quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo

Este Decreto-Lei vem aprovar, na sua versão final após uma participada discussão pública, o Código dos Contratos Públicos (CPP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública, com o objectivo de tornar mais eficiente a contratação pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e monitorização, e garantir um maior rigor na gestão dos dinheiros públicos.

Trata-se do primeiro diploma com um tal objecto no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional.

Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição procede, o CCP procede, ainda, a uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos, excessiva e injustificadamente dispersa até agora.

Visando a simplificação na contratação pública, procede-se a uma redução do número e da diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a respectiva autonomização. Por outro lado, o CPP, em estreito respeito com o disposto nas directivas comunitárias, revê em alta os limites relativos ao valor do contrato em função do procedimento pré-contratual adoptado e introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a publicitação on-line de ajustes directos, sob pena de ineficácia do contrato, ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do Relatório de contratação e do relatório final do obra.

Com o CCP procede-se, também, à criação de um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder à necessidade de, em situações de urgência e em que o único critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, se contratar no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da transparência.

O CCP prossegue, ainda, o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual através da aposta nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título principal, uma adequada participação procedimental através de meios electrónicos. É fundamental, num quadro em que se luta pela desburocratização, que a contratação pública seja desmaterializada — o que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais. A título de exemplo, os anúncios de procedimentos concursais, previstos no CPP e carecem de publicação no Diário da República, passarão a ser divulgados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda em tempo real e de forma imediata, após terem sido enviados pelas entidades adjudicantes através de formulários electrónicos.

Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, o CPP imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Assim, foram criadas regras de incentivo à boa gestão de recursos financeiros públicos e privados, com as normas relativas à revisão de preços e à liberação da caução e regras relativas à repartição da responsabilidade durante a fase de execução como o regime do incumprimento contratual, da cessão e da subcontratação.

Para efeitos da determinação do valor do contrato, consagra-se um sistema que impeça as actuais disfunções relacionadas com o método assente nas estimativas. Assim, afirma-se o princípio da liberdade de escolha do procedimento acompanhado da regra que dita que essa escolha condiciona, consequentemente, o valor do contrato a celebrar, sendo este o valor máximo que a entidade adjudicante poderá pagar, em função do procedimento adoptado, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto contratual.

A maior exigência que se pretende na contratação pública e na gestão de recursos públicos leva a que os trabalhos a mais passam a depender de pressupostos mais apertados e deixam de incluir os trabalhos necessários ao suprimento de erros e omissões, o que implica uma redefinição do regime da responsabilidade por erros e omissões, que passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume tal responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, excepto quando aqueles erros ou omissões sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções fundamentais da reorganização do modelo de funcionamento do número único de emergência 112

Esta Resolução vem definir as opções fundamentais em matéria de reorganização do modelo de funcionamento do número único de emergência - 112.

Assim, a Resolução prevê o reforço dos mecanismos de coordenação na concepção do futuro modelo, através da criação de um grupo de especialistas, envolvendo o Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna, as Forças de Segurança, o Instituto Nacional de Emergência Médica, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

As opções, agora aprovadas, têm como objectivo a melhoria qualitativa no serviço de atendimento e na capacidade de reposta em situações de emergência, bem como na articulação entre as diferentes entidades envolvidas, aumentando desta forma a eficácia dos meios abrangidos, a racionalização dos recursos, a criação de um número adequado de centros de emergência com capacidade para atender todo o país em redundância, operados e geridos segundo os padrões de especialização e intervenção recomendados pelas melhores práticas no contexto europeu.

A Resolução estabelece, também, que o futuro modelo deve privilegiar a interacção dos cidadãos com o serviço 112, nomeadamente, de forma a dar resposta a cidadãos com necessidades especiais, bem como a cidadãos estrangeiros. Do mesmo modo, a Resolução preconiza a introdução de mecanismos automáticos e de filtragem que diminuam os impactos de chamadas indevidas e que adicionalmente transmitam uma percepção de qualidade mais elevada e incentivem o desenvolvimento de acções pedagógicas e dissuasoras.

Por outro lado, devem ser potenciadas, na comunicação de dados, as redes existentes e as que se encontram em construção no âmbito dos serviços de segurança e protecção civil, nomeadamente o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), orientação esta que aditará valor aos investimentos já realizados pelo Estado.

Pretende-se, em suma, que o modelo a seleccionar para o serviço 112 do futuro, na linha das acções comuns no âmbito da União Europeia, corresponda a um melhor serviço público a todos os cidadãos.

3. Decreto Regulamentar que articula a acção entre as autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional

Este Decreto Regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação entre órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional, Força Aérea Portuguesa, Guarda Nacional Republicana, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia Judiciária, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Autoridade de Saúde Nacional, Instituto da Água e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

Assim, o diploma vem estabelecer a forma como os órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional e a Guarda Nacional Republicana passarão a desenvolver a sua actividade de vigilância, fiscalização e polícia, em articulação com as demais entidades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, com especificações em termos de regime quanto a pescas, sanidade marítima, tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas, imigração ilegal e tráfico de seres humanos e tráfico ilícito mercadorias.

É, igualmente, clarificado, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o regime legal de acesso ou interdição à Zona Contígua, estabelecendo-se, deste modo, o quadro de competências de polícia, a possibilidade de imposição de medidas cautelares e a intervenção, em razão da matéria, das respectivas autoridades técnicas nacionais.

O diploma cria, ainda, o Centro Nacional Coordenador Marítimo, onde terão assento sete autoridades em permanência, designadamente, a Autoridade Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Gabinete Coordenador de Segurança, a Marinha, a Força Aérea, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Judiciária, como organismo de cariz operacional onde, de forma institucionalmente ágil, se promoverá o necessário planeamento que sustentará a articulação entre autoridades e demais entidades competentes.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município

Esta Resolução vem ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel, possibilitando a actualização da disciplina de uso do solo em todo o território municipal.

Esta revisão do plano director municipal vem estabelecer o novo modelo de organização espacial do território através da definição das redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, dos objectivos de desenvolvimento estratégico para o município e das estratégias de localização e de referenciação espacial dos usos e actividades.

Por outro lado, e no contexto da actualização das regras de uso do solo aplicáveis ao território municipal, procede-se, ainda, à aprovação da redelimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penafiel.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mira

Esta Resolução aprova a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Mira, que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Mira, visando a instalação de uma unidade de aquicultura intensiva no concelho, a qual se apresenta fundamental para a economia regional.

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de energia eléctrica por intermédio de unidades de micro-produção

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável à produção de energia eléctrica por intermédio de unidades de micro-produção, também designado por «Renováveis na Hora», vem, deste modo, dar expressão a duas das medidas contempladas na Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita às linhas de orientação política sobre renováveis e eficiência energética, e concretizar, também, uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2007.

Do ponto de vista da Estratégia Nacional para a Energia, esta acção legislativa visa dar um impulso decisivo à produção de electricidade através de micro unidades, descentralizando a produção deste vector energético. Do ponto de vista do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, visa-se, sobretudo, simplificar o processo de licenciamento da micro-produção, torná-lo economicamente mais aliciante, reunindo num só diploma todo o quadro legal referente à actividade de micro-produção de electricidade, garantindo a sua coerência interna, tornando-o mais transparente para os agentes económicos envolvidos.

Em concreto, este diploma prevê que a electricidade produzida se destine predominantemente a consumo próprio, sendo o excedente passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potência no caso da entrega ser efectuada à rede pública.

É criado o Sistema de Registo da Micro-Produção (SRM), que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, no qual todo o relacionamento com a administração necessário para exercer a actividade de micro-produtor poderá ser realizado.

No domínio particular do licenciamento, o antigo processo moroso e burocrático é substituído por um mero acto de registo num sistema designado por Sistema de Registo de Micro-Produção (SRM), permitindo, assim, que qualquer entidade que disponha de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão se possa transformar num micro-produtor.

É, ainda, previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que para esse efeito são substituídos pelos comercializadores. O micro-produtor recebe ou paga através de uma única transacção, pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electricidade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade consumida.

2. Decreto-Lei que cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2007, criar a Certificação on-line do estatuto de PME, a realizar pelo Instituto das Pequenas e Médias Empresas e da Inovação, IAPMEI, I.P, relativamente às empresas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação.

Esta medida visa facilitar a demonstração da dimensão das empresas, necessária para uma série de actos da sua actividade, designadamente, para acesso aos benefícios públicos específicos para as PME.

Nos termos do diploma, o IAPMEI, I.P passa a oferecer às empresas a possibilidade de obterem on-line, de modo fácil e em tempo útil, a certificação relativa ao seu estatuto de micro, pequena e média empresa (PME). Para o efeito, as empresas devem preencher um formulário electrónico disponibilizado no site do IAPMEI, IP. Esta certificação, automática e imediata, tem o prazo de validade de um ano.

As empresas certificadas pelo IAPMEI, I.P ficarão, assim, dispensadas de entregar os documentos probatórios de classificação, sempre que se candidatarem aos apoios na Administração Pública e nas entidades protocoladas neste âmbito.

Através deste processo rigoroso, rápido e transparente, terminará a proliferação desnecessária de interpretações diferentes, assegurando-se que apenas as PME possam ser beneficiárias dos apoios públicos específicos. Também as estatísticas nacionais sobre PME passarão a contar com dados mais fiáveis.

Numa primeira fase, de duração de um ano, este procedimento é destinado apenas às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação. Após esta fase de experimentação do procedimento, a certificação on-line passa a aplicar-se às restantes empresas interessadas.

3. Decreto-Lei que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social

Este Decreto-Lei, que dá cumprimento ao disposto no Acordo de Reforma da Segurança Social, vem, na sequência do disposto na nova Lei de Bases da Segurança Social, estabelecer o novo quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social, procurando delimitar e discriminar as receitas e despesas de cada um dos sistemas em que aquele se decompõe: por um lado, o sistema de protecção social de cidadania; por outro, o sistema previdencial.

O objectivo último subjacente a esta clarificação prende-se com a necessidade de tornar mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades em matéria de financiamento que devem caber, por um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área não contributiva da segurança social e, por outro, aos trabalhadores e entidades empregadoras que, através do pagamento de contribuições sociais, suportam os encargos com o sector contributivo.

Estabelece-se, designadamente, que as despesas com prestações que tenham uma especial vocação redistributiva – o caso das prestações familiares –, pela sua integração agora no sistema de protecção social de cidadania, sejam financiadas, em exclusivo, por transferências do Orçamento do Estado e deixem de ser, como sucedia até aqui, financiadas também por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.

Assim sendo, e concretizando o princípio da adequação selectiva, clarifica-se a existência de duas formas de financiamento. Enquanto o sistema de protecção social de cidadania é financiado por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais, o sistema previdencial tem o seu financiamento nas receitas provenientes das contribuições sociais, pagas pelos trabalhadores e entidades empregadoras. Particularmente inovadora e importante é, ainda, a distinção, no sistema previdencial, entre a componente de gestão em repartição e a componente de gestão da reserva pública de estabilização em capitalização, evidenciando-se, nos termos já previstos na Lei de Bases da Segurança Social, o papel desta última enquanto garante da estabilização financeira do sistema em causa.

4. Proposta de Lei que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Neste contexto, proíbe-se, por princípio, a utilização do sexo como critério no cálculo dos prémios e prestações para fins de seguros e de outros serviços financeiros em todos os novos contratos celebrados depois de 21 de Dezembro de 2007, e garante-se que os custos dos seguros ligados à gravidez e à maternidade sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres.

Excluídos do âmbito de aplicação deste diploma ficam (i) os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacções efectuadas nesse contexto, (ii) o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, (iii) o sector da educação e (iii) as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.

Prevê-se a possibilidade de recurso à via judicial, bem como a estruturas de resolução alternativa de litígios, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento. Estipula-se, igualmente, a protecção contra riscos de represálias sobre as vítimas e testemunhas de uma discriminação baseada no sexo, excluindo-se a aplicação aos processos penais.

A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.

São declaradas nulas e sem efeito ou alteradas as disposições contratuais e as regras que não respeitem o princípio da igualdade de tratamento nos termos desta proposta de lei.

São, ainda, previstas sanções acessórias em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, que podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas.

5. Decreto-Lei que desafecta uma parcela de terreno do domínio público aeroportuário do Estado sita no concelho de Santa Cruz das Flores

Com este Decreto-Lei procede à desafectação de uma parcela de terreno, na ilha das Flores, do domínio público aeroportuário do Estado e subsequente integração no domínio público regional da Região Autónoma dos Açores, tendo em vista o alargamento da Rua da Esperança, na localidade de Santa Cruz das Flores.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica e converte em definitiva a adjudicação provisória à sociedade Muzangala, Comércio Importação e Exportação, S. A., da parcela de terreno, com a área de 1 473 m2 desafectada do domínio público pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2007, de 8 de Fevereiro

Esta Resolução vem ratificar e converter em definitiva a adjudicação provisória à sociedade Muzangala, Comércio Importação e Exportação, S.A., da parcela de terreno, com a área de 1 473m2, desafectada do domínio público por uma Resolução do Conselho de Ministros.

7. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, a Governadora Civil de Setúbal e nomeia a nova Governadora Civil

Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do cargo de governadora civil do distrito de Setúbal, da Arquitecta Maria Teresa Mourão de Almeida, e nomeia para esse cargo a Dr.ª Eurídice Maria de Sousa Pereira.

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, destina-se a transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas, tendo em vista estabelecer meios eficazes de combate à criminalidade e ao terrorismo.

Com esta Proposta de Lei visa-se estabelecer a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem, durante um ano, dados de tráfego e dados de localização relativos a essa comunicações, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou utilizador.

A conservação destes dados tem por finalidade a investigação, detecção e repressão criminal de crimes graves, estando expressamente vedada a utilização destes dados para outros fins que não os referidos. Os crimes graves relativamente aos quais se estabelece a obrigação de conservar estes dados de tráfego e de localização são os que hoje, nos termos da lei de processo penal, admitem a intercepção e gravação do conteúdo de comunicações.

Nesta Proposta de Lei não está em causa a conservação de dados relativos ao conteúdo de comunicações. A obrigação de conservação de dados que agora se submete à Assembleia da República visa apenas os dados de tráfego e de localização, ou seja, os dados necessários para, por exemplo, encontrar a fonte de uma comunicação, a data, a hora e sua duração ou a localização do equipamento de comunicação móvel utilizado.

Dada a especial sensibilidade dos dados em causa e a necessária preservação da reserva da intimidade da vida privada, foram tomadas especiais medidas de precaução relativamente ao acesso e confidencialidade dos dados em questão.

Assim, o acesso a este tipo de dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público e por determinadas autoridades de polícia criminal, estando sempre dependente de decisão do juiz, devendo o acesso ser limitado em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao caso concreto.

No mesmo sentido, por forma a assegurar o devido tratamento de uma matéria sensível, as pessoas que desempenhem tarefas associadas com o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma devem estar especialmente autorizadas e registadas junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

O período de conservação dos dados é de um ano e não de dois, não se adoptando o prazo máximo de conservação permitido pela Directiva que agora se transpõe, em linha com as opções de outros Estados Membros da União Europeia.

Finalmente, é estabelecido um regime sancionatório para as violações da presente Proposta de Lei cuja fiscalização é cometida a uma entidade competente - a CNPD -, sem prejuízo da responsabilidade criminal que caiba apurar.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova para o corrente ano a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público

Esta Resolução visa a aprovação, para o corrente ano, da distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço público.

Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., (TNDM); à Lusa, Agência de Notícias de Portugal, S..A.; à RTP Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.; à Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.; ao ML, Metropolitano de Lisboa, E.P.; à STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.; ao Metro do Porto, S. A., à Soflusa, Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.; à Transtejo, Transportes do Tejo, S.A.; à CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.; à Refer, Rede Ferroviária Nacional, E.P.; à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S.A.; à TAP, Transportes Aéreos Portugueses, S.A.; à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A.; à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA.; à Rodoviária de Lisboa, S.A.; aos Transportes ao Sul do Tejo, S.A.; à Vimeca Transportes, Lda ; à Scotturb Transportes Urbanos, Lda; à Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes S.A.; à ATA, Aerocondor Transportes Aéreos, S. A.; à Air-Luxor, S.A.; à Portugália, S.A.; à Portugal Telecom, S. A.; à António da Silva Cruz & Filhos, Lda; à J. Espírito Santo & Irmãos, Lda.; à Resende, Actividades Turísticas , S.A. e à ValpiBus, S.A..

O valor total destas indemnizações ascende a 421 112 034,00 euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para 2007.

3. Decreto-Lei que procede à décima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades

Este diploma procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de modo a atribuir ao Banco de Portugal competências explícitas no domínio da supervisão comportamental daquelas instituições, definindo, para o efeito, a natureza, alcance e limites desse tipo de supervisão e prevendo formas de sanação e sanções para o incumprimento das normas que regulem o seu comportamento na relação com os seus clientes na publicitação e comercialização dos produtos e serviços bancários.

Neste contexto, o diploma estabelece deveres de competência técnica, conduta e diligência que devem ser cumpridos pelas referidas instituições, atribuindo ao Banco de Portugal poderes para emitir recomendações ou determinações específicas, designadamente para a sanação de irregularidades detectadas.

Ainda ao abrigo desta alteração, é dado reflexo legal à prática já instituída de os clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras poderem dirigir reclamações directamente ao Banco de Portugal, relativas a incumprimento de normas que regem a sua actividade. Esta modalidade de apresentação de reclamações não prejudica a aplicação do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Estas instituições ficam, ainda, obrigadas a adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através da sua página na Internet.

4. Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dando execução à autorização legislativa constante do artigo 50º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e aperfeiçoando obrigações acessórias de carácter declarativo conexas com o processo de pré-preenchimento das declarações periódicas de rendimentos

Este Decreto-Lei vem, em execução da autorização legislativa concedida ao Governo, rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente, no sentido de abranger, também, os casos em que haja reinvestimento do valor de realização em imóveis situados no território de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

O Decreto-Lei procede, ainda, a ajustamentos pontuais em matéria de declarações e dados a comunicar à Administração Fiscal pelas entidades patronais e outras entidades terceiras pagadoras de rendimentos, de modo a dar-se continuidade aos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa (Simplex), garantindo a extensão do processo de pré-preenchimento da declaração de rendimentos de IRS (modelo 3) e contribuindo decisivamente para uma maior simplificação do processo declarativo das pessoas singulares.

Ficam, deste modo, criadas as condições necessárias para que, já no próximo ano, os contribuintes encontrem, nos dados pré-preenchidos da sua declaração de IRS, informação detalhada sobre os valores retidos pela respectiva entidade patronal no que respeita a contribuições obrigatórias para a Segurança Social, bem como para regimes complementares de protecção social, subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

5. Decreto-Lei que reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) nº 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e procede à primeira alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março

Este Decreto-Lei vem, em consonância com a regulamentação comunitária vigente, reformular os procedimentos de intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de um direito de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, estabelecendo, ainda, um procedimento simplificado para destruição de mercadorias objecto de contrafacção e/ou pirataria.

Trata-se, assim, de melhorar o funcionamento do sistema relativo ao controlo de entrada na Comunidade e à exportação e reexportação de mercadorias de contrafacção, de mercadorias-pirata e, de um modo geral, de quaisquer mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual, que prejudicam os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os consumidores, nalguns casos com risco para a sua saúde e segurança.

Deste modo, e no essencial, (i) reafirma-se a competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para receber e decidir sobre os pedidos de intervenção aduaneira; (ii) prevê-se um procedimento simplificado para destruição de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual, privando os responsáveis pelo comércio desta natureza de benefícios económicos e desencorajando operações similares; e (iii) estipula-se o montante da garantia a prestar para obter a saída das mercadorias ou o levantamento da medida de retenção levada a cabo pela administração aduaneira quando se trate de mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de direitos relativos a desenhos ou modelos, patentes, certificados complementares de protecção ou direitos de protecção de variedades vegetais.

6. Decreto-Lei que prorroga por mais três anos o prazo de vigência das medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica de prédios rústicos sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 136/2005, de 17 de Agosto

Este Decreto-Lei vem prorrogar, por um período de três anos, as medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais, através da redução emolumentar dos actos notariais e de registo e da prática a título gratuito dos actos necessários à regularização matricial dos prédios.

Com efeito, a avaliação da execução destas medidas permitiu concluir que as mesmas incentivaram os particulares à regularização da situação jurídica da propriedade florestal, pelo que a sua prorrogação permitirá aumentar a extensão dos seus efeitos, indo ao encontro das expectativas manifestadas pelos proprietários.

Estas medidas são da maior importância considerando que o conhecimento da propriedade florestal e a regularização da sua situação jurídica constituem instrumentos essenciais para a concretização da política florestal e para a execução de medidas fundamentais à reforma do sector.

7. Decreto-Lei que aprova o regime legal da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português

Este diploma visa compatibilizar o regime dos passaportes diplomáticos com o novo regime do passaporte electrónico português (PEP), assegurando uma melhoria das condições de segurança, um elevado grau de desburocratização e a simplificação de tarefas.

Este novo regime procede, ainda, à revisão e actualização de legislação já antiga, dispersa e desajustada, relativamente à titularidade do passaporte diplomático e às condições da sua utilização, harmonizando-o com a estrutura dos órgãos de soberania, resultantes das diferentes revisões constitucionais entretanto operadas, e adaptando-o às novas realidades da política externa e às condicionantes jurídico-sociais entretanto verificadas na sociedade portuguesa.

8. Decreto-Lei que regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais

Este Decreto-Lei visa tornar mais simples e célere o processo de entrada e saída dos navios do espaço portuário, propiciando condições mais benéficas de exploração e de gestão comercial dos equipamentos portuários e respectivos espaços num quadro de desburocratização progressiva.

Esta medida legislativa, que dá concretização a um compromisso constante do Programa Simplex 2007 (Medida 194 – «Largada e Visita de Navios»), vem, também, permitir uma actualização do perfil de intervenção das capitanias dos portos em relação aos actos que se desenvolvem no seu quadro de competências, conferindo maior agilização dos procedimentos, sem prejuízo de ficarem assegurados os mecanismos de controlo público que a Autoridade Marítima exerce perante as actividades comerciais inerentes à actividade marítima e portuária.

Sublinha-se, ainda, a importância deste diploma no contexto da implementação prática do «balcão único» prevista no Programa Simplex, a concretizar nos portos portugueses através do projecto Pcom-Plataforma Comum Portuária, e que permitirá a disponibilização de uma plataforma tecnológica de suporte ao funcionamento da «janela única portuária» através do projecto PIPe, Procedimentos e Informação Portuária electrónica, com a consequente definição de um modelo nacional harmonizado e simplificado de relacionamento electrónico entre as autoridades públicas e os agentes económicos.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 3, de 6 de Janeiro de 2007, que altera o anexo III da Directiva nº 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabeleceu a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, alterando pela sexta vez o Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

Este Decreto-Lei vem alterar a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária sobre a matéria.

Assim, são aditados à lista dos ingredientes cuja indicação no rótulo é obrigatória, como potencialmente alergéneos, o tremoço e os produtos à base de tremoço, bem como os moluscos e os produtos à base de moluscos.

10. Decreto que aprova, para adesão, o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, Marpol 73/78, relativo às regras para a prevenção da poluição atmosférica por navios, assinado em Londres, a 26 de Setembro de 1997

O Protocolo vem introduz um novo anexo (o VI) à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, que define os requisitos para o controlo das emissões atmosféricas dos navios, nomeadamente no que respeita às emissões das substâncias que empobrecem a camada de Ozono, dos Óxidos de Azoto (NOx), dos Óxidos de Enxofre (SOx), e dos Compostos Orgânicos Voláteis (COV).

Este anexo define, ainda, os procedimentos para vistoria, certificação e meios de controlo pelo Estado do porto, os requisitos de incineração a bordo, a necessidade de existirem meios portuários adequados para a recepção de substâncias que empobrecem a camada de Ozono e de resíduos da limpeza dos gases de evacuação, a qualidade do fuelóleo e respectivo procedimento de controlo relativo à sua comercialização e distribuição.

As regras que compõem este anexo aplicam-se, basicamente, a todos os navios, quer em viagens nacionais quer em viagens internacionais, e, em alguns casos, têm efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 2000.

O anexo torna, ainda, obrigatório o Código Técnico para o Controlo das Emissões de Óxidos de Azoto provenientes de motores diesel marítimos.

11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, e a Confederação Suíça, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004

Este Acordo, a aprovar pela Assembleia da República, tem por objecto a cooperação entre as autoridades administrativas e judiciárias da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros, por um lado, e da Confederação Suíça, por outro, na área da fraude e de todas as outras actividades ilícitas lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo as infracções em matéria aduaneira e de fiscalidade indirecta relacionadas com o comércio de bens e serviços.

A cooperação incide, também, sobre a corrupção, o suborno, o branqueamento do produto das actividades visadas no Acordo, bem como o branqueamento de capitais, incluindo, nomeadamente, determinadas fraudes fiscais e o contrabando organizado, prevendo igualmente, a apreensão, e recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados, em resultado das actividades ilegais.

12. Decreto que aprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia relativo ao estabelecimento dos prazos de resposta a um pedido de readmissão pelo Estado requerente de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente no Estado requerente, cuja presença nesse Estado seja ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente, em conformidade com o Acordo de Readmissão, concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de Maio de 2006, assinado em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007

Este diploma insere-se no âmbito do combate à imigração clandestina e traduz a intenção política de Portugal e da República da Rússia em reforçar a cooperação neste domínio.

Neste contexto, este Protocolo de Aplicação tem por objectivo excluir, nas relações entre Portugal e a Federação da Rússia, a aplicação da prorrogação do prazo de resposta a um pedido de readmissão, que pode ir até aos 60 dias, previsto no Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, concluído em 25 de Maio de 2006 e que entrou em vigor em 1 de Junho de 2007.

Assim, estabelece-se entre as partes um prazo único de readmissão de 25 dias, que corresponde ao prazo normal de resposta, nos termos do citado Acordo, o que permite conciliar o procedimento de readmissão com as regras relativas à permanência irregular em território nacional, que não consentem a detenção de imigrantes clandestinos por um período superior a 60 dias.

No essencial., Protocolo de Aplicação estabelece procedimentos rápidos e eficazes na identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios de um dos Estados-membros da União Europeia e da Federação da Rússia.

13. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo o estabelecimento de uma base jurídica para o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e o Reino de Marrocos.

O Acordo visa não só a abertura do mercado das partes signatárias através do acesso ilimitado das respectivas transportadoras aéreas à operação de serviços aéreos para transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, nas rotas entre os respectivos territórios, mas também a criação de condições equitativas de concorrência e harmonização de segurança aérea e segurança de aviação civil, direitos aduaneiros e taxas, cooperação em matéria de gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, auxílios de Estado e protecção ambiental. Encontra-se prevista a possibilidade de serem tomadas medidas de salvaguarda em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo.

As disposições deste Acordo substituem as correspondentes disposições do Acordo assinado em Rabat, em 3 de Abril de 1958, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42021, de 17 de Dezembro de 1958, acontecendo o mesmo aos Acordos Aéreos celebrados entre os restantes Estados Membros e Marrocos. Os direitos de tráfego decorrentes do Acordo bilateral, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, poderão, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros e os seus nacionais.

14. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006

Este Acordo tem por objectivo essencial promover, facilitar e reforçar a cooperação entre as partes signatárias no âmbito das contribuições da União Europeia e de Marrocos para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.

As actividades de cooperação nos termos deste Acordo desenvolvem-se nas áreas da investigação científica, da produção industrial, da formação, aplicação e desenvolvimento dos serviços e do mercado, do comércio, bem como das questões relacionados com o espectro de radiofrequências, a integridade, a normalização e a homologação e, ainda, com a segurança.

15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, numa área de 7 hectares sita na freguesia da Carregueira

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, e estabelecer medidas preventivas, pelo mesmo período, tendo em vista permitir a concretização do loteamento industrial – Parque Eco – 1ª Fase, Casal do Relvão, potenciando, assim, quer uma melhoria significativa do nível social e económico no município da Chamusca, quer a criação de boas condições locais de fixação humana e de equilíbrio económico – financeiro do concelho, atenta a localização central do projecto a desenvolver e das boas acessibilidades de que dispõe a área intervencionada.

16. Resolução do Conselho de Ministros ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, em área do centro histórico de Vila Nova de Gaia

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos, e, consequentemente, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo mesmo período, numa área localizada no centro histórico, tendo em vista possibilitar a construção de uma unidade hoteleira de luxo, empreendimento indispensável, face ao significativo aumento da procura de alojamento de qualidade relacionado com a promoção do vinho do Porto.

17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas em área destinada à reconversão urbanística e à instalação de equipamentos de saúde

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de um ano, para uma área onde se prevê a respectiva reconversão urbanística e a implantação de um equipamento de saúde, por iniciativa da Cruz Vermelha Portuguesa e da Santa Casa da Misericórdia de Estremoz, que visa colmatar as graves carências de prestação de cuidados de saúde que se verificam no concelho de Estremoz.

18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no concelho de Paredes

Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e alterar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no município de Paredes, prosseguindo, dessa forma, a concretização de objectivos de estruturação viária, de criação e reforço de pólos urbanos e de ordenação espacial da actividade industrial, tendo em conta a população e a dinâmica económica existentes.

19. Resolução do Conselho de Ministros que renova a prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais, mortos nas explorações (Sirca – Bovinos e Equídeos)

Esta Resolução vem autorizar a renovação da prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito das medidas complementares de luta contra a Encefalopatia Espongiforme Bovina no domínio da alimentação animal.

20. Decreto-Lei que aprova a transferência de atribuições do Instituto Geográfico Português para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional

Este diploma vem transferir, por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP) desempenhadas pela sua delegação regional, na Região Autónoma dos Açores, para a própria Região Autónoma, à semelhança do já efectuado em 2003 com a Região Autónoma da Madeira e na senda do Relatório Final da Comissão Técnica do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

O IGP permanece, no entanto, como autoridade nacional de cartografia e como a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de informação geográfica.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis nºs 436/85, de 23 de Outubro e 392/90, de 10 de Dezembro.