Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:
1. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
Este Decreto-Lei vem aprovar, na sua versão final após uma participada discussão pública, o Código dos Contratos Públicos (CPP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública, com o objectivo de tornar mais eficiente a contratação pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e monitorização, e garantir um maior rigor na gestão dos dinheiros públicos.
Trata-se do primeiro diploma com um tal objecto no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional.
Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição procede, o CCP procede, ainda, a uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos, excessiva e injustificadamente dispersa até agora.
Visando a simplificação na contratação pública, procede-se a uma redução do número e da diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a respectiva autonomização. Por outro lado, o CPP, em estreito respeito com o disposto nas directivas comunitárias, revê em alta os limites relativos ao valor do contrato em função do procedimento pré-contratual adoptado e introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a publicitação on-line de ajustes directos, sob pena de ineficácia do contrato, ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do Relatório de contratação e do relatório final do obra.
Com o CCP procede-se, também, à criação de um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder à necessidade de, em situações de urgência e em que o único critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, se contratar no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da transparência.
O CCP prossegue, ainda, o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma adequada participação procedimental através de meios electrónicos. É fundamental, num quadro em que se luta pela desburocratização, que a contratação pública seja desmaterializada — o que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais. A título de exemplo, os anúncios de procedimentos concursais, previstos no CPP e carecem de publicação no Diário da República, passarão a ser divulgados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda em tempo real e de forma imediata, após terem sido enviados pelas entidades adjudicantes através de formulários electrónicos.
Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, o CPP imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Assim, foram criadas regras de incentivo à boa gestão de recursos financeiros públicos e privados, com as normas relativas à revisão de preços e à liberação da caução e regras relativas à repartição da responsabilidade durante a fase de execução como o regime do incumprimento contratual, da cessão e da subcontratação.
Para efeitos da determinação do valor do contrato, consagra-se um sistema que impeça as actuais disfunções relacionadas com o método assente nas estimativas. Assim, afirma-se o princípio da liberdade de escolha do procedimento acompanhado da regra que dita que essa escolha condiciona, consequentemente, o valor do contrato a celebrar, sendo este o valor máximo que a entidade adjudicante poderá pagar, em função do procedimento adoptado, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto contratual.
A maior exigência que se pretende na contratação pública e na gestão de recursos públicos leva a que os trabalhos a mais passam a depender de pressupostos mais apertados e deixam de incluir os trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões, o que implica uma redefinição do regime da responsabilidade por erros e omissões, que passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume tal responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, excepto quando aqueles erros ou omissões sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções fundamentais da reorganização do modelo de funcionamento do número único de emergência 112
Esta Resolução vem definir as opções fundamentais em matéria de reorganização do modelo de funcionamento do número único de emergência - 112.
Assim, a Resolução prevê o reforço dos mecanismos de coordenação na concepção do futuro modelo, através da criação de um grupo de especialistas, envolvendo o Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna, as Forças de Segurança, o Instituto Nacional de Emergência Médica, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
As opções, agora aprovadas, têm como objectivo a melhoria qualitativa no serviço de atendimento e na capacidade de reposta em situações de emergência, bem como na articulação entre as diferentes entidades envolvidas, aumentando desta forma a eficácia dos meios abrangidos, a racionalização dos recursos, a criação de um número adequado de centros de emergência com capacidade para atender todo o país em redundância, operados e geridos segundo os padrões de especialização e intervenção recomendados pelas melhores práticas no contexto europeu.
A Resolução estabelece, também, que o futuro modelo deve privilegiar a interacção dos cidadãos com o serviço 112, nomeadamente, de forma a dar resposta a cidadãos com necessidades especiais, bem como a cidadãos estrangeiros. Do mesmo modo, a Resolução preconiza a introdução de mecanismos automáticos e de filtragem que diminuam os impactos de chamadas indevidas e que adicionalmente transmitam uma percepção de qualidade mais elevada e incentivem o desenvolvimento de acções pedagógicas e dissuasoras.
Por outro lado, devem ser potenciadas, na comunicação de dados, as redes existentes e as que se encontram em construção no âmbito dos serviços de segurança e protecção civil, nomeadamente o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), orientação esta que aditará valor aos investimentos já realizados pelo Estado.
Pretende-se, em suma, que o modelo a seleccionar para o serviço 112 do futuro, na linha das acções comuns no âmbito da União Europeia, corresponda a um melhor serviço público a todos os cidadãos.
3. Decreto Regulamentar que articula a acção entre as autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
Este Decreto Regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação entre órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional, Força Aérea Portuguesa, Guarda Nacional Republicana, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia Judiciária, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Autoridade de Saúde Nacional, Instituto da Água e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.
Assim, o diploma vem estabelecer a forma como os órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional e a Guarda Nacional Republicana passarão a desenvolver a sua actividade de vigilância, fiscalização e polícia, em articulação com as demais entidades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, com especificações em termos de regime quanto a pescas, sanidade marítima, tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas, imigração ilegal e tráfico de seres humanos e tráfico ilícito mercadorias.
É, igualmente, clarificado, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o regime legal de acesso ou interdição à Zona Contígua, estabelecendo-se, deste modo, o quadro de competências de polícia, a possibilidade de imposição de medidas cautelares e a intervenção, em razão da matéria, das respectivas autoridades técnicas nacionais.
O diploma cria, ainda, o Centro Nacional Coordenador Marítimo, onde terão assento sete autoridades em permanência, designadamente, a Autoridade Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Gabinete Coordenador de Segurança, a Marinha, a Força Aérea, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Judiciária, como organismo de cariz operacional onde, de forma institucionalmente ágil, se promoverá o necessário planeamento que sustentará a articulação entre autoridades e demais entidades competentes.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município
Esta Resolução vem ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel, possibilitando a actualização da disciplina de uso do solo em todo o território municipal.
Esta revisão do plano director municipal vem estabelecer o novo modelo de organização espacial do território através da definição das redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, dos objectivos de desenvolvimento estratégico para o município e das estratégias de localização e de referenciação espacial dos usos e actividades.
Por outro lado, e no contexto da actualização das regras de uso do solo aplicáveis ao território municipal, procede-se, ainda, à aprovação da redelimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penafiel.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mira
Esta Resolução aprova a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Mira, que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Mira, visando a instalação de uma unidade de aquicultura intensiva no concelho, a qual se apresenta fundamental para a economia regional.
1. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo
Este Decreto-Lei vem aprovar, na sua versão final após uma participada discussão pública, o Código dos Contratos Públicos (CPP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública, com o objectivo de tornar mais eficiente a contratação pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e monitorização, e garantir um maior rigor na gestão dos dinheiros públicos.
Trata-se do primeiro diploma com um tal objecto no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional.
Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição procede, o CCP procede, ainda, a uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos, excessiva e injustificadamente dispersa até agora.
Visando a simplificação na contratação pública, procede-se a uma redução do número e da diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a respectiva autonomização. Por outro lado, o CPP, em estreito respeito com o disposto nas directivas comunitárias, revê em alta os limites relativos ao valor do contrato em função do procedimento pré-contratual adoptado e introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a publicitação on-line de ajustes directos, sob pena de ineficácia do contrato, ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do Relatório de contratação e do relatório final do obra.
Com o CCP procede-se, também, à criação de um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder à necessidade de, em situações de urgência e em que o único critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, se contratar no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da transparência.
O CCP prossegue, ainda, o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma adequada participação procedimental através de meios electrónicos. É fundamental, num quadro em que se luta pela desburocratização, que a contratação pública seja desmaterializada — o que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais. A título de exemplo, os anúncios de procedimentos concursais, previstos no CPP e carecem de publicação no Diário da República, passarão a ser divulgados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda em tempo real e de forma imediata, após terem sido enviados pelas entidades adjudicantes através de formulários electrónicos.
Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, o CPP imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Assim, foram criadas regras de incentivo à boa gestão de recursos financeiros públicos e privados, com as normas relativas à revisão de preços e à liberação da caução e regras relativas à repartição da responsabilidade durante a fase de execução como o regime do incumprimento contratual, da cessão e da subcontratação.
Para efeitos da determinação do valor do contrato, consagra-se um sistema que impeça as actuais disfunções relacionadas com o método assente nas estimativas. Assim, afirma-se o princípio da liberdade de escolha do procedimento acompanhado da regra que dita que essa escolha condiciona, consequentemente, o valor do contrato a celebrar, sendo este o valor máximo que a entidade adjudicante poderá pagar, em função do procedimento adoptado, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto contratual.
A maior exigência que se pretende na contratação pública e na gestão de recursos públicos leva a que os trabalhos a mais passam a depender de pressupostos mais apertados e deixam de incluir os trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões, o que implica uma redefinição do regime da responsabilidade por erros e omissões, que passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume tal responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, excepto quando aqueles erros ou omissões sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções fundamentais da reorganização do modelo de funcionamento do número único de emergência 112
Esta Resolução vem definir as opções fundamentais em matéria de reorganização do modelo de funcionamento do número único de emergência - 112.
Assim, a Resolução prevê o reforço dos mecanismos de coordenação na concepção do futuro modelo, através da criação de um grupo de especialistas, envolvendo o Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna, as Forças de Segurança, o Instituto Nacional de Emergência Médica, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
As opções, agora aprovadas, têm como objectivo a melhoria qualitativa no serviço de atendimento e na capacidade de reposta em situações de emergência, bem como na articulação entre as diferentes entidades envolvidas, aumentando desta forma a eficácia dos meios abrangidos, a racionalização dos recursos, a criação de um número adequado de centros de emergência com capacidade para atender todo o país em redundância, operados e geridos segundo os padrões de especialização e intervenção recomendados pelas melhores práticas no contexto europeu.
A Resolução estabelece, também, que o futuro modelo deve privilegiar a interacção dos cidadãos com o serviço 112, nomeadamente, de forma a dar resposta a cidadãos com necessidades especiais, bem como a cidadãos estrangeiros. Do mesmo modo, a Resolução preconiza a introdução de mecanismos automáticos e de filtragem que diminuam os impactos de chamadas indevidas e que adicionalmente transmitam uma percepção de qualidade mais elevada e incentivem o desenvolvimento de acções pedagógicas e dissuasoras.
Por outro lado, devem ser potenciadas, na comunicação de dados, as redes existentes e as que se encontram em construção no âmbito dos serviços de segurança e protecção civil, nomeadamente o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), orientação esta que aditará valor aos investimentos já realizados pelo Estado.
Pretende-se, em suma, que o modelo a seleccionar para o serviço 112 do futuro, na linha das acções comuns no âmbito da União Europeia, corresponda a um melhor serviço público a todos os cidadãos.
3. Decreto Regulamentar que articula a acção entre as autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional
Este Decreto Regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação entre órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional, Força Aérea Portuguesa, Guarda Nacional Republicana, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia Judiciária, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Autoridade de Saúde Nacional, Instituto da Água e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.
Assim, o diploma vem estabelecer a forma como os órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional e a Guarda Nacional Republicana passarão a desenvolver a sua actividade de vigilância, fiscalização e polícia, em articulação com as demais entidades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, com especificações em termos de regime quanto a pescas, sanidade marítima, tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas, imigração ilegal e tráfico de seres humanos e tráfico ilícito mercadorias.
É, igualmente, clarificado, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o regime legal de acesso ou interdição à Zona Contígua, estabelecendo-se, deste modo, o quadro de competências de polícia, a possibilidade de imposição de medidas cautelares e a intervenção, em razão da matéria, das respectivas autoridades técnicas nacionais.
O diploma cria, ainda, o Centro Nacional Coordenador Marítimo, onde terão assento sete autoridades em permanência, designadamente, a Autoridade Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Gabinete Coordenador de Segurança, a Marinha, a Força Aérea, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Judiciária, como organismo de cariz operacional onde, de forma institucionalmente ágil, se promoverá o necessário planeamento que sustentará a articulação entre autoridades e demais entidades competentes.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município
Esta Resolução vem ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel, possibilitando a actualização da disciplina de uso do solo em todo o território municipal.
Esta revisão do plano director municipal vem estabelecer o novo modelo de organização espacial do território através da definição das redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, dos objectivos de desenvolvimento estratégico para o município e das estratégias de localização e de referenciação espacial dos usos e actividades.
Por outro lado, e no contexto da actualização das regras de uso do solo aplicáveis ao território municipal, procede-se, ainda, à aprovação da redelimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penafiel.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mira
Esta Resolução aprova a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Mira, que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Mira, visando a instalação de uma unidade de aquicultura intensiva no concelho, a qual se apresenta fundamental para a economia regional.