Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde pelos utentes com idade igual ou superior a 65 anos
Sem prejuízo das isenções já existentes, este diploma vem estabelecer uma redução de 50% nas taxas moderadoras a suportar pelos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
Esta redução, que deverá beneficiar cerca de 350 mil utentes, justifica-se por serem os mais idosos especialmente vulneráveis a riscos de doença, precisando de cuidados acrescidos e, consequentemente, os que mais utilizam os serviços de saúde. Pretende-se, assim, contribuir para uma maior justiça social, sem por em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde.
Esta medida é agora possível em consequência do efeito positivo resultante do rigor alcançado na gestão das finanças públicas e, em particular, do Sistema Nacional de Saúde.
2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, designado «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização do Litoral»
Com esta Resolução, visa-se aprovar um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral designado «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização do Orla Costeira».
Os objectivos essenciais destas intervenções são: (i) potenciar os recursos ambientais como factor de competitividade, através da valorização das actividades económicas ligadas aos recursos do litoral e associando-as à preservação dos recursos naturais; (ii) proteger e requalificar a zona costeira, tendo em vista a defesa da costa, a promoção da conservação da natureza e biodiversidade, a renaturalização e a reestruturação de zonas lagunares e a preservação do património natural e paisagístico; (iii) prevenir e defender pessoas, bens e sistemas de riscos naturais; (iv) promover a fruição pública do litoral, suportada na requalificação dos espaços balneares e do património ambiental e cultural.
Estabelece-se um modelo de intervenção que se estrutura, por um lado, na elaboração e aprovação de um Plano Estratégico que define o conteúdo operativo da intervenção e, por outro lado, na criação de uma entidade gestora, para cada área de intervenção, com a natureza de empresa pública de capitais exclusivamente públicos que associa o Estado, com participação maioritária, e os municípios territorialmente abrangidos, a quem incumbe a gestão, coordenação e execução das operações de requalificação e valorização definidas.
Esta Resolução define, desde já, três áreas de intervenção prioritária, Litoral Norte, Ria de Aveiro e Ria Formosa, abrangendo no seu conjunto 151 km de frente costeira, 220 km de frentes lagunares e esturarinas, a financiar pelo Estado, municípios, entidades privadas e com recurso a fundos comunitários no âmbito do QREN.
3. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Ria Formosa – Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa»
Este Decreto-Lei vem permitir, através da criação de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas da zona da Ria Formosa, definidas como áreas de intervenção prioritária no âmbito do Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização do Litoral.
Para a área da Ria Formosa perspectiva-se uma intervenção em 48 km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar nos Municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, incluindo a área protegida do Parque Natural da Ria Formosa. Esta intervenção será enquadrada por um Plano Estratégico que visa a preservação dos valores ambientais, a sustentabilidade e a qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem, bem como condições de fruição pública do património ambiental e cultural.
A dimensão significativa da intervenção, muitas vezes com escala supra municipal, e a necessária integração das acções a desenvolver aconselham a criação de uma entidade gestora que associe o Estado e os municípios abrangidos pela operação em causa.
A sociedade «Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A.», agora constituída, tem um capital social inicial de vinte e dois milhões e quinhentos mil euros, subscrito pelo Estado Português com uma participação correspondente a 63%; o Município de Faro, com uma participação correspondente a 14%; o Município de Olhão, com uma participação correspondente a 11% do capital social; o Município de Tavira, com uma participação correspondente a 9% do capital social e o Município de Loulé, com uma participação correspondente a 3% do capital social.
4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas pela apreciação da instalação e da modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, a submeter à Assembleia da República, visa obter autorização legislativa para alterar as taxas a cobrar pela autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e fixar um valor máximo das coimas aplicáveis, superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.
Esta medida insere-se no processo de revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, onde, entre as matérias que é necessário alterar, constam, precisamente, as relativas ao regime de fixação de taxas e à definição do montante de coimas, superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.
O novo montante das taxas tem em conta a complexidade de análise dos processos e a especificidade dos agentes económicos sujeitos ao regime, revertendo o produto das taxas a favor de um fundo de modernização do comércio e de um fundo de solidariedade para o comércio.
5. Decreto-Lei que define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar
Este Decreto-Lei vem definir o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (Promar) que será responsável pela gestão dos fundos comunitários oriundos do Fundo Europeu das Pescas (FEP).
Assim, estabelece-se a estrutura orgânica do Promar, com os seus órgãos de coordenação estratégica, gestão, acompanhamento, certificação e auditoria, determinando-se as respectivas competências, bem como a existência de organismos intermédios, aos quais podem ser delegadas competências pelo gestor. Do mesmo modo, estabelece-se um sistema de informação, avaliação e comunicação, que permita registar e manter actualizados os planos de financiamento do programa, bem como toda a informação necessária, a análise e o melhoramento da sua execução e, ainda, a sua divulgação e publicidade.
Este programa é um dos instrumentos previstos no Plano Estratégico Nacional para a Pesca para o período de 2007-2013 e envolve o apoio púbico de 325 milhões de euros às acções e investimentos que promovam a competitividade e sustentabilidade do sector.
6. Decreto-Lei que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (Promar), estabelecer o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca – com vista ao reforço da sua competitividade, diversificação e da promoção da aquicultura –, dotando-o do quadro legislativo necessário ao aproveitamento dos fundos comunitários oriundos do Fundo Europeu das Pescas (FEP).
Nomeadamente, definem-se (i) os objectivos do Promar, respectivos eixos prioritários e medidas que serão objecto de regulamentação (regimes de apoio); (ii) as condições gerais de acesso dos promotores e dos projectos; (iii) as despesas não elegíveis; (iv) as modalidades e limites dos apoios, apresentação, selecção e decisão sobre as candidaturas; (vi) pagamentos dos apoios; (vii) obrigações dos promotores e (viii) resolução ou modificação dos contratos de concessão dos apoios.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria a autoridade de gestão do Programa Operacional Pesca (Promar)
Esta Resolução vem, no âmbito do Programa Operacional Pesca de Portugal, criar a Estrutura de Missão responsável pelo exercício das funções de autoridade de gestão e designar o seu responsável, estabelecendo as respectivas competências e estatuto.
Assim, estabelece-se que o gestor da Autoridade de Gestão é, por inerência, o Director-Geral das Pescas e Aquicultura, sendo o responsável pela estrutura de missão.
Estabelece-se, também, que os coordenadores regionais são, por inerência, os directores regionais das pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
8. Proposta de Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o regime sancionatório aplicável às infracções a um regulamento comunitário sobre à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, bem como as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação.
O referido regulamento comunitário veio, na sequência da avaliação dos preços elevados pagos pelos utilizadores das redes móveis de comunicações nas suas deslocações dentro da União Europeia e da existência de uma relação desequilibrada acentuada entre os respectivos preços e custos, estabelecer a criação de uma «eurotarifa», com o limite máximo, por minuto e sem IVA, de 0,49 euros para as chamadas efectuadas no estrangeiro e de 0,24 euros para as chamadas recebidas no estrangeiro.
Esta medida tem por objectivo combater as tarifas excessivas pagas pelos utilizadores das redes móveis de comunicações roaming, possibilitando a criação de um verdadeiro mercado interno das comunicações móveis e a protecção do consumidor.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios
Este Decreto-Lei procede à revisão do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), de modo a compatibilizá-lo com Regulamento Geral do Ruído (RGR) e com a legislação relativa à avaliação do ruído ambiente, visando melhorar o conforto acústico dos edifícios e clarificar responsabilidades.
Com esta alteração, assegura-se a coerência entre a legislação que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o uso dos edifícios.
Procede-se, assim, à compatibilização com as disposições do RGR, em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego (definidas como sensíveis), e as relativas ao isolamento sonoro das fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas consolidadas.
São actualizados os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, e são explicitamente consagrados procedimentos de avaliação de conformidade do projecto com as normas definidas no Regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para edifícios novos como para o edificado existente que venha a ser objecto de reconstrução, ampliação ou alteração.
É alargado o âmbito de aplicação do RRAE, incluindo, agora, critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e são definidos requisitos mínimos para auditórios, salas de espectáculo e cinemas de modo a evitar a necessidade de posteriores correcções acústicas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Ponte de Sor
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Ponte de Sor, que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho, e está consignada no Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil.
11. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Gouveia
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Gouveia, na sequência da revisão do Plano de Urbanização de Gouveia.
12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março
Esta Resolução vem prorrogar, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada em 2001, e que tem contribuindo de forma decisiva para a informatização dos Tribunais, através da criação e desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus utilizadores.
A equipa, formada por funcionários judiciais com elevados conhecimentos informáticos, participa no desenvolvimento de aplicações informáticas como a aplicação de gestão processual Habilus e do novo programa Citius, que garante o registo e a tramitação dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, a aplicação de gestão orçamental dos Tribunais e a aplicação de gestão das injunções.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar, no âmbito do plano numismático para 2008, cinco moedas de colecção comemorativas alusivas ao Centro Histórico do Porto, ao Alto Douro Vinhateiro, à luta contra a indiferença, aos Jogos Olímpicos de Pequim de 2008 e ao fado
Esta Resolução, no âmbito do plano numismático para 2008, vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar cinco moedas de colecção dedicadas a vários eventos ou efemérides.
Assim, no prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal são cunhadas duas novas moedas, uma sobre o Centro Histórico do Porto e outra sobre o Alto Douro Vinhateiro.
Com a moeda intitulada «Contra a Indiferença», inicia-se a emissão de uma nova série de moedas sob o lema «Uma Moeda Uma Causa», iniciativa que pretende associar a numismática à luta pela afirmação de valores de solidariedade social e de entidades que se dedicam de forma abnegada e altruísta a tais fins.
De igual modo, a realização dos Jogos Olímpicos de Pequim, em 2008, é um evento desportivo ímpar a nível mundial que só por si justifica a cunhagem de uma moeda de colecção alusiva ao tema.
Por último, afigura-se oportuno a cunhagem de uma moeda de colecção, inserida na série «Europa», subordinada ao tema «Património Cultural da Europa» homenageando o fado, na pessoa de Amália Rodrigues, figura emblemática da cultura portuguesa.
14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o presidente do conselho directivo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI)
Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do presidente do conselho directivo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI), Jaime Serrão Andrez.
15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho da Autoridade da Concorrência
Esta Resolução, na sequência do termo dos mandatos de todos os membros do Conselho da Autoridade da Concorrência, vem nomear os novos membros. Assim, é nomeado para Presidente do Conselho da Autoridade da Concorrência, o Prof. Doutor Manuel Ramos de Sousa Sebastião, e para os cargos de vogal, o Prof. Doutor Jaime Serrão Andrez, e o Mestre João Espírito Santo Noronha.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
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