes e precursores de ozono e o potencial de redução dos instrumentos de política e medidas.
Assim, verifica-se o cumprimento dos tectos de emissão estipulados, contribuindo a implementação dos instrumentos de política e medidas identificadas com uma redução de emissões de 189 kt SO2, em parte devido à redução do teor enxofre nos combustíveis, 5 kt de NOx, sobretudo devido à aplicação das disposições previstas na Directiva das Grandes Instalações de Combustão, de cerca de 0.1 kt de NH3, em resultado da implementação da Directiva sobre Biocombustíveis, e de 49 kt de COVNM, sobretudo devido à implementação de instrumentos em quase todos os sectores de actividade.
5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Segurança de Barragens e revoga o Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro
Este diploma procede à revisão do Regulamento de Segurança de Barragens, de modo a integrar os desenvolvimentos científicos e técnicos recentes nas áreas de interesse para a segurança das barragens.
Esta revisão também vem melhorar a eficácia e simplificar os procedimentos das entidades envolvidas na aplicação das disposições regulamentares, com o objectivo de facilitar a aplicação do Regulamento ao longo da vida das obras, quer para os donos de obra, quer para as demais entidades. Do mesmo modo, esta revisão vem articular convenientemente as intervenções das várias entidades, tendo em vista facilitar a cooperação entre elas e utilizar da melhor forma as suas capacidades.
Continua-se, também, a atribuir uma importância fundamental ao controlo de segurança das barragens, nos aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, como forma de prevenção de eventuais incidentes ou acidentes, detectando-os na fase inicial do seu desenvolvimento e permitindo, portanto, a adopção das adequadas medidas correctivas. Foram, também, desenvolvidas as medidas de protecção civil.
Por último, saliente-se, ainda, como aspecto importante da revisão, uma graduação das exigências de algumas disposições regulamentares, quer relativas ao controlo de segurança quer à protecção civil, em função dos danos potenciais para pessoas e bens associados à construção e exploração das barragens.
6. Decreto-Lei que estabelece as condições a que deve obedecer a especificação e produção dos betões de ligantes hidráulicos assim como as disposições relativas à execução das estruturas de betão e revoga o Decreto-Lei n.º330/95, de 14 de Dezembro
Este diploma define as condições para a especificação, produção e avaliação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos, bem como as disposições relativas à especificação de projecto, execução e supervisão das estruturas de betão.
O diploma vem, ainda, estabelecer competências específicas e gerais para a sua adequada aplicação, bem como o regime de contra-ordenações a aplicar no caso de incumprimento.
Deste modo, este Decreto-Lei vem contribuir, decisivamente, para o desenvolvimento de uma política de qualidade e para assegurar a protecção e segurança de pessoas e bens e a prevenção de riscos e danos públicos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura do concurso de aquisição de serviços para conferência de facturas de meios complementares de diagnóstico e medicamentos do SNS
Esta Resolução vem autorizar a abertura de procedimento de concurso público internacional para a aquisição de bens e serviços para análise, concepção, desenvolvimento, implementação e operação do Centro de Conferência de Facturas do SNS, a realizar pela Administração Central do Sistema de Saúde I.P., para o período de quatro anos.
Com efeito, a conferência de facturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares a utentes é uma actividade fundamental para o controlo da despesa do SNS.
Pretende-se, assim, criar um novo sistema de conferência de facturas que potencie e agilize o processo de conferência, tendo por base a prescrição informatizada e que permita confrontar os ficheiros electrónicos provenientes das Entidades Convencionadas e das Farmácias, referentes aos exames realizados e aos medicamentos dispensados.
Com a implementação deste novo sistema pretende-se automatizar o do ciclo de prescrição e conferência de facturas, do qual resultam diversos benefícios para o SNS, prestadores e utentes, dos quais se destacam: (i) a conferência atempada das facturas apresentadas; (ii) a redução dos erros de prescrição (a prescrição automática já representa hoje 40,25%); (iii) a redução dos gastos com medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica; e (iv) a diminuição dos custos operacionais da própria conferência de facturas.
8. Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a garantir a manutenção da margem de programação e a viabilidade de execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid
Este diploma aprova as medidas preventivas necessárias a viabilizar a execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid e a prevenir a ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a concretização dessa ligação ou torná-la mais difícil e onerosa.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no município da Guarda
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, por forma a permitir a instalação, naquele município, de uma Plataforma Logística de Iniciativa Empresarial (PLIE) que contribua, de forma coordenada, para as políticas de desenvolvimento industrial e logístico, geradora de emprego e desenvolvimento sócio-económico.
Promove-se, por esta via, o desenvolvimento das redes de telecomunicações e de serviços, potenciando fluxos de informação entre empresas, melhorando a oferta de infra-estruturas e gestão de transportes terrestres e valorizando, de forma decisiva, o enquadramento paisagístico e ambiental da área.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico
Este diploma vem introduzir alterações no quadro das fibras têxteis, bem como nas taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil, em virtude do progresso técnico verificado neste campo, transpondo, para o efeito, uma directiva comunitária.
11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, relativo à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de Março de 2006, no que diz respeito à inclusão do metilfolato de cálcio e do bisglicinato ferroso na lista de substâncias vitamínicas e minerais
Este Decreto-Lei, que transpôs para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, vem introduzir alterações no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias e suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais.
Do mesmo modo, este diploma designa o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como a autoridade competente para autorizar a introdução de novas substâncias e a colocação no mercado de suplementos alimentares.
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998
Este diploma visa actualizar o quadro legal vigente relativo à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, transpondo, para o efeito, uma directiva comunitária, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos a agentes químicos.
Os valores limites de exposição profissional indicativos agora fixados constituem, para os agentes químicos a que respeitam, limiares de exposição abaixo dos quais não são esperados efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores expostos e são um elemento importante na avaliação de riscos e na definição de medidas preventivas para o reforço da protecção da saúde dos trabalhadores.
A fixação de valores limite de exposição profissional indicativos é feita pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité Científico em matéria de Exposição Profissional (SCOEL), devendo os Estados-Membros fixar um valor limite de exposição profissional para qualquer agente químico para o qual exista, a nível comunitário, um valor limite de exposição profissional indicativo.
13. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa
Esta Resolução designa o Dr. Mário Soares como Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Quadro de Referência Estratégica Nacional.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.
3. Decreto-Lei que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio hídrico.
4. Decreto-Lei que estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.
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