Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008.
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
Este Decreto-Lei vem, em concretização de uma medida do Programa Simplex, adoptar medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos de registo predial e actos conexos.
Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.
Assim, e em primeiro lugar, viabiliza-se a prestação de novos serviços em regime de «balcão único» relativamente a actos sobre imóveis, com mais simplicidade e redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas.
Permite-se, deste modo, que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores prestem, em concorrência, serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de balcão único.
Este objectivo é obtido através da conjugação de três medidas.
Por um lado, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, por exemplo, as escrituras públicas para a compra e venda de casa ou para a constituição de hipotecas sobre bens imóveis. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado.
Por outro lado, as entidades a quem é atribuída competência para praticar actos relativos a imóveis (advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores) passam a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações às conservatórias.
Finalmente, são criadas novas condições de segurança para os serviços disponibilizados nestes balcões únicos. Prevê-se, designadamente, a realização obrigatória de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado, que até agora não existia.
Em segundo lugar, são eliminados e simplificados actos e práticas dos serviços de registo, como os seguintes:
a) É eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios. Os interessados passam a poder escolher o serviço mais rápido, que lhes fica mais próximo ou que lhes presta um melhor atendimento.
b) É eliminada a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir aos cidadãos e empresas.
c) São eliminados actos de registo que não tinham valor acrescentado, sem prejudicar a segurança jurídica.
Por exemplo: Até hoje, no caso de falecer o dono de um prédio e os herdeiros quiserem vendê-lo, têm de registá-lo primeiro em seu nome para poderem formalizar a venda. Com as medidas agora aprovadas, o registo passa a poder ser efectuado directamente em nome daquele a quem os herdeiros pretendam vender o prédio, eliminando-se o registo intermédio em nome dos herdeiros.
d) A conservatória passa a ter de suprir os vícios dos pedidos apresentados pelos interessados em mais situações, assim evitando que tenha de ser o interessado a fazê-lo.
Por exemplo: um interessado quer registar a aquisição de um prédio que comprou mas não apresenta a certidão da escritura. Hoje, o registo seria recusado. Com o novo regime, é permitida a junção da escritura no prazo de 5 dias.
Em terceiro lugar, são criadas condições para a desmaterialização de actos e processos de registo, por exemplo através da viabilização de serviços on-line, a disponibilizar através da Internet.
Assim, criam-se as condições legais para que possam ser promovidos actos de registo predial através da Internet e para que possa ser solicitada e obtida on-line uma certidão permanente de registo predial, a disponibilizar em sítio na Internet.
Em quarto lugar, adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, no quadro do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de serviços de justiça no Office Park Expo, em Lisboa
Esta Resolução do Conselho de Ministros visa reunir num único local os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça no quadro do programa de modernização do sistema judicial.
A concretização deste campus da justiça de Lisboa, a instalar no Office Park Expo, implica uma reestruturação dos vários serviços de justiça, de forma integrada numa agenda que visa o melhoramento da eficiência e da qualidade do sistema de Administração da Justiça no âmbito da adaptação às várias realidades processuais, humanas, materiais e funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais: primeiro, um melhor e mais eficaz acesso à Justiça por parte dos cidadãos; segundo, uma gestão mais racional dos recursos existentes; terceiro, uma maior eficiência e eficácia na gestão e administração da Justiça.
O objectivo primordial deste projecto é promover o seguinte;
Garantir a efectividade dos direitos e deveres, e tornar o sistema de justiça um factor de desenvolvimento económico e social;
A criação de um sistema judicial moderno e eficiente, próprio de uma sociedade desenvolvida, concebido de uma forma integrada, englobando os vários serviços de justiça, de uma forma célere e adequada, na sua resposta, ajustado à realidade presente do país, eficiente e parcimonioso na utilização dos recursos públicos;
Alcançar o descongestionamento processual, agilizar os procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema judicial;
Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas infra-estruturas e equipamentos, combinando inteligentemente a prontidão e a qualidade da resposta;
Redução de custos de funcionamento, impulsionados pela concentração de meios e serviços;
Rentabilizar o património do estado situados em locais de valor imobiliário relevante (centros de cidades) de forma, a que a sua eventual alienação possa constituir uma fonte de financiamento, ainda que parcial, dos custos deste projecto;
Impõe novas soluções de financiamento, em alternativa às tradicionais formas de financiamento, através de verbas do Orçamento do Estado;
Exclui a necessidade de aquisição, construção e/ou ampliação de novos espaços, nomeadamente novos tribunais, novas secretarias do Ministério Público, gabinetes de inquirição e salas de audiência;
Economizam-se intervenções para beneficiação e melhoria das condições de funcionamento dos serviços da justiça, como sejam a execução de obras de conservação e manutenção dos actuais edifícios.
Esta Resolução vai, assim, permitir reunir serviços de justiça que hoje se encontram instalados em 25 edifícios dispersos pela cidade, frequentemente em deficientes condições, obtendo-se ganhos no domínio da funcionalidade e do acesso e uma poupança significativa nos custos de funcionamento.
3. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis n.ºs 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas
Este Decreto-Lei vem alterar vários diplomas legais, visando o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, bem como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos.
Introduzem-se medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas.
Neste sentido, estabelece-se a elaboração, por cada instituição de ensino, de um relatório anual, público, acerca do progresso da concretização do Processo de Bolonha, incluindo indicadores sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, com o objectivo de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais, devem desempenhar um papel decisivo.
Entre as alterações introduzidas destacam-se:
a) A supressão do regime transitório de registo das alterações de planos de estudos, substituído pelo envio das mesmas, pela instituição de ensino superior, para publicação no Diário da República com comunicação em simultâneo à Direcção-Geral do Ensino Superior;
b) A introdução de um regime de deferimento tácito, apenas em relação ao regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas e privadas;
c) No regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos, o recurso a comissões de especialistas quando tal seja considerado necessário no âmbito do processo técnico de verificação da satisfação dos requisitos;
d) O afastamento de quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à não sujeição dos pedidos de registo de ciclos de estudos de mestrado em associação e de todos os ciclos de estudos de doutoramento a prazo de apresentação;
e) A clarificação do universo de formações que, tendo em vista a creditação no âmbito de um ciclo de estudos do ensino superior, pode ser objecto de apreciação, o qual inclui, naturalmente, qualquer tipo de formação prévia;
f) A simplificação do processo de comprovação da titularidade dos graus, que passará a ser assegurada através de um diploma, tornando facultativa a solicitação, e o pagamento, de outros documentos de natureza tradicional como as cartas de curso e as cartas doutorais.
Por outro lado, entre as novas medidas no sentido de garantir uma maior flexibilidade no acesso à formação superior, destacam-se:
a) A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;
b) A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;
c) A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial.
Finalmente, introduz-se uma medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, os quais, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas, alguns dos direitos dos alunos da instituição onde obtiveram o grau, designadamente, cartão de identificação, acesso à acção social escolar e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
4. Decreto-Lei que regula a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes
Este Decreto-Lei visa assegurar o cumprimento, na ordem jurídica nacional, do Regulamento comunitário relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.
Em concreto, define-se que a Agência Portuguesa do Ambiente é autoridade nacional competente pela aplicação do Regulamento e estabelecem-se os procedimentos necessários para a sua aplicação, bem como o respectivo quadro sancionatório no caso da violação das respectivas normas.
O Regulamento comunitário, agora transposto para a legislação nacional por este diploma, tem subjacente os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR), que visa facilitar o acesso do público à informação em matéria de ambiente e a sua divulgação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão.
5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a cooperação entre Portugal e a Índia em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de estabelecimento de disposições relativas à extradição recíproca de qualquer pessoa que se encontre no território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento criminal ou seja condenada e procurada para efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma infracção passível de extradição.
6. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 31 de Maio de 2005
Este Acordo de cooperação, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por base o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, assinado em 08 de Janeiro de 2005, e visa o estreitamento e a consolidação das relações entre Portugal e a Argélia.
Assim, este Acordo vem estabelecer diversas e importantes áreas de cooperação, tanto no domínio militar como no domínio tecnológico e industrial em matéria de defesa, constituindo um importante instrumento de projecção e impulsionamento do fortalecimento das relações bilaterais externas entre Portugal e os países mediterrânicos, assumindo carácter fundamental no que respeita também ao robustecimento do diálogo entre a União Europeia e o Magrebe.
7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por objecto essencial a cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente no âmbito de recolha de testemunhos ou declarações, a entrega de documentos e outros elementos de prova, a entrega de decisões judiciais, a localização ou identificação de pessoas, a transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade de testemunhas, a execução de pedidos de busca e de apreensão, bem como a identificação, a localização, a apreensão ou a declaração de perda dos produtos do crime.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Esta Convenção, a submeter à Assembleia da República, visa o reforço da cooperação entre Portugal e a Argélia na luta contra o crime e tem por objecto estabelecer as regras e as condições da extradição recíproca de pessoas, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal destes Estados.
9. Decreto que aprova a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Esta Convenção visa estabelecer as regras e as condições de concessão mútua de auxílio judiciário em matéria civil e comercial entre Portugal e a Argélia, abrangendo, nomeadamente, a citação e a notificação de actos judiciais e extrajudiciais, a execução de actos do processo, tais como a audição de testemunhas ou das partes, a peritagem ou obtenção de provas e a troca de documentos de estado civil.
10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Este Acordo vem permitir que diplomatas e funcionários superiores da administração pública de cada um dos Estados se desloquem livremente para o território do outro, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre. Com este Acordo visa contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os dois Estados.
11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel a 22 de Janeiro de 2007
Este Acordo vem estabelecer a base jurídica para o aprofundamento das relações de cooperação entre ambos os Estados na área da marinha mercante e do sector portuário, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia pelo prazo de dois anos
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, agora ratificada por esta Resolução, visa permitir a construção de uma Creche e Lar de Idosos, na freguesia de Grijó, e a construção de um Lar de Internato para Idosos, na freguesia de Sermonde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cabeceiras de Basto
Esta Resolução vem aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional de concelho de Cabeceiras de Basto, a qual se enquadra na estratégia de desenvolvimento definida no Plano de Urbanização da Vila Sede de Concelho.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, pelo prazo de dois anos
A ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, pelo prazo de dois anos, agora aprovada por esta Resolução, tem como objectivo viabilizar a construção do novo Quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Samora Correia.
15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de prestação de cuidados de saúde, nas áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia, a doentes da área de abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Este Resolução vem autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de prestação de cuidados de saúde, nas áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia, a doentes da área de abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados e delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra da Saúde a competência para o procedimento e selecção da entidade prestadora dos serviços.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico Frente Tejo.
1. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos
Este Decreto-Lei vem, em concretização de uma medida do Programa Simplex, adoptar medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos de registo predial e actos conexos.
Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.
Assim, e em primeiro lugar, viabiliza-se a prestação de novos serviços em regime de «balcão único» relativamente a actos sobre imóveis, com mais simplicidade e redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas.
Permite-se, deste modo, que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores prestem, em concorrência, serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de balcão único.
Este objectivo é obtido através da conjugação de três medidas.
Por um lado, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, por exemplo, as escrituras públicas para a compra e venda de casa ou para a constituição de hipotecas sobre bens imóveis. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado.
Por outro lado, as entidades a quem é atribuída competência para praticar actos relativos a imóveis (advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores) passam a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações às conservatórias.
Finalmente, são criadas novas condições de segurança para os serviços disponibilizados nestes balcões únicos. Prevê-se, designadamente, a realização obrigatória de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado, que até agora não existia.
Em segundo lugar, são eliminados e simplificados actos e práticas dos serviços de registo, como os seguintes:
a) É eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios. Os interessados passam a poder escolher o serviço mais rápido, que lhes fica mais próximo ou que lhes presta um melhor atendimento.
b) É eliminada a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir aos cidadãos e empresas.
c) São eliminados actos de registo que não tinham valor acrescentado, sem prejudicar a segurança jurídica.
Por exemplo: Até hoje, no caso de falecer o dono de um prédio e os herdeiros quiserem vendê-lo, têm de registá-lo primeiro em seu nome para poderem formalizar a venda. Com as medidas agora aprovadas, o registo passa a poder ser efectuado directamente em nome daquele a quem os herdeiros pretendam vender o prédio, eliminando-se o registo intermédio em nome dos herdeiros.
d) A conservatória passa a ter de suprir os vícios dos pedidos apresentados pelos interessados em mais situações, assim evitando que tenha de ser o interessado a fazê-lo.
Por exemplo: um interessado quer registar a aquisição de um prédio que comprou mas não apresenta a certidão da escritura. Hoje, o registo seria recusado. Com o novo regime, é permitida a junção da escritura no prazo de 5 dias.
Em terceiro lugar, são criadas condições para a desmaterialização de actos e processos de registo, por exemplo através da viabilização de serviços on-line, a disponibilizar através da Internet.
Assim, criam-se as condições legais para que possam ser promovidos actos de registo predial através da Internet e para que possa ser solicitada e obtida on-line uma certidão permanente de registo predial, a disponibilizar em sítio na Internet.
Em quarto lugar, adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, no quadro do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de serviços de justiça no Office Park Expo, em Lisboa
Esta Resolução do Conselho de Ministros visa reunir num único local os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça no quadro do programa de modernização do sistema judicial.
A concretização deste campus da justiça de Lisboa, a instalar no Office Park Expo, implica uma reestruturação dos vários serviços de justiça, de forma integrada numa agenda que visa o melhoramento da eficiência e da qualidade do sistema de Administração da Justiça no âmbito da adaptação às várias realidades processuais, humanas, materiais e funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais: primeiro, um melhor e mais eficaz acesso à Justiça por parte dos cidadãos; segundo, uma gestão mais racional dos recursos existentes; terceiro, uma maior eficiência e eficácia na gestão e administração da Justiça.
O objectivo primordial deste projecto é promover o seguinte;
Garantir a efectividade dos direitos e deveres, e tornar o sistema de justiça um factor de desenvolvimento económico e social;
A criação de um sistema judicial moderno e eficiente, próprio de uma sociedade desenvolvida, concebido de uma forma integrada, englobando os vários serviços de justiça, de uma forma célere e adequada, na sua resposta, ajustado à realidade presente do país, eficiente e parcimonioso na utilização dos recursos públicos;
Alcançar o descongestionamento processual, agilizar os procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema judicial;
Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas infra-estruturas e equipamentos, combinando inteligentemente a prontidão e a qualidade da resposta;
Redução de custos de funcionamento, impulsionados pela concentração de meios e serviços;
Rentabilizar o património do estado situados em locais de valor imobiliário relevante (centros de cidades) de forma, a que a sua eventual alienação possa constituir uma fonte de financiamento, ainda que parcial, dos custos deste projecto;
Impõe novas soluções de financiamento, em alternativa às tradicionais formas de financiamento, através de verbas do Orçamento do Estado;
Exclui a necessidade de aquisição, construção e/ou ampliação de novos espaços, nomeadamente novos tribunais, novas secretarias do Ministério Público, gabinetes de inquirição e salas de audiência;
Economizam-se intervenções para beneficiação e melhoria das condições de funcionamento dos serviços da justiça, como sejam a execução de obras de conservação e manutenção dos actuais edifícios.
Esta Resolução vai, assim, permitir reunir serviços de justiça que hoje se encontram instalados em 25 edifícios dispersos pela cidade, frequentemente em deficientes condições, obtendo-se ganhos no domínio da funcionalidade e do acesso e uma poupança significativa nos custos de funcionamento.
3. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis n.ºs 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas
Este Decreto-Lei vem alterar vários diplomas legais, visando o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, bem como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos.
Introduzem-se medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas.
Neste sentido, estabelece-se a elaboração, por cada instituição de ensino, de um relatório anual, público, acerca do progresso da concretização do Processo de Bolonha, incluindo indicadores sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, com o objectivo de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais, devem desempenhar um papel decisivo.
Entre as alterações introduzidas destacam-se:
a) A supressão do regime transitório de registo das alterações de planos de estudos, substituído pelo envio das mesmas, pela instituição de ensino superior, para publicação no Diário da República com comunicação em simultâneo à Direcção-Geral do Ensino Superior;
b) A introdução de um regime de deferimento tácito, apenas em relação ao regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas e privadas;
c) No regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos, o recurso a comissões de especialistas quando tal seja considerado necessário no âmbito do processo técnico de verificação da satisfação dos requisitos;
d) O afastamento de quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à não sujeição dos pedidos de registo de ciclos de estudos de mestrado em associação e de todos os ciclos de estudos de doutoramento a prazo de apresentação;
e) A clarificação do universo de formações que, tendo em vista a creditação no âmbito de um ciclo de estudos do ensino superior, pode ser objecto de apreciação, o qual inclui, naturalmente, qualquer tipo de formação prévia;
f) A simplificação do processo de comprovação da titularidade dos graus, que passará a ser assegurada através de um diploma, tornando facultativa a solicitação, e o pagamento, de outros documentos de natureza tradicional como as cartas de curso e as cartas doutorais.
Por outro lado, entre as novas medidas no sentido de garantir uma maior flexibilidade no acesso à formação superior, destacam-se:
a) A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;
b) A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;
c) A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial.
Finalmente, introduz-se uma medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, os quais, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas, alguns dos direitos dos alunos da instituição onde obtiveram o grau, designadamente, cartão de identificação, acesso à acção social escolar e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
4. Decreto-Lei que regula a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes
Este Decreto-Lei visa assegurar o cumprimento, na ordem jurídica nacional, do Regulamento comunitário relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.
Em concreto, define-se que a Agência Portuguesa do Ambiente é autoridade nacional competente pela aplicação do Regulamento e estabelecem-se os procedimentos necessários para a sua aplicação, bem como o respectivo quadro sancionatório no caso da violação das respectivas normas.
O Regulamento comunitário, agora transposto para a legislação nacional por este diploma, tem subjacente os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR), que visa facilitar o acesso do público à informação em matéria de ambiente e a sua divulgação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão.
5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a cooperação entre Portugal e a Índia em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de estabelecimento de disposições relativas à extradição recíproca de qualquer pessoa que se encontre no território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento criminal ou seja condenada e procurada para efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma infracção passível de extradição.
6. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 31 de Maio de 2005
Este Acordo de cooperação, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por base o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, assinado em 08 de Janeiro de 2005, e visa o estreitamento e a consolidação das relações entre Portugal e a Argélia.
Assim, este Acordo vem estabelecer diversas e importantes áreas de cooperação, tanto no domínio militar como no domínio tecnológico e industrial em matéria de defesa, constituindo um importante instrumento de projecção e impulsionamento do fortalecimento das relações bilaterais externas entre Portugal e os países mediterrânicos, assumindo carácter fundamental no que respeita também ao robustecimento do diálogo entre a União Europeia e o Magrebe.
7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por objecto essencial a cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente no âmbito de recolha de testemunhos ou declarações, a entrega de documentos e outros elementos de prova, a entrega de decisões judiciais, a localização ou identificação de pessoas, a transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade de testemunhas, a execução de pedidos de busca e de apreensão, bem como a identificação, a localização, a apreensão ou a declaração de perda dos produtos do crime.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Esta Convenção, a submeter à Assembleia da República, visa o reforço da cooperação entre Portugal e a Argélia na luta contra o crime e tem por objecto estabelecer as regras e as condições da extradição recíproca de pessoas, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal destes Estados.
9. Decreto que aprova a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Esta Convenção visa estabelecer as regras e as condições de concessão mútua de auxílio judiciário em matéria civil e comercial entre Portugal e a Argélia, abrangendo, nomeadamente, a citação e a notificação de actos judiciais e extrajudiciais, a execução de actos do processo, tais como a audição de testemunhas ou das partes, a peritagem ou obtenção de provas e a troca de documentos de estado civil.
10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Argel, a 22 de Janeiro de 2007
Este Acordo vem permitir que diplomatas e funcionários superiores da administração pública de cada um dos Estados se desloquem livremente para o território do outro, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre. Com este Acordo visa contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os dois Estados.
11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel a 22 de Janeiro de 2007
Este Acordo vem estabelecer a base jurídica para o aprofundamento das relações de cooperação entre ambos os Estados na área da marinha mercante e do sector portuário, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico.
12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia pelo prazo de dois anos
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, agora ratificada por esta Resolução, visa permitir a construção de uma Creche e Lar de Idosos, na freguesia de Grijó, e a construção de um Lar de Internato para Idosos, na freguesia de Sermonde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cabeceiras de Basto
Esta Resolução vem aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional de concelho de Cabeceiras de Basto, a qual se enquadra na estratégia de desenvolvimento definida no Plano de Urbanização da Vila Sede de Concelho.
14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, pelo prazo de dois anos
A ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Benavente, pelo prazo de dois anos, agora aprovada por esta Resolução, tem como objectivo viabilizar a construção do novo Quartel da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Samora Correia.
15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de prestação de cuidados de saúde, nas áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia, a doentes da área de abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde
Este Resolução vem autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de prestação de cuidados de saúde, nas áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia, a doentes da área de abrangência exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados e delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra da Saúde a competência para o procedimento e selecção da entidade prestadora dos serviços.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico Frente Tejo.