Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015)
Esta Resolução vem aprovar o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015), estabelecendo como meta a alcançar até 2015 a implementação de medidas de melhoria de eficiência equivalentes a 10% de consumo final de energia, conforme anunciado pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da República em 11 de Abril de 2008.
Esta poupança permitirá ultrapassar a meta da União Europeia e contará com os contributos dos vários sectores de actividade e com o Estado a liderar em termos de eficiência com uma economia induzida de cerca de 12%.
O PNAEE contempla, assim, um conjunto importante de medidas de eficiência energética para cada um dos quatro sectores consumidores de energia: (i) Transportes, (ii) Residencial e Serviços, (iii) Indústria e (iv) Estado.
Entre as várias medidas previstas, incluem-se o programa para redução, até 2015, de 20% do parque automóvel com mais de 10 anos; medidas de incentivo à reabilitação urbana; o programa de substituição de electrodomésticos e lâmpadas energeticamente ineficientes; Certificação Energética de todos os edifícios do Estado e lançamento do «Prémio Mais Eficiência» para distinguir a excelência energética a nível das empresas, residências, escritórios, escolas e outros edifícios de referência.
O PNAEE constitui, ainda, um reforço e complemento das medidas de redução de gases com efeitos de estufa previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, contribuindo para o cumprimento das metas nacionais no âmbito do Protocolo de Quioto.
Com a aprovação do PNAEE cumpre-se mais um dos objectivos estabelecidos na Estratégia Nacional para a Energia, que define a Política Energética do Governo.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico Frente Tejo
Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade, vem estabelecer os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico Frente Tejo, bem como reconhecer às operações que venham a ser executadas pela sociedade Frente Tejo, S. A., o respectivo interesse público nacional.
O documento estratégico Frente Tejo prevê intervenções urbanísticas na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré e Santa Apolónia, bem como no espaço público da zona da Ajuda-Belém.
Para além das intervenções infra-estruturais a empreender nas zonas da Baixa Pombalina e de Ajuda-Belém, o documento estratégico Frente Tejo prevê igualmente que a requalificação e a reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa impulsionem a dinamização de actividades culturais e de lazer, dirigidas à população, bem como uma alteração na estrutura de mobilidade entre a cidade e o rio Tejo.
Define-se como objectivo que as operações de requalificação e reconversão urbanística da frente ribeirinha de Lisboa estejam concluídas por ocasião das comemorações do primeiro centenário da implantação da República, que se assinala em 5 de Outubro de 2010.
3. Decreto-Lei que constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos Estatutos
Este Decreto-Lei procede à criação da Frente Tejo, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto social a realização das operações de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa, na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré e Santa Apolónia, bem como no espaço público da zona da Ajuda-Belém.
A sociedade Frente Tejo, S. A., é responsável por garantir uma execução coordenada das operações de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa, sendo para o efeito dotada de poderes de intervenção que permitam alcançar os objectivos fixados.
Com a requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa pretende-se dar uma resposta às necessidades de ordenamento daquele espaço urbano, permitindo recuperar a sua centralidade em função dos novos usos que lhe vão ser dados, das infra-estruturas a implantar, bem como das actividades culturais e de lazer que aí vão ser dinamizadas.
A requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa permitirão ainda uma alteração na estrutura de mobilidades, alcançando-se um relacionamento mais estreito entre aquela e o restante espaço urbano de Lisboa.
O capital social da sociedade Frente Tejo, S. A., é de 5 000 000 de euros, integralmente subscrito pelo Estado.
4. Decreto-Lei que extingue o INATEL, Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem concretizar a instituição da Fundação INATEL, que sucede em todos os direitos e obrigações ao INATEL, Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Trabalhadores, IP (prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, PRACE), bem como na prossecução das suas atribuições de serviço público.
A Fundação INATEL é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública que tem como fins principais: a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.
O modelo de governação da Fundação INATEL permite que, seguindo as mais modernas tendências europeias e sem se perder de vista a função social desta instituição, se reforcem os laços que a ligam à comunidade nacional e se adopte uma estrutura de gestão desburocratizada, ágil e amplamente representativa da sociedade civil, promovendo-se, também por esta via, a eficiência dos gastos públicos, a parceria entre o Estado e os cidadãos e o reforço do importante sector da economia social.
5. Decreto-Lei que define o regime do acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei visa regulamentar a realização da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular previsto no Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Deste modo, os docentes dos quadros da rede de estabelecimentos do Ministério da Educação – que preencham os requisitos para acesso à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom – podem requerer a realização da prova pública, que se destina a demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de professor titular. Esta prova concretiza-se na apresentação de um trabalho pelo candidato e respectiva discussão, sobre a experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efectivo de funções docentes.
Definem-se os domínios que podem ser objecto do trabalho a apresentar pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos critérios de apreciação da prova. Na composição do júri da prova, prevê-se a presença de elementos externos à escola, de reconhecido mérito no domínio da educação. Para efeitos da organização das provas públicas, podem os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas celebrar protocolos de cooperação nas áreas dos centros de formação de associações de escolas.
O recrutamento de professores titulares faz-se para lugares definidos ao nível do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a que é atribuído um papel decisivo nessa selecção. O concurso reveste carácter documental, com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo em consideração o resultado da prova pública, a habilitação académica e formação especializada, a experiência profissional e a avaliação de desempenho dos candidatos.
Estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do interesse público através de um conjunto de normas reguladoras do recrutamento e provimento para os casos em que o concurso fique deserto.
Finalmente, define-se um concurso extraordinário de acesso à categoria de professor titular, aberto aos professores colocados no índice 340, em termos semelhantes aos fixados pelo regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
6. Proposta de Lei que procede à segunda alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar uma norma constante do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos relativa ao medicamento veterinário, tendo em vista estabelecer um exercício mais aberto de prestação de serviços neste campo.
Com esta alteração, e no que diz estritamente respeito ao medicamento veterinário, aquelas actividades poderão ser exercidas por pessoas com qualificações específicas para o efeito, para além do farmacêutico.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro
Este Decreto-Lei visa a harmonização das normas de introdução de medicamentos veterinários no mercado, consolidando num único diploma as normas actualmente dispersas em vários diplomas e transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria, tendo em vista a defesa da saúde, bem-estar e das produções animais e a salvaguarda da saúde pública.
Deste modo, estabelece-se o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado, bem como as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação e a exportação, a comercialização, a rotulagem, o folheto informativo e a publicidade dos medicamentos veterinários, incluindo, nomeadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos homeopáticos e os derivados de plantas e, ainda, a farmaco-vigilância veterinária.
8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional
Este Decreto-Lei procede à actualização e compatibilização das normas especiais sobre custas no Tribunal Constitucional, face à aprovação do novo Regulamento das Custas, que entrará em vigor a 1 de Setembro de 2008, de molde a garantir-se a especialidade do regime de custas nestes processos.
9. Decreto-Lei que aprova o regulamento técnico das embarcações de pesca nacionais de comprimento compreendido entre os 12 e 24 metros
Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico nacional o quadro regulamentar único sobre a segurança das embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, definindo os requisitos técnicos e administrativos desde a aprovação do projecto até à primeira certificação de segurança e posterior regime de manutenção da certificação, uniformizando os regimes jurídicos aplicáveis a todas as embarcações de pesca nacionais.
Constituem, ainda, matérias regulamentares do diploma os procedimentos a observar na aprovação técnica do projecto, as regras relativas à construção, à estabilidade e bordo livre, à propulsão, à protecção e combate a incêndios, à protecção e saúde da tripulação, aos meios de salvação, às radiocomunicações, aos alojamentos da tripulação e à prevenção da poluição, matéria esta que urge regulamentar para este tipo de embarcações, considerando que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (Convenção MARPOL 73/78) exige que as embarcações de pesca cumpram com os requisitos relativos à prevenção da poluição por hidrocarbonetos, lixos e esgotos sanitários.
O Decreto-Lei vem, também, consagrar a definição complementar das matérias sobre informação técnica para o registo, o processo de certificação e o quadro de fiscalização e contra-ordenacional aplicável.
10. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores
Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre esta matéria.
Tais regras passam pelo cumprimento de requisitos essenciais de saúde e segurança no tocante à concepção e ao fabrico, bem como pela elaboração do processo técnico e aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade e ainda pela emissão de uma declaração CE de conformidade e aposição de marcação «CE».
11. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005
12. Proposta de Resolução que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005
13. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005
Estas Propostas de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visam aprovar três Convenções entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinadas na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005, por ocasião da X Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa.
Estas Convenções representam a primeira iniciativa a nível multilateral envolvendo todos os Estados Membros da CPLP regulando entre eles uma forma particular de cooperação judiciária internacional em matéria penal - no âmbito da extradição, do auxílio judiciário e da transferência de pessoas condenadas -, de forma a concretizar um maior nível de cooperação entre os respectivos sistemas judiciários e um combate mais eficaz ao crime.
Para efeitos da Convenção de Extradição, os Estados Contratantes obrigam-se a entregar reciprocamente as pessoas que se encontrem nos seus territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade.
Para efeitos da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, o auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos que se afigurem necessários à realização das finalidades do processo penal.
Para efeitos da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar que uma pessoa condenada em um dos Estados Contratantes, possa cumprir a condenação no Estado Contratante do qual é nacional ou no qual tenha residência legal e permanente.
14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, designando a estrutura de missão por ela criada para exercer, em acumulação e sem custos acrescidos, as funções de gestão a delegar pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território, no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos
Esta Resolução vem designar a estrutura de missão que tem o objectivo de gerir o «Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» para exercer, em acumulação e sem custos acrescidos, as funções de gestão a delegar pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território, no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos.
Com efeito, a Estrutura de Missão do “Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios” reúne as condições e requisitos para assegurar, com eficácia acrescida e capitalizando as capacidades já instaladas, as competências de gestão passíveis de delegação pela Autoridade de Gestão do POTVT em organismos intermédios.
15. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da zona antiga da cidade de Portimão, no município de Portimão, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de dez anos, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área
Este Decreto visa possibilitar a intervenção expedita da Câmara Municipal de Portimão na zona antiga da cidade, numa área devidamente delimitada, que apresenta uma estrutura habitacional bastante deficiente, no que diz respeito às condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, e com um elevado número de edifícios devolutos ou ocupados por uma população envelhecida e sem condições económicas para inverter a situação pelos seus próprios meios.
Pretende-se, assim, permitir a execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística dessa área, com o objectivo de revitalizar a zona antiga da cidade e recuperar a identidade arquitectónica caracterizadora da urbis de Portimão.
16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa inerente à aquisição de licenciamento e suporte técnico para os computadores do Ministério da Saúde, mediante procedimento por ajuste directo, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento homologados pela Portaria n.º 161/99 (2.ª Série), de 3 de Fevereiro
Esta Resolução vem permitir que as instituições do Ministério da Saúde tenham acesso à renovação tecnológica dos produtos Microsoft e a serviços de manutenção e suporte técnico dos mesmos, autorizando a aquisição de licenciamento e suporte técnico Microsoft à Datinfor, Informática, Serviços e Estudos, S.A., mediante procedimento por ajuste directo, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento homologados pela Portaria n.º 161/99 (II Série), de 3 de Fevereiro.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.
2. Proposta de Lei que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
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