Comunicado do Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007
O Conselho de Ministros, reuniu no passado dia 31 de Outubro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final após o termo das negociações com as organizações sindicais, visa alterar pontualmente a Lei da Mobilidade, procedendo a ajustamentos vários, fruto da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.
Assim, este diploma vem estender, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial. Este alargamento permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.
Num lógica de convergência, é criado o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
Para este efeito, aqueles trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego. Prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.
São ainda adoptados vários ajustamentos em matéria de regime de aposentação: diminui-se progressivamente o prazo de garantia de 36 anos – actualmente previsto – para 15 anos, que é o prazo do regime geral, permitindo-se assim a aposentação voluntária não antecipada a quem reúna aquele requisito progressivamente diminuído e estabelece-se que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha 36 anos de serviço, superando-se a situação actual em que o requisito de anos de serviço está progressivamente a aumentar.
2. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
Esta Proposta de Lei, a aprovar pela Assembleia da República, visa isentar o cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento militar no mês de Janeiro do ano em que completa 18 anos, passando o recenseamento a processar-se apenas entre os organismos e serviços do Estado competentes. Com esta medida, e além da evidente simplificação do processo para o cidadão, pretende-se contribuir para o aumento da eficácia, desmaterialização de processos e redução de custos de operação.
Ao Ministério da Defesa Nacional caberá tratar a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares, e a respectiva actualização até à idade em que as referidas obrigações terminem.
Este diploma integra-se no âmbito do Simplex 2007 e define um novo modelo de recenseamento militar, que respeita o princípio de só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado.
3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, estabelecendo as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis
Este Decreto-lei vem, no seguimento de uma recomendação da Comissão Europeia, estabelecer as condições técnicas mínimas para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis, de modo a não serem alteradas as condições de segurança exigidas aos veículos que circulam na via pública, promovendo-se assim, a livre circulação de bens e serviços.
Este diploma, que regulamenta o Código da Estrada no que a esta matéria diz respeito, aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).
4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º142/2005, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007, e 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007
Este Decreto-Lei visa a adaptação ao progresso técnico e científico da legislação em vigor relativamente aos produtos cosméticos, transpondo um conjunto de directivas comunitárias sobre a matéria, na sequência de trabalhos técnico-científicos a nível europeu.
As alterações, agora introduzidas, visam assegurar um nível de protecção adequado para os consumidores relativamente aos produtos cosméticos. Do mesmo modo, aproveita-se para introduzir algumas alterações com vista a resolver as dificuldades que se têm suscitado em matéria de interpretação dos preceitos do diploma em vigor.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Benavente
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Benavente que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Benavente.
6. Decreto-Lei que desafecta do domínio público marítimo uma parcela de terreno e confirma a respectiva integração no património da APA, Administração do Porto de Aveiro, S. A.
Este Decreto-Lei vem desafectar do domínio publico marítimo os terrenos da antiga lota de pesca do porto de Aveiro e, simultaneamente, confirmar a respectiva integração no património da APA, Administração do Porto de Aveiro, S. A., com efeitos reportados a 3 de Dezembro de 1998.
7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
Esta Resolução vem nomear para integrarem o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. o Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, como presidente, os Dr. Renato Pedro Menino Duarte Homem, Eng. José Avelino Abreu Aguiar, Dr. Rui Manuel Boavista Vieira Marques e Dr. José Manuel Vital Morgado como vogais executivos, e os Prof. Dr. Daniel Bessa Fernandes Coelho, Dr. Manuel Fernando de Macedo Alves Monteiro, Dr. António José Tomás Gomes de Pinho e a embaixadora Maria Margarida de Araújo Figueiredo, como vogais não executivos.
8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os novos vogais do conselho de administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A.
Esta Resolução do Conselho de Ministros procede à nomeação, como vogais executivos do conselho de administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A., do Mestre em Direito Domingos Pereira de Sousa e do Coronel Piloto-Aviador Carlos Barata dos Santos.
1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final após o termo das negociações com as organizações sindicais, visa alterar pontualmente a Lei da Mobilidade, procedendo a ajustamentos vários, fruto da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.
Assim, este diploma vem estender, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial. Este alargamento permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.
Num lógica de convergência, é criado o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
Para este efeito, aqueles trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego. Prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.
São ainda adoptados vários ajustamentos em matéria de regime de aposentação: diminui-se progressivamente o prazo de garantia de 36 anos – actualmente previsto – para 15 anos, que é o prazo do regime geral, permitindo-se assim a aposentação voluntária não antecipada a quem reúna aquele requisito progressivamente diminuído e estabelece-se que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha 36 anos de serviço, superando-se a situação actual em que o requisito de anos de serviço está progressivamente a aumentar.
2. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro
Esta Proposta de Lei, a aprovar pela Assembleia da República, visa isentar o cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento militar no mês de Janeiro do ano em que completa 18 anos, passando o recenseamento a processar-se apenas entre os organismos e serviços do Estado competentes. Com esta medida, e além da evidente simplificação do processo para o cidadão, pretende-se contribuir para o aumento da eficácia, desmaterialização de processos e redução de custos de operação.
Ao Ministério da Defesa Nacional caberá tratar a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares, e a respectiva actualização até à idade em que as referidas obrigações terminem.
Este diploma integra-se no âmbito do Simplex 2007 e define um novo modelo de recenseamento militar, que respeita o princípio de só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado.
3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, estabelecendo as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis
Este Decreto-lei vem, no seguimento de uma recomendação da Comissão Europeia, estabelecer as condições técnicas mínimas para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis, de modo a não serem alteradas as condições de segurança exigidas aos veículos que circulam na via pública, promovendo-se assim, a livre circulação de bens e serviços.
Este diploma, que regulamenta o Código da Estrada no que a esta matéria diz respeito, aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).
4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º142/2005, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007, e 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007
Este Decreto-Lei visa a adaptação ao progresso técnico e científico da legislação em vigor relativamente aos produtos cosméticos, transpondo um conjunto de directivas comunitárias sobre a matéria, na sequência de trabalhos técnico-científicos a nível europeu.
As alterações, agora introduzidas, visam assegurar um nível de protecção adequado para os consumidores relativamente aos produtos cosméticos. Do mesmo modo, aproveita-se para introduzir algumas alterações com vista a resolver as dificuldades que se têm suscitado em matéria de interpretação dos preceitos do diploma em vigor.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Benavente
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Benavente que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Benavente.
6. Decreto-Lei que desafecta do domínio público marítimo uma parcela de terreno e confirma a respectiva integração no património da APA, Administração do Porto de Aveiro, S. A.
Este Decreto-Lei vem desafectar do domínio publico marítimo os terrenos da antiga lota de pesca do porto de Aveiro e, simultaneamente, confirmar a respectiva integração no património da APA, Administração do Porto de Aveiro, S. A., com efeitos reportados a 3 de Dezembro de 1998.
7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
Esta Resolução vem nomear para integrarem o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. o Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, como presidente, os Dr. Renato Pedro Menino Duarte Homem, Eng. José Avelino Abreu Aguiar, Dr. Rui Manuel Boavista Vieira Marques e Dr. José Manuel Vital Morgado como vogais executivos, e os Prof. Dr. Daniel Bessa Fernandes Coelho, Dr. Manuel Fernando de Macedo Alves Monteiro, Dr. António José Tomás Gomes de Pinho e a embaixadora Maria Margarida de Araújo Figueiredo, como vogais não executivos.
8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os novos vogais do conselho de administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A.
Esta Resolução do Conselho de Ministros procede à nomeação, como vogais executivos do conselho de administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A., do Mestre em Direito Domingos Pereira de Sousa e do Coronel Piloto-Aviador Carlos Barata dos Santos.
1 comentário:
eu gostava de saber mais sobre o seguinte:
3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, estabelecendo as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis
Este Decreto-lei vem, no seguimento de uma recomendação da Comissão Europeia, estabelecer as condições técnicas mínimas para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis, de modo a não serem alteradas as condições de segurança exigidas aos veículos que circulam na via pública, promovendo-se assim, a livre circulação de bens e serviços.
Este diploma, que regulamenta o Código da Estrada no que a esta matéria diz respeito, aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).
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