Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007
I. O Conselho de Ministros, reunido no dia 20 de Dezembro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores no que respeita à acção executiva
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa contribuir para tornar mais eficazes as acções executivas (cobrança judicial de dívidas).
Vários relatórios internacionais têm salientado que os atrasos nos pagamentos são prejudiciais à economia pois obrigam a financiamentos desnecessários, originam problemas de liquidez e são uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). Uma acção executiva célere e eficiente permite, portanto, aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro.
Assim, esta proposta de Lei tem três objectivos: (i) tornar as execuções judiciais mais simples, (ii) promover a celeridade e eficácia das execuções e (iii) evitar acções judiciais desnecessárias.
Em primeiro lugar, são introduzidas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
Reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução. O juiz deixa, por exemplo, de receber e analisar todos os relatórios dos agentes de execução sobre as diligências efectuadas pelo agente de execução. A intervenção do juiz mantém-se para todos os actos que exijam a sua intervenção e para apreciar recursos de actos do agente de execução.
No mesmo sentido, permite-se que o requerimento executivo, que dá início à acção executiva, seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Em segundo lugar, são adoptadas medidas para promover a eficácia das execuções.
Por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, caso o seu serviço não seja satisfatório, sem necessidade de uma decisão judicial. Por outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados. Finalmente, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Em terceiro lugar, é criada uma lista pública de execuções frustradas, para evitar acções judiciais desnecessárias.
Esta lista pública será disponibilizada na Internet e composta por dados sobre execuções frustradas e respectivos executados, ou seja, que tenham terminado sem êxito, por inexistência de bens penhoráveis.
A criação desta lista pública funda-se na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações ena necessidade de evitar processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar a justiça em prazo razoável.
A criação desta lista foi rodeada de especiais cautelas.
Foi introduzido um mecanismo de reabilitação, prevendo-se a exclusão de registos com mais de cinco anos.
Igualmente, foi criado um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de um dia útil para a sua apreciação.
Finalmente, prevê-se que um executado em situação de sobreendividamento ou com múltiplas dívidas, possa recorrer aos serviços de entidades para resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pode permitir a suspensão dos registos da lista pública de execuções.
2. Proposta de Lei que procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, prevê que o regime de acesso aos tribunais superiores passe a incluir uma apreciação pública do currículo do candidato.
Propõe-se, ainda, que um quinto dos lugares de Juízes Conselheiros deva ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares ser preenchidos por magistrados.
Por último, e com o objectivo de criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República, propõe-se que os vogais que integrem o respectivo conselho permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Este Decreto-Lei pretende dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equilibrada, de acordo com as necessidades das populações, visando a melhoria no acesso aos cuidados de saúde.
Uma das principais novidades desta iniciativa legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assistenciais partilhados, podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas Administrações Regionais de Saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES. Está prevista a existência de um Conselho da Comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.
Os Municípios da área do ACES participam na gestão executiva, através de um representante por eles designado – o presidente do conselho da comunidade – o qual será, por inerência, um dos quatro membros do conselho executivo.
Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da Administração Regional de Saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição do prédio rústico, propriedade do Município de Lisboa, para construção do futuro Hospital de Todos os Santos, bem como a realização da respectiva despesa
Esta Resolução vem autorizar a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade de um prédio rústico pertencente ao município de Lisboa e que se destinará à construção do futuro Hospital de Todos os Santos.
A construção do Hospital de Todos os Santos constituirá uma alavanca para todo o processo de reordenamento hospitalar, que tem vindo a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde, na cidade e na região de Lisboa, e reagrupará num hospital de muito alta tecnologia os recursos que hoje se dispersam por estabelecimentos com graves limitações funcionais e difícil acesso.
A nova infra-estrutura vai trazer benefícios públicos consideráveis para a população da região de Lisboa, que obterá ganhos de saúde pela melhoria da adequação dos cuidados às suas necessidades, pelos progressos na qualidade dos mesmos, e por uma superior acessibilidade.
5. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na autonomia das escolas, dando, assim, sequência às propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro à Assembleia da República, no passado dia onze do corrente mês.
Estabelece-se um novo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças fortes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.
Deste modo, procura-se promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas.
A este órgão colegial de direcção – designado Conselho Geral – caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).
Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de eleger o director que, em consequência, lhe terá de prestar contas.
Simultaneamente, procura-se reforçar a liderança das escolas o que constitui, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, criando-se o cargo de director, coadjuvado por um pequeno número de adjuntos, mas constituindo um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
Ao director será confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo também, para o efeito, a presidência do Conselho Pedagógico, devendo o director ser recrutado de entre docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar.
No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao director, é-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis pelas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.
No tocante ao reforço da autonomia das escolas, estabelece-se um enquadramento legal mínimo, determinando apenas a criação de algumas estruturas de coordenação de primeiro nível (departamentos curriculares) com assento no Conselho Pedagógico e de acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no Conselho Pedagógico.
6. Decreto-Lei que aprova o prorrogação da vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E.P.E.
Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, a vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços relativos à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E.P.E.
Pretende-se, deste modo, a flexibilidade necessária para, de forma ágil e célere, proceder à aquisição de bens e serviços, garantindo-se, assim, a eficácia dos procedimentos necessários ao bom desenvolvimento de um modelo de gestão do processo de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário.
7. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008
Este Decreto-Lei vem fixar, no âmbito do acordo de concertação social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2008, em 426 euros, correspondendo a um crescimento absoluto de 23 euros por mês.
A RMMG beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a uma existência condigna.
8. Decreto-Lei que estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização
Este Decreto-Lei vem dar cumprimento ao estabelecido no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, estabelecendo as normas que regulam a constituição e funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respectivo fundo autónomo.
Pretende-se, deste modo, reforçar a protecção social dos aderentes quando da sua passagem à situação de pensionistas ou de aposentados por velhice ou por invalidez absoluta.
Este novo regime, agora objecto de regulamentação, integra as pessoas que, em função de actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de enquadramento obrigatório. A adesão determina o pagamento mensal de uma contribuição e permite, à idade da reforma e de aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, optar pelo recebimento de um complemento de pensão, na forma de renda vitalícia, pelo resgate total do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.
O regime é de adesão voluntária e individual, caracterizando-se como contribuição definida e de capitalização real.
A realização do plano de complementos é concretizada através do fundo autónomo de certificados de reforma, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Trata-se, simultaneamente, de um mecanismo de estimulo à poupança, pelo que se introduziu na proposta de Orçamento de Estado para 2008 uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais consagrando-se uma possibilidade de dedução à colecta de IRS, por sujeito passivo, de 20% dos valores aplicados até ao limite de 350 euros.
9. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza, simplificando, o sistema de registo de títulos da comunicação social
Este Decreto Regulamentar vem, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), eliminar a entrega, por parte dos cidadãos à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), da declaração emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial comprovativa da inexistência de registo de direitos de propriedade industrial a favor de terceiros, para efeitos de registo dos órgãos de comunicação social.
Actualmente, o cidadão e/ou as empresas que pretendam efectuar o registo de órgãos de comunicação social junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social têm previamente que deslocar-se ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para obterem a declaração comprovativa de inexistência de direitos anteriores, que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social pretendidos.
Com esta alteração legislativa, o cidadão e/ou as empresas são, assim, dispensados da entrega do referido documento e desonerados do pagamento respectivo, passando esta informação a ser facultada directamente pelo INPI à ERC, num prazo de dois dias úteis, após a data de recepção do pedido de informação desta entidade.
10. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão Douro Litoral
Esta Resolução vem atribuir a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da denominada Concessão Douro Litoral, estabelecendo os pressupostos da relação contratual a estabelecer com a entidade adjudicatária no âmbito do Concurso Público Internacional lançado pelo Governo para o efeito.
11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga até 31 de Dezembro de 2013 o período de vigência da Iniciativa de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2005, de 7 de Setembro
Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2013, o período de vigência da Iniciativa de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, de forma a garantir a continuidade dos trabalhos em curso nos bairros objecto desta iniciativa.
12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio de 2007
Este Decreto-Lei vem permitir a referência a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil na rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, desde que tais alegações de saúde assentem em provas científicas e sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.
13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve
Esta Resolução vem permitir que os planos de urbanização e de pormenor, já abrangidos pelo regime transitório estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o PROT Algarve, possam ser concluídos e entrar em vigor desde que a respectiva discussão pública termine até 31 de Dezembro e a aprovação pela Assembleia Municipal ocorra até 31 de Janeiro de 2008.
A alteração que agora se introduz ao regime transitório anteriormente estabelecido visa adaptá-lo ao novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial que, entretanto, entrou em vigor e permitir a conclusão dos procedimentos de elaboração e aprovação daqueles planos municipais que, embora em fase final, não poderiam estar integralmente concluídos até ao próximo dia 31 de Dezembro.
Assim, se por um lado, se eliminaram as referências às fases de ratificação e de registo agora inaplicáveis a planos de urbanização e de pormenor, por outro lado, prorrogou-se o prazo de conclusão do procedimento em mais trinta dias.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades e o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, por um prazo de dois anos
A suspensão do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades e do Plano de Pormenor da zona Industrial de Oliveira de Frades, agora ratificada por esta Resolução, visa salvaguardar algumas pretensões para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, actualmente em processo de revisão, dada a sua importância para o desenvolvimento económico do concelho.
15. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid, em 5 de Março de 2004
Este Regulamento, agora aprovado, visa assegurar a igualdade de condições para o exercício da pesca em ambas as margens do rio Minho, bem como garantir a observância de determinados critérios de conservação piscícola.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que corrige inversões remuneratórias em várias categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos Impostos
2. Decreto-Lei que aplica os princípios constantes do Decreto-Lei n.º74/2006, de 24 de Março, e conforma o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ao ensino superior público militar.
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores no que respeita à acção executiva
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa contribuir para tornar mais eficazes as acções executivas (cobrança judicial de dívidas).
Vários relatórios internacionais têm salientado que os atrasos nos pagamentos são prejudiciais à economia pois obrigam a financiamentos desnecessários, originam problemas de liquidez e são uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). Uma acção executiva célere e eficiente permite, portanto, aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro.
Assim, esta proposta de Lei tem três objectivos: (i) tornar as execuções judiciais mais simples, (ii) promover a celeridade e eficácia das execuções e (iii) evitar acções judiciais desnecessárias.
Em primeiro lugar, são introduzidas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
Reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução. O juiz deixa, por exemplo, de receber e analisar todos os relatórios dos agentes de execução sobre as diligências efectuadas pelo agente de execução. A intervenção do juiz mantém-se para todos os actos que exijam a sua intervenção e para apreciar recursos de actos do agente de execução.
No mesmo sentido, permite-se que o requerimento executivo, que dá início à acção executiva, seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Em segundo lugar, são adoptadas medidas para promover a eficácia das execuções.
Por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, caso o seu serviço não seja satisfatório, sem necessidade de uma decisão judicial. Por outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados. Finalmente, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Em terceiro lugar, é criada uma lista pública de execuções frustradas, para evitar acções judiciais desnecessárias.
Esta lista pública será disponibilizada na Internet e composta por dados sobre execuções frustradas e respectivos executados, ou seja, que tenham terminado sem êxito, por inexistência de bens penhoráveis.
A criação desta lista pública funda-se na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações ena necessidade de evitar processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar a justiça em prazo razoável.
A criação desta lista foi rodeada de especiais cautelas.
Foi introduzido um mecanismo de reabilitação, prevendo-se a exclusão de registos com mais de cinco anos.
Igualmente, foi criado um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de um dia útil para a sua apreciação.
Finalmente, prevê-se que um executado em situação de sobreendividamento ou com múltiplas dívidas, possa recorrer aos serviços de entidades para resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pode permitir a suspensão dos registos da lista pública de execuções.
2. Proposta de Lei que procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, prevê que o regime de acesso aos tribunais superiores passe a incluir uma apreciação pública do currículo do candidato.
Propõe-se, ainda, que um quinto dos lugares de Juízes Conselheiros deva ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares ser preenchidos por magistrados.
Por último, e com o objectivo de criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República, propõe-se que os vogais que integrem o respectivo conselho permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Este Decreto-Lei pretende dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equilibrada, de acordo com as necessidades das populações, visando a melhoria no acesso aos cuidados de saúde.
Uma das principais novidades desta iniciativa legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assistenciais partilhados, podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas Administrações Regionais de Saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES. Está prevista a existência de um Conselho da Comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão.
Os Municípios da área do ACES participam na gestão executiva, através de um representante por eles designado – o presidente do conselho da comunidade – o qual será, por inerência, um dos quatro membros do conselho executivo.
Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da Administração Regional de Saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição do prédio rústico, propriedade do Município de Lisboa, para construção do futuro Hospital de Todos os Santos, bem como a realização da respectiva despesa
Esta Resolução vem autorizar a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade de um prédio rústico pertencente ao município de Lisboa e que se destinará à construção do futuro Hospital de Todos os Santos.
A construção do Hospital de Todos os Santos constituirá uma alavanca para todo o processo de reordenamento hospitalar, que tem vindo a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde, na cidade e na região de Lisboa, e reagrupará num hospital de muito alta tecnologia os recursos que hoje se dispersam por estabelecimentos com graves limitações funcionais e difícil acesso.
A nova infra-estrutura vai trazer benefícios públicos consideráveis para a população da região de Lisboa, que obterá ganhos de saúde pela melhoria da adequação dos cuidados às suas necessidades, pelos progressos na qualidade dos mesmos, e por uma superior acessibilidade.
5. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem completar o quadro de mudanças introduzidas na organização e na autonomia das escolas, dando, assim, sequência às propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro à Assembleia da República, no passado dia onze do corrente mês.
Estabelece-se um novo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças fortes e (iii) reforçar a autonomia das escolas.
Deste modo, procura-se promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas.
A este órgão colegial de direcção – designado Conselho Geral – caberá a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades).
Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de eleger o director que, em consequência, lhe terá de prestar contas.
Simultaneamente, procura-se reforçar a liderança das escolas o que constitui, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, criando-se o cargo de director, coadjuvado por um pequeno número de adjuntos, mas constituindo um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
Ao director será confiada a gestão administrativa, financeira e pedagógica, assumindo também, para o efeito, a presidência do Conselho Pedagógico, devendo o director ser recrutado de entre docentes do ensino público ou particular e cooperativo qualificados para o exercício das funções, seja pela formação ou pela experiência na administração e gestão escolar.
No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao director, é-lhe atribuído o poder de designar os responsáveis pelas estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.
No tocante ao reforço da autonomia das escolas, estabelece-se um enquadramento legal mínimo, determinando apenas a criação de algumas estruturas de coordenação de primeiro nível (departamentos curriculares) com assento no Conselho Pedagógico e de acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se organizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no Conselho Pedagógico.
6. Decreto-Lei que aprova o prorrogação da vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E.P.E.
Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, a vigência do regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços relativos à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário pela Parque Escolar, E.P.E.
Pretende-se, deste modo, a flexibilidade necessária para, de forma ágil e célere, proceder à aquisição de bens e serviços, garantindo-se, assim, a eficácia dos procedimentos necessários ao bom desenvolvimento de um modelo de gestão do processo de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário.
7. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008
Este Decreto-Lei vem fixar, no âmbito do acordo de concertação social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2008, em 426 euros, correspondendo a um crescimento absoluto de 23 euros por mês.
A RMMG beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a uma existência condigna.
8. Decreto-Lei que estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização
Este Decreto-Lei vem dar cumprimento ao estabelecido no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, estabelecendo as normas que regulam a constituição e funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respectivo fundo autónomo.
Pretende-se, deste modo, reforçar a protecção social dos aderentes quando da sua passagem à situação de pensionistas ou de aposentados por velhice ou por invalidez absoluta.
Este novo regime, agora objecto de regulamentação, integra as pessoas que, em função de actividade profissional, se encontram abrangidas por um regime de protecção social de enquadramento obrigatório. A adesão determina o pagamento mensal de uma contribuição e permite, à idade da reforma e de aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, optar pelo recebimento de um complemento de pensão, na forma de renda vitalícia, pelo resgate total do capital acumulado ou pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.
O regime é de adesão voluntária e individual, caracterizando-se como contribuição definida e de capitalização real.
A realização do plano de complementos é concretizada através do fundo autónomo de certificados de reforma, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Trata-se, simultaneamente, de um mecanismo de estimulo à poupança, pelo que se introduziu na proposta de Orçamento de Estado para 2008 uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais consagrando-se uma possibilidade de dedução à colecta de IRS, por sujeito passivo, de 20% dos valores aplicados até ao limite de 350 euros.
9. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza, simplificando, o sistema de registo de títulos da comunicação social
Este Decreto Regulamentar vem, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), eliminar a entrega, por parte dos cidadãos à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), da declaração emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial comprovativa da inexistência de registo de direitos de propriedade industrial a favor de terceiros, para efeitos de registo dos órgãos de comunicação social.
Actualmente, o cidadão e/ou as empresas que pretendam efectuar o registo de órgãos de comunicação social junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social têm previamente que deslocar-se ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para obterem a declaração comprovativa de inexistência de direitos anteriores, que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social pretendidos.
Com esta alteração legislativa, o cidadão e/ou as empresas são, assim, dispensados da entrega do referido documento e desonerados do pagamento respectivo, passando esta informação a ser facultada directamente pelo INPI à ERC, num prazo de dois dias úteis, após a data de recepção do pedido de informação desta entidade.
10. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão Douro Litoral
Esta Resolução vem atribuir a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da denominada Concessão Douro Litoral, estabelecendo os pressupostos da relação contratual a estabelecer com a entidade adjudicatária no âmbito do Concurso Público Internacional lançado pelo Governo para o efeito.
11. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga até 31 de Dezembro de 2013 o período de vigência da Iniciativa de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2005, de 7 de Setembro
Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2013, o período de vigência da Iniciativa de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, de forma a garantir a continuidade dos trabalhos em curso nos bairros objecto desta iniciativa.
12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio de 2007
Este Decreto-Lei vem permitir a referência a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil na rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, desde que tais alegações de saúde assentem em provas científicas e sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.
13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve
Esta Resolução vem permitir que os planos de urbanização e de pormenor, já abrangidos pelo regime transitório estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o PROT Algarve, possam ser concluídos e entrar em vigor desde que a respectiva discussão pública termine até 31 de Dezembro e a aprovação pela Assembleia Municipal ocorra até 31 de Janeiro de 2008.
A alteração que agora se introduz ao regime transitório anteriormente estabelecido visa adaptá-lo ao novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial que, entretanto, entrou em vigor e permitir a conclusão dos procedimentos de elaboração e aprovação daqueles planos municipais que, embora em fase final, não poderiam estar integralmente concluídos até ao próximo dia 31 de Dezembro.
Assim, se por um lado, se eliminaram as referências às fases de ratificação e de registo agora inaplicáveis a planos de urbanização e de pormenor, por outro lado, prorrogou-se o prazo de conclusão do procedimento em mais trinta dias.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades e o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, por um prazo de dois anos
A suspensão do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades e do Plano de Pormenor da zona Industrial de Oliveira de Frades, agora ratificada por esta Resolução, visa salvaguardar algumas pretensões para a área do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oliveira de Frades, actualmente em processo de revisão, dada a sua importância para o desenvolvimento económico do concelho.
15. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid, em 5 de Março de 2004
Este Regulamento, agora aprovado, visa assegurar a igualdade de condições para o exercício da pesca em ambas as margens do rio Minho, bem como garantir a observância de determinados critérios de conservação piscícola.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que corrige inversões remuneratórias em várias categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos Impostos
2. Decreto-Lei que aplica os princípios constantes do Decreto-Lei n.º74/2006, de 24 de Março, e conforma o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ao ensino superior público militar.
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