quinta-feira, 6 de março de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Março de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para negociação colectiva e consultas, visa aprovar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, alterando o regime anterior datado de 1984.

São quatro, os propósitos fundamentais desta Proposta Lei:

Em primeiro lugar, a adequação ao novo regime sobre vinculação, carreiras e remunerações, do regime disciplinar, que passa a ser aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de vinculação. Assim, em vez de dois estatutos disciplinares – um aplicável aos funcionários e agentes e outro aos contratados – passa a haver um só estatuto.
Em segundo lugar, a aproximação ao regime laboral comum, designadamente no que se refere às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público;
Em terceiro lugar, a projecção de uma visão da Administração Pública que valoriza o papel dos dirigentes no exercício das competências administrativas de gestão;
Por último, a adequação do Estatuto Disciplinar – na linha da simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos – a objectivos mais pragmáticos, mediante a introdução de mecanismos que impõem maior celeridade na tramitação dos procedimentos disciplinares, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos individuais que em muitos casos saem mais reforçados.
Assim, de entre as alterações introduzidas, destacam-se:

Consagração do dever de informar o cidadão em substituição do dever de sigilo;
Redução dos prazos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar (de 3 anos para 1 ano; de 3 meses para 1 mês, quando for directamente constatada pelo superior hierárquico);
Fixação de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão dos processos disciplinares (antes não existia qualquer prazo);
Eliminação do dever de participação de infracção disciplinar;
Redução das penas disciplinares (desaparece a pena de inactividade e a de aposentação compulsiva constante do anterior estatuto, mantendo-se a pena de suspensão. Desaparece, igualmente, a pena de perda de dias de férias, constante do Código do Trabalho e que até agora era aplicável a trabalhadores contratados);
Redução das molduras abstractas da multa e da suspensão, claramente exageradas face às soluções do Código do Trabalho e fixação de limites por infracção e por ano;
Consagração de processo de averiguações para apurar se duas avaliações de desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de infracções disciplinares culposas merecedoras de processo disciplinar;
Reforço da posição do advogado no procedimento disciplinar;
Admissibilidade da intervenção do procedimento da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que o trabalhador pertença;
Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente por tribunal, da possibilidade de opção por uma indemnização em vez de reintegração no serviço.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.º s 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reformular o modelo associativo municipal actual, adequando-o às necessidades da nova Lei das Finanças Locais, do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e da descentralização de competências.

Assim, esta Proposta de Lei vem determinar a tipologia, natureza e constituição das associações de municípios, prevendo dois tipos de associações de municípios: (i) as fins múltiplos e (ii) as de fins específicos.

As associações de municípios de fins múltiplos, designadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.

As associações de municípios de fins específicos, por seu turno, são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.

Relativamente às CIM, estas passam a desempenhar um papel efectivo no planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território.

Assim, valoriza-se o papel das CIM nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais do QREN, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.

Cabe, também, às CIM a assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, bem como exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.

Estabelece-se um modelo de governação das CIM mais claro, através do reforço da legitimidade democrática dos órgãos e da responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos.

Incentiva-se, ainda, a constituição de CIM com delimitação equivalente à das NUTS II, às quais é atribuído o exercício de competências ao nível do ordenamento do território, estabelecimento de redes regionais de equipamentos e a passagem a interlocutores do Estado no âmbito regional.

3. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar um quadro institucional específico para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam.

Assim, diferencia-se a associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram.

As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão condições para assegurar a articulação entre os municípios, bem como entre os municípios e os serviços da administração central.

Prevê-se, também, que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passam a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.

As áreas metropolitanas serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, além de ser esperado o reforço do papel das áreas metropolitanas nas respectivas autoridades metropolitanas de transportes numa futura alteração legislativa e na gestão de redes de equipamentos metropolitanos.

Ao nível do modelo de governação das áreas metropolitanas, os municípios integrantes passam a dispor da existência de uma estrutura executiva, a comissão executiva metropolitana, que permite o exercício de funções executivas em permanência e de acordo com os critérios definidos pela junta metropolitana.

Prevê-se, ainda, o reforço da legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilização da estrutura executiva perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004

Esta Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, refere-se ao Protocolo Modificativo que vem alterar o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, cujo processo interno de aprovação foi concluído por Portugal em 1991. A alteração diz respeito à disposição relativa à entrada em vigor do Acordo e vai no sentido de a mesma ocorrer com o depósito do terceiro instrumento de ratificação dos Estados contratantes, como é prática nos acordos da CPLP, e não como previsto anteriormente, após depositados os instrumentos de ratificação por todos os Estados.

O Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que se visa aprovar, com esta proposta de resolução, vem, ainda, permitir a adesão da República Democrática de Timor-Leste ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

O Estado português adoptará as medidas adequadas a garantir o necessário processo de transição, no prazo de 6 anos, nomeadamente ao nível da validade da ortografia constante dos actos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, bem como de bens culturais, incluindo manuais escolares, com valor oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., a Galp Energia, SGPS, SA, e a Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., que tem por objecto a modernização das refinarias desta última sociedade, localizadas em Sines e Matosinhos.

Este contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a modernização das unidades de Matosinhos e Sines da Petrogal, adaptando-as às exigências do mercado e acrescentando novas unidades de conversão, tecnologicamente adaptadas para transformar as fracções mais pesadas do crude, em destilados leves e médios, designadamente, petróleo e gasóleo.

A Petrogal pretende não só aumentar a rendibilidade dos investimentos, através da optimização das matérias-primas utilizadas e da gama de produtos refinados, mas também melhorar a integração das duas refinarias, de forma a alcançar um processo integrado e complementar de refinação e melhorar a rendibilidade da operação da refinaria de Matosinhos.

A reconfiguração do aparelho refinador da Petrogal, estruturada de forma a cumprir apertados critérios de ordem ambiental e de segurança, irá ter um impacto significativo no tecido industrial nacional, particularmente no sector da metalomecânica, electricidade e construção civil, esperando-se elevadas taxas de ocupação de mão de obra nacional especializada no período 2008-2011.

O investimento, que ascende a um montante total de cerca de 1059 milhões de euros, envolve a criação de 150 postos de trabalho, bem como a manutenção dos 2049 já existentes e permitirá o aumento da capacidade de refinação da empresa, em particular no que respeita à produção de gasóleo, de mais cerca 2500 mil toneladas ano, permitindo, assim, uma redução da despesa energética com o exterior.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Faurecia, Assentos de Automóvel, Limitada, que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, em São João da Madeira

Este contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a modernização da unidade industrial da empresa Faurecia, localizada em São João da Madeira, com o objectivo de incrementar os seus níveis de produtividade, garantir elevados padrões de qualidade, aumentar a sua rentabilidade e garantir a sua competitividade.

A Faurecia, empresa do Grupo Bertrand Faure, dedica-se à produção e comercialização de componentes de automóveis, sendo actualmente uma das maiores empresas portuguesas a actuar neste sector de actividade.

O investimento em causa, que ascende a 9,6 milhões de euros, vem contribuir para a manutenção dos actuais postos de trabalho e permitir o alcance, em 2013, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas de cerca de 1840 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 312,3 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2005.

O Grupo Bertrand Faure é o terceiro maior produtor europeu de equipamentos do interior do veículo e um dos principais a nível mundial.

7. Decreto-Lei que aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial alterando o Código da Propriedade Industrial e o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Este Decreto-Lei adopta, em cumprimento do programa Simplex para a área do Ministério da Justiça, medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial que visam (i) reduzir os prazos para concessão dos registos de propriedade industrial e (ii) eliminar formalidade desnecessárias que onerem cidadãos e empresas.

No âmbito da redução dos prazos para concessão dos registos de propriedade industrial, este diploma vem, em primeiro lugar, reformular os procedimentos do registo de marca, para permitir uma redução de prazos. A título de exemplo, são reduzidos de dez meses para um mês os prazos de exame dos pedidos pelo parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em 2005 um registo de marca demorava, em média, quase 12 meses a ser concedido. Actualmente, com os serviços de propriedade industrial on-line (www.inpi.pt) e várias simplificações internas, os registos de marca, desde que não haja litígio, demoram, em média, cerca de 6 meses. Agora, com esta reformulação de procedimentos, pretende-se que o registo de marcas se realize em menos de 4 meses.

Em segundo lugar, os procedimentos de registo de desenhos ou modelos também vão ser reformulados de forma a diminuir o prazo de concessão desses direitos.

Prevê-se que esta reformulação de procedimentos permita registar desenhos e modelos em menos de 4 meses. Actualmente os registos de desenhos e modelos, desde que não haja litígio, demoram, no mínimo, cerca de 9 meses.

No tocante à eliminação das formalidades, que oneram desnecessariamente os cidadãos e empresas, o diploma vem, em primeiro lugar, suprimir a obrigatoriedade de obtenção do título de concessão da marca.

O título de concessão da marca é um documento em papel que reproduz o registo da marca e que é obrigatório. Os interessados são obrigados a pedir e pagar por este título que é apenas um documento que refere o registo da marca.

Este título é agora tornado facultativo, pois ele não é necessário para comprovar o registo da marca. Os interessados deixam de ter de suportar o custo da sua emissão (cerca de 22 euros).

Em segundo lugar, é eliminada a obrigação de apresentação periódica da declaração de intenção de uso da marca.

Depois de uma marca estar registada, a empresa ou cidadão beneficiários são obrigados a enviar ao INPI, de cinco em cinco anos, uma declaração dizendo que ainda utilizam a marca. Esta declaração constitui uma formalidade redundante e desnecessária, pelo que é eliminada. O seu custo é de cerca de 27 euros.

Em terceiro lugar, quanto aos desenhos ou modelos suprime-se a descrição escrita do desenho ou modelo a proteger.

Exigia-se, para o registo de desenho ou modelo (peça de design), uma descrição escrita explicando qual a aparência física da peça em causa. Esta descrição escrita é eliminada, pois é desnecessária, tendo em conta que se deve apresentar representação gráfica ou fotográfica da peça.

Em quarto lugar, quanto às marcas, logótipos e desenhos ou modelos, suprime-se a exigência de apresentação de vários documentos, como fotólitos e representações gráficas.

Finalmente, suprime-se ainda a exigência de reconhecimento de assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos, como certidões do registo predial, no caso das marcas. Estes documentos podem ser dispensados por serem formalidades desnecessárias.

8. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado

Este Decreto-Lei vem estabelecer medidas transitórias para o saneamento e actualização da base de dados de veículos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., permitindo que os proprietários dos veículos destruídos ou presumivelmente desmantelados, e que não possuem certificado de destruição do seu automóvel, possam requerer, até 31 de Dezembro de 2008, o cancelamento das matriculas respectivas.

Com o regime actual só podiam ser canceladas as matrículas dos veículos destruídos, cujos proprietários fossem portadores do certificado de destruição.

Prevê-se, ainda, a faculdade de cancelamento oficioso em duas situações distintas. (i) quando o proprietário tenha requerido a apreensão do veículo, para efeitos de regularização da propriedade e, durante o prazo de seis meses, o mesmo não tenha sido apreendido, sendo considerado desaparecido; e (ii) quando veículos matriculados, entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000, não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.

9. Proposta de Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, enquadra o pagamento do complemento de pensão de reforma dos militares, introduzindo um critério de justiça relativa para garantir que um militar na reforma não venha a auferir um valor superior ao que auferiria na situação de activo ou de reserva, garantindo-se, desta forma, condições de sustentabilidade financeira para este regime.

Esta proposta de Lei visa também garantir a actualização do complemento de pensão dos militares, após os 70 anos, nos mesmos termos em que se processam as actualizações das pensões de reforma dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.

10. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Passagens de Nível

Este Decreto-Lei prorroga, por um novo período de três ano, o prazo do Programa de Reclassificação das Passagens de Nível, com o objectivo de permitir, nesta matéria, a conclusão de modernização e o reforço de segurança do Caminho-de-Ferro.

A Rede Ferroviária Nacional, Refer, E. P., desde a sua criação – 1997 – tem vindo a desenvolver sistemáticos e importantes trabalhos, com o objectivo de reduzir o número das passagens de nível, bem como a sua adequação aos padrões de segurança, importando, assim, permitir que novos esforços de modernização possam vir a ser desenvolvidos.

Em resultado do trabalho desenvolvido, foram suprimidas 1270 passagens de nível (PN) e reclassificadas 545, tendo-se atingido, no final de 2007, um índice de PN/Km (0,45) inferior à média europeia (0,50).

11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005

Este Decreto-Lei vem fixar os limites de enxofre para combustíveis navais, com o objectivo de reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Simultaneamente, actualizam-se as designações dos serviços com competência na matéria, inclui-se, também no diploma, a referência ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.) face às suas competências específicas relativamente ao sector da segurança das embarcações e da prevenção da poluição pelos navios.

12. Proposta de Resolução que aprova a Decisão do Conselho de 7 de Junho de 2007, relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (Decisão 2007/436/CE, Euratom)

Esta Decisão, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, vem pôr em prática as conclusões, sobre o financiamento do orçamento da União Europeia, estabelecidas no quadro do acordo global alcançado sobre o dossier Perspectivas Financeiras no Conselho Europeu de Dezembro de 2005. O sistema de recursos próprios deve assegurar recursos adequados tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das políticas da União Europeia sob reserva de uma rigorosa disciplina orçamental.

13. Decreto-Lei que procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio

Este Decreto-Lei vem, na consequência do progresso científico e técnico alcançado, estabelecer limitações à colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente associados à libertação do mercúrio contido em instrumentos de medição, tais como termómetros para medir a temperatura corporal e outros instrumentos de medição destinados à venda ao público em geral, nomeadamente manómetros, barómetros, esfigmomanómetros e termómetros não destinados a medir a temperatura corporal.

14. Decreto-Lei que procede à sexta alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, relativo à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, todas da Comissão, de 17 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal

Este Decreto-Lei vem fixar os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, no que respeita apenas aos géneros alimentícios de origem animal, transpondo legislação comunitária sobre a matéria.

Assim, é alargado a lista de resíduos de pesticidas cuja presença, à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, passa a ter limites legalmente fixados.

15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera o anexo II da Directiva n.º 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, e revoga o Decreto-Lei n.º 22/95 de 8 de Fevereiro

Este Decreto-Lei estabelece as normas aplicáveis às medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria, destinada a harmonizar as medidas a adoptar em caso de surto de doenças dos animais.

Este diploma vem, assim, consolidar e harmonizar as normas relativas às medidas que se encontravam dispersas na legislação vigente, tendo em vista assegurar a protecção da saúde animal, nomeadamente, no espaço comunitário.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área de implantação da Plataforma Logística Multimodal do Poceirão

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela, aprovada por esta Resolução, visa viabilizar a construção da plataforma logística multimodal do Poceirão, que constitui um factor relevante na dinamização da actividade económica regional e nacional, através da circulação de fluxos logísticos internacionais, nacionais e regionais da Região de Lisboa e Vale do Tejo e o alargamento do hinterland dos portos, por oferta de actividades logísticas complementares às portuárias.

Esta plataforma logística multimodal (rodo e ferroviária) do Poceirão, inserida na Área Metropolitana de Lisboa, tem uma localização estratégica ímpar, quer face aos portos atlânticos de Lisboa, Setúbal e Sines, quer face às redes de transporte rodo e ferroviária.

17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de dois anos, na área de intervenção do futuro Plano de Pormenor do Estaco

Com esta suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, ratificada por esta Resolução, visa evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor da Estaco e Zona Envolvente, actualmente em curso.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. a proceder à emissão de uma moeda comemorativa dos 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o objectivo de assinalar a efeméride.

No ano de 2008 comemoram-se os 60 anos da adopção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, carta de princípios na qual se enunciam direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, independentemente do país onde habitem ou do regime nele instituído.

A moeda comemorativa, designada «60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos», será uma moeda corrente, com o valor facial de 2,00 euros e terá uma cunhagem até 20 000 moedas com acabamento especial do tipo «brilhantes não circuladas» (BNC) e até 15 000 moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof).

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Projecto de Proposta de Lei que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

2. Proposta de Lei que aprova a Lei de Segurança Interna.

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