quinta-feira, 24 de julho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que define o enquadramento dos procedimentos relativos à concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Grândola, bem como autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo concurso

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessário para a construção do Estabelecimento Prisional de Grândola, delegando no Ministério da Justiça a competência para a execução de todos os actos necessários.

Com a construção deste estabelecimento, dá-se início a um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adequa às mais modernas regras e exigências deste tipo de imóveis públicos. Este novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, o conforto, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa.

De acordo com este conceito inovador, o estabelecimento prisional deverá funcionar como espaço de convergência destas diferentes sinergias e objectivos.

Neste sentido, fica o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., autorizado a abrir procedimento e conduzir o processo até á fase de adjudicação da empreitada de concepção-construção do estabelecimento prisional de Grândola.

O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. é também autorizado a abrir procedimento adjudicatório para a contratação de empresas para análise de propostas relativas à referida adjudicação.

2. Resolução do Conselho de Ministros que define o enquadramento dos procedimentos relativos à concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo, bem como autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo concurso

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessários para a construção do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo sobre uma parcela de terreno, com área de 42 hectares, a destacar do prédio rústico, designado como Herdade dos Gagos na Freguesia de Fazendas de Almeirim, Conselho de Almeirim, delegando no Ministério da Justiça a competência para a execução de todos os actos necessários.

Neste sentido, fica o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., autorizado a abrir o procedimento destinado à adjudicação da empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo.

Autoriza-se também o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. a abrir o procedimento adjudicatório para a contratação de empresas para análise de propostas relativas à referida adjudicação.

3. Resolução do Conselho de Ministros que procede à classificação do contrato e processo de contratação da prestação de serviços de adaptação/concepção de diversas peças concursais, incluindo as especificações técnicas referentes ao estabelecimento prisional de Tipo 800, adaptando-as a estabelecimentos prisionais de Tipo 600 e de Tipo 300, e autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo procedimento

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessários para a adaptação/reformulação dos projectos de concepção dos novos estabelecimentos prisionais, denominados E.P. Tipo 800.

Deste modo, pretende-se a concepção de projectos de estabelecimentos prisionais de menor capacidade, reduzindo-a para limites máximos na ordem dos 300 ou 600 reclusos, tendo em vista uma distribuição mais racional da população prisional pelo território, sem que se esqueçam os fins de ressocialização dos reclusos e proximidade ao meio de origem.

Esses novos estabelecimentos prisionais assentam, também, na premissa de garantia de todas as exigências de segurança, potenciando em simultâneo uma mais eficaz intervenção junto da população reclusa, permitindo uma firme aposta na qualificação escolar e profissional e em programas especificamente orientados para a anulação dos mais significativos factores criminógenos, tendo em vista a reinserção social dos reclusos.

Neste âmbito, autoriza-se o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., a abrir o procedimento de contratação tendente à alteração das diversas peças concursais do futuro concurso de concepção-construção dos estabelecimentos prisionais de Tipo/300 e de Tipo/600, incluindo as especificações técnicas referentes ao estabelecimento prisional de Tipo 800, bem como a conduzir o processo ate à fase de adjudicação.

Estabelece-se, por motivos de segurança e de estrita confidencialidade, que se recorra ao ajuste directo, devendo, contudo, por razões de concorrência, serem consultadas três entidades entre aquelas que estão, devidamente, credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança.

4. Resolução do Conselho de Ministros que procede à classificação do contrato e processo de contratação dos serviços de elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação e construção das novas instalações da Polícia Judiciária, bem como autoriza o Ministério da Justiça a abrir o respectivo procedimento

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessários ao melhoramento das instalações existentes e à construção de novas instalações para a Policia Judiciária.

Deste modo, pretende-se dotar a Polícia Judiciária das mais modernas valências, oferecendo-lhe a capacidade de resposta necessária para almejar os novos desafios em matéria de investigação criminal.

Neste sentido, fica o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., autorizado a abrir o procedimento tendente à contratação de serviços especializados para a elaboração de todas as peças concursais, incluindo as especificações técnicas base do concurso de concepção-construção das instalações referidas e a conduzir o respectivo processo até á fase de adjudicação.

Estabelece-se que, considerando os interesses da segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a configuração do espaço, as suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários, se recorra ajuste directo para a aquisição daqueles serviços, devendo, contudo, por razões de concorrência, serem consultadas três entidades de entre aquelas que estão, devidamente, credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança.

5. Proposta de Lei que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regulamentar a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, introduzindo maior equidade e justiça na distribuição dos benefícios aos Antigos Combatentes.

Com este diploma, o Governo pretende:

Manter o universo de beneficiários abstractamente definido em 2004;
Alargar efectivamente o âmbito da lei, de forma a abranger também os antigos combatentes emigrantes e os profissionais liberais;
Eliminar situações de injustiça relativa, passando a indexar-se o montante do benefício ao tempo e à penosidade do serviço prestado, e não ao valor das reformas actualmente auferidas pelos beneficiários. Com esta alteração, fica assim garantido que quem prestou serviço nas mesmas condições passa a auferir o mesmo montante;
Eliminar a existência de prazo para a entrega dos requerimentos, podendo estes ser entregues a qualquer momento;
Introduzir regras que inviabilizam a acumulação de benefícios;
Além destas alterações, o Governo pretende alterar a sua fonte de financiamento. Tendo presente o compromisso que o Estado português tem para com os Antigos Combatentes, esta Proposta de Lei vai no sentido de que os encargos financeiros decorrentes da aplicação da Lei dos Antigos Combatentes passem a ser suportados pelo Orçamento do Estado e não apenas pelo Ministério da Defesa Nacional. Desta forma, torna-se claro que se trata de uma matéria de interesse nacional, cujo reconhecimento é prestado pelo Estado Português e não apenas pelos responsáveis pela área da Defesa.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos aditamentos ao contrato de investimento e ao seu anexo contrato de concessão de benefícios fiscais que passam a integrar os contratos de investimento e de concessão de benefícios fiscais outorgados em 24 de Julho de 2001 e que serão celebrados entre o Estado Português e pelo Ministro de Estado e das Finanças, e a TMG, Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel

Esta resolução vem aprovar as minutas de aditamento ao Contrato de Investimento e ao Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais, outorgados em 24 de Julho de 2001 entre o Estado Português e a TMG, Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel, S.A., de modo a prorrogar o prazo de conclusão do projecto de investimento e o ano de cruzeiro inicialmente previstos.

Os novos desafios resultantes da conjuntura internacional e a necessidade da TMG repensar a sua estratégia, produzindo novos produtos de maior valor acrescentado, conduziram, entretanto, ao desenvolvimento de novos equipamentos de grande complexidade tecnológica, situação que veio atrasar a execução do projecto de investimento em causa.

7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra a 27 de Janeiro, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento

Os objectivos do Acordo são promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente, bem como a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais.

8. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 50.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 16 de Outubro de 1974

Este Protocolo relativo a uma a Emenda de um artigo da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a submeter à Aprovação da Assembleia da República, vem aumentar o número de membros do Conselho da Organização Internacional de Aviação Civil, de trinta para trinta e três.

9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 29 de Setembro de 1995

Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa garantir a disponibilidade de um texto autêntico na língua árabe da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, após vontade expressa dos Estados Contratantes.

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional adoptada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e da qual a República Portuguesa é Parte, define certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, estabelecendo os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de forma eficaz e económica.

10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977

Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa garantir a disponibilidade de um texto autêntico na língua russa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, após vontade expressa dos Estados Contratantes.

11. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998

Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa garantir a disponibilidade de um texto autêntico na língua chinesa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, após vontade expressa dos Estados Contratantes.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Beja, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Beja, possibilitando a implementação de um Aterro Sanitário no concelho de Beja, cuja centralidade geográfica relativamente aos outros concelhos da Amalga (Aljustrel, Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa) vai permitir a gestão de resíduos numa perspectiva supra municipal.

13. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 11,5 hectares, situada na freguesia da Amareleja, do concelho de Moura, pertencente ao Perímetro Florestal das Ferrarias, que se destina à ampliação da Central Fotovoltaica de Moura

Este Decreto vem aprovar a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 11,5 hectares, situada na freguesia da Amareleja, no concelho de Moura, pertencente ao Perímetro Florestal das Ferrarias, possibilitando a ampliação da Central Fotovoltaica de Moura.

14. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar o prédio militar n.º 3 Santarém, Quartel de S. Francisco, situado no concelho de Santarém

Esta Resolução procede, no âmbito da política de modernização das Forças Armadas, à desafectação domínio público militar do Quartel de S. Francisco, situado no concelho de Santarém, que se encontra disponibilizado e sobre o qual se antevê a possibilidade de alienação onerosa, com os inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão racional do património do Estado.

A política de modernização das Forças Armadas prossegue objectivos de reorganização das suas instalações militares de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à defesa nacional.

A rentabilização dos imóveis disponibilizados pela contracção do dispositivo militar visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas, nomeadamente através da concentração de infra-estruturas em zonas adequadas, libertando, assim, os espaços urbanos que pelas suas características se revelam inadequados à função militar.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que aprova uma estratégia de reconhecimento e promoção da língua portuguesa

Esta Resolução vem aprovar uma estratégia para o reconhecimento e promoção da língua portuguesa, visando a sua promoção como instrumento fundamental de educação, formação e capacitação institucional, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, bem como enquanto instrumento de internacionalização económica, de divulgação cultural e de ligação às Comunidades Portuguesas.

Neste contexto, a Resolução identifica os seguintes princípios norteadores:

a) Reforço, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo através da promoção da língua portuguesa e da transmissão de uma imagem contemporânea do País;

b) Promoção da língua portuguesa enquanto instrumento para a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

c) Fortalecimento dos vínculos com às Comunidades Portuguesas através do reforço do papel da língua portuguesa enquanto factor agregador de identidade;

d) Promoção do desenvolvimento económico através da exploração das potencialidades associadas à língua portuguesa como instrumento de comércio e negócios;

e) Promoção da aprendizagem da língua portuguesa como língua segunda ou língua estrangeira e desenvolver o estudo da cultura portuguesa.

A Resolução estabelece, também, que os objectivos prioritários para a concretização da estratégia de promoção da língua portuguesa são os seguintes:

a) Constituir uma rede qualificada de ensino do Português no estrangeiro;

b) Apoiar o desenvolvimento e a qualificação dos sistemas de ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa;

c) Promover o uso extensivo da língua portuguesa em todos os meios de comunicação e informação de projecção internacional;

d) Promover o uso extensivo da língua portuguesa como língua de trabalho em Organizações Internacionais, incluindo nas instâncias comunitárias.

Para o efeito, o diploma determina a reestruturação do Instituto Camões, I.P., definido como entidade coordenadora da política de promoção da língua portuguesa no estrangeiro. Essa reestruturação deverá contemplar um Conselho Estratégico constituído por representantes dos membros do governo das áreas dos negócios estrangeiros, educação, cultura, ensino superior e da sociedade de informação e comunicação social. Será criado, também, um Fundo para a Língua Portuguesa, que terá como objectivo apoiar projectos de promoção da língua portuguesa como factor de desenvolvimento, em consonância com o estabelecido na Visão Estratégica para a Cooperação Portuguesa.

2. Decreto-Lei que cria o Fundo da Língua Portuguesa

Este Decreto-Lei vem criar o Fundo da Língua Portuguesa, com o objectivo de promover a língua portuguesa como instrumento de cultura e factor de cooperação e de desenvolvimento. Este Fundo terá uma dotação inicial de 30 milhões de Euros.

Assim, no contexto de uma estratégia global de promoção da língua, são duas as áreas de acção que se pretendem apoiar através da criação deste Fundo. A primeira área enquadra actividades, projectos e programas nas vertentes da comunicação, da capacitação, da utilização das novas tecnologias da informação, da formação e do ensino do português e em português. Neste capítulo são prioritários o apoio aos sistemas de ensino da língua portuguesa, através do envio de mais professores, em especial para os países de língua oficial portuguesa e, de igual modo, o apoio à formação de tradutores e intérpretes para as organizações internacionais que tenham a língua portuguesa como língua oficial de trabalho. A segunda área de investimento abrange o reforço da participação dos países de língua portuguesa em reuniões internacionais através do incremento do português como língua de trabalho e de negociação internacional.

Os apoios a conceder pelo Fundo traduzem-se em actividades, projectos e programas de cooperação que visem contribuir para o desenvolvimento sustentado de países parceiros, ao serviço dos Objectivos do Milénio. Estas acções podem ser propostas por entidades ou organizações internacionais, portuguesas ou de países parceiros, de carácter público ou privado, para financiamento ou co-financimento do Fundo, obedecendo às regras de contabilização da Ajuda Pública ao Desenvolvimento.

3. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Comissão Interministerial com o objectivo de desenvolver um Plano de Acção de valorização do património cultural de origem portuguesa

Esta Resolução do Conselho de Ministros vem criar uma comissão interministerial tendo em vista proceder à valorização do património cultural de origem portuguesa espalhado no mundo.

Assim, a Comissão, que é constituída por representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, que preside, da Economia, da Educação e da Cultura, deverá apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, um relatório contendo um plano acção adequado a uma intervenção sustentada e integrada neste âmbito.

O Plano de Acção deverá ter por objectivos, entre outros, a identificação exaustiva do património cultural de origem portuguesa e o levantamento da sua situação actual, o incremento das relações político-diplomáticas com os países onde se encontra sedeado o património de origem portuguesa e a implementação dos projectos de conservação, reabilitação e dinamização económica e social, nomeadamente através de parecerias com instituições públicas e privadas.

4. Proposta de Resolução que aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, resultantes da adopção da Resolução sobre as alterações aos Estatutos do IILP

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, destina-se a aprovar as Alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP.

A alteração aos Estatutos do IILP, adoptada em Luanda, estabeleceu mecanismos de aproximação institucional e funcional entre os órgãos do IILP e a CPLP, designadamente passando o orçamento do IILP a ser acompanhado de um plano de actividades e sendo submetido à aprovação do Comité de Concertação Permanente da CPLP, o qual deve tomar em consideração as orientações gerais emanadas da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente (CCP).

Por outro lado, as propostas de alteração aos Estatutos do IILP passam a ser submetidas ao CCP, que as encaminhará para aprovação ao Conselho de Ministros da CPLP.

A alteração estatutária consagrou, ainda, a substituição orgânica da chamada Assembleia Geral pelo Conselho Científico, que manteve, em geral, as competências, composição e modo de funcionamento do anterior órgão.

5. Decreto-Lei que estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

Este diploma vem estabelecer os termos a que devem obedecer a apresentação de propostas, candidaturas e soluções previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo, ainda, à transposição parcial de duas directivas comunitárias.

Este Decreto-Lei dá resposta ao regime implementado no CCP, que procedeu à total desmaterialização dos procedimentos, estabelecendo as regras gerais aplicáveis à apresentação electrónica de propostas e candidaturas, bem como os princípios e regras pelas quais as plataformas se devem reger.

Neste contexto, o diploma assegura o princípio da liberdade de escolha dos meios electrónicos e determina que as tecnologias a utilizar no âmbito da contratação pública electrónica devem cumprir os princípios da disponibilidade, interoperabilidade, compatibilidade, não discriminação e livre acesso.

Do mesmo modo, o Decreto-Lei estabelece regras que pretendem garantir o principal pilar da contratação electrónica – a segurança e integridade das propostas, de forma a que ninguém possa ter acesso aos dados e informações que constem de documentos apresentados pelos concorrentes antes das datas-limite para a prática dos actos nos diversos procedimentos de formação do contrato. Neste particular, são definidas regras gerais aplicáveis à encriptação dos documentos, às assinaturas electrónicas, à monitorização das violações ou tentativas de intrusão nos sistemas, aos vírus informáticos, à confidencialidade dos concorrentes e regras de acesso aos documentos da proposta.

Para garantir a total fiabilidade dos concursos, estabelece-se que a data e hora da submissão das propostas deve ser determinada com exactidão, devendo a plataforma celebrar um acordo com uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica que, em cada momento, determinará, com precisão, aqueles dados, inscrevendo-os na proposta no momento da sua recepção.

Finalmente aproveita-se para definir que até ao dia 30 de Julho de 2009, a entidade adjudicante pode optar por disponibilizar as peças do procedimento, alternativamente, num site de Internet por si utilizado ou numa plataforma electrónica.

6. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a Administração central e os municípios

Este Decreto-Lei vem simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação de cada polícia municipal, revendo o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, aos critérios para fixação do número de efectivos, à delimitação das competências de cada polícia municipal e à delimitação geográfica do respectivo exercício.

Do mesmo modo, são fixadas as linhas fundamentais da cooperação entre a Administração Central e os Municípios que optem pela criação de polícia municipal.

Por último, clarifica-se o regime aplicável à cobrança e percepção pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de coimas, passando a caber aos municípios uma maior percentagem no produto das coimas aplicadas pelas polícias municipais em matéria de contra-ordenações de trânsito.

7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores, e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro

Este Decreto-Lei visa adequar o actual regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores, tendo em vista o reforço da competitividade do sector comercial, através da melhoria dos circuitos de distribuição, bem como a modernização e o aprofundamento do papel dinamizador destes mercados nos centros urbanos e rurais e a sua potenciação como instrumento de controlo da qualidade e segurança alimentar.

Neste contexto, o mercado abastecedor passa a ser definido como um entreposto comercial onde se realiza a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares e onde, também, se podem exercer actividades complementares ou outras, devendo os mesmos dispor de instalações adequadas ao bom cumprimento das normas em vigor, em matéria de qualidade e segurança alimentar.

Assim, num esforço de adequação à realidade comercial e tendo em vista a rentabilidade dos espaços afectos aos mercados abastecedores, procede-se ao alargamento das actividades admitidas nos mercados abastecedores.

Com efeito, podem, agora, ser exercidas quaisquer outras actividades de comércio, ainda que retalhista e não alimentar, de distribuição, de serviços e logística que, pelo seu impacto comercial na região que aprovisionam, pela polivalência e multifuncionalidade, organização e natureza, constituam não só um instrumento relevante de gestão e ordenamento comercial, como sejam, também, essenciais à sustentação financeira dos mercados.

Pretende, deste modo, contribuir-se para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais, para a correcta organização das actividades comerciais e constituir um meio privilegiado de uma política de apoio à comercialização e valorização da produção nacional, que garanta a qualidade e segurança alimentar e um meio de afirmação da capacidade competitiva de Portugal, no contexto internacional dos mercados de produtos, de serviços e de logística.

Agilizam-se, também, os procedimentos necessários ao licenciamento do mercado, definindo concretamente o regime jurídico aplicável em conformidade com a função de serviço de interesse económico geral a exercer pelos mercados abastecedores,

Estabelece-se, ainda, como condição de funcionamento do mercado abastecedor a aprovação de um regulamento interno, cujos conteúdos mínimos obrigatórios são definidos por portaria.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações dos II Jogos da Lusofonia, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo

Este Decreto-Lei visa estabelecer os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes dos II Jogos da Lusofonia, tendo em vista garantir uma reacção eficaz das entidades públicas competentes contra a utilização abusiva de sinais que o desprestigiem ou desvirtuem a sua imagem.

Os II Jogos da Lusofonia, que vão decorrer entre os dias 11 e 19 de Julho de 2009, têm Lisboa como cidade anfitriã, por deliberação da Assembleia Geral da Associação de Comités Olímpicos de Língua Oficial Portuguesa, o que constitui uma excelente oportunidade de afirmação de Portugal no espaço da lusofonia.

Prevê-se que estes Jogos envolvam perto de 900 praticantes, 250 oficiais e técnicos, 200 árbitros e juízes, bem como 500 voluntários, distribuídos por 11 modalidades desportivas.

9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda a 22 de Fevereiro de 2008

O Acordo pretende facilitar a cooperação económica entre a República Portuguesa e a República de Angola, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.

Este Acordo permite o estabelecimento de um fluxo internacional de capitais adequado, respeitando a soberania e as leis do Estado receptor e protegendo a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Países.

10. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona abrangida pelas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho, em Loures

Este decreto visa promover a requalificação urbanística de uma área de 290 ha caracterizada por uma forte concentração residencial e altas densidades populacionais e pela carência de equipamentos e infra-estruturas urbanísticas.

A declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, efectuada na sequência da proposta da Assembleia Municipal da Loures, vem dotar aquela autarquia de um importante instrumento que lhe garante uma maior eficácia e celeridade nas intervenções de requalificação urbana a realizar.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e que cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, vem aprovar medidas fiscais, que contemplam um campo variado de impostos, tendo em vista uma melhor acomodação pelas famílias dos encargos correspondentes à subida das taxas de juro dos empréstimos para a aquisição de habitação e a tributação autónoma das valorizações dos stocks de produtos petrolíferos decorrentes do preço crescente do crude nos mercados internacionais.

Em primeiro lugar, propõe-se a alterar o regime de deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Trata-se, assim, de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando, pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor rendimento.

Por outro lado, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevê-se a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos avaliados e não avaliados, em 0,1%. Desta forma, reduz-se a taxa máxima do IMI de 0,8% para 0,7%, para prédios não avaliados nos termos no Código do IMI e de 0,5% para 0,4%, para prédios avaliados nos termos do Código do IMI. Igualmente, passa-se a prever a possibilidade de os Municípios poderem fixar as taxas por freguesias, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos.

Acresce, ainda, a esta redução de taxas, o alargamento do prazo de isenção de IMI para a habitação própria permanente de 6 para 8 anos, para prédios com Valor Tributável até 157 500 euros, e de 3 para 4 anos, para prédios com Valor Tributável de 157 500 euros até 236 250 euros.

Por outro lado, impõem-se os métodos do FIFO (First-In First-Out) ou do Custo Médio Ponderado como critérios de valorimetria dos stocks de petróleo para efeitos fiscais, para as empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos refinados. Assim, o ganho extraordinário entretanto obtido pela adopção deste critério passa a encontrar-se sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%, garantindo-se assim a redistribuição de riqueza através da implementação de um imposto extraordinário, pela concretização in casu.

2. Decreto-Lei que estabelece mecanismos de protecção do mutuário no âmbito do crédito à habitação

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consultas, vem reforçar as condições de mobilidade empréstimos para habitação e eliminar quaisquer obstáculos comerciais que existam à renegociação das condições destes empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo, visando assegurar um nível elevado de protecção do consumidor.

Com o actual contexto recente de agravamento das taxas de juro, importa adoptar medidas legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar, eliminando barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer à mobilidade dos empréstimos quer à renegociação das respectivas condições, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.

Neste sentido, consagra-se expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições bancárias não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim, procura-se obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem vindo a revelar-se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.

Por outro lado, e para assegurar a efectiva tutela do consumidor, no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação, veda-se às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo e clarifica-se a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização do cartão de crédito.

3. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade

Este Decreto Regulamentar vem, em resultado da experiência adquirida através da implementação do Complemento Solidário para os Idosos, tornar a aplicabilidade da referida medida mais abrangente e justa, aperfeiçoando o regime jurídico em vigor.

As alterações introduzidas resultam da análise do impacto que o complemento teve na melhoria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam, durante os cerca de dois anos e meio de implementação progressiva, justificando-se o aperfeiçoamento pela constatação de que os idosos que frequentam equipamentos sociais não residenciais continuam, na sua maioria, a suportar determinados encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis.

Assim, este Decreto Regulamentar vem alterar a forma de considerar o valor da comparticipação da segurança social com os equipamentos sociais utilizados pelos idosos, garantindo-lhes uma melhoria na disponibilidade de rendimentos.

4. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse estratégico para a economia nacional do projecto de investimento da Nokia Siemens Networks Portugal, S. A., para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação

Esta Resolução vem reconhecer o interesse estratégico, para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação do QREN, do projecto de investimento que a Nokia Siemens Networks Portugal, S. A., vai realizar, durante 2008, para a implementação, nas suas instalações de Alfragide, de um centro de serviços de telecomunicações global, denominado Global Networks Solution Center (GNSC).

O GNSC prestará serviços a clientes de todo o mundo e integra um Global Network Operations Center para outsourcing de operações e gestão de redes de clientes, um Global Care Center para serviços de manutenção de redes e um Globlal Consulting and System Integration para actividades de consultadoria e integração de sistemas.

Este projecto insere-se numa estratégia de concentração, consolidação e racionalização de um vasto leque de serviços até agora dispersos por todo mundo, envolvendo um investimento total de cerca de 6,97 milhões de euros e a contratação de 180 engenheiros.

O investimento da Nokia Siemens Networks Portugal, S. A. contribui para a inovação tecnológica através da implementação de centros de competência para o fornecimento de suporte de alto nível, com elevada exigência tecnológica, requerendo um permanente esforço de actualização e o correspondente investimento em recursos humanos e materiais.

Com este investimento, a Nokia Siemens Networks Portugal, S. A. visa reforçar o seu posicionamento na rede mundial da Nokia Siemens Network, desenvolver actividades exportadoras em sectores com maior dinâmica no comércio internacional e prestar serviços inovadores sujeitos à concorrência internacional.

O projecto posiciona, ainda, Portugal como um país de excelência para a localização de investimentos em Tecnologias de Informação e para o fornecimento de serviços de valor acrescentado com alta intensidade tecnológica, fomentando ainda o desenvolvimento de actividades das PMEs suas fornecedoras, bem como a actualização destas do ponto de vista do conhecimento, induzindo efeitos de arrastamento em todo o cluster das Tecnologias de Informação e contribuindo para a excelência dos fornecedores e de Universidades.

Do mesmo modo, o projecto gera um impacto significativo no desenvolvimento da região onde se localiza, nomeadamente no que se refere à criação e qualificação do emprego e à cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico, enquadrando-se na estratégia regional «Lisboa 2020» promovida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), e particularmente no seu programa «Lisboa, metrópole de inovação e conhecimento».

5. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Revisão da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira, a 30 de Novembro de 1998

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem aprovar o Protocolo de Revisão da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira, a 30 de Novembro de 1998.

Este Protocolo de Revisão tem por principal objectivo definir, pela primeira vez, um regime de caudais integrais trimestrais mínimos para os rios Minho, Douro e Tejo e estabelecer um regime de caudais semanais mínimos para os rios Douro e Tejo, nos termos que mereceram acordo político entre os dois Governos durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em Madrid a 19 de Fevereiro.

6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2007

Este Acordo visa contribuir para a intensificação das relações económicas entre os dois Países, num base de equidade e reciprocidade de vantagens que permitam o aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e industrial e que propiciam a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações.

O presente Acordo prevê a constituição de uma Comissão Mista Económica, composta por representantes de ambos os Governos responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral, com a função de monitorizar e dinamizar a aplicação deste Acordo, mediante a identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica.

7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007

Este Acordo tem por objectivo o reforço das relações económicas existentes entre Portugal e o Uruguai numa base de equidade e reciprocidade de vantagens que permitam um complexo aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e industrial e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações.

8. Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Argentina, assinado em Lisboa, a 25 de Junho de 2007

Este Acordo tem como objectivo essencial organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio. Pretende-se igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas que altera a Directiva n.º95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores

Este Decreto-Lei vem adaptar a legislação nacional, através da transposição parcial de uma directiva comunitária sobre a matéria, às novas regras gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a renovação, para o período de 1 de Abril de 2008 a 31 de Março de 2009, da prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais, mortos nas explorações (SIRCA Bovinos e Equídeos)

Esta Resolução vem, no âmbito das medidas complementares de luta contra a Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) no domínio da alimentação animal, autorizar a renovação do contrato de prestação de serviços de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA Bovinos e Equídeos), cujo contrato inicial foi celebrado entre o INGA e o consórcio Luís Leal & Filhos, S. A. e ITS S. A., em 2006, precedido de concurso público. A despesa autorizada ascende ao valor de 7 752 000 euros, tendo em consideração o limite de recolha de 19 000 toneladas, para o período entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março

Com este Decreto-Lei visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, essenciais para a necessária salvaguarda dos valores ecológicos e da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial, clarificando-se conceitos e harmonizando-se os critérios e os procedimentos.

Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da Reserva Ecológica Nacional enquanto restrição de utilidade pública, o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados fundamentais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, bem como a necessidade de acautelar a sua dimensão nacional.

A concretização dos objectivos da Reserva Ecológica Nacional pode convocar a utilização de instrumentos previstos noutros regimes jurídicos, pelo que se clarificar a sua articulação com a disciplina jurídica contida em instrumentos de gestão territorial, em instrumentos ligados à protecção dos recursos hídricos e em instrumentos da conservação da natureza e da biodiversidade.

A delimitação da REN tem por base uma proposta do município, a qual deve ser formulada de acordo com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional da Reserva Ecológica Nacional, a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros. Esta proposta é analisada em conferência de serviços promovida pela CCDR e em caso de divergência é consultada a Comissão Nacional da REN.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em Redes de Nova Geração

Esta Resolução, no quadro do desenvolvimento do Plano Tecnológico, vem definir como prioridade estratégica para o país, no sector das comunicações electrónicas, a promoção do investimento em Redes de Nova Geração, visando o acesso a produtos e serviços tecnologicamente inovadores pela generalidade dos consumidores. As Redes de Nova Geração não traduzem apenas uma melhoria das redes existentes, mas antes redes de um novo tipo, cruciais, no actual momento, para o desenvolvimento e evolução do sector das comunicações.

O desenvolvimento de Redes de Nova Geração, cuja tecnologia irá facilitar o desenvolvimento de novos produtos e serviços, conduzirá, também, a um incremento da concorrência e da produtividade no sector das comunicações electrónicas.

Neste sentido, estabelecem-se as seguintes acções a serem desenvolvidas:

a) Promoção da adopção massificada de acessos de elevado débito à Internet e desenvolvimento de aplicações avançadas, com vista à ligação de 1 milhão de utilizadores a Redes de Nova Geração até 2010;

b) Ligação de todas as escolas secundárias, de toda a rede pública de hospitais e de centros de saúde, bem como de outros serviços públicos, a Redes de Nova Geração até 2010;

c) Definição, pelo ICP-Anacom, do quadro regulatório aplicável às Redes de Nova Geração, tendo em conta as orientações definidas para a política do sector na presente Resolução, incluindo a análise do impacto da segmentação geográfica dos mercados relevantes em causa;

d) Adopção das medidas legislativas ou de outra natureza necessárias a garantir o acesso por parte de todos os operadores à rede de condutas e demais instalações relevantes das entidades detentoras daquele tipo de infra-estruturas de subsolo;

e) Adopção das medidas necessárias à eliminação de entraves à instalação em edifícios de soluções ópticas associadas às Redes de Nova Geração, incluindo a introdução das alterações adequadas à regulamentação técnica em vigor.

2. Decreto-Lei que cria o Finova - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, com a natureza de fundo autónomo

Este Decreto-Lei vem criar o Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação (Finova), com a natureza de fundo autónomo, vocacionado para a criação ou o reforço de instrumentos de financiamento de empresas, em particular, no que se refere às Pequenas e Médias Empresas (PME) e aos projectos com maior grau de inovação.

O Finova constituirá, assim, o veículo privilegiado para assegurar novas oportunidades de financiamento às PME no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Os objectivos do Finova são os seguintes:

a) Estimular a intervenção do capital de risco no apoio às pequenas e médias empresas, privilegiando as fases iniciais do seu ciclo de vida e o investimento em projectos inovadores;

b) Reforçar o sistema de garantia mútua e promover o alargamento da sua intervenção às empresas e projectos que, pelo seu risco e cariz inovador, apresentem maiores dificuldades na obtenção de financiamento bancário;

c) Promover a contratualização, junto do sistema financeiro, de linhas de crédito com vista a facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME;

d) Dinamizar a utilização de novos instrumentos, nomeadamente, os instrumentos convertíveis de capital e dívida e a titularização de créditos destinados a potenciar o financiamento de pequenos projectos de PME;

e) Apoiar o financiamento da inovação numa perspectiva integrada das componentes de capital e dívida;

f) Incentivar o empreendedorismo, assegurando o capital e as capacidades de gestão requeridas em iniciativas de maior risco;

g) Incrementar o empreendedorismo jovem e o empreendedorismo feminino, enquanto processo de mobilização dos jovens e das mulheres para a vida económica activa, bem como apoiar as iniciativas empresariais particularmente propícias à promoção dos factores de igualdade entre homens e mulheres;

h) Favorecer a implementação de «Estratégias de Eficiência Colectiva» definidas na Agenda da Competitividade do QREN: Pólos de Competitividade e Tecnologia, Outros Clusters, – Programas Valorização Económica de Recursos Endógenos (Provere) e Acções de Regeneração e Desenvolvimento Urbano;

i) Incentivar a emergência de novos pólos de desenvolvimento de actividades com dinâmicas de crescimento, nomeadamente, as indústrias criativas.

A prossecução dos objectivos do Finova concretizar-se-á quer através da participação em instrumentos de financiamento de capital próprio, como fundos de capital de risco, investidores informais para actividades na fase «pré-semente» ou «semente», Fundos de Sindicação de Capital de Risco (FSCR) e Fundos de participação em outros fundos de capital de risco, quer através da criação ou reforço de instrumentos de financiamento de capitais alheios, como Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), sociedades de garantia mútua (SGM), Fundo de Garantia para Titularização de Créditos (FGTC), Fundos de Investimento Imobiliário, linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros mecanismos de prestação de garantias de financiamento.

3. Decreto-Lei que estabelece um apoio financeiro das contribuições e quotizações para a Segurança Social, por parte de armadores e pescadores

Este Decreto-Lei visa minorar os efeitos do recente aumento dos custos dos factores de produção no sector das pescas, estabelecendo, no âmbito do acordo entre o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e as entidades representativas do sector, um apoio financeiro, de montante equivalente aos encargos com a Segurança Social, relativamente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, por parte de armadores e pescadores.

O respectivo montante do apoio a liquidar junto dos beneficiários é assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução visa, no quadro da valorização da zona ribeirinha e no contexto do desenvolvimento da área da Ajuda e de Belém como grande pólo turístico, museológico e patrimonial, suspender parcialmente o Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa, assegurando as condições que permitem a conclusão do programa de construção do Centro Cultural de Belém (CCB).

Com efeito, o projecto original do CCB previa a construção de cinco módulos (o Centro de Reuniões, o Centro de Espectáculos, o Centro de Exposições, a Zona Hoteleira e o Equipamento Complementar), dos quais apenas se executaram os três primeiros.

Ao longo de uma década e meia de actividade, o CCB tornou-se um importante pólo de criação e difusão cultural e um centro de reuniões e congressos de primeiro nível, justificando-se, assim, a conclusão do projecto inicial, a qual beneficiará, ainda, do enquadramento proporcionado pelas comemorações do Centenário da implantação da República.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado

Este Decreto-Lei Foi vem aprovar o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), que disciplina, de forma global e integrada, a gestão da frota de veículos dos vários serviços e organismos do Estado.

Segundo este novo regime, a gestão do PVE passa a estar sujeita aos seguintes princípios:

a) Centralização das aquisições e da gestão do PVE na Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., estabelecendo-se que a aquisição onerosa de veículos tem lugar através da ANCP, ficando os termos e as condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores definidos através de contrato;

b) Onerosidade da afectação de veículos, através da sujeição a contrapartida pela utilização dos veículos;

c) Responsabilidade das entidades utilizadoras, cabendo a estas assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos e o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos, bem como todas as despesas e encargos necessários à boa manutenção dos veículos das respectivas frotas;

d) Controlo da despesa orçamental, através designadamente da organização de um inventário do PVE, do tratamento estatístico de dados relativos aos veículos e do apuramento de indicadores que permitam aferir o nível de eficiência na gestão e utilização dos veículos;

e) Preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas, as quais apresentem menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos, melhor eficiência energética, menores níveis de ruído ou com incorporação de materiais reciclados e recicláveis.

Adoptam-se, assim, ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do PVE, com base em critérios de estrita eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e adopção de critérios ambientais. Neste particular, consagra-se uma estreita articulação com as directivas previstas na Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas para o biénio 2008-2010, criando-se a obrigatoriedade de definição dos critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores, designadamente os relativos aos limites máximos de consumo de combustível e de emissões de dióxido de carbono por quilómetro, para cada categoria de veículos.

Criam-se, ainda, padrões gerais de afectação de viaturas, procedendo-se a uma classificação dos veículos que compõem o PVE, distinguindo-se entre veículos de representação, veículos de serviços gerais, veículos de serviços extraordinários e veículos especiais.

Este novo modelo permitirá, assim, alcançar uma gestão do Parque de Veículos do Estado racional e eficiente, bem como uma redução efectiva de custos para a Administração Pública, estimando-se, a prazo, uma poupança entre 10 e 20 milhões de euros.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento

Este Decreto-Lei vem definir as regras para o sector da actividade pecuária, harmonizar a legislação que se encontra dispersa em diferentes diplomas (principalmente quando sobre uma mesma exploração ou estabelecimento coexistem várias espécies animais e/ou actividades pecuárias), visando a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente, bem como o crescimento económico do sector.

Enquadra-se a actividade pecuária em 3 classes, de acordo com critérios da dimensão do efectivo pecuário, risco potencial para o ambiente, para os animais e para a pessoa humana, em função da espécie pecuária e do sistema de exploração. Os regimes de licenciamento da actividade seguem procedimentos diferentes consoante a classe em que a actividade se integre. A classe 1 (exploração intensiva com mais de 260 Cabeças Normais), está sujeita ao regime de autorização prévia, a classe 2 (todas as explorações extensivas e intensivas até 260 CN) ao regime simplificado da declaração prévia, e a classe 3 (as explorações até 5 CN de uma espécie ou até 10 no caso de várias espécies) ao simples registo.

Este novo regime procura, assim, responder a um enquadramento comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensão, localização e sistema de exploração entre outros aspectos, através do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e bem-estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e considerando, também, o ordenamento do território.

Assim, numa óptica de defesa da economia do sector, assumem-se dois princípios de referência a uma abordagem comum de licenciamento:

Definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica;
Consagração do «balcão único», aprofundando o papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio das explorações, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração.


7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem aprovar o novo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, harmonizando-o com outros regimes jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento ou autorização de instalações, designadamente, o regime do exercício da actividade industrial (REAI) e o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), num esforço de simplificação legislativa e administrativa com vista à obtenção de ganhos de eficiência.

Com este novo regime, a licença ambiental passa a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até agora, uma condição da execução do projecto da instalação.

Prevê-se a possibilidade do operador recorrer a entidades acreditadas na preparação do pedido de licença ambiental que, validando o pedido, criam condições que permitem a redução do prazo fixado para a decisão do pedido de licença ambiental.

Na prossecução dos princípios de celeridade e economia processual, dá-se ao operador a faculdade de optar por promover e desenvolver, em simultâneo, vários procedimentos a que a instalação se encontre legalmente sujeita, tais como os procedimento de avaliação de impacte ambiental e de apreciação do relatório de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, ocorrendo em simultâneo a fase de consulta pública.

No âmbito da instrução do pedido de licença e em observância do princípio da economia processual, prevê-se a possibilidade de utilizar informações e elementos já disponíveis na entidade coordenadora ou na Agência Portuguesa do Ambiente, entregues pelo operador para efeitos de outros procedimentos da competência destas entidades.

Por outro lado, passa a ser admitida, no âmbito das obrigações de comunicação com idêntica periodicidade a que operador está sujeito, a entrega de um relatório único que contemple todos os elementos necessários ao cumprimento dos diferentes regimes jurídicos, evitando-se, sempre que possível, o envio, por diversas vezes, de informação relativa à instalação.

O diploma incorpora, ainda, as orientações em matéria de e-government e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre as empresas e a administração pública.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio, relativas aos limites de dose para trabalhadores profissionalmente expostos, aprendizes e membros do público, bem como as considerações relativas à protecção sanitária dos trabalhadores expostos contra os perigos resultantes da utilização de radiações ionizantes

Este Decreto-Lei vem determinar os critérios específicos para a protecção das radiações ionizantes de origem artificial, aplicando-se à exposição dos membros do público, bem como aos trabalhadores profissionalmente expostos e aprendizes e estabelece uma série de critérios específicos para a protecção dos mesmos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

O Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (Euratom) prevê o estabelecimento de normas básicas de segurança relativas à protecção da saúde, dos trabalhadores e da população em geral, contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar na Décima Primeira Reconstituição de Recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD-11)

Esta Resolução vem autorizar a participação de Portugal na décima primeira reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAD-11), através de uma contribuição no valor de 33,2 milhões de euros.

O FAD é uma instituição financeira multilateral da qual Portugal é membro desde 1982 e cujo objectivo é mobilizar e conceder recursos financeiros sob a forma de empréstimos a longo prazo (sem juros) e doações, para financiamento de projectos e programas de desenvolvimento nos países africanos de baixo rendimento e Estados frágeis, incluindo os países africanos de língua oficial portuguesa.

A FAD-11 inclui um pacote financeiro, equivalente a 7,5% do valor global da reconstituição, destinado a apoiar acções específicas em países considerados frágeis, incluindo a Guiné-Bissau, único pais africano de língua portuguesa elegível para beneficiar destes recursos. Além da sua alocação regular da FAD-11, de cerca de 12,58 milhões de dólares EUA, a Guiné-Bissau pode aceder a um montante adicional de cerca de 15,24 milhões de dólares EUA, no âmbito da nova política para os Estados frágeis.

A título indicativo, os valores da alocação da FAD-11 para os restantes PALOP são os seguintes: Angola deverá beneficiar de cerca de 70,6 milhões de dólares EUA; Cabo Verde cerca de 20,7 milhões de dólares EUA; Moçambique cerca de 180,8 milhões de dólares EUA e São Tomé e Príncipe 7,6 milhões de dólares EUA. A Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe recebem a totalidade da sua alocação sob a forma de doação, sendo que os restantes PALOP beneficiam apenas de empréstimos.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar na Décima Quinta Reconstituição de Recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID 15)

Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para a Décima Quinta Reconstituição de Recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) num montante total de 45,22 milhões de euros.

A AID, instituição integrante do Grupo Banco Mundial da qual Portugal é membro desde 1992, desempenha um papel primordial na arquitectura global de Ajuda Pública ao Desenvolvimento, constituindo o principal canal multilateral de assistência aos 80 países mais pobres do Mundo. Concede doações, créditos e serviços de assessoria aos países beneficiários e funciona a nível internacional como fórum privilegiado de discussão e definição de políticas conducentes a uma globalização inclusiva e sustentável para os países mais pobres.

A décima quinta reconstituição define as prioridades e o montante de ajuda a ser prestado aos países beneficiários no período de Julho de 2008 a Junho de 2011, tendo sido considerada de importância crucial para o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODMs) até 2015.

É objectivo da AID 15 canalizar mais de 50% da ajuda para os países da África sub-sariana, condicional ao desempenho destes. Este compromisso demonstra o empenho da AID em auxiliar de forma notória o processo de alcance dos ODMs na região o que, a manter-se o quadro actual, não seria conseguido à data prevista. De entre os 80 países beneficiários da AID contam-se os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, prioridade estratégica da política de cooperação nacional. Neste contexto, e a verificarem-se os montantes previsionais avançados durante o processo de negociação, os países africanos de língua oficial portuguesa poderão, mediante o seu desempenho, vir a beneficiar de um total de 974 milhões de dólares EUA de ajuda da AID 15 para os seus processos de desenvolvimento.

11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil de 7 de Maio de 1991, assinado em Brasília, a 9 de Agosto de 2006

Este Acordo alarga o âmbito de aplicação material do Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 1991, aos regimes especiais dos funcionários públicos, consagrando-se igualmente as prestações do regime não contributivo previstas nas legislações dos dois países, com vista a reforçar a protecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações dos dois países, procurando-se, deste modo, potenciar a sua integração nas respectivas sociedades de acolhimento.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Sines

Esta Resolução vem aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Sines, criando assim condições para uma protecção mais eficaz das áreas com características ecológicas específicas que garantem a sustentabilidade dos ecossistemas e a permanência dos processos biológicos, ao nível daquele município.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, pelo prazo de dois anos, criando as condições para a ampliação da Zona Industrial de Lavagueiras e potenciando, por essa via, um incremento na dinâmica de emprego em todo o concelho.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município do Sabugal

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de do Sabugal, a qual se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho do Sabugal concretizada no âmbito da proposta de ordenamento do Plano de Urbanização da Vila do Sabugal.

15. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Vale de Cambra

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vale de Cambra, que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho concretizada no âmbito da revisão do PDM de Vale de Cambra.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares