Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de energia eléctrica por intermédio de unidades de micro-produção
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável à produção de energia eléctrica por intermédio de unidades de micro-produção, também designado por «Renováveis na Hora», vem, deste modo, dar expressão a duas das medidas contempladas na Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita às linhas de orientação política sobre renováveis e eficiência energética, e concretizar, também, uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2007.
Do ponto de vista da Estratégia Nacional para a Energia, esta acção legislativa visa dar um impulso decisivo à produção de electricidade através de micro unidades, descentralizando a produção deste vector energético. Do ponto de vista do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, visa-se, sobretudo, simplificar o processo de licenciamento da micro-produção, torná-lo economicamente mais aliciante, reunindo num só diploma todo o quadro legal referente à actividade de micro-produção de electricidade, garantindo a sua coerência interna, tornando-o mais transparente para os agentes económicos envolvidos.
Em concreto, este diploma prevê que a electricidade produzida se destine predominantemente a consumo próprio, sendo o excedente passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potência no caso da entrega ser efectuada à rede pública.
É criado o Sistema de Registo da Micro-Produção (SRM), que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, no qual todo o relacionamento com a administração necessário para exercer a actividade de micro-produtor poderá ser realizado.
No domínio particular do licenciamento, o antigo processo moroso e burocrático é substituído por um mero acto de registo num sistema designado por Sistema de Registo de Micro-Produção (SRM), permitindo, assim, que qualquer entidade que disponha de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão se possa transformar num micro-produtor.
É, ainda, previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que para esse efeito são substituídos pelos comercializadores. O micro-produtor recebe ou paga através de uma única transacção, pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electricidade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade consumida.
2. Decreto-Lei que cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2007, criar a Certificação on-line do estatuto de PME, a realizar pelo Instituto das Pequenas e Médias Empresas e da Inovação, IAPMEI, I.P, relativamente às empresas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação.
Esta medida visa facilitar a demonstração da dimensão das empresas, necessária para uma série de actos da sua actividade, designadamente, para acesso aos benefícios públicos específicos para as PME.
Nos termos do diploma, o IAPMEI, I.P passa a oferecer às empresas a possibilidade de obterem on-line, de modo fácil e em tempo útil, a certificação relativa ao seu estatuto de micro, pequena e média empresa (PME). Para o efeito, as empresas devem preencher um formulário electrónico disponibilizado no site do IAPMEI, IP. Esta certificação, automática e imediata, tem o prazo de validade de um ano.
As empresas certificadas pelo IAPMEI, I.P ficarão, assim, dispensadas de entregar os documentos probatórios de classificação, sempre que se candidatarem aos apoios na Administração Pública e nas entidades protocoladas neste âmbito.
Através deste processo rigoroso, rápido e transparente, terminará a proliferação desnecessária de interpretações diferentes, assegurando-se que apenas as PME possam ser beneficiárias dos apoios públicos específicos. Também as estatísticas nacionais sobre PME passarão a contar com dados mais fiáveis.
Numa primeira fase, de duração de um ano, este procedimento é destinado apenas às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação. Após esta fase de experimentação do procedimento, a certificação on-line passa a aplicar-se às restantes empresas interessadas.
3. Decreto-Lei que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social
Este Decreto-Lei, que dá cumprimento ao disposto no Acordo de Reforma da Segurança Social, vem, na sequência do disposto na nova Lei de Bases da Segurança Social, estabelecer o novo quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social, procurando delimitar e discriminar as receitas e despesas de cada um dos sistemas em que aquele se decompõe: por um lado, o sistema de protecção social de cidadania; por outro, o sistema previdencial.
O objectivo último subjacente a esta clarificação prende-se com a necessidade de tornar mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades em matéria de financiamento que devem caber, por um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área não contributiva da segurança social e, por outro, aos trabalhadores e entidades empregadoras que, através do pagamento de contribuições sociais, suportam os encargos com o sector contributivo.
Estabelece-se, designadamente, que as despesas com prestações que tenham uma especial vocação redistributiva – o caso das prestações familiares –, pela sua integração agora no sistema de protecção social de cidadania, sejam financiadas, em exclusivo, por transferências do Orçamento do Estado e deixem de ser, como sucedia até aqui, financiadas também por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
Assim sendo, e concretizando o princípio da adequação selectiva, clarifica-se a existência de duas formas de financiamento. Enquanto o sistema de protecção social de cidadania é financiado por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais, o sistema previdencial tem o seu financiamento nas receitas provenientes das contribuições sociais, pagas pelos trabalhadores e entidades empregadoras. Particularmente inovadora e importante é, ainda, a distinção, no sistema previdencial, entre a componente de gestão em repartição e a componente de gestão da reserva pública de estabilização em capitalização, evidenciando-se, nos termos já previstos na Lei de Bases da Segurança Social, o papel desta última enquanto garante da estabilização financeira do sistema em causa.
4. Proposta de Lei que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Neste contexto, proíbe-se, por princípio, a utilização do sexo como critério no cálculo dos prémios e prestações para fins de seguros e de outros serviços financeiros em todos os novos contratos celebrados depois de 21 de Dezembro de 2007, e garante-se que os custos dos seguros ligados à gravidez e à maternidade sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres.
Excluídos do âmbito de aplicação deste diploma ficam (i) os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacções efectuadas nesse contexto, (ii) o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, (iii) o sector da educação e (iii) as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
Prevê-se a possibilidade de recurso à via judicial, bem como a estruturas de resolução alternativa de litígios, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento. Estipula-se, igualmente, a protecção contra riscos de represálias sobre as vítimas e testemunhas de uma discriminação baseada no sexo, excluindo-se a aplicação aos processos penais.
A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
São declaradas nulas e sem efeito ou alteradas as disposições contratuais e as regras que não respeitem o princípio da igualdade de tratamento nos termos desta proposta de lei.
São, ainda, previstas sanções acessórias em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, que podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas.
5. Decreto-Lei que desafecta uma parcela de terreno do domínio público aeroportuário do Estado sita no concelho de Santa Cruz das Flores
Com este Decreto-Lei procede à desafectação de uma parcela de terreno, na ilha das Flores, do domínio público aeroportuário do Estado e subsequente integração no domínio público regional da Região Autónoma dos Açores, tendo em vista o alargamento da Rua da Esperança, na localidade de Santa Cruz das Flores.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica e converte em definitiva a adjudicação provisória à sociedade Muzangala, Comércio Importação e Exportação, S. A., da parcela de terreno, com a área de 1 473 m2 desafectada do domínio público pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2007, de 8 de Fevereiro
Esta Resolução vem ratificar e converter em definitiva a adjudicação provisória à sociedade Muzangala, Comércio Importação e Exportação, S.A., da parcela de terreno, com a área de 1 473m2, desafectada do domínio público por uma Resolução do Conselho de Ministros.
7. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, a Governadora Civil de Setúbal e nomeia a nova Governadora Civil
Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do cargo de governadora civil do distrito de Setúbal, da Arquitecta Maria Teresa Mourão de Almeida, e nomeia para esse cargo a Dr.ª Eurídice Maria de Sousa Pereira.
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de energia eléctrica por intermédio de unidades de micro-produção
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável à produção de energia eléctrica por intermédio de unidades de micro-produção, também designado por «Renováveis na Hora», vem, deste modo, dar expressão a duas das medidas contempladas na Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita às linhas de orientação política sobre renováveis e eficiência energética, e concretizar, também, uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2007.
Do ponto de vista da Estratégia Nacional para a Energia, esta acção legislativa visa dar um impulso decisivo à produção de electricidade através de micro unidades, descentralizando a produção deste vector energético. Do ponto de vista do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, visa-se, sobretudo, simplificar o processo de licenciamento da micro-produção, torná-lo economicamente mais aliciante, reunindo num só diploma todo o quadro legal referente à actividade de micro-produção de electricidade, garantindo a sua coerência interna, tornando-o mais transparente para os agentes económicos envolvidos.
Em concreto, este diploma prevê que a electricidade produzida se destine predominantemente a consumo próprio, sendo o excedente passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potência no caso da entrega ser efectuada à rede pública.
É criado o Sistema de Registo da Micro-Produção (SRM), que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, no qual todo o relacionamento com a administração necessário para exercer a actividade de micro-produtor poderá ser realizado.
No domínio particular do licenciamento, o antigo processo moroso e burocrático é substituído por um mero acto de registo num sistema designado por Sistema de Registo de Micro-Produção (SRM), permitindo, assim, que qualquer entidade que disponha de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão se possa transformar num micro-produtor.
É, ainda, previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que para esse efeito são substituídos pelos comercializadores. O micro-produtor recebe ou paga através de uma única transacção, pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electricidade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade consumida.
2. Decreto-Lei que cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2007, criar a Certificação on-line do estatuto de PME, a realizar pelo Instituto das Pequenas e Médias Empresas e da Inovação, IAPMEI, I.P, relativamente às empresas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação.
Esta medida visa facilitar a demonstração da dimensão das empresas, necessária para uma série de actos da sua actividade, designadamente, para acesso aos benefícios públicos específicos para as PME.
Nos termos do diploma, o IAPMEI, I.P passa a oferecer às empresas a possibilidade de obterem on-line, de modo fácil e em tempo útil, a certificação relativa ao seu estatuto de micro, pequena e média empresa (PME). Para o efeito, as empresas devem preencher um formulário electrónico disponibilizado no site do IAPMEI, IP. Esta certificação, automática e imediata, tem o prazo de validade de um ano.
As empresas certificadas pelo IAPMEI, I.P ficarão, assim, dispensadas de entregar os documentos probatórios de classificação, sempre que se candidatarem aos apoios na Administração Pública e nas entidades protocoladas neste âmbito.
Através deste processo rigoroso, rápido e transparente, terminará a proliferação desnecessária de interpretações diferentes, assegurando-se que apenas as PME possam ser beneficiárias dos apoios públicos específicos. Também as estatísticas nacionais sobre PME passarão a contar com dados mais fiáveis.
Numa primeira fase, de duração de um ano, este procedimento é destinado apenas às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação. Após esta fase de experimentação do procedimento, a certificação on-line passa a aplicar-se às restantes empresas interessadas.
3. Decreto-Lei que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social
Este Decreto-Lei, que dá cumprimento ao disposto no Acordo de Reforma da Segurança Social, vem, na sequência do disposto na nova Lei de Bases da Segurança Social, estabelecer o novo quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social, procurando delimitar e discriminar as receitas e despesas de cada um dos sistemas em que aquele se decompõe: por um lado, o sistema de protecção social de cidadania; por outro, o sistema previdencial.
O objectivo último subjacente a esta clarificação prende-se com a necessidade de tornar mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades em matéria de financiamento que devem caber, por um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área não contributiva da segurança social e, por outro, aos trabalhadores e entidades empregadoras que, através do pagamento de contribuições sociais, suportam os encargos com o sector contributivo.
Estabelece-se, designadamente, que as despesas com prestações que tenham uma especial vocação redistributiva – o caso das prestações familiares –, pela sua integração agora no sistema de protecção social de cidadania, sejam financiadas, em exclusivo, por transferências do Orçamento do Estado e deixem de ser, como sucedia até aqui, financiadas também por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
Assim sendo, e concretizando o princípio da adequação selectiva, clarifica-se a existência de duas formas de financiamento. Enquanto o sistema de protecção social de cidadania é financiado por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais, o sistema previdencial tem o seu financiamento nas receitas provenientes das contribuições sociais, pagas pelos trabalhadores e entidades empregadoras. Particularmente inovadora e importante é, ainda, a distinção, no sistema previdencial, entre a componente de gestão em repartição e a componente de gestão da reserva pública de estabilização em capitalização, evidenciando-se, nos termos já previstos na Lei de Bases da Segurança Social, o papel desta última enquanto garante da estabilização financeira do sistema em causa.
4. Proposta de Lei que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Neste contexto, proíbe-se, por princípio, a utilização do sexo como critério no cálculo dos prémios e prestações para fins de seguros e de outros serviços financeiros em todos os novos contratos celebrados depois de 21 de Dezembro de 2007, e garante-se que os custos dos seguros ligados à gravidez e à maternidade sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres.
Excluídos do âmbito de aplicação deste diploma ficam (i) os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacções efectuadas nesse contexto, (ii) o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, (iii) o sector da educação e (iii) as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
Prevê-se a possibilidade de recurso à via judicial, bem como a estruturas de resolução alternativa de litígios, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento. Estipula-se, igualmente, a protecção contra riscos de represálias sobre as vítimas e testemunhas de uma discriminação baseada no sexo, excluindo-se a aplicação aos processos penais.
A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
São declaradas nulas e sem efeito ou alteradas as disposições contratuais e as regras que não respeitem o princípio da igualdade de tratamento nos termos desta proposta de lei.
São, ainda, previstas sanções acessórias em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, que podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas.
5. Decreto-Lei que desafecta uma parcela de terreno do domínio público aeroportuário do Estado sita no concelho de Santa Cruz das Flores
Com este Decreto-Lei procede à desafectação de uma parcela de terreno, na ilha das Flores, do domínio público aeroportuário do Estado e subsequente integração no domínio público regional da Região Autónoma dos Açores, tendo em vista o alargamento da Rua da Esperança, na localidade de Santa Cruz das Flores.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica e converte em definitiva a adjudicação provisória à sociedade Muzangala, Comércio Importação e Exportação, S. A., da parcela de terreno, com a área de 1 473 m2 desafectada do domínio público pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2007, de 8 de Fevereiro
Esta Resolução vem ratificar e converter em definitiva a adjudicação provisória à sociedade Muzangala, Comércio Importação e Exportação, S.A., da parcela de terreno, com a área de 1 473m2, desafectada do domínio público por uma Resolução do Conselho de Ministros.
7. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, a Governadora Civil de Setúbal e nomeia a nova Governadora Civil
Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do cargo de governadora civil do distrito de Setúbal, da Arquitecta Maria Teresa Mourão de Almeida, e nomeia para esse cargo a Dr.ª Eurídice Maria de Sousa Pereira.
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