quinta-feira, 29 de maio de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas que completam a reforma da legislação relativa à Administração Pública, na sequência dos acordos celebrado com a FESAP e o STE:

1. Proposta de Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a modalidade de vinculação – a par da nomeação – consagrada pela Lei que estabelece os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações.

O contrato de trabalho em funções públicas passará a ser a modalidade regra na constituição das relações jurídicas de emprego público.

O RCTFP tem as seguintes preocupações fundamentais:

Aproximação ao regime laboral comum;
Combate às situações de precariedade no domínio do emprego público;
Manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores;
Criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública;
Consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e da acção dos seus dirigentes.
Assim, o RCTFP segue de muito perto o regime fixado no Código do Trabalho e sua regulamentação. Contudo, a aplicação daqueles textos legais aos contratos de trabalho em funções públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza administrativa destes contratos, pela sua subordinação ao interesse público e pelas especificidades da Administração Pública.

No que respeita ao combate às situações de precariedade no emprego público, destaque-se:

A celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado como regra. Só em casos excepcionais previstos na lei e expressamente fundamentados é admitido o contrato a termo;
O contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de 3 anos, incluindo renovações;
No caso dos actuais contratos que tenham duração superior a 5 anos, e tenham sido celebrados para ocorrer a situações transitórias, os serviços procederão à abertura de concursos para a constituição de relações de emprego por tempo indeterminado;
O contrato a termo não pode, em caso algum, converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação.
No tocante à manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores, destaque-se:

A não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões estruturais ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às específicas características dos serviços públicos;
A manutenção dos regimes de cessação de relação de emprego e dos regimes de protecção social para os trabalhadores que transitam de modalidade de vinculação por nomeação para a do contrato;
O alargamento da prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica limitado a 2 horas por dia ou 10 horas por semana;
O reconhecimento do direito de trabalhador a tempo parcial a suplementos remuneratórios e prémios de desempenho;
O alargamento do regime de justificação de faltas à assistência à família;
A previsão expressa do direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em licença a que tenha sido reconhecido interesse público;
A relevância do tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no caso de licença por interesse público;
A eliminação dos limites do trabalho a tempo parcial;
A determinação de que o não cumprimento de objectivos em situações de inadaptação é verificado nos termos do SIADAP.
A manutenção dos actuais regimes de duração do trabalho, de trabalho extraordinário, de férias e de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
No que concerne à criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública, destaque-se:

A consagração dos mecanismos de resolução de conflitos colectivos, designadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária;
A consagração da arbitragem necessária nas situações de caducidade dos acordos colectivos de trabalho;
O estabelecimento de uma nova disciplina relativa à legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos colectivos, reconhecendo-se tal legitimidade às confederações sindicais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social e às associações sindicais mais representativas, fixando-se critérios de aferição para representatividade;
A clarificação do quadro de direitos dos dirigentes das associações sindicais e o envolvimento destas em questões mais importantes da gestão de recursos humanos dos serviços públicos.

2. Proposta de Lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, concluídas que estão as audições, consultas e negociações, visa definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, constituindo-se como um passo decisivo na unificação dos sistemas de segurança social em Portugal.

Pela primeira vez, desde a consagração do direito de todos os cidadãos à segurança social e da criação do respectivo sistema, define-se a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.

A protecção social é concretizada através de dois regimes: (i) integração e enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e (ii) enquadramento no regime de protecção social convergente, que agora se cria.

Assim, uma das mais relevantes consequências desta Proposta de Lei é que os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006, já inscritos no regime geral de segurança social para a protecção na invalidez, velhice e morte, passam a ser enquadrados neste regime para as demais eventualidades. Da mesma forma, os trabalhadores a admitir a partir da data de entrada em vigor da presente lei, são obrigatoriamente inscritos naquele regime para todas as eventualidades.

O regime de protecção social convergente aplica-se aos demais trabalhadores que se encontram actualmente abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública, visando uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social.

Este regime terá uma disciplina jurídica idêntica à do regime geral no que se refere à regulamentação da protecção nas diferentes eventualidades.

Por razões de aproveitamento de meios, mantêm-se os modelos de organização e gestão existente, bem como do sistema de financiamento, sem prejuízo da adopção das regras e critérios estabelecidos para o regime geral.

Contudo, consagra-se a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado aos actuais trabalhadores, assumindo o Governo o compromisso de que todos os trabalhadores que exercem funções públicas podem vir a ser beneficiários da ADSE, independentemente da modalidade de vinculação: nomeação ou contrato.

Em síntese, perspectivam-se os seguintes efeitos práticos:

Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 – já inscritos nas instituições da segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte –, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades;
Os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades;
O regime de protecção social da função pública – agora designado regime de protecção social convergente – passa a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões, e será desenvolvido em convergência com o regime geral de segurança social.

3. Decreto-Lei que procede à transição para as carreiras gerais de trabalhadores que exercem funções públicas actualmente integrados em outras carreiras com idênticos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais

Este Decreto-Lei visa concretizar a transição dos trabalhadores integrados nas actuais carreiras de regime geral ou especial, de categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais o permitam para as três novas carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, na sequência do que para tanto se dispõe na Lei que estabelece o novo Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações.

As transições que agora se concretizam abrangem titulares de carreiras e de categorias do âmbito da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas e de outros órgãos do Estado, devendo salientar-se que nessa transição os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória.

Consagram-se normas específicas para trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, aos quais é permitida a integração numa categoria de determinada carreira, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela carreira.

Ficou, ainda, previsto que os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, podem exercer o direito de opção pela sua integração nas novas carreiras ou categorias.

Com as integrações e extinções que agora se operam e com as regras adoptadas no Regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações em matéria de concursos e selecção de pessoal, a simplicidade e rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior da Administração aumentarão muito, levando a que alguns dos aspectos que suportam a propalada rigidez da gestão de recursos humanos na Administração Pública desapareçam.

Com este Decreto-Lei são extintas 1715 carreiras e categorias, procedendo-se, ainda, à revogação de mais de 100 diplomas legais e de numerosas disposições normativas dispersas por mais de 40 outros diplomas.

4. Decreto Regulamentar que estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional

Este Decreto Regulamentar vem estabelecer os níveis remuneratórios das carreiras gerais: de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

Deste modo, regulamenta-se um dos aspectos mais importantes do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

As soluções, agora adoptadas, acompanham, no essencial, as soluções remuneratórias das carreiras de regime geral, sem designação específica, da Administração Central, Regional e Local.

O diploma adopta soluções que permitem aos actuais trabalhadores manter as expectativas de evolução remuneratórias máximas consagradas para as carreiras de regime geral, comuns à Administração Central, Regional e Local. Adoptam-se, também, soluções que permitem aos trabalhadores, que estejam no nível remuneratório máximo, ter uma expectativa de melhoria salarial.

Por outro lado, a simplificação de procedimentos é notória, por comparação com o regime ainda em vigor, uma vez que as soluções do presente decreto regulamentar assentam numa tabela remuneratória única com 115 posições que substituem 522 posições anteriormente existentes em 22 tabelas em que o índice 100 tinha valor diferente.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas

Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, estabelecer o quadro legal aplicável à Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL), tendo em vista o desenvolvimento desta actividade de modo a contribuir para o reforço da competitividade da economia e do papel de Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.

Este diploma vem dar sequência às orientações estratégicas para a área da logística, apresentadas publicamente pelo Governo em Maio de 2006, estabelecendo os os princípios gerais que regem as plataformas logísticas, fixando as competências das entidades que têm intervenção nesta matéria, definindo os procedimentos de selecção das sociedades gestoras das plataformas logísticas e os aspectos essenciais do contrato de exploração a celebrar com estas sociedades, bem como as competências para expropriar e alienar terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Neste diploma atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) a competência para supervisionar e gerir o sistema da RNPL, bem como poderes em matéria de promoção e condução dos procedimentos e poderes expropriativos em casos devidamente tipificados.

Este Decreto-Lei confere, ainda, ao IMTT competência para reavaliar, periodicamente, o Plano Portugal Logístico que definirá a localização e número de plataformas logísticas Este plano, que revestirá a natureza de plano sectorial, constitui com o diploma agora aprovado o quadro normativo de execução das orientações estratégicas definidas para o sector.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à Auto-estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão do Túnel do Marão

Esta Resolução vem aprovar a minuta do Contrato de Concessão que atribui à Auto-Estrada do Marão, a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Túnel do Marão.

3. Decreto-Lei que procede à décima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo

A alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, agora aprovada, tem em vista promover, no quadro da adopção de princípios de better regulation, a convergência dos critérios e procedimentos para aferição da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições sujeitas à supervisão das entidades reguladoras do sector financeiro. Simultaneamente, vêm clarificar-se os critérios de qualificação profissional.

Em paralelo, este diploma vem permitir ao Banco de Portugal proceder à divulgação de dados sobre as reclamações dos clientes das instituições bancárias com menção individualizada à entidade reclamada.

Em matéria de concessão de crédito a membros dos órgãos sociais, a presente alteração vem estabelecer expressamente os termos em que pode ser ilidida a presunção do carácter indirecto da concessão de crédito, dispondo que essa elisão deverá ser efectuada antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para actualizar a referência ao conselho geral, substituindo-a pela menção ao conselho de geral e de supervisão, aplicando aos titulares deste órgão o regime já consagrado em matéria, nomeadamente, de idoneidades, de acumulação de cargos, de registo e de designação de administradores provisórios.

Por último, são introduzidos ajustamentos ao regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, num e noutro caso com o objectivo de permitir a acumulação de funções dos membros das respectivas comissões directivas com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, que cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos causados por calamidades públicas na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços

Este Decreto-Lei visa actualizar para 500 000 euros, por operação, o limite de crédito a conceder em apoio às actividades comerciais, industriais e de serviços cujas empresas sofram danos provocados por situações climatéricas excepcionais, adequando às exigências a que hoje se tem que obedecer na reconstrução e reequipamentos das instalações.

A aplicação do diploma verifica-se em situações climatéricas graves e anormais que provoquem danos em empresas as quais podem recorrer a linhas de crédito especiais, sendo o montante total para cada situação definido por despacho dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Economia, pelo que caso a caso, se procederá a uma verificação das necessidades.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o procedimento para o fornecimento de terminais rádio de tecnologia trunking digital TETRA, destinados ao SIRESP

Esta Resolução vem autorizar o procedimento para a aquisição no mínimo de 18 000 e no máximo de 40 000 equipamentos (dos quais 500 em 2008) terminais rádio para os utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), cujo montante máximo para o mínimo de terminais a adquirir se estima em 15 300 000 euros.

Os equipamentos a adquirir são terminais rádio portáteis, móveis e fixos, de tecnologia trunking digital TETRA e respectivos acessórios, destinados ao uso nas comunicações rádio operacionais das entidades utilizadoras do SIRESP.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno das obrigações decorrentes do Regulamento (CE), n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte, fixando simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes de um regulamento comunitário relativo à protecção dos animais em transporte, fixando, simultaneamente, as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas.

7. Decreto-Lei que define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os Decretos-Leis n.ºs 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho

Este Decreto-Lei visa criar uma forma mais redistributiva de suporte pelos operadores e, portanto, mais justa, dos encargos com o financiamento do sistema de controlo oficial.

O diploma vem, ainda, eliminar a taxa de certificação dos produtos de origem animal para exportação.

8. Proposta de Resolução que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996

9. Proposta de Resolução que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas de 1996, adoptado em Genebra a 20 de Dezembro de 1996

Estas Propostas de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visam aprovar o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Direito de Autor e o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Prestações e Fonogramas, que adaptam, na generalidade, o domínio dos direitos de autor e direitos conexos ao ambiente digital.

Ambos os Tratados contribuem, assim, para assegurar um nível de protecção adequado das obras e de outros conteúdos, permitindo o acesso público aos materiais disponibilizados através das redes. Consagra, ainda, um conjunto de normas visando a adaptação dos Direitos de Autor e Direitos Conexos à Sociedade da Informação, com a excepção das entidades de Radiodifusão e das Interpretações ou Execuções audiovisuais, que não foram contempladas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, visando a implantação, em Casal da Figueira, freguesia de Ulme, de um Espaço Multiusos e, consequentemente, a reactivação de instalações industriais existentes, mas actualmente desactivadas.

11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um administrador do Banco de Portugal

Esta Resolução procede à nomeação da licenciada Maria Teodora Osório Pereira Cardoso para o cargo de administradora do Banco de Portugal.

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