quinta-feira, 3 de abril de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que confirma a aprovação preliminar da localização da TTT, no corredor Chelas-Barreiro, integrando as valências ferroviária (alta velocidade e convencional) e rodoviária, adoptando, em termos gerais, as conclusões e recomendações do relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e determina as acções a desenvolver para a implementação do projecto

Esta Resolução, tendo em conta o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., de avaliação comparativa das alternativas existentes de travessia ferroviária do Tejo, na Área Metropolitana de Lisboa, vem adoptar, em termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.

Nomeadamente, o relatório conclui que a ligação Chelas-Barreiro «se apresenta como claramente mais favorável para a travessia ferroviária do Tejo na Área Metropolitana de Lisboa» e que «é viável e justificável a associação de uma componente rodoviária a esta travessia».

Assim e em consequência, o Governo decide confirmar a aprovação preliminar da opção Terceira Travessia do Tejo (TTT) no corredor Chelas-Barreiro, integrando as valências ferroviária (alta velocidade e convencional) e rodoviária.

Esta Resolução vem, ainda, mandatar o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto membro do Governo responsável pela condução do processo da TTT, para proceder à divulgação pública do mencionado relatório.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fica, igualmente, mandatado para promover os trabalhos e estudos necessários ao desenvolvimento do projecto da TTT no corredor Chelas-Barreiro, nomeadamente no que se refere à adequada inserção da TTT nos sistemas viários do Barreiro e de Lisboa, com vista a assegurar a maior eficiência do seu funcionamento e a maior fluidez do tráfego rodoviário, minimizando eventuais impactes negativos na rede viária, tendo como objectivo lançar o concurso público internacional para a concessão da TTT no próximo mês de Novembro.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime de atribuições das entidades envolvidas na manutenção, conservação, beneficiação ou grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu Viaduto de Acesso de Acesso Norte, bem como na coordenação e gestão integrada da segurança da sua exploração rodoviária e ferroviária

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de atribuições na manutenção, conservação corrente e periódica, beneficiação e grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu Viaduto de Acesso Norte e respectiva segurança, tendo em vista clarificar o âmbito de actuação de cada uma das entidades envolvidas nestas actividades e, deste modo, evitar conflitos de competências.

Assim, procede-se à delimitação dos elementos pertencentes ao domínio público ferroviário, bem como ao estabelecimento de orientações para o desenvolvimento das actividades em diversas áreas por todas as entidades que têm competências específicas relativamente à gestão da Ponte 25 de Abril: a EP, Estradas de Portugal, S.A., a Rede Ferroviária Nacional, E.P. e a Lusoponte, Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., atribuindo-se à EP, Estradas de Portugal, S.A. a coordenação e gestão integrada dessas actividades, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das outras entidades referidas.

É, ainda, criado, na dependência do Presidente do Conselho de Administração da EP, o Conselho de Segurança da Ponte 25 de Abril, que é um órgão com funções consultivas em matérias de coordenação e gestão da segurança da exploração rodoviária e ferroviária. Neste órgão terão assento um representante da EP, da Refer, da Lusoponte, do InIR, I.P., do IMTT, I.P., do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e um representante das forças e serviços de segurança.

3. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares

Este Decreto-Lei vem regulamentar a lei que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias, fixando condições mínimas de circulação, limitando a amplitude e extensão dos troços em obras, com o correlativo direito dos utentes ao não pagamento de portagens, nas auto-estradas em regime de portagem real, quando sejam violadas tais condições mínimas de circulação ou quaisquer outras obrigações das concessionárias fixadas na Lei e no regulamento.

Neste contexto este decreto regulamentar vem definir:

a) Os elementos obrigatórios do projecto das condições de execução das obras;

b) O procedimento de aprovação do projecto, devendo a decisão ser emitida no prazo máximo de 30 dias;

c) As consequências da inobservância do projecto ou da execução de obras sem a aprovação do Concedente;

d) O procedimento para correcção de discrepâncias das obras com o projecto;

e) A definição dos meios que devem ser utilizados para publicitar a existência de obras e constrangimentos ao trânsito, nomeadamente meios de comunicação social de âmbito nacional e local – televisão, jornais e rádio –, Internet.

f) A definição dos meios de publicitação no local, o que compreende a colocação de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica e os painéis de mensagem variável existentes.

g) O procedimento de reclamação e restituição das taxas de portagem relativas ao lanço ou sublanço em obras.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do crédito à habitação, assegurar a equivalência legal entre a referência para o cálculo de juros e a base utilizada pelo indexante, e, no âmbito dos depósitos bancários, acentuar a transparência das práticas bancárias na remuneração dos depósitos, a harmonização de procedimentos por todas as instituições bancárias no tratamento dos depósitos e, nessa medida, facilitar a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes, podendo mesmo resultar num acréscimo da remuneração diária do capital depositado.

Estas alterações são adoptadas em abono da protecção do consumidor de serviços bancários e em alinhamento com prática em vigor em mercados internacionais de referência.

Assim, estabelece-se, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros do crédito à habitação e para o indexante subjacente à sua determinação, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro. Esta alteração será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua entrada em vigor.

Simultaneamente, fixa-se em dez dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.

Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se a convenção geral do mercado do Euro, de 360 dias. Esta alteração será aplicável a partir da entrada em vigor do decreto-lei, incluindo aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração desde essa data até à data de vencimento do depósito.

Por último, permite-se uma maior adequação do período de referência para o cálculo dos juros nas operações de financiamento das empresas, possibilitando, caso as empresas assim decidam, uma maior adequação do regime às especificas características do seu financiamento.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

Este Decreto-lei vem clarificar a interpretação a dar a algumas disposições constantes do Regime Jurídico da Utilização dos Recursos Hídricos, visando criar condições que garantam a certeza jurídica das decisões administrativas e potenciar a rápida e pacífica resolução dos pedidos de iniciativa dos particulares, bem como a efectiva utilização dos recursos hídricos em prol do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares.

Nomeadamente, esclarece-se que o procedimento concursal de iniciativa dos particulares não se inicia forçosa e automaticamente com a apresentação do pedido pelo particular, mas sim apenas quando a Administração entenda que o mesmo se justifica ou que não existem razões que obstam à sua abertura.

6. Decreto-Lei que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5%, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, concentrar, num único diploma, as especificações técnicas relativas aos combustíveis, até agora dispersas por dois Decretos-Leis, cinco Portarias e dois despachos, de modo a facilitar a sua consulta pelos agentes económicos.

Para além deste esforço de consolidação, o diploma vem, também, actualizar alguns métodos analíticos das especificações das gasolinas e gasóleos, adequando-os à última publicação das normas EN 590 e EN 228.

Por fim, procede-se, ainda, à regulamentação da venda ao público de gasolina e gasóleo com incorporação de biocombustíveis em percentagem superior à prevista nas especificações correntes.

7. Decreto-Lei que procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/129/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa aos critérios de pureza específicos dos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Nomeadamente, são retirados os critérios de pureza relativos ao E 216 p-hidroxibenzoato de propilo e ao E 217 sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo e é alterado o nível máximo de cinzas sulfatadas nos critérios de pureza para o E 472c ésteres cítricos e mono e diglicéridos de ácidos gordos.

Garante-se, também, que o E 559, silicato de alumínio, seja produzido a partir de argila caulinítica bruta isenta de contaminação inaceitável por dioxinas e procede-se à correcção dos erros detectados na versão em língua portuguesa da Directiva 96/77/CE relativamente às substâncias E 307 alfa-tocoferol, E 315 ácido eritórbico e E 415 goma de xantana.

Adoptam-se, ainda, as especificações para os novos aditivos autorizados: E 319 terc-butil-hidroquinona (TBHQ), E 426 hemicelulose de soja, E 462 etilcelulose, E 586 4-hexilresorcinol, E 1204 pululana e E 1452 octenilsuccinato de amido alumínico.

8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membro, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007

O Acordo destina-se a estabelecer um novo quadro legislativo comunitário para a regulamentação dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, por forma a eliminar, nos 20 acordos bilaterais existentes entre os vários Estados Membros (entre os quais Portugal) e os EUA, as cláusulas incompatíveis com o direito comunitário.

Este Acordo permitirá assegurar a constituição e consolidação de um mercado único ao nível do transporte aéreo entre os dois blocos regionais, revelando-se fundamental para o desenvolvimento da competitividade do sector, através da fluidez do investimento e da oferta de serviços aéreos sem restrições e em termos equitativos.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, que Portugal assinou em 19 de Dezembro de 2007.

O Acordo permite que sentenças proferidas por este Tribunal sejam cumpridas em estabelecimentos prisionais em Portugal e regula as questões relacionadas com ou suscitadas por todos os pedidos de execução das penas impostas pelo Tribunal dirigidos a Portugal.

A autoridade central em Portugal competente para receber os pedidos do Tribunal é a Procuradoria-Geral da República e Portugal só executará as sentenças proferidas que determinem a aplicação de penas de duração não superior ao limite máximo da pena então prevista para qualquer crime na lei portuguesa, que actualmente é de 25 anos.

Tendo sido criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, este Tribunal Internacional tem competência para julgar as pessoas suspeitas de serem responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da Ex-Jugoslávia desde 1991. De acordo com o seu Estatuto, as penas de prisão das pessoas condenadas pelo Tribunal deverão ser cumpridas num Estado por este designado a partir de uma lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.

Foram já celebrados 13 Acordos de Execução de Sentenças para este efeito. Estando este Tribunal numa fase final do seu trabalho, torna-se cada vez mais necessário assegurar que as pessoas por ele condenadas cumprirão as suas sentenças em Estados para o efeito designados.

Vários Estados-Membros da União Europeia concluíram já (Itália, Finlândia, Suécia, Áustria, França, Espanha, Alemanha, Reino Unido e Bélgica) ou estão em vias de concluir acordos deste tipo, que se consubstanciam num importante apoio ao Tribunal.

10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe nos domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa, em 22 de Outubro de 2004

Este Acordo visa o reforço da cooperação entre os dois Estados nos domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, através, nomeadamente, da realização de programas específicos de formação, intercâmbio de informação, projectos conjuntos de investigação e introdução de novas tecnologias, contribuindo para o desenvolvimento da cultura científica no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

11. Decreto que aprova o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade em 25 de Abril de 2006

Este Acordo visa o reforço das relações bilaterais entre Portugal e a Arábia Saudita, promovendo e apoiando a cooperação em vários domínios: Economia, Comércio, Investimento, Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Informação, Turismo, Juventude e Desporto.

Entre as diversas áreas de cooperação económica previstas neste Acordo incluem-se as indústrias do petróleo e da petroquímica. O Acordo prevê, ainda, que ambos os países encorajem a conclusão de outros acordos em áreas específicas, nomeadamente sobre promoção recíproca e protecção de investimentos e para evitar a dupla tributação.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades Beiragás, Companhia de Gás das Beiras, S. A., Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., Lusitaniagás, Companhia de Gás do Centro, S. A., Portgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., Setgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás S. A., e Tagusgás, Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.

Esta Resolução vem aprovar as minutas dos novos contratos de concessão da actividade de distribuição de gás natural em baixa e média pressão a celebrar entre o Estado e as concessionárias.

Nomeadamente, são aprovadas as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as seguintes sociedades: Beiragás, Companhia de Gás das Beiras, S. A; Lisboagás GDL, Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A; Lusitaniagás, Companhia de Gás do Centro, S. A.; Portgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A.; Setgás, Sociedade de Produção e Distribuição de Gás S. A. e Tagusgás, Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.

Estas minutas reflectem o determinado no Decreto-Lei n.º 30/2006 e no Decreto-Lei n.º 140/2006, respectivamente de 15 de Fevereiro e 26 de Junho, quanto aos princípios e regras aplicáveis às actividades de distribuição e comercialização de gás natural, destacando-se, entre outros aspectos, a separação jurídica entre uma e outra, a atribuição de licença de comercializador de último recurso na área de influência de cada concessão, ao correspondente distribuidor. Esta separação de actividades visa introduzir mais transparência e concorrência no mercado de gás natural em Portugal, em conformidade com as orientações comunitárias no domínio da organização do mercado interno de gás natural.

II. Por último, o Conselho de Ministros, para além de apreciar as Grandes Opções do Plano, a submeter ao competente parecer do Conselho Económico e Social, procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Projecto de Decreto-Lei que institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

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