Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo à redução da taxa normal deste imposto para 20%
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consulta às Regiões Autónomas e a submeter, posteriormente, à Assembleia da República, visa consagrar a redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%, tendo por base a recente evolução positiva da situação orçamental, cujo défice público se fixou em 2,6%, representando o valor mais baixo dos últimos 30 anos da democracia portuguesa.
Esta redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e para a atracção de investimento, sem que o Governo se desvie dos seus objectivos orçamentais e do desenvolvimento das suas políticas sociais dirigidas ao combate às desigualdades e à promoção de mais oportunidades para todos os portugueses.
Nos últimos três anos, o Governo empreendeu uma estratégia de consolidação das finanças públicas que exigiu a adopção de medidas reformistas, nomeadamente no quadro da Administração Pública e da segurança social, bem como a contenção e a melhoria da qualidade da despesa pública. Na verdade, para a redução de 3,5% do défice em percentagem do PIB verificada nos últimos dois anos (de 6,1% para 2,6% do PIB), o contributo de redução da despesa foi de 2 pontos percentuais, portanto superior ao aumento da receita, que apenas contribuiu com 1,5 pontos percentuais para a redução do défice. Estes dados provam, inequivocamente, que os resultados obtidos se devem sobretudo ao esforço efectuado na redução da despesa pública.
Dados oficiais recentemente divulgados revelam que o valor do défice orçamental diminuiu significativamente, tendo deixado de estar numa situação de défice excessivo perante os compromissos estabelecidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Foi feito um esforço sério e rigoroso de consolidação orçamental e a economia portuguesa continuou a crescer.
Importa, porém, não esquecer o enquadramento económico internacional menos favorável, motivado pelas dificuldades registadas nos mercados financeiros, bem como pelo aumento do preço do petróleo. Este contexto revela uma situação de incerteza que deteriora as expectativas dos agentes económicos e que exige que o Governo actue com prudência no quadro de uma gestão responsável e credível das contas públicas.
Assim, e sem abdicar dos objectivos enunciados, os resultados obtidos permitem, actualmente, que se proceda a uma descida da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado para 20%.
2. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro
Este Decreto-lei, em execução de uma autorização legislativa, vem rever e republicar o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Esta revisão e republicação são meramente formais, tendo por objectivo actualizar algumas designações e realidades entretanto alteradas, como, por exemplo, a de Repartições de Finanças para Serviços de Finanças e a de Imposto Municipal de Sisa para Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis. Introduzem-se, igualmente, epígrafes nos artigos, procedendo-se a uma integração de todas as alterações que entretanto foram introduzidas naqueles diplomas, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado
Esta Resolução define as orientações estratégicas para a globalidade do sector empresarial do Estado, inserindo-se num conjunto mais vasto de iniciativas legislativas, dirigidas ao sector empresarial do Estado, onde se destacam o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, relativo à revisão do respectivo regime jurídico, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, atinente aos Princípios de Bom Governo das empresas públicas.
As principais orientações estratégicas aprovadas dizem respeito aos seguintes domínios: área financeira, através da obrigatoriedade de definição de objectivos de natureza financeira e aferição do grau do seu cumprimento por meio de indicadores apropriados; contratualização da prestação de serviço público, qualidade de serviço, política de recursos humanos e promoção da igualdade, encargos com pensões, política de inovação e sustentabilidade, sistemas de informação e controlo de riscos e política de compras ecológicas.
É ainda reforçado o controlo financeiro das empresas do Estado, sendo estabelecidos deveres de informação e de auto-avaliação, trimestral para o domínio financeiro e semestral para os restantes domínios.
Por outro lado, é preservada a necessária flexibilidade das empresas, prevendo-se a possibilidade de estas, atendendo às suas especificidades ou às do sector no qual actuam, proporem indicadores financeiros diferentes dos previstos na Resolução e mantendo-se as posições jurídicas decorrentes dos contratos de gestão celebrados antes da sua entrada em vigor.
4. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criminalizar o exercício ilícito da actividade de segurança privada, que coloca em causa bens jurídicos pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante. Na verdade, a sujeição da actividade de segurança privada a requisitos como o alvará, a licença ou o cartão profissional destina-se a garantir que a actividade se realiza de forma a salvaguardar direitos fundamentais.
A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional constituem, por isso, comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem utilizar esses serviços conhecendo a ilegalidade da sua prestação. Por seu turno, as pessoas colectivas também serão punidas, nos termos gerais, designadamente com penas de multa.
São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensíveis, como as zonas portuárias e aeroportuárias e reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada.
5. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com o objectivo de reforçar a garantia da segurança de pessoas e bens, introduzindo ajustamentos que a prática do anterior diploma, ao longo dos dez anos da sua vigência, revelou ser necessário acolher.
Nomeadamente, estabelecem-se maiores exigências de segurança no controlo de entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa – cuja lotação exceda cem lugares.
Assim, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares – ligação à central pública de alarmes nos termos da lei;
b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares – um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;
c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares – um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.
Na mesma linha, são agravadas em 20% as sanções pecuniárias (coimas) previstas para o incumprimento das regras relativas aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das infracções mais graves, o governador civil territorialmente competente pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento para a determinação do encerramento definitivo.
6. Decreto-Lei que determina a aplicação do Código dos Contratos Públicos, bem como dos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, ao procedimento tendente à celebração do contrato de concessão para a implementação da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal, referente ao Troço Poceirão-Caia, que integra o eixo Lisboa-Madrid
Este Decreto-Lei vem antecipar a aplicação do novo regime jurídico da contratação pública, previsto no Código dos Contratos Públicos à primeira parceria público-privada para a implementação de um dos troços da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal.
Uma vez que o Código dos Contratos Públicos transpõe para a ordem jurídica nacional normas comunitárias estruturantes do mercado europeu de contratação pública, é aconselhável que àquele projecto, que, pela sua dimensão, suscita o interesse competitivo de empresas estrangeiras, seja imediatamente aplicável o Código, com evidente reforço da transparência e concorrência e, consequentemente, melhor prossecução do interesse público.
Por outro lado, a aplicação imediata deste Código vem facilitar a tarefa da entidade gestora de tal empreendimento, na medida em que uniformiza os regimes jurídicos aplicáveis aos vários troços de Alta Velocidade.
7. Decreto-Lei que à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva
Este Decreto-Lei vem criar novas possibilidades de acesso à situação de mobilidade especial, por parte dos docentes declarados incapazes para o exercício das funções docentes, mas aptos para o desempenho de outras funções, bem como novas perspectivas de acesso à colocação, por parte dos docentes com ausência de componente lectiva.
Assim, é ampliado o leque de possibilidades, quer de acesso à colocação num estabelecimento de ensino, quer de escolha de percursos profissionais alternativos, que viabilizem a aplicação das capacidades detidas por estes docentes ou a concretização de opções de trabalho compatíveis com os interesses de cada um deles.
8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga, em 19 de Janeiro de 2008.
O Acordo regula a relação entre o Laboratório e a República Portuguesa, enquanto Estado da Sede, concedendo ao Laboratório as condições necessárias para o seu pleno funcionamento de forma eficiente e independente, tornando-o ao mesmo tempo atractivo para investigadores à escala internacional.
O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia tem como instrumento constitutivo o Estatuto Internacional do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.
9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa de Díli
Este Acordo visa intensificar a cooperação bilateral entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, com especial incidência nos domínios do ensino, da cultura e da língua, bem como do intercâmbio cultural e da valorização da língua portuguesa.
Nomeadamente, visa-se a criação da Escola Portuguesa de Díli, como estabelecimento de ensino não integrado na rede pública de ensino timorense, com o objectivo de contribuir para a qualificação das crianças e jovens timorenses, promover o ensino português e a difusão da língua e cultura portuguesas e, ainda, a educação e formação ao longo da vida.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2006
Este Acordo estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, permitindo um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações. Ambos os Países promoverão o intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como seja a troca de experiências na formação profissional e nos serviços de consultadoria.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Dalphimetal Espana, S. A., e a Safe-Life - Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A. e a Safebag - Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade fabril desta última sociedade, em Ponte de Lima
Este contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à criação de uma unidade de produção da empresa Safebag- Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A, localizada em Ponte de Lima, especializada na produção de componentes de segurança para a indústria automóvel, especificamente módulos de airbag.
O investimento, que ascende a um montante total de cerca de 24,9 milhões de euros, envolve a criação de 207 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2013, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de cerca de 2.44 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 91,2 milhões de euros, em valores acumulados desde o início das operações de produção.
O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.
II. O Conselho de Ministros analisou o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2007, o qual será agora enviado à Assembleia República, e procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.
1. Proposta de Lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo à redução da taxa normal deste imposto para 20%
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consulta às Regiões Autónomas e a submeter, posteriormente, à Assembleia da República, visa consagrar a redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 21% para 20%, tendo por base a recente evolução positiva da situação orçamental, cujo défice público se fixou em 2,6%, representando o valor mais baixo dos últimos 30 anos da democracia portuguesa.
Esta redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e para a atracção de investimento, sem que o Governo se desvie dos seus objectivos orçamentais e do desenvolvimento das suas políticas sociais dirigidas ao combate às desigualdades e à promoção de mais oportunidades para todos os portugueses.
Nos últimos três anos, o Governo empreendeu uma estratégia de consolidação das finanças públicas que exigiu a adopção de medidas reformistas, nomeadamente no quadro da Administração Pública e da segurança social, bem como a contenção e a melhoria da qualidade da despesa pública. Na verdade, para a redução de 3,5% do défice em percentagem do PIB verificada nos últimos dois anos (de 6,1% para 2,6% do PIB), o contributo de redução da despesa foi de 2 pontos percentuais, portanto superior ao aumento da receita, que apenas contribuiu com 1,5 pontos percentuais para a redução do défice. Estes dados provam, inequivocamente, que os resultados obtidos se devem sobretudo ao esforço efectuado na redução da despesa pública.
Dados oficiais recentemente divulgados revelam que o valor do défice orçamental diminuiu significativamente, tendo deixado de estar numa situação de défice excessivo perante os compromissos estabelecidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Foi feito um esforço sério e rigoroso de consolidação orçamental e a economia portuguesa continuou a crescer.
Importa, porém, não esquecer o enquadramento económico internacional menos favorável, motivado pelas dificuldades registadas nos mercados financeiros, bem como pelo aumento do preço do petróleo. Este contexto revela uma situação de incerteza que deteriora as expectativas dos agentes económicos e que exige que o Governo actue com prudência no quadro de uma gestão responsável e credível das contas públicas.
Assim, e sem abdicar dos objectivos enunciados, os resultados obtidos permitem, actualmente, que se proceda a uma descida da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado para 20%.
2. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro
Este Decreto-lei, em execução de uma autorização legislativa, vem rever e republicar o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Esta revisão e republicação são meramente formais, tendo por objectivo actualizar algumas designações e realidades entretanto alteradas, como, por exemplo, a de Repartições de Finanças para Serviços de Finanças e a de Imposto Municipal de Sisa para Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis. Introduzem-se, igualmente, epígrafes nos artigos, procedendo-se a uma integração de todas as alterações que entretanto foram introduzidas naqueles diplomas, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado
Esta Resolução define as orientações estratégicas para a globalidade do sector empresarial do Estado, inserindo-se num conjunto mais vasto de iniciativas legislativas, dirigidas ao sector empresarial do Estado, onde se destacam o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, relativo à revisão do respectivo regime jurídico, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, atinente aos Princípios de Bom Governo das empresas públicas.
As principais orientações estratégicas aprovadas dizem respeito aos seguintes domínios: área financeira, através da obrigatoriedade de definição de objectivos de natureza financeira e aferição do grau do seu cumprimento por meio de indicadores apropriados; contratualização da prestação de serviço público, qualidade de serviço, política de recursos humanos e promoção da igualdade, encargos com pensões, política de inovação e sustentabilidade, sistemas de informação e controlo de riscos e política de compras ecológicas.
É ainda reforçado o controlo financeiro das empresas do Estado, sendo estabelecidos deveres de informação e de auto-avaliação, trimestral para o domínio financeiro e semestral para os restantes domínios.
Por outro lado, é preservada a necessária flexibilidade das empresas, prevendo-se a possibilidade de estas, atendendo às suas especificidades ou às do sector no qual actuam, proporem indicadores financeiros diferentes dos previstos na Resolução e mantendo-se as posições jurídicas decorrentes dos contratos de gestão celebrados antes da sua entrada em vigor.
4. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criminalizar o exercício ilícito da actividade de segurança privada, que coloca em causa bens jurídicos pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante. Na verdade, a sujeição da actividade de segurança privada a requisitos como o alvará, a licença ou o cartão profissional destina-se a garantir que a actividade se realiza de forma a salvaguardar direitos fundamentais.
A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional constituem, por isso, comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem utilizar esses serviços conhecendo a ilegalidade da sua prestação. Por seu turno, as pessoas colectivas também serão punidas, nos termos gerais, designadamente com penas de multa.
São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensíveis, como as zonas portuárias e aeroportuárias e reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada.
5. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com o objectivo de reforçar a garantia da segurança de pessoas e bens, introduzindo ajustamentos que a prática do anterior diploma, ao longo dos dez anos da sua vigência, revelou ser necessário acolher.
Nomeadamente, estabelecem-se maiores exigências de segurança no controlo de entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa – cuja lotação exceda cem lugares.
Assim, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares – ligação à central pública de alarmes nos termos da lei;
b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares – um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;
c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares – um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.
Na mesma linha, são agravadas em 20% as sanções pecuniárias (coimas) previstas para o incumprimento das regras relativas aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das infracções mais graves, o governador civil territorialmente competente pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento para a determinação do encerramento definitivo.
6. Decreto-Lei que determina a aplicação do Código dos Contratos Públicos, bem como dos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, ao procedimento tendente à celebração do contrato de concessão para a implementação da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal, referente ao Troço Poceirão-Caia, que integra o eixo Lisboa-Madrid
Este Decreto-Lei vem antecipar a aplicação do novo regime jurídico da contratação pública, previsto no Código dos Contratos Públicos à primeira parceria público-privada para a implementação de um dos troços da Rede Ferroviária de Alta Velocidade em Portugal.
Uma vez que o Código dos Contratos Públicos transpõe para a ordem jurídica nacional normas comunitárias estruturantes do mercado europeu de contratação pública, é aconselhável que àquele projecto, que, pela sua dimensão, suscita o interesse competitivo de empresas estrangeiras, seja imediatamente aplicável o Código, com evidente reforço da transparência e concorrência e, consequentemente, melhor prossecução do interesse público.
Por outro lado, a aplicação imediata deste Código vem facilitar a tarefa da entidade gestora de tal empreendimento, na medida em que uniformiza os regimes jurídicos aplicáveis aos vários troços de Alta Velocidade.
7. Decreto-Lei que à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva
Este Decreto-Lei vem criar novas possibilidades de acesso à situação de mobilidade especial, por parte dos docentes declarados incapazes para o exercício das funções docentes, mas aptos para o desempenho de outras funções, bem como novas perspectivas de acesso à colocação, por parte dos docentes com ausência de componente lectiva.
Assim, é ampliado o leque de possibilidades, quer de acesso à colocação num estabelecimento de ensino, quer de escolha de percursos profissionais alternativos, que viabilizem a aplicação das capacidades detidas por estes docentes ou a concretização de opções de trabalho compatíveis com os interesses de cada um deles.
8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga, em 19 de Janeiro de 2008.
O Acordo regula a relação entre o Laboratório e a República Portuguesa, enquanto Estado da Sede, concedendo ao Laboratório as condições necessárias para o seu pleno funcionamento de forma eficiente e independente, tornando-o ao mesmo tempo atractivo para investigadores à escala internacional.
O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia tem como instrumento constitutivo o Estatuto Internacional do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.
9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa de Díli
Este Acordo visa intensificar a cooperação bilateral entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, com especial incidência nos domínios do ensino, da cultura e da língua, bem como do intercâmbio cultural e da valorização da língua portuguesa.
Nomeadamente, visa-se a criação da Escola Portuguesa de Díli, como estabelecimento de ensino não integrado na rede pública de ensino timorense, com o objectivo de contribuir para a qualificação das crianças e jovens timorenses, promover o ensino português e a difusão da língua e cultura portuguesas e, ainda, a educação e formação ao longo da vida.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2006
Este Acordo estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, permitindo um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações. Ambos os Países promoverão o intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como seja a troca de experiências na formação profissional e nos serviços de consultadoria.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Dalphimetal Espana, S. A., e a Safe-Life - Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A. e a Safebag - Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade fabril desta última sociedade, em Ponte de Lima
Este contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à criação de uma unidade de produção da empresa Safebag- Indústria de Componentes de Segurança Automóvel, S. A, localizada em Ponte de Lima, especializada na produção de componentes de segurança para a indústria automóvel, especificamente módulos de airbag.
O investimento, que ascende a um montante total de cerca de 24,9 milhões de euros, envolve a criação de 207 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2013, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de cerca de 2.44 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 91,2 milhões de euros, em valores acumulados desde o início das operações de produção.
O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.
II. O Conselho de Ministros analisou o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2007, o qual será agora enviado à Assembleia República, e procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.