Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:
1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, destina-se a transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas, tendo em vista estabelecer meios eficazes de combate à criminalidade e ao terrorismo.
Com esta Proposta de Lei visa-se estabelecer a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem, durante um ano, dados de tráfego e dados de localização relativos a essa comunicações, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou utilizador.
A conservação destes dados tem por finalidade a investigação, detecção e repressão criminal de crimes graves, estando expressamente vedada a utilização destes dados para outros fins que não os referidos. Os crimes graves relativamente aos quais se estabelece a obrigação de conservar estes dados de tráfego e de localização são os que hoje, nos termos da lei de processo penal, admitem a intercepção e gravação do conteúdo de comunicações.
Nesta Proposta de Lei não está em causa a conservação de dados relativos ao conteúdo de comunicações. A obrigação de conservação de dados que agora se submete à Assembleia da República visa apenas os dados de tráfego e de localização, ou seja, os dados necessários para, por exemplo, encontrar a fonte de uma comunicação, a data, a hora e sua duração ou a localização do equipamento de comunicação móvel utilizado.
Dada a especial sensibilidade dos dados em causa e a necessária preservação da reserva da intimidade da vida privada, foram tomadas especiais medidas de precaução relativamente ao acesso e confidencialidade dos dados em questão.
Assim, o acesso a este tipo de dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público e por determinadas autoridades de polícia criminal, estando sempre dependente de decisão do juiz, devendo o acesso ser limitado em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao caso concreto.
No mesmo sentido, por forma a assegurar o devido tratamento de uma matéria sensível, as pessoas que desempenhem tarefas associadas com o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma devem estar especialmente autorizadas e registadas junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
O período de conservação dos dados é de um ano e não de dois, não se adoptando o prazo máximo de conservação permitido pela Directiva que agora se transpõe, em linha com as opções de outros Estados Membros da União Europeia.
Finalmente, é estabelecido um regime sancionatório para as violações da presente Proposta de Lei cuja fiscalização é cometida a uma entidade competente - a CNPD -, sem prejuízo da responsabilidade criminal que caiba apurar.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova para o corrente ano a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público
Esta Resolução visa a aprovação, para o corrente ano, da distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço público.
Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., (TNDM); à Lusa, Agência de Notícias de Portugal, S..A.; à RTP Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.; à Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.; ao ML, Metropolitano de Lisboa, E.P.; à STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.; ao Metro do Porto, S. A., à Soflusa, Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.; à Transtejo, Transportes do Tejo, S.A.; à CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.; à Refer, Rede Ferroviária Nacional, E.P.; à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S.A.; à TAP, Transportes Aéreos Portugueses, S.A.; à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A.; à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA.; à Rodoviária de Lisboa, S.A.; aos Transportes ao Sul do Tejo, S.A.; à Vimeca Transportes, Lda ; à Scotturb Transportes Urbanos, Lda; à Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes S.A.; à ATA, Aerocondor Transportes Aéreos, S. A.; à Air-Luxor, S.A.; à Portugália, S.A.; à Portugal Telecom, S. A.; à António da Silva Cruz & Filhos, Lda; à J. Espírito Santo & Irmãos, Lda.; à Resende, Actividades Turísticas , S.A. e à ValpiBus, S.A..
O valor total destas indemnizações ascende a 421 112 034,00 euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para 2007.
3. Decreto-Lei que procede à décima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades
Este diploma procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de modo a atribuir ao Banco de Portugal competências explícitas no domínio da supervisão comportamental daquelas instituições, definindo, para o efeito, a natureza, alcance e limites desse tipo de supervisão e prevendo formas de sanação e sanções para o incumprimento das normas que regulem o seu comportamento na relação com os seus clientes na publicitação e comercialização dos produtos e serviços bancários.
Neste contexto, o diploma estabelece deveres de competência técnica, conduta e diligência que devem ser cumpridos pelas referidas instituições, atribuindo ao Banco de Portugal poderes para emitir recomendações ou determinações específicas, designadamente para a sanação de irregularidades detectadas.
Ainda ao abrigo desta alteração, é dado reflexo legal à prática já instituída de os clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras poderem dirigir reclamações directamente ao Banco de Portugal, relativas a incumprimento de normas que regem a sua actividade. Esta modalidade de apresentação de reclamações não prejudica a aplicação do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Estas instituições ficam, ainda, obrigadas a adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através da sua página na Internet.
4. Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dando execução à autorização legislativa constante do artigo 50º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e aperfeiçoando obrigações acessórias de carácter declarativo conexas com o processo de pré-preenchimento das declarações periódicas de rendimentos
Este Decreto-Lei vem, em execução da autorização legislativa concedida ao Governo, rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente, no sentido de abranger, também, os casos em que haja reinvestimento do valor de realização em imóveis situados no território de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
O Decreto-Lei procede, ainda, a ajustamentos pontuais em matéria de declarações e dados a comunicar à Administração Fiscal pelas entidades patronais e outras entidades terceiras pagadoras de rendimentos, de modo a dar-se continuidade aos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa (Simplex), garantindo a extensão do processo de pré-preenchimento da declaração de rendimentos de IRS (modelo 3) e contribuindo decisivamente para uma maior simplificação do processo declarativo das pessoas singulares.
Ficam, deste modo, criadas as condições necessárias para que, já no próximo ano, os contribuintes encontrem, nos dados pré-preenchidos da sua declaração de IRS, informação detalhada sobre os valores retidos pela respectiva entidade patronal no que respeita a contribuições obrigatórias para a Segurança Social, bem como para regimes complementares de protecção social, subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
5. Decreto-Lei que reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) nº 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e procede à primeira alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março
Este Decreto-Lei vem, em consonância com a regulamentação comunitária vigente, reformular os procedimentos de intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de um direito de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, estabelecendo, ainda, um procedimento simplificado para destruição de mercadorias objecto de contrafacção e/ou pirataria.
Trata-se, assim, de melhorar o funcionamento do sistema relativo ao controlo de entrada na Comunidade e à exportação e reexportação de mercadorias de contrafacção, de mercadorias-pirata e, de um modo geral, de quaisquer mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual, que prejudicam os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os consumidores, nalguns casos com risco para a sua saúde e segurança.
Deste modo, e no essencial, (i) reafirma-se a competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para receber e decidir sobre os pedidos de intervenção aduaneira; (ii) prevê-se um procedimento simplificado para destruição de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual, privando os responsáveis pelo comércio desta natureza de benefícios económicos e desencorajando operações similares; e (iii) estipula-se o montante da garantia a prestar para obter a saída das mercadorias ou o levantamento da medida de retenção levada a cabo pela administração aduaneira quando se trate de mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de direitos relativos a desenhos ou modelos, patentes, certificados complementares de protecção ou direitos de protecção de variedades vegetais.
6. Decreto-Lei que prorroga por mais três anos o prazo de vigência das medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica de prédios rústicos sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 136/2005, de 17 de Agosto
Este Decreto-Lei vem prorrogar, por um período de três anos, as medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais, através da redução emolumentar dos actos notariais e de registo e da prática a título gratuito dos actos necessários à regularização matricial dos prédios.
Com efeito, a avaliação da execução destas medidas permitiu concluir que as mesmas incentivaram os particulares à regularização da situação jurídica da propriedade florestal, pelo que a sua prorrogação permitirá aumentar a extensão dos seus efeitos, indo ao encontro das expectativas manifestadas pelos proprietários.
Estas medidas são da maior importância considerando que o conhecimento da propriedade florestal e a regularização da sua situação jurídica constituem instrumentos essenciais para a concretização da política florestal e para a execução de medidas fundamentais à reforma do sector.
7. Decreto-Lei que aprova o regime legal da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português
Este diploma visa compatibilizar o regime dos passaportes diplomáticos com o novo regime do passaporte electrónico português (PEP), assegurando uma melhoria das condições de segurança, um elevado grau de desburocratização e a simplificação de tarefas.
Este novo regime procede, ainda, à revisão e actualização de legislação já antiga, dispersa e desajustada, relativamente à titularidade do passaporte diplomático e às condições da sua utilização, harmonizando-o com a estrutura dos órgãos de soberania, resultantes das diferentes revisões constitucionais entretanto operadas, e adaptando-o às novas realidades da política externa e às condicionantes jurídico-sociais entretanto verificadas na sociedade portuguesa.
8. Decreto-Lei que regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
Este Decreto-Lei visa tornar mais simples e célere o processo de entrada e saída dos navios do espaço portuário, propiciando condições mais benéficas de exploração e de gestão comercial dos equipamentos portuários e respectivos espaços num quadro de desburocratização progressiva.
Esta medida legislativa, que dá concretização a um compromisso constante do Programa Simplex 2007 (Medida 194 – «Largada e Visita de Navios»), vem, também, permitir uma actualização do perfil de intervenção das capitanias dos portos em relação aos actos que se desenvolvem no seu quadro de competências, conferindo maior agilização dos procedimentos, sem prejuízo de ficarem assegurados os mecanismos de controlo público que a Autoridade Marítima exerce perante as actividades comerciais inerentes à actividade marítima e portuária.
Sublinha-se, ainda, a importância deste diploma no contexto da implementação prática do «balcão único» prevista no Programa Simplex, a concretizar nos portos portugueses através do projecto Pcom-Plataforma Comum Portuária, e que permitirá a disponibilização de uma plataforma tecnológica de suporte ao funcionamento da «janela única portuária» através do projecto PIPe, Procedimentos e Informação Portuária electrónica, com a consequente definição de um modelo nacional harmonizado e simplificado de relacionamento electrónico entre as autoridades públicas e os agentes económicos.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 3, de 6 de Janeiro de 2007, que altera o anexo III da Directiva nº 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabeleceu a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, alterando pela sexta vez o Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final
Este Decreto-Lei vem alterar a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária sobre a matéria.
Assim, são aditados à lista dos ingredientes cuja indicação no rótulo é obrigatória, como potencialmente alergéneos, o tremoço e os produtos à base de tremoço, bem como os moluscos e os produtos à base de moluscos.
10. Decreto que aprova, para adesão, o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, Marpol 73/78, relativo às regras para a prevenção da poluição atmosférica por navios, assinado em Londres, a 26 de Setembro de 1997
O Protocolo vem introduz um novo anexo (o VI) à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, que define os requisitos para o controlo das emissões atmosféricas dos navios, nomeadamente no que respeita às emissões das substâncias que empobrecem a camada de Ozono, dos Óxidos de Azoto (NOx), dos Óxidos de Enxofre (SOx), e dos Compostos Orgânicos Voláteis (COV).
Este anexo define, ainda, os procedimentos para vistoria, certificação e meios de controlo pelo Estado do porto, os requisitos de incineração a bordo, a necessidade de existirem meios portuários adequados para a recepção de substâncias que empobrecem a camada de Ozono e de resíduos da limpeza dos gases de evacuação, a qualidade do fuelóleo e respectivo procedimento de controlo relativo à sua comercialização e distribuição.
As regras que compõem este anexo aplicam-se, basicamente, a todos os navios, quer em viagens nacionais quer em viagens internacionais, e, em alguns casos, têm efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 2000.
O anexo torna, ainda, obrigatório o Código Técnico para o Controlo das Emissões de Óxidos de Azoto provenientes de motores diesel marítimos.
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, e a Confederação Suíça, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004
Este Acordo, a aprovar pela Assembleia da República, tem por objecto a cooperação entre as autoridades administrativas e judiciárias da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros, por um lado, e da Confederação Suíça, por outro, na área da fraude e de todas as outras actividades ilícitas lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo as infracções em matéria aduaneira e de fiscalidade indirecta relacionadas com o comércio de bens e serviços.
A cooperação incide, também, sobre a corrupção, o suborno, o branqueamento do produto das actividades visadas no Acordo, bem como o branqueamento de capitais, incluindo, nomeadamente, determinadas fraudes fiscais e o contrabando organizado, prevendo igualmente, a apreensão, e recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados, em resultado das actividades ilegais.
12. Decreto que aprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia relativo ao estabelecimento dos prazos de resposta a um pedido de readmissão pelo Estado requerente de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente no Estado requerente, cuja presença nesse Estado seja ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente, em conformidade com o Acordo de Readmissão, concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de Maio de 2006, assinado em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007
Este diploma insere-se no âmbito do combate à imigração clandestina e traduz a intenção política de Portugal e da República da Rússia em reforçar a cooperação neste domínio.
Neste contexto, este Protocolo de Aplicação tem por objectivo excluir, nas relações entre Portugal e a Federação da Rússia, a aplicação da prorrogação do prazo de resposta a um pedido de readmissão, que pode ir até aos 60 dias, previsto no Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, concluído em 25 de Maio de 2006 e que entrou em vigor em 1 de Junho de 2007.
Assim, estabelece-se entre as partes um prazo único de readmissão de 25 dias, que corresponde ao prazo normal de resposta, nos termos do citado Acordo, o que permite conciliar o procedimento de readmissão com as regras relativas à permanência irregular em território nacional, que não consentem a detenção de imigrantes clandestinos por um período superior a 60 dias.
No essencial., Protocolo de Aplicação estabelece procedimentos rápidos e eficazes na identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios de um dos Estados-membros da União Europeia e da Federação da Rússia.
13. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo o estabelecimento de uma base jurídica para o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e o Reino de Marrocos.
O Acordo visa não só a abertura do mercado das partes signatárias através do acesso ilimitado das respectivas transportadoras aéreas à operação de serviços aéreos para transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, nas rotas entre os respectivos territórios, mas também a criação de condições equitativas de concorrência e harmonização de segurança aérea e segurança de aviação civil, direitos aduaneiros e taxas, cooperação em matéria de gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, auxílios de Estado e protecção ambiental. Encontra-se prevista a possibilidade de serem tomadas medidas de salvaguarda em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo.
As disposições deste Acordo substituem as correspondentes disposições do Acordo assinado em Rabat, em 3 de Abril de 1958, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42021, de 17 de Dezembro de 1958, acontecendo o mesmo aos Acordos Aéreos celebrados entre os restantes Estados Membros e Marrocos. Os direitos de tráfego decorrentes do Acordo bilateral, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, poderão, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros e os seus nacionais.
14. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006
Este Acordo tem por objectivo essencial promover, facilitar e reforçar a cooperação entre as partes signatárias no âmbito das contribuições da União Europeia e de Marrocos para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.
As actividades de cooperação nos termos deste Acordo desenvolvem-se nas áreas da investigação científica, da produção industrial, da formação, aplicação e desenvolvimento dos serviços e do mercado, do comércio, bem como das questões relacionados com o espectro de radiofrequências, a integridade, a normalização e a homologação e, ainda, com a segurança.
15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, numa área de 7 hectares sita na freguesia da Carregueira
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, e estabelecer medidas preventivas, pelo mesmo período, tendo em vista permitir a concretização do loteamento industrial – Parque Eco – 1ª Fase, Casal do Relvão, potenciando, assim, quer uma melhoria significativa do nível social e económico no município da Chamusca, quer a criação de boas condições locais de fixação humana e de equilíbrio económico – financeiro do concelho, atenta a localização central do projecto a desenvolver e das boas acessibilidades de que dispõe a área intervencionada.
16. Resolução do Conselho de Ministros ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, em área do centro histórico de Vila Nova de Gaia
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos, e, consequentemente, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo mesmo período, numa área localizada no centro histórico, tendo em vista possibilitar a construção de uma unidade hoteleira de luxo, empreendimento indispensável, face ao significativo aumento da procura de alojamento de qualidade relacionado com a promoção do vinho do Porto.
17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas em área destinada à reconversão urbanística e à instalação de equipamentos de saúde
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de um ano, para uma área onde se prevê a respectiva reconversão urbanística e a implantação de um equipamento de saúde, por iniciativa da Cruz Vermelha Portuguesa e da Santa Casa da Misericórdia de Estremoz, que visa colmatar as graves carências de prestação de cuidados de saúde que se verificam no concelho de Estremoz.
18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no concelho de Paredes
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e alterar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no município de Paredes, prosseguindo, dessa forma, a concretização de objectivos de estruturação viária, de criação e reforço de pólos urbanos e de ordenação espacial da actividade industrial, tendo em conta a população e a dinâmica económica existentes.
19. Resolução do Conselho de Ministros que renova a prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais, mortos nas explorações (Sirca – Bovinos e Equídeos)
Esta Resolução vem autorizar a renovação da prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito das medidas complementares de luta contra a Encefalopatia Espongiforme Bovina no domínio da alimentação animal.
20. Decreto-Lei que aprova a transferência de atribuições do Instituto Geográfico Português para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional
Este diploma vem transferir, por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP) desempenhadas pela sua delegação regional, na Região Autónoma dos Açores, para a própria Região Autónoma, à semelhança do já efectuado em 2003 com a Região Autónoma da Madeira e na senda do Relatório Final da Comissão Técnica do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
O IGP permanece, no entanto, como autoridade nacional de cartografia e como a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de informação geográfica.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis nºs 436/85, de 23 de Outubro e 392/90, de 10 de Dezembro.
1. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, destina-se a transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas, tendo em vista estabelecer meios eficazes de combate à criminalidade e ao terrorismo.
Com esta Proposta de Lei visa-se estabelecer a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem, durante um ano, dados de tráfego e dados de localização relativos a essa comunicações, bem como dados conexos necessários para identificar o assinante ou utilizador.
A conservação destes dados tem por finalidade a investigação, detecção e repressão criminal de crimes graves, estando expressamente vedada a utilização destes dados para outros fins que não os referidos. Os crimes graves relativamente aos quais se estabelece a obrigação de conservar estes dados de tráfego e de localização são os que hoje, nos termos da lei de processo penal, admitem a intercepção e gravação do conteúdo de comunicações.
Nesta Proposta de Lei não está em causa a conservação de dados relativos ao conteúdo de comunicações. A obrigação de conservação de dados que agora se submete à Assembleia da República visa apenas os dados de tráfego e de localização, ou seja, os dados necessários para, por exemplo, encontrar a fonte de uma comunicação, a data, a hora e sua duração ou a localização do equipamento de comunicação móvel utilizado.
Dada a especial sensibilidade dos dados em causa e a necessária preservação da reserva da intimidade da vida privada, foram tomadas especiais medidas de precaução relativamente ao acesso e confidencialidade dos dados em questão.
Assim, o acesso a este tipo de dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público e por determinadas autoridades de polícia criminal, estando sempre dependente de decisão do juiz, devendo o acesso ser limitado em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao caso concreto.
No mesmo sentido, por forma a assegurar o devido tratamento de uma matéria sensível, as pessoas que desempenhem tarefas associadas com o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma devem estar especialmente autorizadas e registadas junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
O período de conservação dos dados é de um ano e não de dois, não se adoptando o prazo máximo de conservação permitido pela Directiva que agora se transpõe, em linha com as opções de outros Estados Membros da União Europeia.
Finalmente, é estabelecido um regime sancionatório para as violações da presente Proposta de Lei cuja fiscalização é cometida a uma entidade competente - a CNPD -, sem prejuízo da responsabilidade criminal que caiba apurar.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova para o corrente ano a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público
Esta Resolução visa a aprovação, para o corrente ano, da distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço público.
Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., (TNDM); à Lusa, Agência de Notícias de Portugal, S..A.; à RTP Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.; à Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.; ao ML, Metropolitano de Lisboa, E.P.; à STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.; ao Metro do Porto, S. A., à Soflusa, Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.; à Transtejo, Transportes do Tejo, S.A.; à CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.; à Refer, Rede Ferroviária Nacional, E.P.; à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S.A.; à TAP, Transportes Aéreos Portugueses, S.A.; à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A.; à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA.; à Rodoviária de Lisboa, S.A.; aos Transportes ao Sul do Tejo, S.A.; à Vimeca Transportes, Lda ; à Scotturb Transportes Urbanos, Lda; à Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes S.A.; à ATA, Aerocondor Transportes Aéreos, S. A.; à Air-Luxor, S.A.; à Portugália, S.A.; à Portugal Telecom, S. A.; à António da Silva Cruz & Filhos, Lda; à J. Espírito Santo & Irmãos, Lda.; à Resende, Actividades Turísticas , S.A. e à ValpiBus, S.A..
O valor total destas indemnizações ascende a 421 112 034,00 euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para 2007.
3. Decreto-Lei que procede à décima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades
Este diploma procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de modo a atribuir ao Banco de Portugal competências explícitas no domínio da supervisão comportamental daquelas instituições, definindo, para o efeito, a natureza, alcance e limites desse tipo de supervisão e prevendo formas de sanação e sanções para o incumprimento das normas que regulem o seu comportamento na relação com os seus clientes na publicitação e comercialização dos produtos e serviços bancários.
Neste contexto, o diploma estabelece deveres de competência técnica, conduta e diligência que devem ser cumpridos pelas referidas instituições, atribuindo ao Banco de Portugal poderes para emitir recomendações ou determinações específicas, designadamente para a sanação de irregularidades detectadas.
Ainda ao abrigo desta alteração, é dado reflexo legal à prática já instituída de os clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras poderem dirigir reclamações directamente ao Banco de Portugal, relativas a incumprimento de normas que regem a sua actividade. Esta modalidade de apresentação de reclamações não prejudica a aplicação do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Estas instituições ficam, ainda, obrigadas a adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através da sua página na Internet.
4. Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dando execução à autorização legislativa constante do artigo 50º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e aperfeiçoando obrigações acessórias de carácter declarativo conexas com o processo de pré-preenchimento das declarações periódicas de rendimentos
Este Decreto-Lei vem, em execução da autorização legislativa concedida ao Governo, rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente, no sentido de abranger, também, os casos em que haja reinvestimento do valor de realização em imóveis situados no território de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
O Decreto-Lei procede, ainda, a ajustamentos pontuais em matéria de declarações e dados a comunicar à Administração Fiscal pelas entidades patronais e outras entidades terceiras pagadoras de rendimentos, de modo a dar-se continuidade aos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa (Simplex), garantindo a extensão do processo de pré-preenchimento da declaração de rendimentos de IRS (modelo 3) e contribuindo decisivamente para uma maior simplificação do processo declarativo das pessoas singulares.
Ficam, deste modo, criadas as condições necessárias para que, já no próximo ano, os contribuintes encontrem, nos dados pré-preenchidos da sua declaração de IRS, informação detalhada sobre os valores retidos pela respectiva entidade patronal no que respeita a contribuições obrigatórias para a Segurança Social, bem como para regimes complementares de protecção social, subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
5. Decreto-Lei que reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) nº 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e procede à primeira alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março
Este Decreto-Lei vem, em consonância com a regulamentação comunitária vigente, reformular os procedimentos de intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de um direito de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, estabelecendo, ainda, um procedimento simplificado para destruição de mercadorias objecto de contrafacção e/ou pirataria.
Trata-se, assim, de melhorar o funcionamento do sistema relativo ao controlo de entrada na Comunidade e à exportação e reexportação de mercadorias de contrafacção, de mercadorias-pirata e, de um modo geral, de quaisquer mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual, que prejudicam os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os consumidores, nalguns casos com risco para a sua saúde e segurança.
Deste modo, e no essencial, (i) reafirma-se a competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para receber e decidir sobre os pedidos de intervenção aduaneira; (ii) prevê-se um procedimento simplificado para destruição de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual, privando os responsáveis pelo comércio desta natureza de benefícios económicos e desencorajando operações similares; e (iii) estipula-se o montante da garantia a prestar para obter a saída das mercadorias ou o levantamento da medida de retenção levada a cabo pela administração aduaneira quando se trate de mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de direitos relativos a desenhos ou modelos, patentes, certificados complementares de protecção ou direitos de protecção de variedades vegetais.
6. Decreto-Lei que prorroga por mais três anos o prazo de vigência das medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica de prédios rústicos sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 136/2005, de 17 de Agosto
Este Decreto-Lei vem prorrogar, por um período de três anos, as medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais, através da redução emolumentar dos actos notariais e de registo e da prática a título gratuito dos actos necessários à regularização matricial dos prédios.
Com efeito, a avaliação da execução destas medidas permitiu concluir que as mesmas incentivaram os particulares à regularização da situação jurídica da propriedade florestal, pelo que a sua prorrogação permitirá aumentar a extensão dos seus efeitos, indo ao encontro das expectativas manifestadas pelos proprietários.
Estas medidas são da maior importância considerando que o conhecimento da propriedade florestal e a regularização da sua situação jurídica constituem instrumentos essenciais para a concretização da política florestal e para a execução de medidas fundamentais à reforma do sector.
7. Decreto-Lei que aprova o regime legal da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português
Este diploma visa compatibilizar o regime dos passaportes diplomáticos com o novo regime do passaporte electrónico português (PEP), assegurando uma melhoria das condições de segurança, um elevado grau de desburocratização e a simplificação de tarefas.
Este novo regime procede, ainda, à revisão e actualização de legislação já antiga, dispersa e desajustada, relativamente à titularidade do passaporte diplomático e às condições da sua utilização, harmonizando-o com a estrutura dos órgãos de soberania, resultantes das diferentes revisões constitucionais entretanto operadas, e adaptando-o às novas realidades da política externa e às condicionantes jurídico-sociais entretanto verificadas na sociedade portuguesa.
8. Decreto-Lei que regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
Este Decreto-Lei visa tornar mais simples e célere o processo de entrada e saída dos navios do espaço portuário, propiciando condições mais benéficas de exploração e de gestão comercial dos equipamentos portuários e respectivos espaços num quadro de desburocratização progressiva.
Esta medida legislativa, que dá concretização a um compromisso constante do Programa Simplex 2007 (Medida 194 – «Largada e Visita de Navios»), vem, também, permitir uma actualização do perfil de intervenção das capitanias dos portos em relação aos actos que se desenvolvem no seu quadro de competências, conferindo maior agilização dos procedimentos, sem prejuízo de ficarem assegurados os mecanismos de controlo público que a Autoridade Marítima exerce perante as actividades comerciais inerentes à actividade marítima e portuária.
Sublinha-se, ainda, a importância deste diploma no contexto da implementação prática do «balcão único» prevista no Programa Simplex, a concretizar nos portos portugueses através do projecto Pcom-Plataforma Comum Portuária, e que permitirá a disponibilização de uma plataforma tecnológica de suporte ao funcionamento da «janela única portuária» através do projecto PIPe, Procedimentos e Informação Portuária electrónica, com a consequente definição de um modelo nacional harmonizado e simplificado de relacionamento electrónico entre as autoridades públicas e os agentes económicos.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/142/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, com redacção dada por rectificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 3, de 6 de Janeiro de 2007, que altera o anexo III da Directiva nº 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabeleceu a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, alterando pela sexta vez o Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final
Este Decreto-Lei vem alterar a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária sobre a matéria.
Assim, são aditados à lista dos ingredientes cuja indicação no rótulo é obrigatória, como potencialmente alergéneos, o tremoço e os produtos à base de tremoço, bem como os moluscos e os produtos à base de moluscos.
10. Decreto que aprova, para adesão, o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, Marpol 73/78, relativo às regras para a prevenção da poluição atmosférica por navios, assinado em Londres, a 26 de Setembro de 1997
O Protocolo vem introduz um novo anexo (o VI) à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, que define os requisitos para o controlo das emissões atmosféricas dos navios, nomeadamente no que respeita às emissões das substâncias que empobrecem a camada de Ozono, dos Óxidos de Azoto (NOx), dos Óxidos de Enxofre (SOx), e dos Compostos Orgânicos Voláteis (COV).
Este anexo define, ainda, os procedimentos para vistoria, certificação e meios de controlo pelo Estado do porto, os requisitos de incineração a bordo, a necessidade de existirem meios portuários adequados para a recepção de substâncias que empobrecem a camada de Ozono e de resíduos da limpeza dos gases de evacuação, a qualidade do fuelóleo e respectivo procedimento de controlo relativo à sua comercialização e distribuição.
As regras que compõem este anexo aplicam-se, basicamente, a todos os navios, quer em viagens nacionais quer em viagens internacionais, e, em alguns casos, têm efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 2000.
O anexo torna, ainda, obrigatório o Código Técnico para o Controlo das Emissões de Óxidos de Azoto provenientes de motores diesel marítimos.
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, e a Confederação Suíça, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004
Este Acordo, a aprovar pela Assembleia da República, tem por objecto a cooperação entre as autoridades administrativas e judiciárias da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros, por um lado, e da Confederação Suíça, por outro, na área da fraude e de todas as outras actividades ilícitas lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo as infracções em matéria aduaneira e de fiscalidade indirecta relacionadas com o comércio de bens e serviços.
A cooperação incide, também, sobre a corrupção, o suborno, o branqueamento do produto das actividades visadas no Acordo, bem como o branqueamento de capitais, incluindo, nomeadamente, determinadas fraudes fiscais e o contrabando organizado, prevendo igualmente, a apreensão, e recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados, em resultado das actividades ilegais.
12. Decreto que aprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia relativo ao estabelecimento dos prazos de resposta a um pedido de readmissão pelo Estado requerente de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente no Estado requerente, cuja presença nesse Estado seja ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente, em conformidade com o Acordo de Readmissão, concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de Maio de 2006, assinado em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007
Este diploma insere-se no âmbito do combate à imigração clandestina e traduz a intenção política de Portugal e da República da Rússia em reforçar a cooperação neste domínio.
Neste contexto, este Protocolo de Aplicação tem por objectivo excluir, nas relações entre Portugal e a Federação da Rússia, a aplicação da prorrogação do prazo de resposta a um pedido de readmissão, que pode ir até aos 60 dias, previsto no Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, concluído em 25 de Maio de 2006 e que entrou em vigor em 1 de Junho de 2007.
Assim, estabelece-se entre as partes um prazo único de readmissão de 25 dias, que corresponde ao prazo normal de resposta, nos termos do citado Acordo, o que permite conciliar o procedimento de readmissão com as regras relativas à permanência irregular em território nacional, que não consentem a detenção de imigrantes clandestinos por um período superior a 60 dias.
No essencial., Protocolo de Aplicação estabelece procedimentos rápidos e eficazes na identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios de um dos Estados-membros da União Europeia e da Federação da Rússia.
13. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo o estabelecimento de uma base jurídica para o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e o Reino de Marrocos.
O Acordo visa não só a abertura do mercado das partes signatárias através do acesso ilimitado das respectivas transportadoras aéreas à operação de serviços aéreos para transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, nas rotas entre os respectivos territórios, mas também a criação de condições equitativas de concorrência e harmonização de segurança aérea e segurança de aviação civil, direitos aduaneiros e taxas, cooperação em matéria de gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, auxílios de Estado e protecção ambiental. Encontra-se prevista a possibilidade de serem tomadas medidas de salvaguarda em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo.
As disposições deste Acordo substituem as correspondentes disposições do Acordo assinado em Rabat, em 3 de Abril de 1958, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42021, de 17 de Dezembro de 1958, acontecendo o mesmo aos Acordos Aéreos celebrados entre os restantes Estados Membros e Marrocos. Os direitos de tráfego decorrentes do Acordo bilateral, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, poderão, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros e os seus nacionais.
14. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Reino de Marrocos, assinado em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006
Este Acordo tem por objectivo essencial promover, facilitar e reforçar a cooperação entre as partes signatárias no âmbito das contribuições da União Europeia e de Marrocos para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.
As actividades de cooperação nos termos deste Acordo desenvolvem-se nas áreas da investigação científica, da produção industrial, da formação, aplicação e desenvolvimento dos serviços e do mercado, do comércio, bem como das questões relacionados com o espectro de radiofrequências, a integridade, a normalização e a homologação e, ainda, com a segurança.
15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, numa área de 7 hectares sita na freguesia da Carregueira
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, e estabelecer medidas preventivas, pelo mesmo período, tendo em vista permitir a concretização do loteamento industrial – Parque Eco – 1ª Fase, Casal do Relvão, potenciando, assim, quer uma melhoria significativa do nível social e económico no município da Chamusca, quer a criação de boas condições locais de fixação humana e de equilíbrio económico – financeiro do concelho, atenta a localização central do projecto a desenvolver e das boas acessibilidades de que dispõe a área intervencionada.
16. Resolução do Conselho de Ministros ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, em área do centro histórico de Vila Nova de Gaia
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo prazo de dois anos, e, consequentemente, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo mesmo período, numa área localizada no centro histórico, tendo em vista possibilitar a construção de uma unidade hoteleira de luxo, empreendimento indispensável, face ao significativo aumento da procura de alojamento de qualidade relacionado com a promoção do vinho do Porto.
17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas em área destinada à reconversão urbanística e à instalação de equipamentos de saúde
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de um ano, para uma área onde se prevê a respectiva reconversão urbanística e a implantação de um equipamento de saúde, por iniciativa da Cruz Vermelha Portuguesa e da Santa Casa da Misericórdia de Estremoz, que visa colmatar as graves carências de prestação de cuidados de saúde que se verificam no concelho de Estremoz.
18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no concelho de Paredes
Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil e alterar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no município de Paredes, prosseguindo, dessa forma, a concretização de objectivos de estruturação viária, de criação e reforço de pólos urbanos e de ordenação espacial da actividade industrial, tendo em conta a população e a dinâmica económica existentes.
19. Resolução do Conselho de Ministros que renova a prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais, mortos nas explorações (Sirca – Bovinos e Equídeos)
Esta Resolução vem autorizar a renovação da prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais, mortos nas explorações e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, no âmbito das medidas complementares de luta contra a Encefalopatia Espongiforme Bovina no domínio da alimentação animal.
20. Decreto-Lei que aprova a transferência de atribuições do Instituto Geográfico Português para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional
Este diploma vem transferir, por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, as atribuições do Instituto Geográfico Português (IGP) desempenhadas pela sua delegação regional, na Região Autónoma dos Açores, para a própria Região Autónoma, à semelhança do já efectuado em 2003 com a Região Autónoma da Madeira e na senda do Relatório Final da Comissão Técnica do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
O IGP permanece, no entanto, como autoridade nacional de cartografia e como a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional de informação geográfica.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis nºs 436/85, de 23 de Outubro e 392/90, de 10 de Dezembro.
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