quarta-feira, 30 de abril de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008.


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Este Decreto-Lei vem, em concretização de uma medida do Programa Simplex, adoptar medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos de registo predial e actos conexos.

Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.

Assim, e em primeiro lugar, viabiliza-se a prestação de novos serviços em regime de «balcão único» relativamente a actos sobre imóveis, com mais simplicidade e redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas.

Permite-se, deste modo, que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores prestem, em concorrência, serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de balcão único.

Este objectivo é obtido através da conjugação de três medidas.

Por um lado, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, por exemplo, as escrituras públicas para a compra e venda de casa ou para a constituição de hipotecas sobre bens imóveis. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado.

Por outro lado, as entidades a quem é atribuída competência para praticar actos relativos a imóveis (advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores) passam a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações às conservatórias.

Finalmente, são criadas novas condições de segurança para os serviços disponibilizados nestes balcões únicos. Prevê-se, designadamente, a realização obrigatória de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado, que até agora não existia.

Em segundo lugar, são eliminados e simplificados actos e práticas dos serviços de registo, como os seguintes:

a) É eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios. Os interessados passam a poder escolher o serviço mais rápido, que lhes fica mais próximo ou que lhes presta um melhor atendimento.

b) É eliminada a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir aos cidadãos e empresas.

c) São eliminados actos de registo que não tinham valor acrescentado, sem prejudicar a segurança jurídica.

Por exemplo: Até hoje, no caso de falecer o dono de um prédio e os herdeiros quiserem vendê-lo, têm de registá-lo primeiro em seu nome para poderem formalizar a venda. Com as medidas agora aprovadas, o registo passa a poder ser efectuado directamente em nome daquele a quem os herdeiros pretendam vender o prédio, eliminando-se o registo intermédio em nome dos herdeiros.

d) A conservatória passa a ter de suprir os vícios dos pedidos apresentados pelos interessados em mais situações, assim evitando que tenha de ser o interessado a fazê-lo.

Por exemplo: um interessado quer registar a aquisição de um prédio que comprou mas não apresenta a certidão da escritura. Hoje, o registo seria recusado. Com o novo regime, é permitida a junção da escritura no prazo de 5 dias.

Em terceiro lugar, são criadas condições para a desmaterialização de actos e processos de registo, por exemplo através da viabilização de serviços on-line, a disponibilizar através da Internet.

Assim, criam-se as condições legais para que possam ser promovidos actos de registo predial através da Internet e para que possa ser solicitada e obtida on-line uma certidão permanente de registo predial, a disponibilizar em sítio na Internet.

Em quarto lugar, adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, no quadro do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de serviços de justiça no Office Park Expo, em Lisboa

Esta Resolução do Conselho de Ministros visa reunir num único local os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça no quadro do programa de modernização do sistema judicial.

A concretização deste campus da justiça de Lisboa, a instalar no Office Park Expo, implica uma reestruturação dos vários serviços de justiça, de forma integrada numa agenda que visa o melhoramento da eficiência e da qualidade do sistema de Administração da Justiça no âmbito da adaptação às várias realidades processuais, humanas, materiais e funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais: primeiro, um melhor e mais eficaz acesso à Justiça por parte dos cidadãos; segundo, uma gestão mais racional dos recursos existentes; terceiro, uma maior eficiência e eficácia na gestão e administração da Justiça.

O objectivo primordial deste projecto é promover o seguinte;

Garantir a efectividade dos direitos e deveres, e tornar o sistema de justiça um factor de desenvolvimento económico e social;
A criação de um sistema judicial moderno e eficiente, próprio de uma sociedade desenvolvida, concebido de uma forma integrada, englobando os vários serviços de justiça, de uma forma célere e adequada, na sua resposta, ajustado à realidade presente do país, eficiente e parcimonioso na utilização dos recursos públicos;
Alcançar o descongestionamento processual, agilizar os procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema judicial;
Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas infra-estruturas e equipamentos, combinando inteligentemente a prontidão e a qualidade da resposta;
Redução de custos de funcionamento, impulsionados pela concentração de meios e serviços;
Rentabilizar o património do estado situados em locais de valor imobiliário relevante (centros de cidades) de forma, a que a sua eventual alienação possa constituir uma fonte de financiamento, ainda que parcial, dos custos deste projecto;
Impõe novas soluções de financiamento, em alternativa às tradicionais formas de financiamento, através de verbas do Orçamento do Estado;
Exclui a necessidade de aquisição, construção e/ou ampliação de novos espaços, nomeadamente novos tribunais, novas secretarias do Ministério Público, gabinetes de inquirição e salas de audiência;
Economizam-se intervenções para beneficiação e melhoria das condições de funcionamento dos serviços da justiça, como sejam a execução de obras de conservação e manutenção dos actuais edifícios.
Esta Resolução vai, assim, permitir reunir serviços de justiça que hoje se encontram instalados em 25 edifícios dispersos pela cidade, frequentemente em deficientes condições, obtendo-se ganhos no domínio da funcionalidade e do acesso e uma poupança significativa nos custos de funcionamento.

3. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis n.ºs 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas

Este Decreto-Lei vem alterar vários diplomas legais, visando o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, bem como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos.

Introduzem-se medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas.

Neste sentido, estabelece-se a elaboração, por cada instituição de ensino, de um relatório anual, público, acerca do progresso da concretização do Processo de Bolonha, incluindo indicadores sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, com o objectivo de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais, devem desempenhar um papel decisivo.

Entre as alterações introduzidas destacam-se:

a) A supressão do regime transitório de registo das alterações de planos de estudos, substituído pelo envio das mesmas, pela instituição de ensino superior, para publicação no Diário da República com comunicação em simultâneo à Direcção-Geral do Ensino Superior;

b) A introdução de um regime de deferimento tácito, apenas em relação ao regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas e privadas;

c) No regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos, o recurso a comissões de especialistas quando tal seja considerado necessário no âmbito do processo técnico de verificação da satisfação dos requisitos;

d) O afastamento de quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à não sujeição dos pedidos de registo de ciclos de estudos de mestrado em associação e de todos os ciclos de estudos de doutoramento a prazo de apresentação;

e) A clarificação do universo de formações que, tendo em vista a creditação no âmbito de um ciclo de estudos do ensino superior, pode ser objecto de apreciação, o qual inclui, naturalmente, qualquer tipo de formação prévia;

f) A simplificação do processo de comprovação da titularidade dos graus, que passará a ser assegurada através de um diploma, tornando facultativa a solicitação, e o pagamento, de outros documentos de natureza tradicional como as cartas de curso e as cartas doutorais.

Por outro lado, entre as novas medidas no sentido de garantir uma maior flexibilidade no acesso à formação superior, destacam-se:

a) A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;

b) A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;

c) A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial.

Finalmente, introduz-se uma medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, os quais, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas, alguns dos direitos dos alunos da instituição onde obtiveram o grau, designadamente, cartão de identificação, acesso à acção social escolar e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.

4. Decreto-Lei que regula a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes

Este Decreto-Lei visa assegurar o cumprimento, na ordem jurídica nacional, do Regulamento comunitário relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

Em concreto, define-se que a Agência Portuguesa do Ambiente é autoridade nacional competente pela aplicação do Regulamento e estabelecem-se os procedimentos necessários para a sua aplicação, bem como o respectivo quadro sancionatório no caso da violação das respectivas normas.

O Regulamento comunitário, agora transposto para a legislação nacional por este diploma, tem subjacente os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR), que visa facilitar o acesso do público à informação em matéria de ambiente e a sua divulgação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão.

5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a cooperação entre Portugal e a Índia em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de estabelecimento de disposições relativas à extradição recíproca de qualquer pessoa que se encontre no território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento criminal ou seja condenada e procurada para efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma infracção passível de extradição.

6. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 31 de Maio de 2005

Este Acordo de cooperação, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por base o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, assinado em 08 de Janeiro de 2005, e visa o estreitamento e a consolidação das relações entre Portugal e a Argélia.

Assim, este Acordo vem estabelecer diversas e importantes áreas de cooperação, tanto no domínio militar como no domínio tecnológico e industrial em matéria de defesa, constituindo um importante instrumento de projecção e impulsionamento do fortalecimento das relações bilaterais externas entre Portugal e os países mediterrânicos, assumindo carácter fundamental no que respeita também ao robustecimento do diálogo entre a União Europeia e o Magrebe.

7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007

Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por objecto essencial a cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente no âmbito de recolha de testemunhos ou declarações, a entrega de documentos e outros elementos de prova, a entrega de decisões judiciais, a localização ou identificação de pessoas, a transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade de testemunhas, a execução de pedidos de busca e de apreensão, bem como a identificação, a localização, a apreensão ou a declaração de perda dos produtos do crime.

8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007

Esta Convenção, a submeter à Assembleia da República, visa o reforço da cooperação entre Portugal e a Argélia na luta contra o crime e tem por objecto estabelecer as regras e as condições da extradição recíproca de pessoas, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal destes Estados.

9. Decreto que aprova a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007

Esta Convenção visa estabelecer as regras e as condições de concessão mútua de auxílio judiciário em matéria civil e comercial entre Portugal e a Argélia, abrangendo, nomeadamente, a citação e a notificação de actos judiciais e extrajudiciais, a execução de actos do processo, tais como a audição de testemunhas ou das partes, a peritagem ou obtenção de provas e a troca de documentos de estado civil.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Argel, a 22 de Janeiro de 2007

Este Acordo vem permitir que diplomatas e funcionários superiores da administração pública de cada um dos Estados se desloquem livremente para o território do outro, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre. Com este Acordo visa contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os dois Estados.

11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel a 22 de Janeiro de 2007

Este Acordo vem estabelecer a base jurídica para o aprofundamento das relações de cooperação entre ambos os Estados na área da marinha mercante e do sector portuário, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia pelo prazo de dois anos

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, agora ratificada por esta Resolução, visa permitir a construção de uma Creche e Lar de Idosos, na freguesia de Grijó, e a construção de um Lar de Internato para Idosos, na freguesia de Sermonde.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cabeceiras de Basto

Esta Resolução vem aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional de concelho de Cabeceiras de Basto, a qual se enquadra na estratégia de desenvolvimento definida no Plano de Urbanização da Vila Sede de Concelho.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, pelo prazo de dois anos

A ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, pelo prazo de dois anos, agora aprovada por esta Resolução, tem como objectivo viabilizar a construção do novo Quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Samora Correia.

15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de prestação de cuidados de saúde, nas áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia, a doentes da área de abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Este Resolução vem autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de prestação de cuidados de saúde, nas áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia, a doentes da área de abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados e delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra da Saúde a competência para o procedimento e selecção da entidade prestadora dos serviços.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico Frente Tejo.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Com a aprovação deste Decreto-Lei visa-se dar cumprimento à autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para proceder à revisão do Código da Estrada, com o objectivo de simplificar o procedimento contra-ordenacional das infracções rodoviárias e conferir uma maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, com recurso aos meios facultados pelas novas tecnologias.

Em concreto, o diploma procede à revisão das seguintes matérias:

a) Determinação da cassação do título de condução quando no período de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, mediante decisão do Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária, recorrível para os tribunais nos termos gerais;

b) Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações;

c) Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica;

d) Inquirição, por videoconferência, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos;

e) Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente;

f) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições.

2. Decreto Regulamentar que define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008/2009

Este diploma estabelece, na sequência do Memorando de Entendimento com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, os procedimentos aplicáveis à avaliação de desempenho do pessoal docente durante o primeiro ciclo de avaliação, a decorrer até ao final do ano escolar de 2008/2009.

Deste modo, determina-se que a avaliação de desempenho dos docentes que dela careçam, no ano escolar em curso, seja para efeito de celebração ou renovação do contrato seja para efeito da progressão na estrutura da carreira, será efectuada mediante um procedimento simplificado.

Estabelece-se, também, um mecanismo de confirmação, a efectuar na avaliação a realizar no ano escolar seguinte aos dos anos que integram o primeiro ciclo de avaliação, da atribuição da menção qualitativa de «Regular» ou de «Insuficiente» obtida no âmbito deste procedimento simplificado, explicitando-se, ainda, os efeitos que essas menções têm durante este período transitório.

Procede-se, ainda, à clarificação das regras sobre a possibilidade de avaliação dos docentes contratados por menos de quatro meses, dos coordenadores de departamento curricular e dos membros das direcções executivas, no primeiro ciclo de avaliação.

3. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa o reforço da qualidade e segurança da dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública e evitar a transmissão de doenças através destes tecidos e células.

Com efeito, o transplante de tecidos e células de origem humana destinados a aplicação em seres humanos, cuja utilização tem vindo a crescer nos últimos anos, proporcionando grandes possibilidades terapêuticas a muitos doentes, exige o cumprimento de elevados padrões de qualidade e segurança, quer a nível das regras de conduta, quer dos requisitos técnicos.

O diploma pretende, também, estabelecer que os programas de colheita e aplicação de tecidos e células devem basear-se nos princípios da dádiva gratuita, altruísmo, solidariedade, equidade, transparência e acessibilidade, bem como no principio geral de que a identidade do receptor ou receptores não deve ser revelada ao dador nem à respectiva família e vice-versa, excepto nos casos previstos na legislação.

A Proposta de Lei vem, ainda, estabelecer a Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida como autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos técnicos.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas para o Programa Nacional de Vacinação

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de vacinas necessárias ao Programa Nacional de Vacinação.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria a criar

Esta iniciativa legislativa, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa habilitar o Governo a legislar no sentido de (i) alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, bem como (ii) autorizar o estabelecimento de regras sancionatórias adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Com este regime visa-se a harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas, através da aplicação de normas internacionais de contabilidade, da actualização dos requisitos em matéria de formação e do reforço dos deveres de ordem deontológica, com o objectivo de melhorar a integridade e eficiência das demonstrações financeiras e, nessa medida, incrementar o funcionamento ordenado do mercados.

Pretende-se ainda, em particular, reforçar o nível de exigência em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, aplicável às entidades de interesse público, designadamente instituições de crédito, empresas de seguros, entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como fundos de investimento mobiliário e imobiliário, fundos de pensões, fundos e sociedades de titularização de activos e de capital de risco e empresas públicas com um volume significativo de negócios ou de activo líquido.

Em concreto, a atribuição dessa qualidade exige: (i) a aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização; (ii) a rotação do sócio responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas com uma periodicidade não superior a 7 anos; (iii) a proibição de realização de revisão legal de contas em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal; (iv) o dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e (v) a sujeição a um controlo de qualidade mais frequente – em cada três anos.

Com a adopção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão, é criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, sendo integrado por representantes do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças.

6. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão Túnel do Marão

Este Decreto-Lei vem aprovar as Bases da Concessão que atribui a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da denominada Concessão Túnel do Marão, estabelecendo os pressupostos da relação contratual a estabelecer com a entidade adjudicatária no âmbito do Concurso Público Internacional lançado para o efeito.

7. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo

Esta Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa transpor para a ordem jurídica interna a directiva comunitária que cria a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

Com efeito, a prestação de serviços de navegação aérea exige pessoal com grau de qualificação elevado, cuja competência possa ser demonstrada por vários meios.

Assim, a licença comunitária constitui uma espécie de diploma de cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a União Europeia aumenta não só a liberdade de circulação como também o número de controladores de tráfego aéreo.

Pretende-se, deste modo, contribuir para o aumento dos níveis de segurança e a melhoria do funcionamento do sistema comunitário de controlo de tráfego aéreo, bem como para o reconhecimento do papel específico desempenhado pelos profissionais do sector na segurança do controlo do tráfego aéreo.

Pretende-se, ainda, reconhecer, com base no princípio da reciprocidade, as licenças, qualificações e averbamentos emitidos quer nos países membros da União Europeia, quer nos países membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol).

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo estatuto

Este Decreto-Lei aprova o regime jurídico do nadador-salvador e respectivo estatuto, definindo um quadro de direitos e deveres específicos para os profissionais daquela actividade, que tem por base o reconhecimento expresso da importância do serviço que prestam.

Assim, o diploma vem estabelecer o tipo de formação e as habilitações necessárias ao exercício da actividade de nadador-salvador, bem como a sua certificação, contratação e a definição do dispositivo nas praias.

Por outro lado, clarifica-se e reforça-se o envolvimento do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) em termos da regulação, do controlo e da inspecção técnica da actividade, solidificando uma relação da actividade do nadador-salvador com aquela entidade que detém a direcção técnica nacional em termos de salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas nos espaços balneares, sobretudo nas praias marítimas, espaços em que o exercício da actividade é efectuado sob coordenação dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima.

Neste quadrante, salvaguarda-se, em razão do território, o quadro de competências próprias das Administrações de Regiões Hidrográficas, designadamente nas praias de águas fluviais e lacustres e em áreas classificadas.

9. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, no sentido de clarificar o estatuto dos secretários técnicos das estruturas de missão dos Programas Operacionais e do Observatório do Quadro Referência Estratégico Nacional

Esta Resolução procede à alteração das Resoluções do Conselho de Ministros que criam a estrutura de missão responsável pelo exercício das funções do Observatório do QREN e as estruturas de missão para os programas operacionais de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu e os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN, no sentido de clarificar o estatuto dos secretários técnicos.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 10 de Dezembro de 2005

Este Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, hoje aprovado, destina-se a intensificar a cooperação económica entre ambos os Estados, criando condições favoráveis para a realização de investimentos pelas duas partes.

Visa-se, assim, criar um quadro institucional mais adequado ao actual estádio de desenvolvimento das relações económicas entre os dois países, em substituição do Acordo sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, de 1992, preconizando alterações como a introdução de uma nova distinção de território; a consagração do princípio do tratamento nacional; a garantia de exclusão em matéria fiscal; a clarificação das regras aplicáveis às transferências e a hipótese do recurso à arbitragem para a resolução de litígios entre investidores e Estados.

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e Produtos do Petróleo, assinado em Lisboa, a 8 de Março de 2007

Este Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Manutenção Recíproca de Reservas de Petróleo Bruto e Produtos do Petróleo, hoje aprovado, tem como objectivo facilitar a constituição e manutenção recíproca de reservas estratégicas de petróleo bruto e produtos petrolífero, dando cumprimentos a uma directiva comunitária, bem como reforçar os laços no sector da energia entre ambos os Estados.

Com efeito, a Directiva do Conselho 2006/67/CE, de 24 de Julho de 2006, prevê a possibilidade de constituição de reservas, mediante acordos entre Governos, num território de um Estado-Membro, por forma a facilitar a distribuição racional de reservas na Comunidade Europeia e garantir um correcto funcionamento do mercado interno.

Este Acordo permitirá, assim, que entidades Portuguesas e Espanholas possam constituir e manter, reciprocamente, reservas estratégicas de petróleo bruto e produtos petrolíferos no território de cada um dos Estados, sob a condição de serem proprietárias dessas reservas.

12. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministério da Justiça a abrir procedimento destinado à adjudicação da concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo e procede à classificação do respectivo contrato e processo de contratação como confidencial

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessários para a construção em Angra do Heroísmo de um estabelecimento prisional regional, delegando no Ministério da Justiça a competência para a execução de todos os actos necessários.

Com a construção deste estabelecimento, dá-se início a um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adequa às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa.

Pretende-se, com esta medida, uma melhor reintegração dos reclusos, tendo em conta a maior proximidade entre estes, no âmbito do cumprimento de penas de prisão, e o local onde possuíam residência.

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015)

Esta Resolução vem aprovar o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015), estabelecendo como meta a alcançar até 2015 a implementação de medidas de melhoria de eficiência equivalentes a 10% de consumo final de energia, conforme anunciado pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da República em 11 de Abril de 2008.

Esta poupança permitirá ultrapassar a meta da União Europeia e contará com os contributos dos vários sectores de actividade e com o Estado a liderar em termos de eficiência com uma economia induzida de cerca de 12%.

O PNAEE contempla, assim, um conjunto importante de medidas de eficiência energética para cada um dos quatro sectores consumidores de energia: (i) Transportes, (ii) Residencial e Serviços, (iii) Indústria e (iv) Estado.

Entre as várias medidas previstas, incluem-se o programa para redução, até 2015, de 20% do parque automóvel com mais de 10 anos; medidas de incentivo à reabilitação urbana; o programa de substituição de electrodomésticos e lâmpadas energeticamente ineficientes; Certificação Energética de todos os edifícios do Estado e lançamento do «Prémio Mais Eficiência» para distinguir a excelência energética a nível das empresas, residências, escritórios, escolas e outros edifícios de referência.

O PNAEE constitui, ainda, um reforço e complemento das medidas de redução de gases com efeitos de estufa previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, contribuindo para o cumprimento das metas nacionais no âmbito do Protocolo de Quioto.

Com a aprovação do PNAEE cumpre-se mais um dos objectivos estabelecidos na Estratégia Nacional para a Energia, que define a Política Energética do Governo.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico Frente Tejo

Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade, vem estabelecer os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico Frente Tejo, bem como reconhecer às operações que venham a ser executadas pela sociedade Frente Tejo, S. A., o respectivo interesse público nacional.

O documento estratégico Frente Tejo prevê intervenções urbanísticas na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré e Santa Apolónia, bem como no espaço público da zona da Ajuda-Belém.

Para além das intervenções infra-estruturais a empreender nas zonas da Baixa Pombalina e de Ajuda-Belém, o documento estratégico Frente Tejo prevê igualmente que a requalificação e a reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa impulsionem a dinamização de actividades culturais e de lazer, dirigidas à população, bem como uma alteração na estrutura de mobilidade entre a cidade e o rio Tejo.

Define-se como objectivo que as operações de requalificação e reconversão urbanística da frente ribeirinha de Lisboa estejam concluídas por ocasião das comemorações do primeiro centenário da implantação da República, que se assinala em 5 de Outubro de 2010.

3. Decreto-Lei que constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos Estatutos

Este Decreto-Lei procede à criação da Frente Tejo, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto social a realização das operações de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa, na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré e Santa Apolónia, bem como no espaço público da zona da Ajuda-Belém.

A sociedade Frente Tejo, S. A., é responsável por garantir uma execução coordenada das operações de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa, sendo para o efeito dotada de poderes de intervenção que permitam alcançar os objectivos fixados.

Com a requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa pretende-se dar uma resposta às necessidades de ordenamento daquele espaço urbano, permitindo recuperar a sua centralidade em função dos novos usos que lhe vão ser dados, das infra-estruturas a implantar, bem como das actividades culturais e de lazer que aí vão ser dinamizadas.

A requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa permitirão ainda uma alteração na estrutura de mobilidades, alcançando-se um relacionamento mais estreito entre aquela e o restante espaço urbano de Lisboa.

O capital social da sociedade Frente Tejo, S. A., é de 5 000 000 de euros, integralmente subscrito pelo Estado.

4. Decreto-Lei que extingue o INATEL, Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem concretizar a instituição da Fundação INATEL, que sucede em todos os direitos e obrigações ao INATEL, Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Trabalhadores, IP (prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, PRACE), bem como na prossecução das suas atribuições de serviço público.

A Fundação INATEL é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública que tem como fins principais: a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.

O modelo de governação da Fundação INATEL permite que, seguindo as mais modernas tendências europeias e sem se perder de vista a função social desta instituição, se reforcem os laços que a ligam à comunidade nacional e se adopte uma estrutura de gestão desburocratizada, ágil e amplamente representativa da sociedade civil, promovendo-se, também por esta via, a eficiência dos gastos públicos, a parceria entre o Estado e os cidadãos e o reforço do importante sector da economia social.

5. Decreto-Lei que define o regime do acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Este Decreto-Lei visa regulamentar a realização da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular previsto no Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Deste modo, os docentes dos quadros da rede de estabelecimentos do Ministério da Educação – que preencham os requisitos para acesso à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom – podem requerer a realização da prova pública, que se destina a demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de professor titular. Esta prova concretiza-se na apresentação de um trabalho pelo candidato e respectiva discussão, sobre a experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efectivo de funções docentes.

Definem-se os domínios que podem ser objecto do trabalho a apresentar pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos critérios de apreciação da prova. Na composição do júri da prova, prevê-se a presença de elementos externos à escola, de reconhecido mérito no domínio da educação. Para efeitos da organização das provas públicas, podem os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas celebrar protocolos de cooperação nas áreas dos centros de formação de associações de escolas.

O recrutamento de professores titulares faz-se para lugares definidos ao nível do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a que é atribuído um papel decisivo nessa selecção. O concurso reveste carácter documental, com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo em consideração o resultado da prova pública, a habilitação académica e formação especializada, a experiência profissional e a avaliação de desempenho dos candidatos.

Estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do interesse público através de um conjunto de normas reguladoras do recrutamento e provimento para os casos em que o concurso fique deserto.

Finalmente, define-se um concurso extraordinário de acesso à categoria de professor titular, aberto aos professores colocados no índice 340, em termos semelhantes aos fixados pelo regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

6. Proposta de Lei que procede à segunda alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar uma norma constante do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos relativa ao medicamento veterinário, tendo em vista estabelecer um exercício mais aberto de prestação de serviços neste campo.

Com esta alteração, e no que diz estritamente respeito ao medicamento veterinário, aquelas actividades poderão ser exercidas por pessoas com qualificações específicas para o efeito, para além do farmacêutico.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Este Decreto-Lei visa a harmonização das normas de introdução de medicamentos veterinários no mercado, consolidando num único diploma as normas actualmente dispersas em vários diplomas e transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria, tendo em vista a defesa da saúde, bem-estar e das produções animais e a salvaguarda da saúde pública.

Deste modo, estabelece-se o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado, bem como as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação e a exportação, a comercialização, a rotulagem, o folheto informativo e a publicidade dos medicamentos veterinários, incluindo, nomeadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos homeopáticos e os derivados de plantas e, ainda, a farmaco-vigilância veterinária.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional

Este Decreto-Lei procede à actualização e compatibilização das normas especiais sobre custas no Tribunal Constitucional, face à aprovação do novo Regulamento das Custas, que entrará em vigor a 1 de Setembro de 2008, de molde a garantir-se a especialidade do regime de custas nestes processos.

9. Decreto-Lei que aprova o regulamento técnico das embarcações de pesca nacionais de comprimento compreendido entre os 12 e 24 metros

Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico nacional o quadro regulamentar único sobre a segurança das embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, definindo os requisitos técnicos e administrativos desde a aprovação do projecto até à primeira certificação de segurança e posterior regime de manutenção da certificação, uniformizando os regimes jurídicos aplicáveis a todas as embarcações de pesca nacionais.

Constituem, ainda, matérias regulamentares do diploma os procedimentos a observar na aprovação técnica do projecto, as regras relativas à construção, à estabilidade e bordo livre, à propulsão, à protecção e combate a incêndios, à protecção e saúde da tripulação, aos meios de salvação, às radiocomunicações, aos alojamentos da tripulação e à prevenção da poluição, matéria esta que urge regulamentar para este tipo de embarcações, considerando que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (Convenção MARPOL 73/78) exige que as embarcações de pesca cumpram com os requisitos relativos à prevenção da poluição por hidrocarbonetos, lixos e esgotos sanitários.

O Decreto-Lei vem, também, consagrar a definição complementar das matérias sobre informação técnica para o registo, o processo de certificação e o quadro de fiscalização e contra-ordenacional aplicável.

10. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre esta matéria.

Tais regras passam pelo cumprimento de requisitos essenciais de saúde e segurança no tocante à concepção e ao fabrico, bem como pela elaboração do processo técnico e aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade e ainda pela emissão de uma declaração CE de conformidade e aposição de marcação «CE».

11. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005

12. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005

13. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005

Estas Propostas de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visam aprovar três Convenções entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinadas na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005, por ocasião da X Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa.

Estas Convenções representam a primeira iniciativa a nível multilateral envolvendo todos os Estados Membros da CPLP regulando entre eles uma forma particular de cooperação judiciária internacional em matéria penal - no âmbito da extradição, do auxílio judiciário e da transferência de pessoas condenadas -, de forma a concretizar um maior nível de cooperação entre os respectivos sistemas judiciários e um combate mais eficaz ao crime.

Para efeitos da Convenção de Extradição, os Estados Contratantes obrigam-se a entregar reciprocamente as pessoas que se encontrem nos seus territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade.

Para efeitos da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, o auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos que se afigurem necessários à realização das finalidades do processo penal.

Para efeitos da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar que uma pessoa condenada em um dos Estados Contratantes, possa cumprir a condenação no Estado Contratante do qual é nacional ou no qual tenha residência legal e permanente.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, designando a estrutura de missão por ela criada para exercer, em acumulação e sem custos acrescidos, as funções de gestão a delegar pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território, no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos

Esta Resolução vem designar a estrutura de missão que tem o objectivo de gerir o «Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» para exercer, em acumulação e sem custos acrescidos, as funções de gestão a delegar pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território, no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos.

Com efeito, a Estrutura de Missão do “Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios” reúne as condições e requisitos para assegurar, com eficácia acrescida e capitalizando as capacidades já instaladas, as competências de gestão passíveis de delegação pela Autoridade de Gestão do POTVT em organismos intermédios.

15. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da zona antiga da cidade de Portimão, no município de Portimão, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de dez anos, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área

Este Decreto visa possibilitar a intervenção expedita da Câmara Municipal de Portimão na zona antiga da cidade, numa área devidamente delimitada, que apresenta uma estrutura habitacional bastante deficiente, no que diz respeito às condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, e com um elevado número de edifícios devolutos ou ocupados por uma população envelhecida e sem condições económicas para inverter a situação pelos seus próprios meios.

Pretende-se, assim, permitir a execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística dessa área, com o objectivo de revitalizar a zona antiga da cidade e recuperar a identidade arquitectónica caracterizadora da urbis de Portimão.

16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa inerente à aquisição de licenciamento e suporte técnico para os computadores do Ministério da Saúde, mediante procedimento por ajuste directo, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento homologados pela Portaria n.º 161/99 (2.ª Série), de 3 de Fevereiro

Esta Resolução vem permitir que as instituições do Ministério da Saúde tenham acesso à renovação tecnológica dos produtos Microsoft e a serviços de manutenção e suporte técnico dos mesmos, autorizando a aquisição de licenciamento e suporte técnico Microsoft à Datinfor, Informática, Serviços e Estudos, S.A., mediante procedimento por ajuste directo, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento homologados pela Portaria n.º 161/99 (II Série), de 3 de Fevereiro.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.

2. Proposta de Lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria um regime que permite adoptar medidas de assistência em casos de catástrofe ou calamidade pública

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, visa criar, no âmbito da Autoridade Nacional de Protecção Civil, uma conta de emergência para fazer frente, a título excepcional, a situações de catástrofe ou calamidade pública definidas por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.

Esta conta de emergência pode suportar despesas relativas a: (i) Apoio a pessoas e a famílias; (ii) Apoio a empresas; e (iii) Cobertura de outras necessidades sociais prementes e não cobertas por outros mecanismos.

A conta será suportada por saldos disponíveis do orçamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil e dos Governos Civis, para além de auxílios financeiros prestados por entidades públicas e prvadas.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Acção Ambiente e Saúde, para o período 2008-2013

Esta Resolução aprova o Plano Nacional de Acção Ambiente e Saúde (PNAAS), para o período 2008-2013, na linha das recomendações e princípios orientadores preconizados no âmbito da Organização Mundial de Saúde e de vários Planos e Programas comunitários, nomeadamente o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (2002-2012), o Programa de Acção Comunitário no Domínio da Saúde Pública (2003-2008) e o Plano de Acção Europeu Ambiente e Saúde 2004-2010.

O PNAAS define como principais objectivos: (i) intervir ao nível dos factores ambientais para promover a saúde do indivíduo e das comunidades a eles expostos; (ii) sensibilizar, educar e formar os profissionais e a população em geral, por forma a minimizar os riscos para a saúde associados a factores ambientais; (iii) promover a adequação de políticas e a comunicação do risco; (iv) construir uma rede de informação que reforce o conhecimento das inter-relações Ambiente e Saúde.

Para responder aos desafios estratégicos enunciados, o PNAAS estabelece cinco Vectores de Intervenção, que se desdobram em trinta e seis Acções Programáticas integradas em nove Domínios Prioritários.

Este Plano, que se pretende que seja transversal, foi elaborado, por um grupo de trabalho, sob a co-coordenação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Agência Portuguesa do Ambiente) e do Ministério da Saúde (Direcção Geral da Saúde), em estreita articulação com vários Ministérios.

Do mesmo modo, pretende-se que o PNAAS seja um instrumento mobilizador da sociedade portuguesa, dos diferentes parceiros sociais e, individualmente de cada cidadão, contendo acções concretas com vista à redução dos impactes ambientais adversos na saúde da população. O PNAAS foi submetido a um procedimento de consulta pública, acolhendo, agora, diversos contributos que foram apresentados nesse âmbito.

3. Decreto-Lei que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior

Este Decreto-Lei visa introduzir no regime geral de acesso e ingresso no ensino superior algumas alterações decorrentes, designadamente: (i) do novo enquadramento de algumas matérias introduzidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior); (ii) das alterações introduzidas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), relativamente ao prazo de utilização dos exames nacionais do ensino secundário como provas de ingresso; (iii) do novo regime de graus e diplomas.

Nestes termos, modifica-se o procedimento de fixação das vagas em consonância com o regime fixado pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Estabelece-se que os exames de cursos não portugueses – equivalentes ao ensino secundário português – podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário, de forma a assegurar a igualdade de tratamento entre todos os candidatos, qualquer que seja a sua origem académica.

Comete-se à CNAES a aprovação dos regulamentos de realização dos pré-requisitos, sob proposta das instituições de ensino superior que os solicitam, e não apenas a sua homologação, de forma a assegurar uma mais adequada coordenação daqueles.

Atribui-se, ainda, à CNAES competência para fixar os critérios a adoptar para a atribuição de um valor à classificação final do ensino secundário aos candidatos que dela não dispõem por a conclusão e certificação do nível secundário ter sido feito no quadro da legislação que regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

Por último, suprime-se a restrição à inscrição simultânea em dois ciclos de estudos superiores.

4. Decreto-Lei que procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação, e revoga o Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março

Este Decreto-Lei vem, no âmbito de regulamentos comunitários relativos a normas comuns a aplicar à atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários, proceder à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português.

Destaca-se a alteração da designação dos «aeroportos inteiramente coordenados» para «aeroportos coordenados» (aeroportos com sérias limitações de capacidades), bem como a alteração da designação de «aeroportos coordenados» para «aeroportos com horários facilitados» (aeroportos com riscos potenciais de congestionamento em certos períodos do dia, da semana ou do ano).

Assim, para além dos aeroportos de Lisboa, Porto e Madeira, o aeroporto de Faro também é designado como coordenado no período de Verão IATA (período de tempo decorrido entre o último Domingo de Março e o último Sábado de Outubro). Durante o período de Inverno IATA (período de tempo decorrido entre o último Domingo de Outubro e o último Sábado de Março) o aeroporto de Faro é designado como aeroporto com horários facilitados. O aeroporto de Ponta Delgada é designado como aeroporto com horários facilitados.

Procede-se, também, à nomeação da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., como entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e como entidade facilitadora.

O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto entidade reguladora do sector da aviação civil, é o organismo responsável pela supervisão e fiscalização da gestão do processo de atribuição de faixas horárias, bem como pelo cumprimento das respectivas condições de atribuição por parte das transportadoras aéreas, utilizadoras das mesmas.

De referir, ainda, a criação do Comité Nacional de Coordenação que deverá coadjuvar como órgão consultivo, o coordenador, nos aeroportos coordenados, tendo também funções de mediador, e aprovam-se os respectivos Estatutos de funcionamento.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma linha de crédito de curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária

Este Decreto-Lei vem adaptar as regras dos apoios estatais no sector agrícola e florestal às novas orientações comunitárias, fixando que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não poder exceder 7500 euros, durante qualquer período de três exercícios fiscais, independentemente da forma dos auxílios e do seu objectivo.

Para além disso, o montante acumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro às empresas do sector da produção de produtos agrícolas durante um período de três exercícios fiscais não pode exceder o limite fixado no regulamento comunitário, que para Portugal é de 47 782 500 euros.

6. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, prorrogando o período de elegibilidade transitória das despesas co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE)

Este Decreto Regulamentar vem prorrogar o período de elegibilidade transitória das despesas elegíveis ao Fundo Social Europeu (FSE), permitindo o financiamento das despesas incorridas e pagas desde 1 de Janeiro de 2007 relativamente às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão dos Programas Operacionais até 30 de Junho de 2008.

Pretende-se, deste modo, maximizar as possibilidades de execução dos Programas Operacionais, recuperando despesas elegíveis dos projectos que se tenham iniciado em 2007.

7. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem clarificar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, alinhando-o com o entendimento que prevalece relativamente às Directivas em matéria de procedimentos de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Nelas, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Nelas, pelo prazo de dois anos, visando a criação de condições para a expansão da actual área da zona industrial, integrando-a num processo mais abrangente de intervenção e de requalificação de toda a área.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo à redução da taxa normal deste imposto para 20%.

2. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que confirma a aprovação preliminar da localização da TTT, no corredor Chelas-Barreiro, integrando as valências ferroviária (alta velocidade e convencional) e rodoviária, adoptando, em termos gerais, as conclusões e recomendações do relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e determina as acções a desenvolver para a implementação do projecto

Esta Resolução, tendo em conta o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., de avaliação comparativa das alternativas existentes de travessia ferroviária do Tejo, na Área Metropolitana de Lisboa, vem adoptar, em termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.

Nomeadamente, o relatório conclui que a ligação Chelas-Barreiro «se apresenta como claramente mais favorável para a travessia ferroviária do Tejo na Área Metropolitana de Lisboa» e que «é viável e justificável a associação de uma componente rodoviária a esta travessia».

Assim e em consequência, o Governo decide confirmar a aprovação preliminar da opção Terceira Travessia do Tejo (TTT) no corredor Chelas-Barreiro, integrando as valências ferroviária (alta velocidade e convencional) e rodoviária.

Esta Resolução vem, ainda, mandatar o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto membro do Governo responsável pela condução do processo da TTT, para proceder à divulgação pública do mencionado relatório.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fica, igualmente, mandatado para promover os trabalhos e estudos necessários ao desenvolvimento do projecto da TTT no corredor Chelas-Barreiro, nomeadamente no que se refere à adequada inserção da TTT nos sistemas viários do Barreiro e de Lisboa, com vista a assegurar a maior eficiência do seu funcionamento e a maior fluidez do tráfego rodoviário, minimizando eventuais impactes negativos na rede viária, tendo como objectivo lançar o concurso público internacional para a concessão da TTT no próximo mês de Novembro.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime de atribuições das entidades envolvidas na manutenção, conservação, beneficiação ou grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu Viaduto de Acesso de Acesso Norte, bem como na coordenação e gestão integrada da segurança da sua exploração rodoviária e ferroviária

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de atribuições na manutenção, conservação corrente e periódica, beneficiação e grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu Viaduto de Acesso Norte e respectiva segurança, tendo em vista clarificar o âmbito de actuação de cada uma das entidades envolvidas nestas actividades e, deste modo, evitar conflitos de competências.

Assim, procede-se à delimitação dos elementos pertencentes ao domínio público ferroviário, bem como ao estabelecimento de orientações para o desenvolvimento das actividades em diversas áreas por todas as entidades que têm competências específicas relativamente à gestão da Ponte 25 de Abril: a EP, Estradas de Portugal, S.A., a Rede Ferroviária Nacional, E.P. e a Lusoponte, Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., atribuindo-se à EP, Estradas de Portugal, S.A. a coordenação e gestão integrada dessas actividades, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das outras entidades referidas.

É, ainda, criado, na dependência do Presidente do Conselho de Administração da EP, o Conselho de Segurança da Ponte 25 de Abril, que é um órgão com funções consultivas em matérias de coordenação e gestão da segurança da exploração rodoviária e ferroviária. Neste órgão terão assento um representante da EP, da Refer, da Lusoponte, do InIR, I.P., do IMTT, I.P., do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e um representante das forças e serviços de segurança.

3. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares

Este Decreto-Lei vem regulamentar a lei que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias, fixando condições mínimas de circulação, limitando a amplitude e extensão dos troços em obras, com o correlativo direito dos utentes ao não pagamento de portagens, nas auto-estradas em regime de portagem real, quando sejam violadas tais condições mínimas de circulação ou quaisquer outras obrigações das concessionárias fixadas na Lei e no regulamento.

Neste contexto este decreto regulamentar vem definir:

a) Os elementos obrigatórios do projecto das condições de execução das obras;

b) O procedimento de aprovação do projecto, devendo a decisão ser emitida no prazo máximo de 30 dias;

c) As consequências da inobservância do projecto ou da execução de obras sem a aprovação do Concedente;

d) O procedimento para correcção de discrepâncias das obras com o projecto;

e) A definição dos meios que devem ser utilizados para publicitar a existência de obras e constrangimentos ao trânsito, nomeadamente meios de comunicação social de âmbito nacional e local – televisão, jornais e rádio –, Internet.

f) A definição dos meios de publicitação no local, o que compreende a colocação de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica e os painéis de mensagem variável existentes.

g) O procedimento de reclamação e restituição das taxas de portagem relativas ao lanço ou sublanço em obras.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do crédito à habitação, assegurar a equivalência legal entre a referência para o cálculo de juros e a base utilizada pelo indexante, e, no âmbito dos depósitos bancários, acentuar a transparência das práticas bancárias na remuneração dos depósitos, a harmonização de procedimentos por todas as instituições bancárias no tratamento dos depósitos e, nessa medida, facilitar a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes, podendo mesmo resultar num acréscimo da remuneração diária do capital depositado.

Estas alterações são adoptadas em abono da protecção do consumidor de serviços bancários e em alinhamento com prática em vigor em mercados internacionais de referência.

Assim, estabelece-se, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros do crédito à habitação e para o indexante subjacente à sua determinação, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro. Esta alteração será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua entrada em vigor.

Simultaneamente, fixa-se em dez dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.

Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se a convenção geral do mercado do Euro, de 360 dias. Esta alteração será aplicável a partir da entrada em vigor do decreto-lei, incluindo aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração desde essa data até à data de vencimento do depósito.

Por último, permite-se uma maior adequação do período de referência para o cálculo dos juros nas operações de financiamento das empresas, possibilitando, caso as empresas assim decidam, uma maior adequação do regime às especificas características do seu financiamento.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

Este Decreto-lei vem clarificar a interpretação a dar a algumas disposições constantes do Regime Jurídico da Utilização dos Recursos Hídricos, visando criar condições que garantam a certeza jurídica das decisões administrativas e potenciar a rápida e pacífica resolução dos pedidos de iniciativa dos particulares, bem como a efectiva utilização dos recursos hídricos em prol do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares.

Nomeadamente, esclarece-se que o procedimento concursal de iniciativa dos particulares não se inicia forçosa e automaticamente com a apresentação do pedido pelo particular, mas sim apenas quando a Administração entenda que o mesmo se justifica ou que não existem razões que obstam à sua abertura.

6. Decreto-Lei que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5%, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, concentrar, num único diploma, as especificações técnicas relativas aos combustíveis, até agora dispersas por dois Decretos-Leis, cinco Portarias e dois despachos, de modo a facilitar a sua consulta pelos agentes económicos.

Para além deste esforço de consolidação, o diploma vem, também, actualizar alguns métodos analíticos das especificações das gasolinas e gasóleos, adequando-os à última publicação das normas EN 590 e EN 228.

Por fim, procede-se, ainda, à regulamentação da venda ao público de gasolina e gasóleo com incorporação de biocombustíveis em percentagem superior à prevista nas especificações correntes.

7. Decreto-Lei que procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/129/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa aos critérios de pureza específicos dos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Nomeadamente, são retirados os critérios de pureza relativos ao E 216 p-hidroxibenzoato de propilo e ao E 217 sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo e é alterado o nível máximo de cinzas sulfatadas nos critérios de pureza para o E 472c ésteres cítricos e mono e diglicéridos de ácidos gordos.

Garante-se, também, que o E 559, silicato de alumínio, seja produzido a partir de argila caulinítica bruta isenta de contaminação inaceitável por dioxinas e procede-se à correcção dos erros detectados na versão em língua portuguesa da Directiva 96/77/CE relativamente às substâncias E 307 alfa-tocoferol, E 315 ácido eritórbico e E 415 goma de xantana.

Adoptam-se, ainda, as especificações para os novos aditivos autorizados: E 319 terc-butil-hidroquinona (TBHQ), E 426 hemicelulose de soja, E 462 etilcelulose, E 586 4-hexilresorcinol, E 1204 pululana e E 1452 octenilsuccinato de amido alumínico.

8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membro, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007

O Acordo destina-se a estabelecer um novo quadro legislativo comunitário para a regulamentação dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, por forma a eliminar, nos 20 acordos bilaterais existentes entre os vários Estados Membros (entre os quais Portugal) e os EUA, as cláusulas incompatíveis com o direito comunitário.

Este Acordo permitirá assegurar a constituição e consolidação de um mercado único ao nível do transporte aéreo entre os dois blocos regionais, revelando-se fundamental para o desenvolvimento da competitividade do sector, através da fluidez do investimento e da oferta de serviços aéreos sem restrições e em termos equitativos.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, que Portugal assinou em 19 de Dezembro de 2007.

O Acordo permite que sentenças proferidas por este Tribunal sejam cumpridas em estabelecimentos prisionais em Portugal e regula as questões relacionadas com ou suscitadas por todos os pedidos de execução das penas impostas pelo Tribunal dirigidos a Portugal.

A autoridade central em Portugal competente para receber os pedidos do Tribunal é a Procuradoria-Geral da República e Portugal só executará as sentenças proferidas que determinem a aplicação de penas de duração não superior ao limite máximo da pena então prevista para qualquer crime na lei portuguesa, que actualmente é de 25 anos.

Tendo sido criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, este Tribunal Internacional tem competência para julgar as pessoas suspeitas de serem responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da Ex-Jugoslávia desde 1991. De acordo com o seu Estatuto, as penas de prisão das pessoas condenadas pelo Tribunal deverão ser cumpridas num Estado por este designado a partir de uma lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.

Foram já celebrados 13 Acordos de Execução de Sentenças para este efeito. Estando este Tribunal numa fase final do seu trabalho, torna-se cada vez mais necessário assegurar que as pessoas por ele condenadas cumprirão as suas sentenças em Estados para o efeito designados.

Vários Estados-Membros da União Europeia concluíram já (Itália, Finlândia, Suécia, Áustria, França, Espanha, Alemanha, Reino Unido e Bélgica) ou estão em vias de concluir acordos deste tipo, que se consubstanciam num importante apoio ao Tribunal.

10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe nos domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa, em 22 de Outubro de 2004

Este Acordo visa o reforço da cooperação entre os dois Estados nos domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, através, nomeadamente, da realização de programas específicos de formação, intercâmbio de informação, projectos conjuntos de investigação e introdução de novas tecnologias, contribuindo para o desenvolvimento da cultura científica no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

11. Decreto que aprova o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade em 25 de Abril de 2006

Este Acordo visa o reforço das relações bilaterais entre Portugal e a Arábia Saudita, promovendo e apoiando a cooperação em vários domínios: Economia, Comércio, Investimento, Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Informação, Turismo, Juventude e Desporto.

Entre as diversas áreas de cooperação económica previstas neste Acordo incluem-se as indústrias do petróleo e da petroquímica. O Acordo prevê, ainda, que ambos os países encorajem a conclusão de outros acordos em áreas específicas, nomeadamente sobre promoção recíproca e protecção de investimentos e para evitar a dupla tributação.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades Beiragás, Companhia de Gás das Beiras, S. A., Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., Lusitaniagás, Companhia de Gás do Centro, S. A., Portgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., Setgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás S. A., e Tagusgás, Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.

Esta Resolução vem aprovar as minutas dos novos contratos de concessão da actividade de distribuição de gás natural em baixa e média pressão a celebrar entre o Estado e as concessionárias.

Nomeadamente, são aprovadas as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as seguintes sociedades: Beiragás, Companhia de Gás das Beiras, S. A; Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A; Lusitaniagás, Companhia de Gás do Centro, S. A.; Portgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A.; Setgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás S. A. e Tagusgás, Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.

Estas minutas reflectem o determinado no Decreto-Lei n.º 30/2006 e no Decreto-Lei n.º 140/2006, respectivamente de 15 de Fevereiro e 26 de Junho, quanto aos princípios e regras aplicáveis às actividades de distribuição e comercialização de gás natural, destacando-se, entre outros aspectos, a separação jurídica entre uma e outra, a atribuição de licença de comercializador de último recurso na área de influência de cada concessão, ao correspondente distribuidor. Esta separação de actividades visa introduzir mais transparência e concorrência no mercado de gás natural em Portugal, em conformidade com as orientações comunitárias no domínio da organização do mercado interno de gás natural.

II. Por último, o Conselho de Ministros, para além de apreciar as Grandes Opções do Plano, a submeter ao competente parecer do Conselho Económico e Social, procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Projecto de Decreto-Lei que institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.